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  Portaria n.º 300/2019, de 11 de Setembro
  ESTRUTURA NUCLEAR DOS SERVIÇOS CENTRAIS DA DIREÇÃO-GERAL DE REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Fixa a estrutura nuclear dos serviços centrais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
_____________________

Portaria n.º 300/2019, de 11 de setembro
Sumário: Fixa a estrutura nuclear dos serviços centrais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
O Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, definiu a estrutura orgânica da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), a qual, resultante da fusão dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social, teve na sua génese objetivos de maior eficiência e racionalização na utilização dos recursos públicos, bem como de modernização do funcionamento da Administração Pública.
Nessa sequência, foi aprovada a Portaria n.º 118/2013, de 25 de março, que determinou a estrutura nuclear dos serviços da DGRSP e as competências das respetivas unidades orgânicas e estabeleceu o número máximo de unidades flexíveis.
Decorridos mais de seis anos, importa adaptar as estruturas orgânicas nucleares dos serviços centrais da DGRSP aos desafios que se colocam a este organismo nas próximas décadas. Com efeito, a necessidade de reforçar as unidades orgânicas encarregues da gestão financeira e patrimonial da DGRSP, com vista à cabal prossecução de uma, cada vez mais, exigente e diversificada gestão de serviços, que frequentemente recorrem à externalização e correspondente contratualização e a uma imperiosa necessidade de operacionalizar um plano de investimentos de reforma do parque penitenciário português exigem que a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais seja reforçada com a criação de resposta qualificada para a contratação pública e a gestão patrimonial.
Esta alteração da estrutura nuclear dos serviços da DGRSP e as competências das respetivas unidades orgânicas não implicam aumento da despesa, respeitando, assim, o número de cargos intermédios de 1.º grau constantes do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, bem como o número de cargos intermédios de 2.º grau constantes dos artigos 10.º e 11.º da Portaria n.º 118/2013, de 25 de março.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Justiça, o seguinte:
  Artigo 1.º
Estrutura Nuclear
1 - Os serviços centrais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) estruturam-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direção de Serviços de Execução de Medidas Privativas da Liberdade (DSEMPL);
b) Direção de Serviços de Assessoria Técnica e de Execução de Penas na Comunidade (DSATEPC);
c) Direção de Serviços de Vigilância Eletrónica (DSVE);
d) Direção de Serviços de Justiça Juvenil (DSJJ);
e) Direção de Serviços de Segurança (DSS);
f) Direção de Serviços de Recursos Humanos (DSRH);
g) Direção de Serviços de Contratação Pública e Gestão Patrimonial (DSCPGP);
h) Direção de Serviços Financeiros (DSF).
2 - Integram, ainda, a estrutura nuclear as seguintes unidades orgânicas desconcentradas:
a) Delegações regionais de reinserção do Norte, do Centro e do Sul e Ilhas, criadas pelo n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro;
b) Estabelecimentos prisionais de nível de segurança especial ou alta e grau de complexidade de gestão elevado.
3 - As unidades orgânicas referidas nos números anteriores são dirigidas, respetivamente, por diretores de serviços, por diretores de delegação regional de reinserção e por diretores de estabelecimento prisional, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

