SUMÁRIO Aprova a orgânica da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro
O novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, prevê a criação de uma Direção Executiva do SNS (DE-SNS, I. P.), e considera-a, no seu preâmbulo, como uma das suas principais inovações.
Nos termos do artigo 103.º do Estatuto do SNS, a definição da natureza jurídica, organização e funcionamento da DE-SNS, I. P., constam de diploma próprio, a aprovar no prazo de 180 dias a contar da sua data de entrada em vigor, prazo no qual se prevê, igualmente, que sejam aprovadas as demais alterações orgânicas daí decorrentes, nomeadamente, do Ministério da Saúde (MS). É a esta definição que agora se procede, face à premência de criar as condições para a sua implementação.
A diversidade dos cuidados que presta, a capilaridade dos seus serviços, a elevada autonomia técnica dos seus profissionais de saúde, os custos crescentes em saúde e as expectativas de uma sociedade mais informada e exigente, conferem ao SNS uma complexidade organizacional e de gestão com difícil paralelo no Estado Português e justificam a missão da DE-SNS, I. P.: coordenar a resposta assistencial das unidades de saúde do SNS, assegurando o seu funcionamento em rede, a melhoria contínua do acesso a cuidados de saúde, a participação dos utentes e o alinhamento da governação clínica e de saúde.
A DE-SNS, I. P., assume um papel que se revelou necessário no combate à pandemia da doença COVID-19 e que se entendeu dever ser reforçado, mas também atribuições antes cometidas a outras instituições do MS. Não prejudica, contudo, as atribuições das unidades de saúde que integram o SNS, em matéria de responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde, com respeito pela sua natureza jurídica e competências específicas. Nem, tão pouco, afasta a responsabilidade que cabe ao membro do Governo responsável pela definição da política nacional de saúde e, em especial, do SNS.
Por isso, à DE-SNS, I. P., é atribuída a natureza jurídica de instituto público de regime especial, na medida em que se desvia do regime comum previsto na lei-quadro dos institutos públicos - figura capaz de garantir, por um lado, a superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde e, por outro, o exercício autónomo das suas atribuições e do poder de emitir regulamentos, orientações, diretrizes e instruções genéricas e específicas vinculativas sobre os estabelecimentos e serviços do SNS.
Com efeito, não se pretende que a DE-SNS, I. P., esteja submetida ao poder de direção do MS, nem que integre o setor empresarial do Estado, sujeito, por natureza, a tutela conjunta.
Adicionalmente, prevê-se que a DE-SNS, I. P., possa ter unidades orgânicas territorialmente desconcentradas, numa perspetiva descentralizada de formação de equipas com conhecimento técnico e sensibilidade territorial.
A DE-SNS, I. P., é composta por cinco órgãos. É dirigida por um diretor executivo, o órgão diretivo de representação e de mais elevada responsabilidade de gestão do SNS, com poder decisório em cinco eixos: i) integração da prestação de cuidados; ii) funcionamento em rede e referenciação; iii) acesso a cuidados de saúde e direitos dos utentes; iv) participação das pessoas no SNS, e v) governação e inovação. No exercício das suas funções, o diretor executivo é coadjuvado pelo conselho de gestão. A DE-SNS, I. P., integra, ainda, o conselho estratégico, o órgão de coordenação da definição das estratégias de recursos do SNS, que é composto pelo diretor executivo, pelo presidente do conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e pelo presidente do conselho de administração da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.). São, ainda, órgãos da DE-SNS, I. P., a assembleia de gestores e o fiscal único, respetivamente, os órgãos de consulta e participação e de fiscalização.
Um dos fatores críticos para o sucesso da opção pela criação deste instituto é o dos seus poderes e a relação com os estabelecimentos e serviços do SNS e demais organismos e instituições do MS.
A DE-SNS, I. P., além de propor a designação e exoneração dos membros dos órgãos de gestão das unidades de saúde, ou mesmo de os designar se tal competência lhe for delegada, pode emitir regulamentos, orientações, diretrizes e instruções genéricas e específicas vinculativas para todo o SNS, devendo ser-lhe prestada toda a colaboração e informação necessárias, nomeadamente as relativas à coordenação, monitorização e controlo das atividades do SNS.
