Lei n.º 52/2023, de 28 de Agosto
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SUMÁRIO
Completa a transposição da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, da Diretiva (UE) 2010/64, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, da Diretiva (UE) 2012/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, e da Diretiva (UE) 2013/48, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu, e altera a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e o Código de Processo Penal
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Lei n.º 52/2023, de 28 de agosto
Completa a transposição da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, da Diretiva (UE) 2010/64, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, da Diretiva (UE) 2012/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, e da Diretiva (UE) 2013/48, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativas ao processo penal e ao mandado de detenção europeu, e altera a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e o Código de Processo Penal.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei completa a transposição da:
a) Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros;
b) Diretiva (UE) 2010/64, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal;
c) Diretiva (UE) 2012/13, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal;
d) Diretiva (UE) 2013/48, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares.
2 - Para efeitos do número anterior, a presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu, alterada pelas Leis n.os 35/2015, de 4 de maio, e 115/2019, de 12 de setembro, e à alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto
Os artigos 17.º, 18.º, 26.º e 30.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - O detido tem direito a ser assistido por defensor e a ser informado sobre o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, para auxílio do defensor nomeado ou do advogado constituído em território nacional.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O juiz relator nomeia previamente defensor ao detido, se não tiver advogado constituído, e informa-o sobre o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, para auxílio do defensor nomeado ou do advogado constituído em território nacional.
5 - [...]
6 - [...]
7 - Sempre que, nos termos do n.º 4, o detido declare pretender exercer o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, é prontamente informada a autoridade competente daquele Estado.
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Quando o mandado de detenção europeu não puder ser executado nos prazos previstos nos n.os 1 ou 2, a autoridade judiciária de emissão é informada do facto e das suas razões, podendo os prazos ser prorrogados por mais 30 dias.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 30.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A detenção da pessoa procurada cessa ainda quando tiverem decorrido os prazos referidos nos n.os 2, 3 e 5 do artigo anterior.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 21/2023, de 19/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 52/2023, de 28/08

  Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto
É aditado o artigo 10.º-A à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Informação sobre direito a constituir advogado
Sempre que seja transmitido pelo Estado-Membro de execução que o detido pretende exercer o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, é transmitida ao Estado-Membro de execução, sem demora injustificada, informação que ajude o detido a exercer esse direito.»

  Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 92.º, 93.º, 166.º e 336.º do Código de Processo Penal, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 57.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo seguinte.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 58.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A constituição de arguido implica a entrega, sempre que possível no próprio ato ou sem demora injustificada, de documento de que constem a identificação do processo e do defensor, se este tiver sido nomeado, e os direitos e deveres processuais referidos no artigo 61.º
6 - Se o arguido não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, quando o documento previsto no número anterior não esteja disponível em língua que este compreenda, a informação é transmitida oralmente, se necessário com intervenção de intérprete, sem prejuízo de lhe ser posteriormente entregue, sem demora injustificada, documento escrito em língua que compreenda.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 59.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 58.º
Artigo 61.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Tradução e interpretação, nos termos dos artigos 92.º e 93.º;
k) [Anterior alínea j).]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 92.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A entidade responsável pelo ato processual provê ao arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º e de outros que a entidade julgue essenciais para o exercício da defesa.
4 - As passagens dos documentos referidos no número anterior que sejam irrelevantes para o exercício da defesa não têm de ser traduzidas.
5 - Excecionalmente, pode ser feita ao arguido uma tradução ou resumo oral dos documentos referidos no n.º 3, desde que tal não ponha em causa a equidade do processo.
6 - O arguido pode apresentar pedido fundamentado de tradução de documentos do processo que considere essenciais para o exercício do direito de defesa, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 3 a 5.
7 - O arguido pode escolher, sem encargo para ele, intérprete diferente do previsto no n.º 2 para traduzir as conversações com o seu defensor.
8 - (Anterior n.º 4.)
9 - Não podem ser utilizadas as provas obtidas mediante violação do disposto nos n.os 7 e 8.
10 - (Anterior n.º 6.)
11 - (Anterior n.º 7.)
12 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 93.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.
Artigo 166.º
[...]
1 - Se o documento for escrito em língua estrangeira, é ordenada, sempre que necessário, a sua tradução, nos termos do n.º 10 do artigo 92.º
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 336.º
[...]
1 - [...]
2 - Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência, sem prejuízo de outras medidas de coação, observando-se o disposto nos n.os 2 e 4 a 6 do artigo 58.º
3 - [...]»

  Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a alínea f) do artigo 11.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto.

  Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 19 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 21 de agosto de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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