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  DL n.º 164/2019, de 25 de Outubro
  REGIME DE EXECUÇÃO DO ACOLHIMENTO RESIDENCIAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo
_____________________

Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro
No âmbito de uma ampla reforma do Direito das Crianças e dos Jovens, a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, veio definir o regime jurídico da intervenção social do Estado e da comunidade no sentido de evitar situações de perigo e de criar medidas de promoção e de proteção, numa abordagem integrada dos direitos da criança e do jovem, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.
Presidida por preocupações de prevenção e proteção das crianças e dos jovens, a LPCJP consagrou um conjunto de medidas de promoção e proteção a executar em meio natural de vida ou em regime de colocação.
De entre as medidas a executar em regime de colocação, e na decorrência da alteração à LPCJP operada pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, o acolhimento residencial surge concebido como uma medida cuja execução visa a prestação de cuidados e uma adequada satisfação das necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e dos jovens que favoreça a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promotor da sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral.
Neste contexto, o acolhimento residencial tem lugar em casa de acolhimento dotada de instalações e equipamento adequados às crianças e jovens a acolher e recursos humanos permanentes, e devidamente habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados.
No entanto, e merecendo estas crianças e jovens uma especial preocupação e intervenção do Estado, dirigida à sua proteção e à efetivação dos seus direitos, designadamente à minimização do dano emocional, o legislador previu, também, a possibilidade de as casas de acolhimento se organizarem por unidades especializadas, por forma a dar resposta a problemáticas específicas e necessidades de intervenção educativa e/ou terapêutica das crianças e dos jovens.
Atendendo, ainda, às crianças e jovens com deficiência permanente, doenças crónicas de caráter grave, perturbações psiquiátricas ou comportamentos aditivos, o legislador prevê a possibilidade de a medida de acolhimento residencial poder ter lugar em unidades especializadas.
Com efeito, e sem prejuízo do caminho que tem sido percorrido desde a entrada em vigor da LPCJP, no sentido de desenvolver e qualificar o acolhimento residencial para crianças e jovens em perigo, importa adaptar a legislação em vigor.
Assim, e no cumprimento dos desideratos plasmados no Programa do XXI Governo Constitucional no que respeita à infância e juventude, procede-se à regulamentação do regime de execução da medida de acolhimento residencial.
Enquanto medida de colocação, o acolhimento residencial assenta no pressuposto do regresso da criança ou do jovem à sua família de origem ou ao seu meio natural de vida ou, atendendo à idade e grau de maturidade, à sua preparação para a autonomia de vida ou, sempre no seu superior interesse, a uma confiança com vista à adoção ou apadrinhamento civil.
Nestes termos, revela-se imperioso promover um acolhimento residencial qualificado e de qualidade, acompanhado por equipas técnicas devidamente habilitadas tecnicamente e por equipas educativas aptas a uma prestação adequada dos cuidados necessários, integradas numa instituição que se quer adaptada a esta realidade e ao trabalho a desenvolver numa área tão sensível da vida das crianças e dos jovens e das suas famílias.
Igualmente se aposta na implementação de um regime jurídico em que o acolhimento residencial surge como um sistema integrado, cabendo à gestão de vagas garantir a identificação da casa de acolhimento que for mais adequada à criança ou jovem a acolher, de modo a facilitar uma mais célere e adequada intervenção.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas, a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a Confederação Cooperativa Portuguesa.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Âmbito
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º e nos artigos 49.º a 51.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na sua redação atual, adiante designada por LPCJP.

  Artigo 2.º
Conceito e pressupostos de execução
1 - O acolhimento residencial consiste na colocação da criança ou do jovem aos cuidados de uma instituição de acolhimento que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes, devidamente dimensionados e habilitados, que lhe garanta os cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar, com vista ao seu desenvolvimento integral, nos termos do artigo 41.º da LPCJP.
2 - A medida de acolhimento residencial é executada tendo por base a previsibilidade da reintegração da criança ou do jovem na família de origem ou em meio natural de vida.
3 - Não sendo possível a solução prevista no número anterior, constitui igualmente pressuposto da execução a preparação da criança ou do jovem para as medidas de autonomia de vida ou de confiança com vista a adoção, nos termos previstos na LPCJP, ou o apadrinhamento civil.

