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  Lei n.º 23/91, de 04 de Julho
  AMNISTIA - 1991(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Amnistia de diversas infracções e outras medidas de clemência

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Amnistia de diversas infracções e outras medidas de clemência
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alíneas d) e g), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:
a) Os crimes de ofensas corporais voluntárias, quando a doença ou impossibilidade de trabalho causada não tenha excedido 10 dias e não se verifiquem as sequelas ou circunstâncias previstas nos artigos 143.º e 144.º do Código Penal;
b) Os crimes previstos nos artigos 164.º, 165.º, 166.º, 168.º e 169.º do Código Penal, salvo se tiverem sido cometidos através dos meios de comunicação social;
c) Os crimes previstos no artigo 152.º, com excepção da alínea c) do seu n.º 1, e no artigo 155.º e os do artigo 156.º do Código Penal, neste último caso apenas quando tentados ou punidos com multa;
d) O crime previsto nos artigos 23.º e 24.º do Decreto n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927;
e) Os crimes de desobediência previstos no artigo 388.º do Código Penal e noutras disposições legais e, bem assim, aqueles que a lei mande punir com as penas cominadas para tais crimes;
f) Os crimes previstos nos artigos 296.º e 297.º, e, quanto a este último, se a qualificação resultar apenas das circunstâncias referidas nas alíneas a) do seu n.º 1 e c) e h) do seu n.º 2, 299.º, 300.º, n.º 1, 302.º, 303.º e 304.º, neste último caso quando punidos com multa ou havendo perdão de parte, 305.º, 308.º, 310.º, 312.º, 313.º, 316.º e 319.º, nos n.os 1, 2 e 3 do 320.º e 329.º do Código Penal, ainda que em forma continuada, quando o valor total das coisas objecto de subtracção ou apropriação, tentada ou consumada, dos prejuízos patrimoniais causados ou dos benefícios ilícitos, intentados ou obtidos, não seja superior a 200 contos;
g) Os crimes contra a economia e, bem assim, aqueles que a lei mande punir com as penas cominadas para tais crimes, mesmo quando dolosos e ainda que em forma continuada, desde que puníveis com multa ou com prisão até um ano, com ou sem multa, e os crimes de açambarcamento e especulação, quando o valor total dos produtos ou mercadorias açambarcados não seja superior a 400 contos ou quando o total do lucro especulativo, tentado ou obtido, não seja superior a 200 contos;
h) O crime previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 19/86, de 19 de Julho;
i) Os crimes previstos no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, desde que não resultem indícios seguros de ser o arguido ou réu toxicodependente ou quando a condenação já proferida ou que, resultando tais indícios, venha a ser proferida não decrete a suspensão da aplicação da pena prevista no n.º 2 do mesmo artigo ou, decretando, se mostrem cumpridos o prazo e as exigências da suspensão;
j) As seguintes infracções:
1.º As transgressões e os delitos de contrabando e de descaminho previstos no Contencioso Aduaneiro (Decreto-Lei n.º 31664, de 22 de Novembro de 1941, com as alterações do Decreto-Lei n.º 42923, de 14 de Abril de 1960), quando puníveis ou punidos apenas com multa ou reportados a mercadorias cujo valor aduaneiro total não seja superior a 500 contos;
2.º Os crimes e contra-ordenações consubstanciados pelos comportamentos e factos previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 9.º e nos artigos 12.º, 13.º, 17.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 9.º, nos artigos 12.º, 16.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e ainda nos artigos 21.º, 22.º, 26.º a 29.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro, ainda que em forma continuada, quando o valor aduaneiro total das mercadorias não for superior a 500 contos, desde que as mesmas sejam abandonadas a favor da Fazenda Nacional ou os correlativos direitos e demais imposições devidos sejam pagos nos 90 dias subsequentes à notificação, que, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, para tanto deve ser feita ao infractor;
