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  DL n.º 166/2019, de 31 de Outubro
  REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO MARÍTIMO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da atividade profissional do marítimo
_____________________
  Artigo 101.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2020, salvo quanto ao disposto no n.º 2 do artigo 66.º, o qual produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de setembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - João Titterington Gomes Cravinho - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 23 de outubro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de outubro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
Requisitos da Convenção STCW em matéria de formação
(a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1 - As regras referidas no presente anexo são complementadas pelas disposições obrigatórias constantes da parte A do Código STCW, com exceção da regra VIII/2 do capítulo viii. Qualquer referência a uma prescrição de uma regra constitui igualmente uma referência à secção correspondente da parte A do Código STCW.
2 - A parte A do Código STCW contém as normas relativas à competência que deve ser demonstrada pelos candidatos à emissão e revalidação de certificados de competência nos termos das disposições da Convenção STCW. Para clarificar a ligação entre as disposições do capítulo vii, relativas à certificação alternativa, e as disposições dos capítulos ii, iii e iv, relativas à certificação, as aptidões especificadas nas normas de competência são agrupadas, consoante adequado, nas seguintes sete funções:
1) Navegação;
2) Manuseamento e estiva da carga;
3) Controlo da operação do navio e cuidados com as pessoas a bordo;
4) Engenharia marítima;
5) Engenharia eletrotécnica, eletrónica e de controlo;
6) Manutenção e reparação;
7) Radiocomunicações, aos seguintes níveis de responsabilidade:
1) Nível de gestão;
2) Nível operacional;
3) Nível de apoio.
3 - As funções e os níveis de responsabilidade são identificados por subtítulos nos quadros das normas de competência que figuram na parte A dos capítulos ii, iii e iv do Código STCW.
CAPÍTULO II
Comandante e secção de convés
Regra II/1
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500
1 - Os oficiais chefes de quarto de navegação que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500 devem ser titulares de um certificado de competência.
2 - Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
2.1 - Ter pelo menos 18 anos de idade;
2.2 - Ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses, integrado num programa de formação aprovado que inclua formação a bordo em conformidade com as prescrições da secção A-II/1 do Código STCW e esteja documentado num livro de registo da formação aprovada, ou um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses;
2.3 - Ter efetuado, durante o serviço de mar exigido, serviço de quartos na ponte, sob a supervisão do comandante ou de um oficial qualificado, durante um período não inferior a seis meses;
2.4 - Satisfazer os requisitos aplicáveis das regras estabelecidas no capítulo iv, consoante adequado, para a execução de tarefas específicas do serviço radioelétrico nos termos dos regulamentos de radiocomunicações;
2.5 - Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/1 do Código STCW;
2.6 - Satisfazer a norma de competência especificada no n.º 2 da secção A-VI/1, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/2, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/3, nos n.os 1 a 4, e nos n.os 1 a 3 da secção A-VI/4 do Código STCW.
Regra II/2
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500
Comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 3000
1 - Os comandantes e os imediatos de um navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 3000 devem ser titulares de um certificado de competência.
2 - Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
2.1 - Satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 e ter cumprido um serviço de mar aprovado nessas funções de:
2.1.1 - Pelo menos 12 meses para o certificado de imediato;
2.1.2 - Pelo menos 36 meses para o certificado de comandante; este período pode, todavia, ser reduzido para 24 meses, no mínimo, se o candidato tiver prestado serviço como imediato durante um período não inferior a 12 meses;
2.2 - Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/2 do Código STCW para comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 3000.
Comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta entre 500 e 3000
3 - Os comandantes e os imediatos de um navio de mar de arqueação bruta entre 500 e 3000 devem ser titulares de um certificado de competência.
4 - Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
4.1 - Para o certificado de imediato, satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500;
4.2 - Para o certificado de comandante, satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 e ter completado um serviço de mar aprovado nessas funções não inferior a 36 meses; este período pode, todavia, ser reduzido para 24 meses, no mínimo, se o candidato tiver prestado serviço como imediato durante um período não inferior a 12 meses;
4.3 - Ter concluído uma formação aprovada e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/2 do Código STCW para comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta entre 500 e 3000.
Regra II/3
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação e comandantes de navios de arqueação bruta inferior a 500 toneladas
Navios não afetos a viagens costeiras
1 - Os oficiais chefes de quarto de navegação que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 não afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência para o serviço em navios de arqueação bruta igual ou superior a 500.
2 - Os comandantes que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 não afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência para prestar serviço como comandante em navios de arqueação bruta entre 500 e 3000.
Navios afetos a viagens costeiras
Oficiais chefes de quarto de navegação
3 - Os oficiais chefes de quarto de navegação que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência.
4 - Os candidatos à obtenção de um certificado de oficial chefe de quarto de navegação de navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 afetos a viagens costeiras devem:
4.1 - Ter pelo menos 18 anos de idade;
4.2 - Ter completado, em alternativa:
4.2.1 - Uma formação especial, incluindo um serviço de mar adequado conforme determinado por Portugal;
4.2.2 - Um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses na secção de convés;
4.3 - Satisfazer os requisitos aplicáveis das regras estabelecidas no capítulo iv, consoante adequado, para a execução de tarefas específicas de radiocomunicações nos termos dos regulamentos de radiocomunicações;
4.4 - Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/3 do Código STCW para oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta inferior a 500 afetos a viagens costeiras;
4.5 - Satisfazer a norma de competência especificada no n.º 2 da secção A-VI/1, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/2, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/3, e nos n.os 1 a 3 da secção A-VI/4 do Código STCW.
Comandantes
5 - Os comandantes que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência.
