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  Regulamento n.º 12/2020, de 09 de Janeiro
  REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL PARA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público.
_____________________

Regulamento n.º 12/2020
Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público
Preâmbulo
O presente Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público surge na decorrência da publicação da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, que aprovou o Estatuto do Ministério Público.
O novo Estatuto do Ministério Público introduz alterações à composição do Conselho Superior do Ministério Público, decorrentes da supressão da categoria de procurador-adjunto e, bem assim, ao regime de eleição de magistrados para este órgão.
O Conselho Superior do Ministério Público tem a composição prevista no artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público, compreendendo, entre outros, magistrados eleitos pelos seus pares.
O regime de eleição de magistrados para o Conselho Superior do Ministério Público está previsto nos artigos 23.º a 29.º do Estatuto do Ministério Público, nos quais se estabelecem regras quanto aos princípios eleitorais, à capacidade eleitoral, à data e forma de eleição, à comissão de eleições e ao contencioso eleitoral. O artigo 30.º do Estatuto do Ministério Público, por sua vez, estabelece que os trâmites do processo eleitoral não constantes dos artigos anteriores são estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República.
De onde decorre a necessidade de estabelecer regras procedimentais para a realização do processo eleitoral que aprofundem e concretizem os princípios gerais enunciados no Estatuto do Ministério Público.
O novo Estatuto do Ministério Público introduz alterações sensíveis ao regime de eleição de magistrados para o Conselho Superior do Ministério Público, designadamente:
i) Quanto à forma do exercício do direito de voto
Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do novo Estatuto do Ministério Público, a cada eleitor é facultada a possibilidade de exercer o direito de voto presencialmente, por meios eletrónicos ou por correspondência, em termos a definir pelo regulamento eleitoral.
A norma citada não tinha correspondência no anterior Estatuto do Ministério. No entanto, o Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público, aprovado em sessão plenária de 22 de novembro de 2016 (Regulamento n.º 1077/2016 in DR, 2.ª série, n.º 266/2016, de 12/12), já previa aquelas três formas de exercício do direito de voto.
ii) Quanto à capacidade eleitoral ativa e passiva
Com a entrada em vigor do novo Estatuto do Ministério Público, a capacidade eleitoral ativa passa a ser mais abrangente do que a capacidade eleitoral passiva, isto é, o universo de eleitores é superior e abrange o universo de elegíveis (cf. artigo 24.º do Estatuto do Ministério Público).
Esta circunstância importa alterações na organização do recenseamento dos magistrados, designadamente no que respeita à composição do caderno eleitoral relativo à categoria de procurador-geral-adjunto, uma vez que a eleição do procurador-geral-adjunto com assento no Conselho Superior do Ministério Público realiza-se por voto nominal, devendo ser considerados candidatos todos os procuradores-gerais-adjuntos que detenham capacidade eleitoral passiva.
iii) Quanto à forma de eleição e distribuição de lugares de procuradores da República
O Estatuto do Ministério Público introduz alterações quanto à composição do Conselho Superior do Ministério Público, decorrentes do afloramento da carreira plana, e, bem assim, quanto ao regime da eleição de magistrados para este órgão.
Estas alterações implicam, também, modificações na organização do recenseamento de magistrados e, bem assim, na apresentação de candidaturas.
A eleição de procuradores da República para o Conselho Superior do Ministério Público é feita, agora, com base em quatro colégios eleitorais, abrangendo, cada um, a área geográfica de cada uma das procuradorias-gerais regionais e os magistrados que aí exerçam funções à data da eleição.
Esta opção legislativa implica a organização de quatro cadernos eleitorais para a categoria de procurador da República - um por cada colégio eleitoral.
Devendo ser inscritos no recenseamento os magistrados que possuam capacidade eleitoral, nos termos do artigo 24.º do Estatuto do Ministério Público, houve que definir regras quanto aos procuradores da República que exercem funções em mais do que uma área e, bem assim, quanto aos procuradores da República que exercem as funções referidas no n.º 2 do artigo 95.º do mesmo estatuto, tendo em vista a determinação do caderno eleitoral em que devem ser inscritos.
Quanto aos primeiros, optou-se por considerar relevante, para este efeito, o lugar da primeira colocação. Relativamente aos procuradores da República em comissão de serviço interna, optou-se por considerar o lugar de origem atual ou, na falta deste, o lugar da última colocação pelo Conselho Superior do Ministério Público, imediatamente anterior ao início da comissão de serviço.
O Presente Regulamento foi objeto de consulta pública.
Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público
Ao abrigo do disposto no artigo 21.º, n.º 2, alínea b), e no artigo 30.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, o Conselho Superior do Ministério Público, reunido em plenário no dia 19 de novembro de 2019, aprovou o seguinte Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A eleição dos vogais do Conselho Superior do Ministério Público a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público rege-se pelas respetivas disposições do Estatuto do Ministério Público e pelas regras e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento.