3.º Os crimes e a contra-ordenação consubstanciados pelos comportamentos e factos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 187/83, nos artigos 14.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 424/86 e nos artigos 32.º, 33.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 376-A/89, quando o agente entregar à autoridade competente as mercadorias em infracção ou pagar os correlativos direitos e demais imposições devidos e, em qualquer caso, indicar com verdade a pessoa de quem as recebeu, mesmo depois de instaurado o procedimento pertinente, no referido prazo;
4.º As demais infracções de carácter aduaneiro puníveis com coima, desde que o valor aduaneiro total das mercadorias não exceda 500 contos ou, quando cometidas por negligência, 1000 contos, desde que os correlativos direitos e demais imposições devidos sejam pagos no mesmo prazo;
k) Os crimes previstos nos artigos 228.º, n.º 1, e 230.º do Código Penal, salvo quando praticados no exercício de funções públicas ou políticas;
l) Os crimes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 235.º do Código Penal, quando a utilização ou entrega do documento de identificação vise obter ou facultar direitos ou vantagens no que toca a deslocação, e, bem assim, os crimes previstos no n.º 1 do artigo 228.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 230.º do mesmo diploma, quando a falsificação ou fabrico se refira a bilhetes ou passes para deslocação em transportes públicos colectivos;
m) O crime de falsas declarações quanto aos antecedentes criminais enquanto cometido em acto judicial ou preparatório deste;
n) Os crimes previstos no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, e no artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, quando praticados nas instalações de associação sem fins lucrativos e desde que os réditos apurados nas atinentes práticas fossem destinados, ainda que indirectamente, a custear actividades filantrópicas, culturais, desportivas ou de melhoria comunitária, ou outras de equivalente interesse social, desenvolvidas ou promovidas pela associação, e, bem assim, os crimes previstos nos artigos 58.º do Decreto-Lei n.º 48912, e 110.º e 111.º do Decreto-Lei n.º 422/89 cometidos aquando aqueles;
o) O crime previsto no artigo 30.º e a infracção prevista no artigo 31.º da Lei n.º 75/79, de 29 de Novembro, e, bem assim, os ilícitos previstos nos artigos 44.º e 45.º da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro;
p) O crime previsto no artigo 31.º e a infracção prevista no artigo 32.º da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho;
q) O crime previsto no artigo 12.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, quando cometido por incumprimento do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, desde que os responsáveis desencadeiem o processo de cumprimento preterido no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei;
r) As infracções:
1.º Previstas e punidas pelos artigos 109.º a 115.º, 118.º, 120.º, 121.º, n.º 2, 122.º, n.º 1, 127.º, 132.º, 135.º a 137.º, 138.º, n.os 2 e 3, 140.º, 143.º, 144.º, n.º 1, e 145.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro;
2.º Previstas e punidas pelos artigos 129.º a 140.º, 142.º, 143.º, 145.º, 146.º, n.º 1, 151.º, 156.º, 159.º a 162.º, 164.º, 167.º e 168.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio;
3.º Previstas e punidas pelos artigos 120.º a 127.º, 130.º, 132.º, 134.º, n.º 1, 139.º, 144.º, 148.º, 149.º, 150.º, n.os 2 e 3, 152.º, 155.º e 156.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio;
s) As infracções referidas e punidas pelo n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 89/88, de 5 de Agosto;
