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  Lei n.º 29/99, de 12 de Maio
  AMNISTIA - 1999(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Perdão genérico e amnistia de pequenas infracções
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Perdão genérico e amnistia de pequenas infracções
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
1 - Nas infracções praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, é perdoado um ano de todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até oito anos, ou um oitavo ou um ano e seis meses das penas de prisão de oito ou mais anos, consoante resulte mais favorável ao condenado.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às penas de prisão maior, de prisão militar e de presídio militar.
3 - O perdão referido no n.º 1 é aplicável às penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa.
4 - Em caso de cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única e é materialmente adicionável a perdões anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º

  Artigo 2.º
1 - Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:
a) Os reincidentes e os delinquentes habituais ou por tendência;
b) Os membros das forças policiais e de segurança ou funcionários e guardas dos serviços prisionais relativamente à prática, no exercício das suas funções, de infracções que constituam violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;
c) Os infractores ao Código da Estrada, seu Regulamento, legislação complementar e demais legislação rodoviária, quando tenham praticado a infracção sob a influência do álcool ou de estupefacientes ou com abandono de sinistrado, independentemente da pena.
2 - Não beneficiam, ainda, do perdão previsto no artigo anterior:
a) Os condenados por crime de homicídio previsto nos artigos 131.º, 132.º e 133.º do Código Penal;
b) Os condenados pela prática de crimes contra as pessoas a pena de prisão superior a 10 anos, que já tenha sido reduzida por perdão anterior;
c) Os condenados pelo crime de violação previsto no artigo 164.º do Código Penal e pelos crimes previstos nos artigos 158.º, 159.º, 160.º e 161.º do mesmo Código;
d) Os condenados em pena de prisão superior a três anos pela prática dos crimes previstos nos artigos 163.º, 165.º, 166.º e 167.º, de que tenham sido vítimas menores de 16 anos;
e) Os condenados pela prática de crimes contra a economia ou fiscais, de burla ou de abuso de confiança, quando cometidos através de falsificação de documentos, ou por titulares de cargos políticos;
f) Os condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 239.º, 240.º, 241.º, 243.º, 244.º e 245.º do Código Penal;
g) Os condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 299.º, 300.º e 301.º do Código Penal;
h) Os condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º e 374.º do Código Penal;
i) Os condenados pela prática dos crimes previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, quando os subsídios, subvenções ou créditos sejam provenientes de fundos comunitários ou da respectiva contrapartida nacional e quando tenha ocorrido aproveitamento pessoal;
j) Os condenados pela prática dos crimes previstos na Lei n.º 19/86, de 19 de Julho, e no artigo 272.º do Código Penal quando estes tenham sido cometidos com dolo;
l) Os condenados em pena de prisão pela prática dos crimes previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho;
m) Os condenados pela prática dos crimes previstos no Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro;
n) Os condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
o) Os condenados pelo crime previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro.
3 - A exclusão do perdão prevista nos n.os 1 e 2 não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo anterior em relação a outros crimes cometidos, devendo, para o efeito, proceder-se a adequado cúmulo jurídico.

  Artigo 3.º
Relativamente às infracções praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, a pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos a delinquentes com menos de 21 anos, à data da prática do crime, ou com 70 ou mais anos, em 25 de Março de 1999, será sempre substituída por multa na parte não perdoada, salvo se forem reincidentes ou se se encontrarem em alguma das situações previstas no artigo seguinte.

  Artigo 4.º
O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada.

  Artigo 5.º
1 - Sempre que o condenado o tenha sido também em indemnização o perdão é concedido sob condição resolutiva de reparação ao lesado ou, nos casos de crime de emissão de cheque sem provisão, ao portador do cheque.
2 - A condição referida no número anterior deve ser satisfeita nos 90 dias imediatos à notificação que para o efeito será feita ao condenado.
3 - Considera-se satisfeita a condição referida no n.º 1 quando o lesado ou o portador do cheque se declarem reparados ou renunciem à reparação.
4 - Sempre que o lesado for desconhecido ou quando este ou o portador do cheque não forem encontrados ou ocorrendo outro motivo justificado e se a reparação consistir no pagamento de quantia determinada, considera-se satisfeita a condição referida no n.º 1 se o respectivo montante for depositado na Caixa Geral de Depósitos em nome e à ordem do lesado ou do portador do cheque, no prazo previsto no n.º 2, ou à ordem do tribunal.
5 - No caso de condenação por crime de emissão de cheque sem provisão na qual o montante indemnizatório não tenha sido fixado, será o mesmo calculado nos termos do n.º 3 do artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro.
6 - Nos demais casos em que se não mostre suficientemente apurado o valor da indemnização reparatória, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público ou do arguido, a apresentar no prazo referido n.º 2, fixa, por despacho irrecorrível, e após efectuar as diligências que julgue necessárias, o valor da indemnização.
7 - Nas situações previstas no número anterior ou quando a situação económica do condenado e a ausência de antecedentes criminais o justifique, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, concede novo prazo de 90 dias para a satisfação da condição referida no n.º 1.

