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  DL n.º 138/2019, de 13 de Setembro
  ESTATUTO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal
_____________________

Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro
Duas décadas volvidas desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, o qual encerra o quadro legal estatutário aplicável aos trabalhadores da Polícia Judiciária (PJ), impõe-se adequar as conceções e a arquitetura das soluções então adotadas aos mais recentes princípios e normas a observar em matéria de criação e desenvolvimento das carreiras na PJ, incluindo as carreiras especiais. Considerando a especificidade das funções desempenhadas pelos profissionais que trabalham na PJ, cabe rever ao quadro normativo de forma a implementar uma visão gestionária mais moderna.
Considerando que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, exclui, do seu âmbito subjetivo, os trabalhadores da PJ da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança, bem como aqueles que exercem funções de inspeção judiciária e de recolha de prova da PJ, a revisão do atual regime legal estatutário através de um diploma próprio é de incontornável necessidade.
A PJ, como corpo superior de polícia criminal, é integrada por trabalhadores que desempenham funções com conteúdos funcionais específicos e mais exigentes, dotados de particular especialização técnica e científica, sendo, por isso, justificada a existência de um regime estatutário próprio.
De forma a dar integral cumprimento a estas especificidades, valorizando o papel e a condição dos trabalhadores da carreira de investigação criminal, bem como todos aqueles que exercem funções intimamente ligadas às de investigação criminal, como sucede com os trabalhadores da carreira de segurança e os que realizam a inspeção judiciária e a recolha de prova, o presente decreto-lei procede à revisão global das carreiras especiais da PJ. Para tal, cria três carreiras especiais: a carreira de investigação criminal, a carreira de especialista de polícia científica e a carreira de segurança.
Deste modo, sem perder de vista a clarificação necessária entre o que são funções de gestão e de Administração Públicas versus funções específicas de investigação criminal, procede-se primordialmente à atualização dos conteúdos funcionais compatíveis com as atuais exigências e funções atribuídas a cada grupo de trabalhadores no cumprimento da missão e prossecução das atribuições da PJ, estabelecendo-se direitos e deveres específicos inerentes à condição de investigador criminal, parcialmente extensíveis às restantes carreiras especiais.
No que respeita à carreira de investigação criminal, manteve-se a natureza pluricategorial, de grau de complexidade três, assentando essa opção legislativa na especificidade da atividade de prevenção e de investigação criminal, bem como nos distintos patamares de intervenção dos trabalhadores integrados em cada uma das categorias, em sede de coadjuvação das competentes autoridades judiciárias.
A nova carreira de especialista de polícia científica, ancorada nos conhecimentos técnicos e científicos necessários à interpretação dos sinais, vestígios e provas recolhidas na realização da inspeção judiciária e à análise pericial, tem natureza unicategorial e grau de complexidade três, valorizando-se profissionalmente uma atividade que embora instrumental, é essencial à própria investigação criminal. Por último, a respeito da carreira de segurança, de natureza unicategorial, não obstante a manutenção do grau de complexidade dois, atualiza-se o respetivo conteúdo funcional, de forma a adequá-lo à intervenção dos trabalhadores daquela carreira no apoio operacional à investigação criminal.
No que respeita ao recrutamento, prevê-se a possibilidade de procedimento concursal próprio e mais ágil para ingresso nas carreiras especiais, assim como de promoção na carreira de investigação criminal, adequando-se as respetivas fases à averiguação das qualidades e conhecimentos dos candidatos, sem prejuízo de lhes serem asseguradas as respetivas garantias de pronúncia.
Por último, consagram-se, de forma unitária, as concretas vicissitudes respeitantes à constituição, manutenção e cessação do vínculo de relação jurídica de emprego público nestas carreiras especiais.
Pretende-se, com o presente decreto-lei, uma reestruturação das carreiras que responda aos desafios que decorrem da modernização administrativa da PJ e dos novos instrumentos de gestão e de avaliação dos seus trabalhadores.
O presente decreto-lei foi publicado na Separata do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 25, de 20 de maio de 2019.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece:
a) O Estatuto Profissional dos trabalhadores da Polícia Judiciária (PJ);
b) O regime da carreira especial de investigação criminal e das carreiras especiais de apoio à investigação criminal da PJ.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores que integram a carreira de investigação criminal, a carreira de especialista de polícia científica e a carreira de segurança, doravante designado por trabalhadores das carreiras especiais.
2 - O presente decreto-lei é ainda aplicável aos trabalhadores da PJ que integram as carreiras gerais da Administração Pública, doravante designados por trabalhadores das carreiras gerais, salvo no que é específico às carreiras especiais.

  Artigo 3.º
Pessoal da Polícia Judiciária
1 - O mapa único de pessoal da PJ é composto por trabalhadores integrados nas carreiras especiais da PJ, nas carreiras gerais da Administração Pública, assim como pelos trabalhadores das carreiras subsistentes nos termos do presente decreto-lei.
2 - A PJ constitui um corpo superior de polícia, na direta dependência do membro do Governo responsável pela área da justiça, que integra os trabalhadores cujas funções se desenvolvem no âmbito das seguintes carreiras especiais:
a) Carreira de investigação criminal;
b) Carreira de especialista de polícia científica;
c) Carreira de segurança.
3 - As carreiras a que referem as alíneas b) e c) do número anterior são designadas por carreiras especiais de apoio à investigação criminal.
4 - Os demais trabalhadores que integram o mapa de pessoal da PJ pertencem às carreiras gerais da Administração Pública, nos termos do artigo 88.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, assim como às carreiras subsistentes.

  Artigo 4.º
Regime aplicável
1 - É aplicável aos trabalhadores das carreiras especiais o regime em vigor para os trabalhadores em funções públicas, com vínculo de nomeação, em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente decreto-lei e respetiva regulamentação.
2 - É aplicável aos trabalhadores das carreiras gerais o regime geral em vigor para os trabalhadores em funções públicas, sem prejuízo das especificidades consagradas no presente decreto-lei.
3 - Para efeitos dos números anteriores, é aplicável o disposto, designadamente:
a) Na LTFP;
b) No Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e respetiva legislação complementar;
c) No regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual;
d) No regime de formação profissional na Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.


CAPÍTULO II
Estatuto profissional dos trabalhadores da Polícia Judiciária
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 5.º
Direitos e deveres
1 - Os trabalhadores da PJ gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos na LTFP, em conformidade com o regime que lhes seja aplicável, aos quais acrescem os especialmente previstos no presente decreto-lei, no Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, e no estatuto disciplinar da PJ, bem como noutros diplomas que expressamente o prevejam.
2 - Para efeitos do número anterior, as competências inerentes à qualidade de empregador público, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º da LTFP, são exercidas pelo diretor nacional da PJ.

  Artigo 6.º
Código deontológico e estatuto disciplinar
1 - Os trabalhadores das carreiras especiais da PJ regem-se por código deontológico próprio e estão sujeitos a estatuto disciplinar especial.
2 - O código deontológico da PJ, aprovado por resolução do Conselho de Ministros, promove os valores da justiça, da integridade, do humanismo, da igualdade, da honra e da dignidade, adequando-se aos princípios vertidos na Constituição, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, bem como nos demais instrumentos jurídicos internacionais que vinculam o Estado português.
3 - O estatuto disciplinar da PJ atende às especificidades de prestação de serviço no âmbito da PJ, sem prejuízo da sua adequação aos princípios e normas estabelecidos na lei geral, sendo objeto de aprovação em diploma próprio.
4 - Os dirigentes da PJ têm competência disciplinar sobre os trabalhadores que lhes estejam orgânica e funcionalmente subordinados, nos termos do estatuto disciplinar da PJ e do regime geral da função pública.


SECÇÃO II
Garantias de imparcialidade
  Artigo 7.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Os trabalhadores da PJ estão sujeitos ao regime geral de incompatibilidades, impedimentos e acumulação de funções aplicável aos trabalhadores em funções públicas, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte.
2 - Os trabalhadores das carreiras especiais estão ainda sujeitos ao regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no Código de Processo Penal e no Código do Procedimento Administrativo, com as devidas adaptações.
3 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, o requerimento de recusa e o pedido de escusa são dirigidos ao diretor nacional da PJ.

  Artigo 8.º
Acumulação de funções
1 - Os trabalhadores das carreiras especiais não podem exercer qualquer outra atividade profissional, pública ou privada, remunerada ou não remunerada, salvo o exercício de atividade docente ou de investigação, mediante autorização prévia.
2 - O despacho que autorizar a acumulação de funções é publicado em ordem de serviço.
3 - O disposto no número anterior não prejudica os direitos de propriedade intelectual, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.


SECÇÃO III
Direitos e deveres específicos
SUBSECÇÃO I
Direitos
  Artigo 9.º
Identificação
1 - A identificação das autoridades de polícia criminal e dos trabalhadores da carreira de investigação criminal faz-se por intermédio de crachá e cartão de livre-trânsito.
2 - A identificação dos trabalhadores das demais carreiras faz-se por intermédio de cartão de modelo próprio, que especifica o cargo e, se for o caso, as prerrogativas inerentes ao exercício funcional.
3 - Em ações públicas, os trabalhadores referidos nos números anteriores podem ainda identificar-se por intermédio de coletes identificativos, crachás de uso externo ou através de quaisquer outros meios que revelem inequivocamente a sua qualidade.
4 - Os modelos e meios de identificação pessoal referidos nos n.os 1 e 2 são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sendo os restantes aprovados pelo diretor nacional da PJ.

  Artigo 10.º
Dispensa temporária de identificação
1 - A revelação da identidade e da categoria dos trabalhadores da carreira de investigação criminal, bem como dos meios materiais e dos equipamentos utilizados, incluindo as viaturas de serviço operacional, pode ser temporariamente dispensada ou objeto de codificação.
2 - O regime da dispensa temporária de identificação e da codificação a que se refere o número anterior é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - É da competência do diretor nacional da PJ autorizar a dispensa temporária de identificação, bem como a codificação a que se referem os números anteriores.
4 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 93/99, de 14 de julho, na sua redação atual, o diretor nacional da PJ pode autorizar o uso de um sistema de codificação da identidade e da categoria dos trabalhadores de investigação criminal envolvidos na formalização de atos processuais, não obstante a respetiva descodificação para fins processuais, por determinação da autoridade judiciária competente, cabendo nesse caso a esta certificar, sob segredo, a identidade e a categoria do trabalhador.