t) Os crimes previstos no artigo 265.º do Código Penal, quando cometidos no decurso de greve declarada nos termos legais, desde que os autores materiais ou morais tenham abandonado voluntariamente a conduta delituosa, assim obviando à continuação ou ao agravamento da perturbação causada;
u) As infracções previstas no corpo do artigo 169.º do Decreto-Lei n.º 33252, de 20 de Novembro de 1943;
v) Os delitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril;
w) O crimes cometidos por negligência, quando não sejam puníveis com pena de prisão superior a um ano, com ou sem multa, ou quando haja perdão de parte ou o ofendido seja ascendente, descendente, irmão ou cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens do arguido ou réu;
x) As infracções:
1.º De natureza fiscal previstas nos artigos 23.º a 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, desde que, quanto àqueles primeiros, a vantagem patrimonial indevida, a entrega não efectuada ou a cobrança de imposto frustrada não exceda 1000 contos e se mostre reposta a verdade sobre a situação fiscal no prazo de 180 dias seguidos, contados a partir da entrada em vigor da presente lei ou da notificação ao arguido da atinente acusação;
2.º Às leis fiscais puníveis apenas com multa, desde que no conjunto da cédula ou categoria fiscal não seja superior a 5000 contos e a obrigação cujo incumprimento determinou a sua aplicação seja satisfeita e o imposto ou direitos e demais imposições e juros de mora porventura devidos sejam pagos nos 180 dias seguidos contados a partir da entrada em vigor da presente lei, da notificação da liquidação ou, em caso de litígio, do trânsito em julgado de sentença decisória;
y) As contravenções ao Código da Estrada ou ao seu Regulamento, ao Regulamento de Transportes em Automóveis, ao Decreto-Lei n.º 45299, de 9 de Outubro de 1963, aos Decretos n.os 47123, de 30 de Julho de 1966, e 28/74, de 31 de Janeiro, à Portaria n.º 758/77, de 15 de Dezembro, e aos demais regulamentos e posturas relativos ao trânsito e transporte rodoviários, abrangendo-se as medidas de segurança decorrentes dessas contravenções;
z) A infracção prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 123/90, de 14 de Abril;
aa) As contravenções ao Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro;
bb) As infracções aos regimes de caça e pesca puníveis ou punidas com coima, multa ou prisão até seis meses;
cc) As contravenções puníveis com multa cujo limite máximo não exceda 500 contos ou, quando cometidas por negligência, 1000 contos;
dd) As contra-ordenações puníveis com coima cujo limite máximo não exceda 500 contos ou, quando cometidas por negligência, 1000 contos, observando-se quanto às fiscais as condições e o prazo previstos no n.º 2.º da alínea x);
ee) As infracções às leis, estatutos e regulamentos desportivos, salvo quando punidas com irradiação;
ff) As infracções às leis sobre taxas de rádio e televisão puníveis com multa;
gg) As infracções disciplinares puníveis pelo Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto n.º 24/84, de 16 de Janeiro, directamente ou por remissão, quando a pena aplicável ou aplicada não seja superior a suspensão, e, bem assim, as infracções praticadas pelos funcionários ou agentes com estatuto especial, quando a sua gravidade não seja superior à das referidas no n.º 1 do artigo 24.º daquele Estatuto;
hh) Os ilícitos disciplinares militares quando punidos com pena não superior a oito dias de detenção ou que lhe seja equiparada, desde que a pena haja sido efectivamente cumprida;
ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada;
jj) As infracções disciplinares cometidas, no exercício da sua actividade, por profissionais liberais sujeitos a poder disciplinar das respectivas associações públicas de carácter profissional, salvo quando os factos imputados integrem ilícito criminal punível com prisão superior a seis meses, com ou sem multa, ou quando o infractor já tiver anteriormente sido punido com censura ou pena mais grave.

