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  Lei n.º 27/2020, de 23 de Julho
  CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DE PENSÕES E DAS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
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Lei n.º 27/2020, de 23 de julho
Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais.
2 - É aprovado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP).
3 - A presente lei procede ainda à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo I da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2017, de 9 de outubro, pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, e pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação do regime relativo à aquisição e manutenção de direitos adquiridos
1 - O regime e respetivos deveres de informação relativos à aquisição e manutenção de direitos adquiridos, previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 20.º, no artigo 159.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 160.º, no n.º 5 do artigo 162.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 163.º do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se apenas aos períodos de vínculo com o associado posteriores à data de entrada em vigor da presente lei.
2 - O regime mencionado no número anterior não se aplica:
a) Aos fundos de pensões que financiem planos de pensões profissionais que, a 20 de maio de 2014, tenham deixado de aceitar novos participantes e se mantenham fechados a novos participantes;
b) Aos fundos de pensões que financiem planos de pensões profissionais sujeitos a medidas que impliquem a intervenção de entidades administrativas ou judiciais destinadas a preservar ou restabelecer a sua situação financeira, incluindo processos de liquidação, e enquanto vigorar essa intervenção;
c) Aos regimes de garantia em caso de insolvência, aos regimes de compensação e aos fundos nacionais de reserva de pensões;
d) Ao pagamento único efetuado pelo empregador a um trabalhador no termo da respetiva relação laboral que não esteja relacionado com a realização de planos de pensões.
3 - O regime mencionado no n.º 1, bem como o previsto no artigo 32.º do RJFP, abrange todos os casos de cessação do vínculo com o empregador, quer o trabalhador permaneça em Portugal, quer circule para outro Estado-Membro.

Artigo 3.º
Regime específico da aquisição e manutenção de direitos adquiridos no âmbito de planos de pensões profissionais financiados por contrato de seguro
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, à aquisição e manutenção de direitos adquiridos no âmbito de contratos de seguro de vida que financiem planos de pensões profissionais é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 20.º, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 32.º, no artigo 159.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 160.º, no n.º 5 do artigo 162.º e no n.º 2 do artigo 163.º do RJFP, bem como o disposto no artigo anterior, devendo os respetivos deveres de informação ser cumpridos pelo segurador.
2 - Para além dos outros elementos legalmente previstos, e para efeitos, nomeadamente, do disposto no artigo 85.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 187.º, ambos do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, da apólice do contrato de seguro de vida que financie um plano de pensões profissional deve constar, se aplicável, o regime dos direitos adquiridos das pessoas seguras, especificando-se, em tal caso, o direito de manutenção da cobertura em caso de cessação do respetivo vínculo com o tomador do seguro.
3 - As pessoas seguras que cessem o vínculo com o tomador do seguro são notificadas individualmente, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da cessação pelo segurador, sobre o valor a que têm direito, para efeitos do exercício das opções legal e contratualmente previstas, sendo informadas das condições da apólice em vigor nessa data.
4 - Os direitos adquiridos das pessoas seguras que tenham cessado o vínculo com o tomador do seguro ou dos seus sobreviventes, ou os respetivos valores, são tratados em consonância com o valor dos direitos adquiridos das demais pessoas seguras abrangidas pelo contrato de seguro, ou tratados de outras formas que sejam consideradas equitativas, tais como:
a) Se o plano de pensões previr a aquisição dos direitos sob a forma de um direito a um montante nominal, salvaguardando o referido valor nominal;
b) Se o valor dos direitos acumulados evoluir ao longo do tempo, ajustando o valor dos referidos direitos em conformidade com o que estiver estabelecido no contrato de seguro.

Artigo 4.º
Aditamento ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora
É aditado ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo I da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, o artigo 174.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 174.º-A
Regulamentação
1 - A ASF concretiza, por norma regulamentar, o disposto no presente capítulo, nomeadamente no que concerne à existência de participações qualificadas por atuação em concertação ou através de participações indiretas.
2 - A ASF pode, nos termos específicos a definir em norma regulamentar, sujeitar às disposições do presente capítulo a aquisição de participações independentemente dos limiares estabelecidos no n.º 1 do artigo 162.º, desde que permitam ao proposto adquirente exercer uma influência significativa na gestão da empresa.»

Artigo 5.º
Cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros e melhores práticas
1 - A Autoridade de Supervisão de Fundos e Seguros de Pensões (ASF) assegura, de forma adequada, a aplicação uniforme do regime previsto na Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro, através do intercâmbio periódico de informações e de experiências no âmbito das suas competências, com o objetivo de fomentar as melhores práticas neste âmbito, designadamente no que diz respeito ao formato e ao conteúdo da declaração sobre os benefícios de reforma prevista no RJFP, bem como uma cooperação mais estreita, com a participação dos parceiros sociais, se for caso disso, evitando distorções da concorrência e criando as condições necessárias para uma adequada atividade transfronteiras.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a ASF pode realizar a articulação necessária com as autoridades competentes em razão da matéria e mantém o membro do Governo responsável pela área das finanças informado das iniciativas que realizar.

Artigo 6.º
Disposições transitórias
1 - Relativamente aos fundos de pensões já constituídos, as entidades gestoras de fundos de pensões de modo a dar cumprimento às disposições do RJFP, devem:
a) Alterar os contratos constitutivos e de gestão dos fundos de pensões fechados, os regulamentos de gestão dos fundos de pensões abertos e os respetivos contratos de adesão coletiva e individual, no prazo máximo de doze meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 12.º;
b) Proceder à divisão, em unidades de participação, do património dos fundos de pensões fechados, no prazo máximo de três meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 12.º
2 - Relativamente aos fundos de pensões já constituídos e respetivas adesões coletivas, os associados dispõem de um mês a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 12.º para nomear a entidade gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa e atuarial de cada plano de pensões financiado conjuntamente por fundos de pensões geridos por diferentes entidades gestoras, considerando-se, em caso de ausência de nomeação no prazo indicado, que tais funções incumbem à entidade gestora responsável pela gestão do fundo de pensões com o maior valor de ativos afetos ao plano.
3 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem proceder às adaptações necessárias para dar cumprimento aos requisitos de informação estabelecidos no capítulo I do título VI do RJFP, no prazo máximo de três meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 12.º, ressalvando-se a informação já prestada com referência aos períodos anteriores àquela data.
4 - Relativamente aos contratos de seguro em vigor que financiem planos de pensões profissionais, as empresas de seguros devem proceder à alteração das apólices respetivas de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no prazo máximo de 12 meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 12.º
5 - As entidades gestoras de fundos de pensões dispõem de seis meses a contar da data prevista no n.º 1 do artigo 12.º para cumprirem o previsto no n.º 2 do artigo 172.º do RJFP.

Artigo 7.º
Tratamento de dados pessoais
No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, as entidades gestoras de fundos de pensões e a ASF desempenham as suas funções no âmbito do RJFP, em conformidade com o previsto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

Artigo 8.º
Comunicações com a Autoridade de Supervisão de Fundos e Seguros de Pensões
As comunicações previstas no RJFP relativas à constituição e funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, incluindo nas matérias relativas a autorizações e registos, são realizadas preferencialmente através de meios eletrónicos, nomeadamente através de plataforma eletrónica gerida pela ASF.

Artigo 9.º
Remissões
1 - As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, consideram-se feitas para as correspondentes normas do RJFP.
2 - As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para a Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, consideram-se feitas para as correspondentes normas da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016.

Artigo 10.º
Regulamentação em vigor
Mantêm-se em vigor, enquanto não forem substituídas, as disposições regulamentares já emitidas pela ASF, no que não contrariem o presente regime legal.

Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 5 do artigo 128.º e a alínea f) do n.º 4 do artigo 147.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado no anexo I à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 12.º
Produção de efeitos
1 - A presente lei produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As disposições do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, que habilitam a ASF a emitir normas regulamentares produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
3 - As disposições do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, aplicam-se aos fundos de pensões que se constituam após a sua entrada em vigor, bem como àqueles que nessa data já se encontrem constituídos, neste último caso com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do RJFP, e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 6.º
4 - A proibição prevista no n.º 3 do artigo 21.º do RJFP não abrange as contribuições efetuadas até à data da respetiva entrada em vigor.

Aprovada em 5 de junho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 15 de julho de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 16 de julho de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões

TÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente regime regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regime aplica-se:
a) Aos fundos de pensões constituídos em Portugal;
b) Às entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal;
c) Às instituições de realização de planos de pensões profissionais registadas ou autorizadas em outro Estado-Membro, nos termos previstos no título VII.
2 - As regras do presente regime referentes a instituições de realização de planos de pensões profissionais registadas ou autorizadas em outro Estado-Membro aplicam-se às instituições de realização de planos de pensões profissionais com sede em países que tenham celebrado acordos de associação com a União Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado português, nos precisos termos desses acordos.
3 - O presente regime não é aplicável ao Regime Público de Capitalização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.
4 - O presente regime não prejudica o papel dos parceiros sociais no âmbito da contratação coletiva.

  Artigo 3.º
Entidades que podem gerir fundos de pensões em Portugal
1 - Os fundos de pensões em Portugal são geridos por entidades gestoras de fundos de pensões.
2 - As entidades gestoras de fundos de pensões podem ser:
a) Sociedades constituídas exclusivamente para esse fim ao abrigo do presente regime, designadas por sociedades gestoras de fundos de pensões;
b) Empresas de seguros com sede em Portugal que explorem legalmente o ramo Vida.

  Artigo 4.º
Definições gerais
Para os efeitos do presente regime, considera-se:
a) «Plano de pensões», o conjunto de regras, contrato ou, em caso de atividade transfronteiras, acordo ou contrato fiduciário, consoante aplicável, que definem os benefícios de reforma concedidos e as respetivas condições de concessão, de acordo com as disposições do presente regime;
b) «Plano de benefícios de saúde», o conjunto de regras ou contrato que define as condições em que se constitui o direito ao pagamento ou reembolso de despesas de saúde da responsabilidade do associado decorrentes da alteração involuntária do estado de saúde do beneficiário do plano e havidas após a data da reforma por velhice ou invalidez, sobrevivência, pré-reforma ou reforma antecipada;
c) «Mecanismo equivalente», um mecanismo equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto;
d) «Fundo de pensões», o património autónomo exclusivamente afeto à realização de um ou mais planos de pensões e ou planos de benefícios de saúde, podendo ainda simultaneamente estar afeto ao financiamento de um mecanismo equivalente, sendo assegurada a total separação jurídica entre o mesmo e o associado, bem como entre o fundo de pensões e a respetiva entidade gestora;
e) «Benefícios de reforma», os benefícios pagos em caso de reforma ou, quando complementares e acessórios, os benefícios pagos em caso de morte, invalidez ou cessação de emprego, ou, em caso de atividade transfronteiras, de pagamentos ou serviços a título de assistência em caso de doença, indigência ou morte;
f) «Associado», a empresa ou organismo, independentemente de incluir ou de ser composto por uma ou várias pessoas singulares ou coletivas, que atue como empregador e que estabeleça um plano de pensões ou de benefícios de saúde ou um mecanismo equivalente, ou, em caso de atividade transfronteiras, que atue como empregador, como trabalhador independente, ou como uma combinação de ambos, e que estabeleça um plano de pensões ou contribua para uma instituição de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP);
g) «Participante potencial», a pessoa elegível para ser abrangida por um plano de pensões profissional;
h) «Participante», a pessoa, que não seja um beneficiário nem um participante potencial, cujas circunstâncias pessoais ou atividades profissionais passadas ou presentes deem ou possam vir a dar direito a receber benefícios de acordo com um plano de pensões ou um plano de benefícios de saúde ou um mecanismo equivalente, independentemente de contribuir ou não para o seu financiamento;
i) «Contribuinte potencial», a pessoa singular ou coletiva que pretende celebrar um contrato de adesão individual;
j) «Contribuinte», a pessoa singular ou coletiva que contribui para o fundo de pensões;
k) «Beneficiário», a pessoa com direito aos benefícios estabelecidos no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde ou no mecanismo equivalente, tenha ou não sido participante;
l) «Contribuições próprias», as contribuições efetuadas pelos participantes ou em seu nome;
m) «Suporte duradouro», um instrumento que permita armazenar informações que sejam dirigidas pessoalmente ao destinatário, de tal forma que possam ser consultadas posterior e livremente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata das informações armazenadas;
n) «Função-chave», no âmbito do sistema de governação, a capacidade de executar tarefas práticas, que compreendem:
i) As funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento, de auditoria interna e atuarial;
ii) Outras funções que confiram influência significativa na gestão da entidade gestora e que esta ou a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) como tal qualifiquem, atendendo à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade;
o) «Administração principal», o local onde são tomadas as principais decisões estratégicas de uma entidade gestora de fundos de pensões ou, em caso de atividade transfronteiras, IRPPP;
p) «Riscos biométricos», riscos associados à morte, à invalidez e à longevidade;
q) «Mercado regulamentado», um mercado regulamentado nacional ou situado em outro Estado-Membro, na aceção do n.º 1 do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, ou, no caso de um mercado situado num país terceiro, um mercado financeiro que satisfaça as seguintes condições:
i) Ser reconhecido pelo Estado-Membro de origem da empresa de seguros e cumprir requisitos comparáveis aos estabelecidos no Código dos Valores Mobiliários;
ii) Os instrumentos financeiros nele negociados serem de qualidade comparável à dos instrumentos negociados no mercado ou mercados regulamentados do Estado-Membro de origem;
r) «Sistema de negociação multilateral» ou «MTF», um sistema de negociação multilateral ou MTF na aceção do n.º 1 do artigo 200.º do Código dos Valores Mobiliários;
s) «Sistema de negociação organizada» ou «OTF», um sistema de negociação organizada ou OTF na aceção do n.º 1 do artigo 200.º-A do Código dos Valores Mobiliários;
t) «Autoridades competentes», as autoridades nacionais designadas para desempenhar as funções previstas no presente regime;
u) «Estado-Membro», o Estado que seja membro da União Europeia;
v) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro em que a IRPPP foi registada ou autorizada e onde possui a sua administração principal;
w) «Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro cuja legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais é aplicável à relação entre o associado e os participantes ou os beneficiários;
x) «Atividade transfronteiras», a atividade relativa a um plano de pensões em que a relação entre o associado e os participantes e os beneficiários em causa é regida pela legislação social e laboral relevante no domínio dos planos de pensões profissionais de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem;
y) «Instituição de realização de planos de pensões profissionais» ou «IRPPP», a instituição, independentemente da sua forma jurídica, que funcione em regime de capitalização, distinta de qualquer associado ou de um ramo de atividade, que tenha por objeto assegurar benefícios de reforma no contexto de uma atividade profissional e que exerça atividades que decorram diretamente de acordo ou contrato celebrado:
i) Individual ou coletivamente entre o empregador ou empregadores e o trabalhador ou trabalhadores por conta de outrem, ou entre os seus representantes; ou
ii) Com trabalhadores independentes, individual ou coletivamente, de acordo com o direito dos Estado-Membros de origem e de acolhimento;
z) «Entidade gestora de fundos de pensões cedente» ou «IRPPP cedente», a entidade gestora de fundos de pensões ou IRPPP que transfere a totalidade ou parte das responsabilidades e outras obrigações e direitos, bem como ativos correspondentes ou o montante equivalente em numerário, relativos a um plano de pensões para uma IRPPP registada ou autorizada noutro Estado-Membro;
aa) «Entidade gestora de fundos de pensões cessionária» ou «IRPPP cessionária», a entidade gestora de fundos de pensões ou IRPPP que recebe a totalidade ou parte das responsabilidades e outras obrigações e direitos, bem como ativos correspondentes ou montante equivalente em numerário, relativos a um plano de pensões de uma IRPPP registada ou autorizada noutro Estado-Membro.

