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  DL n.º 84/2020, de 12 de Outubro
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SUMÁRIO
Altera o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora e transpõe parcialmente a Diretiva (UE) 2019/2177
_____________________

Decreto-Lei n.º 84/2020, de 12 de outubro
O presente decreto-lei procede à alteração do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, no que respeita às regras aplicáveis às provisões técnicas, em cumprimento do dever de transposição parcial da Diretiva (UE) 2019/2177, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, relativa a esta matéria.
Com a publicação da retificação da referida diretiva, publicada no Jornal Oficial da União Europeia no dia 17 de setembro deste ano, promove-se, em concreto, a revisão da disposição específica relativa à componente nacional do ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco, sendo reduzido o limiar do spread do país corrigido do risco de 100 para 85 pontos base.
Esta alteração permite às empresas de seguro um maior acesso à majoração aplicável ao ajustamento de volatilidade, relevante para os fluxos financeiros gerados pelos produtos de seguros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Procede à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/2177, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
b) Procede à sexta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2017, de 9 de outubro, pelas Leis n.os 35/2018, de 20 de julho, 7/2019, de 16 de janeiro, 27/2020, de 23 de julho, e 58/2020, de 31 de agosto.

  Artigo 2.º
Alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora
O artigo 98.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 98.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Para cada país, o ajustamento de volatilidade das taxas de juro sem risco referido nos n.os 4 a 7 para a moeda desse país é acrescido, antes da aplicação do fator de 65 /prct., da diferença entre o spread relativo ao país corrigido do risco e o dobro do spread relativo à moeda corrigido do risco, sempre que essa diferença seja positiva e o spread relativo ao país corrigido do risco seja superior a 85 pontos base.
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]»

  Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de setembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Maria Teresa Gonçalves Ribeiro - João Nuno Marques de Carvalho Mendes.
Promulgado em 2 de outubro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de outubro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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