DL n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro
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SUMÁRIO
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats)
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Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 10-AH/99, de 31 de Maio, procedeu à transposição para o ordenamento jurídico português da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves), na redacção que lhe foi dada pelas Directivas n.os 85/411/CEE, da Comissão, de 25 de Junho, 91/244/CEE, da Comissão, de 6 de Março, 94/24/CE, do Conselho, de 8 de Junho, e 97/49/CE, da Comissão, de 29 de Julho, e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats), na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 97/62/CE, do Conselho, de 27 de Outubro.
Contudo, tendo em conta a experiência recolhida na aplicação do diploma e, em especial, o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em 24 de Junho de 2003, Comissão contra República Portuguesa, processo C-72/02, que concluiu que o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, não transpôs na íntegra as disposições das referidas directivas, torna-se necessário proceder a certos ajustamentos e alterações, essencialmente para garantir a plena transposição das directivas em causa.
Impõe-se igualmente harmonizar o disposto no Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro, que cria diversas zonas de protecção especial, com as alterações introduzidas pelo presente diploma ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, pelo que se revogam as disposições daquele diploma susceptíveis de criar dúvidas de interpretação quanto ao regime aplicável às zonas de protecção especial.
Foram ouvidos os órgãos próprios das Regiões Autónomas.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - O presente diploma visa contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável, da protecção, gestão e controlo das espécies, bem como da regulamentação da sua exploração.
3 - Os objectivos previstos no número anterior são aplicados tendo em conta as exigências ecológicas, económicas, sociais, culturais e científicas, bem como as particularidades regionais e locais.
Artigo 2.º
[...]
1 - O presente diploma é aplicável:
a) A todas as espécies de aves, incluindo as migratórias, que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados membros da União Europeia, a todas as espécies de aves constantes dos anexos A-I, A-II, A-III e D do presente diploma e que dele fazem parte integrante, bem como aos ovos, ninhos e habitats de todas aquelas espécies;
b) ...
c) ...
2 - O presente diploma não se aplica às espécies aquícolas, com excepção das constantes nos anexos.
Artigo 3.º
[...]
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Conservação» o conjunto das medidas e acções necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado favorável, conforme as alíneas f) e i);
b) ...
c) «Habitats naturais» as áreas terrestres ou aquáticas naturais ou seminaturais que se distinguem por características geográficas abióticas e bióticas;
d) ...
e) ...
f) ...
g) «Espécies de interesse comunitário» as espécies constantes dos anexos A-I, B-II, B-IV e B-V, bem como as espécies de aves migratórias não referidas no anexo A-I;
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) «Zona de protecção especial» (ZPE) uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens inscritas no anexo A-I e dos seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular;
p) «Análise de incidências ambientais» a avaliação prévia das incidências ambientais das acções, planos ou projectos, que incumbe à entidade competente para a decisão final ou à entidade competente para emitir parecer ao abrigo do presente diploma;
q) ...
r) «Anilhagem» a técnica de estudo biológico das espécies e populações de aves selvagens, que consiste na sua captura, marcação com uma anilha e posterior libertação;
s) «Espécime comprovadamente de cativeiro» espécime animal selvagem cujos progenitores se encontrem legalmente em cativeiro, com identificação própria e insubstituível, designadamente com microchip ou anilha fechada, no caso das aves;
t) «Tipos de uso agrícola e florestal» as culturas anuais de sequeiro, as culturas anuais de regadio, as culturas arbóreas/arbustivas permanentes, as florestas e os prados/pastagens.
2 - ...
3 - ...
4 - Para as espécies animais que ocupem zonas extensas, os sítios de importância comunitária, as zonas especiais de conservação e as zonas de protecção especial definidos nas alíneas m), n) e o) do n.º 1 correspondem a locais, dentro da área de distribuição natural dessas espécies, que apresentem características físicas ou biológicas essenciais para a sua vida e reprodução.
Artigo 4.º
Âmbito da Rede Natura 2000
A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu que compreende as áreas classificadas como ZEC e as áreas classificadas como ZPE.
Artigo 5.º
Classificação de ZEC
1 - A classificação de ZEC depende de prévia aprovação da lista de sítios de importância comunitária, pelos órgãos competentes da União Europeia, com base na lista nacional de sítios e segundo o procedimento previsto na Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio.
2 - A lista nacional de sítios inclui os sítios já aprovados pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de Agosto, e 76/2000, de 5 de Julho, ou, no caso das Regiões Autónomas, por resolução do respectivo Conselho do Governo Regional.
3 - A inclusão de novos sítios na lista nacional de sítios é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do (ICN) ou dos serviços competentes das Regiões Autónomas, indicando os tipos de habitats naturais do anexo B-I e as espécies do anexo B-II que tais sítios incluem, de acordo com os critérios previstos no anexo B-III.
4 - A alteração de limites ou a exclusão de qualquer sítio da lista nacional de sítios é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta fundamentada do ICN ou dos serviços competentes das Regiões Autónomas.
5 - Os sítios da lista nacional de sítios reconhecidos como sítios de importância comunitária, pelos órgãos competentes da União Europeia, são publicitados através de portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
6 - Os sítios de importância comunitária previstos no número anterior são classificados, no prazo de seis anos a contar da data do seu reconhecimento, como ZEC, mediante decreto regulamentar.
Artigo 6.º
Classificação de ZPE
1 - A classificação de ZPE reveste a forma de decreto regulamentar e abrange as áreas que contêm os territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a protecção das espécies de aves constantes no anexo A-I, bem como das espécies de aves migratórias não incluídas no referido anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular.
2 - A classificação de ZPE deve ter em conta as tendências e as variações dos níveis populacionais de:
a) Espécies ameaçadas de extinção;
b) Espécies vulneráveis a certas modificações dos seus habitats;
c) Espécies consideradas raras porque as suas populações são reduzidas ou porque a sua repartição local é restrita;
d) Espécies que necessitem de particular atenção devido à especificidade do seu habitat.
Artigo 7.º
Regime das ZEC
1 - As ZEC são sujeitas a medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais constantes do anexo B-I e das espécies constantes do anexo B-II presentes nos sítios.
2 - Para evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, na medida em que possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objectivos do presente diploma, devem ser aprovadas as medidas adequadas, nomeadamente em matéria de:
a) Ordenamento do território, nos termos do artigo 8.º;
b) Gestão, nos termos do artigo 9.º;
c) Avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais, nos termos do artigo 10.º;
d) Vigilância, nos termos do artigo 20.º-A;
e) Fiscalização, nos termos do artigo 21.º e demais legislação aplicável.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser definidas medidas complementares de conservação através da aprovação de:
a) Planos de gestão que contemplem medidas e acções de conservação adequadas, por portaria conjunta do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e dos ministros com tutela sobre os sectores com interesses relevantes na ZEC visada, precedidos de consulta pública que segue os trâmites previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial para os planos especiais de ordenamento do território;
b) Outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os objectivos de conservação visados pelo presente diploma.
Artigo 8.º
Ordenamento do território
1 - Os instrumentos de gestão territorial aplicáveis nas ZEC e nas ZPE devem garantir a conservação dos habitats e das populações das espécies em função dos quais as referidas zonas foram classificadas.
2 - Quando a totalidade ou parte das ZEC e ZPE se localizem dentro dos limites de áreas protegidas, classificadas nos termos da lei, o objectivo previsto no número anterior é assegurado através de planos especiais de ordenamento das áreas protegidas.
3 - Na primeira revisão ou alteração dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis deve:
a) Avaliar-se a execução dos objectivos previstos no n.º 1, especificando-se no respectivo relatório o fundamento das previsões, restrições e determinações aprovadas, por referência a tais objectivos;
b) Adaptar-se o instrumento de gestão territorial às medidas de conservação definidas através dos mecanismos previstos no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 7.º-B ou previstas no plano sectorial.
4 - A execução da Rede Natura 2000 é objecto de um plano sectorial, elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2001, de 6 de Junho, tendo em conta o desenvolvimento económico e social das áreas abrangidas e estabelecendo orientações para:
a) A gestão territorial nos sítios da lista nacional de sítios, nos sítios de importância comunitária, nas ZEC e nas ZPE;
b) As medidas referentes à conservação das espécies da fauna, flora e habitats.
5 - O plano sectorial deve ser revisto sempre que se verifique alteração dos limites das áreas de sua incidência, tendo em vista a execução de medidas de gestão para as novas áreas.
6 - As formas de adaptação dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território existentes são definidas no plano sectorial previsto no n.º 4, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
7 - A adaptação dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território existentes, em conformidade com o disposto no número anterior, deve ocorrer no prazo de seis anos após a aprovação do plano sectorial.
Artigo 9.º
Actos e actividades condicionados
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, as entidades da Administração Pública com intervenção nas zonas especiais de conservação devem, no exercício das suas competências, evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objectivos do presente diploma.
2 - Até à revisão ou alteração dos planos especiais de ordenamento do território aplicáveis e, nas áreas não abrangidas por aqueles planos, sempre que os relatórios dos planos municipais de ordenamento do território aplicáveis não contenham a fundamentação referida na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, dependem de parecer favorável do ICN ou da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente:
a) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50/prct. da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2;
b) A alteração do uso actual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;
c) As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;
d) As alterações à morfologia do solo, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais;
e) A alteração do uso actual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas, bem como as alterações à sua configuração e topografia;
f) A deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos;
g) A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;
h) A instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares fora dos perímetros urbanos;
i) A prática de actividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos;
j) A prática de alpinismo, de escalada e de montanhismo;
l) A reintrodução de espécies indígenas da fauna e da flora selvagens.
3 - O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 45 dias úteis a contar da data da sua solicitação.
4 - O prazo referido no número anterior suspende-se, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º, desde a data da proposta do procedimento de avaliação de impacte ambiental até à decisão sobre a realização desse procedimento.
5 - A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
6 - Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
7 - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, por despacho, pode determinar que a competência para a emissão do parecer previsto no n.º 2 é exercida pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional e do ordenamento do território, em função da área geográfica ou da tipologia do projecto.
Artigo 10.º
Avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais
1 - As acções, planos ou projectos não directamente relacionados com a gestão de um sítio da lista nacional de sítios, de um sítio de interesse comunitário, de uma zona especial de conservação ou de uma zona de protecção especial e não necessários para essa gestão, mas susceptíveis de afectar essa zona de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras acções, planos ou projectos, devem ser objecto de avaliação de incidências ambientais no que se refere aos objectivos de conservação da referida zona.
2 - A avaliação de incidências ambientais segue a forma do procedimento de avaliação de impacte ambiental quando:
a) O referido procedimento seja aplicável nos termos da legislação em vigor;
b) Para assegurar a efectiva execução dos objectivos visados pelo número anterior, o referido procedimento seja aplicável nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, nos casos não abrangidos pelo número anterior, a entidade competente para decidir das acções, planos ou projectos deve promover, previamente à respectiva aprovação ou licenciamento, a realização de uma análise de incidências ambientais.
4 - Após a publicação do plano sectorial previsto no n.º 4 do artigo 8.º, as decisões de sujeição a avaliação de impacte ambiental devem cumprir os critérios aí definidos.
5 - Quando haja lugar a parecer do ICN ou da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, a análise de incidências ambientais prevista no n.º 3 é efectuada no referido parecer.
6 - A análise de incidências ambientais abrange:
a) A descrição da acção, plano ou projecto em apreciação, individualmente ou em conjunto com outras acções, planos ou projectos;
b) A caracterização da situação de referência;
c) A identificação e avaliação conclusiva dos previsíveis impactes ambientais, designadamente os susceptíveis de afectar a conservação de habitats e de espécies da flora e da fauna;
d) O exame de soluções alternativas;
e) Quando adequado, a proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados.
7 - A análise de incidências ambientais deve constar da fundamentação da decisão sobre as acções, planos ou projectos previstos no n.º 1, sendo precedida, sempre que necessário, de consulta pública.
8 - Para efeitos da análise de incidências ambientais prevista nos números anteriores, as entidades administrativas competentes podem solicitar os elementos ou informações adequados.
9 - As acções, planos ou projectos previstos no n.º 1 apenas são autorizados quando tiver sido assegurado que não afectam a integridade do sítio da lista nacional de sítios, do sítio de interesse comunitário, da ZEC ou da ZPE em causa.
10 - A realização de acção, plano ou projecto objecto de conclusões negativas na avaliação de impacte ambiental ou na análise das suas incidências ambientais depende do reconhecimento, por despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e do ministro competente em razão da matéria, da ausência de soluções alternativas e da sua necessidade por razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo de natureza social ou económica.
11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a acção, plano ou projecto, objecto de conclusões negativas na avaliação de impacte ambiental ou na análise das suas incidências ambientais, afecte um tipo de habitat natural ou espécie prioritários de um sítio da lista nacional de sítios, de um sítio de interesse comunitário, de uma ZEC e de uma ZPE, apenas podem ser invocadas as seguintes razões:
a) A saúde ou a segurança públicas;
b) As consequências benéficas primordiais para o ambiente;
c) Outras razões imperativas de reconhecido interesse público, mediante parecer prévio da Comissão Europeia.
12 - Nos casos previstos nos n.os 10 e 11, são aprovadas medidas compensatórias necessárias à protecção da coerência global da Rede Natura 2000.
13 - As medidas compensatórias aprovadas são comunicadas à Comissão Europeia.
Artigo 11.º
[...]
1 - Para assegurar a protecção das espécies de aves previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e das espécies animais constantes dos anexos B-II e B-IV, é proibido:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Deteriorar ou destruir os locais ou áreas de reprodução e repouso dessas espécies.
2 - ...
3 - ...
4 - A proibição prevista na alínea a) do n.º 1 não se aplica às espécies constantes do anexo D quando esses actos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça.
5 - A legislação especial prevista no número anterior deve garantir que a caça às espécies constantes do anexo D:
a) Não compromete os esforços de conservação das espécies empreendidos na sua área de distribuição;
b) Respeita os princípios de uma utilização razoável e de uma regulamentação equilibrada do ponto de vista ecológico;
c) É compatível, no que respeita à população das espécies, incluindo as espécies migradoras, com os objectivos do presente diploma;
d) Não decorre durante o período nidícola, nem durante os diferentes estádios de reprodução e de dependência ou, quando se trate de espécies migradoras, durante o seu período de reprodução e durante o período de retorno ao seu local de nidificação.
6 - As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam aos espécimes de espécies comprovadamente de cativeiro.
7 - As proibições previstas no n.º 2 não se aplicam, ainda, a:
a) Espécies constantes do anexo A-II, quando as aves tenham sido legalmente capturadas ou mortas ou legalmente adquiridas de outro modo;
b) Espécies constantes do anexo A-III, quando as aves tenham sido legalmente capturadas ou mortas ou legalmente adquiridas de outro modo, mediante parecer prévio favorável do ICN e após consulta à Comissão Europeia, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril;
c) Espécies constantes do anexo D, quando aqueles actos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça.
8 - O parecer previsto na alínea b) do número anterior deve ser emitido no prazo de 45 dias úteis a contar da data da sua solicitação.
9 - A ausência de parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.
10 - O ICN, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas devem, no âmbito das suas competências:
a) Instituir um sistema de vigilância permanente das capturas ou abates acidentais das espécies da fauna previstas no n.º 1;
b) Promover as investigações ou medidas de conservação subsequentes que se revelem adequadas para garantir que as capturas ou abates acidentais não têm um impacte negativo importante nas espécies em questão.
