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  Lei n.º 15/94, de 11 de Maio
  AMNISTIA - 1994(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Amnistia diversas infracções e outras medidas de clemência

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Amnistia diversas infracções e outras medidas de clemência
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alíneas d) e g), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Desde que praticadas até 16 de Março de 1994, inclusive, são amnistiadas as seguintes infracções:
a) Os crimes de ofensas corporais voluntárias, quando a doença ou impossibilidade de trabalho causada não tenha excedido 10 dias e não se verifiquem as sequelas ou circunstâncias previstas nos artigos 143.º e 144.º do Código Penal;
b) Os crimes previstos nos artigos 142.º e 147.º do Código Penal, quando haja perdão de parte;
c) Os crimes previstos no artigo 152.º, com excepção da alínea c) do seu n.º 1, e no artigo 155.º do Código Penal;
d) Os crimes previstos nos artigos 164.º, 165.º, 166.º, 168.º e 169.º do Código Penal, salvo se tiverem sido cometidos através dos meios de comunicação social;
e) Os crimes previstos no artigo 228.º, n.º 1, do Código Penal, salvo se instrumentais de infracções contra a economia ou fiscais ou se praticados no exercício de funções públicas ou políticas;
f) Os crimes de falsificação de vales postais e de cheques, quando a conduta respeite exclusivamente ao preenchimento daqueles, abuso da assinatura de outrem ou à utilização do uso assim falsificado e o seu montante não exceder 200 contos;
g) Os crimes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 235.º do Código Penal, quando a utilização ou entrega do documento de identificação vise obter ou facultar direitos ou vantagens no que toca a deslocação, e, bem assim, os crimes previstos no n.º 1 do artigo 228.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 230.º do mesmo diploma, quando a falsificação ou fabrico se refira a bilhetes ou passes para deslocação em transportes públicos colectivos;
h) O crime de falsas declarações quanto à identificação e aos antecedentes criminais do arguido;
i) O crime previsto no artigo 177.º do Código Penal;
j) O crime de uso, porte e detenção de arma de defesa previsto e punível pelas disposições conjugadas do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, e artigo 260.º do Código Penal, desde que o detentor regularize a situação nos 180 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei;
l) Os crimes previstos nos artigos 296.º, 297.º, se a qualificação resultar apenas de uma ou mais das circunstâncias referidas nas alíneas a), f) e g) do seu n.º 1 e c) e h) do seu n.º 2, 299.º, 300.º, n.º 1, 304.º, 308.º, 309.º, n.º 3, alínea b), 316.º, 319.º, 320.º, n.os 1, 2 e 3, e 329.º, n.º 3, do Código Penal, quando o valor total das coisas objecto de subtracção ou apropriação, dos prejuízos patrimoniais causados ou dos benefícios ilícitos, intentados ou obtidos, não for superior a 500 contos;
m) Os crimes previstos nos artigos 302.º, 303.º e 305.º do Código Penal;
n) Os crimes de desobediência previstos no artigo 388.º do Código Penal e noutras disposições legais e, bem assim, aqueles que a lei mande punir com as penas cominadas para tais crimes;
o) Os crimes cometidos por negligência, quando não sejam puníveis com pena de prisão superior a um ano, com ou sem multa;
p) Os crimes cometidos por negligência, mesmo que puníveis com pena de prisão superior a um ano, com ou sem multa, quando o ofendido seja ascendente, descendente, irmão, cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens do arguido ou quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges ou quando haja perdão de parte;
q) O crime previsto nos artigos 23.º e 24.º do Decreto n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927, e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, bem como o crime de burla previsto no artigo 313.º do Código Penal, se cometido através de cheque;
r) Os crimes previstos no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, e no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
s) Os crimes contra a economia e, bem assim, aqueles que a lei punir com as penas cominadas para tais crimes, mesmo quando dolosos e ainda que em forma continuada, desde que puníveis com multa ou com prisão até um ano, com ou sem multa, e os crimes de açambarcamento e especulação, quando o valor total dos produtos ou mercadorias açambarcadas ou o total do lucro especulativo, tentado ou obtido, não ultrapasse os 500 contos;
t) Os crimes previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, desde que:
O subsídio, subvenção ou crédito bonificado tenha sido atribuído a empresa ou instituição como forma de apoio à imprensa, não sejam provenientes de fundos comunitários nem deles constituam contrapartida nacional;
O infractor não tenha sido anteriormente condenado por crime da mesma natureza; e
A conduta não consubstancie nem concorra com qualquer outro ilícito criminal não amnistiado pela presente lei, sob a condição de apresentar, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, documento emitido pela entidade concedente comprovativo de que o subsídio, subvenção ou crédito bonificado foi utilizado para o fim a que se destinava ou restituído;
u) As infracções previstas no artigo 33.º da Lei n.º 7/92, de 12 de Maio;
v) Os crimes previstos nos artigos 13.º, 15.º, 24.º, n.º 3, 28.º, n.º 1, alínea a), e 31.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, e puníveis nos termos do artigo 40.º da Lei n.º 89/88, de 5 de Agosto;
x) As infracções previstas nos artigos 44.º e 45.º da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro;
z) As infracções previstas nos artigos 31.º e 32.º da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho;
aa) Os crimes previstos no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, atenta a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 22/85, de 17 de Janeiro, e no artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, quando praticados nas instalações de associação sem fins lucrativos e desde que os réditos apurados nas atinentes práticas fossem destinados, ainda que indirectamente, a custear actividades filantrópicas, culturais, desportivas ou de melhoria comunitária, ou outras de equivalente interesse social, desenvolvidas ou promovidas pela associação, e, bem assim, os crimes previstos nos artigos 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 48912 e 110.º e 111.º do Decreto-Lei n.º 422/89;
bb) As infracções ao regime da propriedade da farmácia, desde que a situação seja regularizada no prazo de um ano a contar da publicação da presente lei;
cc) As infracções aos regimes de caça e pesca desportiva puníveis com coima, multa ou prisão até seis meses, salvo se a conduta em causa tiver provocado perdas importantes nas populações de espécies de fauna selvagens legalmente protegidas;
dd) As contravenções ao Código da Estrada ou ao seu Regulamento, ao Regulamento de Transportes em Automóveis, ao Decreto-Lei n.º 45299, de 9 de Outubro de 1963, aos Decretos n.os 47123, de 30 de Julho de 1966, e 28/74, de 31 de Janeiro, à Portaria n.º 758/77, de 15 de Dezembro, e aos demais regulamentos e posturas relativos ao trânsito, parqueamento e transporte rodoviários, abrangendo-se as medidas de segurança e penas acessórias decorrentes dessas contravenções;
ee) As contravenções ao Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro;
ff) As contravenções puníveis com multa cujo limite máximo não exceda 500 contos e as contra-ordenações puníveis com coima até 2000 contos, com excepção das de natureza fiscal, aduaneira, financeira e bancária e das previstas na alínea seguinte;
gg) As contra-ordenações previstas no artigo 82.º, n.os 2, 3 e 4, do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, e outras, no âmbito do sector das pescas, punidas com coima cujo limite máximo não exceda 600 contos;
hh) As infracções às leis, estatutos e regulamentos desportivos, salvo quando punidos com irradiação;
ii) As infracções às leis sobre taxas de rádio puníveis com multa;
jj) As infracções disciplinares puníveis pelo Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, directamente ou por remissão, quando a pena aplicável ou aplicada não seja superior a suspensão e, bem assim, as infracções praticadas pelos funcionários ou agentes com estatuto especial, quando a sua gravidade não seja superior à das referidas no n.º 1 do artigo 24.º daquele Estatuto, salvo quando os factos imputados integrem ilícito criminal ou quando o infractor já tiver anteriormente sido punido com censura ou pena mais grave;
ll) Os ilícitos disciplinares militares quando punidos com pena não superior a prisão disciplinar;
mm) As infracções disciplinares cometidas, no exercício da sua actividade, por profissionais liberais sujeitos a poder disciplinar das respectivas associações públicas de carácter profissional, salvo quando os factos imputados integrem ilícito criminal ou quando o infractor já tiver anteriormente sido punido com censura ou pena mais grave.