  Artigo 2.º
Princípios eleitorais
1 - A eleição dos vogais do Conselho Superior do Ministério Público a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público faz-se por sufrágio secreto, direto e universal, com base em recenseamento prévio.
2 - A eleição do vogal a que se refere a alínea c) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público faz-se com base num colégio eleitoral formado pelos procuradores-gerais-adjuntos em efetividade de funções.
3 - A eleição dos vogais a que se refere a alínea d) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público faz-se com base em quatro colégios eleitorais formados pelos procuradores da República em exercício efetivo de funções na área geográfica do respetivo colégio eleitoral.
4 - Os quatro colégios eleitorais mencionados no número anterior abrangem a área geográfica das respetivas procuradorias-gerais regionais, Lisboa, Porto, Coimbra e Évora, nos termos definidos no anexo I ao Estatuto do Ministério Público.

  Artigo 3.º
Capacidade eleitoral ativa e passiva
1 - São eleitores os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efetivo de funções no Ministério Público, bem como os que exercem as funções referidas no n.º 2 do artigo 95.º do Estatuto do Ministério Público, na área do respetivo colégio eleitoral.
2 - São elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efetivo de funções no Ministério Público na área do respetivo colégio eleitoral.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, não são considerados em exercício efetivo de funções no Ministério Público os magistrados que, à data das eleições, se encontrem em situação de:
a) Cumprimento de sanção disciplinar que implique o afastamento do serviço;
b) Licença sem remuneração; ou
c) Magistrados jubilados que não se encontrem a prestar serviço ao abrigo do disposto no artigo 191.º do Estatuto do Ministério Público.

  Artigo 4.º
Fiscalização do ato eleitoral
1 - A fiscalização da regularidade dos atos eleitorais e o apuramento final da votação competem à comissão de eleições constituída pelo Procurador-Geral da República, que preside, e pelos procuradores-gerais regionais.
2 - Tem direito a integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao ato eleitoral, a indicar com a apresentação da respetiva lista.
3 - A comissão de eleições funciona na sede da Procuradoria-Geral da República, em Lisboa.
4 - Compete, especialmente, à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.
5 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
6 - Para a validade das deliberações exige-se a presença da maioria dos membros da comissão.

  Artigo 5.º
Contencioso eleitoral
Das deliberações da comissão de eleições cabe recurso contencioso, a interpor no prazo de quarenta e oito horas para o Supremo Tribunal Administrativo.

  Artigo 6.º
Data do ato eleitoral
1 - As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 dias posteriores à ocorrência de vacatura.
2 - O Procurador-Geral da República anuncia a data da eleição, com antecedência mínima de 45 dias, por aviso publicado no Diário da República.
3 - Do aviso a que se refere o número anterior deve constar:
a) A data das eleições; e
b) Os locais de funcionamento das secções da assembleia de voto.


