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  Lei n.º 71/2019, de 02 de Setembro
  MECANISMO NACIONAL DE MONITORIZAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
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Lei n.º 71/2019, de 2 de setembro
Regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adiante designado Me-CDPD.

  Artigo 2.º
Natureza
O Me-CDPD é um organismo nacional independente de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adiante designada Convenção, que funciona junto da Assembleia da República.

  Artigo 3.º
Atribuições e competências do Me-CDPD
1 - São atribuições do Me-CDPD, a promoção, proteção e monitorização da implementação da Convenção.
2 - Para além do que resulte da Convenção e demais instrumentos internacionais de direitos humanos, ao Me-CDPD compete, designadamente:
a) Emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre os projetos de diplomas legislativos que respeitem aos direitos das pessoas com deficiência;
b) Propor as alterações legislativas relativas aos direitos das pessoas com deficiência que se entendam convenientes;
c) Cooperar com instituições congéneres, bem como com as Nações Unidas, as organizações da União Europeia e outras entidades internacionais no âmbito da defesa e promoção dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência;
d) Formular recomendações às entidades públicas competentes, no sentido de garantir uma melhor implementação dos princípios e normas da Convenção;
e) Escrutinar a adequação dos atos legislativos, ou de outra natureza, aos princípios e normas da Convenção e formular recomendações a esse propósito;
f) Acompanhar o trabalho do Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, nomeadamente colaborando na elaboração dos relatórios sobre a situação dos direitos das pessoas com deficiência em Portugal, e participando nas sessões daquele Comité;
g) Acompanhar e participar no trabalho de elaboração dos relatórios de entidades públicas sobre a implementação da Convenção, em colaboração com a Comissão Nacional para os Direitos Humanos (CNDH);
h) Monitorizar a implementação, pelas autoridades portuguesas, das recomendações efetuadas a Portugal pelo Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
i) Preparar e difundir material informativo e levar a cabo campanhas de sensibilização sobre os direitos previstos na Convenção.
3 - Compete ainda ao Me-CDPD:
a) Eleger, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, cabendo a este substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
b) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento;
c) Aprovar o seu projeto de orçamento anual.

  Artigo 4.º
Composição e mandato do Me-CDPD
1 - O Me-CDPD tem uma natureza mista e é composto por 11 membros:
a) Um representante do Provedor de Justiça;
b) Um representante da Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência;
c) Dois representantes das confederações, federações ou associações de âmbito nacional na área da defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
d) Cinco representantes de Organizações Não-Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD), um por cada uma das áreas da deficiência: visual, motora, intelectual, auditiva e orgânica;
e) Duas personalidades de reconhecido mérito.
2 - O exercício do mandato é independente e incompatível com o exercício de funções governativas.
3 - O mandato tem a duração de cinco anos, e é renovável por uma só vez.
4 - O mandato dos membros do Me-CDPD inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia da República.

  Artigo 5.º
Conselho consultivo
1 - O Conselho consultivo (CC) é o órgão de consulta e aconselhamento do Me-CDPD, no desempenho das suas funções de promoção, proteção e monitorização da implementação da Convenção.
2 - Integram o CC:
a) Um representante de cada grupo parlamentar da Assembleia da República;
b) Um representante de cada região autónoma, designado pela respetiva Assembleia Legislativa Regional;
c) Um representante da CNDH;
d) Vinte representantes das confederações, federações e associações de âmbito nacional, com registo de ONGPD.
3 - Compete ao CC:
a) Eleger, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, cabendo a este substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
b) Aprovar o regulamento de funcionamento do CC.
4 - O CC reúne pelo menos uma vez por semestre, e sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido do Me-CDPD.
5 - Os membros do CC tomam posse perante o Presidente do Me-CDPD, no prazo de 30 dias após o início do mandato do Me-CDPD.

  Artigo 6.º
Funcionamento do Me-CDPD e do CC
1 - As reuniões do Me-CDPD e do CC decorrem em local em que seja assegurada a plena acessibilidade de pessoas com deficiência, assim como a interpretação em língua gestual portuguesa e a disponibilização dos respetivos documentos em braille.
2 - Cada membro do Me-CDPD e do CC tem direito a um voto, exceto o representante previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º que não tem direto a voto.
3 - Em caso de empate, os respetivos presidentes, ou quem os substitua, têm voto de qualidade.
4 - Os membros do Me-CDPD e do CC mantêm-se em funções até à posse dos membros que os substituem.