Artigo 12.º
[...]
1 - Para assegurar a protecção das espécies vegetais constantes dos anexos B-II e B-IV, são proibidos:
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - As proibições previstas no n.º 1 não se aplicam aos espécimes artificialmente propagados.
Artigo 13.º
[...]
Para a recolha, captura ou abate de espécimes das espécies da fauna selvagem enumerados na alínea a) do anexo B-V e no anexo D são proibidos todos os meios não selectivos, instalações ou métodos de captura ou de abate, susceptíveis de provocar localmente a extinção ou de perturbar gravemente a tranquilidade das populações das referidas espécies e, em particular:
a) ...
b) ...
Artigo 14.º
[...]
1 - Sempre que necessário, são fixadas as medidas adequadas para que a colheita, captura e abate no meio natural, bem como a exploração, de espécimes das espécies da flora e da fauna selvagens constantes nos anexos B-V e D sejam compatíveis com a sua manutenção num estado de conservação favorável.
2 - ...
3 - O Governo, por decreto-lei ou, quando aplicável, por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, fixa as medidas previstas nos n.os 1 e 2.
Artigo 15.º
[...]
1 - É proibido coleccionar espécimes, vivos ou mortos, das espécies previstas nos artigos 11.º e 12.º, incluindo partes ou produtos delas derivados, bem como ninhos e ovos, com excepção das espécies constantes no anexo D quando esses actos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça.
2 - A proibição prevista no número anterior não se aplica a colecções para fins de investigação ou de ensino, bem como a espécimes comprovadamente de cativeiro.
3 - ...
4 - ...
Artigo 16.º
[...]
A introdução na natureza de espécies da flora e da fauna que não ocorram naturalmente no estado selvagem em território nacional bem como a definição das medidas adequadas a esse fim são reguladas em diploma próprio.
Artigo 17.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, a actividade de recolha e tratamento de animais selvagens para promover a sua reprodução, criação em cativeiro ou devolução ao meio natural é regulamentada por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 18.º
[...]
1 - A actividade de anilhagem é regulamentada por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 - Até à entrada em vigor do diploma previsto no número anterior, a actividade de anilhagem só pode ser exercida por pessoas singulares e carece de autorização prévia do ICN.
3 - O pedido de autorização previsto no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação pessoal do requerente;
b) Identificação das espécies objecto de anilhagem;
c) Identificação do local de anilhagem;
d) Fundamentação técnica;
e) Descrição de experiência anterior no exercício da actividade de anilhagem.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o ICN emite uma credencial que contém, para além dos elementos previstos no número anterior, a indicação do respectivo prazo de validade, o qual não pode ser superior a um ano.
5 - A autorização prevista no n.º 2 deve ser concedida no prazo de 45 dias úteis a contar da data da sua solicitação.
6 - Considera-se indeferido o pedido quando não for concedida autorização no prazo referido no número anterior.
7 - Os titulares de credenciais devem apresentá-las sempre que os funcionários do ICN ou demais agentes da fiscalização o solicitem.
8 - No prazo de 30 dias a contar do termo do período de validade das credenciais, os respectivos titulares devem enviar ao ICN um relatório especificando o número de espécimes de cada espécie capturados e anilhados ao abrigo da credencial emitida, os locais de captura e de anilhagem, bem como os métodos utilizados.
9 - A emissão de novas credenciais depende da apresentação do relatório previsto no número anterior.
10 - Compete exclusivamente ao ICN o fornecimento das anilhas metálicas utilizadas na actividade de anilhagem, com excepção das utilizadas em espécimes de espécies de aves constantes no anexo D, quando resultantes de criação em cativeiro.
11 - A anilha metálica deve conter uma numeração individual e uma menção ao serviço competente do ICN.
Artigo 19.º
[...]
1 - É proibida a taxidermia em espécimes das espécies de aves previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e das espécies de animais inscritas nos anexos B-II, B-IV e B-V, até à entrada em vigor da respectiva regulamentação, por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 - É proibida a taxidermia em espécimes das espécies constantes do anexo D, até à entrada em vigor da respectiva regulamentação, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a taxidermia para fins de investigação e educação licenciada pelo ICN, nos termos do artigo 20.º
Artigo 20.º
[...]
1 - Os actos e as actividades proibidos nos artigos 11.º, 12.º e 19.º ou a utilização dos meios proibidos nas alíneas a) e b) do artigo 13.º podem ser excepcionalmente permitidos, mediante licença do ICN, desde que não exista alternativa satisfatória, não seja prejudicada a manutenção das populações da espécie em causa num estado de conservação favorável, na sua área de distribuição natural, e quando o acto ou actividade vise atingir uma das seguintes finalidades:
a) ...
b) Evitar graves prejuízos, nomeadamente às culturas, à criação de gado, à apicultura, às florestas, à pesca, à caça, à aquicultura, à criação de caça em cativeiro, aos recursos hídricos e à propriedade pública e privada;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Permitir a criação de espécimes das espécies associada às acções referidas nas alíneas e) e f), incluindo a reprodução artificial de plantas, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor;
h) Permitir a taxidermia de espécimes das espécies associada às acções referidas na alínea e);
i) Permitir, em condições estritamente controladas pelo ICN e de um modo selectivo, a captura em locais autorizados pelo ICN, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de espécimes de espécies de aves, incluídas no âmbito do presente diploma.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Sempre que estejam em causa espécies constantes do anexo D, as competências previstas nos números anteriores, desde que previstas na legislação que regula o exercício da caça, são exercidas pelos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas.
Artigo 21.º
[...]
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar compete ao ICN, às autarquias locais, às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, ao Instituto da Água, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, às direcções regionais de agricultura e às autoridades policiais.
2 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, aplicável a pessoas singulares, e de (euro) 3990 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas:
a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º
2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 125 a (euro) 3740, aplicável a pessoas singulares, e de (euro) 3990 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas:
a) A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º;
b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
c) A violação do disposto no artigo 13.º;
d) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 15.º;
e) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
f) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º
3 - A negligência é punível, sendo neste caso reduzidos a metade os montantes máximos das coimas.
4 - A tentativa é igualmente punível, sendo o valor da coima especialmente atenuado.
Artigo 24.º
[...]
1 - Compete ao ICN o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias nos seguintes casos:
a) Na totalidade ou parte dos sítios da lista nacional de sítios, dos sítios de interesse comunitário ou das ZEC que se localizem dentro dos limites das áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ou de legislação anterior;
b) ...
2 - Compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias nos seguintes casos:
a) Nos sítios da lista nacional de sítios, nos sítios de interesse comunitário e nas ZEC, bem como nas ZPE não abrangidos pelas alíneas a) e b) do número anterior;
b) ...
3 - ...
Artigo 25.º
[...]
1 - Sem prejuízo da aplicação da coima e das sanções acessórias, o ICN ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente podem, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, intimar o infractor a proceder à reposição da situação anterior à infracção, fixando as acções necessárias para o efeito e o respectivo prazo de execução.
2 - Após a notificação para as acções referidas no número anterior e se a obrigação não for cumprida no prazo fixado, o ICN ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente procede ou manda proceder às acções necessárias por conta do infractor.
3 - ...
Artigo 26.º
[...]
1 - O regime do presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado.
2 - Compete às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a aprovação das ZPE e dos sítios respectivos que integram a lista nacional de sítios.
3 - Os serviços e organismos das administrações regionais autónomas devem remeter ao Instituto da Conservação da Natureza a informação necessária à elaboração dos relatórios exigidos pelas Directivas n.os 92/43/CE, do Conselho, de 21 de Maio, e 79/409/CE, do Conselho, de 2 de Abril.»

  Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril
São aditados ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 15.º-A, 20.º-A e 25.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 7.º-A
Regime transitório dos sítios da lista nacional de sítios
Aos sítios da lista nacional de sítios aprovados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e enquanto não se proceder à sua classificação como ZEC é aplicável o regime previsto no presente diploma para as ZEC.
Artigo 7.º-B
Regime das ZPE
1 - As ZPE são sujeitas às medidas de conservação necessárias, nos termos dos diplomas que procedem à sua classificação, bem como às medidas adequadas para evitar a poluição ou a deterioração dos habitats e as perturbações que afectam as espécies de aves do anexo I e das aves migratórias, desde que tenham um efeito significativo a propósito dos objectivos da classificação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, às ZPE, designadas ou a designar, é aplicável o regime previsto no presente diploma para as ZEC.
Artigo 7.º-C
Outros habitats
1 - Os instrumentos das políticas de ordenamento do território e de desenvolvimento devem manter e, se possível, desenvolver os elementos paisagísticos de importância fundamental para a fauna e a flora selvagens, tendo em vista a melhoria da coerência ecológica da Rede Natura 2000, incluindo através de incentivos à sua gestão adequada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se elementos paisagísticos de importância fundamental para a fauna e a flora selvagens os elementos que, pela sua estrutura linear e contínua, como os rios, ribeiras e respectivas margens ou os sistemas tradicionais de delimitação dos campos, ou pelo seu papel de espaço de ligação, como os lagos, lagoas ou matas, são essenciais à migração, à distribuição geográfica e ao intercâmbio genético de espécies selvagens.
3 - Os habitats das espécies dos anexos A-I e B-IV, bem como das espécies de aves migratórias não incluídas no anexo A-I e que não sejam abrangidos pela classificação de ZPE, são sujeitos, sempre que possível, a medidas adequadas para evitar a poluição ou a sua deterioração, tendo em vista os objectivos de conservação das espécies visados pela respectiva classificação.
Artigo 15.º-A
Espécimes de cativeiro
Os criadores de espécimes de espécies de aves autóctones ou de outras espécies incluídas no âmbito de aplicação do presente diploma devem proceder conforme o estipulado em portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 20.º-A
Vigilância
1 - Compete ao ICN, tendo especialmente em conta os tipos de habitat natural e as espécies prioritárias, assegurar a monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação das espécies e dos habitats previstos no n.º 1 do artigo 2.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete aos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas com intervenção em matéria de actividade cinegética assegurar a monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação das espécies constantes no anexo D.
Artigo 25.º-A
Embargo e demolição
Sem prejuízo da coima aplicável e das sanções acessórias, o ICN ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente podem:
a) Determinar o embargo ou a demolição das obras que não tenham sido precedidas do parecer previsto no artigo 9.º ou que não estejam em conformidade com aquele parecer;
b) Fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma.»

  Artigo 3.º
Sistematização
O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, passa a ser sistematizado em capítulos e secções, nos seguintes termos:
a) É aditada a identificação de um capítulo I, sob a epígrafe «Disposições gerais», integrando os artigos 1.º a 3.º;
b) É aditada a identificação de um capítulo II, sob a epígrafe «Protecção de habitats e de espécies», integrando os artigos 4.º a 20.º-A;
c) O capítulo II é subdividido em secções, sendo criadas a secção I, sob a epígrafe «Rede Natura 2000», integrando os artigos 4.º a 6.º, a secção II, sob a epígrafe «Regime jurídico de conservação de habitats», integrando os artigos 7.º a 10.º, a secção III, sob a epígrafe «Regime jurídico de protecção de espécies», integrando os artigos 11.º a 20.º, e a secção IV, sob a epígrafe «Vigilância», integrando o artigo 20.º-A;
d) É criado um capítulo III, sob a epígrafe «Fiscalização e sanções», integrando os artigos 21.º a 25.º-A;
e) É criado um capítulo IV, sob a epígrafe «Disposições finais», integrando os artigos 26.º e 27.º

  Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril
É aditado ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, um anexo D, com a seguinte redacção:
«ANEXO D
Espécies cinegéticas
a) Espécies de aves cinegéticas
Anas penelope.
Anas strepera.
Anas crecca.
Anas platyrhynchos.
Anas acuta.
Anas querquedula.
Anas clypeata.
Aythya ferina.
Aythya fuligula.
Alectoris rufa.
Phasianus colchicus.
Coturnix coturnix.
Fulica atra.
Gallinula chloropus.
Lymnocryptes minimus.
Pluvialis apricaria.
Gallinago gallinago.
Scolopax rusticola.
Columba livia.
Columba palumbus.
Columba oenas.
Streptopelia turtur.
Turdus merula.
Turdus pilaris.
Turdus philomelos.
Turdus iliacus.
Turdus viscivorus.
Sturnus vulgaris.
Garrulus glandarius.
Pica pica.
Corvus corone.
b) Espécie cinegética incluída no anexo B-V
Herpestes ichneumon.»

  Artigo 5.º
Revogação
São revogados o n.º 2 do artigo 2.º e os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro.

  Artigo 6.º
Republicação
O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo.

  Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - Paulo Sacadura Cabral Portas - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - Daniel Viegas Sanches - José Pedro Aguiar Branco - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Henrique da Costa Neves - António Luís Guerra Nunes Mexia - Luís José de Mello e Castro Guedes.
Promulgado em 31 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Fevereiro de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

  ANEXO
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objectivos
1 - O presente diploma procede à revisão da transposição para o direito interno das seguintes directivas comunitárias:
a) Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (directiva aves), alterada pelas Directivas n.os 91/244/CEE, da Comissão, de 6 de Março, 94/24/CE, do Conselho, de 8 de Junho, e 97/49/CE, da Comissão, de 29 de Junho;
b) Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (directiva habitats), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 97/62/CE, do Conselho, de 27 de Outubro.
2 - O presente diploma visa contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável, da protecção, gestão e controlo das espécies, bem como da regulamentação da sua exploração.
3 - Os objectivos previstos no número anterior são aplicados tendo em conta as exigências ecológicas, económicas, sociais, culturais e científicas, bem como as particularidades regionais e locais.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma é aplicável:
a) A todas as espécies de aves, incluindo as migratórias, que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados membros da União Europeia, a todas as espécies de aves constantes dos anexos A-I, A-II, A-III e D do presente diploma e que dele fazem parte integrante, bem como aos ovos, ninhos e habitats de todas aquelas espécies;
b) A todos os tipos de habitats naturais constantes do anexo B-I do presente diploma e que dele faz parte integrante;
c) Às espécies constantes dos anexos B-II, B-IV e B-V do presente diploma e que dele fazem parte integrante.
