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  Regulamento n.º 13/2020, de 09 de Janeiro
  REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público
_____________________

Regulamento n.º 13/2020
Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público
Visando dar execução ao disposto nos artigos 21.º, n.º 2 alínea b) e 145.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto e tendo em conta o disposto no art. 136.º, n.os 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo, o Conselho Superior do Ministério Público, por deliberação de 17 de dezembro de 2019, aprova o seguinte Regulamento dos Procedimentos de Inspeção do Ministério Público.

CAPÍTULO I
Dos procedimentos de inspecção
  Artigo 1.º
Competência e finalidades
Os procedimentos de inspeção do Ministério Público são da competência da Inspeção do Ministério Público e determinados pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo Procurador-Geral da República nos termos da lei e destinam-se a colher informação sobre:
a) O modo de funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério Público e respetivas secretarias e propor ao Conselho Superior do Ministério Público a adoção de medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento e à melhoria da sua eficácia.
b) O desempenho e o mérito dos magistrados do Ministério Público em ordem a habilitar o Conselho Superior do Ministério Público a proceder à sua avaliação e à atribuição de classificação funcional.

  Artigo 2.º
Definição
1 - Os procedimentos de inspeção do Ministério Público são ordinários ou extraordinários.
2 - São procedimentos de inspeção ordinários os efetuados de acordo com o plano anual de inspeções aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
3 - São procedimentos de inspeção extraordinários os não abrangidos pelo número anterior.

  Artigo 3.º
Espécies
Os procedimentos de inspeção do Ministério Público são os seguintes:
a) A ação inspetiva para primeira avaliação nos termos do artigo 141.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público;
b) O procedimento para primeira classificação nos termos do artigo 141.º, n.º 3, do Estatuto do Ministério Público;
c) As inspeções ordinárias realizadas nos termos dos artigos 143.º, n.º 1, e 153.º, n.º 5, do Estatuto do Ministério Público;
d) As inspeções extraordinárias realizadas nos termos dos artigos 141.º, n.º 2, e 143.º, n.º 5, do Estatuto do Ministério Público e as não abrangidas pela alínea anterior.
e) As inspeções aos órgãos e serviços do Ministério Público e respetivas secretarias realizadas nos termos do artigo 40.º, alínea a), do Estatuto do Ministério Público.

  Artigo 4.º
Ação inspetiva ao desempenho
1 - A avaliação ao desempenho, prevista na alínea a) do artigo anterior, a realizar no final do primeiro ano de exercício efetivo de funções, após o provimento definitivo, destina-se a obter informação sobre o modo como o magistrado se adaptou às suas funções, assumindo uma natureza, essencialmente, pedagógica.
2 - No caso de avaliação negativa, são sinalizados os segmentos onde a sua prestação possa ser corrigida ou melhorada, na perspetiva da boa prossecução do serviço.
3 - O período objeto de avaliação não pode ser inferior a 6 meses de exercício efetivo de funções.

  Artigo 5.º
Inspeção ao mérito
As inspeções ao mérito dos magistrados do Ministério Público destinam-se a obter informações sobre o modo como desempenham a sua função e à avaliação do seu mérito profissional, por referência aos critérios e parâmetros de avaliação estabelecidos no artigo 140.º do Estatuto do Ministério Público e no presente regulamento.

  Artigo 6.º
Inspeções aos órgãos, serviços e respetivas secretarias
1 - As inspeções aos órgãos e serviços do Ministério Público e respetivas secretarias destinam-se a:
a) Possibilitar um perfeito conhecimento do estado e organização dos serviços inspecionados, designadamente quanto à sua instalação, ao movimento processual e ao preenchimento, adequação e eficiência dos quadros de magistrados e de funcionários de apoio;
b) Recolher e transmitir indicações sobre o modo como os serviços inspecionados funcionaram durante o período abrangido pela inspeção, registando as necessidades e deficiências e apresentando, quando for caso disso, propostas de medidas para a sua resolução aos órgãos competentes; e
c) Acompanhar, analisar e comunicar, com a participação do magistrado do Ministério Público coordenador de comarca, de procuradoria da República administrativa e fiscal, departamento ou órgão, o nível de cumprimento dos objetivos estratégicos dos serviços.
2 - Quando se justifique, as inspeções aos serviços podem ser efetuadas por mais de um inspetor.