  Artigo 2.º
Direção de Serviços de Execução de Medidas Privativas da Liberdade
1 - A Direção de Serviços de Execução de Medidas Privativas da Liberdade, adiante designada por DSEMPL, é a unidade orgânica responsável pela gestão da população prisional, pelo acompanhamento dos regimes de execução das medidas privativas da liberdade previstos na lei e pela coordenação integrada das atividades de tratamento prisional.
2 - À DSEMPL compete:
a) Propor a afetação e transferência dos reclusos aos estabelecimentos prisionais ou unidades prisionais em função da avaliação e do regime estabelecido;
b) Propor o internamento e proceder à gestão e acompanhamento de reclusos inimputáveis em unidades hospitalares não prisionais;
c) Manter atualizadas as bases de dados da população prisional;
d) Propor a fixação da lotação dos estabelecimentos prisionais;
e) Estudar e propor alterações aos regimes de execução das medidas privativas de liberdade;
f) Proceder à recolha de informação tendo em vista a caracterização da população prisional;
g) Propor a concessão ou revogação de licenças de saída que sejam da competência do diretor-geral;
h) Propor a concessão ou revogação do regime aberto no exterior tendo em consideração os relatórios provenientes dos estabelecimentos prisionais;
i) Propor a concessão ou revogação do regime de segurança tendo em consideração os relatórios provenientes dos estabelecimentos prisionais;
j) Comunicar à Direção de Serviços de Segurança situações de necessidade de reforço de meios de segurança, para eventual escolta;
k) Colaborar com a Direção de Serviços de Segurança na recolha e difusão de informação de segurança que releve para a execução das penas;
l) Elaborar os relatórios sobre ocorrências extraordinárias que envolvam diretamente os reclusos, bem como o resultado da concessão de medidas de flexibilização da pena, nomeadamente de regime aberto;
m) Prestar as informações legalmente exigíveis acerca da situação jurídico-penal dos reclusos às entidades com legitimidade jurídica, designadamente aos tribunais e aos advogados relativamente aos seus constituintes;
n) Organizar os processos de envio ao Tribunal de Execução das Penas das decisões do diretor-geral respeitantes ao regime aberto no exterior e ao regime de segurança, nos termos previstos no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade;
o) Apoiar e acompanhar os estabelecimentos prisionais nos processos de expulsão, extradição, transferência de pessoas condenadas e entregas temporárias, no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal;
p) Desenvolver e criar condições para a aplicação de metodologias de avaliação e gestão de caso, nomeadamente para a transferência de reclusos, no âmbito da progressão e dos regimes de execução da pena, orientadas para a promoção de uma abordagem integrada da pessoa reclusa favorecedora da prevenção da reincidência e do seu processo de reinserção social;
q) Programar a execução das penas em estreita articulação com as demais unidades orgânicas, concretamente no que se refere a programas dirigidos a necessidades criminógenas específicas, formação profissional e ocupação laboral de reclusos;
r) Conceber e coordenar a implementação de orientações técnicas, instrumentos e modelos para avaliação de reclusos e programação do tratamento prisional, incluindo o plano individual de readaptação;
s) Conceber orientações técnicas no domínio da assessoria ao Tribunal de Execução das Penas no âmbito da preparação da liberdade condicional, da adaptação à liberdade condicional e da liberdade para a prova e apoiar ou supervisionar a sua aplicação em articulação com os diretores de estabelecimento prisional e respetivas equipas técnicas;
t) Desenvolver, em articulação com as competentes entidades, projetos educativos orientados para a capacitação e qualificação escolar dos reclusos;
u) Desenvolver, em articulação com as competentes entidades, projetos e atividades para a capacitação profissional e empregabilidade dos reclusos;
v) Conceber e coordenar a implementação de projetos de âmbito sociocultural e desportivo, no quadro da programação do tratamento prisional;
w) Desenvolver e gerir o programa de voluntariado em meio prisional, no quadro da programação do tratamento prisional;
x) Implementar metodologias de monitorização e avaliação da eficiência e da eficácia da ação dos estabelecimentos prisionais, no âmbito da programação e das atividades do tratamento prisional;
y) Assegurar a preparação de conteúdos programáticos de ações de formação internas nas áreas de competência da direção de serviços e os respetivos manuais, quando se justificar;
z) Contribuir com informação, estudos e indicadores de gestão relacionados com a área da competência da direção de serviços.

