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  DL n.º 231/93, de 26 de Junho
    LEI ORGÂNICA DA GNR

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- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 63/2007, de 06/11)
     - 5ª versão (DL n.º 15/2002, de 29/01)
     - 4ª versão (DL n.º 188/99, de 02/06)
     - 3ª versão (DL n.º 298/94, de 24/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 138/93, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 231/93, de 26/06)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 63/2007, de 06/11!]
_____________________

A publicação da Lei de Segurança Interna e as alterações no âmbito do direito processual penal, entre outras disposições legislativas inovadoras, determinaram um posicionamento mais definido da Guarda Nacional Republicana no conjunto das forças militares e das forças e serviços de segurança, aconselhando a experiência entretanto colhida à substituição do Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho, cujo contributo imprescindível se não despreza, por outro diploma mais elaborado que constitua um suporte jurídico adequado às funções de segurança e de fiscalização cometidas à Guarda Nacional Republicana.
A circunstância do novo enquadramento institucional da Guarda Fiscal, que se traduz na integração desta força de segurança na Guarda Nacional Republicana, vem implicar ainda em termos orgânicos a criação, simultaneamente com a extinção da Guarda Fiscal, de uma nova unidade na Guarda Nacional Republicana denominada Brigada Fiscal.
Tendo em atenção que, nos termos do referido decreto-lei, a missão e competências anteriormente atribuídas à Guarda Fiscal e seus órgãos são cometidas, com a necessária adaptação, à Guarda Nacional Republicana, torna-se necessária a publicação de uma nova Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana que defina claramente a sua missão, organização e características.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aprovada a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, anexa ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Art. 2.º É revogada a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho, com as alterações previstas nos Decretos-Leis n.os 39/90, de 3 de Fevereiro, e 260/91, de 25 de Julho, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º da Lei Orgânica anexa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 17 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e símbolos
  Artigo 1.º
Definição
A Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda, é uma força de segurança constituída por militares organizados num corpo especial de tropas.

  Artigo 2.º
Missão geral
A Guarda tem por missão geral:
a) Garantir, no âmbito da sua responsabilidade, a manutenção da ordem pública, assegurando o exercício dos direitos, liberdades e garantias;
b) Manter e restabelecer a segurança dos cidadãos e da propriedade pública, privada e cooperativa, prevenindo ou reprimindo os actos ilícitos contra eles cometidos;
c) Coadjuvar as autoridades judiciárias, realizando as acções que lhe são ordenadas como órgão de polícia criminal;
d) Velar pelo cumprimento das leis e disposições em geral, nomeadamente as relativas à viação terrestre e aos transportes rodoviários;
e) Combater as infracções fiscais, designadamente as previstas na lei aduaneira;
f) Colaborar no controlo da entrada e saída de cidadãos nacionais e estrangeiros no território nacional;
g) Auxiliar e proteger os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo, por causas provenientes da acção humana ou da natureza;
h) Colaborar na prestação de honras de Estado;
i) Colaborar na execução da política de defesa nacional.

  Artigo 3.º
Isenção política
1 - A Guarda está ao serviço do povo português e os militares que a constituem são rigorosamente apartidários.
2 - O pessoal da Guarda não pode servir-se, por qualquer modo, da arma que lhe estiver distribuída, da qualidade que possui, do cargo que exerce ou da função que desempenha para actuações ou intervenções de natureza política ou com objectivos políticos.

  Artigo 4.º
Órgãos de polícia criminal
1 - São considerados órgãos de polícia criminal, nos termos do Código de Processo Penal, todos os militares da Guarda a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por aquele Código.
2 - As acções solicitadas e os actos de processo penal delegados pela autoridade judiciária são realizados pelos militares da Guarda para o efeito designados.

  Artigo 5.º
Autoridade de polícia
1 - São consideradas autoridades de polícia:
a) O comandante-geral;
b) O 2.º comandante-geral;
c) O chefe do estado-maior do Comando-Geral;
d) Os comandantes de unidade;
e) Os comandantes de agrupamento, grupo, companhia ou equivalente;
f) Os comandantes de destacamento ou equivalente.
2 - No exercício das suas funções de segurança interna, compete às autoridades de polícia referidas no número anterior determinar a aplicação das medidas de polícia previstas no artigo 29.º

  Artigo 6.º
Autoridade de polícia criminal
1 - Entidades referidas no artigo anterior e os oficiais da Guarda são autoridades de polícia criminal nos termos previstos no Código de Processo Penal.
2 - No exercício da função que lhe cabe como órgão de polícia criminal, a Guarda actua sob o poder de direcção da autoridade judiciária, em conformidade com as normas do Código de Processo Penal.

  Artigo 7.º
Autoridade de polícia fiscal
1 - À Guarda compete, através da Brigada Fiscal, como autoridade de polícia fiscal aduaneira, a fiscalização, controlo e acompanhamento de mercadorias sujeitas à acção aduaneira, em conformidade com as disposições insertas na legislação aduaneira e demais legislação aplicável.
2 - À Guarda compete, através da Brigada Fiscal e nos termos do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, a instrução de processos contra-ordenacionais e respectiva aplicação de coimas, bem como a realização de outras diligências solicitadas pelos magistrados judiciais e pelo Ministério Público.

  Artigo 8.º
Limites de competência
1 - A Guarda não poderá intervir em assuntos de natureza exclusivamente civil, limitando-se a sua acção, ainda que requisitada, à manutenção da ordem e tranquilidade públicas.
2 - Quando, porém, se tratar da restituição de direitos em virtude de execução de sentença com trânsito em julgado ou para assegurar a manutenção da ordem em actos processuais, a Guarda actuará em conformidade com as instruções da autoridade competente.

  Artigo 9.º
Dependência
1 - A Guarda depende:
a) Do Ministro da Administração Interna, relativamente ao recrutamento, administração, disciplina e execução do serviço decorrente da sua missão geral;
b) Do Ministro da Defesa Nacional, no que respeita à uniformização e normalização da doutrina militar, do armamento e do equipamento.
2 - Em caso de guerra ou em situação de crise, as forças da Guarda podem, nos termos da lei, ser colocadas na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, através do seu comandante-geral.

  Artigo 10.º
Alojamento e instalações
A administração central poderá estabelecer protocolos com as autarquias locais para a execução das responsabilidades de construção, aquisição ou beneficiação de instalações e edifícios para a Guarda Nacional Republicana sempre que as razões de oportunidade e conveniência o aconselhem.

  Artigo 11.º
Regime administrativo e financeiro
1 - A Guarda goza de autonomia administrativa e a sua gestão é exercida de acordo com os preceitos gerais da contabilidade pública.
2 - É regulada por legislação própria a intervenção dos diversos órgãos da Guarda na administração dos meios financeiros que lhes forem afectados.