  Artigo 7.º
Âmbito temporal
1 - O período inspetivo conta-se desde o dia subsequente àquele em que terminou o período inspetivo anterior e finda na data designada para o início da inspeção, nos termos do artigo 17.º do presente regulamento, não podendo ser inferior a dois anos, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 153.º do Estatuto do Ministério Público.
2 - Quando, contado nos termos do número anterior, o período inspetivo for superior aos prazos previstos no n.º 3 do artigo 141.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 143.º, relevam apenas, respetivamente, os dois, quatro ou cinco anos que antecedem o início da inspeção.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, apenas podem ser objeto de apreciação os exercícios funcionais parcelares superiores a seis meses, com exceção de períodos de desempenho de magistrados do Ministério Público colocados em Quadros Complementares.
4 - O âmbito temporal das inspeções extraordinárias é definido pelo órgão que as determina, não podendo abranger serviço apreciado em inspeção anterior.

  Artigo 8.º
Plano anual de inspecções
O plano anual de inspeções é aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público, segundo os critérios que previamente tenha estabelecido, devendo o mesmo ser publicitado através do SIMP.


CAPÍTULO II
Meios de conhecimento e parâmetros de avaliação de mérito
  Artigo 9.º
Primeira avaliação de desempenho
À avaliação de desempenho prevista no n.º 1 do artigo 141.º do Estatuto do Ministério Público, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os meios de conhecimento, os parâmetros de avaliação e, bem assim, as condições de trabalho estabelecidas no presente Capítulo, tendo presente a finalidade e a natureza referidas o artigo 4.º do presente Regulamento.

  Artigo 10.º
Meios de conhecimento
1 - O procedimento de inspeção recorre, em especial, aos seguintes meios de conhecimento:
a) Elementos em poder da Procuradoria-Geral da República, designadamente os registos biográfico e disciplinar;
b) Elementos em poder das procuradorias-gerais regionais, das procuradorias da República de comarca e das procuradorias da República administrativas e fiscais, designadamente em matéria de assiduidade;
c) Exame e conferência de processos, livros e relatórios, bem como quaisquer documentos, independentemente do respetivo suporte;
d) Estatísticas do movimento processual;
e) Objetivos estratégicos processuais da comarca, do departamento ou do serviço, previstos em instrumentos hierárquicos; e
f) A visita às instalações do tribunal, serviço ou departamento.
2 - A inspeção recorre, ainda, aos seguintes meios:
a) Informações prestadas, no âmbito do processo inspetivo, pelos superiores hierárquicos do inspecionado acerca do modo como desempenham a sua função e com indicação das orientações, ordens ou determinações processuais ou administrativas a ele dirigidas ou com repercussão no seu desempenho;
b) Trabalhos elaborados e apresentados pelo inspecionado, até ao máximo de dez, relativos a período não abrangido por inspeção anterior;
c) Nota curricular elaborada pelo inspecionado descritiva do seu trajeto profissional, aludindo às atividades, realizações e eventos de natureza jurídica ou afim em que participou, com expressa referência aos cursos e ações de formação, indicando a respetiva natureza, finalidade, duração, tipo de participação e, quando exigida, aprovação; e
d) Memorando elaborado pelo inspecionado com incidência sobre o período temporal objeto da inspeção, o qual deve conter, nomeadamente:
i) A indicação das orientações, ordens ou determinações processuais ou administrativas emitidas e diligências ou atos de especial relevância em que participou;
ii) A caracterização do conteúdo funcional;
iii) A descrição do estado dos serviços de apoio, a forma como se desenvolveu a sua atividade funcional, a identificação das principais dificuldades encontradas, o relacionamento com os demais intervenientes processuais e os acontecimentos ou situações que interferiram, positiva ou negativamente, na sua prestação;
iv) Os elementos relativos à movimentação processual individual e relação de intervenções processuais relevantes no exercício efetivo de funções, com referência ao período objeto da inspeção.

