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  Resol. da AR n.º 64/2021, de 12 de Fevereiro
  CONVENÇÃO SOBRE A REPRESSÃO DE ATOS ILÍCITOS RELACIONADOS COM A AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção sobre a Repressão de Atos Ilícitos Relacionados com a Aviação Civil Internacional, adotada em Pequim, em 10 de setembro de 2010
_____________________

Resolução da Assembleia da República n.º 64/2021
Aprova a Convenção sobre a Repressão de Atos Ilícitos Relacionados com a Aviação Civil Internacional, adotada em Pequim em 10 de setembro de 2010
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção sobre a Repressão de Atos Ilícitos Relacionados com a Aviação Civil Internacional, adotada em Pequim em 10 de setembro de 2010, cujo texto, na versão autenticada da língua inglesa, e a respetiva tradução para língua portuguesa se publicam em anexo.
Aprovada em 4 de dezembro de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

CONVENÇÃO SOBRE A REPRESSÃO DE ATOS ILÍCITOS RELACIONADOS COM A AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL
Os Estados Partes na presente Convenção:
Profundamente preocupados com o facto de os atos ilícitos contra a aviação civil colocarem em perigo a segurança e a proteção das pessoas e bens, afetarem gravemente a exploração dos serviços aéreos, dos aeroportos e da navegação aérea, e comprometerem a confiança dos povos do mundo no desenvolvimento seguro e ordenado da aviação civil de todos os Estados;
Reconhecendo que os novos tipos de ameaças contra a aviação civil requerem novos esforços concertados e políticas de cooperação por parte dos Estados; e
Convencidos de que, para melhor enfrentar tais ameaças, existe uma necessidade urgente de reforçar o quadro legal para a cooperação internacional para a prevenção e repressão de atos ilícitos contra a aviação civil:
acordam o seguinte:
  Artigo 1.º
1 - Qualquer pessoa comete uma infração penal se, ilícita e intencionalmente:
a) Praticar um ato de violência contra uma pessoa a bordo de uma aeronave em voo se esse ato for suscetível de colocar em perigo a segurança da referida aeronave; ou
b) Destruir uma aeronave em serviço ou provocar danos que a tornem incapaz para o voo ou que sejam suscetíveis de colocar em perigo a sua segurança em voo; ou
c) Colocar ou fizer colocar numa aeronave em serviço, por qualquer meio, um dispositivo ou substância que seja suscetível de destruir a referida aeronave, ou de lhe causar danos que a tornem incapaz para o voo ou de lhe causar danos que sejam suscetíveis de colocar em perigo a sua segurança em voo; ou
d) Destruir ou danificar instalações ou serviços de navegação aérea ou perturbar o seu funcionamento, se tais atos forem suscetíveis de colocar em perigo a segurança das aeronaves em voo; ou
e) Comunicar informações de que tenha conhecimento que são falsas, colocando assim em perigo a segurança de uma aeronave em voo; ou
f) Utilizar uma aeronave em serviço com a finalidade de causar a morte, lesões corporais graves ou danos patrimoniais e ambientais graves; ou
g) Lançar ou descarregar a partir de uma aeronave em serviço qualquer arma BQN ou substâncias explosivas, radioativas ou similares de forma a causar, ou que seja suscetível de causar, a morte, lesões corporais graves ou danos patrimoniais e ambientais graves; ou
h) Utilizar contra ou a bordo de uma aeronave em serviço quaisquer armas BQN, ou substâncias explosivas, radioativas ou similares de forma a causar, ou que seja suscetível de causar, a morte, lesões corporais graves ou danos patrimoniais e ambientais graves; ou
i) Transportar, provocar o transporte ou facilitar o transporte a bordo de uma aeronave de:
1) Qualquer material explosivo ou radioativo, sabendo que se destina a ser utilizado para provocar, ou ameaçar provocar, com ou sem a imposição de condições, conforme estabelecido no direito interno, morte ou lesão grave ou danos com a finalidade de intimidar uma população, ou forçar um governo ou organização internacional a realizar ou abster-se de realizar um determinado ato; ou
2) Qualquer arma BQN, sabendo que a mesma é uma arma BQN conforme definido no artigo 2.º; ou