  Artigo 3.º
Objetivos
1 - O acolhimento residencial tem por objetivos proporcionar à criança ou jovem, designadamente:
a) Satisfação adequada das suas necessidades físicas, psíquicas, emocionais, educacionais e sociais;
b) Estabelecimento de laços afetivos, seguros e estáveis, determinantes para a estruturação e desenvolvimento harmonioso da sua personalidade;
c) Minimização do dano emocional resultante da exposição da criança ou do jovem a situações de perigo;
d) Aquisição de competências destinadas à sua valorização pessoal, social, escolar e profissional;
e) Condições que contribuam para a construção da sua identidade e integração da sua história de vida;
f) Aquisição progressiva de autonomia com vista a uma plena integração social, escolar, profissional e comunitária.
2 - No âmbito da execução da medida de acolhimento residencial deve, também, ser promovida a aquisição e reforço das competências dos pais e mães e/ou dos detentores do exercício das responsabilidades parentais para que possam, com qualidade, exercê-las no respeito pelo superior interesse da criança ou do jovem.

  Artigo 4.º
Princípios orientadores
A execução da medida de acolhimento residencial obedece aos princípios referidos no artigo 4.º da LPCJP e, ainda, aos seguintes:
a) Individualização - a intervenção deve ter em conta a criança ou o jovem, enquanto sujeito de direitos, as suas necessidades específicas, designadamente no que se refere a cuidados e atenção, de forma a que se lhe permita criar relações de afetividade seguras e desenvolver competências e valores que promovam o desempenho do seu papel na comunidade, garantindo o seu bem-estar e desenvolvimento integral;
b) Adequação - a intervenção deve ser adequada às necessidades de cada criança ou jovem, à respetiva situação familiar, bem como à finalidade e duração do acolhimento;
c) Normalização - à criança ou ao jovem deve ser proporcionado um quotidiano semelhante ao de qualquer outra criança ou jovem da mesma idade;
d) Participação e audição - à criança ou jovem são garantidas as condições de privacidade e os meios de contacto necessários para que possam intervir nos processos e decisões que os afetam, bem como são garantidas as condições para participar e ser ouvido nas decisões que lhe dizem respeito, em função da sua idade e maturidade, devendo ser tidas em consideração as suas opiniões, designadamente no que respeita à definição e execução do seu projeto de promoção e proteção e revisão da medida de acolhimento residencial;
e) Privacidade - a promoção dos direitos e a proteção da criança ou do jovem devem ser realizadas no escrupuloso respeito pela sua intimidade, direito à imagem e reserva da vida privada;
f) Intervenção diligente - a intervenção deve ser eficiente, garantindo a maior prontidão possível no acolhimento da criança ou do jovem, bem como na implementação do plano de intervenção individual e da definição do seu projeto de vida;
g) Preservação dos vínculos parentais e fraternos - deve ter-se em conta a proximidade aos contextos de origem e a salvaguarda de relações psicológicas profundas, bem como a não separação de fratrias, salvo quando contrarie o superior interesse das crianças ou dos jovens envolvidos;
h) Corresponsabilização da família de origem - deve favorecer-se a participação e capacitação da família de origem numa perspetiva de compromisso e de colaboração;
i) Colaboração interinstitucional - deve ser assegurada a articulação entre as entidades envolvidas, no âmbito de uma abordagem sistémica que, através dos respetivos profissionais, permita e facilite o estímulo e o desenvolvimento das potencialidades da criança ou do jovem e das respetivas famílias.


SECÇÃO II
Entidades e processos
  Artigo 5.º
Entidades competentes no âmbito da promoção e protecção
1 - As comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ) aplicam a medida de acolhimento residencial e acompanham a respetiva execução nos termos definidos no acordo de promoção e proteção.
2 - A execução da medida de acolhimento residencial, decidida em processo judicial, é dirigida e controlada pelo tribunal que designa as equipas específicas previstas no n.º 3 do artigo 59.º da LPCJP.
3 - A definição e concretização do plano de intervenção individual, no âmbito da execução da medida, cabe às instituições de acolhimento referidas no artigo seguinte e/ou a outras entidades indicadas no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, em articulação com o gestor do processo de promoção e proteção da criança ou do jovem.
4 - Nos casos em que a execução da medida envolva aspetos específicos relacionados com competências de entidades de outros setores, designadamente da saúde e da educação, e/ou com as atribuições do município, estas colaboram com as instituições referidas no número anterior, nos termos definidos no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial.