  Artigo 12.º
Estandarte Nacional
A Guarda e as suas unidades têm direito ao uso do Estandarte Nacional.

  Artigo 13.º
Símbolos
1 - A Guarda tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino e selo branco.
2 - As unidades da Guarda têm direito a brasão de armas, selo branco e bandeiras heráldicas, que, nas suas subunidades, tomarão as formas de guião de mérito e flâmula.
3 - O comandante-geral tem direito ao uso de galhardete.

  Artigo 14.º
Datas comemorativas
1 - O Dia da Guarda Nacional Republicana é o dia 3 de Maio, em evocação da lei que criou a actual instituição nacional, em 1911.
2 - É também, consagrado o dia 16 de Julho à padroeira da Guarda Nacional Republicana, Nossa Senhora do Carmo.
3 - As unidades da Guarda têm direito a um dia festivo para a consagração da respectiva memória histórica.

CAPÍTULO II
Relacionamento com entidades públicas e privadas
  Artigo 15.º
Prestação de colaboração a entidades públicas e privadas
1 - Sem prejuízo do cumprimento das suas missões, a Guarda, no quadro legal das suas competências, pode prestar colaboração a entidades públicas ou privadas que lha solicitem, para garantir a segurança de pessoas e bens.
2 - Pode, igualmente, haver lugar a colaboração noutros serviços, mediante pedidos concretos que lhe sejam formulados, os quais são sujeitos a decisão caso a caso e de acordo com os encargos que tais serviços possam envolver.

  Artigo 16.º
Requisição de forças
1 - Nas zonas que lhe são afectas, as autoridades judiciárias e administrativas podem requisitar à Guarda, através dos comandos locais, a actuação de forças para manter a ordem pública.
2 - As alfândegas, nas zonas que lhes são afectas, podem também requisitar à Guarda, através dos comandos locais, as forças necessárias para o cumprimento da missão fiscal-aduaneira ou para a protecção e segurança dos edifícos aduaneiros.
3 - As forças requisitadas nos termos dos números anteriores actuam unicamente no quadro das suas competências e por forma a cumprir a sua missão, mantendo total subordinação aos comandos de que dependem.

  Artigo 17.º
Processo de requisição
1 - As autoridades que necessitem de auxílio das forças da Guarda dirigem as respectivas requisições aos comandos de subunidade ou de unidade ou ao comando-geral, conforme o grau hierárquico da entidade requisitante e a área para onde o serviço é requistado.
2 - As requisições são escritas e devem indicar a natureza do serviço a desempenhar, bem como as particularidades de que o mesmo se reveste, podendo, excepcionalmente e em casos urgentes, ser verbais ou telecomunicadas, sem prejuízo da sua obrigatória confirmação por escrito.
3 - As autoridades requisitantes são responsáveis pela legitimidade dos serviços que requisitarem nos termos do presente artigo, mas a adopção das medidas e a utilização dos meios são da exclusiva responsabilidade da Guarda.
4 - As requisições efectuadas ao abrigo do disposto no presente artigo devem ser acompanhadas de uma cópia da acta ou despacho administrativo que as determinou, de forma a permitirem aos comandos ajuízar da sua validade.
5 - É reconhecido à Guarda o direito de recusar, mediante despacho fundamentado, a satisfação das requisições que enfermem de invalidade manifesta.

  Artigo 18.º
Relacionamento com as Forças Armadas
1 - A Guarda colabora com as Forças Armadas em missões que por estas lhe sejam solicitadas, recebendo das mesmas a cooperação necessária, para a qual podem ser estabelecidos, quando conveniente, protocolos que a regulem.
2 - A cooperação referida no número anterior traduz-se, designadamente, na cedência de pessoal e na frequência de institutos, escolas ou unidades dos ramos das Forças Armadas para a formação dos quadros da Guarda ou de cursos de especialização.

  Artigo 19.º
Relacionamento com autoridades civis, judiciárias e aduaneiras
1 - As ordens relativas ao serviço da Guarda são dadas pelo Ministro da Administração Interna ao Comandante-Geral.
2 - A coordenação relativa aos serviços que importem a outros ministérios faz-se, em regra, por intermédio do Gabinete do Ministro da Administração Interna.
3 - A ligação entre a Guarda e as autoridades judicárias e aduaneiras faz-se, preferencialmente, através dos comandantes de destacamento, sem prejuízo de situações de reconhecida urgência ou conveniência que aconselhem outros níveis de contactos.
4 - Os militares da Guarda, individualmente notificados para comparência em actos processuais, devem informar imediatamente o comando de que dependem e apresentar-lhe o documento comprovativo, para efeitos de controlo funcional e administrativo.

CAPÍTULO III
Direitos e deveres gerais
  Artigo 20.º
Direito de acesso e livre trânsito
1 - Os militares da Guarda, quando em acto ou missão de serviço, têm a faculdade de entrar livremente em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público dependa do pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, da qual se encontram dispensados.
2 - O regime de utilização dos transportes públicos colectivos pelos militares da Guarda será objecto de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de Março.

  Artigo 21.º
Armamento e uniformes
1 - Os militares da Guarda, no cumprimento das suas missões, utilizam o armamento que lhes for distribuído.
2 - Os militares da Guarda têm direito ao uso de uniformes e insígnias próprios, de acordo com os regulamentos sobre a matéria.

  Artigo 22.º
Detenção, uso e porte de armas
Os militares da Guarda têm direito à detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza, sendo, no entanto, obrigados ao seu manifesto quando sejam de sua propriedade.

  Artigo 23.º
Direitos, liberdades e garantias
O militar da Guarda goza de todos os direitos, liberdades e garnatias reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeitos às restrições constitucionalmente previstas, como o âmbito pessoal e material que consta da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, por força do seu artigo 69.º

  Artigo 24.º
Dever funcional
1 - As categorias e competências a que se referem os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 26.º, 27.º e 28.º são inseparáveis dos militares da Guarda a quem são atribuídas, os quais têm o dever permanente do exercício dos actos inerentes, independentemente de se encontrarem ou não uniformizados ou nomeados para o serviço.
2 - Os militares da Guarda que, nos termos da lei, ordenarem a identificação de pessoas ou emitirem qualquer outra ordem ou mandato legítimo sem se encontrarem uniformizados devem exibir previamente prova da sua qualidade.