  Artigo 11.º
Parâmetros de avaliação de mérito
1 - A inspeção que apreciar o serviço e mérito do magistrado deve atender à sua capacidade para o exercício da profissão, à sua preparação técnica e à sua adaptação ao serviço inspecionado.
2 - A capacidade para o exercício da profissão é aferida tomando em consideração, entre outros, os seguintes fatores:
a) Idoneidade e urbanidade;
b) Imparcialidade e isenção;
c) Bom senso, razoabilidade e sentido de justiça;
d) Normal relacionamento com os demais operadores judiciários e intervenientes processuais;
e) Articulação funcional com órgãos de polícia criminal e demais entidades coadjuvantes;
f) Colaboração e contributo no sistema de formação de magistrados;
g) Presença e desenvoltura no atendimento ao público; e
h) Simplificação dos atos processuais.
3 - A apreciação da preparação técnica e funcional incide, nomeadamente, sobre:
a) Capacidade e modo de desempenho da função, nomeadamente, na eficiência de meios, na eficácia da decisão e na obtenção de consensos;
b) Capacidade de recolha e apreciação da matéria de facto e de apreensão das situações jurídicas em apreço;
c) Capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, pela clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, pelo sentido prático e jurídico e pela ponderação e conhecimentos revelados nas decisões e outras intervenções processuais;
d) Autoria de trabalhos jurídicos publicados; e
e) Intervenções relevantes em eventos públicos, designadamente em conferências e colóquios.
4 - Na adaptação ao serviço são tidos em conta, entre outros, os seguintes aspetos:
a) Condições de trabalho;
b) Volume e complexidade do serviço;
c) Produtividade, eficiência e inovação;
d) Organização, gestão e método;
e) Observância dos prazos definidos para a prática dos atos processuais, considerando o volume processual existente e os meios e recursos disponíveis;
f) Proficiência na utilização de plataformas oficiais de gestão processual e demais bases de dados, com inserção correta dos dados e elementos identificativos das diversas espécies de intervenções processuais;
g) Pontualidade no cumprimento e presença aos atos agendados;
h) Zelo e dedicação; e
i) Nível de cumprimento dos objetivos fixados.
5 - Na avaliação dos magistrados com funções dirigentes são, ainda, apreciados os seguintes elementos:
a) Qualidades de liderança;
b) Eficiência na direção, coordenação, orientação e fiscalização das funções do Ministério Público;
c) Nível da intervenção hierárquica de cariz estatutário ou processual; e
d) Iniciativa na avocação de processos, designadamente quando a complexidade ou o normal funcionamento do serviço o justifique.

  Artigo 12.º
Condições de trabalho
Nas inspeções para apreciação do mérito dos magistrados são tidos em consideração, quanto às condições de trabalho, os seguintes aspetos:
a) O padrão de distribuição e o acréscimo de volume de serviço, nomeadamente o prestado em regime de afetação, de acumulação, de agregação, de substituição ou de formação de magistrados;
b) A adequação das instalações em que o serviço é prestado;
c) O modo de funcionamento dos serviços do Ministério Público quando pela sua organização, movimento processual, quantidade e qualidade dos funcionários de apoio ao magistrado inspecionado, se repercuta diretamente no seu desempenho;
d) O número de magistrados judiciais com quem o inspecionado trabalha;
e) A colaboração prestada pelos órgãos de polícia criminal e por entidades e organismos de apoio social e de outra natureza;
f) O número e proficiência dos procuradores da República sob a sua direta dependência hierárquica quando o inspecionado seja magistrado dirigente.


CAPÍTULO III
Das classificações
  Artigo 13.º
Critérios classificativos
As classificações são atribuídas aos magistrados de acordo com os seguintes critérios:
a) A de Muito Bom a quem revele elevado mérito no exercício do cargo;
b) A de Bom com Distinção a quem demonstre qualidades que transcendam o normal exercício de funções;
c) A de Bom a quem cumpra de modo cabal e efetivo as obrigações do cargo;
d) A de Suficiente a quem tenha um desempenho funcional satisfatório;
e) A de Medíocre a quem tenha um desempenho aquém do satisfatório.

  Artigo 14.º
Classificações de mérito
1 - As classificações de Muito Bom e de Bom com Distinção são consideradas de mérito.
2 - São fatores que podem justificar uma classificação de mérito em maior ou menor grau, nomeadamente:
a) Uma prestação funcional qualitativa e quantitativamente de nível excecional ou claramente acima da média e, em qualquer caso, sustentada no tempo;
b) Especiais qualidades de investigação, de iniciativa e ou de inovação;
c) Especiais qualidades de gestão, de organização e de método e consecução dos objetivos estratégicos definidos pelos órgãos de coordenação ou contidos em outros instrumentos hierárquicos aplicáveis;
d) Celeridade, produtividade e eficiência invulgares na execução do serviço, sem prejuízo da qualidade;
e) Serviço em ordem e em dia, ou com atrasos justificados quando especialmente volumoso ou complexo;
f) Adequada utilização dos instrumentos e formas simplificadas e de consenso em processo penal.
3 - A atribuição da notação de mérito mais elevada deve pressupor, designadamente:
a) A excecionalidade, nomeadamente em sede de produtividade, de preparação técnico jurídica espelhada na qualidade, ponderação e inovação da argumentação crítica utilizada na fundamentação de facto e de direito nas decisões ou outras intervenções processuais e de capacidade de clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, pelo sentido prático e jurídico e pela ponderação e conhecimentos revelados nas decisões;
b) Desempenho funcional respeitante a temas ou matérias de elevada complexidade ou extensão, ou em circunstâncias muito adversas.

