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  Lei n.º 1/98, de 08 de Janeiro
  ARMAMENTO, EXPLOSIVOS E MUNIÇÕES ILEGALMENTE DETIDOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova medidas tendentes à entrega de armamento, explosivos e munições ilegalmente detidos
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Aprova medidas tendentes à entrega de armamento, explosivos e munições ilegalmente detidos A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), 165.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
1 - Quem detiver ilegalmente, a qualquer título, engenhos ou substâncias explosivas, armas e seus componentes, ou munições, deve fazer a sua entrega junto das entidades militares ou forças de segurança competentes no prazo de 90 dias.
2 - A responsabilidade criminal, disciplinar ou administrativa, decorrente unicamente da detenção, uso ou porte ilegais do armamento, munições ou explosivos referidos no número anterior, baseada, nomeadamente, na falta de manifesto, autorização ou licença, é excepcionalmente extinta na condição da sua entrega nos termos da presente lei.

  Artigo 2.º
Não são abrangidos pelo disposto no artigo anterior:
a) Os autores de infracções e crimes, incluindo os sujeitos ao foro militar, compreendidos na previsão dos artigos 300.º e 301.º do Código Penal vigente e nos correspondentes artigos 288.º e 289.º da versão do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro;
b) Os autores de crimes contra a vida e integridade física previstos nos artigos 131.º, 132.º, 133.º e 144.º do Código Penal e de infracções cuja punição resulte da aplicação do artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Código;
c) Os detentores de armas que comprovadamente tenham sido utilizadas na prática de crimes.

  Artigo 3.º
1 - Durante o prazo previsto no n.º 1 do artigo 1.º deve ser requerida e processada nos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública, nos termos da legislação vigente, a legalização de armas permitidas mas não manifestadas e registadas.
2 - As armas classificadas como material de guerra e, em especial, as armas automáticas que façam parte de colecções devem ser manifestadas e registadas e a autorização para colecção deve ser requerida ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública no prazo fixado no número anterior.
3 - O Governo regulamentará no prazo de 45 dias os demais aspectos do regime aplicável às armas de colecção.

  Artigo 4.º
O Governo adoptará as providências necessárias para que, no quadro das obrigações de serviço público, os órgãos de comunicação social do sector público assegurem a adequada divulgação do conteúdo da presente lei.

Aprovada em 20 de Novembro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 16 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 18 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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