  Artigo 6.º
Instituições de acolhimento
1 - As instituições particulares de solidariedade social, ou equiparadas, que desenvolvam atividades na área da infância e juventude podem ser instituições de acolhimento, mediante acordos de cooperação celebrados com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e desde que disponham de casas de acolhimento.
2 - Podem, igualmente, ser instituições de acolhimento a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) e a Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL).
3 - O regime de organização e funcionamento das casas de acolhimento referidas no n.º 1 é objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

  Artigo 7.º
Gestão do processo
1 - A gestão do processo de promoção e proteção em que foi aplicada a medida de acolhimento residencial é assegurada pelo técnico designado em conformidade com o disposto no artigo 82.º-A da LPCJP que, no exercício das competências aí previstas, desenvolve a sua atividade em estreita articulação com a equipa técnica da casa de acolhimento e, quando exista, com o técnico responsável pelo acompanhamento da família de origem, bem como com outras entidades ou serviços intervenientes no processo.
2 - Nos termos do artigo 82.º-A da LPCJP, para cada processo de promoção e proteção, a CPCJ ou o tribunal designam a quem cabe a gestão do processo, a quem compete, designadamente, mobilizar todos os intervenientes e recursos disponíveis por forma a assegurar, de forma global, coordenada e sistémica, os apoios, serviços e acompanhamento de que a criança ou jovem e a sua família de origem necessitam, bem como prestar informação sobre o conjunto da intervenção desenvolvida.

  Artigo 8.º
Gestão de vagas
1 - A gestão de vagas tem por finalidade a identificação de vagas em casas de acolhimento, tendo em conta as suas características face às necessidades, perfil e enquadramento psicossocial da criança ou do jovem a acolher.
2 - No âmbito da gestão de vagas é efetuado o registo, em bolsa, das vagas nas casas de acolhimento, cabendo às instituições de acolhimento a comunicação permanente para atualização da bolsa.
3 - A gestão de vagas, incluindo o registo em bolsa e a identificação da casa de acolhimento, a que se referem os números anteriores, é efetuada através de equipas técnicas específicas, preferencialmente dos centros distritais do ISS, I. P., tendo em consideração critérios de proximidade ao contexto familiar e social de origem da criança ou do jovem, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar.

  Artigo 9.º
Projeto de promoção e protecção
1 - A execução da medida de acolhimento residencial implica a elaboração de um projeto de promoção e proteção no prazo máximo de 60 dias a contar da data da sua aplicação pela CPCJ ou pelo tribunal, e de harmonia com o estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial.
2 - O projeto de promoção e proteção é elaborado pela equipa técnica da casa de acolhimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 54.º da LPCJP, em estreita articulação com o técnico gestor do processo de promoção e proteção e com a necessária participação da criança ou do jovem, de acordo com a sua capacidade e maturidade, e da família de origem, salvo decisão judicial em contrário.
3 - O projeto de promoção e proteção contém o diagnóstico, o mais detalhado possível, da situação da criança ou do jovem, integrando as áreas do desenvolvimento individual, bem-estar, saúde, educação, socialização e integração comunitária, devendo servir de base à definição do plano de intervenção individual previsto no artigo seguinte.

  Artigo 10.º
Plano de intervenção individual
1 - O projeto de promoção e proteção, a que se refere o artigo anterior, constitui a base da definição do plano de intervenção individual, onde são estabelecidos os objetivos a atingir em função das necessidades, vulnerabilidades e potencialidades diagnosticadas na situação da criança ou do jovem, definindo as estratégias de atuação, os programas de intervenção, as ações a desenvolver, bem como os recursos necessários e as entidades a envolver, a respetiva calendarização e avaliação.
2 - Cabe às entidades que forem indicadas no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, como responsáveis pela execução dos atos materiais da medida, a elaboração do plano de intervenção individual, em articulação com o gestor do processo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º


CAPÍTULO II
Acolhimento residencial
SECÇÃO I
Requisitos gerais
  Artigo 11.º
Casas de acolhimento
1 - O acolhimento residencial tem lugar em casas de acolhimento que dispõem de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos devidamente dimensionados e habilitados, que garantam às crianças e aos jovens os cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar, com vista ao seu desenvolvimento integral.
2 - As casas de acolhimento são estabelecimentos de apoio social que asseguram resposta a situações que impliquem o afastamento ou retirada da criança ou do jovem da situação de perigo, designadamente nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º da LPCJP, podendo incluir unidades residenciais e/ou unidades residenciais especializadas, tendo em conta as situações, problemáticas e características específicas das crianças e dos jovens a acolher.
3 - Constituem unidades residenciais especializadas:
a) Unidade para resposta a situações de emergência;
b) Unidade para resposta a problemáticas específicas e necessidades de intervenção educativa e/ou terapêutica evidenciadas pelas crianças e jovens que requeiram uma especial forma de intervenção e de recursos educativos e terapêuticos;
c) Unidade de apoio e promoção da autonomia dos jovens, nomeadamente apartamento de autonomização para preparação dos jovens para a vida ativa, de forma autónoma.
4 - As casas de acolhimento devem estar inseridas na comunidade e funcionar, preferencialmente, em unidades descaracterizadas ou não identificáveis.
5 - A caracterização, os objetivos específicos, os modelos de intervenção e os cuidados a prestar pelas unidades são regulamentados por portaria.