  Artigo 15.º
Primeira avaliação de desempenho
1 - A ação inspetiva culmina com uma avaliação de desempenho positiva ou negativa, propondo-se, no caso de avaliação negativa, medidas específicas de correção.
2 - Considera-se avaliação de desempenho positivo aquele que, no seu conjunto, corresponda ao adequado cumprimento das obrigações do cargo.
3 - Considera-se avaliação de desempenho negativo aquele que fique aquém do adequado cumprimento das obrigações do cargo.
4 - Sem prejuízo das recomendações que possam ser formuladas, no caso de avaliação de desempenho negativo, devem ser propostas medidas específicas de correção, nomeadamente, relacionadas com:
a) Urbanidade, imparcialidade e isenção, razoabilidade e sentido de justiça;
b) Capacidade de presença e desenvoltura em diligências processuais, no atendimento ao público e na interação com os intervenientes processuais;
c) Capacidade de articulação funcional com órgãos de polícia criminal e outras entidades coadjuvantes;
d) Organização, gestão e metodologia baseada na eficiência e racionalidade tendo presente as condições de trabalho e o volume e complexidade do serviço;
e) Capacidade de recolha, seleção e apreciação da matéria de facto e de apreensão das situações jurídicas em apreço;
f) Forma e estrutura das intervenções processuais escritas, designadamente capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo;
g) Produtividade e a observância dos prazos definidos para a prática dos atos processuais, considerando o volume processual existente e os meios e recursos disponíveis; e
h) Conhecimentos e observância dos instrumentos hierárquicos aplicáveis;
i) Utilização adequada das plataformas oficiais de gestão processual e demais bases de dados.


CAPÍTULO IV
Do procedimento inspectivo
  Artigo 16.º
Início, prazo e continuidade
1 - O procedimento inspetivo inicia-se com a instalação da inspeção, após comunicação ao inspecionado com, pelo menos, 10 dias de antecedência.
2 - Da comunicação referida no número anterior deve contar o âmbito temporal do período inspetivo.
3 - O inspetor comunica ao magistrado do Ministério Público coordenador da comarca ou da procuradoria da República administrativa e fiscal ou ao diretor de departamento a data provável de deslocação e o período de permanência, devendo este diligenciar, na medida do necessário, junto dos órgãos de gestão competentes pela disponibilização de instalações condignas, equipamentos e condições de acesso à rede judiciária.
4 - As inspeções devem, por regra, ser efetuadas ininterruptamente observando-se o prazo estabelecido no artigo 143.º, n.º 9, do Estatuto do Ministério Público.
5 - No caso da primeira avaliação prevista no n.º 1 do artigo 141.º do Estatuto do Ministério Público, o prazo estabelecido no n.º 9 do artigo 143.º do mesmo diploma é reduzido a metade.

  Artigo 17.º
Tramitação electrónica
O procedimento inspetivo é, preferencialmente, tramitado em plataforma eletrónica disponibilizada e dedicada ao serviço de inspeção pelos serviços competentes da Procuradoria-Geral da República.

  Artigo 18.º
Confidencialidade e consulta
1 - O procedimento inspetivo tem natureza confidencial, até à decisão final, podendo o inspecionado consultá-lo para efeitos de preparação de eventual resposta ao relatório de inspeção, de reclamação para o plenário ou de impugnação contenciosa.
2 - O inspecionado pode requerer que lhe sejam passadas certidões de peças do processo inspetivo.

  Artigo 19.º
Elementos do procedimento
Integram o processo de inspeção os seguintes elementos:
a) Registo biográfico e disciplinar dos inspecionados;
b) Informações dos superiores hierárquicos, obtidas no âmbito do procedimento de inspeção;
c) Nota curricular e memorando elaborados pelo inspecionado;
d) Mapas e relações sobre o movimento processual;
e) Relações de pendências de processos sob a direção do Ministério Público e com certidão narrativa, emitida pelos serviços, de outros não haver;
f) Relação dos processos em que se tenha constatado atraso de despacho superior a um mês;
g) Relação dos processos não encontrados;
h) Trabalhos apresentados pelo inspecionado;
i) Peças e intervenções processuais recolhidas;
j) Outros elementos existentes em registos dos órgãos de coordenação regional, da comarca, da Procuradoria da República administrativa e fiscal, departamento ou serviço.