  Artigo 11.º
Identificação em ato processual
Os trabalhadores que intervenham em atos processuais, por força do exercício das suas funções, identificam-se pelo nome, número de identificação e domicílio profissionais.

  Artigo 12.º
Livre-trânsito e direito de acesso
1 - Às autoridades de polícia criminal e aos demais trabalhadores da carreira de investigação criminal, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado direito de acesso e livre-trânsito aos locais em que, no âmbito da prevenção criminal a PJ deva proceder à deteção e dissuasão de situações conducentes à prática de crimes, nomeadamente através de fiscalização e vigilância de locais suscetíveis de propiciarem a prática de atos ilícitos criminais, bem como naqueles onde se realizem ações de prevenção, deteção ou investigação criminal, bem como coadjuvação judiciária.
2 - Os trabalhadores das carreiras especiais da PJ no âmbito de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, assim como os trabalhadores referidos no artigo 40.º, quando devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso e livre-trânsito a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais, gares, cais de embarque e aeroportos e outras instalações públicas ou privadas.
3 - As autoridades de polícia criminal e os trabalhadores da carreira de investigação criminal, quando em exercício de funções, têm ainda direito à entrada e livre-trânsito nos navios acostados nos portos, nas casas e recintos de espetáculos ou outras diversões, nas associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões ou seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa, realização de certa despesa ou apresentação de bilhete que possa ser obtido por qualquer pessoa.
4 - Às autoridades de polícia criminal, aos trabalhadores da carreira de investigação criminal e das carreiras de apoio à investigação criminal, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado o livre acesso e utilização, em todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais, marítimos e aéreos.
5 - Os trabalhadores da carreira de segurança, quando devidamente identificados e no exclusivo cumprimento das suas funções de segurança, gozam das mesmas prerrogativas de acesso a instalações públicas ou privadas, conferidas à pessoa a quem deva ser assegurada proteção pessoal.

  Artigo 13.º
Uso e porte de arma
1 - As autoridades de polícia criminal, os demais trabalhadores da carreira de investigação criminal, os trabalhadores da carreira de especialista de polícia científica e os trabalhadores da carreira de segurança, em efetividade de serviço e habilitados para o efeito, usam, no desempenho das suas funções, armas, munições, equipamentos e outros acessórios de qualquer tipo e classe, fornecidos pela PJ, independentemente de licença ou autorização.
2 - Os demais trabalhadores da PJ, não mencionados no número anterior e em efetividade de serviço, podem, após devida habilitação e mediante despacho fundamentado do diretor nacional, possuir e usar armas distribuídas pela PJ.
3 - As pessoas a que se refere o n.º 1 têm direito à detenção, uso e porte de arma das classes B, B1, C, D e E, e respetivas munições, previstas, respetivamente, nos n.os 3 a 7 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, com dispensa da respetiva licença de detenção, uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional, sem prejuízo do obrigatório manifesto, nos termos da lei, quando as mesmas sejam de sua propriedade.
4 - As pessoas a que se refere o n.º 1 que tenha transitado para a situação de disponibilidade, aposentação ou reforma, por motivo diverso ao de aplicação de sanção disciplinar, têm direito à detenção, uso e porte de armas das classes B e B1, e respetivas munições, independentemente de licença, mediante apresentação, ao diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, a cada cinco anos, de certificado médico que ateste a aptidão para a detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, observando-se o disposto na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, sem prejuízo do obrigatório manifesto quando a mesma seja de sua propriedade.
5 - Compete ao diretor nacional da PJ garantir aos trabalhadores mencionados nos n.os 1 e 2 a formação e o treino necessários ao uso e porte de arma, assegurar o respetivo controlo e aplicar as medidas de inibição ou restrição, bem como emitir os certificados a que alude o artigo 85.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.
6 - O recurso a armas de fogo observa o disposto no Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro, e demais disposições legais e regulamentares em vigor.

  Artigo 14.º
Dispensa de publicitação
1 - Quando razões de segurança ou de especificidade do serviço o justifiquem, o membro do Governo responsável pela área da justiça pode determinar a dispensa de publicitação de atos administrativos ou regulamentares praticados em matéria organizativa ou de gestão, designadamente respeitantes ao recrutamento, às classificações de serviço relativas à avaliação do desempenho e ao reconhecimento de mérito dos trabalhadores das carreiras especiais.
2 - A dispensa de publicitação devidamente fundamentada não prejudica a validade ou eficácia do ato.

  Artigo 15.º
Segurança e saúde no trabalho
1 - Sem prejuízo do regime geral aplicável aos trabalhadores em funções públicas, os trabalhadores das carreiras especiais têm direito a beneficiar de medidas de medicina preventiva, mediante a realização de exames médicos periódicos obrigatórios, cujos pressupostos, condições, natureza e periodicidade são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - Os trabalhadores da PJ podem ainda ser submetidos a controlo do perfil de saúde física e psíquica, designadamente através da realização de exames médicos e psicológicos, testes ou outros meios de diagnóstico apropriados à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como do consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas ou substâncias análogas.
3 - A utilização dos meios de deteção referidos no número anterior tem por finalidade a aferição da necessidade de apoio terapêutico ou de afastamento temporário das funções desempenhadas ou do contacto com o público, da recolha de arma atribuída pelo Estado, bem como da adoção de outro procedimento adequado em matéria de segurança e saúde no trabalho, sem prejuízo do regime disciplinar aplicável.
4 - O afastamento temporário do exercício de funções, nos termos do número anterior, é executado por forma a serem resguardados o prestígio e a dignidade pessoal e funcional do trabalhador, não produzindo efeitos sobre a remuneração auferida, com exceção dos suplementos que dependam do exercício efetivo da função.
5 - As condições de realização da prevenção e do controlo, assim como os respetivos procedimentos, são definidos em diploma próprio.

  Artigo 16.º
Seguro de acidentes em serviço
Os trabalhadores da PJ têm direito a seguro de acidentes em serviço, cujo capital mínimo coberto e demais condições constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

  Artigo 17.º
Incapacidade física
1 - O regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas e das forças de segurança é aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores das carreiras especiais da PJ.
2 - O estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas (DFA) é reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, precedendo parecer obrigatório do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República quanto à qualificação e caracterização dos casos e das circunstâncias que causaram a deficiência.
3 - A incapacidade para o serviço ou a percentagem de desvalorização é fixada pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.).
4 - O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a DFA, nos termos dos números anteriores, tem direito ao uso de cartão de identificação de características em condições de utilização idênticas às do DFA, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
5 - O trabalhador referido no número anterior pode ser admitido à frequência de cursos de formação ministrados pelo Instituto da Polícia Judiciária e Ciências Criminais (IPJCC), em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, de acordo com a sua condição, da dispensa de algumas ou de todas as provas a que haja lugar, nos termos fixados pelo diretor nacional.
6 - Só pode beneficiar do disposto no número anterior o trabalhador que for considerado clinicamente curado e que possa efetuar todas as funções que não dependam da sua capacidade física.
7 - Os encargos resultantes da atribuição do estatuto de equiparado a DFA são da exclusiva responsabilidade da área governativa responsável pela justiça.

  Artigo 18.º
Utilização de meios de transporte
1 - As autoridades de polícia criminal, os trabalhadores da carreira de investigação criminal, da carreira de especialista de polícia científica, da carreira de segurança, assim como os membros do Conselho Superior da Polícia Judiciária têm direito, quando em serviço, à utilização, em todo o território nacional, dos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos.
2 - Os demais trabalhadores da PJ, quando em serviço, gozam do direito de utilização dos referidos transportes, dentro da área de circunscrição em que exercem as suas funções.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se em serviço a deslocação entre a residência e o local normal de trabalho.
4 - Os serviços e os encargos decorrentes do exercício do direito de utilização dos transportes coletivos são contratados às operadoras e suportados pela PJ, sendo objeto de requisição, processamento e pagamento de despesa nos termos gerais.

  Artigo 19.º
Condução de viaturas
1 - A condução de viaturas afetas à PJ pelos trabalhadores do mapa de pessoal é autorizada por despacho do diretor nacional, desde que aquele seja titular de habilitação legal para a categoria do veículo.
2 - Os trabalhadores da PJ que, no exercício da sua atividade, tenham sido designados, por despacho do diretor nacional, para conduzir veículos apreendidos têm direito a seguro de carta.

  Artigo 20.º
Proteção jurídica
1 - Aos trabalhadores da PJ é concedida proteção jurídica, que abrange a contratação de advogado, o pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo judicial, sempre que intervenham em processo penal, processos de natureza cível ou processos de natureza administrativa, nos quais sejam pessoalmente demandados, em virtude de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a proteção jurídica é concedida ao trabalhador que a requeira, por despacho fundamentado do diretor nacional.
3 - O patrocínio judiciário pode ser assegurado por trabalhador do Ministério da Justiça, da Administração Pública, desde que devidamente habilitado, e, nos casos em que tal se mostre viável, por jurista com funções de apoio jurídico, nos termos das respetivas leis de processo ou, ainda, por advogado contratado externamente.
4 - O direito ao patrocínio judiciário mantém-se mesmo após o falecimento do interessado, salvo renúncia pelos seus sucessores.
5 - Nos casos em que tenha sido concedida proteção jurídica nos termos do presente artigo e resulte provado, no âmbito de processo jurisdicional, que o trabalhador agiu dolosamente ou fora dos limites legalmente impostos, a PJ exerce direito de regresso sobre o trabalhador relativamente a todas as quantias que tenha desembolsado.