6 - Os candidatos à obtenção de um certificado de comandante de navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 afetos a viagens costeiras devem:
6.1 - Ter pelo menos 20 anos de idade;
6.2 - Ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses como oficial chefe de quarto de navegação;
6.3 - Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/3 do Código STCW para comandantes de navios de arqueação bruta inferior a 500 afetos a viagens costeiras;
6.4 - Satisfazer a norma de competência especificada no n.º 2 da secção A-VI/1, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/2, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/3, e nos n.os 1 a 3 da secção A-VI/4 do Código STCW.
Isenções
7 - Se considerar que a dimensão de um navio e as condições da sua viagem tornam injustificada ou impraticável a aplicação da totalidade das prescrições da presente regra e da secção A-II/3 do Código STCW, a administração marítima pode, na medida em que se verifiquem tais circunstâncias, isentar de algumas dessas prescrições o comandante e o oficial chefe de quarto de navegação desse navio ou dessa classe de navios, tendo presente a segurança dos navios que possam operar nas mesmas águas.
Regra II/4
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação
1 - Os marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação em navios de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500, com exceção dos que estejam em formação e dos que desempenhem, no quarto, tarefas não especializadas, devem possuir a devida certificação para a execução desse serviço.
2 - Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
2.1 - Ter pelo menos 16 anos de idade;
2.2 - Ter completado, em alternativa:
2.2.1 - Um serviço de mar aprovado que inclua pelo menos seis meses de formação e experiência;
2.2.2 - Uma formação especial, em terra ou a bordo de um navio, que inclua um serviço de mar aprovado não inferior a dois meses;
2.3 - Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/4 do Código STCW.
3 - O serviço de mar, a formação e a experiência prescritas nos n.os 2.2.1 e 2.2.2 devem estar relacionados com as funções próprias do serviço de quartos de navegação e incluir a execução de tarefas sob a supervisão direta do comandante, do oficial chefe do quarto de navegação ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado.
Regra II/5
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem como marítimos qualificados do convés
1 - Os marítimos qualificados do convés que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500 devem ser devidamente certificados.
2 - Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
2.1 - Ter pelo menos 18 anos de idade;
2.2 - Satisfazer os requisitos para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação;
2.3 - Para além de possuírem as qualificações necessárias para prestar serviço como marítimo da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação, ter cumprido um serviço de mar aprovado na secção de convés, em alternativa:
2.3.1 - Não inferior a 18 meses;
2.3.2 - Não inferior a 12 meses, e ter completado uma formação aprovada;
2.4 - Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/5 do Código STCW.
3 - A administração marítima deve comparar as normas de competência exigidas aos marítimos qualificados para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com as normas especificadas para o certificado na secção A-II/5 do Código STCW, e determinar a eventual necessidade de exigir que este pessoal atualize as suas qualificações.
4 - Os marítimos satisfazem os requisitos da presente regra se tiverem exercido funções relevantes na secção de convés durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses anteriores à data de entrada em vigor da Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012.
CAPÍTULO III
Secção de máquinas
Regra III/1
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais chefes de quarto de máquinas em casas da máquina de condução atendida ou como oficiais de máquinas de serviço em casas da máquina de condução periodicamente desatendida
1 - Os oficiais chefes de quarto numa casa da máquina de condução atendida ou os oficiais de máquinas de serviço numa casa da máquina de condução periodicamente desatendida a bordo de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser titulares de um certificado de competência.
2 - Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
2.1 - Ter pelo menos 18 anos de idade;
2.2 - Ter concluído formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses integrado num programa de formação aprovado que inclua formação a bordo conforme com as prescrições da secção A-III/1 do Código STCW e que esteja documentado num livro de registo da formação aprovada, ou ter completado formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses, dos quais pelo menos 30 meses de serviço de mar efetuado na secção de máquinas;
2.3 - Ter efetuado, durante o serviço de mar exigido, serviço de quartos numa casa da máquina sob a supervisão do chefe de máquinas ou de um oficial de máquinas qualificado durante um período não inferior a seis meses;
2.4 - Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer as normas de competência especificadas na secção A-III/1 do Código STCW;
2.5 - Satisfazer as normas de competência especificadas no n.º 2 da secção A-VI/1, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/2, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/3, e nos n.os 1 a 3 da secção A-VI/4 do Código STCW.
Regra III/2
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3000 kW
1 - Os chefes de máquinas e os segundos-oficiais de máquinas de navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3000 kW devem ser titulares de um certificado de competência.
2 - Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
2.1 - Satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto numa casa da máquina em navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW, e ter cumprido um serviço de mar aprovado nessas funções:
2.1.1 - Não inferior a 12 meses como oficial de máquinas qualificado, para o certificado de segundo-oficial de máquinas;
2.1.2 - Não inferior a 36 meses para o certificado de chefe de máquinas, podendo no entanto este período ser reduzido para 24 meses se pelo menos 12 meses do serviço de mar tiverem sido efetuados como segundo-oficial de máquinas;
2.2 - Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/2 do Código STCW.
Regra III/3
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 e 3000 kW
1 - Os chefes de máquinas e os segundos-oficiais de máquinas de navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 e 3000 kW devem ser titulares de um certificado de competência.
2 - Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
2.1 - Satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de máquinas e:
2.1.1 - Para o certificado de segundo-oficial de máquinas, ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses como praticante de máquinas ou oficial de máquinas;
2.1.2 - Para o certificado de chefe de máquinas, ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 24 meses, dos quais pelo menos 12 meses de serviço efetuado como segundo-oficial de máquinas;
2.2 - Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/3 do Código STCW.