  Artigo 5.º
Definições relativas a relações societárias
1 - Para efeitos do presente regime, considera-se:
a) «Relação de controlo ou de domínio», a relação que existe entre uma pessoa singular ou coletiva e uma empresa, quando, relativamente à pessoa singular ou coletiva em causa, se verifique qualquer das seguintes situações:
i) Deter a maioria dos direitos de voto na empresa;
ii) Ter o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização da empresa, sendo sócia ou acionista da mesma;
iii) Ter o direito de exercer influência dominante sobre a empresa, da qual é sócia ou acionista, por força de contrato concluído com esta ou de cláusula dos estatutos desta, sempre que a lei à qual está sujeita permita que ela se submeta a tais contratos ou cláusulas estatutárias;
iv) Ser sócia ou acionista da empresa, cuja maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização, em funções durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à elaboração das contas consolidadas, foi exclusivamente nomeada para efeitos do exercício dos seus direitos de voto;
v) Ser sócia ou acionista da empresa, e controlar, por si só, na sequência de acordo concluído com outros sócios ou acionistas desta, a maioria dos direitos de voto;
vi) Poder exercer ou exercer efetivamente influência dominante ou controlo sobre a empresa;
vii) No caso de pessoa coletiva, gerir a empresa como se ambas constituíssem uma única entidade;
b) «Empresa-mãe», a pessoa coletiva que se encontra relativamente a outra pessoa coletiva numa relação de controlo ou de domínio prevista na alínea anterior;
c) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se encontre numa relação de controlo ou de domínio prevista na alínea a), considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial de uma empresa-mãe de que ambas dependem;
d) «Relação estreita», a situação em que duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, se encontrem ligadas através de uma relação de controlo ou participação, ou uma situação em que duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, se encontrem ligadas de modo duradouro a uma mesma pessoa através de uma relação de controlo;
e) «Participação», a detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de pelo menos 20 /prct. dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;
f) «Participação qualificada», a detenção, direta ou indireta, de pelo menos 10 /prct. do capital ou dos direitos de voto de uma empresa, ou qualquer outra possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa, sendo aplicável ao cômputo dos direitos de voto o disposto nos artigos 81.º e 82.º;
g) «Empresa participante», a empresa que seja uma empresa-mãe, uma empresa que detenha uma participação ou uma empresa ligada a outra empresa por relação da seguinte natureza:
i) Estarem colocadas sob uma direção única por força de um contrato concluído com esta empresa ou de cláusulas estatutárias daquelas empresas; ou
ii) Os respetivos órgãos de administração ou de fiscalização serem compostos na maioria pelas mesmas pessoas que exerciam funções durante o exercício e até à elaboração de contas consolidadas.
h) «Empresa participada», a empresa que seja uma filial, uma empresa na qual é detida uma participação, ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relação tal como previsto nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior;
i) «Grupo», o grupo de empresas que:
i) Consista numa empresa participante, nas suas filiais e nas entidades em que a empresa participante ou as suas filiais detêm participações, bem como as empresas ligadas entre si por uma relação tal como previsto nas subalíneas i) e ii) da alínea g); ou,
ii) Se baseie no estabelecimento de relações financeiras fortes e sustentáveis, contratuais ou não, entre as empresas que o constituem e que pode incluir associações mútuas ou equiparadas, desde que uma dessas empresas exerça efetivamente, através de coordenação centralizada, uma influência dominante sobre as decisões, nomeadamente financeiras, das outras empresas que fazem parte do grupo, sendo que a empresa que exerce a coordenação centralizada é considerada a empresa-mãe e as outras empresas são consideradas filiais;
2 - Para efeitos da aplicação das subalíneas i), ii) e v) da alínea a) do número anterior, aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante devem:
a) Adicionar-se os direitos de qualquer outra empresa controlada pelo dominante ou que com este se encontre numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio mas por conta do dominante ou de qualquer outra das referidas empresas;
b) Deduzir-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que não seja o dominante ou outra das referidas empresas e os relativos às ações detidas em garantia, desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a detenção das ações integre a operação corrente em matéria de empréstimos da empresa detentora e os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia.
3 - Para efeitos da aplicação das subalíneas i), ii) e v) da alínea a) do n.º 1, devem ser deduzidos à totalidade dos direitos de voto dos sócios ou acionistas da empresa dominada os direitos de voto relativos à participação detida por esta empresa, por uma sua filial ou por uma pessoa em nome próprio mas por conta de qualquer destas empresas.

  Artigo 6.º
Direito subsidiário
Os fundos de pensões e as entidades gestoras de fundos de pensões regulam-se, nos aspetos não previstos no presente regime, pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis à atividade seguradora e pelo regime geral de segurança social.

  Artigo 7.º
Língua
1 - Salvo disposição especial, os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva regulamentação destinados a divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou devidamente traduzidos e legalizados.
2 - Salvo disposição especial, os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva regulamentação não destinados a divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa da ASF.


TÍTULO II
Fundos de pensões
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 8.º
Tipos de fundos de pensões
1 - Os fundos de pensões podem revestir as seguintes formas:
a) «Fundo de pensões fechado», quando disser respeito apenas a um associado ou, existindo vários associados, quando existir um vínculo de natureza empresarial, associativa, profissional ou social entre os mesmos;
b) «Fundo de pensões aberto», quando não for exigida a existência de qualquer vínculo entre os diferentes contribuintes ao fundo de pensões, dependendo a adesão ao fundo unicamente de aceitação pela entidade gestora.
2 - Para efeitos do presente regime, os fundos de pensões que financiem planos poupança-reforma, previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na sua redação atual, e os fundos de pensões que financiem planos de poupança em ações, previstos no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de agosto, são classificados como fundos de pensões abertos aos quais só é permitida a adesão individual.

  Artigo 9.º
Cogestão de fundos de pensões fechados
1 - Sem prejuízo dos direitos dos participantes e beneficiários, os fundos de pensões fechados que envolvam montantes consideravelmente elevados podem ser geridos por mais de uma entidade gestora, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições relativas à respetiva operacionalização.
2 - Quando um fundo de pensões fechado for gerido por mais de uma entidade gestora, o associado deve nomear a entidade gestora que assume a responsabilidade pelas funções globais de gestão administrativa, nomeadamente a função de consolidação contabilística, e de gestão atuarial do plano de pensões.

  Artigo 10.º
Adesão conjunta a fundos de pensões abertos
1 - Os contribuintes podem, de modo a facilitar a sua escolha entre diversas opções de investimento, aderir de forma conjunta a dois ou mais fundos de pensões abertos geridos pela mesma entidade gestora.
2 - A adesão conjunta prevista no número anterior efetua-se mediante a celebração de um único contrato de adesão coletiva ou individual, o qual deve indicar, nomeadamente, as condições especiais de transferência das unidades de participação entre os fundos de pensões envolvidos, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições relativas à respetiva operacionalização.

  Artigo 11.º
Tipos de planos de pensões
1 - Consoante o tipo de garantias estabelecidas, os planos de pensões podem classificar-se em:
a) «Planos de benefício definido», quando os benefícios se encontram previamente definidos, sendo as contribuições calculadas de forma a garantir o pagamento daqueles benefícios e variáveis em função dos riscos biométricos e financeiros existentes;
b) «Planos de contribuição definida», quando as contribuições são previamente definidas e os benefícios são os determinados em função do montante das contribuições entregues e dos respetivos rendimentos acumulados;
c) «Planos mistos», quando se conjugam as características dos planos de benefício definido e de contribuição definida.
2 - Para efeitos do presente regime:
a) As normas aplicáveis aos planos de benefício definido abrangem, para além destes, a parte dos planos mistos referente às características dos planos de benefício definido;
b) As normas aplicáveis aos planos de contribuição definida abrangem, para além destes, a parte dos planos mistos referente às características dos planos de contribuição definida.
3 - Os planos de pensões podem revestir a natureza de regimes profissionais complementares desde que cumpram igualmente o disposto na legislação respetiva.

  Artigo 12.º
Financiamento dos planos de pensões
1 - Os planos de pensões financiados através de fundos de pensões fechados ou de adesões coletivas a fundos de pensões abertos podem ser de benefício definido, de contribuição definida ou mistos.
2 - Os planos de pensões financiados através de adesões individuais a fundos de pensões abertos só podem ser de contribuição definida.
3 - Com base na forma de financiamento, os planos de pensões podem classificar-se em:
a) «Plano contributivo», quando existem contribuições dos participantes;
b) «Plano não contributivo», quando o plano é financiado exclusivamente pelo associado.
4 - Salvo disposição em contrário estabelecida no plano de pensões, os planos de benefício definido em que as contribuições efetuadas pelos participantes tenham caráter obrigatório estabelecido por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho seguem o regime aplicável aos planos não contributivos, não se qualificando tais participantes como contribuintes.

  Artigo 13.º
Financiamento conjunto dos planos de pensões
1 - Um plano de pensões pode ser financiado através de mais do que um fundo de pensões fechado, mais do que uma adesão coletiva a um fundo de pensões aberto ou através de uma combinação de ambos.
2 - Sempre que o financiamento for feito através de fundos de pensões geridos por diferentes entidades gestoras, os associados devem nomear a entidade gestora a quem incumbe as funções globais de gestão administrativa e atuarial do plano de pensões, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições relativas à respetiva operacionalização.
3 - Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que uma adesão coletiva a fundos de pensões abertos, deve ser celebrado um único contrato de adesão coletiva por cada entidade gestora.

  Artigo 14.º
Planos de benefícios de saúde financiados através de fundos de pensões
1 - Os planos de benefícios de saúde podem ser financiados através de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos.
2 - Para efeitos do presente regime, e salvo especificação em contrário, aos planos de benefícios de saúde são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas referentes aos planos de benefício definido.

  Artigo 15.º
Mecanismos equivalentes financiados através de fundos de pensões
1 - Um mecanismo equivalente pode ser financiado através de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos.
2 - Para efeitos do presente regime, e salvo especificação em contrário, aos mecanismos equivalentes são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas referentes aos planos de contribuição definida.

  Artigo 16.º
Autonomia patrimonial
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, o património dos fundos de pensões não responde por quaisquer outras obrigações, incluindo decorrentes de insolvência, dos associados, beneficiários, participantes, contribuintes, entidades gestoras e depositários, estando exclusivamente afeto:
a) Ao financiamento dos planos de pensões, dos planos de benefícios de saúde ou dos mecanismos equivalentes;
b) Ao pagamento das demais despesas previstas no artigo 52.º
2 - Pela realização do plano de pensões constante do respetivo contrato constitutivo, contrato de adesão coletiva ou contrato de adesão individual responde única e exclusivamente o património do fundo ou a respetiva quota-parte que financia o plano, cujo valor constitui o montante máximo disponível, sem prejuízo dos direitos laborais ou sociais que os beneficiários ou participantes tenham relativamente aos associados e dos deveres da entidade gestora relativos às eventuais garantias estabelecidas.
3 - O valor patrimonial de eventuais direitos de um participante sobre um fundo de pensões está exclusivamente afeto ao cumprimento do plano de pensões, não respondendo por quaisquer outras obrigações, designadamente para com os seus credores.
4 - Se o património de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva financiar simultaneamente distintos planos deve existir uma clara identificação da quota-parte do património afeto a cada plano, a qual financia unicamente o plano que lhe está associado, bem como as despesas dele decorrentes.
5 - Se o património de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva financiar simultaneamente planos de diferentes associados, sem solidariedade entre eles no que diz respeito àquele património, deve existir uma clara identificação da quota-parte do património afeto a cada associado, a qual financia unicamente as responsabilidades desse associado, bem como as despesas decorrentes do seu plano de pensões.


CAPÍTULO II
Benefícios, formas de pagamento e direitos adquiridos
SECÇÃO I
Regime específico dos fundos de pensões fechados e das adesões coletivas a fundos de pensões abertos
  Artigo 17.º
Contingências que conferem direito ao recebimento dos benefícios
1 - As contingências que podem conferir direito ao recebimento de uma pensão são a reforma por velhice, a reforma por invalidez, a pré-reforma, a reforma antecipada e a sobrevivência, entendendo-se estes conceitos nos termos em que eles se encontrem definidos no respetivo plano de pensões.
2 - Quando complementares e acessórios das prestações referidas no número anterior, os planos de pensões podem prever ainda, nomeadamente, a atribuição de subsídios por morte.
3 - Os planos de pensões podem prever, desde que o façam expressamente:
a) A garantia dos encargos inerentes ao pagamento de pensões ou à prestação de benefícios de saúde, nomeadamente os decorrentes de contratação coletiva, ainda que as pensões ou os benefícios de saúde não sejam financiados pelo fundo de pensões;
b) A extensão de parte ou da totalidade do plano de pensões a membros do agregado familiar do participante, entendendo-se tal conceito nos termos do regime aplicável aos planos poupança-reforma.
4 - No caso de planos contributivos, os beneficiários têm direito ao recebimento do montante determinado em função das contribuições próprias em qualquer das contingências previstas no n.º 1 e, ainda, em caso de desemprego de longa duração, doença grave ou incapacidade permanente para o trabalho, entendidos estes conceitos nos termos do regime aplicável aos planos poupança-reforma.

  Artigo 18.º
Formas de pagamento dos benefícios
1 - No que diz respeito ao valor resultante das contribuições do associado, o pagamento dos benefícios estabelecidos no plano de pensões é efetuado através de pensões com periodicidade mensal e natureza vitalícia, exceto quando se trate de pensões concedidas a título de orfandade, pré-reforma ou reforma antecipada, as quais podem revestir natureza temporária.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no momento do cálculo da primeira prestação mensal das pensões referidas nesse número as mesmas podem ser remidas em capital até ao máximo de um terço do seu valor atual, calculado de acordo com as regras estabelecidas na norma regulamentar da ASF prevista no n.º 6 do artigo 58.º
3 - A remição da pensão nos termos do número anterior apenas pode ser efetuada caso se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Essa possibilidade esteja prevista no plano de pensões;
b) Tenha sido apresentado à entidade gestora um pedido formulado por escrito pelo beneficiário.
4 - A pedido do beneficiário, é ainda possível a remição total em capital das pensões previstas no n.º 1, caso não seja possível assegurar o pagamento de uma pensão cuja prestação mensal seja superior à décima parte da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da remição.
5 - No caso de planos de benefício definido, a pensão pode ser paga através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financia o plano de pensões, ou garantida através de contrato de seguro de renda imediata celebrado em nome e por conta do beneficiário, conforme previsto no contrato constitutivo ou no contrato de adesão coletiva.
6 - O beneficiário pode, previamente ao momento em que se inicia o pagamento da pensão referida no número anterior, ou durante a fase de pagamento da mesma através do fundo de pensões ou da adesão coletiva, optar pela transferência para um fundo de pensões aberto de adesão individual, sem encargos, e desde que se mantenham as condições estabelecidas no plano de pensões inicial, do montante financiado do valor atual da pensão, ficando o pagamento da pensão assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o nível de financiamento a considerar para o cálculo do montante financiado do valor atual da pensão é o que resulta da soma do valor atual das pensões em pagamento com o valor atual das responsabilidades por serviços passados, determinados mediante a utilização dos métodos e pressupostos de cálculo adotados para o financiamento do plano de pensões.
8 - O montante transferido nos termos do n.º 6 não pode ser superior ao valor atual da pensão e, caso seja inferior, a entidade gestora transfere o remanescente para a adesão individual do beneficiário quando o fundo de pensões ou a adesão coletiva se encontrem integralmente financiados.
9 - A possibilidade prevista no n.º 6 não se aplica no caso de pensões que sejam substitutivas da pensão de segurança social.
10 - No caso de planos de contribuição definida, a pensão pode, a pedido do beneficiário, ser garantida através de um contrato de seguro de renda imediata celebrado em nome e por conta do beneficiário ou paga diretamente através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financia o plano de pensões, se tal estiver previsto no contrato constitutivo ou no contrato de adesão coletiva, sendo o pagamento da pensão assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário.
11 - O beneficiário pode, previamente ao momento em que se inicia o pagamento da pensão referida no número anterior, ou durante a fase de pagamento da mesma através do fundo de pensões fechado ou adesão coletiva, optar pela transferência do valor da sua conta individual para um fundo de pensões aberto de adesão individual, sem encargos, e desde que se verifiquem as condições estabelecidas no plano de pensões inicial, ficando o pagamento da pensão assegurado até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário.
12 - O beneficiário pode adiar o recebimento da pensão nas formas previstas no n.º 10, por acordo com o associado e a entidade gestora, e na forma prevista no número anterior, por acordo com a entidade gestora.
13 - No caso de o beneficiário falecer antes de se esgotar o valor da sua conta individual, a respetiva pensão continua a ser paga aos beneficiários elegíveis e, na falta destes, aos seus herdeiros legais, até ao limite da capacidade financeira daquela conta, podendo ser remida nos termos do n.º 4.
14 - No que diz respeito ao valor resultante das contribuições próprias, o pagamento dos benefícios pode ser efetuado sob a forma de pensão, capital ou qualquer combinação destas formas, consoante a manifestação de vontade do beneficiário.
15 - No caso de pagamentos sob a forma de pensão nos termos do número anterior, a mesma pode ser garantida através de um contrato de seguro de renda imediata celebrado em nome e por conta do beneficiário, ou, em alternativa, a pedido do beneficiário e caso o contrato constitutivo ou o contrato de adesão coletiva o permitam, paga através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva, até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário.
16 - O beneficiário pode ainda optar pela transferência, sem encargos, do valor da sua conta individual referida no número anterior para outro fundo de pensões aberto de adesão individual.
17 - O beneficiário pode adiar o recebimento da pensão nas formas previstas no n.º 15, por acordo com o associado e a entidade gestora, e na forma prevista no n.º 16, por acordo com a entidade gestora.
18 - No caso de o beneficiário falecer antes de se esgotar o valor da sua conta individual, a respetiva pensão continua a ser paga aos beneficiários elegíveis e, na falta destes, aos seus herdeiros legais, até ao limite da capacidade financeira daquela conta.
19 - A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, as condições relativas à operacionalização do disposto nos n.os 5 a 16.
20 - O disposto no presente artigo não se aplica aos planos de benefícios de saúde e aos mecanismos equivalentes.