  Artigo 12.º
Número de crianças ou jovens em acolhimento residencial
1 - Cada casa de acolhimento pode acolher até 15 crianças ou jovens, por unidade residencial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A unidade de apoio e promoção da autonomia, referida na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, pode acolher até 7 jovens.
3 - A casa de acolhimento pode, a título excecional e devidamente fundamentado, ser autorizada pelo ISS, I. P., a acolher um número de crianças e jovens superior ao previsto nesse número, sem prejuízo do disposto no n.º 1.

  Artigo 13.º
Natureza da integração em casa de acolhimento
1 - A integração da criança ou do jovem em casa de acolhimento pode ser planeada ou, quando determinada por situações de emergência, designadamente nas situações previstas no artigo 91.º da LPCJP, urgente.
2 - A integração planeada pressupõe a preparação, envolvimento e comunicação com a criança ou jovem e, sempre que possível, com a sua família de origem, e implica a partilha de informação entre a entidade que aplicou a medida, o gestor de processo, a gestão de vagas e a instituição de acolhimento.
3 - A integração urgente é determinada pela necessidade de proteção imediata, em situação de perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou do jovem, que exija procedimentos adequados de proteção ou que determine a aplicação de medida de promoção e proteção cautelar.
4 - A informação a que se refere o n.º 2 incide, designadamente, sobre os seguintes aspetos:
a) Situação de perigo que determinou a aplicação da medida de acolhimento residencial;
b) Avaliação do plano de intervenção individual definido e realizado em meio natural de vida ou em outras eventuais e prévias intervenções;
c) Necessidades específicas da criança ou do jovem no que respeita à continuidade das suas rotinas e atividades, apoios, e contactos com pessoas de referência;
d) Intervenção e recursos necessários à execução da medida de acolhimento residencial.


SECÇÃO II
Fases do acolhimento residencial
  Artigo 14.º
Fases do acolhimento
O acolhimento residencial da criança ou do jovem compreende as seguintes fases:
a) Preparação, acolhimento e avaliação diagnóstica;
b) Elaboração e concretização do plano de intervenção individual;
c) Execução e avaliação;
d) Revisão da medida;
e) Cessação do acolhimento.

  Artigo 15.º
Preparação, acolhimento e avaliação diagnóstica
1 - A criança ou jovem é devidamente informada e ouvida sobre a medida de acolhimento residencial aplicada, de acordo com a sua idade e maturidade para compreender o sentido da intervenção, e preparada para a transição para a casa de acolhimento, salvo impossibilidade decorrente de situação de emergência que determine a integração urgente a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º
2 - A preparação da criança ou jovem inclui a informação sobre os seus direitos e a explicação sobre as circunstâncias que determinaram a separação da sua família e sobre o seu contexto de origem, o funcionamento da casa de acolhimento, designadamente horários, regras e rotinas e, sempre que possível, a continuidade da relação com a família de origem e com outras figuras de referência.
3 - A preparação, a que se refere o número anterior, é da responsabilidade conjunta da entidade que aplicou a medida, do técnico gestor do processo da criança ou do jovem e da instituição de acolhimento, ou de outra entidade que detenha relação prévia e privilegiada com a criança ou jovem, desde que tal tenha sido previamente acordado entre os intervenientes.
4 - A família de origem é informada pela entidade que aplica a medida sobre a decisão de separação temporária da criança ou do jovem, bem como sobre a sua participação na execução da medida e no processo de promoção e proteção, salvo nos casos previstos na LPCJP.
5 - A preparação do acolhimento implica, ainda, a troca de informação relevante entre a entidade que aplicou a medida, a entidade responsável pela gestão do processo e a instituição de acolhimento, designadamente sobre:
a) A avaliação do plano de intervenção individual que, eventualmente, tenha sido executado em meio natural de vida;
b) A situação de perigo que determinou a aplicação da medida;
c) As necessidades específicas da criança ou do jovem;
d) Os recursos necessários a disponibilizar pela instituição de acolhimento.

  Artigo 16.º
Elaboração e concretização do plano de intervenção individual
1 - Para cada criança ou jovem é elaborado o plano de intervenção individual a que se refere o artigo 10.º
2 - O plano de intervenção individual é elaborado pela equipa técnica da casa de acolhimento e/ou pelas entidades que forem indicadas no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, em articulação com o gestor de processo, referido no n.º 2 do artigo 7.º, com a participação da criança ou do jovem e da família de origem, salvo, quanto a esta, decisão judicial em contrário.
3 - Do plano de intervenção individual consta, designadamente, informação relativa a:
a) Objetivos a atingir, ações a desenvolver, entidades a envolver e respetiva duração, de acordo com o diagnóstico da situação da criança ou do jovem;
b) Acompanhamento e avaliação da intervenção desenvolvida.
4 - A elaboração do plano de intervenção individual deve implicar a colaboração e/ou intervenção de outras entidades, e/ou profissionais, consideradas necessárias e adequadas.