3 - Os oficiais de máquinas que sejam qualificados para exercer funções de segundo-oficial de máquinas em navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3000 kW podem exercer funções como chefes de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora inferior a 3000 kW, desde que o certificado seja autenticado nesse sentido.
Regra III/4
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos em casas da máquina de condução atendida ou que sejam designados para exercer funções em casas da máquina de condução periodicamente desatendida
1 - Os marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de máquinas ou que sejam designados para exercer funções numa casa da máquina de condução periodicamente desatendida em navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW, com exceção dos que estejam em formação e dos que desempenhem tarefas não especializadas, devem possuir a devida certificação para a execução desse serviço.
2 - Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
2.1 - Ter pelo menos 16 anos de idade;
2.2 - Ter completado, em alternativa:
2.2.1 - Um serviço de mar aprovado que inclua pelo menos seis meses de formação e experiência;
2.2.2 - Uma formação especial, em terra ou a bordo de um navio, que inclua um serviço de mar aprovado não inferior a dois meses;
2.3 - Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/4 do Código STCW.
3 - O serviço de mar, a formação e a experiência prescritas nos n.os 2.2.1 e 2.2.2 devem estar relacionados com as funções próprias do serviço de quartos de máquinas e incluir a execução de tarefas sob a supervisão direta de um oficial de máquinas ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificados.
Regra III/5
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de marítimos da mestrança e marinhagem como marítimos qualificados de máquina em casas da máquina de condução atendida ou designados para exercer funções em casas da máquina de condução periodicamente desatendida
1 - Os marítimos qualificados de máquina que exerçam funções num navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser devidamente certificados.
2 - Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
2.1 - Ter pelo menos 18 anos de idade;
2.2 - Satisfazer os requisitos para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos em casas da máquina de condução atendida ou que sejam designados para exercer funções em casas da máquina de condução periodicamente desatendida;
2.3 - Para além de possuírem as qualificações necessárias para exercer funções como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação, ter cumprido um serviço de mar aprovado na secção de máquinas, em alternativa:
2.3.1 - Não inferior a 12 meses,
2.3.2 - Não inferior a seis meses, e ter completado uma formação aprovada;
2.4 - Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/5 do Código STCW.
3 - A administração marítima deve comparar as normas de competência exigidas aos marítimos da mestrança e marinhagem que exercem funções na secção de máquinas para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com as normas especificadas para o certificado na secção A-III/5 do Código STCW, e determinar a eventual necessidade de exigir que este pessoal atualize as suas qualificações.
4 - Os marítimos satisfazem os requisitos da presente regra se tiverem exercido funções relevantes na secção de máquinas durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses anteriores à data de entrada em vigor da Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012.
Regra III/6
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais eletrotécnicos
1 - Os oficiais eletrotécnicos ao serviço de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser titulares de um certificado de competência.
2 - Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
2.1 - Ter pelo menos 18 anos de idade;
2.2 - Ter concluído formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses, dos quais pelo menos seis meses de serviço de mar integrado num programa de formação aprovado que respeite as prescrições da secção A-III/6 do Código STCW e que esteja documentado num livro de registo da formação aprovada, ou ter completado formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses, dos quais pelo menos 30 meses de serviço de mar efetuado na secção de máquinas;
2.3 - Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer as normas de competência especificadas na secção A-III/6 do Código STCW;
2.4 - Satisfazer as normas de competência especificadas no n.º 2 da secção A-VI/1, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/2, nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/3, e nos n.os 1 a 3 da secção A-VI/4 do Código STCW.
3 - A administração marítima deve comparar as normas de competência exigidas aos oficiais eletrotécnicos para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com as normas especificadas para o certificado na secção A-III/6 do Código STCW, e determinar a eventual necessidade de exigir que este pessoal atualize as suas qualificações.
4 - Os marítimos satisfazem os requisitos da presente regra se tiverem exercido funções relevantes a bordo de um navio durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses anteriores à data de entrada em vigor da Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012 e satisfizerem a norma de competência especificada na secção A-III/6 do Código STCW.
5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 a 4, uma pessoa devidamente qualificada pode ser considerada por um Estado-Membro como apta a desempenhar certas funções previstas na secção A-III/6.
Regra III/7
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como marítimos eletrotécnicos
1 - Os marítimos eletrotécnicos que prestem serviço num navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser devidamente certificados.
2 - Os candidatos à obtenção de um certificado devem:
2.1 - Ter pelo menos 18 anos de idade;
2.2 - Ter completado um serviço de mar aprovado que inclua pelo menos 12 meses de formação e experiência ou, em alternativa;
2.3 - Ter completado uma formação aprovada que inclua um serviço de mar aprovado não inferior a seis meses ou, em alternativa;
2.4 - Possuir qualificações que satisfaçam as competências técnicas previstas no quadro A-III/7 do Código STCW e ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a três meses;
2.5 - Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/7 do Código STCW.
3 - A administração marítima deve comparar as normas de competência exigidas aos marítimos eletrotécnicos para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com as normas especificadas para o certificado na secção A-III/7 do Código STCW, e determinar a eventual necessidade de exigir que este pessoal atualize as suas qualificações.
4 - Os marítimos satisfazem os requisitos da presente regra se tiverem exercido funções relevantes a bordo de um navio durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses anteriores à data de entrada em vigor da Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012 e satisfizerem a norma de competência especificada na secção A-III/7 do Código STCW.
5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 a 4, uma pessoa devidamente qualificada pode ser considerada por um Estado-Membro como apta a desempenhar certas funções previstas na secção A-III/7.