  Artigo 21.º
Detenção e regime penitenciário
1 - A detenção, fora de flagrante delito, de trabalhador da carreira de investigação criminal, no ativo ou na disponibilidade em efetividade de serviço, assim como dos demais trabalhadores das carreiras especiais, é requisitada ao diretor nacional da PJ pelas autoridades judiciárias competentes, nos termos da legislação processual penal aplicável.
2 - O trabalhador detido nos termos do número anterior, mantém-se à ordem do diretor nacional da PJ até ser presente à autoridade judiciária competente.
3 - O cumprimento da medida de prisão preventiva e de pena privativa de liberdade pelos trabalhadores da PJ, ainda que nas situações de disponibilidade ou de aposentação, ocorre em estabelecimentos prisionais ou unidades especialmente vocacionadas para o efeito, preferencialmente em regime de separação total dos restantes detidos ou presos.
4 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao seu transporte e à sua transferência.

  Artigo 22.º
Regime de férias, faltas e licenças
O regime de férias, faltas e licenças dos trabalhadores das carreiras especiais rege-se pelo disposto na lei geral e no quadro do sistema de avaliação de desempenho.

  Artigo 23.º
Atividade sindical
1 - Os trabalhadores das carreiras especiais têm o direito de organizar e desenvolver livremente a atividade sindical na PJ, nomeadamente o direito à greve, nos termos da Constituição e da lei.
2 - O exercício da atividade sindical pelos trabalhadores das carreiras especiais rege-se pelo disposto na lei geral.

  Artigo 24.º
Compensação por invalidez ou morte
Os trabalhadores das carreiras especiais beneficiam do regime de compensação especial por invalidez permanente ou morte, diretamente decorrente dos riscos próprios da atividade policial ou de segurança, previsto no Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho.


SUBSECÇÃO II
Deveres
  Artigo 25.º
Deveres profissionais especiais
Para além dos previstos nos artigos seguintes, os trabalhadores das carreiras especiais da PJ, no âmbito das suas funções devem:
a) Garantir a vida e a integridade física dos detidos ou das pessoas que se achem sob a sua custódia ou proteção, no estrito respeito da honra e dignidade da pessoa humana;
b) Atuar sem discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;
c) Observar estritamente, na sua intervenção, os princípios de necessidade, adequação e de proporcionalidade;
d) Identificar-se, nos termos legais, como trabalhador da PJ no momento em que procedam à identificação ou à detenção;
e) Observar, com a diligência devida, a tramitação, os prazos e requisitos exigidos pela lei;
f) Atuar com a decisão e a prontidão necessárias, quando da sua atuação dependa impedir a prática de um dano grave, imediato e irreparável, observando os princípios da adequação, da oportunidade e da proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis;
g) Agir com a determinação necessária, mas sem recorrer à força mais do que o estritamente adequado e proporcional para cumprir uma tarefa legalmente exigida ou autorizada.

  Artigo 26.º
Deveres especiais de investigação criminal
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os trabalhadores da carreira de investigação criminal estão especialmente sujeitos, no exercício das suas funções, à:
a) Subordinação à Constituição e à lei;
b) Subordinação ao interesse público, à defesa da legalidade e aos direitos fundamentais dos cidadãos;
c) Fidelidade à missão e ao dever de contribuir para a dignificação da PJ e do sistema de justiça;
d) Subordinação à hierarquia da PJ;
e) Sujeição aos riscos inerentes ao cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas;
f) Sujeição a um regime disciplinar específico;
g) Sujeição a um regime específico de incompatibilidades de acumulação de funções;
h) Adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos deveres profissionais e aos princípios éticos e deontológicos que pautam a atividade e o cumprimento da missão da PJ;
i) Realização das funções com objetividade, imparcialidade e isenção;
j) Coadjuvação das autoridades judiciárias;
k) Observância da lei penal e processual penal, designadamente no respeito pelos prazos legais;
l) Observância do dever de participar com assiduidade nas ações de formação proporcionadas pela PJ como forma de reforçar e aperfeiçoar a sua capacitação profissional.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos trabalhadores das carreiras especiais de apoio à investigação criminal.

  Artigo 27.º
Adoção de providências urgentes
1 - Os trabalhadores das carreiras especiais, ainda que se encontrem fora do horário normal de trabalho, bem como da área de jurisdição da unidade orgânica onde exerce funções, devem, dentro da sua esfera de competência e até à intervenção da autoridade de polícia criminal competente, tomar as providências urgentes para:
a) Evitar a prática de crime ou identificar e deter os agentes de qualquer crime que tenha conhecimento que se encontre em preparação ou execução;
b) Acautelar os meios de prova logo que tenha conhecimento da notícia de prática de qualquer crime.
2 - Os trabalhadores da PJ devem comunicar de imediato à entidade competente os factos relativos a crimes de que tenham conhecimento, em conformidade com as disposições processuais penais aplicáveis.

  Artigo 28.º
Dever de disponibilidade
1 - Os trabalhadores das carreiras especiais devem manter permanente disponibilidade para o serviço.
2 - Os trabalhadores das carreiras especiais devem residir na localidade onde normalmente exerce funções, ou noutro local que diste até 50 km daquela, comunicando e mantendo permanentemente atualizado o registo profissional do local da sua residência efetiva e das formas pelas quais podem ser contactados.
3 - Quando as circunstâncias o justifiquem, e a disponibilidade exigida para o exercício de funções não seja afetada, os trabalhadores das carreiras especiais podem ser autorizados, pelo diretor nacional, a residir fora do perímetro circunscrito pela distância a que se refere o número anterior, desde que eficazmente servido por transportes públicos regulares.

  Artigo 29.º
Segredo de justiça e profissional
1 - Os atos processuais de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitos ao segredo de justiça e ao segredo profissional, nos termos da lei.
2 - As ações de prevenção e os processos contraordenacionais, disciplinares, de inquérito, de sindicância, de averiguações, de inspeção, de auditoria, bem como os demais procedimentos administrativos cujo conteúdo se relacione com a planificação, com a estratégia, com as metodologias e instrumentos, com os intervenientes ou com a atividade de investigação criminal propriamente dita, estão sujeitos, quando coloquem ou possam colocar em causa a capacidade operacional, a eficácia da atuação da PJ ou a segurança de pessoas ou instalações, ao segredo profissional, com a interdição ou as restrições ao seu acesso e divulgação, nos termos da lei geral.
3 - Os trabalhadores em funções públicas que, a qualquer título e em qualquer situação profissional, exerçam, ou tenham exercido, funções na PJ, não podem fazer, de forma direta, indireta ou intermediada e independentemente do meio utilizado, quaisquer revelações a terceiros, ainda que sem repercussão pública, relativas a processos pendentes ou findos, técnicas ou métodos de investigação, bem como sobre quaisquer outras matérias de serviço, ainda que não classificadas como secretas, confidenciais ou reservadas, de que tenham conhecimento em razão das funções que exercem ou exerceram ou por causa delas.
4 - Idêntico dever recai, sob pena de responsabilidade disciplinar e qualquer outra aplicável, sobre qualquer outro trabalhador em funções públicas que, independentemente do serviço ou organismo em que exerça, ou tenha exercido, funções, em razão destas ou por causa delas, tenha tido acesso a conteúdos informativos da PJ que devam ser preservados ao abrigo do dever de sigilo.
5 - A obrigação de segredo prevista nos números anteriores é extensível a todos aqueles que, em relação contratual, protocolar ou similar, entrem em contacto com informação da PJ coberta pelo dever de sigilo, devendo os respetivos instrumentos incluir cláusula expressamente destinada a assegurar a sua efetividade, tanto na vigência do contrato como após a sua cessação.
6 - Ressalvam-se, para além do que resulte da aplicação da lei penal e de processo penal, as condutas abrangidas pelo previsto no presente decreto-lei a respeito de informação pública e ações de natureza preventiva junto da população.
7 - Quaisquer declarações a produzir ao abrigo do disposto no número anterior, quando admissíveis, dependem de autorização prévia do diretor nacional da PJ ou dos diretores nacionais-adjuntos, sob pena de procedimento disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar.

  Artigo 30.º
Aptidão física e psíquica
1 - Os trabalhadores da PJ devem manter as competências técnicas, cabendo à PJ garantir as condições adequadas para esse efeito, assim como as condições físicas e psíquicas exigíveis ao cumprimento das funções.
2 - Compete ao diretor nacional da PJ determinar a avaliação e a certificação das competências técnicas e das condições físicas e psíquicas referidas no número anterior, tendo em atenção a aptidão para o exercício das respetivas funções, e determinar as consequências inerentes a essa avaliação.

  Artigo 31.º
Mobilidade
Sem prejuízo dos regimes e requisitos especiais, quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham, os trabalhadores da PJ podem ser sujeitos a mobilidade nos termos gerais.

  Artigo 32.º
Utilização de equipamentos e meios
Os trabalhadores da PJ devem fazer uma diligente utilização dos equipamentos e dos meios disponíveis e necessários à execução das tarefas de que estão incumbidos, zelando pela respetiva guarda, segurança e conservação, cabendo à entidade empregadora assegurar as condições necessárias para esse efeito.


SUBSECÇÃO III
Regime de trabalho
  Artigo 33.º
Serviço permanente
1 - O serviço na PJ é de caráter permanente e obrigatório.
2 - Compete ao diretor nacional da PJ, designadamente:
a) Fixar os períodos de funcionamento e de atendimento dos serviços da PJ;
b) Determinar os regimes de prestação de trabalho e respetivos horários;
c) Aprovar o número de turnos e a respetiva duração;
d) Autorizar os serviços de piquete e de prevenção.

  Artigo 34.º
Regimes e horários de trabalho
1 - Aos trabalhadores das carreiras especiais aplica-se o regime de duração do período normal de trabalho estabelecido para os trabalhadores com vínculo de emprego público, na modalidade de nomeação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O serviço prestado pelos trabalhadores das carreiras especiais é de caráter permanente, o que determina a obrigatoriedade da sua prestação durante o dia ou noite, incluindo os dias de descanso semanal, complementar e feriados.
3 - O serviço permanente é assegurado, fora do horário normal de trabalho, através de serviços de piquete, nas unidades orgânicas de investigação em que se justifique, e de um sistema de turnos e de prevenção, cuja organização e funcionamento consta de regulamento submetido pelo diretor nacional da PJ a homologação do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - Compete ao dirigente máximo fixar o número de serviços de piquete e de prevenção, assim como o número de trabalhadores e a respetiva rotatividade.