  Artigo 17.º
Execução e avaliação
A execução dos atos materiais da medida bem como a sua avaliação são efetuadas pela equipa técnica da casa de acolhimento, em articulação com o gestor de processo referido no n.º 2 do artigo 7.º, e implicam:
a) Estabelecimento de contactos com outras entidades comunitárias, designadamente das áreas da saúde, educação e formação, onde a criança ou o jovem se encontre integrado, com vista a uma avaliação contínua do seu desenvolvimento e evolução;
b) Desenvolvimento de atividades conjuntas com a família de origem da criança ou do jovem, por forma a facilitar a comunicação e a interação familiar, salvo decisão judicial em contrário;
c) Organização e realização de atividades promotoras do desenvolvimento de competências pessoais, relacionais, familiares e sociais.

  Artigo 18.º
Revisão da medida de acolhimento residencial
1 - A revisão da medida de acolhimento residencial, prevista no artigo 62.º da LPCJP, pressupõe a ponderação dos resultados do processo de execução da medida e a avaliação do projeto de promoção e proteção, devendo considerar-se:
a) A opinião da criança ou do jovem, bem como da família de origem, salvo nas situações previstas na LPCJP, bem como o parecer fundamentado da equipa técnica da casa de acolhimento;
b) A satisfação das necessidades da criança ou do jovem, designadamente as que foram identificadas na avaliação diagnóstica e trabalhadas no âmbito do desenvolvimento do plano de intervenção individual;
c) A estabilidade emocional da criança ou do jovem e da sua família de origem;
d) O cumprimento do plano de escolaridade, orientação vocacional, formação profissional e ocupação dos tempos livres;
e) O cumprimento do plano de cuidados de saúde e, quando aplicável, de orientação psicopedagógica;
f) O desenvolvimento das capacidades e competências pessoais e sociais;
g) A integração social e comunitária;
h) Factos concretos e evidências na evolução das condições e capacitação da família de origem para garantir a satisfação das necessidades inerentes ao desenvolvimento integral da criança ou do jovem, bem como das relações intrafamiliares.
2 - Para efeitos da revisão antecipada da medida nos termos do n.º 2 do artigo 62.º da LPCJP, a proposta de substituição ou cessação da medida deve ser fundamentada em circunstâncias concretas que a justifiquem, designadamente as referidas no número anterior.
3 - A proposta de prorrogação, substituição ou cessação da medida é elaborada pelo gestor do processo de promoção e proteção, em articulação com a equipa técnica da casa de acolhimento, sendo remetida, consoante os casos, à CPCJ que aplicou a medida, para deliberação, ou ao tribunal.

  Artigo 19.º
Cessação do acolhimento residencial
1 - A cessação do acolhimento residencial é devidamente preparada pela equipa técnica da casa de acolhimento, em articulação com o gestor de processo, e envolve a participação da criança ou jovem e da sua família de origem, salvo nas situações previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP, tendo em consideração, consoante as situações, a reintegração familiar, o apadrinhamento civil ou a autonomia de vida.
2 - A preparação referida no número anterior é igualmente assegurada na situação da cessação do acolhimento residencial por motivo de transição da criança ou do jovem para família adotiva, aplicando-se, neste caso, os programas específicos de preparação da criança para a adoção.
3 - Após a cessação da medida, a equipa técnica da casa de acolhimento deve manter-se disponível para, em articulação com os serviços das entidades competentes em matéria de infância e juventude, apoiar a criança ou o jovem, se assim se revelar necessário, por um período, em regra, não inferior a seis meses, no respeito pelos princípios consignados na LPCJP.
4 - A tomada de conhecimento de qualquer perturbação na vida da criança ou do jovem, em fase posterior à cessação da medida, deve ser de imediato sinalizada à CPCJ ou ao tribunal onde correu o respetivo processo de promoção e proteção.

  Artigo 20.º
Acolhimento em situações específicas
1 - As crianças e jovens com deficiência, doença crónica incapacitante, patologia psiquiátrica ou comportamento aditivo, devem ser acolhidas em respostas residenciais específicas, nomeadamente das áreas da educação especial e da saúde, que lhes garantam os cuidados socioeducativos e terapêuticos necessários e adequados à respetiva situação.
2 - O acolhimento, a que se refere o número anterior, tem lugar em situações devidamente fundamentadas e, salvo nas situações de necessidade de acolhimento permanente, designadamente por razões de saúde ou deficiência, pelo período de tempo estritamente necessário à intervenção.