  Artigo 25.º
Dever de cooperação
1 - A Guarda, sem prejuízo das prioridades legais da sua actuação, coopera com as demais forças e serviços de segurança, bem como com as autoridades públicas, designadamente com os órgãos autárquicos e outros organismos, nos termos da lei.
2 - As autoridades da administração central, regional e local e os serviços públicos devem prestar à Guarda a colaboração que legitimamente lhes for solicitada para o exercício das suas funções.

  Artigo 26.º
Competência dos órgãos de polícia criminal
1 - Aos órgãos de polícia criminal referidos no artigo 4.º compete o exercício das funções que lhes são cometidas pelo Código de Processo Penal, podendo, designadamente, ordenar a identificação de qualquer pessoa ou a sua detenção nos termos do mesmo Código.
2 - Qualquer pessoa, quando devidamente notificada, tem o dever de comparecer no respectivo departamento da Guarda, nos termos da lei processual penal.
3 - As acções de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitas a segredo de justiça nos termos da lei de processo.

  Artigo 27.º
Comandantes e agentes da força pública
1 - Os militares da Guarda no exercício do comando de forças têm as categorias e competências de comandantes de força pública.
2 - Os militares da Guarda são considerados agentes da força pública e de autoridade quando lhes não deva ser atribuída outra qualidade superior.

  Artigo 28.º
Competência em matéria fiscal
1 - Aos militares da Guarda no comando de forças compete o exercício das funções que lhe são cometidas pela legislação fiscal aduaneira.
2 - Qualquer pessoa, quando devidamente notificada, tem o dever de comparecer no respectivo departamento da Guarda, nos termos da lei aplicável.
3 - As acções de investigação da prática de ilícitos criminais ou contra-ordenacionais e de coadjuvação das autoridades judiciárias e administrativas estão sujeitas ao segredo de justiça, nos termos da lei de processo.

  Artigo 29.º
Medidas de polícia
1 - Constituem medidas de polícia aplicáveis nos termos e condições previstos na Constituição e na lei:
a) A vigilância policial de pessoas, edifícios e estabelecimentos por períodos de tempo determinados;
b) A exigência de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou sujeito a vigilância policial;
c) A apreensão temporária de armas, munições e explosivos;
d) As restrições à liberdade de circulação, determinada por motivos de ordem pública ou tendo em vista garantir a segurança de pessoas e bens.
2 - Consideram-se medidas especiais de polícia, que, sob pena de nulidade, devem ser imediatamente comunicadas à autoridade judiciária competente para a sua apreciação e confirmação, as seguintes:
a) O encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou explosivos e respectivos componentes;
b) O encerramento temporário de estabelecimentos de venda de armas ou explosivos;
c) A cessação da actividade de empresas, grupos, organizações ou associações que se dediquem a acções de criminalidade altamente organizada, designadamente de sabotagem, espionagem ou terrorismo ou a preparação, treino ou recrutamento de pessoas para aqueles fins.

  Artigo 30.º
Meios coercivos
1 - Nos termos e limites da lei, os militares da Guarda podem fazer uso dos meios coercivos de que dispõem nas circunstâncias seguintes:
a) Para repelir uma agressão iminente ou em execução, em defesa própria ou de terceiros;
b) Para vencer a resistência violenta à execução de um serviço no exercício das suas funções e manter o princípio da autoridade, depois de ter feito aos resistentes intimação de obediência e após esgotados outros meios para o conseguir;
c) Para efectuar a captura de indivíduos evadidos de estabelecimentos prisionais ou que sejam destinatários de mandatos de detenção pela prática de crime a que corresponda pena de prisão superior a três anos ou impedir a fuga de qualquer indivíduo legalmente preso ou detido.
2 - A resistência e desobediência aos militares da Guarda, de qualquer graduação, no exercício das suas funções sujeita o infractor às penas previstas na lei para os que resistem e desobedecem aos mandatos legítimos da autoridade.

TÍTULO II
Organização geral e hierárquica
CAPÍTULO I
Quadros, hierarquia e áreas territoriais
  Artigo 31.º
Quadros de armas e serviços
1 - Na Guarda existem as seguintes armas e serviços:
a) Armas: de infantaria e de cavalaria;
b) Serviços: de pessoal, de assistência religiosa, de justiça, de transmissões, de finanças, de obras, de saúde, veterinário, de material, de intendência, de assistência na doença e de informática.
2 - A Guarda tem os quadros constantes do respectivo Estatuto.
3 - A competência e as atribuições a prosseguir pelos serviços a que não correspondem quadros próprios são exercidas por pessoal dos quadros previstos no Estatuto referido no número anterior.

  Artigo 32.º
Hierarquia
As categorias, subcategorias e postos em que se agrupam hierarquicamente os militares da Guarda são os seguintes:
a) Oficiais, abrangendo os oficiais generais com os postos de general e brigadeiro; oficiais superiores, abrangendo os postos de coronel, tenente-coronel e major; capitães; e oficiais subalternos, abrangendo os postos de tenente e alferes;
b) Sargentos, abrangendo os postos de sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento, segundo-sargento e furriel;
c) Praças, abrangendo os postos de cabo-chefe, cabo e soldado.

  Artigo 33.º
Número de efectivos e de lugares
1 - Os efectivos globais a atingir progressivamente são os seguintes:
a) Da Guarda Nacional Republicana:
General - 1;
Brigadeiro - 3;
Coronel - 30;
Tenente-coronel - 55;
Major - 123;
Capitão - 391;
Subalterno - 223;
Sargento-mor - 19;
Sargento-chefe - 186;
Sargento-ajudante - 489;
Primeiro-sargento/segundo-sargento - 1440;
Cabo-chefe - 469;
Cabo - 4711;
Soldado - 18664;
b) Dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana:
Coronel - 1;
Tenente-coronel - 2;
Major - 2;
Capitão - 12;
Subalterno - 1;
Sargento-mor - 1;
Sargento-chefe - 5;
Sargento-ajudante - 10;
Primeiro-sargento/segundo-sargento - 16;
Cabo-chefe - 6;
Cabo - 28;
Soldado - 96.
2 - Por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e da Administração Interna, é fixado anualmente o número de lugares a preencher, por forma a atingir, progressivamente, as dotações globais previstas para cada posto de cada categoria.
3 - Por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, mediante proposta do comandante-geral, são fixados os lugares e correspondentes postos, agrupados em categorias, que integram os quadros previstos no n.º 2 do artigo 31.º, atentas as necessidades específicas de cada um.
4 - A afectação do pessoal prevista no n.º 2 aos quadros das armas e serviços é fixada por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comandante-Geral.