  Artigo 19.º
Procedimento de pagamento dos benefícios
1 - O beneficiário dispõe de 60 dias a contar da data de envio, pela entidade gestora, da informação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 160.º, ou do fim do prazo do adiamento do recebimento do benefício previsto no n.º 12 do artigo anterior, para exercer o direito de opção quanto à forma de pagamento da sua pensão, e eventual remição, devendo para o efeito efetuar uma comunicação escrita, à entidade gestora, em papel ou noutro suporte duradouro.
2 - O pagamento dos benefícios deve ser efetuado dentro dos seguintes prazos, a contar da data de receção da comunicação escrita referida no número anterior quanto à forma de pagamento e dos documentos necessários para o efeito:
a) Tratando-se do pagamento de uma pensão através do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financia o plano de pensões, ou garantida através de contrato de seguro, 45 dias;
b) Tratando-se de pagamento em capital, incluindo resultante de remição da pensão, 15 dias.
3 - Tratando-se de transferência para um fundo de pensões aberto de adesão individual, por solicitação do beneficiário, aplicam-se os prazos previstos no artigo 33.º

  Artigo 20.º
Condições de aquisição de direitos adquiridos
1 - O plano de pensões confere direitos adquiridos sempre que preveja a possibilidade de os participantes manterem o direito aos benefícios em caso de cessação do vínculo com o associado, quando esta ocorra antes da verificação das contingências que determinam o recebimento dos referidos benefícios.
2 - Nos planos de contribuição definida que não prevejam contribuições regulares do associado os valores afetos aos participantes constituem direitos adquiridos.
3 - A previsão da aquisição de direitos adquiridos, mesmo que parciais, e sem prejuízo de outras condições estabelecidas no plano de pensões ou da aquisição subsequente de direitos, não pode estabelecer uma idade mínima para a aquisição de direitos superior a 21 anos, nem impor um período inicial de aquisição de direitos superior a três anos de vínculo com o associado.
4 - Na contagem do número de anos que integra o período inicial de aquisição de direitos deve ser considerado o número de anos correspondentes ao período de espera.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) «Período inicial de aquisição de direitos», o período exigido por lei, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou pelo plano de pensões para aquisição de direitos adquiridos;
b) «Período de espera», o período de prestação de trabalho exigido pelo direito nacional, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou pelo plano de pensões, para que um trabalhador se possa tornar participante.


SECÇÃO II
Regime específico das adesões individuais a fundos de pensões abertos
  Artigo 21.º
Contingências que conferem direito ao recebimento dos benefícios
1 - As contingências que podem conferir direito ao recebimento de um benefício nos termos de um contrato de adesão individual são as previstas no n.º 4 do artigo 17.º
2 - No que diz respeito aos valores resultantes de transferências de fundos de pensões fechados ou de adesões coletivas, as contingências que podem conferir direito ao recebimento dos benefícios são as previstas no plano de pensões inicial.
3 - É vedada a realização de contribuições para uma adesão individual que integre valores resultantes das transferências referidas no número anterior, salvo se for assegurada pela entidade gestora, a todo o tempo, a segregação entre tais valores e os demais, por forma a salvaguardar a aplicação do correspondente regime de acesso aos benefícios.

  Artigo 22.º
Formas e procedimento de pagamento dos benefícios
1 - Os benefícios previstos nos contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, no que diz respeito ao valor resultante das contribuições próprias, podem ser pagos sob a forma de pensão, capital ou qualquer combinação destas formas, consoante a manifestação de vontade do beneficiário.
2 - No que diz respeito aos valores resultantes de transferências de fundos de pensões fechados ou de adesões coletivas, o pagamento dos benefícios previstos no contrato de adesão individual é efetuado de acordo com as condições estabelecidas no plano de pensões inicial.
3 - No caso de pagamentos sob a forma de pensão nos termos dos números anteriores, a mesma pode ser garantida através de um contrato de seguro de renda imediata celebrado em nome e por conta do beneficiário, ou, em alternativa, a pedido do beneficiário, paga através da adesão individual ao fundo de pensões aberto, até ao limite da capacidade financeira da conta individual do beneficiário, nos termos definidos em norma regulamentar da ASF.
4 - O beneficiário pode optar pela transferência do valor da sua conta individual referida no número anterior para outro fundo de pensões aberto de adesão individual, sem encargos, observando-se, nos casos previstos no n.º 2, as condições previstas no plano de pensões inicial, nos termos definidos em norma regulamentar da ASF.
5 - O beneficiário pode adiar o recebimento da pensão nas formas previstas nos n.os 3 e 4, por acordo com a entidade gestora.
6 - No caso de o beneficiário falecer antes de se esgotar o valor da sua conta individual, a respetiva pensão continua a ser paga aos beneficiários elegíveis e, na falta destes, aos seus herdeiros legais, até ao limite da capacidade financeira daquela conta.
7 - Ao pagamento dos benefícios previstos no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o procedimento previsto no artigo 19.º


CAPÍTULO III
Constituição e instrumentos contratuais
  Artigo 23.º
Autorização e notificação
1 - Compete à ASF a autorização para a constituição de fundos de pensões abertos e para a constituição de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas que financiem planos de pensões de benefício definido, ou de contribuição definida que resultem de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - A autorização prevista no número anterior é concedida a requerimento da entidade gestora, acompanhado do projeto de regulamento de gestão, de contrato constitutivo, ou de contrato de adesão coletiva, conforme aplicável, e, no caso de planos de benefício definido, do plano técnico-atuarial, elaborado tendo em atenção os benefícios a financiar e os beneficiários e participantes a abranger.
3 - Se a ASF não se pronunciar num prazo de 90 dias a contar do recebimento do requerimento a que se refere o número anterior ou das respetivas alterações ou documentos complementares, considera-se autorizada a constituição do fundo de pensões ou da adesão coletiva nos termos requeridos.
4 - A constituição de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas que financiem planos de pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho é notificada à ASF pelas entidades gestoras no prazo máximo de 30 dias a contar da celebração do respetivo contrato constitutivo ou de adesão coletiva.

  Artigo 24.º
Constituição de fundos de pensões e instrumentos contratuais
1 - Os fundos de pensões fechados constituem-se através de contrato constitutivo celebrado por escrito entre entidades gestoras e associados, podendo estes ser empresas, grupos de empresas, associações, designadamente de âmbito socioprofissional, ou associações patronais e sindicais.
2 - Para além do contrato constitutivo previsto no número anterior, entre os associados e as entidades gestoras de um fundo de pensões fechado deve ser celebrado por escrito um contrato de gestão.
3 - Os fundos de pensões abertos constituem-se por regulamento de gestão subscrito por uma entidade gestora de fundos de pensões, podendo ser objeto de adesão coletiva ou individual.
4 - A adesão coletiva a um fundo de pensões aberto efetua-se através da celebração de um contrato escrito entre o associado, ou vários associados, quando existir um vínculo de natureza empresarial, associativa, profissional ou social entre os mesmos, e a entidade gestora, nos termos do respetivo regulamento de gestão.
5 - A adesão individual a um fundo de pensões aberto efetua-se através da celebração de um contrato escrito entre a entidade gestora e o contribuinte, nos termos do respetivo regulamento de gestão.
6 - Os contratos constitutivos, os regulamentos de gestão e os contratos de adesão coletiva ficam sujeitos a publicação obrigatória, nos termos previstos no presente regime.
7 - Na publicação dos contratos de adesão coletiva podem ser salvaguardadas matérias de índole comercial sensível sobre comissionamento ou remunerações.

  Artigo 25.º
Conteúdo do contrato constitutivo de fundos de pensões fechados
Do contrato constitutivo devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras;
c) Identificação do associado ou associados e, se aplicável, a respetiva representação;
d) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiários do fundo;
e) Plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos adquiridos dos participantes;
f) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, se aplicável;
g) Condições em que são concedidas as pensões, quer resultantes de contribuições do associado, quer de contribuições próprias, se diretamente pelo fundo de pensões ou se através de contratos de seguro, sem prejuízo das regras previstas no artigo 18.º;
h) Indicação, se for caso disso, de que o plano de pensões é financiado de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º, identificando-se os fundos de pensões e ou adesões coletivas que financiam o plano e a entidade gestora responsável pelas funções globais de gestão administrativa e atuarial;
i) Existência ou não de solidariedade, se houver mais do que um associado, e, caso exista, definição das regras de solidariedade;
j) Condições de transferência de responsabilidades e correspondente património entre quotas-partes do fundo de pensões, se houver mais do que um associado;
k) Identificação e descrição dos subfundos, se aplicável;
l) Estabelecimento do rendimento mínimo ou capital garantido e termos da garantia, especificando-se quem assume o risco de investimento, se aplicável;
m) Condições em que se opera a transferência de gestão do fundo de pensões para outra entidade gestora ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário;
n) Condições em que as entidades gestoras e os associados se reservam o direito de modificar as cláusulas acordadas;
o) Causas de extinção do fundo ou de uma quota-parte deste, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º;
p) Direitos dos beneficiários e dos participantes quando o fundo se extinguir ou quando qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto nos artigos 41.º a 45.º;
q) Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento e funções da comissão, sem prejuízo do disposto nos artigos 138.º e 139.º;
r) Forma de representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado, caso não exista comissão de acompanhamento.

  Artigo 26.º
Contrato de gestão de fundos de pensões fechados
1 - Do contrato de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras do fundo de pensões;
c) Nome e sede dos depositários;
d) Política de investimento do fundo de pensões ou, se aplicável, dos subfundos;
e) Remuneração máxima das entidades gestoras e dos depositários, explicitando-se claramente a sua forma de incidência;
f) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de gestão;
g) Penalidades em caso de descontinuidade da gestão do fundo;
h) Direitos, obrigações e funções da entidade gestora ou das entidades gestoras, nos termos das normas legais e regulamentares;
i) Mecanismo de articulação e consolidação de informação entre as entidades gestoras, quando aplicável;
j) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos ou atuarial, com a identificação das entidades subcontratadas e respetivas funções;
k) Indicação das entidades gestoras dos organismos de investimento coletivo, quando o fundo de pensões invista mais de metade do seu património em organismos de investimento coletivo geridos por entidades que se encontrem em relação de grupo.
2 - O contrato de gestão não pode derrogar ou alterar disposições contidas no contrato constitutivo.
3 - Nos casos em que um fundo de pensões fechado seja gerido por mais do que uma entidade gestora, nos termos do artigo 9.º, as disposições constantes do n.º 1 podem constar de contrato a estabelecer individualmente entre o associado ou associados e cada entidade gestora do fundo.
4 - É remetido à ASF um exemplar da versão inicial do contrato de gestão e, subsequentemente, sempre que ocorram alterações à política de investimento, as mesmas são notificadas à ASF no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva formalização.

  Artigo 27.º
Conteúdo do regulamento de gestão de fundos de pensões abertos
Do regulamento de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões, que não pode induzir em erro face à política de investimento e eventuais garantias estabelecidas;
b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora;
c) Tipo de adesão admitida;
d) Nome e sede dos depositários;
e) Denominação e sede das entidades comercializadoras;
f) Definição dos conceitos necessários ao conveniente esclarecimento das condições contratuais;
g) Valores das unidades de participação na data de início do fundo de pensões;
h) Forma de cálculo dos valores das unidades de participação, com a menção, tratando-se de fundos com diferentes categorias de unidades de participação, de que estas unidades não constituem ativos autonomizados;
i) Política de investimento do fundo;
j) Remuneração máxima da entidade gestora por categoria de unidade de participação e dos depositários, explicitando-se claramente a sua forma de incidência;
k) Limites máximo e mínimo das comissões de emissão, de reembolso e outras eventualmente cobradas, explicitando-se claramente a sua forma de incidência;
l) Condições em que se opera a transferência da gestão do fundo de pensões para outra entidade gestora ou do depósito dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário;
m) Estabelecimento do rendimento mínimo ou capital garantido e termos da garantia, caso a mesma abranja a totalidade das adesões;
n) Indicação sobre a possibilidade de estabelecimento de um rendimento mínimo ou capital garantido no âmbito de cada contrato de adesão coletiva;
o) Condições em que a entidade gestora se reserva o direito de modificar as cláusulas do regulamento de gestão;
p) Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º;
q) Processo a adotar no caso de extinção do fundo;
r) Direitos, obrigações e funções da entidade gestora, nos termos das normas legais e regulamentares;
s) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos, com a identificação das entidades subcontratadas e respetivas funções;
t) Indicação das entidades gestoras dos organismos de investimento coletivo, quando o fundo de pensões invista mais de metade do seu património em organismos de investimento coletivo geridos por entidades que se encontrem em relação de grupo;
u) Caracterização funcional sumária do provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais e referência ao respetivo regulamento de procedimentos.

  Artigo 28.º
Contrato de adesão coletiva a fundos de pensões abertos
1 - Do contrato de adesão coletiva devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou, se aplicável, entidades gestoras;
c) Identificação do associado ou associados e, se aplicável, a respetiva representação;
d) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiários da adesão;
e) Plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos adquiridos dos participantes;
f) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, se aplicável;
g) Condições em que são concedidas as pensões, quer resultantes de contribuições do associado, quer de contribuições próprias, se diretamente pelo fundo de pensões ou se através de contratos de seguro, sem prejuízo das regras previstas no artigo 18.º;
h) Indicação, se for caso disso, de que o plano de pensões é financiado de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º, identificando-se os fundos de pensões e ou adesões coletivas que financiam o plano e a entidade gestora responsável pelas funções globais de gestão administrativa e atuarial;
i) Mecanismo de articulação e consolidação de informação entre as entidades gestoras, quando aplicável;
j) Existência ou não de solidariedade, se houver mais do que um associado, e, caso exista, definição das regras de solidariedade;
k) Condições de transferência de responsabilidades e correspondente património entre quotas-partes da adesão coletiva, se houver mais do que um associado;
l) Estabelecimento do rendimento mínimo ou capital garantido e termos da garantia, especificando-se quem assume o risco de investimento no caso de a referida garantia abranger apenas a adesão coletiva, se aplicável;
m) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de adesão;
n) Causas de extinção da adesão coletiva ou de uma quota-parte desta, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º;
o) Direitos dos beneficiários e participantes quando a respetiva adesão coletiva ao fundo se extinguir ou quando qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto nos artigos 41.º a 45.º;
p) Remunerações e comissões cobradas;
q) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão atuarial, com a identificação das entidades subcontratadas e respetivas funções;
r) Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento e funções da comissão, sem prejuízo do disposto nos artigos 138.º e 139.º;
s) Forma de representação dos beneficiários e participantes, a qual não pode ser delegada no associado, caso não exista comissão de acompanhamento;
t) Cópia do regulamento de gestão, em anexo.
2 - Os associados devem expressar o seu acordo escrito relativamente ao regulamento de gestão do fundo.

  Artigo 29.º
Contrato de adesão individual a fundos de pensões abertos
1 - Do contrato de adesão individual devem obrigatoriamente constar os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Condições em que são devidos os benefícios e formas de pagamento possíveis;
c) Condições de transferência das unidades de participação de um participante para outro fundo de pensões, especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;
d) Remunerações e comissões cobradas;
e) Informação dos termos e condições de exercício dos direitos de resolução e renúncia previstos nos artigos 36.º e 37.º;
f) Disposições relativas ao exame das reclamações respeitantes ao contrato, incluindo a referência à possibilidade de intervenção do provedor dos participantes e beneficiários, sua identificação e respetivos contactos, sem prejuízo do recurso aos tribunais;
g) Referência à ASF, como sendo a autoridade de supervisão competente;
h) Discriminação da informação enviada pela entidade gestora ao participante na vigência do contrato, e respetiva periodicidade;
i) Cópia do regulamento de gestão, em anexo.
2 - Os contribuintes devem declarar por escrito que receberam o documento informativo nos termos previstos no artigo 167.º e que dão o seu acordo ao regulamento de gestão do fundo.
3 - A entidade gestora faculta ao contribuinte uma cópia do contrato de adesão individual assinado pelas partes, em papel ou noutro suporte duradouro.