3) Qualquer material em bruto, produto cindível especial, equipamento ou material especialmente destinado ou preparado para o tratamento, utilização ou produção de produto cindível especial, sabendo que se destina a ser utilizado numa atividade explosiva nuclear ou em qualquer outra atividade nuclear não sujeita a salvaguardas em conformidade com um acordo de salvaguardas com a Agência Internacional de Energia Atómica; ou
4) Quaisquer equipamentos, materiais ou software ou tecnologia relacionada que contribua significativamente para a conceção, fabrico ou lançamento de armas BQN sem autorização legal e com a intenção de serem utilizados para tais fins;
desde que, para as atividades que envolvam um Estado Parte, incluindo as realizadas por uma pessoa singular ou coletiva autorizada por um Estado Parte, não constitua uma infração penal prevista nas subalíneas 3) e 4) se o transporte de tais artigos ou materiais estiver em conformidade com ou forem destinados a uma utilização ou atividade compatível com os seus direitos, responsabilidades e obrigações ao abrigo do tratado multilateral aplicável de não proliferação de que tal Estado seja Parte, incluindo os referidos no artigo 7.º
2 - Qualquer pessoa comete uma infração penal se, ilícita e intencionalmente, ao utilizar qualquer dispositivo, substância ou arma:
a) Executar um ato de violência contra uma pessoa num aeroporto destinado à aviação civil internacional que provoque ou seja suscetível de provocar lesão grave ou morte; ou
b) Destruir ou provocar danos graves nas instalações de um aeroporto destinado à aviação civil internacional, ou em aeronave que não esteja em serviço que se encontre no aeroporto, ou perturbar o normal funcionamento dos serviços do aeroporto;
se tal ato constituir perigo ou for suscetível de colocar em perigo a segurança do aeroporto.
3 - Qualquer pessoa também comete uma infração penal se:
a) Ameaçar cometer uma das infrações penais previstas nas alíneas a), b), c), d), f), g) e h) do n.º 1 ou no n.º 2 do presente artigo; ou
b) Ilícita e intencionalmente fizer com que qualquer pessoa receba tal ameaça;
em circunstâncias que indiquem que a ameaça é credível.
4 - Qualquer pessoa também comete uma infração penal se:
a) Tentar cometer uma das infrações penais previstas no n.º 1 ou no n.º 2 do presente artigo; ou
b) Organizar ou ordenar a terceiros que cometam uma infração penal prevista nos n.os 1, 2 ou 3 ou na alínea a) do n.º 4 do presente artigo; ou
c) Participar como cúmplice numa infração penal prevista nos n.os 1, 2 ou 3 ou na alínea a) do n.º 4 do presente artigo; ou
d) Auxiliar outra pessoa, ilícita e intencionalmente, a escapar à investigação, julgamento ou punição, sabendo que a mesma cometeu um ato que constitui uma infração penal prevista nos n.os 1, 2 ou 3 ou nas alíneas a), b) ou c) do n.º 4 do presente artigo, ou que é procurada no âmbito de processo-crime pelas autoridades competentes para a aplicação da lei por tal infração penal ou que foi condenada por tal infração penal.
5 - Cada Estado Parte também define como infrações penais, quando cometidas intencionalmente, tendo ou não sido cometida ou tentada uma das infrações penais previstas nos n.os 1, 2 ou 3 do presente artigo, um ou ambos dos atos seguintes:
a) Acordar com uma ou mais pessoas para cometer uma das infrações penais previstas nos n.os 1, 2 ou 3 do presente artigo e, quando exigido pelo direito interno, que envolva um ato praticado por um dos participantes em cumprimento de tal acordo; ou
b) Contribuir, de qualquer outra forma, para a prática de uma ou mais infrações penais previstas nos n.os 1, 2 ou 3 do presente artigo por um grupo de pessoas que atua com um objetivo comum, e tal contribuição:
i) Seja feita com o propósito de promover a atividade criminosa geral ou a finalidade do grupo, sempre que tal atividade ou finalidade envolva a prática de uma das infrações penais previstas nos n.os 1, 2 ou 3 do presente artigo; ou
ii) Seja feita com o conhecimento da intenção do grupo em cometer uma infração penal prevista nos n.os 1, 2 ou 3 do presente artigo.