  Artigo 34.º
Áreas de responsabilidade
1 - As atribuições da Guarda são prosseguidas em todo o território nacional e na zona marítima de respeito, com exclusão das zonas legalmente cometidas a outras forças ou serviços de segurança, nas quais a sua intervenção depende:
a) Do pedido destas autoridades ou da sua ausência na zona;
b) De ordem especial;
c) De imposição legal relativa à fiscalização rodoviária.
2 - A área de intervenção de cada um dos escalões subordinados é a seguinte:
a) Brigada de Trânsito, no território continental;
b) Brigada Fiscal, no território nacional e na zona marítima de respeito;
c) Brigada Territorial, no conjunto das áreas de intervenção dos agrupamentos e grupos territoriais que o compõem;
d) Agrupamento territorial, no conjunto das áreas de intervenção dos grupos que o integram;
e) Grupo territorial, na circunscrição do distrito administrativo a que corresponde ou na que lhe for expressamente fixada, quando num mesmo distrito haja mais de um destacamento territorial;
f) Destacamento territorial, no conjunto das áreas de intervenção dos postos que a integram;
g) Postos, na circunscrição concelhia ou na que lhe for expressamente fixada.
3 - As alterações permanentes ao dispositivo da Guarda são aprovadas por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comando-Geral, sendo da responsabilidade deste as alterações temporárias.

CAPÍTULO II
Organização e atribuições do comando
  Artigo 35.º
Composição do comando da Guarda
A organização do comando da Guarda é a correspondente ao quadro I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e compreende:
a) O comandante-geral;
b) O 2.º comandante-geral;
c) Os órgãos de assessoria e de inspecção;
d) O Comando-Geral;
e) As unidades;
f) Os serviços.

  Artigo 36.º
Comandante-geral
1 - O comandante-geral é um general nomeado pelos Ministros da Administração Interna e da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
2 - O comandante-geral é o responsável pelo cumprimento das missões gerais da Guarda, bem como de outras que lhe sejam cometidas por lei.
3 - Compete especialmente ao comandante-geral:
a) Exercer o comando completo sobre todas as forças e elementos da Guarda;
b) Requisitar aos ramos das Forças Armadas o pessoal necessário à Guarda;
c) Mandar executar as operações de recrutamento do pessoal necessário aos quadros da Guarda;
d) Decidir e mandar executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução, serviços técnicos, logísticos e administrativos da Guarda;
e) Dirigir a administração financeira da Guarda, de acordo com as competências legais que lhe são conferidas;
f) Firmar contratos para aquisição de bens e serviços dentro da sua competência e das autorizações que lhe forem conferidas;
g) Relacionar-se com os comandantes e directores-gerais das demais forças e serviços de segurança, directores-gerais das Alfândegas, das Contribuições e Impostos e de Viação e Trânsito, bem como com outras entidades afins, para, no quadro legal da respectiva competência, assegurar a coordenação da actuação da Guarda nos assuntos com interesse para o cumprimento das respectivas missões;
h) Aplicar coimas;
i) Dirigir e administrar os Serviços Sociais da Guarda;
j) Inspeccionar ou mandar inspeccionar as unidades e órgãos da Guarda.

  Artigo 37.º
2.º comandante-geral
1 - O 2.º comandante-geral é um brigadeiro, nomeado pelo Ministro da Administração Interna, com o acordo do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do comandante-geral da Guarda.
2 - Ao 2.º comandante-geral compete:
a) Coadjuvar o comandante-geral no exercício das suas funções;
b) Presidir à Junta Superior de Saúde (JSS);
c) Presidir à Comissão para os Assuntos Equestres (CAE);
d) Substituir o comandante-geral nas suas ausências ou impedimentos.

  Artigo 38.º
Órgãos de assessoria e de inspecção
Os órgãos de assessoria e de inspecção são:
a) O Conselho Superior da Guarda (CSG);
b) A Junta Superior de Saúde (JSS);
c) A Comissão para os Assuntos Equestres (CAE);
d) O Gabinete de Assessores e Inspectores (GAI);
e) O Gabinete Técnico-Jurídico (GTJ).

  Artigo 39.º
Conselho Superior da Guarda
1 - O Conselho Superior da Guarda (CSG) é um órgão de carácter consultivo do comandante-geral.
2 - O CSG é constituído pelo comandante-geral, que preside, pelo 2.º comandante-geral, pelo chefe do Estado-Maior da Guarda, por todos os comandantes de unidade e por representantes dos oficiais, sargentos e praças.
3 - As normas de designação dos representantes referidos no número anterior são definidas por despacho do comandante-geral.
4 - Por determinação do comandante-geral, podem participar nas sessões do CSG outras entidades cujos pareceres seja conveniente obter, devido às suas funções, especialidades ou aptidões próprias.
5 - O CSG reúne por convocação do comandante-geral, devendo as sessões ficar registadas em acta.
6 - O secretariado do CSG é assegurado por um oficial do Comando-Geral nomeado pelo chefe do Estado-Maior da Guarda.
7 - Compete ao CSG estudar e dar parecer sobre todos os assuntos que o comandante-geral entenda submeter à sua apreciação e, obrigatoriamente, sobre as seguintes matérias:
a) Processos disciplinares passíveis de aplicação das penas de reforma compulsiva ou separação do serviço;
b) Processos passíveis de aplicação da medida estatutária de dispensa do serviço;
c) Recursos disciplinares de revisão;
d) Listas e outros assuntos relativos a promoções, avaliações e nomeações para cursos, nos termos do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana e demais diplomas legais;
e) Aspectos relevantes do âmbito da organização, planos e programas.
8 - A decisão dos recursos referidos na alínea c) do número anterior é da competência do Ministro da Administração Interna.
9 - O regimento do CSG é aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna.

  Artigo 40.º
Junta Superior de Saúde
1 - A Junta Superior de Saúde (JSS) é um órgão encarregado de julgar o grau de capacidade para o serviço de oficiais, sargentos e praças que, por ordem do comandante-geral, lhe forem presentes.
2 - A JSS é constituída pelo 2.º comandante-geral, que preside, pelo chefe do Serviço de Saúde e por um médico nomeado pelo comandante-geral.
3 - O presidente da JSS é substituído, na sua ausência ou impedimento, por um oficial superior nomeado pelo comandante-geral.
4 - A JSS aprecia os recursos interpostos das decisões das demais juntas médicas da Guarda.