Relativamente à articulação com a ACSS, I. P., estabelece-se que a DE-SNS, I. P., conjuntamente com as unidades de cuidados de saúde primários e hospitalares, é parte nos contratos-programa celebrados, que coordena. Recorda-se que é no âmbito do processo de contratualização, e no quadro do ciclo de gestão, que são negociadas e acordadas as metas assistenciais e os necessários recursos financeiros, humanos e técnicos. Estabelece-se, ainda, que a DE-SNS, I. P., acompanha, conjuntamente com a ACSS, I. P., os processos de negociação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Tendo presente que, tal como resulta do Estatuto do SNS, os sistemas de informação do SNS contribuem para a obtenção de ganhos em saúde, facilitando o acesso aos cuidados de saúde, melhorando a qualidade do trabalho, possibilitando a investigação e reforçando a eficiência dos serviços e a transparência da sua gestão, o seu papel é instrumental para a prossecução da missão da DE-SNS, I. P. Como tal, importa conferir-lhe a competência para, junto da ACSS, I. P., definir as prioridades e respostas a assegurar pelos sistemas de informação a fornecer pela SPMS, E. P. E. Por outro lado, reconhece-se ainda que o acesso aos dados assistenciais é central no cumprimento da missão da DE-SNS, I. P., o que lhe é garantido nos termos da lei.
A criação da DE-SNS, I. P., ocorre num momento em que está em curso a transferência de competências para os municípios no domínio dos cuidados de saúde primários e prevista, no programa do XXIII Governo Constitucional, a integração dos serviços desconcentrados de natureza territorial nas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional. A conclusão destes processos torna especialmente relevante o papel da DE-SNS, I. P., enquanto «fio condutor» na operacionalização de uma política nacional de saúde que nunca perca de vista o direito universal à saúde que a democracia trouxe a cada cidadão.
Concomitantemente, importa, ainda, alterar a orgânica do MS, refletindo os impactos da criação da DE-SNS, I. P., nomeadamente na ACSS, I. P., e nas Administrações Regionais de Saúde, I. P.
Prevê-se, adicionalmente, que a coordenação dos assuntos europeus e relações internacionais do MS, até à data cometida à Direção-Geral da Saúde, passe a ser assegurada pela Secretaria-Geral do MS, à semelhança do que acontece noutros departamentos governamentais, dado que é esta entidade que detém a missão de assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede à criação da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), e à aprovação da respetiva orgânica, a qual consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - O presente decreto-lei procede ainda:
a) À décima quarta alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos;
b) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde;
c) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, que aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.;
d) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, que aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
e) À segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, que aprova a orgânica da Direção-Geral da Saúde;
f) À segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 23/2012, de 9 de fevereiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO II
Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
Artigo 2.º
Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
É criada a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., abreviadamente designada por DE-SNS, I. P., instituto público de regime especial, integrada na administração indireta do Estado, com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 3.º
Restruturação e sucessão
1 - São objeto de restruturação, nos termos previstos nos artigos 6.º a 13.º, os seguintes serviços e organismos do Ministério da Saúde (MS):
a) A Secretaria-Geral (SG);
b) A Direção-Geral da Saúde (DGS);
c) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.);
d) As Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.).
2 - A DE-SNS, I. P., sucede nas atribuições da ACSS, I. P., em matéria de gestão do acesso, da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e da Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP).
3 - A SG-MS sucede nas atribuições da DGS em matéria de coordenação das relações internacionais do MS.
4 - A ACSS, I. P., sucede nas atribuições das ARS, I. P., em matéria de acordos com entidades prestadoras de cuidados de saúde e entidades do setor privado e social.
Artigo 4.º
Critérios de seleção do pessoal
1 - É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DE-SNS, I. P., o desempenho de funções na ACSS, I. P., em matéria de gestão do acesso, da RNCCI e da RNCP na ACSS, I. P., assim como o vínculo às instituições do MS.
2 - É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da SG-MS o desempenho de funções na DGS em matéria de coordenação das relações internacionais do MS.
3 - É fixado como critério geral e abstrato de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da ACSS, I. P., o desempenho de funções nas ARS, I. P., em matéria de acordos com entidades prestadoras de cuidados de saúde e entidades do setor privado e social.