  Artigo 2.º
1 - A amnistia decretada nas alíneas f) e l) do artigo 1.º é concedida sob condição suspensiva da prévia reparação ao lesado e, no caso da alínea q), ao portador do cheque, ainda que não tenha sido deduzido pedido cível de indemnização, salvo se for concedido perdão de parte ou desistência de queixa.
2 - A condição referida no número anterior deve ser satisfeita nos 90 dias imediatos à notificação que para o efeito deve ser feita ao arguido ou, não sendo a mesma possível, da sua notificação para julgamento, se antes o não tiver sido, independentemente de notificação.
3 - Considera-se satisfeita a condição referida no n.º 1 quando o lesado ou o portador do cheque se declarem reparados ou renunciem à reparação.
4 - Sempre que o lesado for desconhecido, não for encontrado ou ocorrendo outro motivo justificado e se a reparação consistir no pagamento de quantia determinada, considera-se satisfeita a condição referida no n.º 1 se o respectivo montante for depositado na Caixa Geral de Depósitos em nome e à ordem do lesado ou do portador do cheque, no prazo previsto no n.º 2.
5 - No caso da alínea q) do artigo 1.º, o montante indemnizatório é calculado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro.
6 - Nos demais casos em que se não mostre suficientemente apurado o valor da indemnização reparatória o juiz, mediante requerimento do Ministério Público ou do arguido a apresentar no prazo referido no n.º 2, fixa, por despacho irrecorrível, e após efectuar as diligências que julgue necessárias, o valor da indemnização.
7 - Nas situações previstas no número anterior ou quando a situação económica do arguido e a ausência de antecedentes criminais o justifique o juiz, oficiosamente ou a requerimento, concede novo prazo de 90 dias para a satisfação da condição referida no n.º 1.

