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  DL n.º 387-A/87, de 29 de Dezembro
  REGIME DE JÚRI EM PROCESSO PENAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime de júri em processo penal
_____________________

Visa o presente diploma regular o processo de selecção dos jurados, pondo termo às dificuldades decorrentes do sistema vigente; estas estão na origem da sucessiva prorrogação da validade das pautas de jurados elaboradas pelas câmaras municipais com base no Decreto-Lei n.º 679/75, de 9 de Dezembro.
Várias eram, em teoria, as soluções disponíveis para tal efeito: ou a electividade dos jurados, o que se rejeitou pela inelutável politização que introduziria no funcionamento da justiça, ou a sua designação através de uma comissão de homens de confiança, como acontece na República Federal da Alemanha, o que não foi aceite pelo burocratismo e subjectivismo que naturalmente implicaria, ou o puro sorteio com base no recenseamento eleitoral, como sucede em França desde 1977 e está vigente no nosso país, solução já demonstradamente inoperacional, por arrastar um dispêndio funcional virtualmente inútil, dado que em inúmeras comarcas o júri nunca ou raramente é requerido.
Assenta o mecanismo encontrado numa relativa originalidade em termos comparados: o da selecção no próprio processo, através de um sistema de duplo sorteio, presidido pelo juiz presidente do tribunal do júri.
Trata-se, portanto, de um sistema de sorteio adstrito a uma intervenção do júri já asseguradamente efectiva - dado o carácter irretractável do requerimento respectivo - e não, como até hoje, de uma escolha de jurados disponíveis para julgamentos eventualmente realizáveis, mas que, na prática, nunca chegarão a ocorrer, com a consequente depreciação da lista apurada.
Houve, além disso, a preocupação de revestir o processo de selecção dos jurados da indispensável imparcialidade e isenção, pelo que se confiou ao contraditório a susceptibilidade de fazer emergir as causas de incapacidade dos eventuais jurados: a escolha dos membros do júri efectiva-se em audiência pública, onde são largamente concedidos aos intervenientes processuais os meios de arguição das razões que impediriam, a serem aceites, a designação dos membros leigos do tribunal.
Consideração expressa revestiu igualmente a eventualidade, que se quis cercear, de o funcionamento do júri implicar, como seu efeito perverso, adiamentos das audiências, nomeadamente por via da falta de qualquer jurado, ou, mais grave ainda, o retorno da audiência ao seu ponto de início em ordem a cumprirem-se - como se têm de cumprir - os princípios da íntima convicção, oralidade e imediação.
Para obviar a tanto previu-se, por um lado, o mecanismo da necessária assistência pelos jurados suplentes às audiências de julgamento, em ordem a ser-lhes possível substituir os efectivos faltosos, sem quebra da continuidade do julgamento. E estabeleceu-se em alguns pontos nevrálgicos da tramitação processual que a falta de qualquer dos intervenientes no processo de selecção dos jurados não será causa de adiamento do acto.
Cuidou-se finalmente de enunciar o estatuto do jurado, configurando direitos e deveres funcionais, por ser certo que a simples remissão para o disposto nas disposições reguladoras do estatuto da magistratura judicial não bastaria para oferecer o quadro normativo adequado.
Assim:
No uso da autorização concedida pela Lei n.º 39/87, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Da constituição do tribunal
  Artigo 1.º
Composição do tribunal do júri
1 - O tribunal do júri é composto pelos três juízes que constituem o tribunal colectivo e por quatro jurados efectivos e quatro suplentes.
2 - O tribunal é presidido pelo presidente do tribunal colectivo.
3 - Os jurados suplentes intervêm quando, durante o julgamento ou antes do seu início, algum dos efectivos se impossibilitar, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º
4 - Para os efeitos previstos no número anterior, os jurados suplentes devem assistir às audiências de julgamento para as quais tiverem sido seleccionados, só sendo permitida a sua intervenção em regime de substituição caso tenham comparecido a todas as sessões de julgamento antecedentes àquela em que a respectiva intervenção se tiver de efectuar.

  Artigo 2.º
Competência do tribunal do júri
1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos que, tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes previstos no título II e no capítulo I do título V do livro II do Código Penal.
2 - Compete ainda ao tribunal do júri julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, e tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a oito anos de prisão.
3 - O júri intervém na decisão das questões da culpabilidade e da determinação da sanção.