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro
O artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 48.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) A Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.;
m) [Anterior alínea l).]
4 - [...]
5 - [...]»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
Os artigos 5.º, 10.º, 12.º, 14.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
a) A Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
2 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MS e aos demais órgãos, serviços e organismos deste ministério que não integram o SNS, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas e, ainda, a coordenação dos assuntos europeus e relações internacionais do MS.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do MS;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Coordenar a atividade do MS no domínio dos assuntos europeus e relações internacionais, assegurando a sua articulação com os serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros no âmbito das suas atribuições próprias, garantindo a coerência das intervenções operacionais dos serviços e organismos do MS;
i) Assegurar o apoio, coordenação e acompanhamento do Subsistema de Avaliação do Desempenho dos Serviços da Administração Pública (SIADAP 1) no âmbito dos órgãos, serviços e organismos do MS que não integram o SNS;
j) [Anterior alínea h).]
3 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - A Direção-Geral de Saúde, abreviadamente designada por DGS, tem por missão regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política nacional para a qualidade no sistema de saúde, bem como assegurar a elaboração e execução do Plano Nacional de Saúde (PNS).
2 - [...]
a) Contribuir para a obtenção de ganhos em saúde, desenvolvendo e promovendo a execução de programas em matéria de saúde pública e de melhoria da prestação de cuidados em áreas relevantes da saúde, bem como emitindo normas e orientações;
b) Apoiar a definição das políticas, prioridades e objetivos do MS, assegurando a melhor articulação entre os seus diversos serviços e organismos, em especial o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., em matéria de investigação científica e laboratorial;
c) Promover o desenvolvimento, implementação, coordenação e avaliação de instrumentos, atividades e programas de segurança dos doentes e de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional das unidades do sistema de saúde;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) (Revogada.)
i) [...]
j) [...]
3 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., abreviadamente designada por ACSS, I. P., tem por missão assegurar o planeamento e gestão dos recursos financeiros do MS e do SNS, o planeamento dos recursos humanos e da malha de instalações e equipamentos na área da saúde, bem como a contratação da prestação de cuidados em articulação com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.).
2 - [...]
a) Planear e gerir os recursos financeiros do MS e do SNS, designadamente definindo e implementando orientações para a obtenção, afetação e aplicação dos recursos financeiros necessários aos estabelecimentos e serviços do SNS, definindo o sistema de preços e de contratação da prestação de cuidados de saúde e acompanhando e reportando a execução dos recursos financeiros, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
b) Planear e desenvolver as políticas de recursos humanos na saúde, designadamente definindo normas e orientações relativas a profissões, exercício profissional, regimes de trabalho, negociação coletiva, registo dos profissionais, bases de dados dos recursos humanos, ensino e formação profissional, bem como realizar estudos para caracterização dos recursos humanos, das profissões e exercícios profissionais no setor da saúde;
c) Planear a malha de instalações e equipamentos de saúde, garantindo o seu desenvolvimento equilibrado no território nacional, e definir as normas e requisitos técnicos a que devem obedecer, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
d) [...]
e) Coordenar e centralizar a produção de informação e estatísticas dos prestadores de cuidados de saúde, nomeadamente recursos financeiros e humanos, em articulação com DE-SNS, I. P.;
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) [...]
i) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública;
j) [...]
k) (Revogada.)
l) Celebrar, sob proposta da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), acordos com entidades prestadoras de cuidados de saúde, entidades do setor privado ou social e com profissionais em regime de trabalho independente, incluindo nas áreas dos cuidados continuados integrados e cuidados paliativos, bem como celebrar e acompanhar os contratos em regime de parceria público-privada;
m) Assegurar o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde;
n) Garantir a elaboração dos planos plurianuais de recursos humanos, financeiros e de investimentos em instalações e equipamentos, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
o) Coordenar no âmbito do MS a implementação de medidas na área da sustentabilidade ambiental e eficiência energética.
3 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - As Administrações Regionais de Saúde, I. P., abreviadamente designadas por ARS, I. P., têm por missão assegurar o planeamento regional dos recursos, numa ótica de coordenação intersectorial, promovendo a coesão territorial na área da saúde e desenvolvendo atividades no âmbito da saúde pública e dos comportamentos aditivos e dependências.