CAPÍTULO III
Direitos e deveres
SECÇÃO I
Direitos e deveres da criança e do jovem
  Artigo 21.º
Direitos da criança e do jovem em acolhimento residencial
1 - Sem prejuízo dos direitos consignados no artigo 58.º da LPCJP, a criança ou jovem em acolhimento residencial tem, ainda, direito a:
a) Tratamento individualizado por forma a garantir, num ambiente tranquilo e seguro, a satisfação das suas necessidades biológicas, afetivas e sociais, em função da sua idade e fase de desenvolvimento, garantindo a sua audição nos processos e decisões que o afetem;
b) Acesso a serviços de saúde relacionados com o seu processo de desenvolvimento físico, cognitivo, emocional e social, que lhe permitam a aquisição de atitudes e hábitos saudáveis;
c) Igualdade de oportunidades e acesso a experiências lúdicas, recreativas e pedagógicas para o exercício da cidadania e qualificação para a vida autónoma;
d) Respeito pela confidencialidade de todos os elementos relativos à sua vida íntima, pessoal e familiar;
e) Consideração, de acordo com a sua idade e maturidade, das suas opiniões sobre as questões que lhe digam respeito;
f) Contactar com o gestor de processo e com os profissionais envolvidos no seu processo de promoção e proteção, com a CPCJ, com o Ministério Público, com o tribunal e com o seu advogado, com garantia de confidencialidade, para esclarecimento de dúvidas, apresentação de reclamações e queixas ou qualquer outra forma da manifestação da sua vontade;
g) Acesso à informação do seu processo de promoção e proteção, tendo em consideração a sua idade e capacidade de compreensão, nos termos do n.º 4 do artigo 88.º da LPCJP;
h) Privacidade e intimidade, usufruindo, de acordo com a sua idade e maturidade, de um espaço próprio, dos seus pertences, bem como à reserva da sua correspondência, contactos telefónicos ou outros meios de comunicação, salvo o disposto em acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial e desde que não existam indícios claros de perigo para o seu bem-estar;
i) Permanência na mesma casa de acolhimento durante o período de execução da medida, salvo se houver decisão de transferência que melhor corresponda ao seu superior interesse;
j) Construção do seu projeto de vida, no tempo estritamente necessário à sua definição;
k) Acolhimento, sempre que possível, em casa de acolhimento próxima do seu contexto familiar e social de origem, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;
l) Não separação de outros irmãos em acolhimento familiar, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;
m) Manutenção regular, e em condições de privacidade, de contactos pessoais com a família de origem e com as pessoas com quem tenha especial relação afetiva, salvo se o seu superior interesse o desaconselhar;
n) Continuidade em várias áreas da sua vida, como sejam contextos educativos, culturais, desportivos, bem como interesses, rotinas próprias ou gostos pessoais;
o) Atribuição de apoios, pensões e prestações sociais a que tenha direito;
p) Atribuição de dinheiro de bolso, de acordo com a idade;
q) Usufruir de autonomia na condução da sua vida pessoal, de acordo com a sua idade e maturidade;
r) Ter acesso a objetos simbólicos e a registos de vida significativos do seu tempo de permanência em acolhimento, aquando da sua saída;
s) Participar na organização e dinâmica da casa de acolhimento.
2 - Sempre que não for possível assegurar o disposto na alínea k) do número anterior, deve efetuar-se, com a brevidade possível, a transferência da criança ou do jovem para uma casa de acolhimento próxima do seu contexto familiar e social de origem, salvo se o contrário constar no acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial.
3 - Nas situações de diversidade de idioma, cultura, religião e usos sociais e culturais, é exigida uma especial ponderação na integração da criança ou do jovem e das necessidades de disponibilização de recursos necessários, tendo em vista a minimização de constrangimentos que daí podem decorrer.

  Artigo 22.º
Deveres da criança e do jovem em acolhimento residencial
A criança ou o jovem em acolhimento residencial, em função da sua idade e maturidade, tem o dever de:
a) Cumprir, no que lhe diz respeito, o disposto no acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial, bem como participar no respetivo plano de intervenção individual;
b) Colaborar em todos os atos de execução da medida respeitantes à sua pessoa e condição de vida, de acordo com a sua capacidade para entender o sentido da intervenção e os compromissos a respeitar;
c) Participar nas tarefas e atividades educativas, sociais, culturais e profissionais;
d) Realizar as atividades escolares ou profissionais, sendo assíduo e responsável;
e) Respeitar e cooperar com os profissionais, bem como com as outras crianças e jovens;
f) Respeitar e cumprir as normas e rotinas da casa de acolhimento.