  Artigo 41.º
Comissão para os Assuntos Equestres
1 - A Comissão para os Assuntos Equestres (CAE) é um órgão consultivo constituído pelo 2.º comandante-geral, que preside, pelo comandante do Regimento de Cavalaria e pelo chefe do Serviço Veterinário, sendo secretariado por um oficial a nomear pelo comandante-geral.
2 - Por determinação do presidente, podem participar nas suas reuniões outros especialistas sempre que seja considerado conveniente.
3 - À CAE compete ajudar e propor a política de aquisição de solípedes, a reclassificação das montadas de desporto e a sua reclassificação, distribuição, bem como a escolha de cavaleiros e montadas para representarem a Guarda em provas públicas.
4 - O presidente da CAE é substituído, na sua ausência ou impedimento, por um oficial superior a nomear pelo comandante-geral.

  Artigo 42.º
Gabinete de Assessores e Inspectores
1 - Ao Gabinete de Assessores e Inspectores (GAI) compete:
a) Estudar e propor medidas relativas aos assuntos que o comandante-geral determinar;
b) Efectuar inspecções às unidades e serviços, nomeadamente no que se refere à segurança, instrução, actividade operacional, administrativo-logística e financeira.
2 - O GAI depende directamente do comandante-geral.

  Artigo 43.º
Gabinete Técnico-Jurídico
O Gabinete Técnico-Jurídico (GTJ) tem por funções o apoio técnico-jurídico do comandante-geral e dos comandantes de unidade, competindo-lhe ainda o estudo, informação e pareceres dos assuntos que lhe sejam solicitados, bem como a prestação de assistência jurídica nas relações externas da Guarda.

  Artigo 44.º
Composição do Comando-Geral
1 - O Comando-Geral da Guarda abrange o conjunto dos meios postos à disposição do comandante-geral para o exercício da sua acção de comando.
2 - O Comando-Geral corresponde ao quadro II anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e compreende:
a) O chefe do Estado-Maior da Guarda;
b) O subchefe do Estado-Maior da Guarda;
c) O Estado-Maior Geral ou Coordenador;
d) O Estado-Maior Especial ou Técnico;
e) O Gabinete do Comandante-Geral;
f) O Laboratório Metrológico;
g) A Secretaria-Geral;
h) O Conselho Administrativo;
i) A Formação do Comando;
j) A Banda de Música;
l) A Biblioteca;
m) O Museu;
n) O Centro Gráfico.

  Artigo 45.º
Chefe do Estado-Maior da Guarda
1 - O chefe do Estado-Maior da Guarda é um brigadeiro, nomeado pelo Ministro da Administração Interna, com o acordo do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do comandante-geral da Guarda.
2 - Ao chefe do Estado-Maior da Guarda compete dirigir o trabalho do Estado-Maior Geral ou Coordenador e coordenar o do Estado-Maior Técnico.
3 - O chefe do Estado-Maior da Guarda é o comandante do quartel do Comando-Geral.

  Artigo 46.º
Subchefe do Estado-Maior
1 - O subchefe do Estado-Maior da Guarda é um coronel, nomeado pelo comandante-geral.
2 - O subchefe do Estado-Maior da Guarda coadjduva o chefe do Estado-Maior, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos, e, eventualmente, acumula com a chefia de uma repartição.

  Artigo 47.º
Estado-Maior Geral ou Coordenador
1 - O Estado-Maior Geral ou Coordenador é composto pelas repartições seguintes:
a) 1.ª Repartição (Pessoal);
b) 2.ª Repartição (Informações);
c) 3.ª Repartição (Operações);
d) 4.ª Repartição (Logística);
e) 5.ª Repartição (Informação Interna e Relações Públicas).
2 - O Estado-Maior Geral ou Coordenador tem por funções:
a) Apresentar informações, estudos, planos e propostas com vista à tomada de decisões nos âmbitos operacional, administrativo-logístico e de informação interna e pública;
b) Elaborar e difundir as ordens, planos, pedidos e instruções decorrentes das decisões do comandante-geral;
c) Supervisionar a execução das ordens e instruções difundidas.
3 - O Estado-Maior Geral ou Coordenador está directamente subordinado ao chefe do Estado-Maior da Guarda, o qual responde perante o comandante-geral.

  Artigo 48.º
1.ª Repartição
1 - Compete à 1.ª Repartição o estudo, o planeamento, a coordenação e o controlo dos assuntos relativos à administração dos recursos humanos.
2 - Compete-lhe ainda a remonta e o controlo do efectivo animal.

  Artigo 49.º
2.ª Repartição
Compete à 2.ª Repartição o estudo, o planeamento, a coordenação e relacionamento das actividades de informação e contra-informação de interesse para a missão da guarda.

  Artigo 50.º
3.ª Repartição
Compete à 3.ª Repartição o estudo, o planeamento, a coordenação e o controlo dos assuntos relativos a operações, organização, instrução e accionamento dos serviços de prevenção, de guarnição e honoríficos pedidos à Guarda.

  Artigo 51.º
4.ª Repartição
Compete à 4.ª Repartição o estudo, o planeamento, a coordenação e o controlo das actividades de apoio logístico, nomeadamente o reabastecimento, manutenção, evacuação e hospitalização, transporte e serviços.

  Artigo 52.º
5.ª Repartição
Compete à 5.ª Repartição o estudo, o planeamento, a coordenação e o accionamento dos processos respeitantes à informação interna, relações públicas e assuntos civis, bem como a organização e execução das normas de protocolo nas cerimónias da Guarda.

  Artigo 53.º
Estado-Maior Especial ou Técnico
1 - O Estado-Maior Especial ou Técnico é composto pelos chefes dos serviços administrativos e logísticos e coordenado pelas repartições do Estado-Maior.
2 - Compete ao Estado-Maior Especial ou Técnico:
a) Apresentar informações, estudos e propostas com vista às decisões, nos aspectos específicos dos serviços;
b) Elaborar e difundir instruções técnicas decorrentes das decisões do comandante-geral e fiscalizar a sua execução.

  Artigo 54.º
Gabinete do Comandante-Geral
Compete ao Gabinete do Comandante-Geral:
a) Desempenhar as tarefas de ajudante-de-campo do comandante-geral;
b) Secretariar o comandante-geral nas actividades de representação e outras de carácter pessoal inerente ao cargo.

  Artigo 55.º
Laboratório Metrológico
Compete ao Laboratório Metrológico empreender, promover e coordenar as acções necessárias à verificação periódica de instrumentos de medição utilizáveis na fiscalização da circulação rodoviária.

  Artigo 56.º
Secretaria-Geral
A Secretaria-Geral é responsável pela elaboração e publicação da Ordem à Guarda e da Ordem de Serviço do Comando-Geral, pela escrituração dos documentos de matrícula e organização dos processos individuais do pessoal daquele Comando e pelo processamento da correspondência.

  Artigo 57.º
Conselho Administrativo
O Conselho Administrativo é responsável pela administração financeira do Comando-Geral e pela obtenção e processamento de bens e serviços, com observância das normas existentes para o efeito na Administração Pública.