2 - O presente diploma não se aplica às espécies aquícolas, com excepção das constantes nos anexos.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Conservação» o conjunto das medidas e acções necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado favorável, conforme as alíneas f) e i);
b) «Habitat de uma espécie» o meio definido pelos factores abióticos e bióticos próprios onde essa espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico;
c) «Habitats naturais» as áreas terrestres ou aquáticas naturais ou seminaturais que se distinguem por características geográficas abióticas e bióticas;
d) «Habitats naturais de interesse comunitário» os habitats constantes do anexo B-I do presente diploma e que dele faz parte integrante;
e) «Tipos de habitat natural prioritários» os tipos de habitat natural ameaçados de extinção e existentes no território nacional, que se encontram assinalados com asterisco no anexo B-I;
f) «Estado de conservação de um habitat natural» a situação do habitat em causa em função do conjunto das influências que actuam sobre o mesmo, bem como sobre as espécies típicas que nele vivem, susceptível de afectar a longo prazo a sua distribuição natural, a sua estrutura e as suas funções, bem como a sobrevivência a longo prazo das suas espécies típicas;
g) «Espécies de interesse comunitário» as espécies constantes dos anexos A-I, B-II, B-IV e B-V, bem como as espécies de aves migratórias não referidas no anexo A-I;
h) «Espécies prioritárias» as espécies indicadas a nível comunitário como tal e que se encontram assinaladas com asterisco nos anexos A-I e B-II;
i) «Estado de conservação de uma espécie» a situação da espécie em causa em função do conjunto das influências que, actuando sobre a mesma, pode afectar, a longo prazo, a distribuição e a importância das suas populações no território nacional;
j) «Espécime» qualquer animal ou planta vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto derivado desse animal ou planta ou quaisquer outros produtos susceptíveis de serem identificados como partes ou produtos derivados de animais ou plantas das referidas espécies, segundo as indicações fornecidas pelo documento de acompanhamento, pela embalagem, por uma marca ou etiqueta ou por qualquer outro elemento;
l) «Sítio» uma zona definida geograficamente, cuja superfície se encontra claramente delimitada;
m) «Sítio de importância comunitária» um sítio que, na ou nas regiões biogeográficas atlântica, mediterrânica ou macaronésica, contribua de forma significativa para manter ou restabelecer um tipo de habitat natural do anexo B-I ou de uma espécie do anexo B-II num estado de conservação favorável, e possa também contribuir de forma significativa para a coerência da Rede Natura 2000 ou para, de forma significativa, manter a diversidade biológica na ou nas referidas regiões biogeográficas;
n) «Zona especial de conservação» (ZEC) um sítio de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável dos habitats naturais ou das populações das espécies para as quais o sítio é designado;
o) «Zona de protecção especial» (ZPE) uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens inscritas no anexo A-I e dos seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular;
p) «Análise de incidências ambientais» a avaliação prévia das incidências ambientais das acções, planos ou projectos, que incumbe à entidade competente para a decisão final ou à entidade competente para emitir parecer ao abrigo do presente diploma;
q) «Animais irrecuperáveis» animais que em virtude do seu estado de debilidade física ou de habituação ao homem não possuem condições para sobreviver pelos próprios meios no seu ambiente natural;
r) «Anilhagem» a técnica de estudo biológico das espécies e populações de aves selvagens, que consiste na sua captura, marcação com uma anilha e posterior libertação;
s) «Espécime comprovadamente de cativeiro» espécime animal selvagem cujos progenitores se encontrem legalmente em cativeiro, com identificação própria e insubstituível, designadamente com microchip ou anilha fechada, no caso das aves;
t) «Tipos de uso agrícola e florestal» as culturas anuais de sequeiro, as culturas anuais de regadio, as culturas arbóreas/arbustivas permanentes, as florestas e os prados/pastagens.
2 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1, o estado de conservação de um habitat natural será considerado favorável sempre que a sua área de distribuição natural e as superfícies que abranja sejam estáveis ou estejam em expansão, a estrutura e as funções específicas necessárias à manutenção a longo prazo existirem e forem susceptíveis de continuar a existir num futuro previsível e o estado de conservação das espécies típicas for favorável na acepção do n.º 3.
3 - Para efeitos da alínea i) do n.º 1, o estado de conservação de uma espécie será considerado favorável quando, cumulativamente, se verifique que:
a) Essa espécie constitua e seja susceptível de constituir a longo prazo um elemento vital dos habitats naturais a que pertence, de acordo com os dados relativos à dinâmica das suas populações;
b) A área de distribuição natural dessa espécie não diminuiu nem corre o perigo de diminuir num futuro previsível;
c) Existe e continuará provavelmente a existir um habitat suficientemente amplo para que as suas populações se mantenham a longo prazo.
4 - Para as espécies animais que ocupem zonas extensas, os sítios de importância comunitária, as zonas especiais de conservação e as zonas de protecção especial definidos nas alíneas m), n) e o) do n.º 1 correspondem a locais, dentro da área de distribuição natural dessas espécies, que apresentem características físicas ou biológicas essenciais para a sua vida e reprodução.
CAPÍTULO II
Protecção de habitats e de espécies
SECÇÃO I
Rede Natura 2000
Artigo 4.º
Âmbito da Rede Natura 2000
A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu que compreende as áreas classificadas como ZEC e as áreas classificadas como ZPE.
Artigo 5.º
Classificação de ZEC
1 - A classificação de ZEC depende de prévia aprovação da lista de sítios de importância comunitária, pelos órgãos competentes da União Europeia, com base na lista nacional de sítios e segundo o procedimento previsto na Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio.
2 - A lista nacional de sítios inclui os sítios já aprovados pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de Agosto, e 76/2000, de 5 de Julho, ou, no caso das Regiões Autónomas, por resolução do respectivo Conselho do Governo Regional.
3 - A inclusão de novos sítios na lista nacional de sítios é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do Instituto da Conservação da Natureza (ICN) ou dos serviços competentes das Regiões Autónomas, indicando os tipos de habitats naturais do anexo B-I e as espécies do anexo B-II que tais sítios incluem, de acordo com os critérios previstos no anexo B-III.
4 - A alteração de limites ou a exclusão de qualquer sítio da lista nacional de sítios é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta fundamentada do ICN ou dos serviços competentes das Regiões Autónomas.
5 - Os sítios da lista nacional de sítios reconhecidos como sítios de importância comunitária, pelos órgãos competentes das Regiões Autónomas, são publicitados através de portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
6 - Os sítios de importância comunitária previstos no número anterior são classificados, no prazo de seis anos a contar da data do seu reconhecimento, como ZEC, mediante decreto regulamentar.
Artigo 6.º
Classificação de ZPE
1 - A classificação de ZPE reveste a forma de decreto regulamentar e abrange as áreas que contêm os territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a protecção das espécies de aves constantes no anexo A-I, bem como das espécies de aves migratórias não incluídas no referido anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular.
2 - A classificação de ZPE deve ter em conta as tendências e as variações dos níveis populacionais de:
a) Espécies ameaçadas de extinção;
b) Espécies vulneráveis a certas modificações dos seus habitats;
c) Espécies consideradas raras porque as suas populações são reduzidas ou porque a sua repartição local é restrita;
d) Espécies que necessitem de particular atenção devido à especificidade do seu habitat.
SECÇÃO II
Regime jurídico de conservação de habitats
Artigo 7.º
Regime das ZEC
1 - As ZEC são sujeitas a medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais constantes do anexo B-I e das espécies constantes do anexo B-II presentes nos sítios.
2 - Para evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, na medida em que possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objectivos do presente diploma, devem ser aprovadas as medidas adequadas, nomeadamente em matéria de:
a) Ordenamento do território, nos termos do artigo 8.º;
b) Gestão, nos termos do artigo 9.º;
c) Avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais, nos termos do artigo 10.º;
d) Vigilância, nos termos do artigo 20.º-A;
e) Fiscalização, nos termos do artigo 21.º e demais legislação aplicável.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser definidas medidas complementares de conservação através da aprovação de:
a) Planos de gestão que contemplem medidas e acções de conservação adequadas, por portaria conjunta do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e dos ministros com tutela sobre os sectores com interesses relevantes na ZEC visada, precedidos de consulta pública que segue os trâmites previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial para os planos especiais de ordenamento do território;
b) Outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os objectivos de conservação visados pelo presente diploma.
Artigo 7.º-A
Regime transitório dos sítios da lista nacional de sítios
Aos sítios da lista nacional de sítios aprovados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e enquanto não se proceder à sua classificação como ZEC é aplicável o regime previsto no presente diploma para as ZEC.
Artigo 7.º-B
Regime das ZPE
1 - As ZPE são sujeitas às medidas de conservação necessárias, nos termos dos diplomas que procedem à sua classificação, bem como às medidas adequadas para evitar a poluição ou a deterioração dos habitats e as perturbações que afectam as aves, desde que tenham um efeito significativo a propósito dos objectivos da classificação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, às ZPE, designadas ou a designar, é aplicável o regime previsto no presente diploma para as ZEC.
Artigo 7.º-C
Outros habitats
1 - Os instrumentos das políticas de ordenamento do território e de desenvolvimento devem manter e, se possível, desenvolver os elementos paisagísticos de importância fundamental para a fauna e a flora selvagens, tendo em vista a melhoria da coerência ecológica da Rede Natura 2000, incluindo através de incentivos à sua gestão adequada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se elementos paisagísticos de importância fundamental para a fauna e a flora selvagens os elementos que, pela sua estrutura linear e contínua, como os rios, ribeiras e respectivas margens ou os sistemas tradicionais de delimitação dos campos, ou pelo seu papel de espaço de ligação, como os lagos, lagoas ou matas, são essenciais à migração, à distribuição geográfica e ao intercâmbio genético de espécies selvagens.
3 - Os habitats das espécies dos anexos A-I e B-IV, bem como das espécies de aves migratórias não incluídas no anexo A-I e que não sejam abrangidos pela classificação de ZPE, são sujeitos, sempre que possível, a medidas adequadas para evitar a poluição ou a sua deterioração, tendo em vista os objectivos de conservação das espécies visados pela respectiva classificação.
Artigo 8.º
Ordenamento do território
1 - Os instrumentos de gestão territorial aplicáveis nas ZEC e nas ZPE devem garantir a conservação dos habitats e das populações das espécies em função dos quais as referidas zonas foram classificadas.
2 - Quando a totalidade ou parte das ZEC e ZPE se localizem dentro dos limites de áreas protegidas, classificadas nos termos da lei, o objectivo previsto no número anterior é assegurado através de planos especiais de ordenamento das áreas protegidas.
3 - Na primeira revisão ou alteração dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis deve:
a) Avaliar-se a execução dos objectivos previstos no n.º 1, especificando-se no respectivo relatório o fundamento das previsões, restrições e determinações aprovadas, por referência a tais objectivos;
b) Adaptar-se o instrumento de gestão territorial às medidas de conservação definidas através dos mecanismos previstos no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 7.º-B ou previstas no plano sectorial.
4 - A execução da Rede Natura 2000 é objecto de um plano sectorial, elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2001, de 6 de Junho, tendo em conta o desenvolvimento económico e social das áreas abrangidas e estabelecendo orientações para:
a) A gestão territorial nos sítios da lista nacional de sítios, nos sítios de importância comunitária, nas ZEC e nas ZPE;
b) As medidas referentes à conservação das espécies da fauna, flora e habitats.
5 - O plano sectorial deve ser revisto sempre que se verifique alteração dos limites das áreas de sua incidência, tendo em vista a execução de medidas de gestão para as novas áreas.
6 - As formas de adaptação dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território existentes são definidas no plano sectorial previsto no n.º 4, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
7 - A adaptação dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território existentes, em conformidade com o disposto no número anterior, deve ocorrer no prazo de seis anos após a aprovação do plano sectorial.
Artigo 9.º
Actos e actividades condicionados
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, as entidades da Administração Pública com intervenção nas ZEC devem, no exercício das suas competências, evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objectivos do presente diploma.
2 - Até à revisão ou alteração dos planos especiais de ordenamento do território aplicáveis e, nas áreas não abrangidas por aqueles planos, sempre que os relatórios dos planos municipais de ordenamento do território aplicáveis não contenham a fundamentação referida na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, dependem de parecer favorável do ICN ou da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente:
a) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50/prct. da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2;
b) A alteração do uso actual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;
c) As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;
d) As alterações à morfologia do solo, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais;
e) A alteração do uso actual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas, bem como as alterações à sua configuração e topografia;
f) A deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos;
g) A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;
h) A instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares fora dos perímetros urbanos;
i) A prática de actividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos;
j) A prática de alpinismo, de escalada e de montanhismo;
l) A reintrodução de espécies indígenas da fauna e da flora selvagens.
3 - O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 45 dias úteis a contar da data da sua solicitação.
4 - O prazo referido no número anterior suspende-se, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º, desde a data da proposta do procedimento da avaliação de impacte ambiental até à decisão sobre a realização desse procedimento.
5 - A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
6 - Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
7 - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, por despacho, pode determinar que a competência para a emissão do parecer previsto no n.º 2 é exercida pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, em função da área geográfica ou da tipologia do projecto.
Artigo 10.º
Avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais
1 - As acções, planos ou projectos não directamente relacionados com a gestão de um sítio da lista nacional de sítios, de um sítio de interesse comunitário, de uma ZEC ou de uma ZPE e não necessários para essa gestão, mas susceptíveis de afectar essa zona de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras acções, planos ou projectos, devem ser objecto de avaliação de incidências ambientais no que se refere aos objectivos de conservação da referida zona.
2 - A avaliação de incidências ambientais segue a forma do procedimento de avaliação de impacte ambiental quando:
a) O referido procedimento seja aplicável nos termos da legislação em vigor;
b) Para assegurar a efectiva execução dos objectivos visados pelo número anterior, o referido procedimento seja aplicável nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, nos casos não abrangidos pelo número anterior, a entidade competente para decidir das acções, planos ou projectos deve promover, previamente à respectiva aprovação ou licenciamento, a realização de uma análise de incidências ambientais.
4 - Após a publicação do plano sectorial previsto no n.º 4 do artigo 8.º, as decisões de sujeição a avaliação de impacte ambiental devem cumprir os critérios aí definidos.
5 - Quando haja lugar a parecer do ICN ou da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, a análise de incidências ambientais prevista no n.º 3 é efectuada no referido parecer.
6 - A análise de incidências ambientais abrange:
a) A descrição da acção, plano ou projecto em apreciação, individualmente ou em conjunto com outras acções, planos ou projectos;
b) A caracterização da situação de referência;
c) A identificação e avaliação conclusiva dos previsíveis impactes ambientais, designadamente os susceptíveis de afectar a conservação de habitats e de espécies da flora e da fauna;
d) O exame de soluções alternativas;
e) Quando adequado, a proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados.
7 - A análise de incidências ambientais deve constar da fundamentação da decisão sobre as acções, planos ou projectos previstos no n.º 1, sendo precedida, sempre que necessário, de consulta pública.
8 - Para efeitos da análise de incidências ambientais prevista nos números anteriores, as entidades administrativas competentes podem solicitar os elementos ou informações adequados.
9 - As acções, planos ou projectos previstos no n.º 1 apenas são autorizados quando tiver sido assegurado que não afectam a integridade do sítio da lista nacional de sítios, do sítio de interesse comunitário, da ZEC ou da ZPE em causa.
10 - A realização de acção, plano ou projecto objecto de conclusões negativas na avaliação de impacte ambiental ou na análise das suas incidências ambientais depende do reconhecimento, por despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e do ministro competente em razão da matéria, da ausência de soluções alternativas e da sua necessidade por razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo de natureza social ou económica.
11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a acção, plano ou projecto objecto de conclusões negativas na avaliação de impacte ambiental ou na análise das suas incidências ambientais afecte um tipo de habitat natural ou espécie prioritários de um sítio da lista nacional de sítios, de um sítio de interesse comunitário, de uma ZEC e de uma ZPE, apenas podem ser invocadas as seguintes razões:
a) A saúde ou a segurança públicas;
b) As consequências benéficas primordiais para o ambiente;
c) Outras razões imperativas de reconhecido interesse público, mediante parecer prévio da Comissão Europeia.
12 - Nos casos previstos nos n.os 10 e 11, são aprovadas medidas compensatórias necessárias à protecção da coerência global da Rede Natura 2000.
13 - As medidas compensatórias aprovadas são comunicadas à Comissão Europeia.
