Lei n.º 1/2002, de 02 de Janeiro |
Versão original, já desactualizada! |
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SUMÁRIOPrimeira alteração, por apreciação parlamentar, do DL n.º 265-A/2001, de 28/9, que altera os DL n.os 114/94, de 3/5, e 2/98, de 3/1, bem como o Código da Estrada, e revoga os DL n.os 162/2001, de 22/5, e 178-A/2001, de 12/6
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Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, que altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: | Artigo único |
São aditados ao Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, os artigos 5.º-A e 5.º-B, com a seguinte redacção:
'Artigo 5.º-A
Comissão de acompanhamento e avaliação
1 - É criada uma comissão de acompanhamento e avaliação, que deverá exercer a sua acção relativamente a:
a) Causas das infracções e acidentes com especial incidência sobre a alcoolemia;
b) Eficácia das medidas preventivas.
2 - A comissão apresentará o primeiro relatório no prazo de seis meses a contar da sua institucionalização.
3 - A comissão organizará uma consulta pública, submetendo à Assembleia da República o respectivo relatório.
4 - A comissão é constituída por cinco personalidades dos meios científicos especializados, das associações promotoras da segurança rodoviária e do sector vitivinícola, sendo três designados pela Assembleia da República, um dos quais presidente, e dois designados pelo Governo.
Artigo 5.º-B
Suspensão de normas
É suspensa por um período de 10 meses a aplicação do disposto no n.º 2 e na alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º do Código da Estrada, considerando-se durante esse período sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no Código da Estrada e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.'
Consultar o Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Aprovada em 30 de Novembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 18 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 19 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
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