CAPÍTULO II
Organização do processo eleitoral
  Artigo 7.º
Recenseamento
1 - O recenseamento de magistrados é organizado oficiosamente pela Procuradoria-Geral da República e em cadernos separados por referência a cada categoria e colégio eleitoral.
2 - Os cadernos eleitorais são organizados de forma eletrónica.
3 - São inscritos no recenseamento os magistrados que possuam capacidade eleitoral ativa nos termos do n.º 1 do artigo 3.º
4 - Os procuradores-gerais-adjuntos são inscritos num caderno eleitoral único de âmbito nacional.
5 - Aos procuradores-gerais-adjuntos com capacidade eleitoral passiva é atribuído um número de ordem.
6 - Os procuradores da República em exercício efetivo de funções no Ministério Público são inscritos no caderno eleitoral correspondente à área geográfica do local onde, efetivamente, exercem funções.
7 - Os procuradores da República em exercício efetivo de funções em tribunais, departamentos ou serviços de competência alargada são inscritos no caderno eleitoral correspondente à área geográfica onde se encontra instalada a sede do respetivo departamento ou serviço.
8 - Os procuradores da República em exercício efetivo de funções no Ministério Público em áreas geográficas abrangidas por mais do que um colégio eleitoral são inscritos no caderno eleitoral correspondente ao lugar da colocação.
9 - Os procuradores da República que exercem as funções referidas no n.º 2 do artigo 95.º do Estatuto do Ministério Público são inscritos no caderno eleitoral correspondente ao do lugar de origem ou, na falta deste, ao do lugar da última colocação pelo Conselho Superior do Ministério Público.
10 - As inscrições nos cadernos contêm os nomes completos dos eleitores, dispostos por ordem alfabética, com indicação dos respetivos cargos e departamentos ou serviços.

  Artigo 8.º
Exame e reclamação dos cadernos eleitorais
1 - No prazo de dez dias contado a partir da publicação do aviso anunciando a data das eleições, é publicada no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP) e no Portal do Ministério Público cópia dos cadernos provisórios do recenseamento.
2 - As cópias dos cadernos ficam patentes no SIMP e no Portal do Ministério Público para consulta pelo período de cinco dias.
3 - Dentro do prazo previsto no número anterior podem os interessados reclamar para o Procurador-Geral da República com fundamento em omissão ou inscrição indevida.
4 - As reclamações são decididas no prazo de quarenta e oito horas.

  Artigo 9.º
Cadernos definitivos
1 - Decididas as reclamações ou não as havendo, são organizados os cadernos definitivos de recenseamento.
2 - Os cadernos definitivos são patentes para consulta no SIMP e no Portal do Ministério Público.
3 - Após a publicação prevista ao número anterior os cadernos só podem sofrer modificação em caso de morte dos eleitores ou de alteração da sua capacidade eleitoral.

  Artigo 10.º
Presunção da capacidade eleitoral ativa
A inscrição nos cadernos de recenseamento constitui presunção da capacidade ativa dos eleitores deles constantes, só ilidível através de documento autêntico.

  Artigo 11.º
Capacidade eleitoral superveniente
São admitidos à votação os eleitores que, não constando do recenseamento, comprovem, por documento autêntico, ter adquirido capacidade eleitoral posteriormente à afixação dos cadernos provisórios.


CAPÍTULO III
Regime da eleição do procurador-geral-adjunto
  Artigo 12.º
Modo de eleição
1 - A eleição do procurador-geral-adjunto com assento no Conselho Superior do Ministério Público realiza-se por voto nominal.
2 - Cada eleitor dispõe de um voto singular.
3 - Os eleitores expressam a sua escolha inscrevendo o número de ordem do candidato votado que consta no caderno de recenseamento.

  Artigo 13.º
Critério de eleição
O mandato de procurador-geral-adjunto com assento no Conselho Superior do Ministério Público é conferido ao candidato que obtiver maior número de votos.

  Artigo 14.º
Empate
1 - Em caso de empate, procede-se a nova eleição, que o Procurador-Geral da República designa para um dos primeiros dez dias posteriores à data da proclamação dos resultados.
2 - À nova eleição concorrem apenas os procuradores-gerais-adjuntos que, tendo empatado na eleição anterior, nela obtiveram o mais elevado número de votos.


CAPÍTULO IV
Regime da eleição de procuradores da República
  Artigo 15.º
Modo de eleição
1 - Os procuradores da República com assento no Conselho Superior do Ministério Público são eleitos por listas em cada colégio eleitoral.
2 - Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista.
3 - Os eleitores expressam a sua escolha inscrevendo uma cruz no quadrado correspondente à lista escolhida.