2 - [...]
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Assegurar o planeamento regional dos recursos, incluindo a execução e acompanhamento dos necessários projetos de investimento das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
d) Prestar apoio técnico às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, de acordo com as políticas definidas e com as orientações e normativos emitidos pelos serviços e organismos centrais competentes nos diversos domínios de intervenção;
e) (Revogada.)
f) [...]
g) Apoiar a nível regional a coordenação nacional da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
h) Apoiar a nível regional a coordenação nacional da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
i) Assegurar a prestação centralizada de atividades comuns nas áreas dos recursos humanos e financeiros às instituições e serviços do SNS da sua região
j) Desenvolver e fomentar atividades no âmbito da saúde pública, de modo a garantir a proteção e promoção da saúde das populações;
k) Assegurar a execução dos programas de intervenção local com vista à redução do consumo de substâncias psicoativas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a diminuição das dependências.
3 - [...]»
Artigo 7.º
Alteração ao anexo ii ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
O anexo ii ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - As ARS, I. P., têm por missão assegurar o planeamento regional dos recursos, numa ótica de coordenação intersectorial, promovendo a coesão territorial na área da saúde e desenvolvendo atividades no âmbito da saúde pública e dos comportamentos aditivos e dependências.
2 - [...]
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) [...]
e) [...]
f) Apoiar a nível regional a coordenação nacional da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
g) Assegurar o planeamento regional dos recursos, incluindo a execução e acompanhamento dos necessários projetos de investimento das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde em articulação com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.);
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) Prestar apoio técnico às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, de acordo com as políticas definidas e com as orientações e normativos emitidos pelos serviços e organismos centrais competentes nos diversos domínios de intervenção;
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
q) [...]
r) (Revogada.)
s) (Revogada.)
t) Apoiar a nível regional a coordenação nacional da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
u) Assegurar a prestação centralizada de atividades comuns nas áreas dos recursos humanos e financeiros às instituições e serviços do SNS da sua região.
3 - [...]»
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A ACSS, I. P., tem por missão assegurar o planeamento e gestão dos recursos financeiros do MS e do SNS, o planeamento dos recursos humanos e da malha de instalações e equipamentos na área da saúde, bem como a contratação da prestação de cuidados, em articulação com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.).
2 - [...]
a) Planear e gerir os recursos financeiros do MS e do SNS, designadamente definindo e implementando orientações para a obtenção, afetação e aplicação dos recursos financeiros necessários aos estabelecimentos e serviços do SNS, definindo o sistema de preços e de contratação da prestação de cuidados de saúde e acompanhando e reportando a execução dos recursos financeiros, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
b) Planear e desenvolver as políticas de recursos humanos na saúde, designadamente definindo normas e orientações relativas a profissões, exercício profissional, regimes de trabalho, negociação coletiva, registo dos profissionais, bases de dados dos recursos humanos, ensino e formação profissional, bem como realizar estudos para caracterização dos recursos humanos, das profissões e exercícios profissionais no setor da saúde;
c) Planear a malha de instalações e equipamentos de saúde, garantindo o seu desenvolvimento equilibrado no território nacional, e definir as normas e requisitos técnicos a que devem obedecer, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
d) [...]
e) Coordenar e centralizar a produção de informação e estatísticas dos prestadores de cuidados de saúde, nomeadamente recursos financeiros e humanos, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) [...]
i) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública;
j) [...]
k) (Revogada.)
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) (Revogada.)
q) [...]
r) Celebrar, sob proposta da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), acordos com entidades prestadoras de cuidados de saúde, entidades do setor privado ou social e com profissionais em regime de trabalho independente, incluindo nas áreas dos cuidados continuados integrados e cuidados paliativos, bem como celebrar e acompanhar os contratos em regime de parceria público-privada;
s) Garantir a elaboração dos planos plurianuais de recursos humanos, financeiros e de investimentos em instalações e equipamentos, em articulação com a DE-SNS, I. P.;
t) Coordenar no âmbito do MS a implementação de medidas na área da sustentabilidade ambiental e eficiência energética.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior a ACSS, I. P., contratualiza com a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., o respetivo contrato-programa, em articulação com a DE-SNS, I. P.
4 - [...]
5 - [...]
6 - (Revogado.)