  Artigo 3.º
Direção de Serviços de Assessoria Técnica e de Execução de Penas na Comunidade
1 - A Direção de Serviços de Assessoria Técnica e de Execução de Penas na Comunidade, adiante designada por DSATEPC, é a unidade orgânica responsável pela coordenação da atividade operativa decorrente da assessoria técnica prestada aos tribunais na tomada de decisão no âmbito do processo penal e da execução de penas e medidas na comunidade.
2 - À DSATEPC compete:
a) Conceber, planificar e acompanhar a implementação das orientações técnicas relativas aos instrumentos e às metodologias de assessoria técnica aos tribunais;
b) Adotar medidas que garantam a qualidade dos relatórios e perícias e promovam a harmonização das suas metodologias;
c) Conceber, implementar e acompanhar a execução das orientações técnicas e das metodologias adequadas à planificação, execução e supervisão de penas e medidas de execução na comunidade, incluindo a liberdade condicional e a liberdade para prova;
d) Planificar e coordenar as ações de supervisão técnica, monitorização e avaliação da atividade desenvolvida pelas delegações regionais e equipas de reinserção social no âmbito das competências da Direção de Serviços;
e) Conceber e avaliar o funcionamento do sistema de execução das penas e medidas de trabalho a favor da comunidade;
f) Promover as condições necessárias ao funcionamento das penas e medidas de execução na comunidade, através do desenvolvimento de estratégias de articulação com instituições públicas ou privadas, tendo em vista o aumento da eficácia das penas e das medidas aplicadas na prevenção da reincidência;
g) Promover e acompanhar o desenvolvimento de estratégias de articulação com os tribunais em interação com outras unidades orgânicas responsáveis pela área operativa;
h) Contribuir para o desenvolvimento de programas para prevenção de reincidência que respondam a necessidades criminógenas evidenciadas pelos arguidos e condenados que cumpram penas e medidas na comunidade;
i) Fomentar a criação de respostas e ações de prevenção criminal, em colaboração com instituições públicas ou privadas, visando orientar os arguidos e condenados para os recursos da comunidade ou a integração em programas dirigidos às necessidades individuais de reinserção social;
j) Assegurar a preparação de conteúdos programáticos de ações de formação internas nas áreas de competência da direção de serviços e os respetivos manuais, quando se justificar;
k) Contribuir com informação, estudos e indicadores de gestão relacionados com a área da competência da direção de serviços.

  Artigo 4.º
Direção de Serviços de Vigilância Eletrónica
1 - A Direção de Serviços de Vigilância Eletrónica, adiante designada por DSVE, é a unidade orgânica responsável por assegurar o funcionamento do sistema de vigilância eletrónica.
2 - À DSVE compete:
a) Dirigir e coordenar a atividade das equipas de vigilância eletrónica e do Centro Nacional de Acompanhamento de Operações;
b) Definir metodologias adequadas à execução das penas e medidas fiscalizadas através dos meios de vigilância eletrónica e emitir as respetivas orientações;
c) Conceber e emitir as orientações necessárias à operacionalidade do sistema de vigilância eletrónica;
d) Realizar a constante monitorização e avaliação de resultados da atividade do sistema de vigilância eletrónica;
e) Promover ações de divulgação e sensibilização sobre a vigilância eletrónica;
f) Participar na conceção e desenvolvimento de programas ou projetos de cooperação internacional no âmbito da vigilância eletrónica;
g) Acompanhar a evolução dos programas e das tecnologias de vigilância eletrónica no estrangeiro;
h) Acompanhar a execução da vertente operacional do fornecimento dos serviços de vigilância eletrónica;
i) Assegurar a preparação de conteúdos programáticos de ações de formação internas nas áreas de competência da direção de serviços e os respetivos manuais, quando se justificar;
j) Contribuir com informação, estudos e indicadores de gestão relacionados com a área da competência da direção de serviços.

  Artigo 5.º
Direção de Serviços de Justiça Juvenil
1 - A Direção de Serviços de Justiça Juvenil, adiante designada por DSJJ, é a unidade orgânica responsável pela coordenação da atividade operativa no âmbito da intervenção tutelar educativa.
2 - À DSJJ compete:
a) Conceber, implementar e acompanhar a execução das orientações técnicas relativas aos instrumentos e às metodologias de assessoria técnica aos tribunais no âmbito de processos tutelares educativos em fase de inquérito;
b) Planificar e coordenar as ações de supervisão técnica, monitorização e avaliação da atividade desenvolvida pelas delegações regionais e equipas de reinserção social no âmbito do processo tutelar educativo;
c) Conceber, implementar e acompanhar a execução de orientações e das metodologias adequadas à planificação, execução e supervisão de medidas tutelares educativas na comunidade e em centro educativo;
d) Desenvolver, concebendo e criando condições de aplicação, metodologias de avaliação e gestão do risco e metodologias de acompanhamento individual, dirigidas a jovens alvo de processo tutelar educativo;
e) Assegurar a colocação de jovens nos centros educativos e supervisionar e acompanhar o funcionamento destes;
f) Assegurar a definição dos modelos de segurança a adotar nos centros educativos;
g) Colaborar com as unidades orgânicas competentes em matéria de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, afetos aos centros educativos;
h) Promover as condições necessárias à implementação das medidas de execução na comunidade através do desenvolvimento de estratégias de articulação com instituições públicas ou privadas, tendo em vista o aumento da eficácia das medidas aplicadas na prevenção da reincidência;
i) Fomentar a criação de respostas, em colaboração com instituições públicas ou privadas, visando orientar os jovens para os recursos da comunidade ou a integração em programas dirigidos às necessidades individuais de reinserção social;
j) Participar na conceção e desenvolvimento de programas dirigidos a necessidades criminógenas específicas, supervisionando a sua aplicação e implementando métodos de avaliação, e recolha de dados, do seu impacto sobre a reincidência;
k) Participar na conceção e desenvolvimento de projetos de cooperação em matéria de justiça juvenil;
l) Assegurar a preparação de conteúdos programáticos de ações de formação internas nas áreas de competência da direção de serviços e os respetivos manuais, quando se justificar;
m) Contribuir com informação, estudos e indicadores de gestão relacionados com a área da competência da direção de serviços.

