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  DL n.º 327/98, de 02 de Novembro
  ESTACIONAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 99/99, de 26/07
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 99/99, de 26/07)
     - 1ª versão (DL n.º 327/98, de 02/11)
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SUMÁRIO
Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada
_____________________
  Artigo 1.º
Competência
1 - É equiparado a agente de autoridade administrativa para exercício das suas funções de fiscalização o pessoal das entidades a que, no âmbito autárquico, incumbe ou venha a incumbir a fiscalização do estacionamento de duração limitado na via pública.
2 - No exercício das funções de fiscalização referidas cabe ao pessoal das entidades em causa, assim como a estas, o levantamento de auto de notícia, nos termos do disposto no artigo 151.º do Código da Estrada, e proceder às intimações e notificações previstas nos artigos 152.º e 155.º deste diploma.
3 - As entidades previstas no n.º 1 fornecerão ao seu pessoal formação adequada para o desempenho das funções de fiscalização previstas no presente diploma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99/99, de 26/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 327/98, de 02/11

  Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1998. - José Veiga Simão - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 21 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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