  Artigo 2.º
1 - A amnistia decretada na alínea d) do artigo 1.º é concedida sob condição suspensiva de prévia reparação ao portador do cheque, salvo havendo este interessado concedido perdão de parte ou desistido da queixa.
2 - Considera-se satisfeita a condição referida na primeira parte do n.º 1 quando o portador interessado se declare quite do seu concernente crédito ou a ele renuncie ou quando o sacador arguido ou réu tenha efectuado o pagamento ou o depósito dos valores referidos no § 1.º do artigo 24.º do Decreto n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927, nos termos aí previstos, ou efectue o pagamento ou o depósito dos valores referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, como aí se prevê, consoante o regime aplicável, no prazo de 120 dias seguidos contados a partir da entrada em vigor da presente lei.
3 - Sempre que o arguido, nessa qualidade, não tiver sido notificado pessoalmente ou ouvido no inquérito preliminar, no inquérito ou em instrução e não tiver mandatado defensor nos autos, os 120 dias referidos no n.º 2 contam-se da notificação de pendência do processo, que para tanto lhe deve ser feita, ou, não sendo a mesma possível, da sua notificação para julgamento.

  Artigo 3.º
1 - A amnistia decretada nas alíneas f), g) e h) do artigo 1.º é concedida sob condição suspensiva de prévia reparação aos lesados conhecidos, devendo as restituições e indemnizações a que haja lugar mostrar-se prestadas no prazo de 90 dias seguidos, contados a partir da entrada em vigor da presente lei ou da notificação ao arguido do despacho de pronúncia ou do que designe dia para a audiência de julgamento, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 5.
2 - Quando se torne necessário, e mediante promoção do Ministério Público ou a requerimento do arguido ou réu, apresentado no prazo referido no n.º 1, o juiz determinará quaisquer diligências porventura convenientes e, por despacho irrecorrível, arbitrará, apenas para efeito da eventual aplicação da amnistia, o valor das indemnizações, que serão prestadas no prazo de 30 dias seguidos, contados a partir da notificação do referido despacho.
3 - Ocorrendo motivo justificado, consideram-se prestadas as indemnizações quando os respectivos montantes forem depositados na Caixa Geral de Depósitos, em nome e à ordem dos lesados a quem correlativamente caibam.
4 - Considera-se satisfeita a condição referida no n.º 1 quando os lesados aí referidos se declarem reparados ou renunciem à reparação ou, quanto ao crime do artigo 304.º do Código Penal, tenha havido perdão de parte.
5 - Sempre que a situação financeira e a ausência de antecedentes criminais do arguido, réu ou do condenado tanto justifiquem, pode o tribunal, oficiosamente, mediante promoção do Ministério Público ou a requerimento do interessado, apresentado nos prazos aplicáveis, previstos nos n.os 1 e 2, que então se suspendem, conceder-lhe dilação até 180 dias para o pagamento da indemnização devida, tendo o atinente incumprimento carácter resolutivo quanto à aplicação da amnistia.

  Artigo 4.º
1 - Para efeitos da presente lei, considera-se perdão de parte a declaração prestada nos autos pelo ofendido, até à publicação da sentença da 1.ª instância, no sentido de não desejar que seja intentado ou prossiga o pertinente procedimento criminal.
2 - O perdão relativo a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes.
3 - O perdão concedido a um arguido ou réu só é relevante se for prestado por todos os correlativos ofendidos.
4 - No caso de o ofendido ter morrido ou ser incapaz, o direito de perdão pertence ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e descendentes maiores ou ao representante legal e, na sua falta, aos ascendentes, irmãos e seus descendentes.

  Artigo 5.º
A importação das mercadorias a que se refiram os pagamentos exigidos nos n.os 2 e 4 da alínea j) e na alínea x) do artigo 1.º não depende de registo prévio, licenciamento, declaração ou certificação.

  Artigo 6.º
A amnistia decretada na alínea w) do artigo 1.º não é aplicável aos condutores de veículos automóveis ou velocípedes que hajam cometido o crime sob influência do álcool ou com abandono de sinistrado.

  Artigo 7.º
A amnistia decretada no artigo 1.º não aproveita aos membros das forças policiais arguidos ou punidos pela prática, no exercício de funções, de actos que constituam violação de direitos, liberdades ou garantias pessoais dos cidadãos.

  Artigo 8.º
1 - Não obstante a amnistia decretada na alínea n) do artigo 1.º, observar-se-á o disposto nos artigos 116.º e 117.º do Decreto-Lei n.º 422/89, apenas quanto aos utensílios e material caracterizadamente destinados à prática de jogos de fortuna ou azar e numerário e demais valores pecuniários destinados à mesma prática que se encontrem apreendidos.
2 - Em geral, só não são restituídos os objectos apreendidos relacionados com as condutas abrangidas pela amnistia decretada no artigo 1.º quando não for lícita ou enquanto não se mostrar regularizada a respectiva posse por parte das pessoas a quem tenha sido efectuada a apreensão.