SECÇÃO III
Regime jurídico de protecção de espécies
Artigo 11.º
Espécies animais
1 - Para assegurar a protecção das espécies de aves previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e das espécies animais constantes dos anexos B-II e B-IV, é proibido:
a) Capturar, abater ou deter os espécimes respectivos, qualquer que seja o método utilizado;
b) Perturbar esses espécimes, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração, desde que essa perturbação tenha um efeito significativo relativamente aos objectivos do presente diploma;
c) Destruir, danificar, recolher ou deter os seus ninhos e ovos, mesmo vazios;
d) Deteriorar ou destruir os locais ou áreas de reprodução e repouso dessas espécies.
2 - Relativamente às espécies referidas no n.º 1, são ainda proibidos a exposição com fins comerciais, a venda, a oferta, a troca, a detenção, o transporte para fins de venda ou de troca e ainda a compra de espécimes retirados do meio natural, vivos ou mortos, incluindo qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos, com excepção dos espécimes obtidos legalmente antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 224/93, de 18 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto.
3 - As proibições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 aplicam-se a todas as fases da vida dos animais abrangidos pelo presente artigo.
4 - A proibição prevista na alínea a) do n.º 1 não se aplica às espécies constantes do anexo D quando esses actos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça.
5 - A legislação especial prevista no número anterior deve garantir que a caça às espécies constantes do anexo D:
a) Não compromete os esforços de conservação destas espécies empreendidos na sua área de distribuição;
b) Respeita os princípios de uma utilização razoável e de uma regulamentação equilibrada do ponto de vista ecológico;
c) É compatível, no que respeita à população das espécies, incluindo as espécies migradoras, com os objectivos do presente diploma;
d) Não decorre durante o período nidícola, nem durante os diferentes estádios de reprodução e de dependência ou, quando se trate de espécies migradoras, durante o seu período de reprodução e durante o período de retorno ao seu local de nidificação.
6 - As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam aos espécimes comprovadamente de cativeiro.
7 - As proibições previstas no n.º 2 não se aplicam, ainda, a:
a) Espécies constantes do anexo A-II, quando as aves tenham sido legalmente capturadas ou mortas ou legalmente adquiridas de outro modo;
b) Espécies constantes do anexo A-III, quando as aves tenham sido legalmente capturadas ou mortas ou legalmente adquiridas de outro modo, mediante parecer prévio favorável do ICN e após consulta à Comissão Europeia, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril;
c) Espécies constantes do anexo D, quando aqueles actos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça.
8 - O parecer previsto na alínea b) do número anterior deve ser emitido no prazo de 45 dias úteis a contar da data da sua solicitação.
9 - A ausência de parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.
10 - O ICN, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas devem, no âmbito das suas competências:
a) Instituir um sistema de vigilância permanente das capturas ou abates acidentais das espécies da fauna previstas no n.º 1;
b) Promover as investigações ou medidas de conservação subsequentes que se revelem adequadas para garantir que as capturas ou abates acidentais não têm um impacte negativo importante nas espécies em questão.
Artigo 12.º
Espécies vegetais
1 - Para assegurar a protecção das espécies vegetais constantes dos anexos B-II e B-IV, são proibidos:
a) A colheita, o corte, o desenraizamento ou a destruição das plantas ou partes de plantas no seu meio natural e dentro da sua área de distribuição natural;
b) A detenção, o transporte, a venda ou troca e a oferta para fins de venda ou de troca de espécimes das referidas espécies, colhidos no meio natural, com excepção dos espécimes legalmente colhidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto.
2 - As proibições referidas no número anterior aplicam-se a todas as fases do ciclo biológico das plantas abrangidas pelo presente artigo.
3 - As proibições previstas no n.º 1 não se aplicam aos espécimes artificialmente propagados.
Artigo 13.º
Meios e formas de captura ou abate proibidos
Para a recolha, captura ou abate de espécimes das espécies da fauna selvagem enumerados na alínea a) do anexo B-V e no anexo D, são proibidos todos os meios não selectivos, instalações ou métodos de captura ou de abate, susceptíveis de provocar localmente a extinção ou de perturbar gravemente a tranquilidade das populações das referidas espécies e, em particular:
a) A utilização dos meios de captura ou de abate não selectivos enumerados na alínea a) do anexo C;
b) Qualquer forma de captura ou de abate a partir dos meios de transporte referidos na alínea b) do anexo C.
Artigo 14.º
Medidas para a colheita, captura e abate
1 - Sempre que necessário, são fixadas as medidas adequadas para que a colheita, captura e abate no meio natural, bem como a exploração, de espécimes das espécies da flora e da fauna selvagens constantes nos anexos B-V e D sejam compatíveis com a sua manutenção num estado de conservação favorável.
2 - As medidas referidas no n.º 1 podem compreender, nomeadamente:
a) As restrições relativas ao acesso a determinadas áreas;
b) A proibição temporária de captura e abate ou a interdição de locais de captura, abate e colheita de espécimes no meio natural e de exploração de certas populações;
c) A regulamentação dos períodos ou dos modos de colheita, captura e abate;
d) A aplicação na colheita ou captura e abate de regras haliêuticas ou cinegéticas que respeitem a sua conservação;
e) A criação de um sistema de autorizações da colheita, captura e abate ou de quotas;
f) A regulamentação da compra, venda, colocação no mercado, detenção ou transporte com vista à venda de espécimes;
g) A criação de espécimes de espécies animais em cativeiro, bem como a propagação artificial de espécies vegetais, em condições estritamente controladas, com vista à redução da sua colheita no meio natural;
h) A avaliação do efeito das medidas adoptadas.
3 - O Governo, por decreto-lei ou, quando aplicável, por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, fixa as medidas previstas nos n.os 1 e 2.
Artigo 15.º
Colecções
1 - É proibido coleccionar espécimes, vivos ou mortos, das espécies previstas nos artigos 11.º e 12.º, incluindo partes ou produtos delas derivados, bem como ninhos e ovos, com excepção das espécies constantes no anexo D quando esses actos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça.
2 - A proibição prevista no número anterior não se aplica a colecções para fins de investigação ou de ensino, bem como a espécimes comprovadamente de cativeiro.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2, os interessados devem comprovar junto do ICN a finalidade das respectivas colecções de acordo com os procedimentos previstos no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
4 - Para efeitos de aplicação dos n.os 2 e 3, as entidades singulares ou colectivas já possuidoras de colecções ficam obrigadas a dar conhecimento ao ICN das características essenciais identificadoras dessas colecções, no prazo de 180 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 15.º-A
Espécimes de cativeiro
Os criadores de espécimes de espécies de aves autóctones ou de outras espécies incluídas no âmbito de aplicação do presente diploma devem proceder conforme o estipulado em portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 16.º
Introdução de espécies não indígenas
A introdução na natureza de espécies da flora e da fauna que não ocorram naturalmente no estado selvagem em território nacional bem como a definição das medidas adequadas a esse fim são reguladas em diploma próprio.
Artigo 17.º
Recolha e tratamento de animais selvagens e detenção de animais irrecuperáveis
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, a actividade de recolha e tratamento de animais selvagens para promover a sua reprodução, criação em cativeiro ou devolução ao meio natural é regulamentada por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 18.º
Anilhagem
1 - A actividade de anilhagem é regulamentada por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 - Até à entrada em vigor do diploma previsto no número anterior, a actividade de anilhagem só pode ser exercida por pessoas singulares e carece de autorização prévia do ICN.
3 - O pedido de autorização previsto no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação pessoal do requerente;
b) Identificação das espécies objecto de anilhagem;
c) Identificação do local de anilhagem;
d) Fundamentação técnica;
e) Descrição de experiência anterior no exercício da actividade de anilhagem.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o ICN emite uma credencial que contém, para além dos elementos previstos no número anterior, a indicação do respectivo prazo de validade, o qual não pode ser superior a um ano.
5 - A autorização prevista no n.º 2 deve ser concedida no prazo de 45 dias úteis a contar da data da sua solicitação.
6 - Considera-se indeferido o pedido quando não for concedida autorização no prazo referido no número anterior.
7 - Os titulares de credenciais devem apresentá-las sempre que os funcionários do ICN ou demais agentes da fiscalização o solicitem.
8 - No prazo de 30 dias a contar do termo do período de validade das credenciais, os respectivos titulares devem enviar ao ICN um relatório especificando o número de espécimes de cada espécie capturados e anilhados ao abrigo da credencial emitida, os locais de captura e de anilhagem, bem como os métodos utilizados.
9 - A emissão de novas credenciais depende da apresentação do relatório previsto no número anterior.
10 - Compete exclusivamente ao ICN o fornecimento das anilhas metálicas utilizadas na actividade de anilhagem, com excepção das utilizadas em espécimes de espécies de aves constantes no anexo D, quando resultantes de criação em cativeiro.
11 - A anilha metálica deve conter uma numeração individual e uma menção ao serviço competente do ICN.
Artigo 19.º
Taxidermia
1 - É proibida a taxidermia em espécimes das espécies de aves previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e das espécies de animais inscritas nos anexos B-II, B-IV e B-V, até à entrada em vigor da respectiva regulamentação, por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 - É proibida a taxidermia em espécimes das espécies constantes do anexo D, até à entrada em vigor da respectiva regulamentação, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a taxidermia para fins de investigação e educação licenciada pelo ICN, nos termos do artigo 20.º
Artigo 20.º
Regime excepcional
1 - Os actos e as actividades proibidos nos artigos 11.º, 12.º e 19.º ou a utilização dos meios proibidos nas alíneas a) e b) do artigo 13.º podem ser excepcionalmente permitidos, mediante licença do ICN, desde que não exista alternativa satisfatória, não seja prejudicada a manutenção das populações da espécie em causa num estado de conservação favorável, na sua área de distribuição natural, e quando o acto ou actividade vise atingir uma das seguintes finalidades:
a) Proteger a flora e a fauna selvagens e conservar os habitats naturais;
b) Evitar graves prejuízos, nomeadamente às culturas, à criação de gado, à apicultura, às florestas, à pesca, à caça, à aquicultura, à criação de caça em cativeiro, aos recursos hídricos e à propriedade pública e privada;
c) Garantir a saúde e a segurança públicas, a segurança aeronáutica ou outros interesses públicos prioritários, designadamente de carácter social ou económico;
d) Obter consequências benéficas de importância primordial para o ambiente;
e) Permitir a investigação e a educação;
f) Permitir o repovoamento e a reintrodução de espécies;
g) Permitir a criação de espécimes das espécies associada às acções referidas nas alíneas e) e f), incluindo a reprodução artificial de plantas, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor;
h) Permitir a taxidermia de espécimes das espécies associada às acções referidas na alínea e);
i) Permitir, em condições estritamente controladas pelo ICN e de um modo selectivo, a captura em locais autorizados pelo ICN, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de espécimes de espécies de aves, incluídas no âmbito do presente diploma.
2 - Do alvará da licença a emitir nos termos do número anterior deve constar:
a) A sua finalidade e propósitos;
b) A referência à espécie ou espécies em causa;
c) A indicação do período de duração da licença, o qual não pode ser superior a um ano;
d) As freguesias e concelhos abrangidos pela autorização;
e) O número de espécimes de cada espécie em causa, sempre que tal indicação seja possível;
f) Os métodos e meios de equipamento que se podem utilizar;
g) Outras indicações ou limites que se julguem necessários.
3 - Os requerimentos para a obtenção da licença prevista no n.º 1 são instruídos com os elementos tendentes à demonstração das condições aí referidas.
4 - A autorização para a prática dos actos e actividades a que se refere o n.º 1 deverá ser concedida no prazo de 45 dias úteis a contar da data da sua solicitação.
5 - Considera-se indeferido o pedido quando não for concedida autorização no prazo referido no número anterior.
6 - Os titulares das licenças devem exibir o respectivo alvará sempre que os funcionários do ICN ou demais agentes da fiscalização assim o solicitem.
7 - Findo o período de duração das licenças, e no prazo de 30 dias a contar do seu termo, os respectivos titulares devem enviar ao ICN um relatório onde constem os contingentes de espécimes de cada espécie efectivamente capturados ou abatidos, bem como o número de ninhos ou ovos removidos ao abrigo da licença emitida, os locais de captura ou abate e os métodos utilizados.
8 - A concessão de novas licenças fica dependente da apresentação do relatório referido no número anterior.
9 - Sempre que estejam em causa espécies constantes do anexo D, as competências previstas nos números anteriores, desde que previstas na legislação que regula o exercício da caça, são exercidas pelos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas.
SECÇÃO IV
Vigilância
Artigo 20.º-A
Vigilância
1 - Compete ao ICN, tendo especialmente em conta os tipos de habitat natural e as espécies prioritárias, assegurar a monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação das espécies e habitats referidos no n.º 1 do artigo 2.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete aos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas com intervenção em matéria de actividade cinegética assegurar a monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação das espécies constantes no anexo D.
CAPÍTULO III
Fiscalização e sanções
Artigo 21.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar compete ao ICN, às autarquias locais, às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, ao Instituto da Água, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, às direcções regionais de agricultura e às autoridades policiais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias.
Artigo 22.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, aplicável a pessoas singulares, e de (euro) 3990 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas:
a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º
2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 125 a (euro) 3740, aplicável a pessoas singulares, e de (euro) 3990 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas:
a) A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º;
b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
c) A violação do disposto no artigo 13.º;
d) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 15.º;
e) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
f) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º
3 - A negligência é punível, sendo neste caso reduzidos a metade os montantes máximos das coimas.
4 - A tentativa é igualmente punível, sendo o valor da coima especialmente atenuado.
Artigo 23.º
Sanções acessórias
As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 22.º podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção assim o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) A perda dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;
b) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c) A interdição do exercício de actividade;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) A privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;
f) O encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) A suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 24.º
Processo de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
1 - Compete ao ICN o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias nos seguintes casos:
a) Na totalidade ou parte dos sítios da lista nacional de sítios, dos sítios de interesse comunitário ou das ZEC que se localizem dentro dos limites das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ou de legislação anterior;
b) Na totalidade ou na parte das ZPE criadas ao abrigo do presente diploma ou de legislação anterior que se localizem dentro dos limites das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ou de legislação anterior.
2 - Compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias nos seguintes casos:
a) Nos sítios da lista nacional de sítios, nos sítios de interesse comunitário e nas ZEC, bem como nas ZPE não abrangidos pelas alíneas a) e b) do número anterior;
b) No remanescente do território nacional.
3 - A receita das coimas previstas no artigo 22.º será assim distribuída:
a) 60/prct. para o Estado;
b) 20/prct. para a entidade autuante;
c) 20/prct. para a entidade que processa a contra-ordenação.
Artigo 25.º
Reposição da situação anterior
1 - Sem prejuízo da aplicação da coima e das sanções acessórias, o ICN ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente podem, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, intimar o infractor a proceder à reposição da situação anterior à infracção, fixando as acções necessárias para o efeito e o respectivo prazo de execução.
2 - Após a notificação para as acções referidas no número anterior e se a obrigação não for cumprida no prazo fixado, o ICN ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente procede ou manda proceder às acções necessárias por conta do infractor.
3 - As despesas realizadas por força do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, são cobradas nos termos do processo de execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora.
Artigo 25.º-A
Embargo e demolição
Sem prejuízo da coima aplicável e das sanções acessórias, o ICN ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, podem:
a) Determinar o embargo ou a demolição das obras que não tenham sido precedidas do parecer previsto no artigo 9.º ou que não estejam em conformidade com aquele parecer;
b) Fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 26.º
Regiões Autónomas
1 - O regime do presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado.
2 - Compete às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a aprovação das ZPE e dos sítios respectivos que integram a lista nacional de sítios.