  Artigo 58.º
Formação do Comando
Compete à Formação do Comando:
a) Assegurar ao Comando-Geral os meios de pessoal e material necessários ao desempenho das suas atribuições;
b) Garantir a segurança do aquartelamento e o seu apoio administrativo e logístico.

  Artigo 59.º
Banda de Música
1 - Compete à Banda de Música participar em cerimónias militares ou outras, em honras de Estado, em todas as actividades orientadas para a conservação do moral das tropas da Guarda e em acções de divulgação cultural.
2 - O pessoal da Banda de Música pode ser chamado a reforçar os órgãos do Comando-Geral ou outros a designar pelo comandante-geral.

  Artigo 60.º
Biblioteca
A Biblioteca destina-se a facultar aos utentes as obras que possam contribuir para a elevação do nível cultural e profissional do pessoal da Guarda e para elaboração de estudos e outros trabalhos do Estado-Maior.

  Artigo 61.º
Museu
O Museu destina-se a guardar e manter convenientemente expostos os objectos e documentos que tenham interesse histórico e que contribuam para o culto das tradições e da história da Guarda, incluindo a da extinta Guarda Fiscal.

  Artigo 62.º
Centro Gráfico
O Centro Gráfico é o órgão responsável pela produção das publicações e impressos necessários ao serviço da Guarda.

CAPÍTULO III
Organização e atribuições das unidades
  Artigo 63.º
Unidades
1 - São as seguintes as unidades da Guarda:
a) De instrução, a Escola Prática da Guarda (EPG);
b) Territoriais, a Brigada n.º 2 (BTer2), a Brigada n.º 3 (BTer3), a Brigada n.º 4 (BTer4) e a Brigada n.º 5 (BTer5);
c) Especial de trânsito, a Brigada de Trânsito (BT);
d) Especial fiscal, a Brigada Fiscal (BF);
e) De reserva, o Regimento de Cavalaria (RC) e o Regimento de Infantaria (RI).
2 - A Escola Prática articula-se em subunidade de comando e serviços, direcção de instrução e grupos de instrução que integram subunidades de formação de pessoal, de formação de condutores e de formação cinotécnica.
3 - As unidades territoriais são unidades mistas de infantaria e cavalaria que, para além das subunidades de comando e serviços e de subunidades de intervenção, se articulam em agrupamentos, grupos, destacamentos, subdestacamentos e postos.
4 - A Brigada de Trânsito, para além de uma subunidade de comando e serviços e de um grupo de acção conjunta, articula-se em grupos, destacamentos e subdestacamentos de trânsito.
5 - A Brigada Fiscal, para além de uma subunidade de comando e serviços, articula-se em agrupamentos, grupos, destacamentos, subdestacamentos e postos fiscais.
6 - O Regimento de Cavalaria articula-se em subunidade de comando e serviços, grupos de esquadrões a cavalo e moto-blindado, grupo de ensino e desbaste de solípedes e esquadrão de guarda presidencial.
7 - O Regimento de Infantaria articula-se em subunidade de comando e serviços, batalhão operacional, que integra subunidades de intervenção e manutenção de ordem pública, e ainda subunidades de guarnição.

  Artigo 64.º
Escola Prática
1 - A Escola Prática da Guarda é uma unidade especialmente vocacionada para a formação moral, cultural, física, militar e técnico-profissional dos oficiais, sargentos e praças e ainda para a actualização e valorização dos seus conhecimentos.
2 - É responsável pela instrução cinotécnica e pela aquisição de cães, em colaboração com a chefia do Serviço Veterinário.

  Artigo 65.º
Brigada n.º 2
A Brigada n.º 2 é a unidade responsável pelo cumprimento da missão da Guarda na sua área de acção, que compreende os distritos de Leiria, Lisboa, Santarém e Setúbal.

  Artigo 66.º
Brigada n.º 3
A Brigada n.º 3 é a unidade responsável pelo cumprimento da missão da Guarda na sua área de acção, que compreende os distritos de Beja, Évora, Faro e Portalegre.

  Artigo 67.º
Brigada n.º 4
A Brigada n.º 4 é a unidade responsável pelo cumprimento da missão da Guarda na sua área de acção, que compreende os distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real.

  Artigo 68.º
Brigada n.º 5
A Brigada n.º 5 é a unidade responsável pelo cumprimento da missão da Guarda na sua área de acção, que compreende os distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda e Viseu.

  Artigo 69.º
Brigada de Trânsito
A Brigada de Trânsito é uma unidade especial de trânsito responsável pelo cumprimento da missão da Guarda em todo o território continental, competindo-lhe prioritariamente a fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre viação terrestre e transportes rodoviários e o apoio aos utentes das estradas.

  Artigo 70.º
Brigada Fiscal
1 - A Brigada Fiscal é uma unidade especial responsável pelo cumprimento da missão da Guarda no âmbito da prevenção, descoberta e repressão das infracções fiscais.
2 - Compete especialmente à Brigada Fiscal:
a) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às infracções fiscais, designadamente à lei aduaneira, em toda a extensão da fronteira marítima e zona marítima de respeito, com excepção das zonas fiscais;
b) Colaborar com a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em toda a extensão do interior do território nacional e com a Direcção-Geral das Alfândegas;
c) Exercer a vigilância, segurança e protecção das zonas fiscais e dos edifícios aduaneiros.

  Artigo 71.º
Regimento de Cavalaria
1 - O Regimento de Cavalaria constitui uma unidade de reserva, em condições de intervir em qualquer área da responsabilidade da Guarda e de executar serviços de guarnição, honoríficos e de representação.
2 - Tem a seu cargo a remonta de solípedes, em colaboração com a chefia do Serviço Veterinário.

  Artigo 72.º
Regimento de Infantaria
O Regimento de Infantaria constitui uma unidade de reserva, em condições de intervir na área da responsabilidade da Guarda e de executar serviços de guarnição, honoríficos e de representação.

CAPÍTULO IV
Organização e atribuições dos serviços
  Artigo 73.º
Finalidade e âmbito dos serviços
1 - São serviços da Guarda os serviços administrativos e logísticos.
2 - Compete aos serviços da Guarda:
a) Prever as necessidades das tropas e prover a sua satisfação, bem como emitir as normas e instruções de natureza técnica indispensáveis à eficiência das funções administrativas e logísticas e fiscalizar a sua execução;
b) Ministrar os cursos necessários para a qualificação do pessoal técnico, preparação dos operadores e utilizadores e actualização dos seus conhecimentos;
c) Coordenar e receber o apoio das Forças Armadas, por forma a optimizar a rentabilidade das infra-estruturas existentes.