  Artigo 6.º
Direção de Serviços de Segurança
1 - A Direção de Serviços de Segurança, adiante designada por DSS, é a unidade orgânica responsável por garantir a segurança, a disciplina e a ordem nos estabelecimentos prisionais e a vigilância dos reclusos que devam ser custodiados ao exterior.
2 - À DSS compete:
a) Propor e coordenar a aplicação de metodologias, de normas e procedimentos a observar pelos estabelecimentos prisionais em matérias com relevância para a segurança, ordem e disciplina;
b) Conceber e propor o modelo de segurança a adotar nos estabelecimentos prisionais;
c) Elaborar e propor o plano de emergência nacional, a acionar em situações de crise, e supervisionar o planeamento de emergência dos estabelecimentos prisionais, de modo a garantir a ordem e a segurança no sistema prisional;
d) Ativar e coordenar os meios de segurança em caso de alerta ou distúrbios que ponham em risco a ordem e a segurança;
e) Coordenar os procedimentos de segurança adequados a garantir a custódia dos reclusos aquando da remoção ou diligência no exterior dos estabelecimentos prisionais e propor a atribuição de escolta;
f) Interagir e articular com outras forças e serviços de segurança, na custódia de reclusos aquando da remoção;
g) Recolher e tratar as informações necessárias à manutenção da ordem e segurança nas instalações prisionais e à garantia da custódia dos reclusos aquando da remoção ou sujeitos a diligências externas;
h) Supervisionar a recolha, pelos estabelecimentos prisionais, das informações relativas à avaliação de segurança dos reclusos e à manutenção da ordem e segurança, e formular orientações de pesquisa de informações;
i) Propor os tipos e modelos de material de defesa, segurança e vigilância a utilizar nos serviços;
j) Propor a aquisição de viaturas especiais de segurança prisional;
k) Propor a afetação e reafetação de viaturas especiais de segurança prisional;
l) Distribuir pelos estabelecimentos prisionais o material e equipamento de defesa e segurança, garantir a sua manutenção, organizar e manter o respetivo inventário atualizado;
m) Propor a contratação de sistemas, equipamentos e tecnologias de segurança e telecomunicações, realizando os necessários estudos técnicos e financeiros;
n) Garantir a supervisão e manutenção dos sistemas e dispositivos tecnológicos de telecomunicações e de segurança e efetuar a gestão da rede SIRESP do sistema prisional;
o) Definir as regras a que devem obedecer as configurações dos equipamentos tecnológicos de telecomunicações e de segurança, e o respetivo uso;
p) Coordenar as ações do Grupo de Intervenção e Segurança Prisional e do Grupo Operacional Cinotécnico;
q) Promover a afetação e a transferência do pessoal do corpo da guarda prisional;
r) Conceber e propor os modelos de escalas de serviço do corpo da guarda prisional;
s) Assegurar a preparação de conteúdos programáticos de ações de formação internas dirigidas à formação e instrução específicas do corpo da guarda prisional e os respetivos manuais;
t) Colaborar no recrutamento, seleção e formação, inicial e contínua, do pessoal do corpo da guarda prisional, em articulação com a Direção de Serviços de Recursos Humanos;
u) Colaborar na preparação de diplomas legais em matéria concernente ao pessoal do corpo da guarda prisional;
v) Articular com as forças de segurança, nomeadamente no âmbito da formação e partilha de informações e comunicações;
w) Contribuir com informação, estudos e indicadores de gestão relacionados com a área da competência da direção de serviços.