CAPÍTULO II
Da capacidade para ser jurado
  Artigo 3.º
Capacidade genérica para ser jurado
1 - Podem ser jurados os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral que satisfaçam as seguintes condições:
a) Idade inferior a 65 anos;
b) Escolaridade obrigatória;
c) Ausência de doença ou anomalia física ou psíquica que torne impossível o bom desempenho do cargo;
d) Pleno gozo dos direitos civis e políticos;
e) Não estarem presos ou detidos, nem em estado de contumácia, nem haverem sofrido, nos termos do n.º 2 do artigo 69.º do Código Penal, condenação definitiva em pena de prisão efectiva.
2 - As condições previstas no número anterior devem verificar-se à data do início das funções. Ocorrendo posteriormente, a sua falta só é causa de incapacidade tratando-se das condições previstas nas alíneas c), d) e e).

  Artigo 4.º
Incompatibilidades
Não pode ser jurado quem, à data do início da função respectiva no processo penal, seja:
a) Presidente da República;
b) Membro do Conselho de Estado;
c) Deputado à Assembleia da República, às assembleias regionais e à Assembleia Legislativa de Macau;
d) Membro do Governo, do governo regional ou dos órgãos próprios do governo do território de Macau;
e) Ministro da República para as regiões autónomas;
f) Chefe ou vice-chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e chefe ou vice-chefe do Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas;
g) Juiz, juiz social, magistrado do Ministério Público ou auditor de justiça;
h) Membro dos Conselhos Superiores da Magistratura, do Ministério Público e dos tribunais administrativos e fiscais;
i) Advogado, advogado estagiário ou solicitador;
j) Funcionário de justiça;
l) Autoridade, órgão ou agente de polícia criminal, civil ou militar;
m) Funcionário ou agente dos serviços prisionais ou de reinserção social;
n) Funcionário ou agente, civil ou militar, dos serviços de informações, da Alta Autoridade contra a Corrupção ou de qualquer organismo público com funções de inspecção;
o) Governador civil;
p) Presidente da câmara municipal;
q) Membro do corpo docente das faculdades de Direito.

  Artigo 5.º
Impedimentos
1 - Nenhuma pessoa pode exercer a função de jurado:
a) Quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante legal do arguido, do ofendido, ou de pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil;
b) Quando ela ou o seu cônjuge forem ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado do arguido, do ofendido, da pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil, ou for afim destes até àquele grau;
c) Quando tiver intervindo no processo como juiz, representante do Ministério Público, órgão de polícia criminal, defensor ou perito, ou
d) Quando, no processo, tiver sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha.
2 - Não podem exercer funções no mesmo processo jurados que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3.º grau ou que se encontrem ligados por vínculo hierárquico de natureza profissional.

  Artigo 6.º
Escusa e recusa
1 - Podem pedir escusa de intervenção como jurados as pessoas que:
a) Se encontrem à data do início da sua função de jurado na situação de militar no activo;
b) Se encontrem numa situação que ponha objectivamente em risco a respectiva imparcialidade;
c) Tenham desempenhado nos últimos dois anos, por mais de uma vez, funções de jurados efectivos ou suplentes;
d) Tenham encargos gravosos e inadiáveis de assistência familiar que seriam seriamente postos em perigo com a intervenção como jurados;
e) Tenham sofrido há menos de um mês a morte de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou afim nos mesmos graus;
f) Sejam ministros de qualquer religião ou membros de ordem religiosa.
2 - O Ministério Público, o assistente e o arguido podem requerer a exclusão da intervenção como jurado de pessoa relativamente à qual se verifique a situação referida na alínea b) do número anterior.

  Artigo 7.º
Arguição das incapacidades, incompatibilidades, impedimentos, escusas e recusas e seu regime
1 - As causas de incapacidade, incompatibilidade, impedimento, escusa ou recusa que não sejam arguidas e conhecidas até ao despacho de designação de jurados, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º, estão sujeitas ao regime previsto nos números seguintes.
2 - As causas referidas no número anterior podem ser arguidas, até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, no prazo de cinco dias contados do conhecimento, pelo Ministério Público, pelo advogado do assistente, pelo defensor do arguido ou pelo jurado a que respeitem, os quais oferecem, juntamente com a arguição, todos os meios de prova, não podendo o número de testemunhas a notificar ser superior a três.
3 - As causas de incapacidade e incompatibilidade, bem como os impedimentos, podem ser conhecidas oficiosamente pelo tribunal.
4 - Suscitada a questão, em requerimento escrito ou deduzido oralmente na audiência de julgamento, e produzida a prova, o presidente profere decisão no prazo de cinco dias.
5 - A produção de prova a que se refere o número anterior efectua-se em audiência de julgamento, cujos actos e termos são reduzidos ao mínimo indispensável para a boa decisão, e que não pode ser adiada por falta de comparência de pessoas que nela devam estar presentes.
6 - A decisão sobre causa de incapacidade, incompatibilidade e impedimento, escusa ou recusa é insusceptível de impugnação, salvo o disposto no número seguinte.
7 - No caso de ser negada procedência a impedimento ou a recusa ou a escusa fundada na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma, cabe recurso, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.