  Artigo 3.º
1 - Para efeitos da presente lei, considera-se perdão de parte a declaração do ofendido, a prestar directamente nos autos ou por requerimento até à publicação da sentença da 1.ª instância, no sentido de não desejar que seja intentado ou prossiga o pertinente procedimento criminal.
2 - O perdão relativo a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes.
3 - No caso de pluralidade de ofendidos ou titulares do direito de perdão, é condição da sua eficácia que o perdão seja concedido por todos.
4 - No caso de o ofendido ter morrido ou ser incapaz, o direito de perdão pertence ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e descendentes maiores ou ao representante legal e, na sua falta, aos ascendentes, irmãos e seus descendentes.

  Artigo 4.º
São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estiverem destinados a servir para a prática de uma infracção amnistiada pelo artigo 1.º, ou que por estas tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novas infracções.

  Artigo 5.º
Nos processos pendentes sem que seja declarado extinto o procedimento criminal por força da amnistia decretada no artigo 1.º são oficiosamente restituídas as quantias relativas à taxa de justiça pagas pela constituição de assistente.

  Artigo 6.º
1 - Independentemente da aplicação imediata da presente amnistia, os arguidos por infracções previstas no artigo 1.º podem requerer, no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, que a amnistia não lhes seja aplicada, ficando sem efeito o despacho que a tenha decretado.
2 - A declaração do arguido prevista no número anterior é irretratável.

  Artigo 7.º
1 - A amnistia prevista no artigo 1.º não extingue a responsabilidade civil emergente de factos amnistiados.
2 - O assistente que à data da entrada em vigor da presente lei se encontre notificado e em prazo para deduzir pedido de indemnização cível por dependência da acção penal extinta pela amnistia pode fazê-lo, oferecendo prova nos termos do processo declarativo sumário.
3 - O lesado não constituído assistente e o assistente ainda não notificado para deduzir pedido cível sê-lo-á, para, querendo, em 10 dias, deduzir o pedido cível, nos termos do número anterior, sob pena de o dever fazer em separado no foro cível.
4 - Quem já haja deduzido tal pedido pode, no prazo de 10 dias seguidos, contados a partir da notificação que para tanto lhe deve ser feita, requerer o prosseguimento do processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais.
5 - Quanto aos processos com despacho de pronúncia ou que designe dia para audiência de julgamento, em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força das alíneas a), c), d), e), o), p) e s) do artigo 1.º, pode o ofendido, no prazo de 10 dias seguidos, contados a partir do trânsito em julgado da correlativa decisão, requerer o seu prosseguimento, apenas para fixação da indemnização cível a que tenha direito, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais.
6 - Nas acções de indemnização cível propostas em separado, na sequência da aplicação da presente lei, qualquer das partes ou terceiros intervenientes podem, até oito dias antes da audiência de discussão e julgamento, requerer a apensação do processo em que tenha sido decretada a amnistia ou, até ao encerramento da audência de discussão e julgamento, requerer a junção de certidão da parte do processo relevante para o pedido cível.

  Artigo 8.º
1 - Relativamente às infracções praticadas até 16 de Março de 1994, inclusive, são perdoadas:
a) As penas de prisão por dias livres e as em execução em regime de semidetenção ou de trabalho a favor da comunidade;
b) A totalidade das penas de multa aplicadas cumulativamente com pena de prisão pela prática da mesma infracção;
c) 180 dias das penas de multa aplicadas a título principal ou em substituição de penas de prisão;
d) Um ano em todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até oito anos, ou um oitavo ou um ano e seis meses das penas de prisão de oito ou mais anos, consoante resulte mais favorável ao condenado.
2 - O disposto na alínea d) do número anterior é aplicável às penas de prisão maior, de prisão militar e de presídio militar.
3 - O perdão referido no n.º 1, alíneas b) e c), abrange a prisão alternativa na respectiva proporção.
4 - Em caso de cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única e é materialmente adicionável a perdões anteriores, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º