  Artigo 9.º
Quando as decisões que hajam aplicado pena por infracções referidas no artigo 1.º estiverem pendentes de recurso em qualquer foro ou instância, podem os respectivos arguidos ou réus requerer, no prazo de 10 dias contados a partir da entrada em vigor da presente lei, que a amnistia não produza os seus efeitos, prosseguindo então os correlativos processos até final, apenas quanto a eles.

  Artigo 10.º
1 - Nos processos ainda não submetidos a julgamento que, não obstante a amnistia decretada no artigo 1.º, hajam de prosseguir para apreciação de crimes susceptíveis de desistência da queixa ou explicações eficazes serão os queixosos e os arguidos ou réus convocados, mediante carta registada com aviso de recepção e sob cominação legal, para diligência judicial visando a composição das partes.
2 - Quando os convocados se encontrem no estrangeiro, serão expressamente informados da finalidade da diligência e esclarecidos de que podem tomar posição nos autos por requerimento ou fazer-se representar por advogado com procuração especial para o acto.
3 - Nessa diligência, o magistrado que mantenha a jurisdição do processo, depois de expor aos interessados as vantagens da composição não litigiosa do respectivo conflito, indagará se ocorre desistência da queixa, sem oposição, ou são prestadas explicações satisfatórias, aceites como suficientes, fazendo consignar em acta os resultados da diligência e promovendo ou decidindo em conformidade.
4 - Tal diligência, a que assistirão os advogados constituídos e o Ministério Público, quando o magistrado referido no número anterior não for o seu representante, não poderá ser adiada por falta de qualquer dos convocados ou dos respectivos mandatários.
5 - A presença do arguido ou réu na referida diligência interrompe a prescrição do procedimento criminal quanto aos crimes que justificaram a sua convocação.

  Artigo 11.º
Nos processos pendentes em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força da aplicação da amnistia decretada no artigo 1.º são oficiosamente restituídas as quantias do imposto ou da taxa de justiça pagas pela constituição como parte assistente.

  Artigo 12.º
1 - O disposto no artigo 1.º não prejudica a responsabilidade civil emergente dos factos que sejam objecto da amnistia nele prevista.
2 - Os ofendidos que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem notificados e em prazo ou em prazo para deduzir pedido de indemnização cível por dependência da acção penal extinta pela amnistia podem fazê-lo, oferecendo prova nos termos do processo declarativo sumário; quando já hajam deduzido tal pedido, podem, no prazo de 10 dias seguidos, contados a partir da notificação que para tanto lhes deve ser feita, requerer o prosseguimento do processo, apenas para apreciação do mesmo pedido, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais.
3 - Quanto aos processos com despacho de pronúncia ou que designe dia para audiência de julgamento, em que o procedimento criminal seja declarado extinto por força das alíneas a), b) ou c) do artigo 1.º, podem os ofendidos requerer o seu prosseguimento, apenas para fixação da indemnização cível a que tenham direito, com aproveitamento implícito da prova indicada para efeitos penais, no prazo de 10 dias seguidos, contados a partir do trânsito em julgado da correlativa decisão.
4 - Para fins de prova, às acções de indemnização propostas em separado deverão ser apensados, temporariamente, até ao trânsito em julgado da respectiva decisão, os correlativos processos crime declarados extintos por força da aplicação da presente lei, se tal for requerido por qualquer das partes ou dos terceiros intervenientes, até oito dias antes da audiência de discussão e julgamento.