  Artigo 7.º
Designação dos membros do Me-CDPD e do CC
1 - O Presidente do Me-CDPD dá início ao processo de designação dos novos membros do Me-CDPD e do CC até 90 dias antes do termo do mandato do Me-CDPD.
2 - O Presidente do Me-CDPD solicita ao Presidente da Assembleia da República a designação das personalidades de reconhecido mérito, previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, a eleger pela Assembleia da República, após audição do CC, e a indicação dos representantes dos grupos parlamentares que integram o CC, previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º
3 - Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º e das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º, o Presidente do Me-CDPD solicita às entidades aí referidas a indicação, no prazo de 60 dias, dos membros que devem integrar o novo mandato do Me-CDPD ou do CC.
4 - Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, o Presidente do Me-CDPD publicita o início do processo de designação, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, no sítio na Internet do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), e no sítio na Internet do Me-CDPD.
5 - O edital referido no número anterior fixa um prazo de 30 dias para apresentação das candidaturas por parte das ONGPD representativas das categorias em causa, que devem juntar para o efeito elementos justificativos da sua representatividade.
6 - Decorridos cinco dias após o termo do prazo fixado no número anterior, são publicadas as listas de candidatos aos atos eleitorais.
7 - Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para o Me-CDPD, a apresentar no prazo de cinco dias após a publicação das listas.
8 - O Me-CDPD decide sobre o recurso, no prazo de 20 dias, tendo para o efeito que ouvir os interessados, o CC e o INR, I. P.
9 - O Me-CDPD notifica as ONGPD registadas no INR, I. P., para participarem nos atos eleitorais, previstos no presente artigo.
10 - Cada ONGPD tem direito a um voto para cada um dos atos eleitorais.
11 - A eleição decorre até 30 dias antes do termo do mandato do Me-CDPD.
12 - A designação dos membros do Me-CDPD e do CC deve promover o equilíbrio na representação de género.
13 - As confederações, federações e associações que estejam representadas no Me-CDPD estão impedidas de integrar o CC.
14 - O Presidente do Me-CDPD dá conhecimento ao Presidente da Assembleia da República, até 20 dias antes do termo do mandato do Me-CDPD, dos membros designados para o novo mandato do Me-CDPD.
15 - Caso os prazos previstos no presente artigo não sejam cumpridos, o Presidente da Assembleia da República toma as medidas tidas como necessárias.
16 - Ao longo de todo o processo de designação deve ser assegurada a divulgação de toda a informação relevante em formato adaptado às pessoas com deficiência.

  Artigo 8.º
Apoio administrativo e financeiro
1 - O apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do Me-CDPD, bem como à sua instalação, é assegurado por verbas inscritas no seu orçamento anual, o qual consta do orçamento da Assembleia da República.
2 - O apoio documental ao Me-CDPD é assegurado pelos serviços da Assembleia da República.
3 - Para assegurar o exercício das suas competências, o Me-CDPD pode ser dotado, de acordo com as suas disponibilidades orçamentais, de serviços de apoio próprios, nos termos a fixar por resolução da Assembleia da República.
4 - O Me-CDPD é apoiado por um secretário executivo, a quem compete:
a) Secretariar e preparar as atas das reuniões;
b) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio;
c) Apoiar na elaboração de pareceres e relatórios;
d) Elaborar o projeto de relatório anual.
5 - O secretário executivo não pode ser membro do Me-CDPD nem do CC.

  Artigo 9.º
Gestão administrativa e financeira
1 - O Me-CDPD é dotado de autonomia administrativa e dispõe das receitas provenientes de dotações inscritas no orçamento da Assembleia da República.
2 - O Me-CDPD dispõe ainda de receitas próprias provenientes da sua atividade.
3 - Constituem despesas do Me-CDPD as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das competências que lhe estão cometidas.
4 - Compete ao Presidente do Me-CDPD assegurar a respetiva gestão administrativa e financeira e apresentar ao Secretário-Geral da Assembleia da República o projeto de orçamento anual do Me-CDPD, após aprovação do Me-CDPD.

  Artigo 10.º
Senhas de presença e ajudas de custo
1 - Os membros do Me-CDPD têm direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, por cada reunião em que participem.
2 - Os membros do Me-CDPD e do CC têm direito a ajudas de custo e a requisições de transportes, nos termos da lei geral.

  Artigo 11.º
Disposições finais e transitórias
1 - Até à tomada de posse dos novos membros designados ao abrigo da presente lei, permanecem em funções os membros designados ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2014, de 21 de novembro.
2 - O primeiro mandato dos membros do Me-CDPD cessa a 1 de março de 2020.
3 - Para efeitos do disposto na presente lei, quando estiver previsto a obrigatoriedade de audição do CC, a mesma só produz efeitos a partir da instalação do primeiro CC.

Aprovada em 14 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 23 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 29 de julho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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