  Artigo 2.º
Para efeitos da presente Convenção:
a) Uma aeronave é considerada como estando em voo em qualquer altura a partir do momento em que, terminado o embarque, tenham sido fechadas todas as portas exteriores até ao momento em que uma dessas portas seja aberta para o desembarque; no caso de uma aterragem forçada, o voo é considerado como estando a decorrer até que as autoridades competentes se responsabilizem pela aeronave e pelas pessoas e bens a bordo;
b) Uma aeronave é considerada como estando em serviço desde o momento em que o pessoal de terra ou a tripulação inicia as operações preparatórias para um determinado voo até vinte e quatro horas após qualquer aterragem; o período de serviço, em qualquer caso, estende-se por todo o tempo durante o qual a aeronave esteja em voo, tal como definido na alínea a) do presente artigo;
c) «Instalações e serviços de navegação aérea» incluem sinais, dados, informações ou sistemas necessários para a navegação da aeronave;
d) «Produto químico tóxico» significa qualquer produto químico que através da sua ação química nos processos de vida pode provocar a morte, incapacitação temporária ou danos permanentes a seres humanos ou animais. Inclui todos os produtos químicos deste tipo, independentemente da sua origem ou método de produção, e independentemente de serem produzidos em instalações, em munições ou em qualquer outra parte;
e) «Material radioativo» significa material nuclear e outras substâncias radioativas que contenham nuclídeos que se desintegrem espontaneamente (processo acompanhado de emissão de um ou vários tipos de radiações ionizantes, tais como partículas alfa, beta e de neutrões e os raios gama) e que podem, face às suas propriedades radiológicas ou físseis, causar a morte ou provocar lesões corporais graves ou consideráveis danos materiais ou ambientais;
f) «Material nuclear» significa o plutónio, exceto aquele cuja concentração isotópica em plutónio-238 ultrapassa 80 /prct.; o urânio-233; o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; o urânio contendo a mistura de isótopos presentes que ocorre na natureza, para além daquele que não se encontre na forma de minério ou de resíduo de minério; ou qualquer material contendo um ou mais elementos anteriormente mencionados;
g) «Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233» significa o urânio contendo os isótopos 235 ou 233, ou ambos, em quantidade tal que a relação entre a soma destes dois isótopos e o isótopo 238 seja superior à relação entre o isótopo 235 e o isótopo 238 que ocorre na natureza;
h) «Arma BQN» significa:
a) «Armas biológicas», que são:
i) Agentes microbianos ou outros agentes biológicos, ou toxinas independentemente da sua origem ou método de produção, de tipos e em quantidades que não têm qualquer fundamentação para fins profiláticos, de proteção ou outros fins pacíficos; ou
ii) Armas, equipamento ou meios de distribuição concebidos para utilizarem tais agentes ou toxinas para fins hostis ou num conflito armado;
b) «Armas químicas», que são, em conjunto ou separadamente:
i) Químicos tóxicos e seus precursores, exceto os que se destinam a:
(A) Fins industriais, agrícolas, de investigação, médicos, farmacêuticos ou outros fins pacíficos; ou
(B) Fins de proteção, nomeadamente os fins diretamente relacionados com a proteção contra os produtos químicos tóxicos e para a proteção contra armas químicas; ou
(C) Fins militares não relacionados com a utilização de armas químicas e não dependentes das propriedades tóxicas de químicos como um método de guerra; ou
(D) Manutenção da ordem, incluindo o controlo de motins a nível interno;
desde que os tipos e as quantidades sejam consistentes com tais fins;
ii) Munições e dispositivos especificamente concebidos para provocar a morte ou outros danos através das propriedades tóxicas desses produtos químicos especificados na subalínea i) da alínea b), que seriam libertados em resultado da utilização de tais munições e dispositivos;
iii) Qualquer equipamento especificamente concebido para ser utilizado em associação direta com a utilização das munições e dispositivos especificados na subalínea ii) da alínea b);
c) Armas nucleares e outros dispositivos explosivos nucleares:
i) «Precursor» significa qualquer reagente químico que participa, em qualquer etapa, na produção de um produto químico tóxico, independentemente do método utilizado. Inclui qualquer componente chave de um sistema químico binário ou multicomponentes;
j) Os termos «material em bruto» e «produto cindível especial» possuem o mesmo significado atribuído pelo Estatuto da Agência Internacional de Energia Atómica, assinado em Nova Iorque em 26 de outubro de 1956.