CAPÍTULO IV
Vicissitudes dos fundos de pensões
  Artigo 30.º
Alteração do plano de pensões
1 - As alterações dos planos de pensões não podem reduzir as pensões em pagamento, o valor acumulado das contas individuais resultantes de contribuições próprias, as condições e o valor dos direitos adquiridos e, salvo disposição do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o valor atual das responsabilidades por serviços passados ou o valor das contas individuais dos participantes à data da alteração.
2 - No caso de transformações de planos de benefício definido em planos de contribuição definida, para efeitos da aplicação do disposto no número anterior deve ser garantido que, à data da alteração, o valor da conta individual do participante não é inferior ao valor das responsabilidades com os seus direitos adquiridos ou ao valor atual das suas responsabilidades por serviços passados.
3 - No caso de transformações de planos de contribuição definida em planos de benefício definido, para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 deve ser garantido que, à data da alteração, o valor da conta individual que já constitui direitos adquiridos não é inferior ao valor das responsabilidades com direitos adquiridos concedido pelo plano de benefício definido.
4 - Para o apuramento dos valores referidos no n.º 1 respeitantes aos planos de benefício definido não podem ser utilizados métodos ou pressupostos de cálculo que conduzam a montantes inferiores aos valores resultantes do cenário utilizado no financiamento do plano de pensões.
5 - No caso dos participantes sem direitos adquiridos e com idade inferior à idade de reforma estabelecida no plano de pensões, mediante a análise das circunstâncias do caso em concreto e desde que a alteração seja mais benéfica para os participantes do que a extinção do fundo de pensões, a ASF pode autorizar a redução do valor atual das responsabilidades por serviços passados.
6 - Se da alteração do plano de pensões resultar que não serão efetuadas futuras contribuições em relação aos participantes sem direitos adquiridos ou com direitos adquiridos condicionais, o valor que lhes ficar afeto considera-se correspondente a direitos adquiridos não sujeitos a qualquer condição.
7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo seguinte, quando o contrato constitutivo ou o contrato de adesão coletiva assumir as alterações futuras ao plano de pensões em função da alteração do instrumento de regulamentação coletiva mencionado na alínea f) do artigo 25.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 28.º, tais alterações só são suscetíveis de entrar em vigor 30 dias após a data da notificação à ASF, que verifica a sua conformidade com o regime previsto no presente regime.
8 - A alteração do plano de pensões pode retroagir os seus efeitos à data da alteração do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que o institua.

  Artigo 31.º
Alterações contratuais
1 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados mencionados no n.º 1 do artigo 23.º que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas d), e), f), g), i), j), k) e l) do artigo 25.º, bem como a alteração dos associados.
2 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos regulamentos de gestão que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas a), h), i), j), k), m), n), o) e p) do artigo 27.º
3 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos contratos de adesão coletiva mencionados no n.º 1 do artigo 23.º que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas d), e), f), g), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 28.º, bem como a alteração dos associados.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às autorizações previstas no presente artigo.
5 - As alterações não previstas nos n.os 1 a 3, incluindo a alteração de entidade gestora, bem como as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados e aos contratos de adesão coletiva mencionados no n.º 4 do artigo 23.º, são notificadas à ASF no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva formalização.
6 - As alterações dos contratos constitutivos, dos regulamentos de gestão, incluindo a alteração de entidade gestora, e dos contratos de adesão coletiva ficam sujeitas a publicação obrigatória nos termos previstos no presente regime, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 24.º
7 - A alteração dos contratos de adesão individual efetua-se por acordo escrito, nos termos contratualmente previstos, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de informação por parte da entidade gestora.
8 - No caso de planos de pensões contributivos, as alterações que incidam sobre elementos essenciais, nomeadamente, um aumento das comissões, uma alteração substancial à política de investimento, uma modificação da garantia de capital ou rendimento, ou a transferência da gestão do fundo de pensões ou da adesão coletiva para outra entidade gestora são notificadas individualmente aos contribuintes, nos termos do n.º 1 do artigo 161.º, sendo-lhes conferida a possibilidade de, no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito, transferirem, sem encargos, o valor acumulado decorrente das suas contribuições próprias para outro fundo de pensões.

  Artigo 32.º
Direitos dos participantes em caso de cessação do vínculo com o associado
1 - Nos planos com direitos adquiridos, após a aquisição dos mesmos, é facultada aos participantes que cessem o vínculo com o associado a possibilidade de:
a) Manutenção do valor a que os participantes têm direito no fundo de pensões;
b) Transferência do valor a que têm direito para outro fundo de pensões que garanta os mesmos benefícios, nos termos do artigo seguinte;
c) Pagamento aos participantes de um capital correspondente ao valor dos seus direitos adquiridos, caso o contrato constitutivo ou de adesão coletiva não afaste essa possibilidade, e a pedido do participante, desde que lhe seja facultada a informação relevante e o montante do capital seja inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da cessação do vínculo com o associado.
2 - Nos planos contributivos, relativamente às contribuições próprias, são facultadas ao participante que cesse o vínculo com o associado as opções previstas nas alíneas b) e c) do número anterior e, caso se trate de participante com direitos adquiridos, também a opção prevista na alínea a) do mesmo número.
3 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o valor a que o participante tem direito corresponde:
a) Ao valor acumulado decorrente das contribuições próprias à data em que cessou o vínculo com o associado, a que acrescem os rendimentos acumulados e as garantias eventualmente estabelecidas;
b) Ao valor dos direitos adquiridos no momento em que cessou o vínculo com o associado, determinado de acordo com o estipulado no plano de pensões e calculado, no caso de planos de benefício definido, mediante a utilização dos métodos e pressupostos de cálculo adotados para o financiamento do plano de pensões;
c) No caso previsto na alínea a) do n.º 1, em planos de contribuição definida, ao valor referido na alínea anterior acrescem os rendimentos acumulados e as garantias eventualmente estabelecidas.
4 - O exercício da faculdade prevista na alínea a) do n.º 1 não prejudica o direito de o participante com direitos adquiridos que cessou o vínculo com o associado solicitar, até à data em que sejam devidos os respetivos benefícios, a transferência do valor a que tem direito para outro fundo de pensões, nos termos da alínea b) do n.º 1.
5 - No caso dos planos contributivos em que as contribuições do associado não são determinadas pelas contribuições dos participantes, o direito de portabilidade das contribuições próprias é independente da cessação do vínculo com o associado, aplicando-se a todo o momento o disposto na alínea b) do n.º 1.

  Artigo 33.º
Exercício da portabilidade dos direitos adquiridos ou das contribuições próprias
1 - A entidade gestora de fundos de pensões que receba um pedido escrito de um participante para transferir o valor correspondente aos seus direitos adquiridos ou contribuições próprias, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo anterior, para um fundo de pensões por si gerido, deve, no prazo de 15 dias, ou 45 dias no caso de planos de benefício definido, transmitir-lhe, caso aceite receber tal transferência e a mesma cumpra os requisitos legais, uma declaração de aceitação da mesma, as respetivas condições e custos, bem como a proposta de contrato a celebrar.
2 - No caso de planos de benefício definido, a entidade gestora que receba um pedido de transferência nos termos do número anterior deve, previamente à aceitação da mesma, solicitar à entidade gestora transmitente informação sobre os pressupostos de cálculo e o nível de financiamento do valor dos direitos adquiridos, devendo esta última prestar tal informação no prazo de 10 dias.
3 - Após receber o pedido de transferência, a entidade gestora transmitente deve executá-lo no prazo máximo de 15 dias, ou 30 dias no caso de planos de benefício definido, a contar da data da entrega da declaração de aceitação referida no n.º 1, transferindo o valor acumulado decorrente das contribuições próprias ou o valor dos direitos adquiridos diretamente para a entidade gestora que aceitou receber a transferência, e indicando de forma discriminada, se for caso disso, o valor das contribuições efetuadas pelo participante e o valor das contribuições efetuadas pelo associado, bem como o valor dos respetivos rendimentos acumulados.
4 - Nos 10 dias subsequentes à execução, a entidade gestora transmitente informa o participante da data em que foi efetivada a transferência, bem como do valor dos respetivos direitos, deduzido da eventual comissão de transferência.
5 - No caso de fundos de pensões sem garantia de capital ou de rentabilidade por parte da entidade gestora, é proibida a cobrança de comissões pela transferência prevista no presente artigo.
6 - No caso de fundos de pensões com garantia de capital ou de rentabilidade por parte da entidade gestora, a comissão de transferência não pode ser superior a 0,5 /prct. do valor a transferir nos termos do presente artigo.

  Artigo 34.º
Transferências para outro fundo de pensões no âmbito de adesões individuais
1 - É facultada aos participantes a possibilidade de transferirem, total ou parcialmente, o valor patrimonial correspondente às unidades de participação detidas no âmbito de uma adesão individual para outro fundo de pensões.
2 - Às transferências referidas no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo anterior.

  Artigo 35.º
Limitações aplicáveis às transferências
1 - O património afeto ao cumprimento dos planos de pensões apenas pode ser transferido entre fundos de pensões, sem prejuízo do regime aplicável aos planos poupança-reforma, previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, e aos planos de poupança em ações, previstos no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de agosto.
2 - É vedada a transferência de valores de fundos de pensões que não financiem planos poupança-reforma, previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na sua redação atual, ou planos de poupança em ações, previstos no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de agosto, na sua redação atual, para estes planos de poupança, independentemente da forma que revistam.

  Artigo 36.º
Direito de resolução do contrato de adesão individual
1 - Nos casos em que o contribuinte pessoa singular não tenha declarado por escrito que recebeu o documento informativo e que deu o seu acordo ao regulamento de gestão, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º, presume-se que o mesmo não tomou conhecimento daqueles documentos, assistindo-lhe, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o direito de resolução do contrato de adesão individual, salvo quando a falta da entidade gestora não tenha razoavelmente afetado a decisão de contratar do contribuinte.
2 - O direito de resolução previsto no número anterior é exercido no prazo de 30 dias a contar da disponibilização do documento informativo e de cópia do regulamento de gestão, tendo a cessação efeito retroativo e o contribuinte direito à devolução do valor das unidades de participação à data da devolução, exceto se este valor for inferior ao das contribuições pagas, caso em que o contribuinte tem direito à devolução do valor das referidas contribuições, sendo a entidade gestora responsável pela diferença.

  Artigo 37.º
Direito de renúncia ao contrato de adesão individual
1 - O contribuinte pessoa singular dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data da adesão individual a um fundo de pensões aberto para renunciar aos efeitos do contrato, mediante comunicação escrita dirigida à entidade gestora, em papel ou outro suporte duradouro.
2 - O exercício do direito de renúncia determina a resolução do contrato de adesão individual, extinguindo todas as obrigações dele decorrentes, com efeitos a partir da celebração do mesmo, havendo lugar à devolução do valor das unidades de participação à data da devolução ou, nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de investimento, do valor das contribuições pagas.
3 - Nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de investimento, são deduzidos ao valor das contribuições a devolver ao contribuinte os custos de desinvestimento comprovadamente suportados, bem como a comissão de emissão, caso tenha sido cobrada.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que entidade gestora assuma o risco de investimento:
a) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for inferior ao valor das contribuições pagas pelo contribuinte, a entidade gestora é responsável por essa diferença, a qual não é repercutida no valor do fundo de pensões;
b) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for superior ao valor das contribuições pagas pelo contribuinte, a diferença reverte a favor da entidade gestora.
5 - O exercício do direito de renúncia não dá lugar ao pagamento de qualquer indemnização.

  Artigo 38.º
Suspensão de subscrição ou transferência de unidades de participação
1 - Em circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos beneficiários e participantes o aconselhe, as operações de subscrição ou transferência de unidades de participação em fundos de pensões abertos podem ser suspensas por decisão da entidade gestora ou da ASF.
2 - A entidade gestora comunica a suspensão referida no número anterior e a respetiva fundamentação previamente à ASF.

  Artigo 39.º
Extinção
1 - A extinção de qualquer das entidades gestoras ou dos associados não determina a extinção do fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou a cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, se se proceder à respetiva substituição, devendo observar-se nesse caso o disposto no contrato constitutivo, no regulamento de gestão ou no contrato de adesão coletiva.
2 - Salvo nos casos previstos no número seguinte e no artigo seguinte, a extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou a cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, é efetuada, após autorização prévia da ASF, mediante a celebração de um contrato de extinção escrito.
3 - Para além dos casos previstos no artigo 60.º, a entidade gestora procede através de resolução unilateral, por instrução da ASF ou por sua iniciativa precedida de autorização prévia da ASF, à extinção do fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou à cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, nos seguintes casos:
a) Inexistência de participantes e beneficiários;
b) Quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto;
c) Violação dos deveres de informação do associado perante a entidade gestora referentes aos elementos essenciais para o cálculo adequado e atempado das responsabilidades inerentes ao plano de pensões financiado pelo respetivo fundo de pensões ou adesão coletiva;
d) Ilegalidade do contrato constitutivo, do contrato de gestão ou do contrato de adesão coletiva.
4 - O contrato de extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de extinção de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, bem como a resolução unilateral, fixam os termos da liquidação do respetivo património pela entidade gestora, ficando sujeitos a publicação obrigatória nos termos previstos no presente regime.

  Artigo 40.º
Extinção decorrente de transferência
1 - A transferência de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva previstos no n.º 1 do artigo 23.º, ou de uma quota-parte destes, para outro fundo de pensões fechado ou adesão coletiva é formalizada através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a entidade gestora, com sujeição a autorização prévia da ASF.
2 - A transferência de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva previstos no n.º 4 do artigo 23.º, ou de uma quota-parte destes, para outro fundo de pensões fechado ou adesão coletiva é formalizada através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a entidade gestora, sendo este notificado à ASF no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.
3 - Os contratos de extinção previstos no presente artigo ficam sujeitos a publicação obrigatória, nos termos previstos no presente regime.

  Artigo 41.º
Liquidação de património afeto ao financiamento de planos de benefício definido
1 - Na liquidação de um património que financie um plano de benefício definido, o mesmo responde pelas responsabilidades identificadas nas alíneas seguintes, pela ordem indicada e aplicando-se, no âmbito da alínea em que se revele necessário, o rateio proporcional em caso de insuficiência financeira:
a) Despesas que lhe sejam imputáveis nos termos das alíneas d) a h) do artigo 52.º;
b) Montante da conta individual de cada beneficiário ou participante;
c) Montante correspondente ao valor atual das pensões em pagamento determinado com base no montante da pensão que o beneficiário se encontre a receber à data da extinção;
d) Montante correspondente ao valor atual das responsabilidades com o benefício de reforma dos participantes com idade igual ou superior à idade de reforma estabelecida no plano de pensões;
e) Montante correspondente ao valor atual do benefício de sobrevivência diferida e a outros benefícios previstos no n.º 2 do artigo 17.º a conceder aos beneficiários e participantes referidos nas alíneas c) e d) e montante correspondente ao valor atual dos direitos adquiridos dos participantes com direitos adquiridos não sujeitos, nos termos do plano de pensões, a qualquer condição, ou relativamente aos quais já se tenham verificado, à data da extinção, as condições estabelecidas no plano;
f) Montante correspondente ao valor atual dos direitos adquiridos dos participantes com direitos adquiridos relativamente aos quais não se tenham verificado, à data da extinção, as condições previstas no plano de pensões;
g) Montante correspondente ao valor atual das responsabilidades por serviços passados dos participantes sem direitos adquiridos;
h) Montante correspondente às atualizações das pensões em pagamento, contratualmente previstas.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, e no que diz respeito aos pré-reformados e reformados antecipadamente, apenas é considerado o período após a idade de reforma estabelecida no plano de pensões no caso de o mesmo já se encontrar financiado à data da liquidação.
3 - Na determinação dos montantes afetos aos participantes que, relativamente aos benefícios financiados por contribuições extraordinárias ou por contrato de seguro, ainda não tenham adquirido a qualidade de beneficiário ou participante com direitos adquiridos, atende-se apenas às contribuições efetuadas para o respetivo financiamento.
4 - Os montantes previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1 são determinados mediante a utilização dos métodos e pressupostos de cálculo adotados para o financiamento do plano de pensões, não se considerando a atualização das pensões, exceto para o cálculo do montante referido na alínea h) daquele número.
5 - Salvo em casos devidamente justificados, o saldo líquido positivo que eventualmente seja apurado e que resulte de uma redução drástica do número de participantes sem direitos adquiridos, determinada nos termos do artigo 63.º, deve ser utilizado prioritariamente para garantia das pensões que se encontravam em formação relativamente aos participantes abrangidos por aquela redução.
6 - Não se consideram devidamente justificados, para os efeitos do disposto no número anterior, os casos em que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do contrato de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa ao direito previsto naquele número.
7 - Uma vez assegurados todos os montantes referidos nos números anteriores, o remanescente que eventualmente seja apurado deve ser repartido por cada beneficiário ou participante identificado nas alíneas c) e d) do n.º 1 proporcionalmente aos valores referidos nessas alíneas, sendo-lhes facultada a opção de, em alternativa a esses valores, e à aplicação do disposto no n.º 10, celebrarem um contrato de seguro de renda imediata, cujo prémio único é o valor resultante desta repartição adicionado dos montantes decorrentes da aplicação das mencionadas alíneas c) e d) do n.º 1, desde que de tal contrato não resulte uma pensão superior à garantida pelo plano de pensões.
8 - Nos casos em que, da aplicação do disposto no número anterior, subsista um saldo, este deve ser utilizado para fazer face às responsabilidades por serviços futuros dos participantes que ainda não tenham cessado o vínculo com o associado.
9 - O eventual remanescente do saldo referido no número anterior pode ser utilizado da forma que for decidida conjuntamente pelas entidades gestoras e pelos associados, mediante prévia aprovação da ASF.
10 - Os montantes referidos nas alíneas b) a h) do n.º 1, bem como os montantes que resultem da aplicação dos n.os 5 e 8, devem ser transferidos para outros fundos de pensões, desde que se mantenham as condições estabelecidas no plano de pensões inicial, podendo, em alternativa, os montantes previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 ser utilizados para a celebração de contratos de seguro de rendas imediatas.
11 - A pedido do participante, é possível o pagamento em capital dos montantes previstos na alínea b), na segunda parte da alínea e) e nas alíneas f) e g) do n.º 1 e dos montantes decorrentes dos n.os 5 e 8, caso os mesmos sejam inferiores ao dobro da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da liquidação.