CAPÍTULO IV
Serviço de radiocomunicações e operadores de rádio
Nota explicativa
As disposições obrigatórias relativas ao serviço de escuta radioelétrica figuram nos regulamentos de radiocomunicações e na Convenção SOLAS 74, na sua última redação. As disposições relativas à manutenção do equipamento radioelétrico figuram na Convenção SOLAS 74, na versão alterada, e nas orientações aprovadas pela Organização Marítima Internacional.
Regra IV/1
Aplicação
1 - Com exceção do disposto no n.º 2, as disposições do presente capítulo aplicam-se aos operadores de rádio dos navios equipados com o GMDSS prescrito pela Convenção SOLAS 74, na versão alterada.
2 - Os operadores de rádio dos navios não obrigados a cumprir as disposições relativas ao GMDSS previstas no capítulo iv da Convenção SOLAS 74 não têm de satisfazer as disposições do presente capítulo. Não obstante, os operadores de rádio dos referidos navios devem respeitar o Regulamento das Radiocomunicações. A administração marítima assegura que são emitidos ou reconhecidos os certificados adequados nos termos do Regulamento das Radiocomunicações relativamente aos referidos operadores de rádio.
Regra IV/2
Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação dos operadores de rádio no GMDSS
1 - As pessoas encarregadas de dirigir ou de executar tarefas relativas ao serviço de radiocomunicações a bordo de navios obrigados a participar no GMDSS devem ser titulares de um certificado adequado relacionado com o GMDSS, emitido ou reconhecido em conformidade com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações.
2 - Além disso, os candidatos à obtenção de um certificado de competência nos termos da presente regra para prestarem serviço num navio obrigado a possuir, nos termos da Convenção SOLAS 74, na versão alterada, uma instalação radioelétrica devem:
2.1 - Ter pelo menos 18 anos de idade;
2.2 - Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-IV/2 do Código STCW.
CAPÍTULO V
Requisitos de formação especiais para o pessoal de determinados tipos de navios
Regra V/1-1
Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem de petroleiros e navios químicos
1 - Os oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem aos quais sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas relacionadas com a carga ou o equipamento de carga de petroleiros ou navios químicos devem ser titulares de um certificado de formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos.
2 - Os candidatos à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos devem ter concluído formação básica nos termos do disposto na secção A-VI/1 do Código STCW, e ter completado, em alternativa:
2.1 - Um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em petroleiros ou navios químicos, e satisfazer a norma de competência especificada no n.º 1 da secção A-V/1-1 do Código STCW;
2.2 - Uma formação básica aprovada para operações de carga de petroleiros e navios químicos, e satisfazer a norma de competência especificada no n.º 1 da secção A-V/1-1 do Código STCW.
3 - Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas diretamente responsáveis pela carga, descarga, vigilância durante a viagem e manuseamento da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em petroleiros devem ser titulares de um certificado de formação avançada para operações de carga de petroleiros.
4 - Os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para operações de carga de petroleiros devem:
4.1 - Satisfazer os requisitos de certificação em formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos;
4.2 - Além de preencherem as condições necessárias à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos ter, em alternativa:
4.2.1 - Cumprido um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em petroleiros;
4.2.2 - Completado uma formação aprovada de pelo menos um mês a bordo de petroleiros como supranumerários que inclua, no mínimo, três operações de carga e três operações de descarga, e que esteja documentada num livro de registo da formação aprovada, tendo em conta as orientações contidas na secção B-V/1 do Código STCW;
4.3 - Ter completado uma formação avançada aprovada para operações de carga de petroleiros, e satisfazer a norma de competência especificada no n.º 2 da secção A-V/1-1 do Código STCW.
5 - Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas diretamente responsáveis pela carga, descarga, vigilância durante a viagem e manuseamento da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em navios químicos devem ser titulares de um certificado de formação avançada para operações de carga de navios químicos.
6 - Os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para operações de carga de navios químicos devem:
6.1 - Satisfazer os requisitos de certificação em formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos;
6.2 - Além de preencherem as condições necessárias à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos ter, em alternativa:
6.2.1 - Cumprido um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em navios químicos;
6.2.2 - Completado uma formação aprovada de pelo menos um mês a bordo de navios químicos como supranumerários que inclua, no mínimo, três operações de carga e três operações de descarga, e que esteja documentada num livro de registo da formação aprovada, tendo em conta as orientações contidas na secção B-V/1 do Código STCW;
6.3 - Ter completado uma formação avançada aprovada para operações de carga de navios químicos e satisfazer a norma de competência especificada no n.º 3 da secção A-V/1-1 do Código STCW.
7 - A administração marítima assegura que sejam emitidos certificados de qualificação aos marítimos qualificados nos termos dos n.os 2, 4 ou 6, consoante adequado, ou que os certificados de competência ou os certificados de qualificação já existentes sejam devidamente autenticados.
Regra V/1-2
Requisitos mínimos obrigatórios para a formação e qualificação de comandantes, oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem de navios de transporte de gás liquefeito
1 - Os oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem aos quais sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas relacionadas com a carga ou o equipamento de carga de navios de transporte de gás liquefeito devem ser titulares de um certificado de formação básica para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito.
2 - Os candidatos à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito devem ter concluído formação básica nos termos do disposto na secção A-VI/1 do Código STCW, e ter completado, em alternativa:
2.1 - Um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em navios de transporte de gás liquefeito, e satisfazer a norma de competência especificada no n.º 1 da secção A-V/1-2 do Código STCW;
2.2 - Uma formação básica aprovada para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito, e satisfazer a norma de competência especificada no n.º 1 da secção A-V/1-2 do Código STCW.
3 - Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas diretamente responsáveis pela carga, descarga, vigilância durante a viagem e manuseamento da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em navios de transporte de gás liquefeito devem ser titulares de um certificado de formação avançada para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito.