  Artigo 74.º
Órgãos dos serviços
1 - São órgãos de direcção dos serviços administrativos e logísticos as chefias dos seguintes serviços:
a) Pessoal (CSPes);
b) Assistência Religiosa (CSAR);
c) Justiça (CSJ);
d) Saúde (CSS);
e) Veterinário (CSVet);
f) Transmissões (CSTm);
g) Material (CSMat);
h) Intendência (CSInt);
i) Obras (CSO);
j) Finanças (CSF);
l) Assistência na Doença (CSAD);
m) Informática (CSInfmt).
2 - São órgãos de execução:
a) O Centro Clínico (CC);
b) A Companhia de Transmissões (CTm);
c) A Companhia de Manutenção e Depósito (CManDep);
d) A Companhia de Transportes (CTpt);
e) A Companhia de Intendência (CInt).

  Artigo 75.º
Chefia do Serviço de Pessoal
Compete à chefia do Serviço de Pessoal (CSPes) executar todas as funções operativas inerentes à administração dos recursos humanos e do controlo do efectivo animal.

  Artigo 76.º
Chefia do Serviço de Assistência Religiosa
Compete à chefia do Serviço de Assistência Religiosa (CSAR) assegurar a assistência religiosa ao pessoal, bem como aos seus familiares, e colaborar na acção formativa dos militares, especialmente no aspecto moral, cultural e social.

  Artigo 77.º
Chefia do Serviço de Justiça
Compete à chefia do Serviço de Justiça (CSJ) estudar, informar e accionar todos os processos relativos à administração da justiça e disciplina, bem como propor formas de colaboração e relacionamento com os tribunais e o Ministério Público e com os serviços responsáveis pela administração da justiça e disciplina nas Forças Armadas.

  Artigo 78.º
Chefia do Serviço de Saúde
Compete à chefia do Serviço de Saúde (CSS):
a) Estudar, propor e promover medidas tendentes à manutenção e recuperação da saúde do pessoal;
b) Assegurar o funcionamento dos seus órgãos e promover e aperfeiçoar a instrução dos seus especialistas;
c) Administrar os meios colocados à sua responsabilidade e organizar o controlo das existências.

  Artigo 79.º
Chefia do Serviço Veterinário
Compete à chefia do Serviço Veterinário (CSVet):
a) Estudar, propor e promover medidas tendentes à preservação e controlo sanitário do efectivo animal, à inspecção dos alimentos e à instrução dos seus especialistas;
b) Colaborar na remonta dos solípedes com o RC e na aquisição de cães com a EPG;
c) Administrar os meios colocados à sua responsabilidade e organizar o controlo das existências.

  Artigo 80.º
Chefia do Serviço de Transmissões
Compete à chefia do Serviço de Transmissões (CSTm):
a) Assegurar as comunicações necessárias à actividade operacional e administrativo-logística;
b) Promover e aperfeiçoar a instrução dos especialistas de transmissões, nomeadamente nos aspectos de manutenção, exploração e cifra;
c) Administrar os meios colocados à sua responsabilidade e organizar o controlo das existências.

  Artigo 81.º
Chefia do Serviço de Material
Compete à chefia do Serviço de Material (CSMat):
a) Assegurar a guarda do material automóvel, armamento, munições, explosivos, equipamentos e outro material a sua cargo;
b) Manter o material referido em boas condições de funcionamento;
c) Promover e aperfeiçoar a instrução dos seus especialistas;
d) Administrar os meios colocados à sua responsabilidade e organizar o controlo das existências.

  Artigo 82.º
Chefia do Serviço de Intendência
Compete à chefia do Serviço de Intendência (CSInt) obter os artigos de cantina, combustíveis e lubrificantes e prover a guarda de todo o material e equipamento de intendência, de instrução e outro que lhe seja atribuído, administrar os meios colocados sob a sua responsabilidade e organizar o controlo das existências.

  Artigo 83.º
Chefia do Serviço de Obras
Compete à chefia do Serviço de Obras (CSO):
a) Accioniar todos os processos relativos à obtenção, construção, adaptação e conservação de quartéis e moradias destinados às unidades, órgãos e pessoal;
b) Organizar e manter actualizado o tombo das propriedades afectas à Guarda;
c) Administrar os meios colocados à sua responsabilidade e organizar o controlo das existências.

  Artigo 84.º
Chefia do Serviço de Finanças
Compete à chefia do Serviço de Finanças (CSF) elaborar as propostas orçamentais, dirigir e fiscalizar a execução dos orçamentos, estudar e informar todos os assuntos de contencioso administrativo e orientar e apoiar tecnicamente todos os órgãos administrativo-financeiros.

  Artigo 85.º
Chefia do Serviço de Assistência na Doença
Compete à chefia do Serviço de Assistência na Doença (CSAD):
a) Estabelecer as formas de apoio ao pessoal militar e civil da Guarda e suas famílias;
b) Promover, no exterior, a obtenção dos meios inexistentes;
c) Organizar os processos de contratação de bens e serviços ao exterior e controlar as despesas daí resultantes.

  Artigo 86.º
Chefia do Serviço de Informática
Compete à chefia do Serviço de Informática (CSInfmt):
a) Colaborar na definição, controlo e gestão dos sistemas de informação e na elaboração dos planos de informática, de harmonia com as orientações estabelecidas;
b) Promover a implantação dos meios necessários aos apoios informáticos, nomeadamente nas propostas de aquisição de bens e serviços e no recrutamento, selecção e formação do pessoal técnico;
c) Promover continuamente a rentabilização dos sistemas informáticos implantados, coordenar as suas actividades e planear e orientar as acções de racionalização das estruturas administrativas, propondo métodos e procedimentos consentâneos com os sistemas criados;
d) Representar a Guarda nas actividades externas de âmbito informático.

  Artigo 87.º
Centro Clínico
Compete ao Centro Clínico (CC) a protecção da saúde do pessoal militar e civil da Guarda e seus familiares, nos sectores da medicina preventiva, medicina curativa e reabilitação médica.

  Artigo 88.º
Companhia de Transmissões
Compete à Companhia de Transmissões (CTm) garantir o funcionamento das redes de transmissões, o reabastecimento e a manutenção do material de transmissões e cripto.

  Artigo 89.º
Companhia de Manutenção e Depósito
Compete à Companhia de Manutenção e Depósito (CManDep) a manutenção, depósito e reabastecimento do material automóvel e naval, do armamento, do equipamento, das munições e dos explosivos e assegurar o funcionamento das oficinas respectivas.