3 - Os serviços e organismos das administrações regionais autónomas devem remeter ao ICN a informação necessária à elaboração dos relatórios exigidos pelas Directivas n.os 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, e 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril.
Artigo 27.º
Revogações
São revogados os Decretos-Leis n.os 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 226/97, de 27 de Agosto.
ANEXO A-I
Espécies de aves de interesse comunitário cuja conservação requer a designação de zonas de protecção especial
Um asterisco colocado antes do nome de uma espécie indica que se trata de uma espécie prioritária.
Gavia stellata - mobelha-pequena.
Gavia arctica - mobelha-árctica.
Gavia immer - mobelha-grande.
Podiceps auritus - mergulhão-de-pescoço-castanho.
Pterodroma feae - freira-do-bugio.
Pterodroma madeira - freira-da-madeira.
Bulweria bulwerii - pardela-de-bulwer.
Calonectris diomedea - pardela-de-bico-amarelo.
Puffinus puffinus mauretanicus - pardela-sombria-das-baleares.
Puffinus assimilis - pardela-pequena.
Pelagodroma marina - painho-de-ventre-branco.
Hydrobates pelagicus - painho-de-cauda-quadrada.
Oceanodroma leucorhoa - painho-de-cauda-forcada.
Oceanodroma castro - painho-da-madeira.
Phalacrocorax aristotelis desmarestii - corvo-marinho-de-crista (mediterrânico).
Phalacrocorax pygmeus - corvo-marinho-pigmeu.
Pelecanus onocrotalus - pelicano-vulgar.
Pelecanus crispus - pelicano-crespo.
Botaurus stellaris - abetouro-comum.
Ixobrychus minutus - garça-pequena.
Nycticorax nycticorax - goraz.
Ardeola ralloides - papa-ratos.
Egretta garzetta - garça-branca.
Egretta alba - garça-branca-grande.
Ardea purpurea - garça-vermelha.
Ciconia nigra - cegonha-preta.
Ciconia ciconia - cegonha-branca.
Plegadis falcinellus - maçarico-preto.
Platalea leucorodia - colhereiro.
Phoenicopterus ruber - flamingo.
Cygnus bewickii (Cygnus columbanus bewckii) - cisne-pequeno.
Cygnus cygnus - cisne-bravo.
Anser albifrons flavirostris - ganso-da-gronelândia.
Anser erythropus - ganso-pequeno-de-testa-branca.
Branta leucopsis - ganso-de-faces-brancas.
Branta ruficollis - ganso-de-pescoço-ruivo.
Tadorna ferruginea - pato-ferrugíneo.
Marmaronetta angustirostris - pardilheira.
Aythya nyroca - zarro-castanho.
Mergus albellus - merganso-pequeno.
Oxyura leucocephala - pato-de-rabo-alçado.
Pernis apivorus - falcão-abelheiro.
Elanus caeruleus - peneireiro-cinzento.
Milvus migrans - milhafre-preto.
Milvus milvus - milhano.
Haliaeetus albicilla - águia-rabalva.
Gypaetus barbatus - quebra-osso.
Neophron percnopterus - abutre-do-egipto.
Gyps fulvus - grifo.
Aegypius monachus - abutre-preto.
Circaetus gallicus - águia-cobreira.
Circus aeruginosus - tartaranhão-ruivo-dos-pauis.
Circus cyaneus - tartaranhão-azulado.
Circus macrourus - tartaranhão-de-peito-branco.
Circus pygargus - tartaranhão-caçador.
Accipiter gentilis arrigonii - açor (subespécie da Córsega e Sardenha).
Accipiter nisus granti - fura-bardos.
Accipiter brevipes - gavião-grego.
Buteo rufinus - búteo-mouro.
Aquila pomarina - águia-pomarina.
Aquila clanga - águia-gritadeira.
Aquila heliaca - águia-imperial.
Aquila adalberti - águia-imperial-ibérica.
Aquila chrysaetos - águia-real.
Hieraaetus pennatus - águia-calçada.
Hieraaetus fasciatus - águia-de-bonelli.
Pandion haliaetus - águia-pesqueira.
Falco naumanni - peneireiro-das-torres.
Falco columbarius - esmerilhão.
Falco eleonorae - falcão-da-rainha.
Falco biarmicus - borni.
Falco rusticolus - falcão-gerifalte.
Falco peregrinus - falcão-peregrino.
Bonasa bonasia - galinha-do-mato.
Lagopus mutus pyrenaicus - lagópode-branco (subespécie pirenaica).
Lagopus mutus helveticus - lagópode-branco (subespécie alpina).
Tetrao tetrix tetrix - galo-lira (subespécie continental).
Tetrao urogallus - tetraz.
Alectoris graeca saxatilis - perdiz-grega (subespécie alpina).
Alectoris graeca whitakeri - perdiz-grega (subespécie italiana).
Alectoris barbara - perdiz-moura.
Perdix perdix italica - perdiz-cinzenta (subespécie italiana).
Perdix perdix hispaniensis - perdiz-cinzenta (subespécie ibérica).
Turnix sylvatica - toirão.
Porzana porzana - franga-d'água-grande.
Porzana parva - franga-d'água-bastarda.
Porzana pusilla - franga-d'água-pequena.
Crex crex - codornizão.
Porphyrio porphyrio - caimão.
Fulica cristata - galeirão-de-crista.
Grus grus - grou.
Tetrax tetrax - sisão.
Chlamydotis undulata - abetarda-moura.
Otis tarda - abetarda.
Himantopus himantopus - perna-longa.
Recurvirostra avosetta - alfaiate.
Burhinus oedemus - alcaravão.
Cursorius cursor - corredor.
Glareola pratincola - perdiz-do-mar.
Eudromias morinellus - tarambola-carambola.
Pluvialis apricaria - tarambola-dourada.
Hoplopterus spinosus - abibe-esporado.
Philomachus pugnax - combatente.
Gallinago media - narceja-real.
Limosa lapponica - fuselo.
Numennius tenuirostris - maçarico-de-bico-fino.
Tringa glareola - maçarico-bastardo.
Xenus cinereus - maçarico-sovela.
Phalaropus lobatus - falaropo-de-bico-fino.
Larus melanocephalus - gaivota-do-mediterrâneo.
Larus genei - gaivota-de-bico-fino.
Larus audouinii - gaivota-de-audouin.
Gelochelidon nilotica - gaivina-de-bico-preto.
Sterna caspia - gaivina-de-bico-vermelho.
Sterna sandvicensis - garajau-comum.
Sterna dougallii - andorinha-do-mar-rosada.
Sterna hirundo - andorinha-do-mar-comum.
Sterna paradisaea - andorinha-do-mar-árctica.
Sterna albifrons - andorinha-do-mar-anã.
Chlidonias hybridus - gaivina-dos-pauis.
Chlidonias niger - gaivina-preta.
Uria aalge ibericus - airo (subespécie ibérica).
Pterocles orientalis - cortiçol-de-barriga-preta.
Pterocles alchata - cortiçol-de-barriga-branca.
Columba palumbus azorica - pombo-torcaz-dos-açores.
Columba torcaz - pombo-torcaz-da-madeira.
Columba bollii - pombo-torcaz-de-bolle.
Columba junoiniae - pombo-de-rabo-branco.
Bubo bubo - bufo-real.
Nyctea scandiaca - bufo-branco.
Surnia ulula - coruja-gavião.
Glaucidium passerinum - mocho-pigmeu.
Strix uralensis - coruja-uralense.
Strix nebulosa - coruja-lapónica.
Asio flammeus - coruja-do-nabal.
Aegolius funereus - mocho-de-tengmalm.
Caprimulgus europaeus - noitibó.
Apus caffer - andorinhão-cafre.
Alcedo atthis - guarda-rios.
Coracias garrulus - rolieiro.
Picus canus - peto-de-cabeça-cinzenta.
Dryocopus martius - peto-preto.
Dendrocopus major canariensis - pica-pau-de-tenerife.
Dendrocopus major thanneri - pica-pau-de-gran canaria.
Dendrocopus syriacus - pica-pau-sírio.
Dendrocopus medius - pica-pau-mediano.
Dendrocopus leucotos - pica-pau-de-dorso-branco.
Picoides tridactylus - pica-pau-tridactilo.
Chersophilus duponti - calhandra-de-dupont.
Melanocorypha calandra - calhandra.
Calandrella brachydactyla - calhandrinha.
Galerida theklae - cotovia-do-monte.
Lullula arborea - cotovia-pequena.
Anthus campestris - petinha-dos-campos.
Troglodytes troglodytes fridanensis - carriça (subespécie Fair Isle).
Luscinia svecica - pisco-de-peito-azul.
Saxicola dacotiae - cartaxo-das-canárias.
Oenanthe leucura - chasco-preto.
Acrocephalus melanopogon - felosa-real.
Acrocephalus paludicola - felosa-aquática.
Hippolais olivetorum - felosa-das-oliveiras.
Sylvia sarda - toutinegra-sarda.
Sylvia undata - felosa-do-mato.
Sylvia rueppelli - toutinegra-de-ruppell.
Sylvia nisoria - toutinegra-gavião.
Ficedula parva - papa-moscas-pequeno.
Ficedula semitorquata - papa-moscas-de-meio-colar.
Ficedula albicollis - papa-moscas-de-colar.
Sitta krueperi - trepadeira-de-kruper.
Sitta whiteheadi - trepadeira-corsa.
Lanius collurio - picanço-de-dorso-vermelho.
Lanius minor - picanço-pequeno.
Pyrrhocorax pyrrhocorax - gralha-de-bico-vermelho.
Fringilla coelebs ombriosa - tentilhão-de-hierro.
Fringilla teydea - tentilhão-azul.
Loxia scotica - cruza-bico-escocês.
Bucanetes githagineus - pintarroxo-trombeteiro.
Pyrrhula murina - priolo.
Emberiza cineracea - escrevedeira-de-cabeça-amarela.
Emberiza hortulana - sombria.
Emberiza caesia - escrevedeira-cinzenta.
ANEXO A-II
Espécies de aves cujo comércio é permitido nas condições previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 11.º
Lagopus lagopus scoticus (e hibernicus) - lagópode-escocês.
Alectoris barbara - perdiz-moura.
Perdix perdix - perdiz-cinzenta.
ANEXO A-III
Espécies de aves cujo comércio pode ser objecto de limitações conforme definido na alínea b) do n.º 7 do artigo 11.º
Anser albifrons albifrons - ganso-grande-de-testa-branco (variedade continental).
Anser anser - ganso-comum-ocidental.
Aythya marila - zarro-bastardo.
Somateria mollissima - eider-edredão.
Melanitta nigra - pato-negro.
Lagopus mutus - lagópode-branco.
Tetrao terix britannicus - galo-lira (variedade britânica).
Tetrao urogallus - tetraz.
ANEXO B-I
Tipos de habitats naturais de interesse comunitário cuja conservação exige a designação de ZEC
Interpretação
As orientações para a interpretação dos tipos de habitat constam do Manual de Interpretação dos Habitats da União Europeia, tal como foi aprovado pelo comité estabelecido nos termos do artigo 20.º (Comité Habitats) e publicado pela Comissão Europeia.
O código apresentado corresponde ao código Natura 2000.
O símbolo indica os tipos de habitat prioritários.
1 Habitats costeiros e vegetação halófila
11 Águas marinhas e meios sob influência das marés
1110 Bancos de areia permanentemente cobertos por água do mar pouco profunda.
1120 Bancos de posidónias (Posidonion oceanicae).
1130 Estuários.
1140 Lodaçais e areais a descoberto na maré baixa.
1150 Lagunas costeiras.
1160 Enseadas e baías pouco profundas.
1170 Recifes.
1180 Estruturas submarinas originadas por emissões gasosas.
12 Falésias marítimas e praias de calhaus rolados
1210 Vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré.
1220 Vegetação perene das praias de calhaus rolados.
1230 Falésias com vegetação das costas atlânticas e bálticas.
1240 Falésias com vegetação das costas mediterrânicas com Limonium spp. endémicas.
1150 Falésias com flora endémica das costas macaronésias.
13 Sapais e prados salgados atlânticos e continentais
1310 Vegetação pioneira de Salicornia e outras espécies anuais das zonas lodosas e arenosas.
1320 Prados de Spartina (Spartinion maritimae).
1330 Prados salgados atlânticos (Glauco-Puccinellietalia maritimae).
1340 Prados salgados interiores.
14 Sapais e prados salgados mediterrânicos e termoatlânticos
1410 Prados salgados mediterrânicos (Juncetalia maritimi).
1420 Matos halófilos mediterrânicos e termoatlânticos (Sarcocornetea fruticosi).
1430 Matos halonitrófilos (Pegano-Salsoletea).
15 Estepes interiores halófilas e gipsófilas
1510 Estepes salgadas mediterrânicas (Limonietalia).
1520 Vegetação gipsófila ibérica (Gypsophiletalia).
1530 Estepes salgadas e sapais panónicos.
16 Arquipélagos, costas e superfícies emergentes do mar Báltico boreal
1610 Ilhas «esker» do Báltico com vegetação das praias de areia, de rocha ou de calhaus rolados e vegetação sublitoral.
1620 Ilhéus e pequenas ilhas do Báltico boreal.
1630 Prados costeiros do Báltico boreal.
1640 Praias de areia com vegetação vivaz do Báltico boreal.
1650 Enseadas estreitas do Báltico boreal.
2 Dunas marítimas e interiores
21 Dunas marítimas das costas atlânticas, do mar do Norte e do Báltico
2110 Dunas móveis embrionárias.
2120 Dunas móveis do cordão litoral com Ammophila arenaria («dunas brancas»).
2130 Dunas fixas com vegetação herbácea («dunas cinzentas»).
2140 Dunas fixas descalcificadas com Empetrum nigrum.
2150 Dunas fixas descalcificadas atlânticas (Calluno-Ulicetea).
2160 Dunas com Hippophaë rhamnoides.
2170 Dunas com Salix repens ssp. argentea (Salicion arenariae).
2180 Dunas arborizadas das regiões atlântica, continental e boreal.
2190 Depressões húmidas intradunares.
21A0 Machairs ( na Irlanda).
22 Dunas marítimas das costas mediterrânicas
2210 Dunas fixas do litoral da Crucianellion maritimae.
2220 Dunas com Euphorbia terracina.
2230 Dunas com prados da Malcolmietalia.
2240 Dunas com prados da Brachypodietalia e espécies anuais.
2250 Dunas litorais com Juniperus spp.
2260 Dunas com vegetação esclerófila da Cisto-Lavenduletalia.
2270 Dunas com florestas de Pinus pinea e ou Pinus pinaster.
23 Dunas interiores, antigas e descalcificadas
2310 Charnecas psamófilas secas de Calluna e Genista.
2320 Charnecas psamófilas secas de Calluna e Empetrum nigrum.
2330 Dunas interiores com prados abertos de Corynephourus e Agrostis.
2340 Dunas interiores panónicas.
3 Habitats de água doce
31 Águas paradas
3110 Águas oligotróficas muito pouco mineralizadas das planícies arenosas (Littorelletalia uniflorae).
3120 Águas oligotróficas muito pouco mineralizadas em solos geralmente arenosos do oeste mediterrânico com Isoëtes spp.
3130 Águas estagnadas, oligotróficas a mesotróficas, com vegetação da Littorelletea uniflorae e ou da Isoëto-Nanojuncetea.
3140 Águas oligomesotróficas calcárias com vegetação bêntica de Chara spp.