  Artigo 42.º
Liquidação de património afeto ao financiamento de planos de contribuição definida
1 - Na liquidação de um património que financie um plano de contribuição definida, e após asseguradas as despesas que lhe sejam imputáveis nos termos das alíneas d) a h) do artigo 52.º, o montante da conta individual de cada beneficiário ou participante deve ser transferido para um fundo de pensões, sem prejuízo de o valor afeto aos beneficiários e participantes com idade igual ou superior à idade de reforma estabelecida no plano de pensões poder ser utilizado para a celebração de contratos de seguros de renda imediata.
2 - A pedido do participante, é possível o pagamento em capital do montante da conta individual, caso o mesmo seja inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da liquidação.
3 - Uma vez assegurado o valor das contas individuais, salvo em casos devidamente justificados, o saldo líquido positivo que eventualmente seja apurado e que resulte de uma redução drástica do número de participantes sem direitos adquiridos, determinada nos termos do artigo 63.º, deve ser utilizado prioritariamente para garantia das contas individuais dos participantes abrangidos por aquela redução.
4 - Não se consideram devidamente justificados, para efeitos do disposto no número anterior, os casos em que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do contrato de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa ao direito previsto naquele número.
5 - O montante remanescente do saldo líquido positivo deve ser utilizado prioritariamente para fazer face ao valor das contribuições futuras que seriam devidas pelo associado ou associados, caso o fundo não se extinguisse.
6 - Após a aplicação do disposto nos números anteriores, o saldo final líquido positivo que subsista pode ser utilizado da forma que for decidida conjuntamente pelas entidades gestoras e pelos associados, mediante prévia aprovação da ASF.

  Artigo 43.º
Liquidação de património afeto ao financiamento de planos de benefícios de saúde
Na liquidação do património de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de uma adesão coletiva, ou de uma quota-parte desta, afeto ao financiamento de um plano de benefícios de saúde, e na impossibilidade de celebração de contratos de seguro ou de transferência para outro fundo de pensões ou adesão coletiva, a entidade gestora assegura a gestão do plano até à liquidação daquele património, sem prejuízo das despesas referidas nas alíneas d) a h) do artigo 52.º

  Artigo 44.º
Liquidação de património afeto ao financiamento de um mecanismo equivalente
Na liquidação do património de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de uma adesão coletiva, ou de uma quota-parte desta, afeto ao financiamento de um mecanismo equivalente, e na impossibilidade de transferência para outro fundo de pensões ou adesão coletiva, a entidade gestora assegura a gestão do mecanismo equivalente até à liquidação do respetivo património, sem prejuízo das despesas referidas nas alíneas d) a h) do artigo 52.º

  Artigo 45.º
Regime procedimental da liquidação
1 - Os beneficiários e participantes com idade igual ou superior à idade de reforma estabelecida no plano de pensões são notificados individualmente pela entidade gestora, num prazo máximo de 15 dias a contar da formalização do contrato de extinção ou da resolução unilateral, prorrogável mediante decisão da ASF, sobre os montantes a que têm direito e, se aplicável, sobre a opção prevista no n.º 7 do artigo 41.º, para efeitos de transferência para outro fundo de pensões ou para celebração de contratos de seguro nos termos previstos, conforme aplicável, nos artigos 41.º a 44.º
2 - Caso o beneficiário ou participante com idade igual ou superior à idade de reforma estabelecida no plano de pensões não se pronuncie, no prazo de 15 dias a contar da data de envio da notificação prevista no número anterior, sobre o destino a dar ao valor que lhe ficar afeto, cabe à entidade gestora proceder à transferência para um fundo de pensões à sua escolha, informando os beneficiários e participantes com idade igual ou superior à idade de reforma estabelecida no plano de pensões da transferência realizada em nome e por conta dos mesmos num prazo máximo de 15 dias a contar do final do referido prazo.
3 - Os participantes não referidos no n.º 1 são notificados individualmente pela entidade gestora, num prazo máximo de 15 dias após o termo do prazo de pronúncia referido no número anterior, prorrogável mediante decisão da ASF, sobre os montantes a que têm direito, para efeitos de transferência para outro fundo de pensões nos termos previstos, conforme aplicável, nos artigos 41.º a 44.º
4 - Caso o participante não se pronuncie, no prazo de 15 dias a contar da data de envio da notificação prevista no número anterior, sobre o destino a dar ao valor que lhe ficar afeto, cabe à entidade gestora proceder à transferência para um fundo de pensões à sua escolha, informando os participantes da transferência realizada em nome e por conta dos mesmos num prazo máximo de 15 dias a contar do final do referido prazo.
5 - A informação prevista nos n.os 1 a 4 é dirigida pessoalmente aos beneficiários e participantes, em papel ou noutro suporte duradouro.
6 - As transferências previstas nos n.os 2 e 4 do presente artigo não conferem o direito de resolução ou renúncia ao abrigo dos artigos 36.º e 37.º, mas os beneficiários ou participantes podem posteriormente solicitar a transferências desses montantes para outro fundo de pensões à sua escolha, sem custos associados.
7 - O disposto no presente artigo não se aplica às transferências previstas no artigo 40.º
8 - Em caso de liquidação de um fundo de pensões fechado ou de uma adesão coletiva que financie um regime especial de segurança social, nos termos dos artigos 53.º e 103.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, a ASF comunica tal facto ao Instituto da Segurança Social, I. P.


CAPÍTULO V
Funcionamento dos fundos de pensões
  Artigo 46.º
Regime de capitalização
1 - O património, as contribuições e as responsabilidades decorrentes dos planos de benefício definido devem estar em cada momento equilibrados de acordo com sistemas atuariais de capitalização que permitam estabelecer uma equivalência entre, por um lado, o património e as receitas previstas para o fundo de pensões e, por outro, as despesas previstas para o fundo de pensões.
2 - Não é permitido o financiamento das responsabilidades decorrentes dos planos de benefício definido através do método de repartição dos capitais de cobertura, salvo em situações excecionais e residuais, fundamentadas nas características daquelas responsabilidades, aceites pela ASF e desde que contribuam para reforçar a proteção dos beneficiários e participantes.

  Artigo 47.º
Subfundos
1 - O contrato constitutivo de um fundo de pensões fechado pode prever a existência de subfundos com ativos autonomizados.
2 - A cada subfundo são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições legais e regulamentares estabelecidas para os fundos de pensões, com exceção do disposto nos artigos 131.º, 132.º e 152.º

  Artigo 48.º
Unidades de participação
1 - O valor líquido global de um fundo de pensões é obrigatoriamente dividido em unidades de participação, inteiras ou fracionadas.
2 - O valor de cada unidade de participação dos fundos de pensões fechados determina-se dividindo o valor líquido global do fundo ou dos subfundos que o integram pelo número de unidades de participação correspondentes.
3 - No caso de fundos de pensões abertos, podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de participação em função da remuneração da entidade gestora que lhes seja aplicável, ou de outros critérios definidos em norma regulamentar da ASF, desde que as mesmas sejam identificadas no regulamento de gestão.
4 - As diferentes categorias de unidades de participação referidas no número anterior não correspondem a ativos autonomizados, devendo esse facto ser explicitado no regulamento de gestão.
5 - O valor da unidade de participação de cada categoria de um fundo de pensões aberto é calculado pela divisão do valor líquido global da categoria pelo número de unidades de participação afetas à mesma.
6 - A subscrição das unidades de participação de fundos de pensões abertos é obrigatoriamente efetuada em numerário, por cheque bancário, transferência bancária ou vale postal, cartão de crédito ou de débito ou outro meio de pagamento eletrónico.
7 - A adesão coletiva e individual a um fundo de pensões aberto efetua-se através da subscrição inicial de unidades de participação por contribuintes.
8 - Em caso de adesão individual a um fundo de pensões aberto, as unidades de participação são pertença dos participantes.
9 - Os valores das unidades de participação dos fundos de pensões abertos são calculados diariamente.
10 - Os valores das unidades de participação dos fundos de pensões abertos são divulgados diariamente nos locais e meios de comercialização das mesmas.
11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos fundos de pensões abertos os valores das unidades de participação, a composição discriminada das aplicações do fundo e o número de unidades de participação em circulação devem ser divulgados com periodicidade mínima trimestral, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a informação respeite, no sítio da entidade gestora na Internet, devendo tal informação ficar disponível por um prazo mínimo de um ano.

  Artigo 49.º
Contas individuais
1 - No caso de fundos de pensões que financiem planos de contribuição definida é obrigatória a existência de contas individuais para cada participante, salvo em situações excecionais, fundamentadas nas características do plano de pensões e aceites pela ASF.
2 - No caso de fundos de pensões que financiem planos de benefício definido é obrigatória a existência de contas individuais, na parte correspondente às contribuições próprias do participante, salvo em situações excecionais, fundamentadas nas características do plano de pensões e aceites pela ASF.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, no caso de fundos de pensões que financiem planos de contribuição definida é possível a existência de contas-reserva que incluam valores não adstritos individualmente aos participantes.

  Artigo 50.º
Contribuições em espécie
1 - Os associados de fundos de pensões fechados podem realizar contribuições através da entrega de valores mobiliários e património imobiliário, de acordo com as regras estabelecidas por norma regulamentar da ASF.
2 - As contribuições previstas no número anterior encontram-se sujeitas à prévia aprovação da entidade gestora de fundos de pensões, aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 105.º, incluindo as limitações relativas à compra e venda de ativos, e nos n.os 4 e 5 do artigo 106.º
3 - São nulas as contribuições em espécie realizadas sem prévia autorização da entidade gestora de fundos de pensões.

  Artigo 51.º
Receitas
Constituem receitas de um fundo de pensões:
a) As contribuições em numerário, valores mobiliários ou património imobiliário efetuadas pelos associados e pelos participantes contribuintes;
b) Os rendimentos dos ativos que integram o património do fundo;
c) O produto da alienação e do reembolso dos ativos do património do fundo;
d) A participação nos resultados dos contratos de seguro emitidos em nome do fundo;
e) As indemnizações resultantes de seguros contratados pelo fundo nos termos do artigo 59.º;
f) Outras receitas decorrentes da gestão do fundo de pensões.

  Artigo 52.º
Despesas
1 - Constituem despesas de um fundo de pensões:
a) As pensões, os capitais, os encargos e as prestações previstos nos artigos 18.º e 22.º;
b) Os prémios únicos dos contratos de seguro previstos no artigo 59.º;
c) Os valores correspondentes aos direitos dos beneficiários e participantes transferidos para outros fundos de pensões;
d) As remunerações de gestão e de depósito;
e) Os valores despendidos na compra de ativos para o fundo;
f) Os encargos despendidos na compra, venda e gestão dos ativos do fundo;
g) Os custos suportados com a remuneração dos revisores oficiais de contas e dos peritos avaliadores de imóveis, desde que decorram estritamente da legislação aplicável aos fundos de pensões;
h) Outras despesas, desde que relacionadas com o fundo de pensões e previstas no contrato de gestão ou no regulamento de gestão, ou com o cumprimento das obrigações legais inerentes à atividade dos fundos de pensões.
2 - Podem também constituir despesas do fundo de pensões os custos de realização de estudos de investimento (research), desde que cumpridas as seguintes condições:
a) Os custos correspondem a serviços efetivamente prestados ao fundo de pensões;
b) O relatório e contas anual inclui informação quantitativa sobre os custos de realização de estudos de investimento (research).


CAPÍTULO VI
Regime prudencial dos fundos de pensões
SECÇÃO I
Património e regras de investimento
  Artigo 53.º
Regras de investimento
1 - As entidades gestoras investem os ativos dos fundos de pensões de acordo com o princípio do gestor prudente, em especial nos termos dos números seguintes.
2 - Os ativos dos fundos de pensões devem ser:
a) Investidos no melhor interesse a longo prazo do conjunto dos beneficiários e participantes e, em caso de eventual conflito de interesses, no exclusivo interesse dos beneficiários e participantes;
b) Investidos de modo a garantir a segurança, a qualidade, a liquidez e a rendibilidade da carteira no seu conjunto;
c) Predominantemente investidos em mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral ou sistemas de negociação organizada mantendo-se, em qualquer caso, o investimento em ativos não admitidos à negociação nessas plataformas de negociação em níveis prudentes;
d) Geridos através de técnicas e instrumentos adequados, admitindo-se o investimento em instrumentos derivados na medida em que esses instrumentos:
i) Contribuam para a redução dos riscos de investimento ou facilitem a gestão eficiente da carteira;
ii) Sejam avaliados numa base prudencial, tendo em conta os ativos subjacentes, e incluídos na avaliação do ativo do fundo de pensões; e
iii) Não contribuam para uma exposição excessiva a uma única contraparte ou grupo, incluindo em conexão com outras operações com derivados;
e) Devidamente diversificados de modo a evitar a acumulação de riscos ao nível da carteira como um todo, bem como a dependência e concentração excessivas em qualquer ativo, emitente ou grupo de empresas, na entidade gestora e no associado.
3 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior:
a) Os investimentos efetuados num associado ou numa sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo não podem ser superiores a 5 /prct. do valor da carteira, não podendo o investimento no conjunto das empresas pertencentes ao grupo do associado ser superiores a 10 /prct. desse valor;
b) Caso um fundo de pensões receba contribuições de várias empresas, o investimento nesses associados deve ser realizado de forma prudente, atendendo à necessidade de uma diversificação adequada.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades gestoras devem ter em conta o potencial impacto a longo prazo das decisões de investimento nos fatores ambientais, sociais e de governação.
5 - A ASF pode regulamentar regras de investimento mais pormenorizadas, incluindo regras quantitativas ou relativas à natureza dos ativos, desde que sejam prudencialmente justificadas para efeitos da aplicação do princípio do gestor prudente, de modo a ter em conta a totalidade dos fundos de pensões geridos pelas entidades gestoras.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ASF pode aplicar aos fundos de pensões regras de investimento mais estritas numa base individual, desde que estas sejam prudencialmente justificadas, nomeadamente em função das responsabilidades assumidas pelos fundos de pensões.

  Artigo 54.º
Liquidez
As entidades gestoras devem garantir que os fundos de pensões dispõem, a todo o momento, dos meios líquidos necessários para efetuar o pagamento de todas as despesas previstas no artigo 52.º

  Artigo 55.º
Avaliação dos ativos
Os critérios de avaliação dos ativos que constituem o património dos fundos de pensões são fixados por norma regulamentar da ASF.

  Artigo 56.º
Adequação entre os ativos e as responsabilidades
1 - A entidade gestora assegura que os ativos que integram o património de cada fundo de pensões são adequados às responsabilidades decorrentes do plano de pensões, devendo para o efeito ter em conta, nomeadamente:
a) O tipo de fundo de pensões;
b) A natureza dos benefícios previstos e dos riscos biométricos e financeiros associados aos mesmos;
c) O horizonte temporal das responsabilidades;
d) A política de investimento estabelecida e os riscos a que os ativos financeiros estão sujeitos;
e) O nível de financiamento das responsabilidades.
2 - Para aferir a adequação prevista no número anterior, a entidade gestora deve utilizar os métodos ou as técnicas mais consentâneas com o objetivo de garantir, com elevado nível de razoabilidade, que oscilações desfavoráveis no valor do património não põem em causa o pagamento das responsabilidades assumidas, especialmente as relativas a pensões em pagamento.

  Artigo 57.º
Política de investimento
1 - As entidades gestoras elaboram uma política de investimento para cada fundo de pensões ou, se aplicável, para cada subfundo, de acordo com o disposto em norma regulamentar da ASF.
2 - A política de investimento é incluída no contrato de gestão de fundos de pensões fechados, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º, ou no regulamento de gestão dos fundos de pensões abertos, nos termos da alínea i) do artigo 27.º
3 - As entidades gestoras elaboram ainda uma declaração de princípios da política de investimento para cada fundo de pensões, que deve incluir, no mínimo, os métodos de avaliação do risco de investimento, os processos de gestão de riscos aplicados e a estratégia seguida em matéria de afetação de ativos, tendo em conta a natureza e a duração das responsabilidades com pensões, bem como a forma como a política de investimento tem em conta os fatores ambientais, sociais e de governação.
4 - A declaração referida no número anterior deve ser:
a) Publicada no sítio da entidade gestora na Internet;
b) Revista, pelo menos, de três em três anos, bem como imediatamente na sequência de alterações significativas na política de investimento.
5 - Tendo em conta a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade da atividade de gestão de fundos de pensões, quando as entidades gestoras utilizem avaliações de risco de crédito externas emitidas por agências de notação de risco, na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, devem avaliar a adequação de tais notações, com recurso, sempre que possível, a avaliações adicionais, a fim de reduzir a dependência exclusiva e automática das referidas notações de risco.