  Artigo 7.º
Direção de Serviços de Recursos Humanos
1 - A Direção de Serviços de Recursos Humanos, adiante designada por DSRH, é a unidade orgânica responsável pela gestão e administração centralizada dos recursos humanos afetos à DGRSP, incluindo o processamento das respetivas remunerações e abonos, bem como pela formação e aperfeiçoamento profissional dos seus trabalhadores.
2 - À DSRH compete:
a) Elaborar estudos e normas técnicas no âmbito da gestão dos recursos humanos e assegurar a sua divulgação, aplicação e execução uniforme na DGRSP;
b) Promover e acompanhar a aplicação dos sistemas de avaliação de desempenho;
c) Elaborar o balanço social e realizar os estudos adequados à cabal caracterização dos recursos humanos, propondo as adequadas medidas de gestão e prestando a informação que, neste âmbito, for solicitada pelos diferentes organismos;
d) Elaborar o plano anual de gestão de efetivos e calcular os respetivos encargos, acompanhar a sua execução, mantendo permanentemente atualizados os mapas de pessoal e postos de trabalho neles existentes;
e) Propor, promover e prestar apoio técnico às ações de recrutamento, seleção e admissão de pessoal;
f) Assegurar a execução de todos os procedimentos referentes à administração de pessoal, designadamente, os relativos à relação jurídica de emprego, controlo e registo de assiduidade, mantendo atualizados os processos individuais dos trabalhadores bem como o sistema informático de suporte à gestão de pessoal;
g) Promover a análise e tratamento da informação relativa às remunerações e outras prestações dos trabalhadores da DGRSP, bem como assegurar o seu processamento, procedendo à liquidação dos respetivos descontos;
h) Analisar e informar os pedidos de atribuição de subsídio de renda de casa;
i) Identificar as necessidades de formação e aperfeiçoamento profissionais, em articulação com as demais unidades orgânicas, tendo em vista a prossecução dos objetivos estratégicos da Direção-Geral bem como o desenvolvimento dos recursos humanos;
j) Propor e concretizar as políticas de desenvolvimento de recursos humanos no que respeita à formação inicial e contínua;
k) Definir metodologias de avaliação do impacto das ações de formação e aperfeiçoamento profissional na produtividade dos trabalhadores e nos serviços prestados;
l) Promover a utilização de métodos alternativos de formação, designadamente com recurso ao e-learning;
m) Promover candidaturas de ações de formação com recursos a apoios financeiros e colaborar com a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça na preparação das candidaturas centralizadas das ações de formação a fundos comunitários;
n) Criar e manter atualizado o registo da formação interna e externa frequentada pelos trabalhadores da DGRSP;
o) Elaborar o relatório anual da atividade formativa;
p) Organizar e remeter à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças os processos de despesas emergentes de acidentes de trabalho dos trabalhadores da DGRSP, para efeitos de comparticipação das despesas;
q) Promover o cumprimento do Programa Nacional de Saúde Ocupacional e das políticas de segurança e saúde no trabalho;
r) Colaborar na receção, expedição e distribuição de correspondência nos serviços centrais, bem como a realização de tarefas administrativas no âmbito do apoio geral.