  Artigo 20.º
Relatório
1 - Concluído o procedimento inspetivo é elaborado:
a) No caso da primeira avaliação de desempenho prevista no n.º 1 do artigo 141.º do Estatuto do Ministério Público, no prazo de 15 dias, um relatório informativo sucinto, versando apenas sobre os aspetos essenciais da prestação funcional global do magistrado;
b) No caso das inspeções aos serviços e ao mérito dos magistrados, no prazo de 30 dias, um relatório circunstanciado, sintetizando as observações registadas.
2 - O relatório deve ser redigido de forma clara e concisa, obedecendo a uma estrutura tendencialmente uniformizada consoante a área de jurisdição objeto do procedimento inspetivo.
3 - O relatório termina com conclusões que incluam:
a) No caso da ação inspetiva prevista no n.º 1 do art. 141.º, a proposta de atribuição de uma avaliação de desempenho;
b) Nas inspeções ao mérito dos magistrados, a proposta de classificação devidamente fundamentada;
c) Nas inspeções ao estado dos serviços, as observações verificadas, apontando as providências ou sugestões pertinentes.

  Artigo 21.º
Formalidades
1 - O inspetor dá conhecimento do relatório informativo da ação inspetiva realizada ao abrigo do artigo 141.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, ou do relatório inspetivo, ao magistrado cujo mérito tenha sido apreciado, podendo este, no prazo de quinze dias úteis, usar do seu direito de resposta e juntar elementos que considere convenientes.
2 - No caso de resposta ao relatório informativo previsto no número anterior, a mesma pode versar, igualmente, sobre as medidas de correção propostas pelo inspetor.
3 - Realizadas as diligências complementares que julgue úteis, no prazo de 15 dias úteis, o inspetor presta uma informação final sobre a resposta do inspecionado, não podendo, contudo, aduzir factos ou meios de prova novos que o desfavoreçam.
4 - A informação referida no número anterior é comunicada ao inspecionado.

  Artigo 22.º
Autonomização de processos e medidas urgentes
1 - Quando a inspeção abranger vários serviços ou magistrados podem ser organizados processos autónomos, sem prejuízo da elaboração de um relatório global no processo principal.
2 - Havendo necessidade de adotar medidas urgentes, devem os inspetores, em qualquer fase do procedimento inspetivo, elaborar e submeter à apreciação do Procurador-Geral da República documento autónomo concretizando tais propostas.

  Artigo 23.º
Comunicações no âmbito do procedimento inspectivo
1 - As comunicações a efetuar entre inspetor ou serviços de inspeção, magistrado inspecionado e magistrados ou funcionários intervenientes no processo de inspeção, bem como à Procuradoria-Geral da República, Procuradorias-gerais regionais, Procuradorias da República das comarcas, Procuradorias da República administrativas e fiscais ou outros Departamentos do Ministério Público devem efetuar-se através da plataforma eletrónica oficial SIMP/proGest, sem prejuízo de recurso ao suporte impresso em papel através de comunicação por via postal, sempre que se entenda conveniente.
2 - As notificações podem efetuar-se nos termos dos artigos 112.º, n.º 1, alínea c), e 113.º, n.º 5, do Código de Procedimento Administrativo, através de plataforma eletrónica do SIMP/proGest.


CAPÍTULO V
Dos serviços de inspeção do Ministério Público
  Artigo 24.º
Articulação do CSMP com os serviços de inspeção do Ministério Público
Visando assegurar a articulação e a discussão de aspetos comuns que permitam o aperfeiçoamento do serviço de inspeção do Ministério Público, nomeadamente os que respeitem à uniformização de critérios e de boas práticas, o Conselho Superior do Ministério Público, designadamente através dos membros permanentes, promove reuniões com o quadro de inspetores do Ministério Público sempre que se mostre necessário.

  Artigo 25.º
Inspetor coordenador
Para efeitos de cumprimento das atribuições previstas no artigo 42.º do Estatuto do Ministério Público, o inspetor coordenador promove reuniões gerais ou parcelares do quadro de inspetores do Ministério Público sempre que necessário.