3150 Lagos eutróficos naturais com vegetação da Magnopotamion ou da Hydrocharition.
3160 Lagos e charcos distróficos naturais.
3170 Charcos temporários mediterrânicos.
3180 Turloughs.
32 Águas correntes - Troços de cursos de água com dinâmica natural e seminatural (leitos pequenos, médios e grandes) em que a qualidade da água não sofre mudanças significativas.
3210 Cursos de água naturais da Fenoscândia.
3220 Cursos de água alpinos com vegetação ripícola herbácea.
3230 Cursos de água alpinos com vegetação ripícola lenhosa de Myricaria germanica.
3240 Cursos de água alpinos com vegetação ripícola lenhosa de Salix elaeagnos.
3250 Cursos de água mediterrânicos permanentes com Glaucium flavum.
3260 Cursos de água dos pisos basal a montano com vegetação da Ranunculion fluitantis e da Callitricho-Batrachion.
3270 Cursos de água de margens vasosas com vegetação da Chenopodion rubri p. p. e da Bidention p. p.
3280 Cursos de água mediterrânicos permanentes da Paspalo-Agrostidion com cortinas arbóreas ribeirinhas de Salix e Populus alba.
3290 Cursos de água mediterrânicos intermitentes da Paspalo-Agrostidion.
4 Charnecas e matos das zonas temperadas
4010 Charnecas húmidas atlânticas setentrionais de Erica tetralix.
4020 Charnecas húmidas atlânticas temperadas de Erica ciliaris e Erica tetralix.
4030 Charnecas secas europeias.
4040 Charnecas secas atlânticas litorais de Erica vagans.
4050 Charnecas macaronésias endémicas.
4060 Charnecas alpinas e boreais.
4070 Matos de Pinus mugo e Rhododendron hirsutum (Mugo-Rhododendretum hirsuti).
4080 Matos de Salix spp. subárcticos.
4090 Charnecas oromediterrânicas endémicas com giestas espinhosas.
5 Matos esclerófilos
51 Matos submediterrânicos e temperados
5110 Formações estáveis xerotermófilas de Buxus sempervirens das vertentes rochosas (Berberidion p. p.).
5120 Formações montanas de Cytisus purgans.
5130 Formações de Juniperus communis em charnecas ou prados calcários.
5140 Formações de Cistus palhinhae em charnecas marítimas.
52 Matagais arborescentes mediterrânicos
5210 Matagais arborescentes de Juniperus spp.
5220 Matagais arborescentes de Zyziphus.
5230 Matagais arborescentes de Laurus nobilis.
53 Matos termomediterrânicos pré-estépicos
5310 Matas de Laurus nobilis.
5320 Formações baixas de euforbiáceas junto a falésias.
5330 Matos termomediterrânicos pré-desérticos.
54 Friganas
5410 Friganas mediterrânicas ocidentais dos cimos de falésia (Astragalo-Plantaginetum subulatae).
5420 Friganas da Sarcopoterium spinosum.
5430 Friganas endémicas da Euphorbio-Verbascion.
6 Formações herbáceas naturais e seminaturais
61 Prados naturais
6110 Prados rupícolas calcários ou basófilos da Alysso-Sedion albi.
6120 Prados calcários de areias xéricas.
6130 Prados calaminares da Violetalia calaminariae.
6140 Prados pirenaicos siliciosos de Festuca eskia.
6150 Prados alpino-boreais siliciosos.
6160 Prados oro-ibéricos de Festuca indigesta.
6170 Prados calcários alpinos e subalpinos.
6180 Prados mesófilos macaronésios.
62 Formações herbáceas secas seminaturais e fácies arbustivas
6210 Prados secos seminaturais e fácies arbustivas em substrato calcário (Festuco-Brometalia) ( importantes habitats de orquídeas).
6220 Subestepes de gramíneas e anuais da Thero-Brachypodietea.
6230 Formações herbáceas de Nardus, ricas em espécies, em substratos silicosos das zonas montanas (e das zonas submontanas da Europa continental).
6240 Prados estépicos subpanónicos.
6250 Prados estépicos panónicos em substrato de loess.
6260 Estepes panónicas em substrato arenoso.
6270 Prados fenoscandianos de baixa altitude, secos a mesófilos, ricos em espécies.
6280 Alvar nórdico e rochas planas calcárias pré-câmbricas.
63 Florestas esclerófilas sujeitas a pastoreio (montados)
6310 Montados de Quercus spp. de folha perene.
64 Pradarias húmidas seminaturais de ervas altas
6410 Pradarias com Molinia em solos calcários, turfosos e argilo-limosos (Molinion caeruleae).
6420 Pradarias húmidas mediterrânicas de ervas altas da Molinio-Holoschoenion.
6430 Comunidades de ervas altas higrófilas das orlas basais e dos pisos montano a alpino.
6440 Pradarias aluviais inundáveis da Cnidion dubii.
6450 Pradarias aluviais setêntrio-boreais.
65 Prados mesófilos
6510 Prados de feno pobres de baixa altitude (Alopecurus pratensis, Sanguisorba officinalis).
6520 Prados de feno de montanha.
6530 Prados arborizados fenoscandianos.
7 Turfeiras altas, turfeiras baixas e pântanos
71 Turfeiras ácidas de Sphagnum
7110 Turfeiras altas activas.
7120 Turfeiras altas degradadas ainda susceptíveis de regeneração natural.
7130 Turfeiras de coberta ( turfeiras activas).
7140 Turfeiras de transição e turfeiras ondulantes.
7150 Depressões em substratos turfosos da Rhynchosporion.
7160 Nascentes ricas em minerais e nascentes de pântano fenoscandianas.
72 Pântanos calcários
7210 Pântanos calcários com Cladium mariscus e espécies da Caricion davallianae.
7220 Nascentes petrificantes com formação de travertinos (Cratoneurion).
7230 Turfeiras baixas alcalinas.
7240 Formações pioneiras alpinas da Caricion bicoloris-atrofuscae.
73 Turfeiras boreais
7310 Turfeiras de Aapa.
7320 Turfeiras de Palsa.
8 Habitats rochosos e grutas
81 Depósitos de vertente rochosos
8110 Depósitos siliciosos dos pisos montano a nival (Androsacetalia alpinae e Galeopsietalia ladani).
8120 Depósitos calcários e de xistos calcários dos pisos montano a alpino (Thlaspietea rotundifolii).
8130 Depósitos mediterrânicos ocidentais e termófilos.
8140 Depósitos mediterrânicos orientais.
8150 Depósitos médio-europeus siliciosos das regiões altas.
8160 Depósitos médio-europeus calcários dos pisos colino a montano.
82 Vertentes rochosas com vegetação casmofítica
8210 Vertentes rochosas calcárias com vegetação casmofítica.
8220 Vertentes rochosas siliciosas com vegetação casmofítica.
8230 Rochas siliciosas com vegetação pioneira da Sedo-Scleranthion ou da Sedo Albi-Veronicion dillenii.
8240 Lajes calcárias.
83 Outros habitats rochosos
8310 Grutas não exploradas pelo turismo.
8320 Campos de lava e escavações naturais.
8330 Grutas marinhas submersas ou semi-submersas.
8340 Glaciares permanentes.
9 Florestas
Florestas (sub)naturais de essências indígenas no estado de matas em alto fuste com vegetação subarbustiva típica, que correspondem a um dos seguintes critérios: raras ou residuais e ou com espécies de interesse comunitário:
90 Florestas da Europa boreal
9010 Taiga ocidental.
9020 Florestas antigas caducifólias naturais hemiboreais da Fenoscândia ricas em epífitas (Quercus, Tilia, Acer, Fraxinus ou Ulmus).
9030 Florestas naturais dos primeiros estádios de sucessão das superfícies emergentes costeiras.
9040 Florestas nórdicas subalpinas/subárcticas de Betula pubescens spp. czerepanovii.
9050 Florestas fenoscandianas de Picea abies ricas em herbáceas.
9060 Florestas de coníferas nos eskers fluvioglaciares ou a eles associadas.
9070 Pastagens arborizadas fenoscandianas.
9080 Bosques pantanosos caducifólios da Fenoscândia.
91 Florestas da Europa temperada
9110 Faiais de Luzulo-Fagetum.
9120 Faiais acidófilos atlânticos com vegetação arbustiva de Ilex e por vezes Taxus (Quercion robori-petrae ou Ilici-Fagenion).
9130 Faiais da Asperulo-Fagetum.
9140 Faiais subalpinos médio-europeus com Acer e Rumex arifolius.
9150 Faiais calcícolas médio-europeus da Cephalanthero-Fagion.
9160 Carvalhais pedunculados ou florestas mistas de carvalhos e carpas subatlânticas e médio-europeias da Carpinion betuli.
9170 Florestas mistas de carvalhos e carpas da Galio-Carpinetum.
9180 Florestas de vertentes, depósitos rochosos ou ravinas da Tilio-Acerion.
9190 Carvalhais antigos acidófilos de Quercus robur das planícies arenosas.
91A0 Carvalhais antigos das ilhas Britânicas com Ilex e Blechnum.
91B0 Freixiais termófilos de Fraxinus angustifolia.
91C0 Florestas caledónicas.
91D0 Turfeiras arborizadas.
91E0 Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae).
91F0 Florestas mistas de Quercus robur, Ulmus laevis, Ulmus minor, Fraxinus excelsior ou Fraxinus angustifolia das margens de grandes rios (Ulmenion minoris).
91G0 Florestas panónicas de Quercus petraea e Carpinus betulus.
91H0 Florestas panónicas de Quercus pubescens.
91I0 Florestas euro-siberianas estépicas de Quercus spp.
91J0 Florestas de Taxus baccata das ilhas Britânicas.
92 Florestas mediterrânicas caducifólias
9210 Faiais dos Apeninos com Taxus e Ilex.
9220 Faiais dos Apeninos com Abies alba e faiais com Abies nebrodensis.
9230 Carvalhais galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica.
9240 Carvalhais ibéricos de Quercus faginea e Quercus canariensis.
9250 Carvalhais de Quercus trojana.
9260 Florestas de Castanea sativa.
9270 Faiais helénicos com Abies borisii-regis.
9280 Florestas de Quercus frainetto.
9290 Florestas de ciprestes (Acero-Cupression).
92A0 Florestas-galerias de Salix alba e Populus alba.
92B0 Florestas-galerias junto aos cursos de água intermitentes mediterrânicos com Rhododendron ponticum, Salix e outras espécies.
92C0 Florestas de Platanus orientalis e Liquidambar orientalis (Platanion orientalis).
92D0 Galerias e matos ribeirinhos meridionais (Nerio-Tamaricetea e Securinegion tinctoriae).
93 Florestas esclerófilas mediterrânicas
9310 Carvalhais do Egeu de Quercus brachyphylla.
9320 Florestas de Olea e Ceratonia.
9330 Florestas de Quercus suber.
9340 Florestas de Quercus ilex e Quercus rotundifolia.
9350 Florestas de Quercus macrolepis.
9360 Laurissilvas macaronésias (Laurus, Ocotea).
9370 Palmeirais de Phoenix.
9380 Florestas de Ilex aquifolium.
94 Florestas de coníferas das montanhas temperadas
9410 Florestas acidófilas dos pisos montano a alpino (Vaccinio-Piceetea).
9420 Florestas alpinas de Larix decidua e ou Pinus cembra.
9430 Florestas montanas e subalpinas de Pinus uncinata ( em substrato gipsífero ou calcário).
95 Florestas de coníferas das montanhas mediterrânicas e macaronésias
9510 Florestas apeninas meridionais de Abies alba.
9520 Florestas de Abies pinsapo.
9530 Pinhais (sub)mediterrânicos de pinheiros negros endémicos.
9540 Pinhais mediterrânicos de pinheiros mesógeos endémicos.
9550 Pinhais endémicos canários.
9560 Florestas endémicas de Juniperus spp.
9570 Florestas de Tetraclinis articulata.
9580 Florestas mediterrânicas de Taxus baccata.
ANEXO B-II
Espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação.
Interpretação
a) O anexo B-II complementa o anexo B-I para o estabelecimento de uma rede coerente de zonas especiais de conservação.
b) As espécies que constam do presente anexo são indicadas:
Pelo nome da espécie ou da subespécie; ou
Pelo conjunto das espécies pertencentes a um taxon superior ou a uma referida parte desse taxon.
A abreviatura «spp.» após o nome de uma família ou de um género indica todas as espécies que pertencem a essa família ou a esse género.
c) Símbolos:
Um asterisco colocado antes do nome de uma espécie indica que se trata de uma espécie prioritária;
A maioria das espécies que constam do presente anexo estão incluídas no anexo B-IV;
Quando uma espécie referida no presente anexo não consta do anexo B-IV nem do anexo B-V, o seu nome é acompanhado do sinal (o); quando uma espécie referida no presente anexo não consta do anexo B-IV mas consta do anexo B-V, o seu nome é acompanhado do sinal (V).
a) Animais
Vertebrados
Mamíferos
Insectivora
Talpidae
Galemys pyrenaicus.
Chiroptera
Rhinolophidae
Rhinolophus blasii.
Rhinolophus euryale.
Rhinolophus ferrumequinum.
Rhinolophus hipposideros.
Rhinolophus mehelyi.
Vespertilionidae
Barbastella barbastellus.
Miniopterus schreibersi.
Myotis bechsteini.
Myotis blythii.
Myotis capaccinii.
Myotis dasycneme.
Myotis emarginatus.
Myotis myotis.
Rodentia
Sciuridae
Pteromys volans (Sciuropterus russicus).
Spermophilus citellus (Citellus citellus).
Castoridae
Castor fiber (excepto as populações finlandesas e suecas).
Microtidae
Microtus cabrerae.
Microtus oeconomus arenicola.
Carnivora
Canidae
Alopex lagopus.
Canis lupus (populações espanholas: apenas a sul do Douro; populações gregas: apenas a sul do paralelo 39; excepto as populações finlandesas).
Ursidae
Ursus arctos (excepto as populações finlandesas e suecas).
Mustelidae
Gulo gulo.
Lutra lutra.
Mustela lutreola.
Felidae
Lynx lynx (excepto as populações finlandesas).
Lynx pardinus.
Phocidae
Halichoerus grypus (V).
Monachus monachus.
Phoca hispida bottnica (o).
Phoca hispida saimensis.
Phoca vitulina (V).
Artiodactyla
Cervidae
Cervus elaphus corsicanus.
Rangifer tarandus fennicus (o).
Bovidae
Capra aegagrus (populações naturais).
Capra pyrenaica pyrenaica.
Ovis gmelini musinon (Ovis ammon musimon) (populações naturais - Córsega e Sardenha).
Rupicapra pyrenaica ornata (Rupicapra rupicapra ornata).
Rupicapra rupicapra balcanica.
Cetacea
Phocoena phocoena.
Tursiops truncatus.
Répteis
Chelonia (testudines)
Testudinidae
Testudo graeca.
Testudo hermanni.
Testudo marginata.
Cheloniidae
Caretta caretta.
Emydidae
Emys orbicularis.
Mauremys caspica.
Mauremys leprosa.
Sauria
Lacertidae
Gallotia galloti insulanagae.
Gallotia simonyi.
Lacerta bonnali (Lacerta monticola).
Lacerta monticola.
Lacerta schreiberi.
Podarcis lilfordi.
Podarcis pityusensis.
Scincidae
Chalcides simonyi (Chalcides occidentalis).
Gekkonidae
Phyllodactylus europaeus.