  Artigo 3.º
Cada Estado Parte compromete-se a estabelecer penas severas para as infrações penais previstas no artigo 1.º

  Artigo 4.º
1 - Cada Estado Parte, em conformidade com os seus princípios jurídicos de direito interno, poderá adotar as medidas necessárias para permitir que uma pessoa coletiva localizada no seu território ou constituída de acordo com a sua legislação seja responsabilizada quando uma pessoa responsável pela gestão ou controlo dessa entidade comete, nessa qualidade, uma das infrações penais previstas no artigo 1.º Essa responsabilidade poderá ser penal, civil ou administrativa.
2 - Tal responsabilização é aplicada sem prejuízo da responsabilização penal das pessoas singulares que tenham cometido tais infrações penais.
3 - Se um Estado Parte adotar as medidas necessárias para que uma pessoa coletiva seja responsabilizada em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo, procurará assegurar que as sanções penais, civis ou administrativas aplicáveis são eficazes, proporcionais e dissuasivas. Essas sanções podem incluir sanções pecuniárias.

  Artigo 5.º
1 - A presente Convenção não é aplicável às aeronaves utilizadas nos serviços militares, aduaneiros ou policiais.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a), b), c), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 1.º, a presente Convenção aplica-se independentemente de a aeronave ser utilizada para voo internacional ou doméstico, desde que:
a) O local, real ou previsto, de descolagem ou de aterragem da aeronave esteja situado fora do território do Estado de matrícula dessa aeronave; ou
b) A infração penal seja cometida no território de um Estado distinto do Estado de matrícula da aeronave.
3 - Não obstante o disposto no n.º 2 do presente artigo, nos casos previstos nas alíneas a), b), c), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 1.º, a presente Convenção aplica-se igualmente às situações em que o autor ou o presumível autor da infração penal é encontrado no território de um Estado distinto do Estado de matrícula da aeronave.
4 - No que se refere aos Estados Partes mencionados no artigo 15.º e nos casos previstos nas alíneas a), b), c), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 1.º, a presente Convenção não é aplicável se os locais mencionados na alínea a) do n.º 2 do presente artigo estiverem situados no território do mesmo Estado quando esse Estado seja um dos referidos no artigo 15.º, a menos que a infração penal seja cometida ou o autor ou o presumível autor da infração penal seja encontrado no território de um Estado distinto daquele Estado.
5 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, a presente Convenção aplica-se apenas se as instalações e serviços de navegação aérea forem utilizados na navegação aérea internacional.
6 - As disposições dos n.os 2, 3, 4 e 5 do presente artigo aplicam-se igualmente nos casos previstos no n.º 4 do artigo 1.º

  Artigo 6.º
1 - Nenhuma disposição da presente Convenção afeta outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e das pessoas decorrentes do Direito Internacional, em particular os objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas, da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional e do Direito Internacional Humanitário.
2 - As atividades das forças armadas durante um conflito armado, no sentido que é atribuído ao abrigo do Direito Internacional Humanitário, que sejam regidas por tal Direito, não são regidas pela presente Convenção, e as atividades praticadas pelas forças militares de um Estado no exercício das suas funções oficiais, na medida em que sejam regidas por outras regras do Direito Internacional, não são regidas pela presente Convenção.
3 - As disposições do n.º 2 do presente artigo não se interpretam no sentido de aceitar ou tornar lícitos atos que de outra forma seriam ilícitos, nem impeditivas do exercício da ação penal ao abrigo de outra legislação.