SECÇÃO II
Responsabilidades e solvência
  Artigo 58.º
Princípios de cálculo e financiamento das responsabilidades
1 - As entidades gestoras definem, a todo o momento, tendo em conta a totalidade dos planos de pensões financiados pelos fundos de pensões por si geridos, o valor adequado das responsabilidades decorrentes daqueles planos.
2 - No caso de planos de pensões de benefício definido, as entidades gestoras asseguram que o valor das responsabilidades referido no número anterior é calculado tendo em conta todos os benefícios já em pagamento, bem como os compromissos assumidos relativamente aos eventuais direitos adquiridos e às responsabilidades por serviços passados.
3 - O cálculo do valor das responsabilidades referido no número anterior é executado anualmente pela função atuarial e certificado pelo atuário responsável, nos termos do artigo 137.º, de acordo com os seguintes princípios:
a) Utilização de um método atuarial suficientemente prudente que não seja objeto de oposição por parte da ASF e tenha em conta os compromissos relativos aos benefícios previstos nos planos de pensões;
b) Os pressupostos económicos e atuariais de avaliação das responsabilidades são escolhidos de forma prudente, tendo em conta, caso se justifique, uma margem razoável para variações desfavoráveis;
c) As taxas de juro utilizadas são escolhidas de forma prudente, tendo em conta os seguintes fatores, alternativa ou cumulativamente:
i) O rendimento do património do fundo de pensões e a projeção dos rendimentos futuros dos investimentos;
ii) A rendibilidade de mercado das obrigações de empresas de elevada qualidade, das obrigações do Estado, das obrigações do Mecanismo Europeu de Estabilidade, das obrigações do Banco Europeu de Investimento ou das obrigações do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira;
d) As tabelas biométricas utilizadas devem basear-se em princípios prudentes, tendo em conta as características principais do grupo de beneficiários e participantes e dos planos de pensões, em particular as variações esperadas dos riscos pertinentes;
e) Os métodos e as bases de cálculo devem manter-se consistentes de um exercício financeiro para outro, exceto em caso de alterações jurídicas, demográficas ou económicas relevantes subjacentes aos pressupostos de cálculo.
4 - Sempre que esteja contratualmente previsto que o pagamento dos benefícios é efetuado através de contratos de seguro, as respetivas responsabilidades devem ser determinadas mediante a utilização de pressupostos conformes às bases técnicas das tarifas usadas nesses contratos.
5 - Nos planos de benefício definido, o valor dos direitos adquiridos, incluindo os dos participantes que cessaram o vínculo com o associado, é calculado tendo em conta os princípios definidos nos n.os 3 e 4.
6 - Os valores determinados com base nos números anteriores não podem ser inferiores aos resultantes da aplicação das regras estabelecidas por norma regulamentar da ASF, devendo o atuário responsável justificar o valor das responsabilidades a financiar pelo associado.
7 - As entidades gestoras asseguram que os fundos de pensões por si geridos dispõem, a todo o momento, tendo em conta a totalidade dos planos de pensões financiados, de ativos suficientes e adequados para a cobertura das responsabilidades previstas no n.º 2.
8 - No caso dos planos de benefício definido contributivos, o valor resultante das contribuições próprias apenas concorre para o financiamento do benefício individual do participante.
9 - No caso de planos de contribuição definida, devem ser efetuadas as contribuições decorrentes do cumprimento daqueles planos e das eventuais garantias estabelecidas.
10 - As responsabilidades inerentes aos planos de benefícios de saúde são calculadas e financiadas de forma autónoma em relação às responsabilidades dos planos de pensões, aplicando-se, com as necessárias adaptações, nomeadamente tendo em conta o que estiver estabelecido em norma regulamentar da ASF, o disposto nos n.os 1 a 8.
11 - As responsabilidades inerentes a um mecanismo equivalente são calculadas e financiadas de forma autónoma em relação às responsabilidades dos planos de pensões, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 9, sem prejuízo de a ASF poder, caso se revele necessário à operacionalização e eficácia do funcionamento dos fundos de pensões como instrumento de financiamento de um mecanismo equivalente, detalhar em norma regulamentar o regime aplicável.

  Artigo 59.º
Transferência de riscos
1 - Os fundos de pensões ou as entidades gestoras podem celebrar com empresas de seguros ou de resseguros contratos para a garantia da cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente eventualmente previstos no plano de pensões, bem como contratos de seguro de rendas imediatas, vitalícias ou temporárias.
2 - Os fundos de pensões que financiem planos de benefícios de saúde podem celebrar contratos de seguro com empresas de seguros para a garantia do pagamento ou do reembolso das despesas de saúde previstas no plano.

  Artigo 60.º
Insuficiência de financiamento das responsabilidades
1 - O associado fica obrigado a assegurar o financiamento regular dos planos de pensões.
2 - Se o fundo de pensões fechado ou a adesão coletiva apresentarem uma situação de insuficiência financeira relativamente a um plano de benefício definido por si financiado, a entidade gestora propõe de imediato ao associado a regularização da referida insuficiência.
3 - Caso a situação de insuficiência não seja regularizada no prazo de um ano a contar da data da sua verificação, a entidade gestora propõe de imediato ao associado e adota, após o seu acordo, um plano de financiamento concreto, exequível e calendarizado, que tenha em conta a situação específica do fundo e do plano de pensões, nomeadamente o princípio do gestor prudente e o perfil de risco do plano, incluindo no que diz respeito ao perfil etário dos participantes e beneficiários.
4 - O plano de financiamento referido no número anterior é previamente notificado à ASF e comunicado à comissão de acompanhamento do plano de pensões ou ao representante dos participantes e beneficiários.
5 - A entidade gestora procede à extinção do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva, através de resolução unilateral, caso o referido plano não seja aceite pelo associado no prazo de 90 dias a contar da data em que o mesmo lhe seja comunicado, ou em caso de incumprimento ou inadequação do mesmo, por sua iniciativa ou por determinação da ASF.
6 - O disposto nos n.os 1 a 4 é aplicável, com as devidas adaptações, à ausência de financiamento dos planos de pensões de contribuição definida.
7 - É vedada a existência de valores na conta-reserva caso o fundo de pensões fechado ou adesão coletiva apresentem uma situação de insuficiência financeira relativamente a qualquer dos planos de pensões financiados pelo mesmo associado.

  Artigo 61.º
Pagamento de novas pensões e transferência de valores correspondentes a direitos adquiridos
1 - A entidade gestora só pode iniciar o pagamento de novas pensões nos termos de um plano de benefício definido se o património do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financie o plano de pensões exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento e das novas pensões devidas, exceto se já existir, e se estiver a ser cumprido, um plano de financiamento.
2 - No caso de um plano de benefício definido, a entidade gestora só pode proceder à transferência para outro fundo de pensões dos valores correspondentes a direitos adquiridos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º, se o património do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva que financie o plano de pensões exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento, das novas pensões devidas e dos direitos adquiridos, ressalvando-se do disposto no presente número as contribuições próprias.
3 - Para o apuramento dos valores referidos nos números anteriores não podem ser utilizados métodos ou pressupostos de cálculo que conduzam a montantes inferiores aos resultantes do cenário utilizado no financiamento do plano de pensões.

  Artigo 62.º
Indisponibilidade dos ativos
Sem prejuízo do disposto nos artigos 60.º e 61.º, quando ocorra uma situação, atual ou previsível, de insuficiência de financiamento do valor das responsabilidades do fundo de pensões, ou o cálculo inadequado das mesmas, a ASF pode, caso necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos beneficiários e participantes, e isolada ou cumulativamente com outras medidas, restringir ou proibir a livre utilização dos ativos do fundo, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

  Artigo 63.º
Excesso de financiamento
1 - Se se verificar que, durante cinco anos consecutivos e por razões estruturais, o património do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva correspondente ao financiamento de um plano de pensões de benefício definido excede anualmente uma percentagem da soma dos valores atuais das pensões em pagamento, das responsabilidades por serviços passados e das responsabilidades por serviços futuros, o montante do excesso pode ser devolvido ao associado, desde que se mantenha uma percentagem mínima de financiamento.
2 - A percentagem referida no número anterior é aferida pela ASF tendo em conta o caso concreto, considerando o valor e os riscos, quer do património do fundo de pensões ou da adesão coletiva, quer das responsabilidades por si financiadas.
3 - A devolução ao associado do montante em excesso está sujeita a aprovação prévia da ASF, requerida conjuntamente, de forma fundamentada, pela entidade gestora e pelo associado, devendo o requerimento ser acompanhado de um relatório do atuário responsável do plano de pensões envolvido.
4 - Na decisão, a ASF atende às circunstâncias concretas que, em cada caso, originaram o excesso de financiamento, tendo em consideração o interesse dos beneficiários e participantes, e não autoriza a devolução quando tiver resultado, direta ou indiretamente, de uma mudança dos pressupostos ou métodos de cálculo do valor atual das responsabilidades, de uma alteração do plano de pensões ou de uma redução drástica do número de participantes sem direitos adquiridos verificadas nos últimos cinco anos consecutivos.
5 - No caso de não serem admitidos mais participantes no plano de pensões, a ASF não autoriza a devolução do excesso de financiamento ao associado quando este resulte de redução drástica do número de participantes, independentemente do período decorrido desde a sua verificação.
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ASF pode autorizar a devolução desde que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do contrato de trabalho dos quais resulte a renúncia expressa dos participantes aos direitos consignados no plano de pensões.
7 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, ao património do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva correspondente ao financiamento de um plano de pensões de contribuição definida, na parte correspondente aos valores não alocados aos participantes, bem como ao património do fundo de pensões fechado ou da adesão coletiva correspondente ao financiamento de um plano de benefícios de saúde.
8 - No caso de um associado financiar mais do que um plano, com exceção de mecanismos equivalentes, através de fundos de pensões ou de adesões coletivas, a devolução do excesso de financiamento verificada num desses planos apenas é possível se não houver insuficiência financeira nos restantes.


TÍTULO III
Condições de acesso à atividade de gestão de fundos de pensões
CAPÍTULO I
Objeto, constituição e autorização de sociedades gestoras de fundos de pensões
  Artigo 64.º
Objeto
As sociedades gestoras de fundos de pensões têm por objeto exclusivo o exercício da atividade de gestão de fundos de pensões, bem como as operações dela diretamente decorrentes.

  Artigo 65.º
Constituição e denominação
As sociedades gestoras de fundos de pensões devem constituir-se sob a forma de sociedades anónimas e cumprir os seguintes requisitos:
a) Ter a sede social e a administração principal em Portugal;
b) Ter um capital social de, pelo menos, 1 000 000 (euro), realizado na data da constituição e integralmente representado por ações nominativas;
c) Adotar na respetiva denominação a expressão «Sociedade Gestora de Fundos de Pensões».

  Artigo 66.º
Uso ilegal de firma ou denominação
É vedado a qualquer entidade não autorizada para o exercício da atividade de gestão de fundos de pensões, quer a inclusão na respetiva firma ou denominação, quer o simples uso no exercício da sua atividade, da expressão «sociedade gestora de fundos de pensões» ou outras que sugiram a ideia do exercício da atividade de gestão de fundos de pensões.

  Artigo 67.º
Autorização prévia
A constituição de sociedades gestoras de fundos de pensões depende de autorização a conceder pela ASF, estando esta autorização sujeita a publicação obrigatória, nos termos do artigo 210.º

  Artigo 68.º
Condições para a concessão da autorização
A autorização para a constituição de uma sociedade gestora de fundos de pensões só pode ser concedida pela ASF se forem cumpridas as seguintes condições:
a) Os acionistas detentores, direta ou indiretamente, de uma participação qualificada demonstrarem capacidade adequada a garantir a gestão sã e prudente da sociedade nos termos do artigo 87.º;
b) Ser apresentado um programa de atividades, de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo seguinte;
c) Ser demonstrado que a sociedade está em condições de dispor de um sistema de governação que respeite os requisitos previstos no capítulo III do título V;
d) Sempre que existam relações estreitas entre a sociedade e outras pessoas singulares ou coletivas:
i) Inexistência de entraves, resultantes das referidas relações estreitas, ao exercício das funções de supervisão;
ii) Inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão fundadas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais a empresa tenha relações estreitas.

  Artigo 69.º
Instrução do requerimento
1 - O requerimento para a constituição da sociedade deve referir o respetivo capital social e ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Projeto de contrato de sociedade ou de estatutos;
b) Identificação dos acionistas iniciais, titulares de participação direta ou indireta, sejam pessoas singulares ou coletivas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação, bem como os elementos e informações estabelecidos nos termos do n.º 3 do artigo 77.º;
c) Descrição detalhada do sistema de governação que permita verificar o cumprimento da condição prevista na alínea c) do artigo anterior;
d) Informações detalhadas que permitam verificar os requisitos previstos na alínea d) do artigo anterior;
e) Identificação do responsável pelo processo de autorização;
f) Informações detalhadas sobre a estrutura do grupo que permitam, sempre que existam relações de proximidade entre a sociedade e outras pessoas singulares ou coletivas, verificar a inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão;
g) Programa de atividades, o qual deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
i) Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;
ii) Estrutura orgânica da sociedade, com especificação dos meios técnicos e financeiros, bem como dos meios diretos e indiretos de pessoal e material a utilizar;
iii) Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos, bem como dos meios financeiros necessários;
iv) Indicação do tipo de fundos de pensões a gerir, forma de comercialização e comissões aplicáveis.
2 - O programa de atividades referido na alínea g) do número anterior deve ainda incluir, para cada um dos três primeiros exercícios sociais, os seguintes elementos:
a) Balanço e demonstração de resultados previsionais, indicando o capital subscrito e realizado;
b) Previsão do número de trabalhadores e respetiva massa salarial;
c) Previsão da demonstração dos fluxos de caixa;
d) Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade com as disposições legais em vigor.
3 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projeções incluídas no programa previsto no número anterior são devida e especificamente fundamentados.

  Artigo 70.º
Apreciação do processo de autorização
1 - Caso o requerimento não se encontre instruído de acordo com o disposto no artigo anterior, a ASF informa, no prazo máximo de um mês, o representante dos requerentes das irregularidades detetadas, o qual dispõe de um prazo de um mês para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido findo esse prazo.
2 - A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou necessários para a análise do processo, bem como efetuar as averiguações que considere necessárias.
3 - A decisão de conformidade do requerimento com o disposto no presente regime é emitida pela ASF no prazo máximo de três meses a contar da data em que, nos termos dos números anteriores, aquele se encontre correta e completamente instruído.
4 - Na decisão referida no número anterior, a ASF deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre a adequação dos elementos de informação constantes do requerimento com a atividade que a sociedade se propõe realizar.
5 - A ASF consulta o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários previamente à concessão de uma autorização a uma sociedade gestora de fundos de pensões que seja, em alternativa:
a) Uma filial de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento, de uma entidade habilitada a gerir organismos de investimento coletivo ou de um organismo de investimento coletivo autogerido autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade;
b) Uma filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento, de uma entidade habilitada a gerir organismos de investimento coletivo ou de um organismo de investimento coletivo autogerido autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade;
c) Controlada pela mesma pessoa singular ou coletiva que controla uma instituição de crédito, uma empresa de investimento, entidade habilitada a gerir organismos de investimento coletivo ou de um organismo de investimento coletivo autogerido autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade.
6 - O Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários dispõem do prazo de dois meses para efeitos da consulta prevista no número anterior.
7 - Nos termos dos n.os 5 e 6, a ASF consulta as autoridades de supervisão, designadamente para efeitos de avaliação da adequação dos acionistas para garantir a gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundo de pensões, e de avaliação dos requisitos de qualificação e de idoneidade referentes às pessoas identificadas no n.º 1 do artigo 73.º, bem como quanto a matérias que sejam de interesse para a concessão da autorização.

  Artigo 71.º
Notificação e comunicação da decisão
1 - A decisão é notificada aos interessados no prazo de seis meses após a receção do requerimento ou, se for o caso, após a receção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito.

  Artigo 72.º
Caducidade da autorização
1 - A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a sociedade gestora não se constituir formalmente no prazo de seis meses ou não der início à sua atividade no prazo de 12 meses, contados a partir da data da publicação da autorização nos termos referidos no artigo 67.º
2 - Compete à ASF a verificação da constituição formal e do início da atividade dentro dos prazos referidos no número anterior.