CAPÍTULO III
Regime de carreiras especiais
SECÇÃO I
Disposições iniciais
SUBSECÇÃO I
Carreiras especiais
  Artigo 35.º
Carreira de investigação criminal
1 - A carreira de investigação criminal é pluricategorial, de grau de complexidade funcional 3, e estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Coordenador superior de investigação criminal;
b) Coordenador de investigação criminal;
c) Inspetor-chefe;
d) Inspetor.
2 - Os conteúdos funcionais e as respetivas posições e níveis remuneratórios constam do quadro 1 do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 36.º
Carreiras especiais de apoio à investigação criminal
1 - A carreira de especialista de polícia científica e a carreira de segurança são carreiras especiais de apoio à investigação criminal.
2 - A carreira de especialista de polícia científica é unicategorial e de grau de complexidade 3.
3 - A carreira de segurança é unicategorial e de grau de complexidade 2.
4 - Os conteúdos funcionais e as posições e níveis remuneratórios constam, respetivamente, dos quadros 2 e 3 do anexo I ao presente decreto-lei.


SUBSECÇÃO II
Caracterização das carreiras especiais
  Artigo 37.º
Conteúdo funcional
1 - Os trabalhadores das carreiras especiais e gerais exercem as funções correspondentes ao conteúdo funcional da sua respetiva categoria ou carreira.
2 - O conteúdo funcional das categorias superiores de uma carreira integra também o das inferiores, sem prejuízo do princípio da adequação das funções às aptidões e qualificações profissionais.
3 - A descrição do conteúdo funcional não prejudica o cumprimento de ordens e a atribuição de funções não expressamente mencionadas, para as quais o trabalhador detenha qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

  Artigo 38.º
Caracterização do pessoal da carreira de investigação criminal
O pessoal da carreira de investigação criminal caracteriza-se pela pertença a um corpo superior de polícia, exercendo funções em regime de nomeação, sujeito a hierarquia, deveres funcionais e estatuto disciplinar próprio, sendo condição de ingresso habilitação académica superior, formação específica e aprovação no período experimental, desenvolvendo-se pelas categorias previstas no artigo 35.º

  Artigo 39.º
Competência para a investigação criminal
Compete aos trabalhadores da carreira de investigação criminal concretizar a missão e as atribuições da PJ, no âmbito da prevenção, da deteção e da investigação criminal, designadamente, coadjuvar as autoridades judiciárias, selecionar, materializar, articular e processar todos os meios de prova para determinação das causas, circunstâncias e autoria das infrações penais, nos termos da lei processual penal.

  Artigo 40.º
Coadjuvação especial
1 - Os trabalhadores da carreira de investigação criminal são coadjuvados pelos restantes trabalhadores da PJ no âmbito das atribuições que legalmente lhes forem cometidas.
2 - Os trabalhadores designados pelas respetivas chefias para o exercício de funções coadjuvantes, nos termos do número anterior, atuam na dependência funcional do pessoal da carreira de investigação criminal pelo tempo que for determinado pelo responsável da respetiva unidade orgânica, sem prejuízo do regime que decorra das diretivas e instruções permanentes de serviço aplicáveis.

  Artigo 41.º
Caracterização do pessoal das carreiras de apoio à investigação criminal
Os trabalhadores das carreiras especiais de apoio à investigação criminal desempenham funções de coadjuvação especial da investigação criminal, exercendo-as em regime de nomeação, sujeito a hierarquia, deveres funcionais e estatuto disciplinar próprio, sendo condição para ingresso habilitação académica superior ou secundária, consoante o caso, formação específica e aprovação no período experimental desenvolvendo-se nas carreiras previstas no artigo 36.º

  Artigo 42.º
Competência do pessoal das carreiras de apoio à investigação criminal
Compete aos trabalhadores das carreiras de apoio à investigação criminal coadjuvar a investigação criminal no âmbito das suas competências, sem prejuízo da respetiva autonomia técnica, com a finalidade de concretizar a missão e as atribuições da PJ.


SECÇÃO II
Procedimentos concursais, recrutamento e período experimental
  Artigo 43.º
Procedimento concursal
1 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de investigação criminal, de especialista de polícia científica e de segurança, assim como os concursos de promoção na carreira de investigação criminal obedecem a procedimento concursal especial regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça, sendo realizados sempre que as necessidades o justifiquem.
2 - A portaria referida no número anterior define igualmente os métodos de seleção e os termos em que se pode proceder à constituição e ao recrutamento através de reservas de recrutamento.
3 - Quando a necessidade de inspetores, de especialistas de polícia científica e de seguranças justificar a realização de um concurso de ingresso, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça autorizam a abertura do concurso, fixando o número de vagas a preencher na carreira a que este se destina.

  Artigo 44.º
Requisitos gerais de recrutamento
1 - São requisitos gerais de recrutamento em qualquer carreira da PJ:
a) Possuir nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por convenção internacional ou por lei especial;
b) Possuir as habilitações académicas exigidas para o posto de trabalho ou cargo;
c) Ausência de antecedentes criminais;
d) Robustez física e perfil psicológico indispensáveis ao exercício das funções;
e) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;
f) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.
2 - São requisitos específicos de recrutamento nas carreiras de investigação criminal e de segurança:
a) Ter até 30 anos de idade à data da abertura do procedimento concursal;
b) Não estar abrangido pelo estatuto de objetor de consciência.
3 - Aos trabalhadores já com vínculo jurídico de emprego público por tempo indeterminado, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas ou de nomeação, não é aplicável o requisito previsto na alínea a) do número anterior, fixando-se neste caso a idade limite em 35 anos.
4 - São requisitos específicos de provimento nas carreiras especiais da PJ:
a) Titularidade de carta de condução de veículos ligeiros; e
b) Aprovação em curso de formação específica ministrado no IPJCC.

  Artigo 45.º
Candidatos habilitados ao curso de formação
1 - Os candidatos habilitados no concurso de ingresso frequentam o curso de formação.
2 - No caso de candidato titular de prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, a frequência do curso faz-se em regime de comissão de serviço, nos termos da LTFP, pelo tempo correspondente ao período de duração total estabelecido no respetivo programa.
3 - Nos demais casos, a formação inicial pressupõe a celebração de contrato de formação.
4 - Os candidatos frequentam o programa com o estatuto de formando da PJ, ficando sujeitos ao regime de direitos, deveres e incompatibilidades constantes do presente decreto-lei, bem como do regulamento do curso de formação, aprovado pelo diretor nacional, e ao regime geral dos trabalhadores em funções públicas, na parte aplicável.
5 - O estatuto de formando adquire-se, nos casos a que se refere o n.º 3, com a celebração de contrato de formação entre o candidato habilitado e a PJ, representada no contrato pelo diretor nacional, não dando origem à constituição de qualquer vínculo autónomo de emprego público.
6 - A frequência do curso de formação confere ao formando o direito a receber uma bolsa de formação, cujo de montante consta do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, paga segundo o regime aplicável à respetiva carreira de ingresso, acrescido de subsídio de refeição de valor correspondente ao praticado para a generalidade dos trabalhadores que exerçam funções públicas.
7 - Os formandos a que se refere o n.º 2 podem optar por bolsa de montante correspondente à remuneração base da situação jurídico-funcional de origem constituída por tempo indeterminado, com exclusão dos suplementos devidos pelo exercício efetivo das respetivas funções, ou pela bolsa mencionada no número anterior, mantendo, em todo o caso, os demais direitos inerentes ao seu estatuto profissional.
8 - A bolsa de formação prevista no n.º 5 é tributada em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ficando ainda sujeita ao regime de segurança social aplicável aos formandos.
9 - Os formandos que não sejam titulares de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado podem ser abrangidos por seguro de acidentes de trabalho a contratar pela PJ, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual.
10 - Às férias dos formandos que sejam titulares de vínculo de emprego público por tempo indeterminado é aplicável o disposto no artigo 129.º da LTFP.
11 - A desistência, a exclusão ou a aplicação da sanção de expulsão do curso de formação determinam a perda do estatuto de formando e, consequentemente, a cessação do contrato de formação, da comissão de serviço ou da situação de cedência de interesse público, consoante o caso.
12 - A perda do estatuto de formando determina ainda a extinção do direito à bolsa de formação e, em caso de desistência injustificada, o formando fica obrigado a reembolsar o Estado em montante correspondente ao valor da bolsa recebida.
13 - No caso de frequência do curso de formação em regime de comissão de serviço, os formandos retomam os seus cargos ou funções, com desconto do tempo de frequência na antiguidade no cargo de origem, salvo se se tratar de desistência considerada justificada por despacho do diretor nacional.
14 - Os efeitos referidos nos n.os 11 e 12 produzem-se no dia seguinte ao da notificação da decisão de exclusão ou de expulsão ao formando ou, no caso de desistência, do despacho do diretor nacional da PJ que a aceite.
15 - A impugnação administrativa ou judicial da decisão de exclusão ou de expulsão do curso de formação não afeta a suspensão do pagamento da bolsa de formação até decisão final.

  Artigo 46.º
Período experimental
1 - O período experimental observa o disposto na LTFP, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A avaliação do trabalhador no período experimental é feita em conformidade com o regulamento aprovado pelo diretor nacional.
3 - Os trabalhadores das carreiras especiais que concluam com sucesso o período experimental vinculam-se a permanecer em funções na PJ por um período mínimo de cinco anos, após a aceitação da nomeação.
4 - Na nomeação, o período experimental tem a seguinte duração:
a) Um ano na carreira de investigação criminal;
b) Nove meses nas demais carreiras especiais.
5 - A duração do período experimental a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior pode ser reduzida, respetivamente, até ao mínimo de nove e seis meses, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional da PJ.
6 - A aplicação de sanção disciplinar de multa ou de pena mais grave determina a conclusão sem sucesso do período experimental.
7 - Em caso de desistência injustificada durante o período experimental, o trabalhador obriga-se a indemnizar a PJ dos custos inerentes ao processo de formação.