7 - [...]
8 - [...]»
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A DGS tem por missão regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política nacional para a qualidade no sistema de saúde, bem como assegurar a elaboração e execução do Plano Nacional de Saúde (PNS).
2 - [...]
a) Contribuir para a obtenção de ganhos em saúde, desenvolvendo e promovendo a execução de programas em matéria de saúde pública e de melhoria da prestação de cuidados em áreas relevantes da saúde, bem como emitindo normas e orientações;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Apoiar a definição das políticas, prioridades e objetivos do MS, assegurando a melhor articulação entre os seus diversos serviços e organismos, em especial o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., em matéria de investigação científica e laboratorial;
f) [...]
g) Promover o desenvolvimento, implementação, coordenação e avaliação de instrumentos, atividades e programas de segurança dos doentes e de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional das unidades do sistema de saúde;
h) Analisar, certificar e divulgar a qualidade das unidades de saúde do sistema de saúde;
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) (Revogada.)
o) [...]
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 11.º
Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro
O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, passa a ter a redação constante do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 23/2012, de 9 de fevereiro
O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 23/2012, de 9 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MS e aos demais órgãos, serviços e organismos deste ministério que não integram o SNS, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas e, ainda, a coordenação dos assuntos europeus e relações internacionais do MS.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do MS;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) (Revogada.)
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) Coordenar a atividade do MS no domínio dos assuntos europeus e relações internacionais, assegurando a sua articulação com os serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros no âmbito das suas atribuições próprias, garantindo a coerência das intervenções operacionais dos serviços e organismos do MS.»
Artigo 13.º
Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar n.º 23/2012, de 9 de fevereiro
O anexo ao Decreto Regulamentar n.º 23/2012, de 9 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 14.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro
É aditado o artigo 13.º-B ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-B
Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
1 - A Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., abreviadamente designadamente por DE-SNS, I. P., tem por missão coordenar e gerir a resposta assistencial do SNS, assegurando o seu funcionamento em rede, a melhoria contínua do acesso a cuidados de saúde, a participação dos utentes e o alinhamento da governação clínica e de saúde.
2 - A DE-SNS, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Coordenar a resposta assistencial das unidades de saúde que integram o SNS, bem como daquelas que integram a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), ao longo do percurso de saúde do utente;
b) Gerir a RNCCI, incluindo a área de saúde mental, assumindo a coordenação nacional na área da saúde, para efeitos do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, em articulação com os demais organismos competentes;
c) Gerir a RNCP, assumindo a sua coordenação, para efeitos da base xi da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, em articulação com os demais organismos competentes, e integrando a Comissão Nacional de Cuidados Paliativos (CNCP);
d) Assegurar o funcionamento em rede do SNS, nomeadamente através da articulação nacional dos diferentes estabelecimentos e serviços, da integração dos diversos níveis de cuidados e da procura de respostas de proximidade;
e) Estabelecer e operacionalizar, através das redes estabelecidas, dos sistemas locais de saúde e outras parcerias, iniciativas orientadas para a promoção da saúde e prevenção da doença;
f) Definir os pontos da rede de cuidados de saúde primários e a respetiva carteira de serviços, garantindo a proximidade e equidade no acesso;
g) Coordenar o processo de criação e revisão das Redes de Referenciação Hospitalar, e garantir a sua implementação e gestão;
h) Propor à ACSS, I. P., sempre que necessário para garantir a realização do direito à proteção da saúde, a celebração de contratos com entidades do setor privado e social e com profissionais em regime de trabalho independente, nos termos do artigo 29.º do Estatuto do SNS;
i) Promover a evolução progressiva da organização das unidades de saúde do SNS para sistemas integrados de cuidados, enquanto grupos de unidades de saúde coordenados por um gestor de rede, que correspondam às adequadas unidades territoriais;
j) Assegurar o alinhamento da governação clínica institucional com a governação de saúde, considerando as recomendações do Plano Nacional de Saúde;
k) Garantir a melhoria contínua do acesso ao SNS, bem como assegurar a gestão do sistema de acesso, dos tempos de espera e do sistema de inscritos para cirurgia;