CAPÍTULO III
Da selecção dos jurados
  Artigo 8.º
Processo de selecção
1 - A selecção dos jurados efectua-se através de duplo sorteio, o qual se processa a partir dos cadernos de recenseamento eleitoral e compreende as seguintes fases:
a) Sorteio de pré-selecção dos jurados;
b) Inquérito para determinação dos requisitos de capacidade;
c) Sorteio de selecção dos jurados;
d) Audiência de apuramento;
e) Despacho de designação.
2 - O processo de selecção é autuado por apenso aos autos a que respeitar.
3 - A lista de jurados vale unicamente para o processo para o qual tiver sido obtida.

  Artigo 9.º
Sorteio de pré-selecção dos jurados
1 - Deferido o requerimento de intervenção do júri, o presidente procede ao sorteio dos jurados que poderão vir a constar da pauta de julgamento, apurando para tal efeito 100 cidadãos.
2 - O sorteio a que se refere o número anterior obedece aos seguintes termos:
a) Efectua-se em audiência pública, na qual estão presentes o Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor do arguido, os quais são para o efeito notificados, sem que a sua falta seja motivo de adiamento;
b) São utilizados os cadernos de recenseamento eleitoral correspondentes às freguesias integradas no âmbito da circunscrição judicial, os quais são numerados, incluindo os supletivos, respeitando-se a ordem alfabética das freguesias;
c) O sorteio visa obter 100 séries de números, com tantos dígitos quantos os que compuserem o mais alto número utilizado na numeração dos inscritos nesses cadernos, as quais são obtidas mediante a extracção de dez bolas ou cartões introduzidos numa urna, numerados de zero a nove.
3 - A fim de proceder ao sorteio previsto no número anterior, o presidente, no despacho em que deferir o requerimento de intervenção do júri, requisita ao presidente da câmara municipal cópia dos cadernos eleitorais, os quais lhe serão facultados no prazo de cinco dias, sob pena de desobediência.
4 - Das operações de sorteio lavra-se acta, na qual se consignam as presenças e a lista obtida.

  Artigo 10.º
Inquérito para determinação dos requisitos de capacidade
1 - Apurado, em resultado de sorteio a que se refere o número anterior, o número de 100 pessoas, o juiz manda-as notificar para, no prazo de cinco dias, responderem a inquérito, constante de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, destinado a saber se as mesmas preenchem os requisitos de capacidade indispensáveis para o desempenho da função, previstos no capítulo II do presente diploma.
2 - As falsas declarações prestadas na resposta ao inquérito a que alude o número anterior são punidas com prisão até dois anos ou multa até 200 dias.
3 - Na pena referida no número anterior incorre quem, sem justa causa, se recusar a responder ao inquérito.
4 - Terminado o prazo para a recepção das respostas, o presidente, mediante despacho irrecorrível, elimina aqueles dos respondentes que não reúnam os requisitos de capacidade previstos nos artigos 3.º e 4.º

  Artigo 11.º
Sorteio de selecção de jurados
1 - Seguidamente, o presidente procede a um sorteio destinado a apurar os jurados.
2 - O sorteio efectua-se com obediência ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º, tomando como base o número de respostas não rejeitadas, que para o efeito são encerradas em sobrescritos iguais, dos quais se tiram dezoito.
3 - Aplica-se a este sorteio o disposto no n.º 4 do artigo 9.º

  Artigo 12.º
Audência de apuramento
1 - O presidente ordena seguidamente a notificação das pessoas seleccionadas, bem como do Ministério Público, do advogado do assistente e do defensor do arguido para, no prazo de cinco dias, comparecerem, as primeiras obrigatoriamente, com a cominação da segunda parte do n.º 2 do artigo 15.º, numa audiência pública de apuramento, a todos comunicando o elenco dos seleccionados, bem como a respectiva profissão e morada.
2 - Nessa audiência o presidente inquire individualmente os seleccionados quanto à existência de impedimentos e causas de escusa que pretendam invocar, esclarecendo-os quanto ao regime legal aplicável, sendo seguidamente a palavra concedida às entidades referidas no número anterior para que suscitem perguntas adicionais e procedam à eventual arguição de fundamentos de recusa.
3 - O Ministério Público e o defensor do arguido podem recusar, cada qual, dois jurados sem explicitação de motivação. Se houver assistente, este pode recusar um jurado e o Ministério Público outro. Havendo pluralidade de assistentes representados por mais de um advogado e se divergirem na escolha, procede-se a sorteio para determinar a quem cabe a faculdade de recusa. O mesmo regime vale para a eventualidade de vários arguidos assistidos por mais de um defensor.
4 - Das razões de impedimento, escusas ou recusas oferecem-se logo os meios de prova, não podendo o número de testemunhas ser superior a três.
5 - Na acta da audiência consignam-se a lista de presenças, a identificação dos excluídos e o elenco final dos apurados.