  Artigo 16.º
Organização das listas
1 - Os procuradores da República são eleitos mediante listas propostas por um mínimo de 15 eleitores do correspondente colégio eleitoral.
2 - As listas devem conter a indicação de candidatos efetivos em número igual ao dos magistrados elegíveis pelo correspondente colégio eleitoral e dois suplentes em relação a cada candidato efetivo.
3 - Os candidatos de cada lista - efetivos e suplentes - consideram-se ordenados segundo a sequência da respetiva declaração de candidatura.
4 - Não pode haver candidatos por mais de uma lista.

  Artigo 17.º
Critério de eleição e distribuição de lugares
1 - Os mandatos de procurador da República com assento no Conselho Superior do Ministério Público pelos colégios eleitorais de Coimbra e de Évora são conferidos aos candidatos que obtiverem maior número de votos.
2 - A conversão dos votos em mandatos nos colégios eleitorais de Lisboa e do Porto faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no colégio eleitoral respetivo;
b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1 e por 2, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral respetivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos;
e) Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no n.º 3 do artigo anterior.

  Artigo 18.º
Apresentação de candidaturas
As candidaturas devem ser apresentadas na Procuradoria-Geral da República até ao décimo dia posterior à publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 6.º

  Artigo 19.º
Requisitos formais da apresentação de candidaturas
1 - As listas contêm, relativamente a cada candidato, os seguintes elementos:
a) Nome completo;
b) Cargo em que se encontra provido;
c) Comarca, departamento ou serviço em que exerce funções;
d) Natureza, efetiva ou suplente, da candidatura.
2 - Não é permitida a utilização de denominações, siglas ou símbolos.
3 - Cada lista designa, de entre os eleitores inscritos no respetivo recenseamento, um mandatário, que a representa nas operações eleitorais.

  Artigo 20.º
Recebimento das candidaturas
Nas 24 horas seguintes ao termo do prazo referido no artigo 18.º, a comissão de eleições verifica a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos.

  Artigo 21.º
Irregularidades processuais
Verificando-se a existência de irregularidades processuais, os mandatários das listas são, imediatamente, notificados para as suprir no prazo de 48 horas.

  Artigo 22.º
Falta de candidaturas
1 - Na falta de candidaturas, o Conselho Superior do Ministério Público organiza listas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, no prazo de cinco dias.
2 - No prazo referido no número anterior podem ser apresentadas candidaturas relativas aos correspondentes colégios eleitorais.

  Artigo 23.º
Sorteio das listas
1 - Admitidas as listas, a comissão de eleições procede, em 48 horas, ao seu sorteio, ao qual podem assistir os respetivos mandatários, para o efeito de lhes ser atribuído sinal identificativo nos boletins de voto.
2 - Cada lista é identificada por uma letra, segundo o sorteio referido no número anterior.
3 - Do sorteio é lavrada ata.

  Artigo 24.º
Publicação das listas
As listas admitidas e a sua identificação nos boletins de voto são afixadas, no mais curto período de tempo, na Procuradoria-Geral da República e publicitadas no SIMP e no Portal do Ministério Público.

  Artigo 25.º
Desistência e substituição de candidaturas
1 - Não é admitida a desistência de candidaturas ou a substituição de candidatos.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a substituição resultante de morte ou perda de capacidade eleitoral passiva, quando ocorrerem até dez dias antes da data designada para a eleição.
3 - A substituição que se efetue nos termos do número anterior é publicitada no SIMP e no Portal do Ministério Público.

  Artigo 26.º
Empate
1 - Em caso de empate, procede-se a nova eleição do correspondente colégio eleitoral, que o Procurador-Geral da República designa para um dos primeiros vinte dias posteriores à data do apuramento dos resultados.
2 - À nova eleição apenas concorrem as listas que, tendo empatado na eleição anterior, nela obtiveram o mais elevado número de votos.