  Artigo 7.º
Nenhuma disposição da presente Convenção afeta os direitos, obrigações e responsabilidades ao abrigo do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares, assinado em Londres, Moscovo e Washington em 1 de julho de 1968, da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento das Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou Tóxicas e sobre a Sua Destruição, assinada em Londres, Moscovo e Washington em 10 de abril de 1972, ou da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, assinada em Paris em 13 de janeiro de 1993, dos Estados Partes nesses tratados.

  Artigo 8.º
1 - Cada Estado Parte adota as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre as infrações penais previstas no artigo 1.º, nos seguintes casos:
a) Quando a infração penal é cometida no território desse Estado;
b) Quando a infração penal for cometida contra ou a bordo de uma aeronave matriculada nesse Estado;
c) Quando a aeronave, na qual foi cometida a infração penal, aterrar no seu território e o presumível autor da infração penal ainda se encontrar a bordo;
d) Quando a infração penal for cometida contra ou a bordo de uma aeronave locada sem tripulação a um locatário cujo estabelecimento principal, ou, se o locatário não tem estabelecimento principal, cuja residência permanente, seja nesse Estado;
e) Quando a infração penal for cometida por um nacional desse Estado.
2 - Cada Estado Parte também pode estabelecer a sua jurisdição sobre qualquer uma das referidas infrações penais nos seguintes casos:
a) Quando a infração penal for cometida contra um nacional desse Estado;
b) Quando a infração penal for cometida por apátridas cuja residência habitual se situa no território desse Estado.
3 - Cada Estado Parte adota igualmente as medidas necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre as infrações penais previstas no artigo 1.º, nos casos em que o presumível autor da infração penal se encontra no seu território e quando o dito Estado não extradita essa pessoa ao abrigo do artigo 12.º para nenhum dos Estados Partes que tenham estabelecido a sua jurisdição em conformidade com os números aplicáveis deste artigo em relação a tais infrações penais.
4 - Esta Convenção não exclui nenhuma jurisdição penal exercida de acordo com o direito interno.

  Artigo 9.º
1 - Se considerar que as circunstâncias o justificam, qualquer Estado Parte em cujo território se encontre o autor ou o presumível autor da infração penal procede à detenção dessa pessoa ou toma outras medidas para garantir a sua presença. A detenção e outras medidas são aplicadas em conformidade com o direito desse Estado mas só podem ser mantidas pelo tempo necessário para permitir o início de procedimento penal ou de extradição.
2 - Esse Estado procede imediatamente a um inquérito preliminar para apurar os factos.
3 - A qualquer pessoa que tenha sido detida ao abrigo do disposto no n.º 1 do presente artigo é prestada assistência para comunicar imediatamente com o representante apropriado do Estado da sua nacionalidade que se encontrar mais próximo.
4 - Quando um Estado Parte, ao abrigo do presente artigo, efetuar a detenção de uma pessoa, comunica imediatamente tal detenção aos Estados Partes que tenham estabelecido a sua jurisdição nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e estabelecido a sua jurisdição e notificado o Depositário ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 21.º e, se considerar conveniente, a qualquer outro Estado interessado sobre o facto de essa pessoa se encontrar detida e sobre as circunstâncias que justificam a detenção dessa pessoa. O Estado Parte que proceder ao inquérito preliminar previsto no n.º 2 do presente artigo comunica imediatamente as suas conclusões aos referidos Estados Partes e indica se pretende exercer a sua jurisdição.

  Artigo 10.º
O Estado Parte em cujo território se encontre o presumível autor da infração penal, caso não proceda à sua extradição, está obrigado, sem exceção e quer a infração penal tenha sido cometida ou não no seu território, a submeter o caso às suas autoridades competentes, para efeitos de exercício da ação penal. Estas autoridades tomam a sua decisão em termos idênticos aos aplicáveis às infrações penais comuns de natureza grave em conformidade com a lei desse Estado.

  Artigo 11.º
A qualquer pessoa que seja detida, ou sobre a qual quaisquer outras medidas ou procedimentos sejam adotados em conformidade com a presente Convenção, é garantido um tratamento justo, incluindo o exercício de todos os direitos e garantias em conformidade com a lei do Estado em cujo território essa pessoa se encontre e com as disposições aplicáveis do Direito Internacional, incluindo o Direito Internacional dos Direitos Humanos.