Ophidia (serpentes)
Colubridae
Elaphe quatuorlineata.
Elaphe situla.
Viperidae
Macrovipera schweizeri (Vipera lebetina schweizeri).
Vipera ursinii.
Anfíbios
Caudata
Salamandridae
Chioglossa lusitanica.
Mertensiella luschani (Salamandra luschiani).
Salamandra atra aurorae.
Salamandrina terdigitata.
Triturus carnitex (Triturus cristatus carnifex).
Trifurus cristatus (Triturus cristatus cristatus).
Triturus dobrogicus (Triturus cristatus dobrogicus).
Triturus karelinii (Triturus cristatus karelinii).
Proteidae
Proteus anguinus.
Plethodontidae
Hydromantes (Speleomantes) ambrosii.
Hydromantes (Speleomantes) flavus.
Hydromantes (Speleomantes) genei.
Hydromantes (Speleomantes) imperialis.
Hydromantes (Speleomantes) strinatii.
Hydromantes (Speleomantes) supramontes.
Anura
Discoglossidae
Alytes muletensis.
Bombina bombina.
Bombina variegata.
Discoglossus galganoi (inclui Discoglossus «jeanneae»).
Discoglossus montalentii.
Discoglossus sardus.
Ranidae
Rana latastei.
Pelobatidae
Pelobates fuscus insubricus.
Peixes
Petromyzoniformes
Petromyzonidae
Eudontomyzon spp. (o).
Lampetra fluviatilis (V) (excepto as populações finlandesas e suecas).
Lampetra planeri (o) (excepto as populações finlandesas e suecas).
Lethenteron zanandreai (V).
Petromyzon marinus (o) (excepto as populações suecas).
Acipenseriformes
Acipenseridae
Acipenser naccarii.
Acipenser sturio.
Clupeiformes
Clupeidae
Alosa spp. (V).
Salmoniformes
Salmonidae
Hucho hucho (populações naturais) (V).
Salmo macrostigma (o).
Salmo marmoratus (o).
Salmo salar (apenas em água doce) (V) (excepto as populações finlandesas).
Coregonidae
Coregonus oxyrhynchus (populações anádromas em determinados sectores do mar do Norte).
Cypriniformes
Cyprinidae
Alburnus albidus (o) (Alburnus vulturius).
Anaecypris hispanica.
Aspius aspius (o) (excepto as populações finlandesas).
Barbus comiza (V).
Barbus meridionalis (V).
Barbus plebejus (V).
Chondrostoma genei (o).
Chondrostoma lusitanicum (o).
Chondrostoma polylepis (o) (inclui C. willkommi.)
Chalcalburnus chalcoides (o).
Chondrostoma soetta (o).
Chondrostoma toxostonna (o).
Gobio albipinnatus (o).
Gobio uranoscopus (o).
Iberocypris palaciosi (o).
Ladigesocypris ghigii (o).
Leuciscus lucumonis (o).
Leuciscus souffia (o).
Phoxinellus spp. (o).
Rhodeus sericeus amarus (o).
Rutilus alburnoides (o).
Rutilus arcasii (o).
Rutilus frisii meidingeri (o).
Rutilus lemmingii (o).
Rutilus macrolepidotus (o).
Rutilus pigus (o).
Rutilus rubilio (o).
Scardinius graecus (o).
Cobitidae
Cobitis taenia (o) (excepto as populações finlandesas).
Cobitis trichonica (o).
Misgurnus fossilis (o).
Sabanejewia aurata (o).
Sabanejewia larvata (o) (Cobitis larvata e Cobitis conspersa).
Siluriformes
Siluridae
Silurus aristotelis (V).
Atheriniformes
Cyprinodontidae
Aphanius iberus (o).
Aphanius fasciatus (o).
Valencia hispanica.
Valencia letourneuxi (Valencia hispanica).
Perciformes
Percidae
Gymnocephalus schraetzer (V).
Zingel spp. [(o) excepto Zingel asper e Zingel zingel (V)].
Gobiidae
Knipowitschia (Padogobius) panizzae (o).
Padogobius nigricans (o).
Pomatoschistus canestrini (o).
Scorpaeniformes
Cottidae
Cottus gobio (o) (excepto as populações finlandesas).
Cottus petiti (o).
Invertebrados
Artrópodes
Crustacea
Decapoda
Austropotamobius pallipes (V).
Insecta
Coleoptera
Agathidium pulchellum (o).
Boros schneideri (o).
Buprestis splendens.
Carabus menetriesi pacholei.
Carabus olympiae.
Cerambyx cerdo.
Corticaria planula (o).
Cucujus cinnaberinus.
Dytiscus latissimus.
Graphoderus bilineatus.
Limoniscus violaceus (o).
Lucanus cervus (o).
Macroplea pubipennis (o).
Mesosa myops (o).
Morimus funereus (o).
Osmoderma eremita.
Oxyporus mannerheimii (o).
Pytho kolwensis (o).
Rosalia alpina.
Stephanopachys linearis (o).
Stephanopachys substriatus (o).
Xyletinus tremulicola (o).
Hemiptera
Aradus angularis (o).
Lepidoptera
Agriades glandon aquilo (o).
Callimorpha (Euplagia, Panaxia) quadripunctaria (o).
Clossiana improba (o).
Coenonympha oedippus.
Erebia calcaria.
Erebia christi.
Erebia medusa polaris (o).
Eriogaster catax.
Euphydryas (Eurodryas, Hypodryas) aurinia (o).
Graellsia isabellae (V).
Hesperia comma catena (o).
Hypodryas maturna.
Lycaena dispar.
Maculinea nausithous.
Maculinea teleius.
Melanargia arge.
Papilio hospiton.
Plebicula golgus.
Xestia borealis (o).
Xestia brunneopicta (o).
Mantodea
Apteromantis aptera.
Odonata
Coenagrion hylas (o).
Coenagrion mercuriale (o).
Cordulegaster trinacriae.
Gomphus graslinii.
Leucorrhina pectoralis.
Lindenia teraphylla.
Macromia splendens.
Ophiogomphus cecilia.
Oxygastra curtisii.
Orthoptera
Baetica ustulata.
Arachnida
Pseudoscorpiones
Anthrenochernes stellae (o).
Moluscos
Gastropoda
Caseolus calculus.
Caseolus commixta.
Caseolus sphaerula.
Discula leacockiana.
Discula tabellata.
Discus guerinianus.
Elona quimperiana.
Geomalacus maculosus.
Geomitra moniziana.
Helicopsis striata austriaca (o).
Idiomela (Helix) subplicata.
Leiostyla abbreviata.
Leiostyla cassida.
Leiostyla corneocostata.
Leiostyla gibba.
Leiostyla lamellosa.
Vertigo angustior (o).
Vertigo genesii (o).
Vertigo geyeri (o).
Vertigo moulinsiana (o).
Bivalvia
Unionoida
Margaritifera durrovensis (Margaritifera margaritifera) (V).
Margaritifera margaritifera (V).
Unio crassus.
b) Plantas
Pteridophyta
Aspleniaceae
Asplenium jahandiezii (Litard.) Rouy.
Blechnaceae
Woodwardia radicans (L.) Sm.
Dicksoniaceae
Culcita macrocarpa C. Presl.
Dryopteridaceae
Diplazium sibiricum (Turcz. ex Kunze) Kurata.
Dryopteris corleyi Fraser-Jenk.
Dryopteris fragans (L.) Schott.
Hymenophyllaceae
Trichomanes speciosum Willd.
Isoetaceae
Isoetes boryana Durieu.
Isoetes malinverniana Ces. & De Not.
Marsileaceae
Marsilea batardae Launert.
Marsilea quadrifolia L.
Marsilea strigosa Willd.
Ophioglossaceae
Botrychium simplex Hitchc.
Ophioglossum polyphyllum A. Braun.
Gymnospermae
Pinaceae
Abies nebrodensis (Lojac.) Mattei.
Angiospermae
Alismataceae
Alisma wahlenbergii (Holmberg) Juz.
Caldesia parnassifolia (L.) Parl.
Luronium natans (L.) Raf.
Amaryllidaceae
Leucojum nicaeense Ard.
Narcissus asturiensis (Jordan) Pugsley.
Narcissus calcicola Mendonça.
Narcissus cyclamineus DC.
Narcissus fernandesii G. Pedro.
Narcissus humilis (Cav.) Traub.
Narcissus nevadensis Pugsley.
Narcissus pseudonarcissus L. subsp. nobilis (Haw.) A. Fernandes.
Narcissus scaberulus Henriq.
Narcissus triandrus L. subsp. capax (Salisb.) D. A. Webb.
Narcissus viridiflorus Schousboe.
Boraginaceae
Anchusa crispa Viv.
Lithodora nitida (H. Ern) R. Fernandes.
Myosotis lusitanica Schuster.
Myosotis rehsteineri Wartm.
Myosotis retusifolia R. Afonso.
Omphalodes kuzinskyanae Willk.
Omphalodes littoralis Lehm.
Solenanthus albanicus (Degen & al.) Degen & Baldacci.
Symphytum cycladense Pawl.
Campanulaceae
Asyneuma giganteum (Boiss.) Bornm.
Campanula sabatia De Not.
Jasione crispa (Pourret) Samp. subsp. serpentinica Pinto da Silva.
Jasione lusitanica A. DC.
Caryophyllaceae
Arenaria ciliata L. ssp. pseudofrigida Ostenf. & O. C. Dahl.
Arenaria humifusa Wahlenberg.
Arenaria nevadensis Boiss. & Reuter.
Arenaria provincialis Chater & Halliday.
Dianthus arenarius L. subsp. arenarius.
Dianthus cintranus Boiss. & Reuter subsp. cintranus Boiss. & Reuter.
Dianthus marizii (Samp.) Samp.
Dianthus rupicola Biv.
Gypsophila papillosa P. Porta.
Herniaria algarvica Chaudhri.
Herniaria latifolia Lapeyr. subsp. litardierei Gamis.
Herniaria lusitanica (Chaudhri) subsp. berlengiana Chaudhri.
Herniaria maritima Link.
Moehringia lateriflora (L.) Fenzl.
Moehringia tommasinii Marches.
Petrocoptis grandiflora Rothm.
Petrocoptis montsicciana O. Bolos & Rivas Mart.
Petrocoptis pseudoviscosa Fernandez Casas.
Silene furcata Rafin. ssp. angustiflora (Rupr.) Walters.
Silene hicesiae Brullo & Signorello.
Silene hifacensis Rouy ex Willk.
Silene holzmanii Heldr. ex Boiss.
Silene longicilia (Brot.) Otth.
Silene mariana Pau.
Silene orphanidis Boiss.
Silene rothmaleri Pinto da Silva.
Silene velutina Pourret ex Loisel.
Chenopodiaceae
Bassia (Kochia) saxicola (Guss.) A. J. Scott.
Salicornia veneta Pignatti & Lausi.
Cistaceae
Cistus palhinhae Ingram.
Halimium verticillatum (Brot.) Sennen.
Helianthemum alypoides Losa & Rivas Goday.
Helianthemum caput-felis Boiss.
Tuberaria major (Willk.) Pinto da Silva & Rozeira.
Compositae
Anthemis glaberrima (Rech. f.) Greuter.
Artemisia campestris L. subsp. bottnica A. N. Lundström ex Kindb.
Artemisia granatensis Boiss.
Artemisia laciniata Willd.
Artemisia oelandica (Besser) Komaror.
Artemisia pancicii (Janka) Ronn.
Aster pyrenaeus Desf. ex DC.
Aster sorrentinii (Tod) Lojac.
Carduus myriacanthus Salzm. ex DC.
Centaurea alba L. subsp. heldreichii (Halacsy) Dostal.
Centaurea alba L. subsp. princeps (Boiss. & Heldr.) Gugler.
Centaurea attica Nyman subsp. megarensis (Halacsy & Hayek) Dostál.
Centaurea balearica J. D. Rodriguez.
Centaurea borjae Valdes-Berm. & Rivas Goday.
Centaurea citricolor Font Quer.
Centaurea corymbosa Pourret.
Centaurea gadorensis G. Blanca.
Centaurea horrida Badaro.
Centaurea kalambakensis Freyn & Sint.
Centaurea kartschiana Scop.
Centaurea lactiflora Halacsy.
Centaurea micrantha Hoffmanns. & Link subsp. herminii (Rouy) Dostál.
Centaurea niederi Heldr.
Centaurea peucedanifalia Boiss. & Orph.
Centaurea pinnata Pau.
Centaurea pulvinata (G. Blanca) G. Blanca.
Centaurea rothmalerana (Arénes) Dostál.
Centaurea vicentina Mariz.
Crepis crocifolia Boiss. & Helder.
Crepis granatensis (Willk.) B. Blanca & M. Cueto.
Crepis tectorum L. subsp. nigrescens.
Erigeron frigidus Boiss. ex DC.
Hymenostemma pseudanthemis (Kunze) Willd.
Jurinea cyanoides (L.) Reichenb.
Jurinea fontqueri Cuatrec.
Lamyropsis microcephala (Moris) Dittrich & Greuter.
Leontodon microcephalus (Boiss. ex DC.) Boiss.
Leontodon boryi Boiss.
Leontodon siculus (Guss.) Finch & Sell.
Leuzea longifolia Hoffmanns. & Link.
Ligularia sibirica (L.) Cass.
Santolina impressa Hoffmanns. & Link.
Santolina semidentata Hoffmanns. & Link.
Senecio elodes Boiss. ex DC.
Senecio jacobea L. subsp. gotlandicus (Neuman) Sterner.
Senecio nevadensis Boiss. & Reuter.
Convolvulaceae
Convolvulus argyrothamnus Greuter.
Convolvulus fernandesii Pinto da Silva & Teles.
Cruciferae
Alyssum pyrenaicum Lapeyr.
Arabis sadina (Samp.) P. Cout.
Biscutella neustriaca Bonnet.
Biscutella vincentina (Samp.) Rothim.
Boleum asperum (Pers.) Desvaux.
Brassica glabrescens Poldini.
Brassica insularis Moris.
Brassica macrocarpa Guss.
Braya linearis Rouy.
Coincya rupestris Rouy.
Coronopus navasii Pau.
Diplotaxis ibicensis (Pau) Gomez-Campo.
Diplotaxis siettiana Maire.
Diplotaxis vicentina (P. Cout.) Rothim.
Draba cacuminum Elis Ekman.
Draba cinerea Adamis.
Erucastrum palustre (Pirona) Vis.
Iberis arbuscula Runemark.
Iberis procumbens Lange subsp. microcarpa Franco & Pinto da Silva.
Jonopsidium acaule (Desf.) Reichenb.
Jonopsidium savianum (Caruel) Ball ex Arcang.
Rhynchosinapis erucastrum (L.) Dandy ex Clapham subsp. cintrana (Coutinho) Franco & P. Silva [Coincya cintrana (P. Cout.) Pinto da Silva].
Sisymbrium cavanillesianum Valdes & Castroviejo.
Sisymbrium supinum L.
Cyperaceae
Carex holostoma Drejer.
Carex panormitana Guss.
Eleocharis carniolica Koch.
Dioscoreaceae
Borderea chouardii (Gaussen) Heslot.
Droseraceae
Aldrovanda vesiculosa L.
Euphorbiaceae
Euphorbia margalidiana Kuhbier & Lewejohann.
Euphorbia transtagana Boiss.
Gentianaceae
Centaurium rigualii Esteve.
Centaurium somedanum Lainz.