4 - Os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito devem:
4.1 - Satisfazer os requisitos de certificação em formação básica para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito;
4.2 - Além de preencherem as condições necessárias à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de navios de gás liquefeito ter, em alternativa:
4.2.1 - Cumprido um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em navios de transporte de gás liquefeito;
4.2.2 - Completado uma formação aprovada de pelo menos um mês a bordo de navios de transporte de gás liquefeito como supranumerários que inclua, no mínimo, três operações de carga e três operações de descarga, e que esteja documentada num livro de registo da formação aprovada, tendo em conta as orientações contidas na secção B-V/1 do Código STCW;
4.3 - Ter completado uma formação avançada aprovada para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito, e satisfazer a norma de competência especificada no n.º 2 da secção A-V/1-2 do Código STCW.
5 - A administração marítima deve assegurar que sejam emitidos certificados de qualificação aos marítimos qualificados nos termos dos n.os 2, 4 ou 6, consoante adequado, ou que os certificados de competência ou os certificados de qualificação já existentes sejam devidamente autenticados.
Regra V/2
Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal de navios de passageiros
1 - A presente regra aplica-se aos comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal que preste serviço a bordo de navios de passageiros afetos a viagens internacionais. A administração marítima determina a aplicabilidade dos presentes requisitos ao pessoal que presta serviço em navios de passageiros afetos a viagens domésticas.
2 - Antes de lhes serem atribuídas tarefas a bordo, todas as pessoas que prestem serviço num navio de passageiros devem cumprir as prescrições do n.º 1 da secção A-VI/1 do Código STCW.
3 - Os comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal que preste serviço a bordo de navios de passageiros devem completar a formação e familiarização prescrita nos n.os 5 a 9 infra, de acordo com os respetivos postos, deveres e responsabilidades.
4 - Os comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal que devam receber formação nos termos dos n.os 7 a 9 infra devem fazer cursos de reciclagem adequados com uma periodicidade não superior a cinco anos, ou fornecer prova de que alcançaram, nos cinco anos anteriores, o nível de competência prescrito.
5 - O pessoal que preste serviço a bordo de navios de passageiros deve concluir uma formação de familiarização com os procedimentos de emergência a bordo de navios de passageiros de acordo com os respetivos postos, deveres e responsabilidades, como especificado no n.º 1 da secção A-V/2 do Código STCW.
6 - O pessoal que presta assistência direta aos passageiros nos espaços a estes destinados a bordo de navios de passageiros deve concluir a formação no domínio da segurança especificada no n.º 2 da secção A-V/2 do Código STCW.
7 - Os comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem qualificados nos termos dos capítulos ii, iii e vii do presente anexo e outro pessoal designado de acordo com o rol de chamada para assistir os passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros devem concluir uma formação em controlo de multidões em navios de passageiros, conforme especificado no n.º 3 da secção A-V/2 do Código STCW.
8 - Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e qualquer pessoa designada no rol de chamada com responsabilidades pela segurança dos passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros devem concluir uma formação aprovada em gestão de situações de crise e comportamento humano, conforme especificado no n.º 4 da secção A-V/2 do Código STCW.
9 - Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas às quais sejam atribuídas responsabilidades diretas pelo embarque e desembarque dos passageiros, pela carga, descarga ou peamento da carga ou pelo encerramento das aberturas no casco em navios ro-ro de passageiros devem concluir uma formação aprovada em segurança dos passageiros, segurança da carga e integridade do casco, conforme especificado no n.º 5 da secção A-V/2 do Código STCW.
10 - É passada prova documental da formação concluída a todas as pessoas consideradas qualificadas nos termos dos n.os 6 a 9 da presente regra.
Regra V/3
Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal de navios sujeitos ao Código Internacional para a Segurança dos Navios que utilizam Gases ou outros Combustíveis com Baixo Ponto de Inflamação, conforme definido na regra SOLAS 74 II-1/2.29 (Código IGF).
1 - A presente regra aplica-se aos comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal que preste serviço a bordo de navios de passageiros sujeitos ao Código IGF.
2 - Antes de lhe serem atribuídas tarefas a bordo de navios de passageiros sujeitos ao Código IGF, os marítimos devem ter concluído a formação prescrita nos n.os 4 a 9 infra, de acordo com os respetivos postos, deveres e responsabilidades.
3 - Todos os marítimos que prestem serviço a bordo de navios sujeitos ao Código IGF devem, antes de lhes serem atribuídas tarefas a bordo, receber uma formação de familiarização adequada e específica ao navio e aos seus equipamentos.
4 - Os marítimos responsáveis por tarefas específicas de segurança associadas à supervisão ou à utilização de combustível a bordo de navios sujeitos ao Código IGF, ou pela resposta em situação de emergência relacionada com esse combustível, devem ser titulares de um certificado de formação básica para a prestação de serviço em navios sujeitos ao Código IGF.
5 - Os candidatos à obtenção de um certificado de formação básica para a prestação de serviço em navios sujeitos ao Código IGF devem ter concluído uma formação básica nos termos do n.º 1 da secção A-V/3 do Código STCW.
6 - Deve considerar-se que os marítimos responsáveis por tarefas específicas de segurança associadas à supervisão ou à utilização de combustível a bordo de navios sujeitos ao Código IGF, ou pela resposta em situação de emergência relacionada com esse combustível, que tenham sido qualificados e certificados de acordo com os n.os 2 e 5 da regra V/1-2, ou com os n.os 4 e 5 da regra V/1-2, sobre os navios-tanque de transporte de gás liquefeito, cumprem os requisitos especificados do n.º 1 da secção A-V/3 do Código STCW, referentes à formação básica para a prestação de serviço em navios sujeitos ao Código IGF.