SECÇÃO II
Direitos e deveres da família de origem
  Artigo 23.º
Direitos da família de origem
1 - A família de origem tem direito, salvo decisão em contrário:
a) À informação sobre a execução da medida de acolhimento residencial, designadamente sobre o desenvolvimento da criança ou do jovem, bem como dos acontecimentos relevantes que lhe digam respeito;
b) A ser ouvida e a participar no desenvolvimento e educação da criança ou jovem;
c) A ser respeitada na sua individualidade, bem como à reserva e intimidade da vida privada e familiar;
d) A participar na elaboração do plano de intervenção individual e respetivas atividades dele decorrentes;
e) A contactar com a criança ou jovem, e com as equipas técnica e educativa da casa de acolhimento, em datas e horários definidos, considerando as orientações do gestor do processo e as regras do regime de visitas da casa de acolhimento, sendo-lhe garantida privacidade nos contactos;
f) A contactar a equipa técnica da casa de acolhimento e a entidade responsável pela aplicação da medida de acolhimento residencial.
2 - A família de origem beneficia de uma intervenção orientada para a capacitação familiar mediante a aquisição e o fortalecimento de competências parentais nas diversas dimensões da vida familiar, integrando níveis diferenciados de intervenção de cariz pedagógico e psicossocial, a realizar por entidades e serviços com competência em intervenção social e comunitária e apoio familiar.
3 - Pode ainda ser prevista, em situações devidamente justificadas e aprovadas pelo organismo competente da segurança social, a atribuição de apoio económico à família de origem, para deslocações com vista ao exercício do direito de visita.
4 - Os termos do apoio previsto no número anterior constam obrigatoriamente do plano de intervenção individual previsto no artigo 10.º

  Artigo 24.º
Deveres da família de origem
Constituem deveres da família de origem:
a) Colaborar no processo de execução da medida no respeito pelos direitos da criança ou do jovem e pelo seu superior interesse;
b) Respeitar e cumprir o disposto no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, bem como as orientações das entidades responsáveis pela execução da medida;
c) Respeitar e cumprir as normas de funcionamento e o regulamento interno da casa de acolhimento;
d) Informar e facultar documentação relevante sobre o desenvolvimento e situação sociofamiliar da criança ou do jovem;
e) Participar e criar as condições necessárias que permitam e facilitem a reintegração familiar da criança, ou do jovem, ou a sua autonomia de vida;
f) Comunicar à CPCJ ou ao tribunal, bem como ao gestor de processo e à equipa técnica da casa de acolhimento, a alteração de residência ou outra informação relevante;
g) Afetar os apoios recebidos, no âmbito da execução da medida, ao estrito fim a que se destinam;
h) Frequentar as ações de apoio psicossocial e de capacitação parental acordadas em sede de acordo de promoção e proteção ou em decisão judicial.


SECÇÃO III
Direitos e deveres da casa de acolhimento
  Artigo 25.º
Direitos da casa de acolhimento
Constituem direitos da casa de acolhimento:
a) Ser parte ativa no processo de promoção e proteção da criança ou do jovem;
b) Ser ouvida pela entidade que aplicou a medida de promoção e proteção, designadamente aquando da sua revisão;
c) Receber a informação e documentação relativa à criança ou jovem;
d) Ver cumprido o regulamento interno de funcionamento.

  Artigo 26.º
Deveres da casa de acolhimento
Constituem deveres da casa de acolhimento:
a) Cumprir o regulamento interno de funcionamento;
b) Ter em funcionamento um modelo de supervisão externa com vista a garantir a promoção da qualidade do acolhimento;
c) Definir o projeto de vida da criança ou do jovem no tempo estritamente necessário;
d) Atender às necessidades e direitos da criança e do jovem;
e) Orientar e educar a criança ou jovem com diligência e afetividade, contribuindo para o seu desenvolvimento num ambiente parafamiliar;
f) Assegurar as condições para o fortalecimento das relações da criança e do jovem com a família de origem, salvo decisão em contrário;
g) Providenciar os cuidados de saúde adequados à criança ou jovem;
h) Assegurar à criança ou jovem a frequência de estabelecimento de ensino adequado à sua idade e desenvolvimento;
i) Cooperar com a família de origem, em função do estabelecido no acordo de promoção e proteção ou na decisão judicial, e informá-la sobre a situação da criança ou jovem, esclarecendo todas as questões que aquela possa apresentar;
j) Autorizar a saída das crianças e jovens da casa de acolhimento em situações em que a mesma implique a confiança da responsabilidade e cuidado da criança ou jovem a outrem, mediante consentimento expresso da comissão de proteção ou do tribunal, consoante os casos;
k) Respeitar o direito da criança e do jovem e da família de origem à individualidade, intimidade e à reserva da vida privada.