  Artigo 26.º
Constituição e funcionamento
1 - Os serviços de inspeção do Ministério Público funcionam junto do Conselho Superior do Ministério Público e integram o inspetor coordenador, os inspetores nomeados por aquele órgão, bem como os secretários de inspeção que os coadjuvem.
2 - Os Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República coadjuvam a atividades dos serviços de inspeção.
3 - Os Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República disponibilizam aos inspetores e secretários de inspeção, através do espaço próprio e reservado no SIMP, o conhecimento oportuno e atualizado dos acórdãos e demais deliberações relacionadas com a atividade do serviço de inspeções.

  Artigo 27.º
Equipamentos
1 - A Procuradoria-Geral da República assegura a distribuição de equipamentos informáticos aos inspetores e aos secretários que os coadjuvam.
2 - Os equipamentos referidos no número anterior devem ter instalados as aplicações e programas informáticos necessários, designadamente ao acesso a plataformas oficiais de gestão processual quer pela via remota quer através da rede judiciária, bem como a outras plataformas ou bases de dados necessárias à cabal realização do procedimento inspetivo.
3 - A Procuradoria-Geral da República diligencia junta das entidades competentes pela concessão das permissões necessárias ao acesso às referidas plataformas e Base de Dados.


CAPÍTULO VI
Distribuição de procedimentos inspetivos do Ministério Público
  Artigo 28.º
Sessão de distribuição de inspecções
1 - A distribuição de procedimentos inspetivos do Ministério Público é efetuada, por sorteio, em reunião presidida pelo Procurador-Geral da República, com a presença do Inspetor coordenador e, se possível, dos demais inspetores do Ministério Público e dos membros permanentes do Conselho Superior do Ministério Público.
2 - Em casos justificados que impliquem considerável dispêndio de tempo, a totalidade ou parte do serviço distribuído ou a distribuir a determinado inspetor pode ser objeto de atribuição pelo Procurador-Geral da República a outro ou outros inspetores, ouvido o Inspetor coordenador.

  Artigo 29.º
Procedimento
1 - Salvo em caso de impossibilidade, as inspeções são realizadas por inspetores que tenham desempenhado funções efetivas nas áreas de jurisdição sob inspeção.
2 - A distribuição dos procedimentos inspetivos faz-se pelos inspetores de forma equitativa e homogénea em termos territoriais atendendo a razões de funcionalidade ou de rentabilidade de meios.
3 - Deve ser, preferencialmente, o mesmo inspetor a avaliar o serviço e mérito dos magistrados colocados na mesma comarca, departamento ou serviço, podendo organizar-se lotes de inspeções.

  Artigo 30.º
Impedimentos em geral
1 - Os procedimentos inspetivos não podem ser conduzidos por inspetores de categoria ou antiguidade inferior à dos magistrados eventualmente abrangidos.
2 - Se todos os inspetores tiverem categoria e ou antiguidade inferior à de algum magistrado sujeito a inspeção, ou se ocorrerem circunstâncias excecionais, pode o Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do seu presidente, designar para o efeito outro magistrado.
3 - O magistrado nomeado nos termos do número anterior é coadjuvado por um secretário de inspeção, também designado para o efeito.
4 - Nenhum magistrado pode ser inspecionado duas vezes seguidas pelo mesmo inspetor.
5 - Nenhum magistrado pode ser inspecionado por inspetor que tenha sido cônjuge ou tenha vivido em união de facto ou que, nos cinco anos que antecedem o início da inspeção, tenha exercido funções de imediato superior hierárquico do inspecionando ou tenha sido instrutor de processo de natureza disciplinar em que aquele tenha sido visado.

  Artigo 31.º
Regime de substituição dos inspectores
Sempre que se verifique, relativamente a algum inspetor, impedimento, suspeição ou escusa justificados, é assegurada a sua substituição por despacho do Procurador-Geral da República.

  Artigo 32.º
Caso especial de atribuição de processos
Os inquéritos, averiguações ou processos disciplinares decorrentes de procedimentos inspetivos ou com eles relacionados devem ser atribuídos a inspetor diverso daquele que o tenha realizado.


CAPÍTULO VII
Secretários de inspecção
  Artigo 33.º
Secretários de inspecção
Os secretários de inspeção são nomeados em comissão de serviço com a duração correspondente à do inspetor que coadjuva.


Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

  Artigo 35.º
Disposições transitórias
Às inspeções determinadas antes de 1 de janeiro de 2020 aplica-se o Regulamento de Inspeções do Ministério Público então vigente, sem prejuízo da aplicação das disposições que se mostrem mais favoráveis.

18 de dezembro de 2019. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira.
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