  Artigo 12.º
1 - As infrações penais previstas no artigo 1.º consideram-se incluídas nas infrações penais passíveis de extradição em quaisquer tratados de extradição existentes entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir as infrações penais como passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição que venha a ser celebrado entre eles.
2 - Sempre que um Estado Parte que condiciona a extradição à existência de um tratado receber uma solicitação de extradição de outro Estado Parte com o qual não possui nenhum tratado de extradição, poderá, a seu critério, considerar a presente Convenção como a base jurídica para extradição em relação às infrações penais previstas no artigo 1.º A extradição estará sujeita às outras condições previstas na lei do Estado requerido.
3 - Os Estados Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado reconhecem as infrações penais previstas no artigo 1.º como infrações penais passíveis de extradição entre si com sujeição às condições estabelecidas pela lei do Estado requerido.
4 - Cada uma das infrações penais considera-se, para efeitos de extradição entre os Estados Partes, como se tivesse sido cometida não apenas no local de ocorrência mas também no território dos Estados Partes obrigados a estabelecer a sua jurisdição de acordo com as alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º, e que tenham estabelecido a sua jurisdição em conformidade com o n.º 2 do artigo 8.º
5 - As infrações penais previstas nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 1.º, para efeitos de extradição entre os Estados Partes, são tratadas como equivalentes.

  Artigo 13.º
Nenhuma das infrações penais previstas no artigo 1.º será considerada, para efeitos de extradição ou de auxílio judiciário mútuo, como uma infração política ou como uma infração relacionada com uma infração política ou como uma infração inspirada por motivos políticos. Por conseguinte, um pedido de extradição ou de auxílio judiciário mútuo com base em tal infração não pode ser recusado apenas com base no facto de se tratar de uma infração política, ou uma infração relacionada com uma infração política ou uma infração inspirada por motivos políticos.

  Artigo 14.º
Nenhuma disposição da presente Convenção é interpretada como implicando uma obrigação de extraditar ou de prestar auxílio judiciário mútuo se o Estado Parte requerido tiver motivos substanciais para crer que o pedido de extradição por infrações penais previstas no artigo 1.º ou de auxílio judiciário mútuo em relação a tais infrações penais tenha sido formulado com o propósito de processar ou de punir uma pessoa em razão da sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica, opinião política ou género, ou que o cumprimento do pedido poderia prejudicar a situação dessa pessoa por qualquer um destes motivos.

  Artigo 15.º
Os Estados Partes que constituam organizações de exploração conjunta do transporte aéreo ou organismos internacionais de exploração que utilizem aeronaves que sejam objeto de uma matrícula comum ou internacional designam, pelos meios adequados, para cada aeronave, qual dos Estados entre si exercerá a jurisdição e assumirá as atribuições do Estado de matrícula para efeitos da presente Convenção e comunica tal facto ao Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, o qual notificará todos os Estados Partes da presente Convenção.

  Artigo 16.º
1 - Os Estados Partes, em conformidade com o direito internacional e com o seu direito interno, procurarão adotar todas as medidas exequíveis para impedir a prática das infrações penais previstas no artigo 1.º
2 - Quando, em consequência da prática de uma das infrações penais previstas no artigo 1.º, um voo seja atrasado ou interrompido, qualquer Estado Parte em cujo território se encontrarem a aeronave, os passageiros ou a tripulação facilita a continuação da viagem dos passageiros e tripulação logo que possível, e devolve, sem demora, a aeronave e a sua carga aos seus legítimos possuidores.

  Artigo 17.º
1 - Os Estados Partes acordam em conceder-se mutuamente o mais amplo auxílio judiciário possível para os procedimentos criminais relativos às infrações penais previstas no artigo 1.º A lei do Estado requerido será aplicada em todos os casos.
2 - As disposições do n.º 1 do presente artigo não afetam as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado bilateral ou multilateral, que regule ou venha a regular, total ou parcialmente, o auxílio mútuo em matéria penal.