l) Coordenar e centralizar a produção de informação e estatísticas das unidades de saúde do SNS, nomeadamente produção e desempenho assistencial;
m) Identificar, em coordenação com a ACSS, I. P., os recursos financeiros necessários ao SNS, e proceder à respetiva alocação;
n) Negociar, com a ACSS, I. P., e em representação das unidades de saúde do SNS, o acordo-quadro relativo à prestação de cuidados de saúde no SNS, as cláusulas gerais dos contratos-programa e os termos de referência para a contratualização;
o) Celebrar contratos-programa com as unidades de saúde do SNS e com a ACSS, I. P.;
p) Definir as prioridades e emitir as diretrizes a que devem obedecer os planos de atividades dos estabelecimentos e serviços do SNS, bem como os critérios de avaliação dos resultados obtidos, promovendo o seu acompanhamento na dimensão assistencial e financeira;
q) Emitir normas e orientações no âmbito da integração de cuidados, serviços e redes do SNS;
r) Dar parecer sobre os projetos de mapas ou dotações de pessoal das unidades de saúde do SNS, em linha com o plano plurianual de recursos humanos;
s) Definir, conjuntamente com a ACSS, I. P., as prioridades e respostas a assegurar pelos sistemas de informação e comunicação a fornecer pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.);
t) Monitorizar o desempenho e resposta do SNS, designadamente através de inquéritos de satisfação aos beneficiários ou utentes e profissionais de saúde;
u) Promover a participação pública no SNS, garantindo a intervenção dos beneficiários do SNS, designadamente, das associações de utentes, nos processos de tomada de decisão;
v) Promover uma cultura organizacional de liderança e inovação em todo o SNS, designadamente estimulando métodos de trabalho em equipa e mecanismos de retorno do desempenho;
w) Reforçar a identidade do SNS como um todo, designadamente definindo e desenvolvendo uma imagem e cultura comuns;
x) Assegurar a representação do SNS;
y) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, bem como praticar os atos que lhe sejam delegados.
3 - A DE-SNS I. P., é dirigida por um diretor executivo, coadjuvado por um conselho de gestão, ao qual preside, constituído por até cinco outros membros.»
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Norma transitória
1 - Até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2023 são promovidas as diligências necessárias para garantir a instalação da DE-SNS, I. P., designadamente a designação do diretor executivo e dos membros do conselho de gestão, a aprovação dos respetivos estatutos e demais atos necessários ao seu funcionamento.
2 - Até à data prevista no número anterior, o diretor executivo e o conselho de gestão exercem as suas competências tendo em vista o início do funcionamento da DE-SNS, I. P.
3 - Para efeitos dos números anteriores, a SG-MS assegura o apoio logístico e administrativo necessários ao funcionamento da DE-SNS, I. P., e os encargos financeiros referentes às remunerações dos seus gestores, mediante verbas a inscrever no respetivo orçamento.
4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção superior de serviços e organismos cuja reestruturação tenha sido determinada pelo presente decreto-lei são mantidas, exceto se for determinada a sua cessação, por despacho fundamentado, por necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea d) do artigo 2.º, a alínea e) do artigo 4.º, a alínea h) do n.º 2 do artigo 12.º, o artigo 13.º-A, as alíneas f), g) e k) do n.º 2 do artigo 14.º, as alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo 19.º e o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
b) O n.º 3 do artigo 2.º, as alíneas a) a c), h) a l), n) a p), r) e s) do n.º 2 do artigo 3.º e os n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, na sua redação atual;
c) As alíneas f), g), k) e p) do n.º 2 e o n.º 5 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, na sua redação atual;
d) A alínea n) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, na sua redação atual;
e) A alínea j) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 23/2012, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 17.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2023, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, que produz efeitos na data de entrada em vigor prevista no artigo seguinte.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de setembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 16 de setembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de setembro de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
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CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
| Artigo 1.º
Natureza |
1 - A Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., abreviadamente designada por DE-SNS, I. P., é um instituto público, de regime especial, nos termos da lei, integrada na administração indireta do Estado, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 - A DE-SNS, I. P., prossegue atribuições da área governativa da saúde, sob a superintendência e a tutela do respetivo membro do Governo.
3 - A DE-SNS, I. P., exerce as suas atribuições sobre os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto.
4 - Os Estatutos da DE-SNS, I. P., são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da saúde. |
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