7 - Os comandantes, oficiais de máquinas e todo o pessoal com responsabilidades diretas de supervisão e utilização de combustíveis e sistemas de combustível a bordo de navios sujeitos ao Código IGF devem ser titulares de um certificado de formação avançada para a prestação de serviço em navios sujeitos ao Código IGF.
8 - Além do certificado de qualificação referido no n.º 4, os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para a prestação de serviço em navios sujeitos ao Código IGF devem:
8.1 - Ter concluído uma formação avançada aprovada para a prestação de serviço em navios sujeitos ao Código IGF e satisfazer o nível de competência especificado no n.º 2 da secção A-V/13 do Código STCW;
8.2 - Ter completado, pelo menos, um mês de serviço de mar aprovado que inclua, no mínimo, três operações de abastecimento de combustível a bordo de navios sujeitos ao Código IGF. Duas das três operações de abastecimento de combustível podem ser substituídas por formação através de um simulador aprovado para operações de abastecimento de combustível, como parte da formação referida no n.º 8.1.
9 - Deve considerar-se que os comandantes, oficiais de máquinas e todas as pessoas diretamente responsáveis pela supervisão e utilização de combustíveis em navios sujeitos ao Código IGF que tenham sido qualificados e certificados de acordo com os níveis de competência especificados na secção A-V/1-2, n.º 2, do Código STCW, para a prestação de serviço em navios-tanque de transporte de gás liquefeito, cumprem os requisitos especificados no n.º 2 da secção A-V/3 do Código STCW, referentes à formação avançada para os navios sujeitos ao Código IGF, desde que, além disso:
9.1 - Cumpram os requisitos do n.º 6;
9.2 - Cumpram os requisitos de abastecimento de combustível do n.º 8.2 ou tenham participado na realização de três operações de carga a bordo de navios-tanque de transporte de gás liquefeito;
9.3 - Tenham completado três meses de serviço de mar nos últimos cinco anos a bordo de:
9.3.1 - Navios sujeitos ao Código IGF;
9.3.2 - Navios-tanque de transporte de combustíveis abrangidos pelo Código IGF; ou
9.3.3 - Navios que utilizem gases ou combustíveis de baixo ponto de inflamação como combustível.
10 - A administração marítima deve assegurar a emissão de um certificado de qualificação aos marítimos qualificados nos termos dos n.os 4 ou 7, conforme apropriado.
11 - Os marítimos titulares de um certificado de qualificação nos termos dos n.os 4 ou 7 supra devem participar em cursos de reciclagem adequados com uma periodicidade não superior a cinco anos ou fornecer prova de que alcançaram, nos cinco anos anteriores, o nível de competência prescrito.
Regra V/4
Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes e oficiais de convés em navios que operem em águas do Ártico e/ou da Antártida, como definidas nas regras SOLAS 74 XIV/1.2 a XIV/1.4 (águas polares)
1 - Os comandantes, imediatos e oficiais chefes de quarto de navegação de navios que operem em águas polares devem ser titulares de um certificado de formação básica para a prestação de serviço em navios que operem em águas polares, tal como requerido pelo Código Internacional para os Navios que Operam em Águas Polares, conforme definido na regra SOLAS 74 XIV/1.1 (Código Polar).
2 - Todos os candidatos à obtenção de um certificado de formação básica para a prestação de serviço em navios que operem em águas polares devem ter concluído uma formação básica aprovada para a prestação de serviço em navios que operem em águas polares e satisfazer o nível de competência especificado no n.º 1 da secção A-V/4 do Código STCW.
3 - Os comandantes, imediatos e oficiais chefes de quarto de navegação de navios que operem em águas polares devem ser titulares de um certificado de formação avançada para a prestação de serviço em navios que operem em águas polares, tal como requerido pelo Código Polar.
4 - Todos os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para a prestação de serviço em navios que operem em águas polares devem:
4.1 - Cumprir os requisitos de certificação em formação básica para a prestação de serviço em navios que operem em águas polares;
4.2 - Ter completado, pelo menos, dois meses de serviço de mar aprovado na secção de convés, em funções a nível de gestão ou a nível operacional na execução do serviço de quartos, em águas polares, ou outro serviço de mar aprovado equivalente;
4.3 - Ter concluído uma formação avançada aprovada para a prestação de serviço em navios que operem em águas polares e satisfazer o nível de competência especificado no n.º 2 da secção A-V/4-2 do Código STCW.
5 - A administração marítima deve assegurar a emissão de um certificado de qualificação aos marítimos qualificados nos termos dos n.os 2 ou 4, conforme apropriado.
6 - Até 1 de julho de 2020, os marítimos que iniciaram um serviço de mar aprovado em águas polares antes de 1 de julho de 2018 devem poder demonstrar que cumprem os requisitos estabelecidos no n.º 2 caso tenham, em alternativa:
6.1 - Completado um serviço de mar aprovado a bordo de um navio que opere em águas polares ou um serviço de mar aprovado equivalente, na secção de convés, em funções a nível operacional ou de gestão, durante um período total de, pelo menos, três meses, nos cinco anos anteriores;
6.2 - Concluído com êxito um curso de formação organizado de acordo com as orientações de formação estabelecidas pela Organização Marítima Internacional para os navios que operam em águas polares.