  Artigo 13.º
1 - A entrega voluntária à Polícia Judiciária, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana ou à Guarda Fiscal de explosivos ou acessórios de detonação e, bem assim, de munições ou armamentos considerados material de guerra, ilicitamente detidos por qualquer pessoa ou organização, não dará origem a inquérito quando efectuada no prazo de 120 dias seguidos, contados a partir da entrada em vigor da presente lei.
2 - Será então apenas lavrado auto de notícia, a remeter oportunamente ao Ministério Público, do qual se entregará obrigatória e imediatamente cópia certificada ao apresentante.
3 - O apresentante poderá guardar o anonimato ou fornecer a sua identidade, informando ou não se actua a título pessoal ou em representação de outrem ou de alguma organização, que identificará ou não.
4 - Se o apresentante declarar ser advogado e estar em exercício profissional, só poderá identificar o seu mandante se juntar no acto pertinente procuração forense.
5 - O duplicado, com recibo aposto, de prévia comunicação escrita do apresentante a algumas das entidades referidas no n.º 1, informando da data e local da entrega acima prevista, constitui salvo-conduto para o transporte por itinerário compatível dos explosivos, acessórios ou material de guerra em referência, entre as O e as 24 horas do dia anunciado.
6 - O Ministério Público proverá ao destino dos bens entregues, arquivando o mencionado auto de notícia, sujeito a segredo de justiça.
7 - A entrega prevista no n.º 1 será considerada circunstância que diminui por forma acentuada a ilicitude do facto e a culpa do agente, nos termos e para os efeitos do artigo 73.º do Código Penal, quando os bens entregues tenham relação com os feitos submetidos a julgamento e razoável relevância.

  Artigo 14.º
1 - Relativamente a delitos cometidos até de 25 de Abril de 1991, inclusive, são perdoados:
a) As penas de prisão por dias livres;
b) Um ano em todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até oito anos, ou um oitavo ou um ano e seis meses das penas de prisão de oito ou mais anos, consoante resulte mais favorável ao condenado;
c) As penas de multa decretadas por substituição de penas de prisão e metade do valor, mas não mais de 500 contos, das penas de multa decretadas.
2 - O disposto na alínea b) do n.º 1 é aplicável também às penas de prisão maior, de prisão militar e de presídio militar.
3 - O perdão referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 abrange as penas de prisão fixadas em alternativa a penas de multa e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena unitária, sendo materialmente adicionável a perdões anteriores.
4 - O perdão referido no n.º 1 aplica-se às penas fixadas em sentenças a proferir ou já proferidas.

  Artigo 15.º
Os benefícios concedidos pelo artigo 14.º aproveitam aos reincidentes, mas não aos delinquentes habituais ou por tendência ou alcoólicos habituais e equiparados.

  Artigo 16.º
Relativamente a contra-ordenações ou transgressões fiscais praticadas até 25 de Abril de 1991, inclusive, é perdoado metade do valor das coimas ou multas aplicadas, mas não mais de 500 contos ou, quando cometidas por negligência, 1000 contos, nos termos e prazos previstos no n.º 2.º da alínea x) do artigo 1.º

  Artigo 17.º
1 - As penas de demissão aplicadas ao abrigo do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, ou a funcionários ou agentes com estatuto especial ou decretadas acessoriamente a condenação criminal serão substituídas por aposentação compulsiva ou passagem à reforma, consoante os casos, desde que os interessados o requeiram no prazo de 90 dias seguidos, contados a partir da entrada em vigor da presente lei ou ao trânsito em julgado da atinente decisão, e se verifique o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação ou pelo estatuto equiparado aplicável.
2 - A substituição ora prevista no n.º 1 só se efectua quando as infracções punidas tenham sido praticadas até 25 de Abril de 1991, inclusive, e não produz efeitos em relação ao período anterior a esta data.

  Artigo 18.º
1 - Os benefícios concedidos pela presente lei aplicam-se no território de Macau, com as necessárias adaptações.
2 - São aí amnistiadas as infracções essencialmente idênticas às infracções agraciadas no artigo 1.º mediante referência a preceitos ou diplomas que não se encontrem em vigor no território e, bem assim, as infracções previstas no Decreto n.º 27495, de 27 de Janeiro de 1937.

  Artigo 19.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

Aprovada em 20 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 30 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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