  Artigo 13.º
Despacho de designação
1 - O presidente profere seguidamente na própria audiência, e ditando-o para a acta, despacho em que considera ou não procedentes os motivos de impedimento, escusa ou recusa invocados e designa os jurados efectivos e suplentes, os quais são imediatamente notificados do dia e hora da realização da audiência, recebendo, simultaneamente ou logo que possível, cópia dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 314.º do Código de Processo Penal.
2 - Seguidamente, os jurados efectivos e suplentes prestam perante o presidente o seguinte compromisso: 'Comprometo-me por minha honra a desempenhar fielmente as funções que me são confiadas.'
3 - Se o despacho referido no n.º 1 deste artigo considerar impossibilitada pessoa que haja sido seleccionada como jurado, o lugar respectivo é preenchido pelo primeiro do elenco dos restantes cidadãos seleccionados e assim sucessivamente até haver sido designado o número legal de efectivos e suplentes.
4 - Aos jurados suplentes é atribuído um número de ordem, o qual determina a precedência na substituição dos efectivos que vierem ulteriormente a impossibilitar-se.
5 - Os seleccionados que não hajam sido designados para o preenchimento dos lugares de efectivos ou suplentes, nos termos do número anterior, são dispensados.

CAPÍTULO IV
Estatuto do jurado
  Artigo 14.º
Jurados
1 - Os jurados decidem apenas segundo a lei e o direito e não estão sujeitos a ordens ou instruções.
2 - Os jurados não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei ou em dúvida insanável sobre a matéria de facto.
3 - Os jurados são irresponsáveis pelos julgamentos e decisões e só em casos especialmente previstos na lei podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil ou criminal.

  Artigo 15.º
Direitos dos jurados
1 - Os jurados não podem, durante o exercício da respectiva função, ser privados da liberdade sem culpa formada, salvo no caso de detenção em flagrante delito por crime punível com prisão superior a três anos.
2 - Durante o mesmo período têm direito a uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa, independentemente de licença ou participação.
3 - Os jurados têm direito a receber como compensação pelas funções exercidas um subsídio diário igual a 1 UC, e não poderão ser prejudicados na sua profissão ou emprego pelas faltas inerentes ao desempenho do cargo. Após a leitura da sentença em 1.ª instância a compensação é atribuída por cada dia de efectivo exercício da função.
4 - É aplicável, ainda, aos jurados o regime introduzido pelos Decretos-Leis n.os 324/85, de 6 de Agosto, e 48/87, de 29 de Janeiro, sempre que no exercício das suas funções, ou por causa delas, sejam vítimas de actos criminosos, promovidos, nomeadamente, por associações criminosas e organizações terroristas, com fins de intimidação ou retaliação.

  Artigo 16.º
Deveres dos jurados
1 - O desempenho da função de jurado constitui serviço público obrigatório, sendo a sua recusa injustificada punida como crime de desobediência qualificada.
2 - A falta de um jurado a audiência de julgamento a que deva estar presente é punida, se o jurado não apresentar, no prazo de cinco dias, justificação que o presidente considere procedente, como crime de desobediência simples.
3 - Os jurados que fizerem declarações públicas relativas a processos nos quais tenham intervindo ou hajam de intervir, ou revelarem opiniões a tal respeito, são punidos com prisão até seis meses ou multa até 200 dias.

  Artigo 17.º
Continuidade da função e regime de substituição
1 - O exercício da função de jurado é contínuo, tendo início com o despacho judicial de designação e terminando com o trânsito em julgado da sentença proferida em 1.ª instância, com a subida de recurso dela interposto ou ainda com a respectiva substituição, nos termos do número seguinte.
2 - Constitui causa de substituição de jurado efectivo por um suplente, em virtude de impossibilidade do desempenho do respectivo mandato, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, a verificação, antes da audiência de julgamento em 1.ª instância ou durante ela, de qualquer dos seguintes factos:
a) Causa de incapacidade, incompatibilidade, impedimento, escusa ou recusa que o juiz tenha considerado procedente;
b) Morte ou qualquer circunstância que torne impossível a continuidade da audiência, nos termos do artigo 328.º do Código de Processo Penal.

  Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor na mesma data em que entrar em vigor o Código de Processo Penal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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