  Artigo 47.º
Regime de ingresso
O ingresso nas carreiras especiais da PJ faz-se:
a) Na carreira de investigação criminal, na primeira posição remuneratória da categoria de inspetor, para aqueles que concluíram com aproveitamento o curso de formação específica ministrado pelo IPJCC;
b) Na carreira de especialista de polícia científica, na primeira posição remuneratória, para aqueles que concluíram com aproveitamento o curso de formação específica ministrado pelo IPJCC;
c) Na carreira de segurança, na primeira posição remuneratória, para aqueles que concluíram com aproveitamento o curso de formação específica no IPJCC.


SECÇÃO III
Promoção na carreira de investigação criminal
  Artigo 48.º
Coordenador superior de investigação criminal
1 - A promoção a coordenador superior de investigação criminal é feita mediante procedimento concursal, definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, no qual são ponderados o currículo e o percurso profissional dos candidatos, bem como o mérito evidenciado em discussão pública de dois temas científicos, técnicos ou práticos, o primeiro diretamente ligado às áreas de investigação criminal ou das ciências forenses e, o segundo, ligado às áreas da gestão, liderança e desenvolvimento organizacional.
2 - Podem ser candidatos ao procedimento concursal previsto no número anterior os coordenadores de investigação criminal, com pelo menos cinco anos nessa categoria e com avaliação de desempenho com o mínimo de Relevante ou equivalente.
3 - O júri do procedimento, constituído, no mínimo, por três elementos, integra obrigatoriamente um professor auxiliar, associado ou catedrático de áreas diretamente relacionadas com o direito, com as ciências forenses ou com a investigação criminal, é responsável pela arguição dos conhecimentos na discussão pública referida no n.º 1, a qual deve ser reduzida a escrito e, em caso de aprovação, objeto de divulgação e estudo no âmbito do IPJCC.

  Artigo 49.º
Coordenador de investigação criminal
A promoção a coordenador de investigação criminal é feita mediante procedimento concursal, definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, a que se podem candidatar os inspetores-chefes com, pelo menos, quatro anos nessa categoria, avaliação de desempenho com o mínimo de «Relevante ou equivalente» e aprovação no curso de formação específica ministrado no IPJCC, por ordem da respetiva classificação e, em caso de empate, por ordem de antiguidade.

  Artigo 50.º
Inspetor-chefe
A promoção a inspetor-chefe é feita mediante procedimento concursal, definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, a que se podem candidatar os inspetores com, pelo menos, sete anos nessa categoria, avaliação de desempenho com o mínimo de «Relevante ou equivalente» e aprovação no curso de formação específica ministrado no IPJCC, por ordem da respetiva classificação e, em caso de empate, por ordem de antiguidade.

  Artigo 51.º
Inspetor
São nomeados na categoria de inspetor os formandos que tenham concluído, com aproveitamento, o curso de formação específica ministrado pelo IPJCC.


SECÇÃO IV
Modalidade e constituição da relação jurídica
  Artigo 52.º
Modalidade de vínculo
1 - A relação jurídica de emprego público dos trabalhadores das carreiras especiais constitui-se por nomeação, nos termos da LTFP, com as especificidades do presente decreto-lei.
2 - Concluído com sucesso o período experimental, ocorre a primeira colocação, de acordo com os postos de trabalho definidos pelo diretor nacional da PJ e normas regulamentares aplicáveis.
3 - O tempo de serviço decorrido no período experimental é contado, para todos os efeitos legais, como tempo efetivo de serviço.

  Artigo 53.º
Dispensa de publicação de nomeação
1 - Mediante proposta do diretor nacional da PJ, fundamentada em razões excecionais de segurança, o membro do Governo responsável pela área da justiça pode autorizar a dispensa de publicitação da nomeação dos trabalhadores das carreiras especiais.
2 - A dispensa de publicação devidamente fundamentada não prejudica a validade ou eficácia do ato.


SECÇÃO V
Mobilidade
  Artigo 54.º
Mobilidade intercarreiras ou na categoria
1 - Os trabalhadores das carreiras especiais estão sujeitos ao regime geral de mobilidade aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as especificidades do presente decreto-lei e das normas regulamentares aplicáveis.
2 - O desempenho de funções dos trabalhadores da carreira de investigação criminal noutros organismos da Administração Pública central, regional e local ou em empresas públicas carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça, podendo cessar a qualquer momento.
3 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior continuam sujeitos à disciplina das entidades competentes da PJ.

  Artigo 55.º
Instrumentos de mobilidade interna
São instrumentos específicos de mobilidade interna dos trabalhadores das carreiras especiais da PJ a colocação por:
a) Movimento;
b) Permuta;
c) Transferência;
d) Comissão interna de serviço.

  Artigo 56.º
Colocação por movimento
1 - A colocação pode ocorrer em procedimento de movimento ordinário ou extraordinário, objeto de regulamentação específica.
2 - O movimento ordinário realiza-se anualmente, no mês de setembro, sendo publicitadas as vagas previsíveis de postos de trabalho a prover, discriminando-se as respetivas unidades orgânicas.
3 - Apenas são admitidos procedimentos de movimentos extraordinários quando se tratar da primeira colocação, a qual ocorre após a conclusão do respetivo período experimental, ou quando o exijam razões preponderantes de gestão de recursos humanos, designadamente a reafetação de pessoal e o preenchimento urgente de determinados postos de trabalho imprescindíveis à prossecução das atribuições da PJ, devendo ser anunciados com uma antecedência mínima de 30 dias e publicitadas as vagas previsíveis.
4 - Os requerimentos dos trabalhadores que pretendam concorrer a procedimentos de movimento devem ser apresentados ao diretor nacional, caducando com a apresentação de requerimento subsequente ou com a efetivação do respetivo movimento.
5 - São considerados, em cada procedimento de movimento ordinário, os requerimentos que deem entrada até ao dia 31 de julho ou, no caso de movimentos extraordinários, no prazo indicado pelo diretor nacional.
6 - Os candidatos podem desistir do requerimento até ao 5.º dia útil anterior ao termo do prazo aplicável, nos termos do número anterior.

  Artigo 57.º
Colocação por permuta
A colocação por permuta consiste no movimento resultante da indicação recíproca e simultânea de trabalhadores da mesma categoria, por sua iniciativa ou por iniciativa da entidade empregadora com o acordo do trabalhador.

  Artigo 58.º
Colocação por transferência
A colocação por transferência consiste no movimento, a pedido do trabalhador, entre unidades situadas em diferentes localidades.

  Artigo 59.º
Colocação por comissão interna de serviço
1 - A colocação por comissão interna de serviço consiste na movimentação temporária de trabalhador entre unidades situadas em diferentes localidades.
2 - As comissões internas de serviço têm duração de três anos, quando se realizem entre unidades situadas em Portugal continental ou na mesma região autónoma, ou de dois anos, quando impliquem movimento entre o continente e as regiões autónomas ou entre regiões autónomas.
3 - Por razões imperiosas de serviço ou por motivos ponderosos invocados pelo trabalhador, o diretor nacional da PJ pode suspender ou fazer cessar, a todo o tempo, a comissão interna de serviço.
4 - Constitui ainda causa autónoma de cessação da comissão interna de serviço o provimento de trabalhador em nova categoria ou função.

  Artigo 60.º
Indeferimento da colocação
Sempre que razões de conveniência de serviço o aconselhem, o diretor nacional da PJ pode indeferir, por despacho fundamentado, a colocação em determinada vaga.

  Artigo 61.º
Regulamentação
O regime dos instrumentos de mobilidade interna consta de regulamento próprio, que concretiza, designadamente, a definição dos critérios de preenchimento de lugares, nos casos de candidatura, dos critérios a observar na permuta, e as vagas para a primeira colocação, submetido, pelo diretor nacional, a aprovação do membro do Governo responsável pela área da justiça.

  Artigo 62.º
Prazo de apresentação
1 - O prazo para apresentação do trabalhador no serviço em que for colocado é fixado por despacho do diretor nacional da PJ, com observância dos seguintes critérios:
a) No território continental ou dentro da mesma região autónoma:
i) Entre dois serviços situados na mesma localidade, é fixado prazo não inferior a 10 dias para término de funções no serviço de origem, devendo o trabalhador apresentar-se no serviço de destino até 10 dias, contados a partir daquele término; ou
ii) Entre dois serviços situados em localidades distintas, é fixado em prazo não inferior a 15 dias para término de funções no serviço de origem, devendo o trabalhador apresentar-se no serviço de destino até 15 dias, contados a partir daquele término.
b) Entre o continente e regiões autónomas ou entre regiões autónomas, é fixado prazo não inferior a 30 dias para término de funções no serviço de origem, devendo o trabalhador apresentar-se no serviço de destino até 30 dias, contados a partir daquele término.
2 - Em determinados casos, oficiosamente ou a requerimento do interessado, os prazos referidos no número anterior para apresentação no serviço de destino podem ser ampliados para 15, 20 ou 35 dias, respetivamente, contados a partir da data da notificação da colocação de movimento, sendo considerado, para esse efeito, as necessidades dos serviços, a distância de deslocação e as circunstâncias particulares e familiares do trabalhador.
3 - O despacho de colocação é publicado no serviço de origem e, tratando-se de serviços situados em localidades diferentes, também no serviço de destino.

  Artigo 63.º
Não compensação pela deslocação
A colocação por movimento, transferência ou por permuta de trabalhadores não dá lugar à atribuição de qualquer subsídio de instalação ou de fixação.

  Artigo 64.º
Situação específica de mobilidade
O trabalhador da carreira de investigação criminal que tenha atuado ao abrigo da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, na sua redação atual, tem direito a ser colocado em unidade com sede fora da região na qual tenha atuado no exercício dessas funções.