CAPÍTULO V
Propaganda eleitoral
  Artigo 27.º
Atividades de Campanha
1 - O período da campanha eleitoral inicia-se no dia do sorteio a que se refere o artigo 23.º e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.
2 - A Procuradoria-Geral da República proporciona às listas e candidatos concorrentes, em condições de igualdade, um espaço de divulgação pública, por modo eletrónico, no SIMP e no Portal do Ministério Público.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, o mandatário da cada lista candidata ou os procuradores-gerais-adjuntos poderão enviar ao Procurador-Geral da República os elementos cuja divulgação pretendam, até três dias antes da votação.
4 - Aos candidatos é permitida a dispensa de serviço para as atividades de campanha, desde que não importe grave inconveniente para o serviço.


CAPÍTULO VI
Constituição da Assembleia de voto
  Artigo 28.º
Assembleia de voto
1 - O ato eleitoral decorre perante uma assembleia de voto, que poderá ser desdobrada em secções a funcionar em qualquer parte do território nacional.
2 - Em caso de desdobramento, a 1.ª secção da assembleia de voto reunirá na Procuradoria-Geral da República e o local de funcionamento das restantes secções constará do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º

  Artigo 29.º
Mesas da Assembleia e secções de voto
1 - Cada secção da assembleia de voto é constituída por uma mesa.
2 - A mesa é composta por um presidente, o respetivo suplente e quatro vogais. Destes, um exerce as funções de secretário e os demais as de escrutinadores. O presidente da comissão distribui pelos vogais as respetivas funções.
3 - O Procurador-Geral da República designa os componentes das mesas.
4 - Os nomes dos membros das mesas constam de edital a afixar na Procuradoria-Geral da República e publicitado no SIMP e no Portal do Ministério Público com a antecedência de cinco dias relativamente à data das eleições.
5 - A alteração da constituição das mesas só pode fazer-se por motivo de força maior e deve ser fundamentada e anunciada através de edital a afixar na respetiva secção da assembleia de voto.

  Artigo 30.º
Delegados de listas
1 - É permitido a cada lista designar um delegado a cada secção da assembleia de voto.
2 - Os delegados de listas têm a faculdade de fiscalizar as operações, de ser ouvidos em todas as questões que se suscitem durante o funcionamento da assembleia, de assinar a respetiva ata, de rubricar documentos e de requerer certidões respeitantes aos atos eleitorais.

  Artigo 31.º
Funcionamento das mesas
1 - A cada presidente de secção de voto são distribuídas, até oito dias antes do dia designado para as eleições, cinco cópias dos cadernos de recenseamento e respetivos boletins de voto.
2 - Em cada secção da assembleia de voto existirá um terminal informático, dirigido pelo presidente da respetiva mesa e com a assistência de um técnico designado pelo Secretário da Procuradoria-Geral da República.
3 - As mesas das secções de voto funcionam, em simultâneo e ininterruptamente, no dia designado para a eleição:
a) Entre as 9 e as 17 horas, no Continente e Madeira; e
b) Entre as 8 e as 16 horas, nos Açores.
4 - Para a validade das operações eleitorais exige-se a presença do presidente da mesa, ou do seu suplente, e de, pelo menos, dois vogais.
5 - As deliberações da mesa são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
6 - Das deliberações da mesa da assembleia de voto reclama-se para a comissão de eleições, que decidirá imediatamente.


CAPÍTULO VII
Do ato eleitoral
Secção I
Sufrágio
  Artigo 32.º
Exercício do direito de voto
1 - O direito de voto é exercido diretamente pelo eleitor.
2 - Não é permitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de voto.
3 - A todos os eleitores é permitido o exercício do direito de voto presencial, eletrónico ou por correspondência.
4 - A deslocação de eleitores para o exercício presencial do direito de voto faz-se sempre sem dispêndio para o Estado.

