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  DL n.º 20-C/2020, de 07 de Maio
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 66-A/2022, de 30/09
   - DL n.º 37/2020, de 15/07
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 66-A/2022, de 30/09)
     - 2ª versão (DL n.º 37/2020, de 15/07)
     - 1ª versão (DL n.º 20-C/2020, de 07/05)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas excecionais de proteção social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio
A Organização Mundial de Saúde qualificou, no dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública.
Para dar resposta aos impactos social e económico da referida pandemia, o Governo, através dos Decretos-Leis n.os 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, 10-F/2020, de 26 de março, e 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, criou medidas excecionais de apoio à família e medidas extraordinárias de apoio ao emprego e à economia.
Foram, entretanto, identificadas lacunas no que respeita ao âmbito subjetivo da proteção criada pelos referidos decretos-leis, mostrando-se necessário o seu alargamento aos membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas com funções de direção quando estas tenham trabalhadores ao seu serviço e aos trabalhadores independentes não abrangidos, seja por não terem obrigação contributiva, seja por não preencherem as demais condições de acesso ao apoio extraordinário.
Por outro lado, verificando a natureza abrupta dos efeitos da pandemia, o Governo procede à adaptação de medidas de proteção social que vão ao encontro de necessidades emergentes, razão pela qual se adapta o subsídio social de desemprego, reduzindo para metade os prazos de garantia existentes, bem como se agiliza o procedimento de atribuição do rendimento social de inserção.
Por fim, é criada uma medida que visa a inclusão das pessoas que estão excluídas do sistema de proteção social, reconhecendo que a segurança social é um pilar da civilização como a conhecemos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro]
O presente decreto-lei procede, no âmbito da pandemia da doença COVID-19:
a) À adoção de medidas temporárias de reforço na proteção no desemprego;
b) À criação de um regime especial de acesso ao rendimento social de inserção;
c) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, e 5/2020, de 10 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 14-F/2020, 18/2020, de 23 de abril, 20/2020, de 1 de maio, e 20-A/2020, de 6 de maio;
d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março.

  Artigo 2.º
Medidas temporárias de reforço da proteção no desemprego - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro]
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, têm direito ao subsídio social de desemprego inicial os trabalhadores que tenham:
a) 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego;
b) 60 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego, nos casos em que este tenha ocorrido por caducidade do contrato de trabalho a termo ou por denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental, não relevando estas situações para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o período de concessão do subsídio social de desemprego inicial é fixado, independentemente da idade ou da carreira contributiva do trabalhador:
a) Em 90 dias nos casos da alínea a); e
b) Em 60 dias, nos casos da alínea b).
3 - Aos beneficiários cujo acesso à prestação não dependa da redução dos prazos de garantia prevista no n.º 1, aplicam-se os períodos de concessão previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
4 - É suspenso o prazo previsto na alínea b) do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual, retomando-se a sua contagem após a cessação de vigência do presente decreto-lei.
5 - Nas situações previstas no n.º 1, o montante diário do subsídio social de desemprego a atribuir é igual à remuneração de referência líquida, calculada com base na remuneração de referência que é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o desemprego e no número de meses a que as mesmas se reportam.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 37/2020, de 15/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 20-C/2020, de 07/05

  Artigo 3.º
Simplificação do acesso ao rendimento social de inserção - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro]
1 - A atribuição da prestação do rendimento social de inserção previsto na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, não depende da celebração do contrato de inserção.
2 - Findo o período de vigência do presente decreto-lei, a entidade gestora da prestação procede à verificação oficiosa da composição e rendimentos do agregado familiar dos beneficiários dos apoios para efeitos de renovação ou cessação e, em resultado da mesma, à revisão do valor da prestação ou à cessação da sua atribuição.
3 - Fica suspensa a aplicação das normas da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, que sejam incompatíveis com o disposto nos números anteriores.