  Artigo 65.º
Oficiais de ligação
1 - Nos termos dos acordos internacionais celebrados pelo Estado português, os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da justiça podem nomear oficiais de ligação, escolhidos de entre os trabalhadores da carreira de investigação criminal da PJ, para acreditação junto de Estados estrangeiros ou de organismos internacionais.
2 - A nomeação de oficiais de ligação é feita em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, prorrogável uma só vez por igual período.
3 - O mesmo trabalhador só pode ser nomeado para nova comissão de serviço depois de decorrido um período de cinco anos.
4 - Os oficiais de ligação mantêm o direito à remuneração correspondente ao lugar de origem, tendo igualmente direito a remunerações adicionais fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da justiça, as quais são estabelecidas em conformidade com o regime aplicável ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.
5 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da justiça, são ainda fixados os quantitativos respeitantes a abonos para despesas de instalação individual, transporte, seguro, embalagem de móveis e bagagens, bem como despesas eventuais e outros abonos para despesas quando chamados a Portugal ou mandados deslocar, em serviço extraordinário, dentro do Estado em que estão acreditados ou fora dele.
6 - Na fixação dos abonos referidos no número anterior, deve atender-se aos quantitativos em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.
7 - Os encargos com a assistência médica e medicamentosa dos oficiais de ligação em serviço no estrangeiro, bem como dos familiares beneficiários do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), são comparticipados por este, de acordo com os limites a fixar em despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças, da justiça e da saúde.
8 - Os rendimentos de trabalho auferidos pelos oficiais de ligação deslocados para o estrangeiro estão isentos de imposto sobre o rendimento, nos termos previstos no artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.
9 - Quando tal se revelar apropriado, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da justiça, os oficiais de ligação podem ser acreditados, pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, como adidos junto das embaixadas de Portugal no estrangeiro e utilizar a mala diplomática, com observância das regras em vigor para o seu uso.

  Artigo 66.º
Prestação de serviço noutros organismos
1 - Os trabalhadores das carreiras especiais da PJ podem ser nomeados, em comissão de serviço, para o desempenho de funções no território nacional ou no estrangeiro, em organismos nacionais ou internacionais, por período limitado, de acordo com o interesse público e os compromissos assumidos pelo Estado português.
2 - Os trabalhadores são nomeados despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor nacional da PJ e ficam colocados administrativamente na Direção Nacional da PJ.
3 - Os trabalhadores são remunerados pela entidade de destino, da qual dependem funcionalmente, podendo, em situações excecionais e fundamentadas, ser remunerados pela PJ.
4 - Os trabalhadores mantêm os direitos de proteção social do lugar de origem e o tempo de serviço prestado é contado, para efeitos de antiguidade, como se tivesse sido prestado naquele lugar.


SECÇÃO VI
Regime de remunerações e suplementos
SUBSECÇÃO I
Regime de remunerações
  Artigo 67.º
Remuneração base
1 - Os trabalhadores das carreiras especiais estão sujeitos ao regime geral de remunerações dos trabalhadores que exerçam funções públicas, com as especificidades previstas no presente decreto-lei.
2 - A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos trabalhadores das carreiras de investigação criminal, de especialista de polícia científica e de segurança é a que se desenvolve nos níveis e posições das respetivas tabelas remuneratórias constantes dos quadros 1 a 3 do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - A remuneração base é paga em 14 mensalidades, das quais 12 correspondem à remuneração mensal, incluindo a do período de férias, e as demais a um subsídio de natal, pago em novembro de cada ano, de valor igual à remuneração base auferida naquele mês, e a um subsídio de férias, pago no mês de junho de cada ano, de valor igual à remuneração base auferida naquele mês.

  Artigo 68.º
Tabelas remuneratórias
1 - A identificação dos níveis remuneratórios, bem como as correspondentes posições remuneratórias das categorias da carreira de investigação criminal, da carreira de especialista de polícia científica e da carreira de segurança constam dos quadros 1 a 3 do anexo III ao presente decreto-lei.
2 - Após a nomeação e durante o respetivo período experimental, os inspetores, os especialistas de polícia científica, assim como os seguranças, são remunerados pelo nível correspondente à primeira posição remuneratória da respetiva carreira, contando-se integralmente, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado durante aquele período.
3 - Findo o período experimental com sucesso, os inspetores, os especialistas de polícia científica e os seguranças transitam, automaticamente, para a segunda posição remuneratória da carreira, ou categoria se for o caso, em que se encontram.

  Artigo 69.º
Alteração do posicionamento remuneratório
A alteração do posicionamento remuneratório nas carreiras especiais faz-se:
a) Nas categorias da carreira de investigação criminal, no quadro da avaliação do desempenho, nos termos previstos no artigo seguinte e no artigo 76.º, tendo por referência as posições remuneratórias previstas no quadro 1 do anexo III ao presente decreto-lei;
b) Na carreira de especialista de polícia científica, no quadro da avaliação do desempenho, nos termos previstos no artigo seguinte e no artigo 76.º, tendo por referência as posições remuneratórias previstas no quadro 2 do anexo III ao presente decreto-lei;
c) Na carreira de segurança, faz-se no quadro da avaliação do desempenho, nos termos previstos no artigo seguinte e no artigo 76.º, tendo por referência as posições remuneratórias previstas no quadro 3 do anexo III ao presente decreto-lei.

  Artigo 70.º
Requisitos para alteração do posicionamento remuneratório
1 - A alteração obrigatória do posicionamento do trabalhador da carreira de investigação criminal depende da obtenção de, pelo menos, 12 pontos nas avaliações de desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, não se aplicando o disposto no artigo 75.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os pontos pelas avaliações de desempenho são atribuídos nos seguintes termos:
a) Seis pontos por cada menção máxima, de desempenho «Excelente ou equivalente»;
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima, de desempenho «Relevante ou equivalente»;
c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, de desempenho «Adequado ou equivalente».
d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação, de desempenho «Inadequado ou equivalente».
3 - A alteração obrigatória do posicionamento do trabalhador da carreira de especialista de polícia científica e da carreira de segurança depende da obtenção de, pelo menos, 10 pontos nas avaliações de desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, de acordo com o estabelecido no sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
4 - A alteração do posicionamento remuneratório, nos termos dos números anteriores, reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, salvo quando resultar de ingresso, promoção ou de transição para as novas carreiras.

  Artigo 71.º
Opção de remuneração
Os magistrados e os trabalhadores nomeados em comissão de serviço na PJ podem optar pela remuneração correspondente ao lugar de origem.

  Artigo 72.º
Remuneração no exercício de funções de categoria superior
1 - Têm direito à remuneração correspondente à primeira posição remuneratória da categoria imediatamente superior:
a) O inspetor-chefe que exerça, nos termos do n.º 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, as funções de coordenação de secção de investigação criminal;
b) O inspetor que exerça, nos termos do n.º 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, funções de chefia de brigada de investigação criminal.
2 - Findo o prazo máximo legalmente previsto para o exercício das funções referidas no número anterior, o trabalhador retoma a situação jurídico-funcional de que era titular, sendo contabilizado na carreira e categoria à qual regressa o tempo de serviço prestado em cargo de chefia.
3 - No prazo de um ano, o trabalhador não pode ser novamente designado para o exercício das mesmas funções, salvo se decorrer de promoção na carreira à categoria de coordenador de investigação criminal ou de inspetor-chefe, conforme aplicável.

  Artigo 73.º
Compensação por mobilidade
1 - O trabalhador das carreiras especiais colocado em comissão interna de serviço por um período superior a um ano, por iniciativa do empregador público, deslocado por mais de 100 quilómetros dentro do continente ou entre ilhas da mesma região autónoma, tem direito:
a) A compensação devida pela instalação, no montante correspondente a seis vezes o valor do indexante de apoios sociais;
b) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável às situações de deslocação, nas condições previstas, por mais de 50 quilómetros da residência habitual do trabalhador, caso haja uma alteração efetiva de residência.
3 - Quando a colocação referida no n.º 1 ocorra, nas condições ali previstas, do continente para as regiões autónomas, entre regiões autónomas ou destas para o continente, o trabalhador das carreiras especiais tem direito:
a) A compensação devida pela instalação, no montante correspondente a dez vezes o valor do indexante de apoios sociais, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas de transporte previsto na alínea b) do n.º 1, incluindo despesas com bagagem até ao limite de 4 m3;
b) Ao pagamento, uma vez por ano, das despesas de deslocação para si e respetivo agregado familiar quando exerçam funções nas regiões autónomas ou no continente há mais de um ano e aí regressem ao exercício de funções.
4 - Para efeitos do n.º 2, a demonstração da mudança efetiva de residência deve ser efetuada através de qualquer meio de prova admissível em direito.
5 - Em caso de cessação da colocação, por iniciativa do interessado, antes do prazo fixado, há lugar à reposição da compensação prevista no presente artigo.
6 - O trabalhador das carreiras especiais, com serviço de origem no continente, que preste serviço nas regiões autónomas, pelo isolamento decorrente das circunstâncias particulares da vida insular, tem ainda direito a um subsídio de fixação, no valor mensal de (euro) 350, atualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação.

  Artigo 74.º
Ajudas de custo
1 - A atribuição de ajudas de custo observa o regime em vigor na Administração Pública.
2 - Para efeitos de cálculo de abono de ajudas de custo no exercício de ações de prevenção ou de investigação criminal, que obriguem à deslocação do trabalhador, considera-se domicílio necessário a localidade onde se situa o centro da atividade funcional do trabalhador.