  Artigo 33.º
Voto presencial
1 - Os eleitores podem votar presencialmente em qualquer das secções da assembleia de voto, independentemente da sua colocação ou residência.
2 - Os eleitores identificam-se, se não forem reconhecidos por algum dos componentes da mesa.
3 - Verificada a inscrição no recenseamento ou a capacidade superveniente do eleitor, ser-lhe-á entregue o boletim de voto correspondente ao respetivo colégio eleitoral.
4 - Após o preenchimento do boletim de voto, o eleitor entregá-lo-á, dobrado em quatro partes, ao presidente da mesa da assembleia de voto ou ao seu substituto, que o introduzirá na respetiva urna, ao mesmo tempo que os escrutinadores descarregam o voto, rubricando o respetivo caderno na linha correspondente ao nome do eleitor, descarregando-o, também, no caderno eleitoral eletrónico.

  Artigo 34.º
Voto electrónico
1 - O voto por via eletrónica é exercido através de uma aplicação informática a que se acede através do SIMP - Sistema de Informação do Ministério Público.
2 - O voto eletrónico pode ser exercido durante o período de funcionamento da assembleia de voto.
3 - Os magistrados que não disponham das credenciais para acesso ao SIMP poderão requerê-las à Procuradoria-Geral da República até 48 horas antes da eleição.
4 - Os votos eletrónicos são, automaticamente, descarregados no caderno eleitoral eletrónico correspondente à categoria e colégio eleitoral do eleitor.
5 - Os eleitores que exerçam o voto por via eletrónica não poderão votar por qualquer outra das formas previstas no presente regulamento.

  Artigo 35.º
Voto por correspondência
1 - Os boletins de voto são postos à disposição dos eleitores com a antecedência de, pelo menos, dez dias relativamente à data da eleição.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior a Procuradoria-Geral da República procede à entrega dos boletins de voto aos magistrados que exerçam funções nos departamentos dela dependentes e à remessa aos procuradores-gerais regionais, aos magistrados do Ministério Público coordenadores dos supremos tribunais e aos magistrados do Ministério Público coordenadores das comarcas e das procuradorias da República administrativas e fiscais, devendo estes diligenciar pela sua entrega aos eleitores que exerçam funções nas respetivas circunscrições.
3 - Os eleitores encerram o boletim de voto preenchido num sobrescrito branco, não transparente, e sem quaisquer dizeres exteriores.
4 - O sobrescrito referido no número anterior é encerrado noutro sobrescrito, em que se inclui um documento com os elementos de identificação do votante e a assinatura reconhecida por notário ou autenticado com o selo branco do tribunal ou departamento em que presta serviço.
5 - Para efeito do disposto no número anterior, entendem-se como elementos de identificação os seguintes: nome, categoria, colégio eleitoral, cargo e departamento ou serviço onde exerce funções.
6 - Depois de encerrado o sobrescrito referido no n.º 3, o eleitor apõe a sua assinatura no verso, de forma a que a mesma abranja o corpo do sobrescrito e a aba que permite o seu encerramento, cobrindo a assinatura, em toda a sua extensão, com fita autoadesiva transparente.
7 - Os sobrescritos são enviados por cada eleitor por via postal, sob registo, endereçados à Procuradoria-Geral da República, devendo ser recebidos até ao encerramento da votação.
8 - Na Procuradoria-Geral da República organiza-se um protocolo de entrada, em que é anotada a correspondência recebida, através do número de registo e, existindo tal menção, do nome do remetente.

  Artigo 36.º
Boletins de voto
1 - Os boletins de voto são de forma retangular e editados em papel liso e não transparente, de cor branca, contendo logótipo do Ministério Público com a menção Ministério Público - Portugal - Em defesa da legalidade democrática.
2 - Os boletins para a eleição de procurador-geral-adjunto contêm, ainda, a inscrição: Boletim de voto para a eleição de um Procurador-Geral-Adjunto e um quadrado destinado à inscrição, pelo eleitor, do número de ordem do candidato escolhido, de harmonia com o modelo anexo ao presente regulamento (Anexo I).
3 - Os boletins de voto para a eleição de procuradores da República contêm, ainda, a inscrição: Boletim de voto para a eleição de procuradores da República, seguida pela designação do colégio eleitoral e tantas linhas quantas as listas admitidas a sufrágio pelo correspondente colégio eleitoral, de harmonia com o modelo anexo ao presente regulamento (Anexo II).
4 - Em cada linha referida no número anterior é inscrita a letra identificativa da lista, pela ordem resultante do sorteio efetuado nos termos do artigo 23.º, seguida por um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
5 - Compete à Procuradoria-Geral da República a execução e impressão dos boletins de voto.
6 - Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos no recenseamento mais 10 /prct., são remetidos a cada presidente das secções de voto.