7 - Até 1 de julho de 2020, os marítimos que iniciaram um serviço de mar aprovado em águas polares antes de 1 de julho de 2018 devem poder demonstrar que cumprem os requisitos estabelecidos no n.º 4 caso tenham, em alternativa:
7.1 - Completado um serviço de mar aprovado a bordo de um navio que opere em águas polares ou um serviço de mar aprovado equivalente, na secção de convés, em funções a nível de gestão, durante um período total de, pelo menos, três meses, nos cinco anos anteriores;
7.2 - Concluído com êxito um curso de formação organizado de acordo com as orientações de formação estabelecidas pela Organização Marítima Internacional para os navios que operam em águas polares e tendo completado um serviço de mar aprovado a bordo de um navio que opere em águas polares ou um serviço de mar aprovado equivalente, na secção de convés, em funções a nível de gestão, durante um período total de, pelo menos, dois meses, nos cinco anos anteriores.
CAPÍTULO VI
Funções de emergência, segurança no trabalho, proteção, assistência médica e sobrevivência
Regra VI/1
Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à formação de familiarização, formação básica e instrução de todos os marítimos no domínio da segurança
1 - Os marítimos devem receber formação de familiarização e formação básica ou instrução nos termos da secção A-VI/1 do Código STCW, e satisfazer a norma de competência pertinente nela especificada.
2 - Caso a formação básica não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular frequentou o curso de formação básica.
Regra VI/2
Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à emissão de certificados de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas, embarcações de salvamento e embarcações de salvamento rápidas
1 - Os candidatos à obtenção de um certificado de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e embarcações de salvamento, com exceção das embarcações de salvamento rápidas, devem:
1.1 - Ter pelo menos 18 anos de idade;
1.2 - Ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses, ou ter frequentado um curso de formação aprovado e cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a seis meses;
1.3 - Satisfazer a norma de competência com vista à obtenção do certificado de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e embarcações de salvamento especificada nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/2 do Código STCW.
2 - Os candidatos à obtenção de um certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas devem:
2.1 - Ser titulares de um certificado de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e embarcações de salvamento, com exceção das embarcações de salvamento rápidas;
2.2 - Ter frequentado um curso de formação aprovado;
2.3 - Satisfazer a norma de competência com vista à obtenção do certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas especificada nos n.os 7 a 10 da secção A-VI/2 do Código STCW.
Regra VI/3
Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à formação em técnicas avançadas de combate a incêndios
1 - Os marítimos incumbidos de controlar as operações de combate a incêndios devem ter completado com aproveitamento uma formação em técnicas avançadas de combate a incêndios, com especial incidência nos aspetos de organização, tática e comando, nos termos do disposto nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/3 do Código STCW, e satisfazer a norma de competência nela especificada.
2 - Caso a formação em técnicas avançadas de combate a incêndios não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular frequentou um curso de formação em técnicas avançadas de combate a incêndios.
Regra VI/4
Requisitos mínimos obrigatórios em matéria de primeiros socorros e cuidados médicos
1 - Os marítimos incumbidos de prestar primeiros socorros a bordo devem satisfazer a norma de competência para a prestação de primeiros socorros especificada nos n.os 1, 2 e 3 da secção A-VI/4 do Código STCW.
2 - Os marítimos incumbidos de prestar cuidados médicos a bordo devem satisfazer a norma de competência para a prestação de cuidados médicos a bordo de navios especificada nos n.os 4, 5 e 6 da secção A-VI/4 do Código STCW.
3 - Caso a formação em primeiros socorros ou cuidados médicos não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular frequentou um curso de formação em primeiros socorros ou cuidados médicos.
Regra VI/5
Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à emissão de certificados de qualificação para os oficiais de proteção do navio
1 - Os candidatos à obtenção de um certificado de qualificação como oficial de proteção do navio devem:
1.1 - Ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses, ou um serviço de mar adequado, e ter conhecimento das operações dos navios;
1.2 - Satisfazer a norma de competência para a obtenção do certificado de qualificação como oficial de proteção do navio especificada nos n.os 1 a 4 da secção A-VI/5 do Código STCW.
2 - É emitido um certificado de qualificação a todas as pessoas consideradas qualificadas nos termos da presente regra.
Regra VI/6
Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à formação e instrução de todos os marítimos no domínio da proteção
1 - Os marítimos devem receber formação de familiarização no domínio da proteção e receber formação ou instrução em sensibilização para a proteção nos termos dos n.os 1 a 4 da secção A-VI/6 do Código STCW, e satisfazer a norma de competência pertinente nela especificada.
2 - Caso a sensibilização para a proteção não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular frequentou um curso de formação em sensibilização para a proteção.
3 - A administração marítima deve comparar a formação ou instrução para a proteção que exigem aos marítimos titulares de qualificações ou que podem atestá-las antes da data de entrada em vigor da presente diretiva com a especificada no n.º 4 da secção A-VI/6 do Código STCW, e determinar se é necessário exigir que atualizem as suas qualificações.
Marítimos com funções específicas de proteção
4 - Os marítimos com funções específicas de proteção devem satisfazer a norma de competência especificada nos n.os 6 a 8 da secção A-VI/6 do Código STCW.
5 - Caso a formação em funções específicas de proteção não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular frequentou um curso de formação em funções específicas de proteção.
6 - A administração marítima deve comparar as normas de formação em proteção que exigem aos marítimos com funções específicas de proteção titulares de qualificações ou que podem atestá-las antes da data de entrada em vigor da presente diretiva com as especificadas no n.º 8 da secção A-VI/6 do Código STCW, e determinar se é necessário exigir que atualizem as suas qualificações.