SUBSECÇÃO II
Suplementos remuneratórios e outros abonos
  Artigo 75.º
Suplementos remuneratórios
1 - Os trabalhadores das carreiras especiais têm direito a suplementos de piquete, de prevenção ou de turnos, conforme aplicável, para compensar o trabalho prestado fora do horário normal, nos termos fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, não sendo devida qualquer outra compensação remuneratória por trabalho suplementar ou prestado em feriados, dias de descanso semanal e complementar.
2 - Com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, nos ónus inerentes ao exercício das funções, bem assim ao risco, insalubridade e penosidade que lhes estão associados, os trabalhadores das carreiras especiais têm direito a um suplemento a fixar em diploma próprio, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 98.º


SECÇÃO VII
Avaliação de desempenho
  Artigo 76.º
Sistema de avaliação de desempenho
1 - O regime de avaliação de desempenho dos trabalhadores das carreiras especiais é fundado nos princípios gerais do sistema de avaliação da Administração Pública compatíveis com a natureza da missão e com as atribuições da PJ, assentando em critérios objetivos, claros, transparentes e previamente conhecidos pelos trabalhadores.
2 - O sistema de avaliação de desempenho adaptado é aprovado, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, no prazo de 90 dias a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - A notação final do processo de avaliação de desempenho é expressa em menções qualitativas de «Excelente», «Relevante», «Adequado» e «Inadequado», em função das pontuações de cada um dos parâmetros de avaliação, a definir na portaria referida no número anterior.

  Artigo 77.º
Objetivos e efeitos
1 - A avaliação de desempenho dos trabalhadores das carreiras especiais, constituindo um dos elementos essenciais ao desenvolvimento e evolução profissional, visa evidenciar o mérito, em termos relativos e absolutos, patenteado pelos trabalhadores, fundamentando-se na demonstração das capacitações física e técnica no exercício das funções.
2 - A avaliação de desempenho dos trabalhadores das carreiras especiais tem os efeitos previstos no presente decreto-lei em matéria de alteração de posicionamento remuneratório na carreira, de aumento da duração do período de férias, até ao máximo de três dias úteis, e de atribuição de prémios de desempenho, nos termos da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, bem como de efeitos disciplinares previstos em diploma próprio.

  Artigo 78.º
Princípios estruturantes
1 - A avaliação individual é obrigatória, contínua e específica em relação à carreira e categoria, às funções desempenhadas e ao período a que respeita, abrangendo todos os trabalhadores em efetividade de funções, e constituindo um direito do avaliado e um poder-dever do avaliador.
2 - A avaliação individual dos trabalhadores das carreiras especiais que prestam serviço fora da estrutura orgânica da PJ compete ao dirigente que seja indicado pelo diretor nacional, de acordo com o disposto na portaria referida no n.º 2 do artigo 76.º

  Artigo 79.º
Finalidades da avaliação individual
Para além dos objetivos previstos no artigo 6.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual, a avaliação individual destina-se a:
a) Melhorar o serviço prestado pelos trabalhadores e, concomitantemente, o desempenho organizacional;
b) Atualizar o conhecimento relativo aos recursos humanos existentes;
c) Avaliar e adequar os recursos humanos aos cargos e funções exercidas;
d) Compatibilizar as aptidões do trabalhador avaliado e os interesses da PJ, tendo em conta a crescente complexidade decorrente do progresso científico, técnico, operacional e organizacional;
e) Exponenciar o cumprimento dos deveres funcionais e o respetivo aperfeiçoamento técnico do trabalhador.

  Artigo 80.º
Periodicidade da avaliação individual
1 - As avaliações individuais podem ser:
a) Periódicas; ou
b) Extraordinárias.
2 - A avaliação periódica dos trabalhadores das carreiras especiais da PJ é atribuída anualmente com referência ao desempenho do trabalhador no ano civil anterior.
3 - As avaliações extraordinárias são realizadas de acordo com a regulamentação prevista em diploma próprio.


SECÇÃO VIII
Reconhecimento público
  Artigo 81.º
Reconhecimento público do mérito
1 - O reconhecimento público do mérito dos trabalhadores da carreira de investigação criminal tem por objeto o reconhecimento e o enaltecimento de atos de serviço, reveladores de exemplares qualidades profissionais e de excecional desempenho que contribuam para o prestígio da PJ.
2 - Sem prejuízo de outras formas de reconhecimento público de mérito previstas na lei e no presente decreto-lei, este traduz-se em formas de recompensa de desempenho, de natureza honorífica, que podem consistir na atribuição, aos trabalhadores da carreira de investigação criminal, de:
a) Menção de mérito excecional, concedida a título individual;
b) Crachá de ouro, prata ou bronze, concedido a título individual;
c) Louvor, concedido a título individual ou coletivo;
d) Menção elogiosa, concedida a título individual ou coletivo.
3 - A menção de mérito excecional tem como efeito a redução do tempo de serviço para efeitos de progressão ou de promoção na carreira, independentemente de procedimento concursal.
4 - É permitida a acumulação de recompensas de desempenho.
5 - A recompensa de desempenho pode ter lugar durante o vínculo, após a passagem à situação de disponibilidade, na situação de aposentação e a título póstumo, salvo no caso dos agraciamentos por menção de mérito excecional.
6 - A atribuição das recompensas de desempenho previstas no n.º 2 é da competência do membro do Governo responsável pela área da justiça, mediante proposta do diretor nacional da PJ e parecer obrigatório do Conselho Superior da Polícia Judiciária.
7 - Ao reconhecimento do mérito dos trabalhadores das restantes carreiras especiais e gerais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
8 - A regulamentação aplicável ao reconhecimento público do mérito é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.


SECÇÃO IX
Disponibilidade e aposentação ou reforma
SUBSECÇÃO I
Disponibilidade
  Artigo 82.º
Passagem à situação de disponibilidade
1 - O trabalhador da carreira de investigação criminal que não se encontre provido em comissão de serviço em cargo dirigente passa à disponibilidade:
a) Automaticamente, quando atingir os 60 anos de idade;
b) Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, a requerimento do interessado, quando tenha completado 55 anos de idade e 36 anos de serviço.
2 - O trabalhador da carreira de investigação criminal nas condições previstas na alínea a) do número anterior pode renunciar expressamente à passagem à disponibilidade e optar pela passagem à situação de aposentação ou reforma, caso reúna as condições legalmente previstas para o efeito, ou pela manutenção no serviço ativo.

  Artigo 83.º
Estatuto de disponibilidade
1 - Na situação de disponibilidade, o trabalhador da carreira de investigação criminal conserva os direitos e regalias respetivos e continua vinculado aos deveres e incompatibilidades, com exceção:
a) Do direito de ocupação de lugar no mapa de pessoal;
b) Do direito de mudança de posição remuneratória;
c) Do direito de eleger e de ser eleito para o Conselho Superior da Polícia Judiciária.
2 - Na situação de disponibilidade na efetividade de serviço, o trabalhador da carreira de investigação criminal presta serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, em conformidade com os respetivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniências dos serviços, não podendo manter o exercício de funções de chefia ou de coordenação ou ser designado para exercer cargo de direção.
3 - A remuneração do trabalhador da carreira de investigação criminal na situação de disponibilidade em efetividade de serviço é igual àquela a que teria direito se estivesse no ativo.
4 - A remuneração do trabalhador da carreira de investigação criminal na situação de disponibilidade fora da efetividade de serviço é igual à remuneração base média do último ano, acrescida dos suplementos a que porventura tenha direito.
5 - O regime de prestação de serviço na disponibilidade é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

  Artigo 84.º
Contingente em efetividade e fora da efetividade de serviço
1 - É fixado anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, o contingente dos trabalhadores da carreira de investigação criminal passível de colocação na situação de disponibilidade, para ele especificando quotas percentuais indicativas para as situações de efetividade e fora da efetividade de serviço.
2 - Quando o trabalhador da carreira de investigação criminal passível de colocação em situação de disponibilidade exceder uma das quotas definidas nos termos do número anterior, pode ser colocado, na quantidade excedente, desde que o requeira e atento o interesse público, na situação que tenha quota sobrante, até esgotamento do contingente anual.
3 - As regras a atender na apresentação, apreciação e decisão dos pedidos são estabelecidas, tendo em conta a idade e o tempo de serviço prestado, por despacho normativo do membro do Governo responsável pela área da justiça.


SUBSECÇÃO II
Aposentação ou reforma
  Artigo 85.º
Passagem à aposentação ou à reforma
1 - A aposentação ou reforma dos trabalhadores da carreira de investigação criminal e da carreira de segurança rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro.
2 - O decreto-lei referido no número anterior aplica-se, nas condições nele previstas, aos restantes trabalhadores da PJ que desempenhem funções de inspeção judiciária e de recolha de prova, independentemente da carreira, nova ou subsistente, em que se integrem por força do presente decreto-lei.

  Artigo 86.º
Aposentação por incapacidade
1 - O trabalhador que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais manifestadas no exercício de funções, não possa continuar em funções sem grave transtorno para os serviços é submetido a junta médica da ADSE, I. P.
2 - O trabalhador submetido a junta médica que for julgado incapaz, nos termos do número anterior, é notificado do parecer desta e dispõe de 30 dias para requerer a aposentação ou produzir, por escrito, as observações que tiver por convenientes.
3 - O trabalhador que, nos termos do número anterior, não requeira a aposentação decorrido o prazo aí referido é submetido a junta médica da CGA, I. P..
4 - O trabalhador que se encontre na situação prevista no número anterior pode, enquanto não houver lugar a decisão final, ser suspenso do exercício de funções sempre que a respetiva incapacidade o justifique, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, mediante proposta do diretor nacional.
5 - A suspensão prevista no presente artigo é executada de forma a ser resguardado o prestígio institucional e a dignidade do trabalhador e não produz efeitos sobre as remunerações auferidas.

  Artigo 87.º
Manutenção dos direitos e regalias
1 - O trabalhador das carreiras especiais da PJ, em situação de aposentação ou reforma por motivo diverso da aplicação de pena disciplinar, conserva o direito:
a) Ao uso e porte de arma, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 13.º;
b) A ajudas de custo e transportes quando chamado a participar em atos processuais perante a autoridade judiciária e os tribunais, em virtude de funções exercidas anteriormente à aposentação ou reforma.
2 - O trabalhador a que se refere o número anterior é titular de cartão de identificação para reconhecimento da sua qualidade e dos direitos de que goza, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - O trabalhador da carreira de investigação criminal aposentado pode manter na sua posse o crachá em uso na PJ, sendo que a sua utilização abusiva implica a sua imediata devolução, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou de outra natureza a que haja lugar.
4 - O disposto no presente artigo, com exceção do previsto na alínea a) do n.º 1, é aplicável aos restantes trabalhadores.