  Artigo 18.º
Qualquer Estado Parte que tenha motivos para acreditar que será cometida uma das infrações penais previstas no artigo 1.º fornece, de acordo com o seu direito interno, quaisquer informações relevantes de que disponha àqueles Estados Partes que, em sua opinião, sejam os Estados previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º

  Artigo 19.º
Cada Estado Parte comunica, em conformidade com o seu direito interno, ao Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, o mais rapidamente possível, qualquer informação relevante de que disponha relativa:
a) Às circunstâncias da infração penal;
b) Às medidas adotadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º;
c) Às medidas adotadas em relação ao autor ou ao presumível autor da infração penal e, em particular, sobre os resultados de quaisquer procedimentos de extradição ou de outros procedimentos judiciais.

  Artigo 20.º
1 - Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Partes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não possa ser solucionado por meio de negociação será, a pedido de um deles, submetido à arbitragem. Se, no prazo de seis meses a partir da data do pedido de arbitragem, as Partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer uma delas pode submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante pedido formulado em conformidade com o Estatuto do Tribunal.
2 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, declarar que não se considera vinculado pelo disposto no número anterior. Os outros Estados Partes não estão vinculados pelo disposto no número anterior perante qualquer Estado Parte que tenha formulado uma tal reserva.
3 - Qualquer Estado Parte que tenha formulado uma reserva de acordo com o número anterior pode, a qualquer momento, retirar a reserva notificando-a ao Depositário.

  Artigo 21.º
1 - A presente Convenção estará aberta à assinatura em Pequim em 10 de setembro de 2010 pelos Estados que participaram na Conferência Diplomática sobre a Segurança da Aviação, realizada em Pequim de 30 de agosto a 10 de setembro de 2010. Após o dia 27 de setembro de 2010, a presente Convenção estará aberta a todos os Estados para assinatura na sede da Organização da Aviação Civil Internacional em Montreal, até à sua entrada em vigor, de acordo com o artigo 22.º
2 - A presente Convenção estará sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, que é pelo presente designado por Depositário.
3 - Qualquer Estado que não ratificar, aceitar ou aprovar esta Convenção, de acordo com o n.º 2 do presente artigo, poderá aderir à mesma em qualquer momento. O instrumento de adesão será depositado junto do Depositário.
4 - No momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, cada Estado Parte:
a) Notificará o Depositário sobre a jurisdição que tiver estabelecido ao abrigo do seu direito interno e em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º e notificará imediatamente o Depositário de qualquer alteração; e
b) Poderá declarar que aplicará as disposições da alínea d) do n.º 4 do artigo 1.º, de acordo com os princípios do seu direito penal em matéria de exclusão da responsabilidade por razões familiares.

  Artigo 22.º
1 - A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data de depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 - Para cada um dos Estados que ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção após o depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data do depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
3 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, a mesma será registada junto das Nações Unidas, com a maior brevidade possível, pelo Depositário.

  Artigo 23.º
1 - Qualquer Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito ao Depositário.
2 - A denúncia produzirá efeitos um ano após a data em que a notificação tiver sido recebida pelo Depositário.

  Artigo 24.º
Entre os Estados Partes, a presente Convenção prevalece sobre os seguintes instrumentos:
a) A Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal, em 23 de setembro de 1971; e
b) O Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, Complementar à Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal, em 23 de setembro de 1971, adotado em Montreal em 24 de fevereiro de 1988.

  Artigo 25.º
O Depositário informará imediatamente todos os Estados Partes da presente Convenção e todos os Estados signatários ou que adiram à presente Convenção da data de cada assinatura, da data de depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, da data de entrada em vigor da presente Convenção, e outras informações relevantes.
Em testemunho do qual os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.
Feita em Pequim, no décimo dia de setembro do ano de dois mil e dez, nas línguas inglesa, árabe, chinesa, francesa, russa e espanhola, fazendo todos os textos igualmente fé, e cuja autenticidade ficará confirmada após a verificação efetuada pelo Secretariado da Conferência, sob a autoridade do Presidente da Conferência, dentro de noventa dias após a data da verificação dos textos entre si. A presente Convenção ficará depositada nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional, e o Depositário remeterá cópias certificadas da mesma a todos os Estados Contratantes da presente Convenção.

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