  Artigo 90.º
Companhia de Transportes
Compete à Companhia de Transportes (CTpt) assegurar os transportes administrativos, o reforço dos operacionais e outros que lhe sejam determinados.

  Artigo 91.º
Companhia de Intendência
Compete à Companhia de Intendência (CInt) armazenar e distribuir às unidades, órgãos e serviços da Guarda todos os artigos de material de intendência, víveres e artigos de cantina, fardamento, combustíveis e lubrificantes, aquartelamento e outros que lhe sejam atribuídos.

CAPÍTULO V
Regime penal, disciplinar e estatutário
  Artigo 92.º
Regime penal e disciplinar
1 - O Código de Justiça Militar, o Regulamento de Disciplina Militar, o Regulamento de Continências e Honras Militares e o Regulamento da Medalha Militar são aplicáveis aos militares da Guarda, com os ajustamentos adequados às características estruturais deste corpo de tropas.
2 - Consideram-se violações do dever militar os crimes praticados por militares da Guarda no cumprimento das missões referidas no artigo 2.º do presente diploma ou que lhes sejam legitimamente impostas.
3 - Os autos ou processos que revelem indícios de culpabilidade criminal do âmbito do Código de Justiça Militar são remetidos ao órgão do Serviço de Polícia Judiciária Militar territorialmente competente pelo comandante-geral.
4 - Salvo decisão judicial em contrário, os militares da Guarda que sejam arguidos em processos crime por actos resultantes do exercício das suas funções ou praticados para evitar ou reprimir uma agressão iminente ou de facto aguardarão julgamento em liberdade, podendo desempenhar o serviço que lhes competir, desde que seja assegurada a sua comparência aos actos judiciais.
5 - Os militares da Guarda detidos preventivamente mantêm-se à ordem do Comando até serem presentes ao juiz de instrução competente.
6 - Aos militares da Guarda sujeitos a procedimento criminal a quem tenha sido determinada prisão preventiva é assegurado o seu cumprimento pelo Comando em instalações próprias.

  Artigo 93.º
Competência disciplinar
1 - Para efeitos da aplicação das disposições do Regulamento de Disciplina Militar, são atribuídas as seguintes competências:
a) O Ministro da Administração Interna tem a competência definida na coluna I do quadro a que se refere o artigo 37.º do Regulamento de Disciplina Militar;
b) O comandante-geral tem a competência definida na coluna III do quadro a que se refere o artigo 37.º do Regulamento de Disciplina Militar;
c) O 2.º comandante-geral e o chefe do Estado-Maior da Guarda têm a competência definida na coluna IV do quadro a que se refere o artigo 37.º do Regulamento de Disciplina Militar;
d) O comandante de unidade e o vice-presidente dos Serviços Sociais têm a competência definida na coluna V do quadro a que se refere o artigo 37.º do Regulamento de Disciplina Militar;
e) O director do Centro Clínico, o 2.º comandante de unidade, o director de instrução da Escola Prática e o comandante de agrupamento têm a competência definida na coluna IV do quadro a que se refere o artigo 37.º do Regulamento de Disciplina Militar;
f) O comandante de batalhão, de grupo e de companhia e esquadrão destacados têm a competência definida na coluna VII do quadro a que se refere o artigo 37.º do Regulamento de Disciplina Militar;
g) O comandante de companhia e esquadrão enquadrados e o comandante de destacamento têm a competência definida na coluna VIII do quadro a que se refere o artigo 37.º do Regulamento de Disciplina Militar.
2 - Além da competência referida no n.º 1, é da iniciativa do comandante-geral a aplicação das penas de reforma compulsiva e de separação do serviço, relativamente ao pessoal dos quadros permanentes da Guarda, cabendo a decisão final ao Ministro da Administração Interna.

  Artigo 94.º
Dispensa do serviço
1 - A dispensa do serviço dos militares dos quadros permanentes da Guarda ocorre a pedido dos próprios ou por iniciativa do comandante-geral.
2 - A dispensa do serviço, quando da iniciativa do comandante-geral, pode ter lugar sempre que o comportamento do militar indicie notórios desvios dos requisitos morais, éticos, técnico-profissionais ou militares que lhe são exigidos pela sua qualidade e função, implicando tal medida a instauração de processo próprio com observância de todas as garantias de defesa e com a pensão de reforma que lhe couber
3 - A dispensa do serviço a pedido do militar é da competência do comandante-geral.
4 - A adopção da medida prevista no n.º 2 deste artigo é da iniciativa do comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda, competindo a decisão final ao Ministro da Administração Interna.
5 - Da decisão do Ministro da Administração Interna cabe recurso nos termos da lei.

CAPÍTULO VI
Disposições diversas
  Artigo 95.º
Pessoal civil
O pessoal civil que presta serviço na Guarda está sujeito ao regime previsto na lei geral para o pessoal da Administração Pública.

  Artigo 96.º
Serviços Sociais
A acção social da Guarda é exercida pelos seus Serviços Sociais, que se regem por legislação própria.

  Artigo 97.º
Transferência de competências
1 - Para todos os efeitos, as competências atribuídas e as referências feitas à Guarda Fiscal e seus órgãos por diploma legal são transferidas, com as adaptações necessárias, para a Guarda Nacional Republicana.
2 - Para efeitos de competência, a equivalência de unidades e subunidades referidas em anteriores diplomas é, respectivamente, brigada a batalhão, agrupamento e grupo a companhia e destacamento a secção.

  Artigo 98.º
Transição do pessoal da extinta Guarda Fiscal
Ao pessoal da extinta Guarda Fiscal integrado na Guarda Nacional Republicana é dada a mesma equivalência, categoria e posto que possuía naquela instituição, com os inerentes direitos.

  Artigo 99.º
Ingresso e promoção de militares da Guarda
1 - Atentas as necessidades imperiosas de pessoal militar e seu enquadramento, os ingressos e promoções efectuados no período compreendido entre 1 de Julho de 1984 e 1 de Julho de 1991 nos quadros permanentes da Guarda são havidos como efectuados ao abrigo do quadro geral definido no anexo IV ao Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho.
2 - O pessoal referido no número anterior ocupa os lugares criados pelo Decreto-Lei n.º 260/91, de 25 de Julho, de acordo com a respectiva antiguidade e posto.

  Artigo 100.º
Competência disciplinar transitória
O comandante da Brigada Fiscal, enquanto brigadeiro, para efeitos de aplicação das disposições do Regulamento de Disciplina Militar, tem a competência definida na coluna IV do quadro a que se refere o artigo 37.º daquele Regulamento, e não a definida na alínea d) do n.º 1 do artigo 93.º do presente diploma.

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