CAPÍTULO II
Registo das pessoas que dirigem efetivamente a sociedade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave
  Artigo 73.º
Registo
1 - Deve ser solicitado à ASF, previamente à respetiva designação, mediante requerimento da sociedade gestora de fundos de pensões autorizada em Portugal ou dos interessados, juntamente com os documentos comprovativos de que se encontram preenchidos os requisitos definidos nos artigos 112.º a 115.º, o registo:
a) Dos membros do órgão de administração e das demais pessoas que dirijam efetivamente a sociedade gestora;
b) Dos membros do órgão de fiscalização e do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas;
c) Dos responsáveis por funções-chave, com exceção da função atuarial.
2 - O registo previsto no número anterior é condição necessária para o exercício das respetivas funções, salvo situações excecionais em que a ASF autorize o exercício transitório de funções antes do registo, por ser essencial à gestão sã e prudente da sociedade gestora.
3 - Em caso de recondução, a mesma é averbada no registo, a requerimento da sociedade gestora ou dos interessados.
4 - Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas pelo requerente, este é notificado para as suprir em prazo razoável, sob pena de, não o fazendo, ser recusado o registo.
5 - A decisão da ASF baseia-se nas informações prestadas pelo requerente, nos resultados das consultas a realizar nos termos do número seguinte, em averiguações diretamente promovidas e, sempre que conveniente, em entrevista pessoal com o interessado.
6 - A ASF, para verificação dos requisitos a cumprir para efeitos de registo, consulta o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sempre que a pessoa em causa esteja registada junto dessas autoridades.
7 - O registo considera-se efetuado caso a ASF não se pronuncie no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o respetivo requerimento devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, não se pronuncie no prazo de 30 dias após a receção destas.
8 - No caso de serem eleitos ou designados para os órgãos de administração ou de fiscalização pessoas coletivas, as pessoas singulares por estas designadas para o exercício da função devem ser registadas nos termos dos números anteriores.
9 - O registo definitivo de designação de membro dos órgãos de administração ou fiscalização junto da conservatória do registo comercial depende do registo efetuado nos termos do presente artigo.
10 - Por norma regulamentar, a ASF determina, designadamente:
a) O conteúdo e formato do requerimento;
b) Os elementos sujeitos a registo;
c) Os documentos que suportam os elementos a registar.

  Artigo 74.º
Recusa inicial do registo
1 - A recusa do registo com fundamento em falta de algum dos requisitos definidos nos artigos 112.º a 115.º é comunicada aos interessados e à sociedade gestora de fundos de pensões.
2 - A recusa de registo abrange apenas as pessoas que não preencham os requisitos definidos nos artigos 112.º a 115.º, a menos que tal circunstância respeite à maioria dos membros do órgão em causa ou que deixem de estar preenchidas as exigências legais ou estatutárias para o normal funcionamento do órgão, caso em que a ASF fixa um prazo para que seja regularizada a situação.

  Artigo 75.º
Falta superveniente de adequação
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões, ou as pessoas a quem os factos respeitarem, comunicam à ASF, logo que deles tomem conhecimento, quaisquer factos supervenientes ao registo que possam afetar os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa registada, nos mesmos termos em que estes deveriam ter sido ou seriam comunicados para efeitos da apresentação do pedido de registo.
2 - Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo, como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois deste.
3 - Caso, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa registada ou, no seu conjunto, do órgão de administração ou fiscalização, a ASF pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;
b) Suspender o registo da pessoa em causa, pelo período de tempo necessário à sanação da falta dos requisitos identificados;
c) Fixar um prazo para alterações na distribuição de pelouros;
d) Fixar um prazo para alterações na composição do órgão em causa e apresentação à ASF de todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da adequação e registo de membros substitutos.
4 - Não sendo regularizada a situação referente no prazo fixado é cancelado o respetivo registo.
5 - Caso a ASF verifique que o registo foi obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos determina que a sociedade gestora proceda à respetiva substituição imediata e cancela o respetivo registo.
6 - O cancelamento do registo tem como efeito a cessação de funções no prazo fixado pela ASF, devendo a ASF comunicar tal facto à referida pessoa e à sociedade gestora, a qual adota as medidas adequadas para que aquela cessação ocorra no prazo fixado, devendo promover, sendo o caso, o registo da cessação de funções do membro em causa junto da conservatória do registo comercial.


CAPÍTULO III
Condições de acesso à atividade de gestão de fundos de pensões por empresas de seguros
  Artigo 76.º
Gestão de fundos de pensões por empresas de seguros
1 - Às empresas de seguros que pretendam exercer a atividade de gestão de fundos de pensões aplica-se, quanto às respetivas condições de acesso, o disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autorização concedida a uma empresa de seguros pode ser revogada nos termos das alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 90.º, aplicando-se tal revogação apenas à atividade de gestão de fundos de pensões.


TÍTULO IV
Vicissitudes no exercício da atividade de gestão de fundos de pensões por sociedades gestoras autorizadas em Portugal
CAPÍTULO I
Participações qualificadas
  Artigo 77.º
Comunicação prévia
1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, ou entidade legalmente equiparada que, direta ou indiretamente, pretenda deter participação qualificada em sociedade gestora de fundos de pensões, ou que pretenda aumentar participação qualificada por si já detida, de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 20 /prct. ou 50 /prct., ou de tal modo que a sociedade gestora se transforme em sua filial, deve comunicar previamente à ASF o seu projeto de aquisição.
2 - A comunicação deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto de iniciativas projetadas pela pessoa em causa possa resultar qualquer das situações previstas no número anterior, ainda que o resultado não se encontre previamente garantido.
3 - A ASF estabelece, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação referida no n.º 1.
4 - A ASF notifica por escrito o requerente da receção da comunicação prevista no n.º 1 e a data do termo do prazo de apreciação, no prazo de dois dias a contar da data de receção da referida comunicação.
5 - Se a comunicação prevista no n.º 1 não estiver instruída com os elementos e informações que a devem acompanhar, a ASF notifica por escrito o requerente dos elementos em falta, no prazo de dois dias a contar da data de receção da referida comunicação.

  Artigo 78.º
Apreciação
1 - Após a receção da comunicação prévia nos termos do artigo anterior, a ASF pode:
a) Opor-se ao projeto, se não considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da sociedade gestora ou se a informação prestada for incompleta;
b) Não se opor ao projeto, se considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da sociedade gestora.
2 - Quando não deduza oposição, a ASF pode fixar um prazo razoável para a realização do projeto comunicado.
3 - A ASF pode solicitar ao requerente elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias.
4 - A decisão de oposição ou de não oposição é notificada ao requerente no prazo de 60 dias a contar da notificação prevista no n.º 4 do artigo anterior.
5 - O pedido de elementos ou informações complementares apresentado pela ASF por escrito e até ao quinquagésimo dia do prazo previsto no número anterior suspende o prazo de apreciação entre a data do pedido e a data de receção da resposta do requerente.
6 - A suspensão do prazo de apreciação prevista no número anterior não pode exceder:
a) 30 dias, no caso de o requerente ter domicílio ou sede fora do território da União Europeia ou estar sujeito a regulamentação não europeia, bem como no caso de o requerente não estar sujeito a supervisão ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009; ou
b) 20 dias, nos restantes casos.
7 - No prazo de dois dias a contar da respetiva receção, a ASF notifica o requerente da receção dos elementos e informações solicitados ao abrigo do n.º 5 e da nova data do termo do prazo de apreciação.
8 - Caso decida opor-se ao projeto, a ASF:
a) Envia ao requerente notificação escrita da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de dois dias a contar da data da decisão e antes do termo do prazo previsto no n.º 4;
b) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do requerente.
9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, considera-se que a ASF não se opõe ao projeto caso não se pronuncie no prazo previsto no n.º 4.
10 - Na decisão da ASF devem ser indicadas as eventuais opiniões ou reservas expressas pela autoridade competente no âmbito do processo de cooperação previsto no artigo seguinte.
11 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior e dos n.os 4 a 7, a ASF, caso lhe tenham sido comunicadas duas ou mais propostas de aquisição ou de aumento de participação qualificada na sociedade gestora, trata os requerentes de forma não discriminatória.
12 - As necessidades económicas do mercado não podem constituir motivo de oposição.

  Artigo 79.º
Cooperação
1 - A decisão da ASF é precedida de parecer do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, caso o requerente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades autorizadas em Portugal por uma daquelas autoridades, respetivamente:
a) Instituição de crédito, empresa de investimento, entidade habilitada a gerir organismos de investimento coletivo ou organismo de investimento coletivo autogerido;
b) Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Pessoa singular ou coletiva, que controla uma entidade referida na alínea a).
2 - A pedido das autoridades de supervisão previstas no número anterior, a ASF comunica as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição e, caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.

  Artigo 80.º
Comunicação subsequente
Sem prejuízo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 77.º, os factos de que resulte, direta ou indiretamente, a detenção de uma participação qualificada numa sociedade gestora, ou o seu aumento nos termos do disposto na mesma disposição, devem ser notificados pelo adquirente, no prazo de 15 dias a contar da data em que os mesmos factos se verificarem, à ASF e à sociedade gestora em causa.

  Artigo 81.º
Imputação de direitos de voto
1 - No cômputo das participações qualificadas consideram-se, além dos inerentes às ações de que o adquirente tenha a titularidade ou o usufruto, os direitos de voto:
a) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do adquirente;
b) Detidos por sociedade que com o adquirente se encontre em relação de domínio ou relação estreita;
c) Detidos por titulares do direito de voto com os quais o adquirente tenha celebrado acordo para o seu exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir instruções de terceiro;
d) Detidos, se o adquirente for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização;
e) Que o adquirente possa adquirir em virtude de acordo celebrado com os respetivos titulares;
f) Inerentes a ações detidas em garantia pelo adquirente ou por este administradas ou depositadas junto dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;
g) Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao adquirente poderes discricionários para o seu exercício;
h) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o adquirente que vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada;
i) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as devidas adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não se consideram imputáveis à sociedade que exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de investimento, sobre entidade gestora de fundo de pensões, sobre entidade gestora de fundo de capital de risco ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e aos associados dos fundos de pensões os direitos de voto inerentes a ações de sociedades gestoras de fundos de pensões integrantes de fundos ou carteiras geridas, desde que a sociedade gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo independente da sociedade dominante ou das sociedades associadas.
3 - Para efeitos da alínea h) do n.º 1 presume-se serem instrumento de exercício concertado de influência os acordos relativos à transmissibilidade das ações representativas do capital social da sociedade participada.
4 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante a ASF, mediante prova de que a relação estabelecida com o participante é independente da influência, efetiva ou potencial, sobre a sociedade participada.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os direitos de voto são calculados com base na totalidade das ações com direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão do respetivo exercício.
6 - No cômputo das participações qualificadas não são considerados:
a) Os direitos de voto detidos por empresas de investimento ou instituições de crédito em resultado da tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição;
b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação, aplicando-se para este efeito o disposto no Código dos Valores Mobiliários;
c) As ações detidas por entidades de custódia, atuando nessa qualidade, desde que estas entidades apenas possam exercer os direitos de voto associados às ações sob instruções comunicadas por escrito ou por meios eletrónicos;
d) As participações de intermediário financeiro atuando como criador de mercado que atinjam ou ultrapassem 5 /prct. dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na gestão da instituição participada, nem o influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço.

  Artigo 82.º
Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes de organismos de investimento coletivo, de fundos de pensões ou de carteiras
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões beneficiam da derrogação de imputação agregada de direitos de voto se:
a) Não interferirem através de instruções, diretas ou indiretas, sobre o exercício dos direitos de voto inerentes às ações integrantes do fundo de investimento, do fundo de pensões, do fundo de capital de risco ou da carteira;
b) A entidade gestora ou o intermediário revelar autonomia dos processos de decisão no exercício do direito de voto.
2 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro deve:
a) Enviar à ASF a lista atualizada de todas as entidades gestoras e intermediários financeiros sob relação de domínio e, no caso de entidades sujeitas a lei pessoal estrangeira, indicar as respetivas autoridades de supervisão;
b) Enviar à ASF uma declaração fundamentada, referente a cada entidade gestora ou intermediário financeiro, de que cumpre o disposto no número anterior;
c) Demonstrar à ASF, a seu pedido, que as estruturas organizacionais das entidades relevantes asseguram o exercício independente do direito de voto, que as pessoas que exercem os direitos de voto agem independentemente e que existe um mandato escrito e claro que, nos casos em que a sociedade dominante recebe serviços prestados pela entidade dominada ou detém participações diretas em ativos por esta geridos, fixa a relação contratual das partes em consonância com as condições normais de mercado para situações similares.
3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, as entidades relevantes devem adotar, no mínimo, políticas e procedimentos escritos que impeçam, em termos adequados, o acesso a informação relativa ao exercício dos direitos de voto.
4 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, os associados de fundos de pensões devem enviar à ASF uma declaração fundamentada de que cumprem o disposto no n.º 1.
5 - Caso a imputação fique a dever-se à detenção de instrumentos financeiros que confiram ao adquirente o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por força de acordo, de ações com direitos de voto, já emitidas por emitente cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, basta, para efeitos do n.º 2, que a sociedade aí referida envie à ASF a informação prevista na alínea a) desse número.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1:
a) Consideram-se instruções diretas as dadas pela sociedade dominante ou outra entidade por esta dominada que precise o modo como são exercidos os direitos de voto em casos concretos;
b) Consideram-se instruções indiretas as que, em geral ou particular, independentemente da sua forma, são transmitidas pela sociedade dominante ou qualquer entidade por esta dominada e limitam a margem de discricionariedade da entidade gestora, intermediário financeiro e sociedade associada de fundos de pensões relativamente ao exercício dos direitos de voto de modo a servir interesses empresariais específicos da sociedade dominante ou de outra entidade por esta dominada.
7 - Logo que, nos termos do n.º 1, considere não provada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro que envolva uma participação qualificada em sociedade gestora de fundos de pensões, e sem prejuízo das sanções aplicáveis, a ASF notifica deste facto a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e os associados de fundos de pensões e, ainda, o órgão de administração da sociedade participada.
8 - A declaração da ASF prevista no número anterior implica a imputação à sociedade dominante de todos os direitos de voto inerentes às ações que integrem o fundo de investimento, o fundo de pensões, o fundo de capital de risco ou a carteira, com as respetivas consequências, enquanto não seja demonstrada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro.
9 - A emissão da notificação prevista no n.º 7 pela ASF é precedida de consulta prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sempre que se refira a direitos de voto inerentes a ações de sociedades abertas ou detidas por organismos de investimento coletivo, ou ainda integradas em carteiras de instrumentos financeiros, no âmbito de contrato de gestão de carteiras.

  Artigo 83.º
Inibição do exercício de direitos de voto
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a ASF pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto que se devam considerar como integrando a participação qualificada, na quantidade necessária para que não seja atingido ou ultrapassado o mais baixo dos limiares estabelecidos no n.º 1 do artigo 77.º que haja sido atingido ou ultrapassado por força da aquisição ou aumento, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Não ter o interessado cumprido a obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 77.º;
b) Ter o interessado adquirido ou aumentado participação qualificada depois de ter procedido à comunicação referida no n.º 1 do artigo 77.º, mas antes de a ASF se ter pronunciado;
c) Ter-se a ASF oposto ao projeto de aquisição ou de aumento de participação comunicado.
2 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, a ASF pode, em alternativa, determinar que a inibição incida em entidade que detenha, direta ou indiretamente, direitos de voto na sociedade gestora participada, se essa medida for considerada suficiente para assegurar as condições de gestão sã e prudente nesta última e não envolver restrição grave do exercício de outras atividades económicas.
3 - A ASF determina igualmente em que medida a inibição abrange os direitos de voto exercidos pela sociedade gestora noutras empresas com as quais se encontre numa relação de controlo ou relação estreita.
4 - As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas ao interessado, nos termos gerais, e comunicadas ao órgão de administração da sociedade gestora e ao presidente da respetiva assembleia geral, acompanhadas, quanto a este último, da determinação de que deve atuar de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.
5 - Sempre que a inibição do exercício de direitos de voto incida sobre entidade autorizada ou registada pelo Banco de Portugal ou pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a decisão da ASF é comunicada a estas autoridades.
6 - Se forem exercidos direitos de voto que se encontrem inibidos, são registados em ata, no sentido em que os mesmos sejam exercidos.
7 - A deliberação em que sejam exercidos direitos de voto que se encontrem inibidos é anulável, salvo se se demonstrar que a deliberação teria sido tomada e teria sido idêntica ainda que os direitos de voto não tivessem sido exercidos.
8 - A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais ou ainda pela ASF.
9 - Cessa a inibição:
a) Na situação prevista na alínea a) do n.º 1, se o interessado proceder posteriormente à comunicação em falta e a ASF não deduzir oposição;
b) Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, se a ASF não deduzir oposição.