CAPÍTULO IV
Garantias, fiscalização e avaliação
  Artigo 27.º
Garantias institucionais
1 - Os serviços competentes da segurança social devem garantir o acesso a todas as medidas de proteção social a que a criança ou jovem tenha direito, bem como articular, quando necessário, com as instituições que desenvolvem respostas sociais de caráter não residencial, tendo em vista a integração das crianças ou jovens que se encontram em acolhimento residencial.
2 - Os serviços competentes da educação devem garantir, a todo o tempo, a efetiva inclusão escolar e oferta formativa adequada a todas as crianças e jovens em acolhimento residencial.
3 - Os serviços competentes da saúde devem priorizar o acesso de todas as crianças e jovens em acolhimento residencial aos cuidados de saúde adequados, designadamente no âmbito da intervenção precoce e da saúde mental, com base em referenciação efetuada através do Núcleo de Apoio à Criança e Jovem em Risco da área da residência da criança ou jovem e da casa de acolhimento.

  Artigo 28.º
Avaliação e fiscalização
1 - Cabe aos serviços competentes da segurança social desenvolver as ações de avaliação e fiscalização das casas de acolhimento, bem como o respetivo acompanhamento, quando aplicável.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade responsável pela casa de acolhimento deve facultar o acesso às instalações e à documentação tida por necessária.

  Artigo 29.º
Relatório anual
A execução da medida de acolhimento residencial é objeto de avaliação anual, nos termos e para os efeitos referidos no artigo 10.º da Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto.

  Artigo 30.º
Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação
1 - No âmbito da execução do disposto no presente decreto-lei, cabe à Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação, abreviadamente designada por Comissão:
a) Acompanhar e avaliar a execução do presente decreto-lei;
b) Elaborar, anualmente, um relatório de avaliação e respetivas conclusões, incluindo eventuais recomendações e propostas a dirigir aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.
2 - A Comissão tem a seguinte composição:
a) Dois representantes da Direção-Geral de Segurança Social, um dos quais preside;
b) Dois representantes da Direção-Geral da Administração da Justiça;
c) Um representante da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;
d) Quatro representantes das organizações representativas do setor social e solidário com assento na Comissão Permanente do Setor Social e Solidário, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual.
3 - Integram ainda a Comissão duas personalidades de reconhecido mérito e experiência de trabalho no âmbito da promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens em perigo, indicadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.
4 - No exercício das suas atribuições, e em função das matérias a tratar, a Comissão pode proceder à audição de entidades, representantes de serviços, personalidades de reconhecido mérito e experiência de trabalho no âmbito da promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens em perigo ou organizações, que considere convenientes, por iniciativa de qualquer dos membros.
5 - O apoio logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento das competências da Comissão é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
6 - A atividade dos elementos que integram a Comissão, bem como das entidades convidadas a participar nos seus trabalhos, não é remunerada, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito, nos termos legais.
7 - Os mandatos dos representantes que integram a Comissão têm a duração de três anos, renováveis.
8 - Deve ser concedida dispensa dos respetivos locais de trabalho aos profissionais que integram a Comissão, durante os períodos necessários para a prossecução das funções e tarefas descritas no presente artigo.
9 - Os organismos competentes das áreas da justiça e da segurança social prestam toda a colaboração indispensável à Comissão, de acordo com o quadro de competências definido.
10 - Os membros da Comissão são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.


CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 31.º
Adequação
1 - As entidades responsáveis pelas casas de acolhimento devem adequar-se às condições de instalação, organização e funcionamento das casas de acolhimento, a regulamentar de acordo com o previsto no artigo 34.º
2 - Em sede de Comissão Permanente do Setor Social e Solidário, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, na sua redação atual, é acordado o plano de implementação da adequação a que se refere o número anterior e o acompanhamento da sua execução.

  Artigo 32.º
Adaptação de estruturas
1 - A adaptação dos centros de acolhimento temporário e lares de infância e juventude em funcionamento pode ser financiada através de programa específico de apoio ao investimento.
2 - O financiamento a que se refere o número anterior é suportado por verbas provenientes dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conforme o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual.
3 - A dotação orçamental para a adaptação referida no número anterior bem como os termos e condições da sua atribuição são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, em conformidade com o previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, na sua redação atual.

  Artigo 33.º
Regiões Autónomas
A aplicação do regime previsto no presente decreto-lei às regiões autónomas é efetuada mediante ato normativo regional, a aprovar pelos órgãos próprios das mencionadas regiões autónomas.

  Artigo 34.º
Regulamentação
No prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, os termos e as condições de instalação, organização e funcionamento das casas de acolhimento são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

  Artigo 35.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 2/86, de 2 de janeiro.

  Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do 3.º mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de outubro de 2019. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.
Promulgado em 17 de outubro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de outubro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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