  Artigo 37.º
Abertura da votação
1 - Em cada mesa da assembleia de voto existirá uma urna para cada colégio eleitoral.
2 - Constituída a mesa, o presidente exibe as urnas perante os eleitores presentes a fim de que todos se possam certificar de que se encontram vazias.

  Artigo 38.º
Ordem de votação
1 - Os componentes da mesa e os delegados de listas votam em primeiro lugar.
2 - Os eleitores que pretendam exercer presencialmente o direito de voto votam pela ordem de chegada à secção da assembleia.

  Artigo 39.º
Procedimento da mesa em relação aos votos por correspondência
1 - A votação por correspondência decorre na secção da assembleia que funciona na Procuradoria-Geral da República.
2 - Após terem votado os elementos da mesa, o presidente procederá à abertura dos votos por correspondência e ao seu lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
3 - O presidente procede à abertura do sobrescrito exterior e entrega o seu conteúdo a um dos escrutinadores, que verifica se está presente o documento referido do n.º 3 do artigo 35.º e lê em voz alta o nome do eleitor, a fim de que outro escrutinador verifique a respetiva inscrição no recenseamento.
4 - Feita a descarga no caderno de recenseamento eletrónico, o primeiro escrutinador entrega o sobrescrito interior ao presidente, que o introduz na urna respetiva.

  Artigo 40.º
Continuidade das operações eleitorais
1 - As secções da assembleia de voto funcionam, ininterruptamente, até serem concluídas as operações de votação e apuramento.
2 - A admissão de eleitores que pretendam exercer presencialmente o direito de voto faz-se até às 17 horas, no Continente e Madeira, e até às 16 horas, nos Açores. A partir destas horas, apenas decorre a votação dos eleitores presentes no local onde se situa a secção de voto.
3 - O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores a que se refere a parte final do número anterior.

  Artigo 41.º
Inviabilidade do ato eleitoral
Por motivo de força maior ou de anomalia na aplicação informática que dá suporte ao ato eleitoral, inviabilizando ou gerando grave perturbação do mesmo, o Procurador-Geral da República, ouvida a comissão de eleições, determina a repetição do ato num dos dez dias subsequentes, com aproveitamento dos votos expressos por correspondência.

  Artigo 42.º
Votos em branco e nulos
1 - Corresponde a voto em branco o de boletim que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca ou quando tal opção tenha sido declarada pelo eleitor no próprio voto eletrónico.
2 - São considerados nulos os votos:
a) Expressos em mais de um candidato ou lista, no caso de votação presencial ou por correspondência;
b) Em cujo boletim tenha sido feita inscrição diferente da prevista no presente regulamento;
c) Aqueles que suscitem dúvidas sobre o significado do sinal inscrito;
d) Aqueles em cujo boletim tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
e) Aqueles em que a opção pelo voto nulo seja declarada pelo eleitor no próprio voto eletrónico;
f) Expressos com inobservância das regras estabelecidas nos n.os 3 a 7 do artigo 35.º

  Artigo 43.º
Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
1 - Os eleitores e os delegados de listas podem suscitar e apresentar, por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos.
2 - A mesa delibera imediatamente ou, se entender que a decisão não afeta o andamento normal da votação, deixa para final.
3 - Da deliberação é admissível reclamação para a comissão de eleições.