  Artigo 6.º
Relativamente a condenações em pena suspensa, o perdão a que se refere a presente lei e o disposto no artigo 3.º só devem ser aplicados se houver lugar à revogação da suspensão.

  Artigo 7.º
Desde que praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, e não constituam ilícito antieconómico, fiscal, aduaneiro, ambiental e laboral são amnistiadas as seguintes infracções:
a) As contravenções a que correspondam unicamente penas de multa;
b) As contra-ordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 500 contos em caso de dolo e 1000 contos em caso de negligência;
c) As infracções disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão ou prisão disciplinar;
d) Os crimes cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou multa, com exclusão dos cometidos através da comunicação social.

  Artigo 8.º
São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estiverem destinados a servir para a prática de uma infracção amnistiada pelo artigo 7.º, ou que por estas tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novas infracções.

  Artigo 9.º
Nos processos pendentes, antes de ser declarado extinto o procedimento criminal por força da amnistia decretada no artigo 7.º, são oficiosamente restituídas as quantias relativas à taxa de justiça pagas pela constituição de assistente.

  Artigo 10.º
1 - Independentemente da aplicação imediata da presente lei, os arguidos por infracções previstas no artigo 7.º podem requerer, no prazo de 10 dias a contar da sua entrada em vigor, que a amnistia não lhes seja aplicada, ficando sem efeito o despacho que a tenha decretado.
2 - A declaração do arguido prevista no número anterior é irretratável.

  Artigo 11.º
1 - A amnistia prevista no artigo 7.º não extingue a responsabilidade civil emergente de factos amnistiados.
2 - O assistente que à data da entrada em vigor da presente lei se encontre notificado e em prazo para deduzir pedido de indemnização cível por dependência da acção penal extinta pela amnistia pode fazê-lo, oferecendo prova nos termos do processo declarativo sumário.
3 - O lesado não constituído assistente e o assistente ainda não notificado para deduzir pedido cível sê-lo-á, para, querendo, em 10 dias, deduzir o pedido cível, nos termos do número anterior, sob pena de o dever fazer em separado no foro cível.
4 - Quem já haja deduzido tal pedido pode, no prazo de 10 dias seguidos, contados a partir da notificação que para tanto lhe deve ser feita, requerer o prosseguimento do processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais.
5 - Quanto aos processos com despacho de pronúncia ou que designe dia para audiência de julgamento, em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força da alínea d) do artigo 7.º, pode o ofendido, no prazo de 10 dias seguidos, contados a partir do trânsito em julgado da correlativa decisão, requerer o seu prosseguimento, apenas para fixação da indemnização cível a que tenha direito, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais.
6 - Nas acções de indemnização cível propostas em separado, na sequência da aplicação da presente lei, qualquer das partes ou terceiros intervenientes podem, até oito dias antes da audiência de discussão e julgamento, requerer a apensação do processo em que tenha sido decretada a amnistia ou, até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, requerer a junção de certidão da parte do processo relevante para o pedido cível.

  Artigo 12.º
Relativamente aos processos que tenham por objecto factos ocorridos até 25 de Março de 1999, inclusive:
1 - Ainda não submetidos a julgamento e que, não obstante a amnistia decretada no artigo 7.º, hajam de prosseguir para apreciação de crimes susceptíveis de desistência de queixa, o tribunal, antes de iniciar a audiência de discussão e julgamento, deverá realizar tentativa de composição das partes.
2 - Nos 45 dias imediatos à entrada em vigor da presente lei proceder-se-á, a requerimento do Ministério Público ou oficiosamente, consoante a fase processual, ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, ponderando-se a possibilidade de revogação face à pena previsível em consequência da aplicação desta lei.

  Artigo 13.º
Sem prejuízo das normas do registo criminal, são cancelados todos os registos relativos a contravenções e contra-ordenações por violação de normas do Código da Estrada e legislação complementar cometidas até 25 de Março de 1999 e amnistiadas pela presente lei.

  Artigo 14.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 29 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 30 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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