  Artigo 8.º
Direção de Serviços de Contratação Pública e Gestão Patrimonial
1 - A Direção de Serviços de Contratação Pública e Gestão Patrimonial, adiante designada por DSCPGP, é a unidade orgânica responsável pela gestão das compras públicas e dos infraestruturas e equipamentos da DGRSP, sem prejuízo das competências atribuídas aos diretores de estabelecimento prisional no diploma que aprova a estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais.
2 - À DSCPGP compete:
a) Assegurar a realização dos procedimentos de contratação da DGRSP que não se encontram a cargo de outras entidades, designadamente não centralizados na Unidade de Compras do Ministério da Justiça (UCMJ) ou excluídos do Sistema Nacional de Compras Públicas, em articulação com as demais unidades orgânicas em razão das respetivas competências;
b) Colaborar com a UCMJ e com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos de Justiça (IGFEJ) no desenvolvimento de processos em que seja cocontratante a DGRSP, integrando os júris dos respetivos procedimentos;
c) Organizar e coordenar, em articulação com as restantes unidades orgânicas, as ações necessárias à elaboração de estudos de previsão e planeamento das aquisições de bens e serviços e empreitadas para a DGRSP, designadamente a agregação de necessidades de bens e serviços;
d) Assegurar a execução dos procedimentos legais necessários à concretização das ações de manutenção e reparação de equipamentos e de infraestruturas, em articulação com as demais unidades orgânicas competentes;
e) Apoiar os serviços desconcentrados da DGRSP na gestão patrimonial e nos procedimentos de aquisição de bens, serviços e empreitadas, quer no âmbito das competências neles delegadas, quer fora da esfera das mesmas;
f) Analisar e emitir parecer, prévio à aprovação superior dos contratos a formar nos serviços desconcentrados;
g) Propor e pugnar pela aplicação de metodologias e normas de procedimentos a observar no âmbito da contratação pública e da gestão patrimonial;
h) Propor a aquisição de viaturas e respetiva afetação, exceto viaturas especiais de segurança prisional;
i) Assegurar a gestão da frota automóvel afeta à DGRSP e a atualização permanente do Sistema de Gestão do Parque de Viaturas do Estado (SGPVE);
j) Assegurar a execução dos procedimentos necessários à manutenção e reparação da frota automóvel, em articulação com os serviços desconcentrados;
k) Monitorizar a execução material dos contratos celebrados pelos serviços centrais da DGRSP;
l) Elaborar e manter atualizado o cadastro e inventário dos bens e equipamentos afetos à DGRSP;
m) Assegurar a gestão dos stocks e o controlo das existências em armazéns da DGRSP;
n) Analisar os pedidos de atribuição de casas de função, instruir os processos e propor a sua atribuição, em articulação com o IGFEJ, bem como elaborar os respetivos contratos e acompanhar a sua execução, mantendo atualizada a base de dados das casas de função.

  Artigo 9.º
Direção de Serviços Financeiros
1 - A Direção de Serviços Financeiros, adiante designada por DSF, é a unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos financeiros da DGRSP, sem prejuízo das competências atribuídas aos diretores de estabelecimento prisional no diploma que aprova a estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais.
2 - À DSF compete:
a) Organizar e coordenar, em articulação com as demais unidades orgânicas da DGRSP, as ações necessárias à elaboração de estudos de previsão e planeamento dos orçamentos de funcionamento e de investimento;
b) Elaborar, gerir e executar os orçamentos de funcionamento e de investimento, propondo as alterações orçamentais necessárias ao bom funcionamento da DGRSP;
c) Organizar e manter atualizada a plataforma de suporte aos processos de gestão orçamental e financeira, efetuando os registos contabilísticos dos respetivos processos e assegurando a sua monitorização, de acordo com as regras em vigor;
d) Assegurar a gestão e o controlo contabilístico das receitas próprias da DGRSP e dos financiamentos comunitários;
e) Promover a constituição, reconstituição e liquidação dos fundos de maneio;
f) Assegurar a execução financeira de projetos cofinanciados por entidades nacionais ou internacionais de que seja promotora ou parceira a DGRSP, coadjuvando as unidades orgânicas neles intervenientes;
g) Monitorizar a execução financeira dos contratos centralizados;
h) Definir e preparar os indicadores de gestão financeira e orçamental necessários ao planeamento e suporte à decisão no âmbito dos orçamentos de funcionamento e de investimento;
i) Elaborar a conta de gerência, remetendo-a nos prazos legais às entidades definidas por lei;
j) Criar normas de procedimento internas no âmbito da gestão orçamental, contabilística e financeira e monitorizar a sua aplicação;
k) Acompanhar financeira e contabilisticamente o funcionamento das messes, bares e cantinas existentes nos serviços desconcentrados da DGRSP;
l) Liquidar e processar o pagamento das indemnizações devidas a reclusos decorrentes de acidentes de trabalho, mantendo atualizado o arquivo dos processos;
m) Apoiar, monitorizar e coordenar a execução orçamental, contabilística e financeira dos serviços desconcentrados da DGRSP.

  Artigo 10.º
Unidades orgânicas flexíveis
É fixado em dezoito o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGRSP, no âmbito dos serviços centrais.