Secção II
Apuramento
  Artigo 44.º
Contagem dos votantes e dos boletins
1 - Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção manda contar os votantes segundo as descargas efetuadas nos cadernos eleitorais.
2 - Concluída a contagem, são abertas as urnas a fim de se conferir o número de boletins de voto e de sobrescritos entrados.
3 - Havendo divergência entre o número de votantes determinado nos termos do n.º 1 e o dos boletins de voto e sobrescritos, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

  Artigo 45.º
Contagem dos votos
1 - A contagem parcial de votos presenciais realiza-se na secção em que foram expressos.
2 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins de voto ou abre os sobrescritos, um a um, e anuncia em voz alta a lista ou candidato votados. Outro escrutinador regista em folha própria e separada, para cada colégio eleitoral, os votos atribuídos por lista ou por candidato, bem como os votos em branco e os nulos.
3 - Os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupa, relativamente a cada colégio eleitoral, em lotes separados correspondentes às listas ou candidatos votados, aos votos em branco e aos votos nulos.
4 - Terminadas as operações referidas nos números anteriores, o presidente procede à contraprova da contagem dos votos registados nas folhas através da contagem dos boletins de cada um dos lotes.
5 - A contagem de votos das secções da assembleia que funcionam fora da Procuradoria-Geral da República é, imediatamente, comunicada ao presidente desta, por correio eletrónico.
6 - A contagem dos votos eletrónicos e por correspondência, bem como o apuramento de resultados totais realiza-se na 1.ª secção da assembleia de voto.
7 - A contagem dos votos eletrónicos é realizada através de uma listagem extraída do terminal eletrónico e entregue pelo técnico informático referido no n.º 2 do artigo 31.º ao presidente da mesa.
8 - A contagem dos votantes, dos boletins e dos votos é pública.

  Artigo 46.º
Boletins objeto de reclamação ou protesto
Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à comissão de eleições, com os documentos que lhes digam respeito.

  Artigo 47.º
Ata
1 - Em cada secção da assembleia de voto é lavrada ata, que contém um resumo das operações de votação e contagem parcial dos votos. A ata da 1.ª secção contém, ainda, o apuramento total de resultados.
2 - As atas são lavradas pelo secretário de cada secção e submetidas à aprovação dos respetivos membros da secção.
3 - De cada ata deve constar:
a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados de listas;
b) As horas da abertura e do encerramento da votação e o local de reunião da secção da assembleia de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa;
d) O número total de eleitores inscritos e o de votantes;
e) O número de votantes não inscritos no recenseamento;
f) O número de eleitores que votaram por correspondência;
g) O número de votos obtidos por cada lista ou, no caso de votação nominal, por cada candidato;
h) O número de votos em branco e nulos;
i) O número e identificação dos boletins sobre os quais tenha incidido reclamação ou protesto;
j) As divergências de contagem;
k) As reclamações, protestos e contraprotestos;
l) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dignas de menção.

  Artigo 48.º
Envio de documentos
Imediatamente após o apuramento, os presidentes das secções de voto enviam à comissão de eleições a ata e demais documentos respeitantes à eleição.


Secção III
Apuramento final e publicação dos resultados eleitorais
  Artigo 49.º
Apuramento final e publicação de resultados
1 - No prazo de 48 horas sobre o encerramento da votação, a comissão de eleições procede ao apuramento final com base nas atas das secções da assembleia de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanhem.
2 - O apuramento final pode basear-se em correspondência transmitida eletronicamente pelos presidentes das secções da assembleia de voto.
3 - Os resultados do apuramento final são proclamados pelo presidente da comissão de eleições e, imediatamente, publicados por meio de edital afixado na Procuradoria-Geral da República e publicitado no SIMP e no Portal do Ministério Público, em que se discriminam, relativamente a cada colégio eleitoral, o número de votos atribuído por candidato ou lista, o número de votos em branco e o número de votos nulos.


CAPÍTULO VIII
Verificação de poderes
  Artigo 50.º
Verificação de poderes
Os poderes dos vogais do Conselho Superior do Ministério Público a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 22.º do Estatuto do Ministério Público são verificados pelo Conselho Superior do Ministério Público em ato preliminar da primeira sessão plenária após as eleições, contando-se a partir desta data o triénio a que se refere o artigo 32.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público.


CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
  Artigo 51.º
Entrada em vigor
Nos termos do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

  Artigo 52.º
Norma revogatória
Fica revogado o Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 236, de 12 de dezembro de 2016.

  ANEXO I
Boletim de voto a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º

  ANEXO II
Boletim de voto a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º


26 de novembro de 2019. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito Teixeira.

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