  Artigo 9.º
1 - Salvo disposição da lei em contrário, os reincidentes beneficiam da amnistia e do perdão concedidos na presente lei.
2 - Não beneficiam da amnistia nem do perdão decretados na presente lei:
a) Os delinquentes habituais ou por tendência ou alcoólicos habituais e equiparados;
b) Os membros das forças policiais e de segurança ou funcionários e guardas dos serviços prisionais relativamente à prática, no exercício das suas funções, de delitos que constituam violação de direitos, liberdades ou garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;
c) Os transgressores ao Código da Estrada e seu Regulamento, quando tenham praticado a infracção sob a influência do álcool, ou com abandono de sinistrado, independentemente da pena.
3 - Não beneficiam do perdão previsto no artigo anterior:
a) Os condenados pela prática de crimes contra a economia ou fiscais, de burla ou de abuso de confiança, quando cometidos através de falsificação de documentos;
b) Os condenados pela prática dos crimes previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, quando os subsídios, subvenções ou créditos sejam provenientes de fundos comunitários ou da respectiva contrapartida nacional;
c) Os condenados em pena de prisão superior a três anos pela prática de crimes sexuais de que tenham sido vítimas menores de 12 anos;
d) Os condenados pela prática de crimes contra as pessoas a pena de prisão superior a 10 anos, que já tenha sido reduzida por perdão anterior;
e) Os condenados a pena de prisão superior a sete anos pela prática de crime de tráfico de estupefacientes.
4 - A exclusão de perdão prevista nos n.os 1 e 2 não prejudica a aplicação do perdão previsto no artigo anterior em relação a outros crimes cometidos, devendo, para o efeito, proceder-se a adequado cúmulo jurídico.

  Artigo 10.º
Relativamente às infracções praticadas até 16 de Março, inclusive, a pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos a delinquentes com menos de 21 anos, à data da prática do crime, ou com 70 ou mais anos, em 25 de Abril de 1994, será sempre substituída por multa na parte não perdoada, salvo se forem reincidentes ou se encontrarem nalguma das situações previstas no artigo seguinte.

  Artigo 11.º
O perdão a que se refere a presente lei é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada.

  Artigo 12.º
Relativamente a condenações em pena suspensa, o perdão a que se refere a presente lei e o disposto no artigo 10.º só deve ser aplicado se houver lugar à revogação da suspensão.

  Artigo 13.º
Relativamente aos processos que tenham por objecto factos ocorridos até 16 de Março de 1994, inclusive:
1) Ainda não submetidos a julgamento e que, não obstante a amnistia decretada no artigo 1.º, hajam de prosseguir para apreciação de crimes susceptíveis de desistência de queixa, o tribunal, antes de iniciar a audiência de discussão e julgamento, deverá realizar tentativa de composição das partes;
2) Nos 45 dias imediatos à entrada em vigor da presente lei proceder-se-á, a requerimento do Ministério Público ou oficiosamente, consoante a fase processual, ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, ponderando-se a possibilidade de revogação face à pena previsível em consequência da aplicação desta lei.

  Artigo 14.º
Sem prejuízo das normas do registo criminal, são cancelados todos os registos relativos a transgressões, contravenções e contra-ordenações por violação de normas do Código da Estrada e legislação complementar cometidas até 16 de Março de 1994.

  Artigo 15.º
1 - As penas de demissão aplicadas ao abrigo do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, ou a funcionários ou agentes com estatuto especial ou decretadas acessoriamente a condenação criminal serão substituídas por aposentação compulsiva ou passagem à reforma, consoante os casos, desde que os interessados o requeiram no prazo de 90 dias seguidos, contados a partir da entrada em vigor da presente lei ou ao trânsito em julgado da atinente decisão, e se verifique o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação ou pelo estatuto equiparado aplicável.
2 - A substituição ora prevista no n.º 1 só se efectua quando as infracções punidas tenham sido praticadas até 16 de Março de 1994, inclusive, e não produz efeitos em relação ao período anterior a esta data.

  Artigo 16.º
1 - Os benefícios concedidos pela presente lei aplicam-se no território de Macau, com as necessárias adaptações.
2 - São aí amnistiadas as infracções essencialmente idênticas às infracções agraciadas do artigo 1.º mediante referência a preceitos ou diplomas que não se encontrem em vigor no território.
3 - Os valores pecuniários expressos, nesta lei, em escudos, serão convertidos à razão de 20$00 por pataca.
4 - O disposto no artigo 15.º aplica-se às penas de demissão, qualquer que seja o estatuto disciplinar ao abrigo do qual tenham sido determinadas.

  Artigo 17.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

Aprovada em 5 de Maio de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 7 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 9 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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