  Artigo 11.º
Unidades orgânicas desconcentradas
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, é fixado em trinta e cinco, o número máximo de cargos de direção intermédia de 2.º grau, no âmbito dos serviços desconcentrados da DGRSP, com a repartição seguinte:
a) Seis, correspondentes aos centros educativos que se encontram em funcionamento, criados pela Portaria n.º 102/2008, de 1 de fevereiro;
b) Vinte e três, correspondentes a estabelecimentos prisionais de nível de segurança alta ou média e grau de complexidade de gestão médio;
c) Seis, correspondentes aos seis núcleos de apoio técnico integrados nas delegações regionais de reinserção:
i) Delegação Regional de Reinserção do Norte - Núcleo de Apoio Técnico do Norte;
ii) Delegação Regional de Reinserção do Centro - Núcleo de Apoio Técnico do Centro;
iii) Delegação Regional de Reinserção do Sul e Ilhas - Núcleo de Apoio Técnico de Lisboa, Núcleo de Apoio Técnico do Sul, Núcleo de Apoio Técnico da Madeira e Núcleo de Apoio Técnico dos Açores.
2 - O número de vinte e três diretores de estabelecimento prisional estabelecido na alínea b) do n.º 1, pode ser aumentado em mais quatro, caso não se verifiquem as duas situações de acumulação de direção de estabelecimento prisional de nível de segurança alta ou média e grau de complexidade de gestão médio, cujos cargos estão computados no mapa de pessoal dirigente do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, em conformidade com o n.º 7 do artigo 14.º do mesmo diploma.
3 - Aos Núcleos de Apoio Técnico compete:
a) Prestar apoio e supervisionar a atividade desenvolvida pelas equipas de reinserção social dependentes da respetiva delegação regional de reinserção;
b) Implementar as orientações e procedimentos técnicos;
c) Desenvolver ações de monitorização e controlo da atividade técnica-operativa da respetiva delegação de acordo com o planificado pelas competentes unidades orgânicas centrais;
d) Contribuir com informação e indicadores de gestão no âmbito das áreas de intervenção da respetiva delegação regional;
e) Supervisionar o funcionamento do sistema de gestão de caso e de informação estatística no âmbito da respetiva delegação regional;
f) Propor ações de comunicação e articulação com os tribunais e outras instituições públicas ou privadas.
4 - As equipas de reinserção social que atuam no âmbito das delegações regionais de reinserção são dirigidas por um coordenador, designado nos termos do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho.
5 - Ao coordenador das equipas de reinserção social compete:
a) Supervisionar a atividade técnica e administrativa da equipa e dos trabalhadores a ela afetos;
b) Assegurar a permanente articulação da equipa com a respetiva delegação regional de reinserção;
c) Assegurar as relações com as entidades judiciárias e com outros serviços públicos e entidades particulares, na área da competência territorial da equipa;
d) Apresentar propostas sobre gestão e formação do pessoal e informação e acompanhamento técnico da equipa, de forma a conseguir-se um adequado enquadramento e uma constante atualização dos respetivos técnicos;
e) Exercer os demais poderes que, por delegação ou subdelegação, lhe sejam atribuídos.
6 - Mantém-se a remuneração dos coordenadores de equipa de reinserção social, estabelecida no Decreto Regulamentar n.º 13/91, de 11 de abril.
7 - As equipas de vigilância eletrónica são criadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta, não vinculativa, do diretor-geral.
8 - As equipas de vigilância eletrónica são dirigidas por um coordenador, designado nos termos do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho.
9 - Ao coordenador das equipas de vigilância eletrónica compete:
a) Supervisionar a atividade técnica e administrativa da equipa e dos trabalhadores a ela afetos;
b) Assegurar a permanente articulação da equipa com a respetiva Direção de Serviços;
c) Assegurar as relações com as entidades judiciárias e com outros serviços públicos e entidades particulares, na área da competência territorial da equipa;
d) Apresentar propostas sobre gestão e formação do pessoal e informação e acompanhamento técnico da equipa, de forma a conseguir-se um adequado enquadramento e uma constante atualização dos respetivos técnicos;
e) Exercer os demais poderes que, por delegação ou subdelegação, lhe sejam atribuídos.
10 - Mantém-se a remuneração dos coordenadores das equipas de vigilância eletrónica, estabelecida no Decreto Regulamentar n.º 13/91, de 11 de abril.
11 - O Centro Nacional de Acompanhamento de Operações, sediado em Lisboa, é a estrutura central responsável pela vigilância eletrónica que garante a redundância e substituição à atividade de monitorização eletrónica desenvolvida pelas equipas de vigilância eletrónica.

  Artigo 12.º
Chefes das equipas multidisciplinares
É fixada em quatro a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.

  Artigo 13.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 118/2013, de 25 de março.

  Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 6 de setembro de 2019. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 14 de agosto de 2019.

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