CAPÍTULO VII
Certificação alternativa
Regra VII/1
Emissão de certificados alternativos
1 - Não obstante os requisitos de certificação estabelecidos nos capítulos ii e iii do presente anexo, a administração marítima pode optar por emitir ou autorizar a emissão de certificados distintos dos mencionados nas regras previstas nos referidos capítulos desde que:
1.1 - As funções e os níveis de responsabilidade correspondentes que devem ser mencionados nos certificados e autenticações sejam selecionados de entre os que figuram nas secções A-II/1, A-II/2, A-II/3, A-II/4, A-II/5, A-III/1, A-III/2, A-III/3, A-III/4, A-III/5 e A-IV/2 do Código STCW;
1.2 - Os candidatos tenham completado ensino e formação aprovados e satisfaçam os requisitos relativos às normas de competência prescritos nas secções aplicáveis do Código STCW e enunciados na sua secção A-VII/1 para as funções e níveis de responsabilidade que devem ser mencionados nos certificados e autenticações;
1.3 - Os candidatos tenham cumprido o serviço de mar aprovado necessário para o exercício das funções e níveis de responsabilidade que devem ser mencionados nos certificados. O período mínimo de serviço de mar deve ser equivalente ao prescrito nos capítulos ii e iii do presente anexo, não podendo, todavia, ser inferior ao prescrito na secção A-VII/2 do Código STCW;
1.4 - Os candidatos à obtenção de certificados que devam exercer a função de navegação ao nível operacional satisfaçam os requisitos aplicáveis pertinentes das regras do capítulo iv para a execução de tarefas específicas de radiocomunicações nos termos do Regulamento de Radiocomunicações;
1.5 - Os certificados sejam emitidos nos termos do artigo 5.º do presente decreto-lei e das disposições estabelecidas no capítulo vii do Código STCW.
2 - A emissão dos certificados nos termos do presente capítulo depende de comunicação prévia à Comissão das informações exigidas pela Convenção STCW.
Regra VII/2
Certificação dos marítimos
Os marítimos que exerçam uma das funções ou grupo de funções especificadas nos quadros A-II/1, A-II/2, A-II/3, A-II/4 ou A-II/5 do capítulo ii ou nos quadros A-III/1, A-III/2, A-III/3, A-III/4 ou A-III/5 do capítulo iii, ou no quadro A-IV/2 do capítulo iv do Código STCW devem ser titulares de um certificado de competência ou de um certificado de qualificação, consoante aplicável.
Regra VII/3
Princípios reguladores da emissão de certificados alternativos
1 - Sempre que opte por emitir ou autorizar a emissão de certificados alternativos a administração marítima deve assegurar que são observados os seguintes princípios:
1.1 - Não são aplicados sistemas de certificação alternativos, a não ser que esses sistemas garantam um nível de segurança no mar e de prevenção da poluição pelo menos equivalente ao proporcionado pelos outros capítulos;
1.2 - As medidas de certificação alternativa devem prever a equivalência dos certificados emitidos nos termos do presente capítulo com os emitidos nos termos dos outros capítulos.
2 - O princípio de equivalência mencionado no n.º 1 deve assegurar que:
2.1 - Os marítimos certificados nos termos do disposto nos capítulos ii e/ou iii e os marítimos certificados nos termos do presente capítulo estejam em condições de exercer funções quer em navios cuja organização de bordo obedeça a critérios tradicionais, quer em navios com outro tipo de organização;
2.2 - Os marítimos não recebam formação orientada para um tipo específico de organização de bordo que limite as suas possibilidades de exercerem funções noutro tipo de navio.
3 - Ao emitir certificados nos termos das disposições do presente capítulo, devem ser tidos em conta os seguintes princípios:
3.1 - A emissão de certificados alternativos não deve ser utilizada para:
3.1.1 - Reduzir o número de tripulantes a bordo;
3.1.2 - Diminuir a integridade da profissão ou «desqualificar» os marítimos; ou
3.1.3 - Justificar a atribuição das tarefas combinadas próprias dos oficiais chefes de quarto de máquinas e de navegação a um único titular de certificado durante um quarto; e
3.2 - A pessoa que tem o comando do navio deve ser designada comandante; a posição e a autoridade, do ponto de vista jurídico, do comandante e de outras pessoas não podem ser afetadas pela aplicação de qualquer medida de certificação alternativa.
4 - Os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 devem garantir a manutenção da competência dos oficiais das secções de convés e de máquinas.

  ANEXO II
Tipo de informações a comunicar à comissão para fins estatísticos
(a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 96.º)
Caso seja feita referência ao presente anexo, devem ser fornecidas as seguintes informações, especificadas no n.º 9 da secção A-I/2 do Código sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, adotado pela Resolução 2 da Conferência de 1995, na versão atualizada (Código STCW), para todos os certificados de competência ou autenticações que atestem a sua emissão e para todas as autenticações que atestem o reconhecimento de certificados de competência emitidos por outros países, e deve ser garantido o anonimato das informações assinaladas por :
a) Certificados de competência/autenticações que atestem a sua emissão:
Identificador único do marítimo, caso exista ;
Nome do marítimo ;
Data de nascimento do marítimo;
Nacionalidade do marítimo;
Sexo do marítimo;
Número autenticado do certificado de competência ;
Número da autenticação que atesta a emissão ;
Cargo(s);
Data de emissão ou data da mais recente revalidação do documento;
Data de caducidade;
Situação do certificado;
Limitações;
b) Autenticações que atestam o reconhecimento de certificados de competência emitidos por Estados terceiros:
Identificador único do marítimo, caso exista ;
Nome do marítimo ;
Data de nascimento do marítimo;
Nacionalidade do marítimo;
Sexo do marítimo;
País de emissão do certificado de competência original;
Número do certificado de competência original ;
Número da autenticação que atesta o reconhecimento ;
Cargo(s);
Data de emissão ou data da mais recente revalidação do documento;
Data de caducidade;
Situação da autenticação;
Limitações.

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