SECÇÃO X
Ensino e formação profissional
  Artigo 88.º
Cursos de formação para ingresso ou promoção
1 - Os cursos de formação específica para ingresso ou promoção na carreira de investigação criminal, assim como os cursos de formação específica de ingresso e de acesso às demais carreiras especiais, são exclusivamente ministrados pelo IPJCC.
2 - A duração, estrutura e conteúdo dos planos curriculares dos cursos de formação ministrados pelo IPJCC são aprovados pelo diretor nacional.

  Artigo 89.º
Princípios gerais
1 - A formação profissional integra as vertentes de formação inicial, contínua e formação para a valorização profissional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime da formação profissional na Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro.
2 - A PJ deve proporcionar aos seus trabalhadores ações de formação profissional adequadas à sua qualificação, capacidades individuais e aos interesses do serviço.
3 - Os trabalhadores da PJ têm o direito e o dever de participar nas ações de formação profissional que lhes sejam proporcionadas, salvo justificação ou motivo atendível.
4 - São motivos justificáveis da recusa de frequência, pelo trabalhador, de uma ação de formação, designadamente:
a) Ter frequentado a ação de formação de idêntico conteúdo programático ao da que motiva a recusa;
b) Comparência em audiência de julgamento;
c) Situação de férias, licenças e faltas;
d) Necessidade de acompanhamento familiar.
5 - A inexistência de ações de formação por omissão da Administração Pública ou a falta de frequência de ações de formação por razões não imputáveis aos trabalhadores não podem prejudicar os mesmos, designadamente para efeitos da sua promoção na carreira.
6 - A frequência e o aproveitamento dos trabalhadores da PJ em todas as ações de formação profissional ministradas pelo IPJCC, ou por entidades que com este colaborem, são fatores a relevar para efeitos da avaliação do desempenho relativamente ao parâmetro «competências».
7 - A formação dos trabalhadores das carreiras especiais é contínua, devendo ser planeada e programada, com objetivos de atualização técnica e científica interdisciplinar atempadamente determinados e adequados às necessidades de qualificação profissional, podendo também visar o desenvolvimento de projetos de investigação nas áreas da investigação criminal e das ciências criminais e forenses a realizar no âmbito do IPJCC ou de entidades que com este colaborem.
8 - A formação profissional realizada, em qualquer das suas modalidades, desde que autorizada pela PJ, não pode prejudicar direitos, regalias ou garantias dos trabalhadores das carreiras especiais, contando como tempo de serviço efetivo.
9 - A participação dos trabalhadores das carreiras especiais da PJ em ações de formação contínua, fora da localidade onde se encontrem colocados, confere o direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de trabalhadores colocados nas regiões autónomas que se desloquem ao continente para esse efeito, o direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento antecipado das despesas resultantes da utilização de transportes aéreos, nos termos da lei.
10 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos demais trabalhadores do mapa único de pessoal da PJ.

  Artigo 90.º
Planos de formação
1 - A PJ, através do IPJCC, deve elaborar planos de formação, anuais ou plurianuais, com base nas necessidades concretas de formação dos trabalhadores da PJ, com observância das disposições legais aplicáveis.
2 - Os planos de formação devem ser objeto de ampla divulgação a todos os trabalhadores da PJ, através dos meios internos de transmissão, designadamente através da intranet, ordens de serviço ou de correio eletrónico.
3 - A frequência de ações de formação realizada no período normal de trabalho, confere direito à remuneração e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
4 - O IPJCC, no âmbito de protocolos celebrados com entidades externas, nacionais e internacionais, e atendendo às necessidades especiais de formação e atualização, pode estabelecer programas anuais de formação específica quer em território nacional, quer no estrangeiro.

  Artigo 91.º
Obrigação de permanência
O trabalhador das carreiras especiais da PJ que se desvincule, nos primeiros cinco anos após a nomeação, fica obrigado a restituir a totalidade dos montantes despendidos pela PJ na sua formação.

  Artigo 92.º
Regime do formador e certificação da formação
1 - O regime do formador e a certificação da formação no IPJCC são regulados por despacho do diretor nacional.
2 - O regime remuneratório da acumulação de funções de formador é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça.


CAPÍTULO IV
Transição para novas carreiras especiais
  Artigo 93.º
Transição para a carreira de investigação criminal
Os trabalhadores atualmente integrados na carreira de investigação criminal, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, transitam para a carreira de investigação criminal, nos seguintes termos:
a) Da categoria de coordenador superior de investigação criminal para a categoria de coordenador superior de investigação criminal;
b) Da categoria de coordenador de investigação criminal para a categoria de coordenador de investigação criminal;
c) Da categoria de inspetor-chefe para a categoria de inspetor-chefe;
d) Da categoria de inspetor para a categoria de inspetor.

  Artigo 94.º
Transição para a carreira de especialista de polícia científica
1 - Os trabalhadores integrados nas carreiras de especialista superior, de especialista, de especialista adjunto e de especialista auxiliar, nos termos das alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, que cumpra o requisito de ingresso na carreira de especialista de polícia científica previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º, e que exerçam, há pelo menos um ano, funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao presente decreto-lei, podem transitar para esta, caso manifestem declaração de vontade nesse sentido, no prazo de 10 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Podem ainda transitar para a carreira de especialista de polícia científica, os trabalhadores integrados na carreira de especialista adjunto que, há pelo menos um ano, exerçam funções compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao presente decreto-lei, e possuam formação específica na área de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime.
3 - Os trabalhadores das carreiras de especialista superior, especialista, especialista adjunto e especialista auxiliar que, ao abrigo do disposto no número anterior, não transitem para a carreira de especialista de polícia científica, mantêm-se nas carreiras subsistentes nos termos do artigo 97.º

  Artigo 95.º
Transição para a carreira de segurança
Os trabalhadores integrados na carreira de segurança, nos termos da alínea e) do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, transitam para a nova carreira de segurança.

  Artigo 96.º
Reposicionamento remuneratório
1 - Na transição para as carreiras de investigação criminal, de especialista de polícia científica e de segurança, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória das tabelas, constantes dos quadros 1 a 3 do anexo III ao presente decreto-lei, a que corresponda nível cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base.
2 - Na aplicação do número anterior, em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados em posição remuneratória automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário a considerar para efeitos de reposicionamento na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - A alteração do posicionamento remuneratório, nos termos do presente artigo, produz efeitos à data em que tenha lugar, não se aplicando o disposto na primeira parte do n.º 4 do artigo 70.º
4 - Salvaguarda-se a posição dos trabalhadores em regimes de licença sem remuneração ou em situação equivalente, reportando-se a sua transição à data de suspensão das suas funções.
5 - A transição para as carreiras referidas no n.º 1 faz-se, por listas nominativas, no prazo de 30 dias, contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, notificadas a cada um dos respetivos trabalhadores e tornadas públicas por afixação no órgão ou serviço, bem como inserção em página eletrónica da Intranet da PJ.
6 - As transições produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.


CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 97.º
Carreiras subsistentes
1 - As carreiras de especialista superior, especialista, especialista adjunto e especialista auxiliar, previstas nas alíneas a) a d) do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, subsistem, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de setembro, na sua redação atual, a extinguirem quando vagarem, sem prejuízo do previsto no artigo 94.º ou da sua candidatura a procedimento concursal para as novas carreiras especiais, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º da LTFP.
2 - Aos trabalhadores das carreiras subsistentes é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 12.º, nos artigos 17.º, 21.º e 25.º, no n.º 2 do artigo 26.º, nos artigos 28.º, 57.º a 59.º, 63.º, 66.º, 73.º e 75.º, no n.º 7 do artigo 81.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139-C/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2019, de 13/09

  Artigo 98.º
Salvaguarda de direitos
1 - Da aplicação do presente decreto-lei não pode resultar redução das remunerações atualmente auferidas pelos trabalhadores que transitem para as carreiras especiais de investigação criminal, de especialista de polícia científica e de segurança.
2 - Encontram-se abrangidos pela salvaguarda de direitos os trabalhadores do mapa de pessoal da PJ que, nos termos do presente decreto-lei, não transitem para as carreiras especiais referidas no número anterior.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O n.º 7 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, continua a aplicar-se aos trabalhadores ali referidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 139-C/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 138/2019, de 13/09

  Artigo 99.º
Avaliação de desempenho
1 - O regime de avaliação de desempenho dos trabalhadores das carreiras subsistentes e dos trabalhadores das carreiras gerais realiza-se nos termos aplicáveis à generalidade dos trabalhadores em funções públicas, iniciando-se, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, com o ciclo 2021-2022 e, transitoriamente, com apelo ao sistema atual com diferenciações de desempenho de 25 /prct. e 5 /prct. para desempenhos «Relevantes» e «Excelentes», respetivamente.
2 - Às progressões remuneratórias, dos trabalhadores da PJ, reguladas no n.º 2 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual, no período compreendido entre 2009 e 2019, é aplicável o equivalente a 70 /prct. dos módulos de progressão para mudança de escalão, que se esgota logo que ocorram os correspondentes reposicionamentos remuneratórios obrigatórios, por aplicação do disposto da primeira parte do presente número.
3 - Os reposicionamentos remuneratórios obrigatórios dos trabalhadores da PJ, nos termos do número anterior, são feitos nos escalões remuneratórios em vigor a 31 de dezembro de 2019, correspondentes às respetivas carreiras e categorias, não se aplicando o disposto no artigo 75.º do Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.

  Artigo 100.º
Aumento do tempo de serviço
Ao tempo de serviço prestado pelos trabalhadores das carreiras de investigação criminal e de segurança antes da data da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, na sua redação atual, aplicam-se, para efeitos de aposentação, os aumentos de tempo previstos na legislação em vigor à data em que o serviço foi prestado.

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