  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro]
Os artigos 6.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - Ficam suspensos os limites estabelecidos pelos n.os 2 e 3 do artigo 120.º e pelo n.º 1 do artigo 163.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como os limites previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 228.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, para a realização de trabalho extraordinário ou suplementar em todos os órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, das forças e serviços de segurança, da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, do Hospital das Forças Armadas (HFAR), do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), da Autoridade para as Condições do Trabalho, do Instituto da Segurança Social, I. P., do Instituto de Informática, I. P., bem como das instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos, cooperativas e demais entidades da economia social que exerçam atividades essenciais da área social e da saúde, nomeadamente, serviços de saúde, estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas e pessoas com deficiência.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 26.º
[...]
1 - [...].
2 - As circunstâncias referidas no número anterior e no n.º 6 são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, e, no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada, bem como dos gerentes ou equiparados de entidades com contabilidade organizada, de certificação do contabilista certificado.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - O apoio previsto no presente artigo é concedido, com as necessárias adaptações, aos gerentes de sociedades por quotas e membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àquelas, que estejam exclusivamente abrangidos pelo regime geral de segurança social nessa qualidade e desenvolvam essa atividade numa única entidade que tenha tido no ano anterior faturação comunicada através do E-fatura inferior a (euro) 80.000.
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - Para efeitos do disposto no n.º 6, quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes ao período em análise, a aferição dos limites aí previstos é efetuada por via declarativa, com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação por contabilista certificado, e sujeito a posterior verificação pela segurança social, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.
11 - O apoio previsto no presente artigo tem como limite mínimo o valor correspondente a 50 /prct. do valor do IAS.
12 - O apoio previsto no presente artigo pode ser prorrogado tendo por base qualquer das condições previstas no n.º 1.
13 - Os apoios concedidos ao abrigo do presente artigo dependem da retoma da atividade no prazo de oito dias, caso a mesma tenha estado suspensa ou encerrada nos termos da alínea a) do n.º 1.
Artigo 27.º
[...]
1 - Os trabalhadores independentes abrangidos pelo apoio financeiro referido no artigo anterior têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário.
2 - Nas situações previstas no n.º 6 do artigo anterior, o diferimento do pagamento de contribuições é aplicável à entidade empregadora nos estritos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual.»

  Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro]
São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os artigos 28.º-A e 28.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 28.º-A
Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional
1 - A medida extraordinária de incentivo à atividade profissional reveste a forma de apoio financeiro aos trabalhadores que em março de 2020 se encontravam exclusivamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, estando numa das condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 26.º, e que:
a) Tenham iniciado atividade há mais de 12 meses e não preencham as condições referidas no corpo do n.º 1 do artigo 26.º; ou
b) Tenham iniciado atividade há menos de 12 meses; ou
c) Estejam isentos do pagamento de contribuições por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 157.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual (CRCSPSS).
2 - Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente até um máximo de três meses, correspondente ao valor calculado nos termos do n.º 1 do artigo 162.º do CRCSPSS, com base na média da faturação comunicada para efeitos fiscais entre 1 de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020, com a ponderação prevista n.º 8 do artigo 26.º do presente decreto-lei, tendo como limite máximo metade do valor do IAS e mínimo correspondente ao menor valor de base de incidência contributiva mínima.
3 - O pedido de concessão do apoio determina, a partir do mês seguinte ao da cessação do apoio, a produção de efeitos do enquadramento no regime dos trabalhadores independentes ou a cessação da isenção.
4 - O valor da média da faturação determinante do cálculo do apoio é transmitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira à Segurança Social.
Artigo 28.º-B
Enquadramento de situações de desproteção social
1 - A medida de enquadramento de situações de desproteção social reveste a forma de apoio financeiro às pessoas que não se encontrem obrigatoriamente abrangidas por um regime de segurança social, nacional ou estrangeiro, e que declarem o início ou reinício de atividade independente junto da administração fiscal.
2 - A atribuição do apoio está sujeita à produção de efeitos do enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e implica a manutenção do exercício de atividade por um período mínimo de 24 meses após a cessação do pagamento da prestação.
3 - A atribuição do apoio está sujeita a condição de recursos nos termos previstos na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual.
4 - O apoio é devido a partir da data de apresentação do requerimento e é atribuído por um período máximo de dois meses.
5 - O montante da prestação a atribuir corresponde a metade do montante do IAS.
6 - A atribuição da prestação obriga o trabalhador à declaração de início ou reinício de atividade independente junto da administração fiscal, a produção de efeitos do correspondente enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e da manutenção do exercício de atividade por um período mínimo de 24 meses após a cessação do pagamento da prestação.
7 - A declaração de cessação de atividade antes de terminado o período identificado no número anterior determina a restituição dos valores das prestações pagas.»

  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro]
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm o direito ao diferimento do pagamento de contribuições previsto no artigo 4.º as entidades empregadoras abrangidas pelo artigo 3.º que, não tendo efetuado o pagamento de um terço das contribuições e quotizações devidas no primeiro mês de adesão à medida, março ou abril conforme aplicável, procedam de imediato ao pagamento desse valor acrescido de juros de mora.»

  Artigo 7.º
Requerimento de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro]
São aceites os requerimentos entregues ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, em que a data de início da medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, seja posterior a 16 de março de 2020.

  Artigo 8.º
Data limite de requerimento - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro]
Os apoios a que se referem os artigos 2.º e 3.º do presente decreto-lei e os artigos 28.º-A e 28.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, são requeridos até 30 de junho de 2020 e não são cumuláveis com outras prestações sociais.

  Artigo 9.º
Produção de efeitos - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro]
1 - O disposto no artigo 3.º produz efeitos relativamente aos requerimentos de rendimento social de inserção apresentados desde 1 de março de 2020.
2 - O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos desde 7 de abril de 2020.

  Artigo 10.º
Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de Setembro]
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2020. - António Luís Santos da Costa.
Promulgado em 7 de maio de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de maio de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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