  Artigo 84.º
Inibição por motivos supervenientes
1 - A ASF, com fundamento em factos relevantes, que venham ao seu conhecimento após a constituição ou aumento de uma participação qualificada e que criem o receio justificado de que a influência exercida pelo seu detentor possa prejudicar a gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundos de pensões, pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes da mesma participação.
2 - Às decisões tomadas nos termos do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.

  Artigo 85.º
Diminuição da participação
1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, ou entidade legalmente equiparada, que pretenda deixar de deter, direta ou indiretamente, uma participação qualificada numa sociedade gestora de fundos de pensões ou que pretenda diminuir essa participação de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital por ela detida desça a um nível inferior aos limiares de 20 /prct. ou 50 /prct., ou que a sociedade gestora deixe de ser sua filial, deve informar previamente desses factos a ASF e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.
2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 77.º

  Artigo 86.º
Comunicação pelas sociedades gestoras de fundos de pensões
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões comunicam à ASF, logo que delas tenham conhecimento, a aquisição, aumento, alienação ou diminuição de participação qualificada, em consequência da qual seja ultrapassado, para mais ou para menos, um dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 77.º e no artigo anterior.
2 - Uma vez por ano, até ao final do mês em que se realizar a reunião ordinária da assembleia geral, as sociedades gestoras de fundos de pensões comunicam igualmente à ASF a identidade dos detentores de participações qualificadas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação, com base designadamente nos dados registados para efeitos da assembleia geral anual ou nas informações recebidas em cumprimento das obrigações relativas a sociedades cujos valores mobiliários sejam transacionados em mercados regulamentados.

  Artigo 87.º
Gestão sã e prudente
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º, na apreciação das condições que garantam uma gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundos de pensões, a ASF tem em conta a adequação e influência provável do requerente na instituição em causa e a solidez financeira do projeto de aquisição em função dos seguintes critérios:
a) Idoneidade do requerente, tendo especialmente em consideração o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 113.º, se se tratar de uma pessoa singular;
b) Idoneidade, qualificação profissional, disponibilidade e independência dos membros dos órgãos de administração da sociedade gestora de fundos de pensões, a designar em resultado da aquisição, nos termos dos artigos 112.º a 115.º;
c) Solidez financeira do requerente, designadamente em função do tipo de atividade exercida ou a exercer na sociedade gestora de fundos de pensões;
d) Capacidade da sociedade gestora de fundos de pensões para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais aplicáveis;
e) Existência de razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção das alíneas j) e s) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, relacionada com a aquisição projetada ou que a aquisição projetada pode aumentar o respetivo risco de ocorrência.

  Artigo 88.º
Constituição de ónus ou encargos sobre participação qualificada
1 - Qualquer negócio jurídico do qual decorra a constituição ou a possibilidade de constituição futura de quaisquer ónus ou encargos sobre direitos de voto ou de capital que configurem participação qualificada em sociedade gestora de fundos de pensões deve ser comunicado à ASF.
2 - A validade do negócio jurídico previsto no número anterior depende de decisão de não oposição da ASF, se considerar demonstrado que estão garantidas condições de gestão sã e prudente da sociedade gestora de fundos de pensões.
3 - A ASF estabelece, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação referida no n.º 1.

  Artigo 89.º
Regulamentação
1 - A ASF concretiza, por norma regulamentar, o disposto no presente capítulo, nomeadamente no que concerne à existência de participações qualificadas por atuação em concertação ou através de participações indiretas.
2 - A ASF pode, nos termos específicos a definir em norma regulamentar, sujeitar às disposições do presente capítulo a aquisição de participações independentemente dos limiares estabelecidos no n.º 1 do artigo 77.º, desde que permitam ao proposto adquirente exercer uma influência significativa na gestão da empresa.


CAPÍTULO II
Alterações, revogação, fusão, cisão e liquidação
  Artigo 90.º
Alteração dos estatutos
1 - As seguintes alterações dos estatutos das sociedades gestoras de fundos de pensões carecem de autorização prévia da ASF, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 70.º e 71.º:
a) Firma ou denominação;
b) Objeto;
c) Capital social, quando se trate de redução;
d) Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;
e) Estrutura da administração ou de fiscalização;
f) Dissolução.
2 - As restantes alterações estatutárias não carecem de autorização prévia, devendo, porém, ser comunicadas à ASF no prazo de cinco dias.

  Artigo 91.º
Revogação da autorização de constituição das sociedades gestoras
1 - A autorização de constituição das sociedades gestoras pode ser revogada, sem prejuízo do disposto sobre a inexistência ou insuficiência de garantias financeiras mínimas, quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem;
b) A sociedade gestora cessar a atividade por período ininterrupto superior a 12 meses;
c) A sociedade gestora deixar de cumprir o requisito de fundos próprios, previsto no n.º 1 do artigo 96.º, e a ASF considerar que o plano de financiamento apresentado é manifestamente inadequado ou a sociedade gestora não cumprir o plano de financiamento aprovado nos termos do artigo 100.º;
d) Não ser efetuada a comunicação ou ser recusada a designação de qualquer membro da administração ou fiscalização nos termos previstos nos artigos 73.º e 74.º;
e) Ser retirada a aprovação do programa de atividades ou não ser concedida, ou requerida, a autorização para alteração do programa de atividades;
f) Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou no sistema de governação da sociedade, de modo a pôr em risco os interesses dos participantes ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado;
g) Deixar de se verificar alguma das condições de acesso e de exercício da atividade de gestão de fundos de pensões;
h) A sociedade violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua atividade, de modo a pôr em risco os interesses dos participantes ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado.
2 - Os factos previstos na alínea d) do número anterior não constituem fundamento de revogação se, no prazo estabelecido pela ASF, a sociedade tiver procedido à comunicação ou à designação de outro administrador que seja aceite.

  Artigo 92.º
Competência e forma da revogação
1 - A revogação da autorização compete à ASF.
2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à sociedade gestora.
3 - Após a revogação da autorização, procede-se à liquidação da sociedade gestora, nos termos legais em vigor.

  Artigo 93.º
Diligências subsequentes à revogação da autorização
Em caso de revogação da autorização, a ASF adota as providências necessárias para salvaguardar os interesses dos participantes e beneficiários, designadamente através da:
a) Promoção do encerramento dos estabelecimentos da sociedade gestora;
b) Imposição de restrições à livre alienação dos ativos da sociedade gestora e dos fundos de pensões por si geridos;
c) Informação às autoridades de supervisão dos outros Estados-Membros para que a sociedade gestora seja impedida de exercer atividade no respetivo território.

  Artigo 94.º
Cisão ou fusão
1 - Pode ser autorizada pela ASF a fusão ou a cisão de sociedades gestoras de fundos de pensões, desde que as condições de acesso e de exercício da atividade de gestão de fundos de pensões exigidas no presente regime e respetiva regulamentação continuem preenchidas.
2 - Sem prejuízo de outros elementos que se justifiquem face à projetada fusão ou cisão, o requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:
a) Ata das reuniões em que foi deliberada a fusão ou a cisão;
b) Projeto de alteração do contrato de sociedade ou dos estatutos;
c) Informação sobre as futuras alterações ao sistema de governação.
3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 70.º e 71.º

  Artigo 95.º
Liquidação
1 - A dissolução voluntária, bem como a liquidação, judicial ou extrajudicial, de uma sociedade gestora de fundos de pensões depende de autorização da ASF.
2 - A ASF tem ainda legitimidade para requerer a liquidação judicial em benefício dos sócios e a legitimidade exclusiva para requerer a dissolução judicial e insolvência.
3 - Sempre que subsistam fundos de pensões sob a gestão da sociedade gestora de fundos de pensões, compete à ASF a nomeação e a exoneração dos liquidatários judiciais ou extrajudiciais de sociedade gestora de fundos de pensões.
4 - A ASF tem a faculdade de acompanhar a atividade dos liquidatários judiciais ou extrajudiciais, podendo, ainda, requerer ao juiz o que entender conveniente.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ASF pode, designadamente, solicitar aos liquidatários judiciais ou extrajudiciais as informações e a apresentação dos elementos que considere necessários.
6 - Por iniciativa própria, pode a ASF apresentar em juízo os relatórios e pareceres julgados convenientes.
7 - A ASF tem legitimidade para reclamar ou recorrer das decisões judiciais que admitam reclamação ou recurso.


TÍTULO V
Condições de exercício da atividade de gestão de fundos de pensões
CAPÍTULO I
Requisitos quantitativos das sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal
  Artigo 96.º
Fundos próprios regulamentares
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor, a todo o momento, de uma adequada margem de solvência e de um fundo de garantia compatível, nos termos do presente capítulo.
2 - Os ativos que compõem a margem de solvência e o fundo de garantia referidos no número anterior são livres de qualquer compromisso previsível e constituem uma reserva destinada a absorver discrepâncias entre as despesas e os lucros previstos e efetivos.
3 - O montante dos ativos referidos no número anterior deve refletir o tipo de risco assumido pela sociedade gestora e a carteira de ativos, tendo em conta a totalidade dos planos de pensões geridos.

  Artigo 97.º
Margem de solvência disponível
1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor, a todo o momento, de uma margem de solvência disponível adequada em relação ao conjunto das suas atividades, a fim de assegurar a respetiva sustentabilidade a longo prazo.
2 - A margem de solvência disponível é constituída pelo ativo da sociedade gestora de fundos de pensões livre de quaisquer ónus ou encargos e deduzidos os ativos intangíveis, incluindo:
a) O capital social realizado em ações ordinárias;
b) As reservas, legais e livres, não representativas de qualquer compromisso;
c) Os ganhos ou perdas transitados, após dedução dos dividendos a pagar;
d) As ações preferenciais cumulativas e os empréstimos subordinados até ao limite de 50 /prct. da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, admitindo-se, até ao limite de 25 /prct. desta margem, empréstimos subordinados com prazo fixo ou ações preferenciais cumulativas com duração determinada, desde que:
i) Existam acordos vinculativos nos termos dos quais, em caso de insolvência ou liquidação da sociedade gestora, os empréstimos subordinados ou as ações preferenciais ocupem uma categoria inferior em relação aos créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após pagamento de todas as outras dívidas da sociedade gestora existentes nesse momento;
ii) Haja autorização prévia dos contratos de empréstimos subordinados pela ASF;
e) Valores mobiliários de duração indeterminada e outros instrumentos, até 50 /prct. da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, para o total desses valores mobiliários, e os empréstimos subordinados referidos na alínea anterior, desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:
i) Não serem reembolsáveis por iniciativa do portador ou sem autorização prévia da ASF;
ii) O contrato de emissão permitir à sociedade gestora o diferimento do pagamento dos juros do empréstimo;
iii) Os créditos do mutuante sobre a sociedade gestora terem graduação inferior aos créditos de todos os credores não subordinados;
iv) Os documentos que regulam a emissão dos valores mobiliários preverem a capacidade da dívida e dos juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo simultaneamente a continuação da atividade da sociedade gestora;
v) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados.
3 - Os empréstimos subordinados previstos na alínea d) do número anterior devem ainda preencher cumulativamente as seguintes condições:
a) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados;
b) Para os empréstimos a prazo fixo, o prazo inicial ser fixado em, pelo menos, cinco anos, devendo a sociedade gestora apresentar à ASF, para aprovação, o mais tardar um ano antes do termo do prazo, um plano indicando a forma como a margem de solvência disponível será mantida ou reposta ao nível exigido no termo do prazo, podendo aquela autoridade dispensar tal plano se o montante do empréstimo necessário para a verificação da mencionada margem tiver sido progressivamente reduzido durante, pelo menos, os cinco anos anteriores à data do vencimento, e podendo igualmente a ASF autorizar, a pedido da sociedade gestora, o reembolso antecipado desses empréstimos se a sua margem de solvência disponível não descer abaixo do nível exigido;
c) Os empréstimos sem data de vencimento fixada apenas serem reembolsados mediante um aviso prévio de cinco anos, a menos que tenham deixado de ser considerados como elementos da margem de solvência disponível ou que a autorização prévia da ASF seja expressamente exigida para o reembolso antecipado, caso em que a sociedade gestora informa esta autoridade, pelo menos seis meses antes da data prevista para o reembolso, indicando o montante da margem de solvência disponível e da margem de solvência exigida antes e depois do reembolso, só podendo a referida autoridade autorizá-lo se a margem de solvência disponível não descer abaixo do nível exigido;
d) O contrato de empréstimo não incluir cláusulas que estabeleçam que, em determinadas circunstâncias, a dívida deva ser reembolsada antes da data de vencimento acordada, exceto em caso de liquidação da sociedade gestora;
e) O contrato de empréstimo apenas poder ser alterado com autorização prévia da ASF.
4 - Mediante autorização prévia da ASF, a pedido devidamente justificado da sociedade gestora, a margem de solvência disponível pode igualmente incluir os seguintes elementos:
a) O total líquido das mais-valias latentes, que não tenham caráter excecional, decorrentes da avaliação dos elementos do ativo;
b) Metade da parte do capital social ainda não realizado, desde que a parte realizada atinja 25 /prct. desse capital, até 50 /prct. da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor.
5 - Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível são deduzidos aos elementos referidos nos n.os 2 a 4 os montantes referentes a:
a) Participações, na aceção prevista no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, no âmbito do título relativo à supervisão das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo, detidas pela sociedade gestora:
i) Em empresas de seguros e em empresas de seguros de um país terceiro, na aceção prevista no referido regime jurídico;
ii) Em empresas de resseguros e em empresas de resseguros de um país terceiro, na aceção prevista no referido regime jurídico;
iii) Em sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, na aceção prevista no referido regime jurídico;
iv) Em instituições de crédito, instituições financeiras e sociedades financeiras na aceção, respetivamente, das alíneas w), z) e kk) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
v) Em empresas de investimento na aceção da alínea r) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
b) Os instrumentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 que a sociedade gestora detenha relativamente às entidades definidas na alínea anterior em que detém uma participação;
c) Os elementos referidos nas alíneas a), b), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, 2.º suplemento, de 31 de dezembro de 2010, que a sociedade gestora detenha relativamente às entidades definidas na alínea b) em que detém uma participação;
d) Responsabilidades previsíveis que, nos termos de norma regulamentar, a ASF considere que não se encontram, para esse efeito, adequadamente refletidas nas contas da sociedade gestora.
6 - Sempre que haja detenção temporária de ações de uma instituição de crédito, empresa de investimento, sociedade financeira, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros, empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros para efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a sanear e recuperar essa entidade, a ASF pode autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior.
7 - A ASF pode, por norma regulamentar, estabelecer os critérios de valorimetria específicos para os ativos correspondentes à margem de solvência disponível.

  Artigo 98.º
Margem de solvência exigida
1 - A margem de solvência exigida é determinada em função dos compromissos assumidos, nos seguintes termos:
a) Se a sociedade gestora assumir o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a 4 /prct. do montante dos respetivos fundos de pensões;
b) Se a sociedade gestora não assumir o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a:
i) 1 /prct. do montante dos respetivos fundos de pensões, desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos;
ii) 25 /prct. do total líquido das despesas administrativas do último exercício, desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco anos.
2 - O montante da margem de solvência exigida resultante do n.º 1 não pode ser inferior às seguintes percentagens do montante dos fundos de pensões geridos:
a) Até 75 milhões (euro) - 1 /prct.;
b) No excedente - 1(por mil).
3 - O valor decorrente da aplicação dos números anteriores não pode ser inferior ao montante resultante do recálculo do n.º 1 considerando apenas os fundos de pensões fechados e as adesões coletivas a fundos de pensões abertos e utilizando para efeitos da incidência da percentagem prevista na alínea a) desse n.º 1 a soma do valor dos fundos fechados e das adesões coletivas em que a sociedade gestora assuma o risco de investimento com o valor das responsabilidades que a sociedade gestora tenha de constituir no âmbito dessas garantias concedidas.

  Artigo 99.º
Fundo mínimo de garantia
1 - As sociedades gestoras devem, a todo o momento, dispor de um fundo de garantia que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do seu valor, não podendo, no entanto, ser inferior a 800 000 (euro).
2 - A ASF pode, por norma regulamentar, estabelecer restrições adicionais aos elementos que podem constituir o fundo de garantia, assim como estabelecer critérios de valorimetria específicos.

  Artigo 100.º
Insuficiência de margem de solvência
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 199.º, sempre que se verifique, mesmo circunstancial ou temporariamente, a insuficiência da margem de solvência de uma sociedade gestora ou sempre que o fundo de garantia não atinja o limite mínimo fixado, a sociedade gestora deve comunicar esse facto à ASF e, no prazo que por esta lhe for fixado, submeter à sua aprovação um plano de financiamento a curto prazo, nos termos dos números seguintes.
2 - O plano de financiamento a curto prazo a apresentar deve ser fundamentado num adequado plano de atividades, incluindo contas previsionais.
3 - A ASF define, caso a caso, as condições específicas a que deve obedecer o plano de financiamento referido no número anterior, bem como o seu acompanhamento.

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