Gentiana ligustica R. de Vilm. & Chopinet.
Gentianella anglica (Pugsley) E. F. Warburg.
Geraniaceae
Erodium astragaloides Boiss. & Reuter.
Erodium paularense Fernandez-Gonzalez & Izco.
Erodium rupicola Boiss.
Globulariaceae
Globularia stygia Orph. ex Boiss.
Gramineae
Arctagrostis latifolia (R. Br.) Griseb.
Arctophila fulva (Trin.) N. J. Anderson.
Avenula hackelii (Henriq.) Holub.
Bromus grossus Desf. ex DC.
Calamagrostis chalybaea (Laest.) Fries.
Cinna latifolia (Trev.) Griseb.
Coleanthus subtilis (Tratt.) Seidl.
Festuca brigantina (Markgr.-Dannenb.) Markgr.-Dannenb.
Festuca duriotagana Franco & R. Afonso.
Festuca elegans Boiss.
Festuca henriquesii Hack.
Festuca summilusitana Franco & R. Afonso.
Gaudinia hispanica Stace & Tutin.
Holcus setiglumis Boiss. & Reuter subsp. duriensis Pinto da Silva.
Micropyropsis tuberosa Romero-Zarco & Cabezudo.
Pseudarrhenatherum pallens (Link) J. Holub.
Puccinellia phryganodes (Trin.) Scribner & Merr.
Puccinellia pungens (Pau) Paunero.
Stipa austroitalica Martinovsky.
Stipa bavarica Martinovsky & H. Scholz.
Stipa styriaca Martinovsky.
Stipa veneta Moraldo.
Trisetum subalpestre (Hartman) Neuman.
Grossulariaceae
Ribes sardoum Martelli.
Hippuridaceae
Hippuris tetraphylla L. Fil.
Hypericaceae
Hypericum aciferum (Greuter) N. K. B. Robson.
Juncaceae
Juncus valvatus Link.
Luzula arctica Blytt.
Labiatae
Dracocephalum austriacum L.
Micromeria taygetea P. Davis.
Nepeta dirphya (Boiss.) Heldr. ex Halacsy.
Nepeta sphaciotica P. H. Davis.
Origanum dictamnus L.
Sideritis incana subsp. glauca (Cav.) Malagarriga.
Sideritis javalambrensis Pau.
Sideritis serrata Cav. ex Lag.
Teucrium lepicephalum Pau.
Teucrium turredanum Losa & Rivas Goday.
Thymus camphoratus Hoffmanns. & Link.
Thymus carnosus Boiss.
Thymus lotocephalus G. López & R. Morales (Thymus cephalotos non L.).
Leguminosae
Anthyllis hystrix Cardona, Contandr. & E. Sierra.
Astragalus algarbiensis Coss. ex Bunge.
Astragalus aquilanus Anzalone.
Astragalus centralpinus Braun-Blanquet.
Astragalus maritimus Moris.
Astragalus tremolsianus Pau.
Astragalus verrucosus Moris.
Cytisus aeolicus Guss. ex Lindl.
Genista dorycnifolia Font Quer.
Genista holopetala (Fleischm. ex Koch) Baldacci.
Melilotus segetalis (Brot.) Ser. subsp. fallax Franco.
Ononis hackelii Lange.
Trifolium saxatile All.
Vicia bifoliolata J. D. Rodriguez.
Lentibulariaceae
Pinguicula nevadensis (Lindb.) Casper.
Liliaceae
Allium grosii Font Quer.
Androcymbium rechingeri Greuter.
Asphodelus bento-rainhae P. Silva.
Hyacinthoides vicentina (Hoffmans. & Link) Rothm.
Muscari gussonei (Parl.) Tod.
Linaceae
Linum muelleri Moris (Linum maritimum muelleri).
Lythraceae
Lythrum flexuosum Lag.
Malvaceae
Kosteletzkya pentacarpos (L.) Ledeb.
Najadaceae
Najas flexilis (Willd.) Rostk. & W. L. Schmidt.
Najas tenuissima (A. Braun) Magnus.
Orchidaceae
Calypso bulbosa L.
Cephalanthera cucullata Boiss. & Heldr.
Cypripedium calceolus L.
Gymnigritella runei Teppner & Klein.
Liparis loeselii (L.) Rich.
Ophrys lunulata Parl.
Platanthera obtusata (Pursh) subsp. oligantha (Turez.) Hulten.
Paeoniaceae
Paeonia cambessedesii (Willk.) Willk.
Paeonia parnassica Tzanoudakis.
Paeonia clusii F. C. Stern subsp. rhodia (Stearn) Tzanoudakis.
Palmae
Phoenix theophrasti Greuter.
Papaveraceae
Corydalis gotlandica Lidén.
Papaver laestadianum (Nordh.) Nordh.
Papaver radicatum Rottb. subsp. hyperboreum Nordh.
Plantaginaceae
Plantago algarbiensis Sampaio [Plantago bracteosa (Willk.) G. Sampaio].
Plantago almogravensis Franco.
Plumbaginaceae
Armeria berlengensis Daveau.
Armeria helodes Martini & Pold.
Armeria neglecta Girard.
Armeria pseudarmeria (Murray) Mansfeld.
Armeria rouyana Daveau.
Armeria soleirolii (Duby) Godron.
Armeria velutina Welw. ex Boiss. & Reuter.
Limonium dodartii (Girard) O. Kuntze subsp. lusitanicum (Daveau) Franco.
Limonium insulare (Beg. & Landi) Arrig. & Diana.
Limonium lanceolatum (Hoffmans. & Link) Franco.
Limonium multiflorum Erben.
Limonium pseudolaetum Arrig. & Diana.
Limonium strictissimum (Salzmann) Arrig.
Polygonaceae
Persicaria foliosa (H. Lindb.) Kitag.
Polygonum praelongum Coode & Cullen.
Rumex rupestris Le Gall.
Primulaceae
Androsace mathildae Levier.
Androsace pyrenaica Lam.
Primula apennina Widmer.
Primula nutans Georgi.
Primula palinuri Petagna.
Primula scandinavica Bruun.
Soldanella villosa Darracq.
Ranunculaceae
Aconitum corsicum Gayer (Aconitum napellus subsp. corsicum).
Adonis distorta Ten.
Aquilegia bertolonii Schott.
Aquilegia kitaibelii Schott.
Aquilegia pyrenaica D. C. subsp. cazorlensis (Heywood) Galiano.
Consolida samia P. H. Davis.
Pulsatilla patens (L.) Miller.
Pulsatilla vulgaris Hill. subsp. gotlandica (Johanss.) Zaemelis & Paegle.
Ranunculus lapponicus L.
Ranunculus weyleri Mares.
Resedaceae
Reseda decursiva Forssk.
Rosaceae
Agrimonia pilosa Ledebour.
Potentilla delphinensis Gren. & Godron.
Sorbus teodori Liljefors.
Rubiaceae
Galium litorale Guss.
Galium viridiflorum Boiss. & Reuter.
Salicaceae
Salix salvifolia Brot. subsp. australis Franco.
Santalaceae
Thesium ebracteatum Hayne.
Saxifragaceae
Saxifraga berica (Beguinot) D. A. Webb.
Saxifraga florulenta Moretti.
Saxifraga hirculus L.
Saxifraga osloënsis Knaben.
Saxifraga tombeanensis Boiss. ex Engl.
Scrophulariaceae
Antirrhinum charidemi Lange.
Chaenorrhinum serpyllifolium (Lange) Lange subsp. lusitanicum R. Fernandes.
Euphrasia genargentea (Feoli) Diana.
Euphrasia marchesettii Wettst. ex Marches.
Linaria algarviana Chav.
Linaria coutinhoi Valdés.
Linaria ficalhoana Rouy.
Linaria flava (Poiret) Desf.
Linaria hellenica Turrill.
Linaria ricardoi Cout.
Linaria tursica B. Valdes & Cabezudo.
Linaria tonzigii Lona.
Odontites granatensis Boiss.
Verbascum litigiosum Samp.
Veronica micrantha Hoffmanns & Link.
Veronica oetaea L. A. Gustavsson.
Solanaceae
Atropa baetica Willk.
Thymelaeaceae
Daphne petraea Leybold.
Daphne rodriguezii Texidor.
Ulmaceae
Zelkova abelicea (Lam.) Boiss.
Umbelliferae
Angelica heterocarpa Lloyd.
Angelica palustris (Besser) Hoffm.
Apium bermejoi Llorens.
Apium repens (Jacq.) Lag.
Athamanta cortiana Ferrarini.
Bupleurum capillare Boiss. & Heldr.
Bupleurum kakiskalae Greuter.
Eryngium alpinum L.
Eryngium viviparum Gay.
Laserpitium longiradium Boiss.
Naufraga balearica Constans & Cannon.
Oenanthe conioides Lange.
Petagnia saniculifolia Guss.
Rouya polygania (Desf.) Coincy.
Seseli intricatum Boiss.
Thorella verticillatinundata (Thore) Briq.
Valerianaceae
Centranthus trinervis (Viv.) Beguinot.
Violaceae
Viola hispida Lam.
Viola jaubertian Mares & Vigineix.
Viola rupestris F. W. Schmidt subsp. relicta Jalas.
Plantas inferiores
Bryophyta
Bruchia vogesiaca Schwaegr. (o).
Bryhnia novae-angliae (Sull & Lesq.) Grout (o).
Bryoerythrophyllum campylocarpum (C. Müll.) Crum. [Bryoerythrophyllum machadoanum (Sergio) M. O. Hill] (o).
Buxbaumia viridis (Moug.) Moug. & Nesti. (o).
Cephalozia macounii (Aust.) Aust. (o).
Çynodontium suecicum (H. Arm. & C. Jens.) I. Hag. (o).
Dichelyma capillaceum (Dicks) Myr. (o).
Dicranum viride (Sull. & Lesq.) Lindb. (o).
Distichophyllum carinatum Dix. & Nich. (o).
Drepanocladus (Hamatocaulis) vernicosus (Mitt.) Warnst. (o).
Encalypta mutica (I. Hagen) (o).
Hamatocaulis lapponicus (Norrl.) Hedenäs (o).
Herzogiella turfacea (Lindb.) I. Wats. (o).
Hygrohypnum montanum (Lindb.) Broth. (o).
Jungermannia handelii (Schiffn.) Amak. (o).
Mannia triandra (Scop.) Grolle (o).
Marsupella profunda Lindb. (o).
Meesia longiseta Hedw. (o).
Nothothylas orbicularis (Schwein.) Sull. (o).
Orthothecium lapponicum (Schimp.) C. Hartm. (o).
Orthotrichum rogeri Brid. (o).
Petalophyllum ralfsii (Wils.) Nees & Gott. (o).
Plagiomnium drummondii (Bruch & Schimp.) T. Kop. (o).
Riccia breidleri Jur. (o).
Riella helicophylla (Bory & Mont.) Mont. (o).
Scapania massolongi (K. Müll.) K. Müll. (o).
Sphagnum pylaisii Brid. (o).
Tayloria rudolphiana (Garov) B. & S. (o).
Tortella rigens (N. Alberts) (o).
Espécies para a Macaronésia
Pteridophyta
Hymenophyllaceae
Hymenophyllum maderensis Gibby & Lovis.
Dryopteridaceae
Polystichum drepanum (Sw.) C. Presl.
Isoetaceae
Isoetes azorica Durieu & Paiva ex Milde.
Marsileaceae
Marsilea azorica Launert & Paiva.
Angiospermae
Asclepiadaceae
Caralluma burchardii N. E. Brown.
Ceropegia chrysantha Svent.
Boraginaceae
Echium candicans L. fil.
Echium gentianoides Webb & Coincy.
Myosotis azorica H. C. Watson.
Myosotis maritima Hochst. in Seub.
Campanulaceae
Azorina vidalii (H. C. Watson) Feer.
Musschia aurea (L. f.) DC.
Musschia wollastonii Lowe.
Caprifoliaceae
Sambucus palmensis Link.
Caryophyllaceae
Spergularia azorica (Kindb.) Lebel.
Celastraceae
Maytenus umbellata (R. Br.) Mabb.
Chenopodiaceae
Beta patula Ait.
Cistaceae
Cistus chinamadensis Banares & Romero.
Helianthemum bystropogophyllum Svent.
Compositae
Andryala crithmifolia Ait.
Argyranthemum lidii Humphries.
Argyranthemum thalassophylum (Svent.) Hump.
Argyranthemum winterii (Svent.) Humphries.
Atractylis arbuscula Svent. & Michaelis.
Atractylis preauxiana Schultz.
Calendula maderensis DC.
Cheirolophus duranii (Burchard) Holub.
Cheirolophus ghomerytus (Svent.) Holub.
Cheirolophus junonianus (Svent.) Holub.
Cheirolophus massonianus (Lowe) Hansen & Sund.
Cirsium latifolium Lowe.
Helichrysum gossypinum Webb.
Helichrysum monogynum Burtt & Sund.
Hypochoeris oligocephala (Svent. & Bramw.) Lack.
Lactuca watsoniana Trel.
Onopordum nogalesii Svent.
Onorpordum carduelinum Bolle.
Pericallis hadrosoma (Svent.) B. Nord.
Phagnalon benettii Lowe.
Stemmacantha cynaroides (Chr. Son. in Buch) Ditt.
Sventenia bupleuroides Font Quer.
Tanacetum ptarmiciflorum Webb & Berth.
Convolvulaceae
Convolvulus caput-medusae Lowe.
Convolvulus lopez-socasii Svent.
Convolvulus massonii A. Dietr.
Crassulaceae
Aeonium gomeraense Praeger.
Aeonium saundersii Bolle.
Aichryson dumosum (Lowe) Praeg.
Monanthes wildpretii Banares & Scholz.
Sedum brissemoretii Raymond-Hamet.
Cruciferae
Crambe arborea Webb ex Christ.
Crambe laevigata DC ex Christ.
Crambe sventenii R. Petters ex Bramwell & Sund.
Parolinia schizogynoides Svent.
Sinapidendron rupestre (Ait.) Lowe.
Cyperaceae
Carex malato-belizii Raymond.
Dipsacaceae
Scabiosa nitens Roemer & J. A. Schultes.
Ericaceae
Erica scoparia L. subsp. azorica (Hochst.) D. A. Webb.
Euphorbiaceae
Euphorbia handiensis Burchard.
Euphorbia lambii Svent.
Euphorbia stygiana H. C. Watson.
Geraniaceae
Geranium maderense P. F. Yeo.
Gramineae
Deschampsia maderensis (Haeck. & Born.) Buschm.
Phalaris maderensis (Menezes) Menezes.
Globulariaceae
Globularia ascanii D. Bramwell & Kunkel.
Globularia sarcophylla Svent.
Labiatae
Sideritis cystosiphon Svent.
Sideritis discolor (Webb ex de Noe) Bolle.
Sideritis infernalis Bolle.
Sideritis marmorea Bolle.
Teucrium abutiloides L'Hér.
Teucrium betonicum L'Hér.
Leguminosae
Anagyris latifolia Brouss. ex Willd.
Anthyllis lemanniana Lowe.
Dorycnium spectabile Webb & Berthel.
Lotus azoricus P. W. Ball.
Lotus callis-viridis D. Bramwell & D. H. Davis.
Lotus kunkelii (E. Chueca) D. Bramwell & al.
Teline rosmarinifolia Webb & Berthel.
Teline salsoloides Arco & Acebes.
Vicia dennesiana H. C. Watson.
Liliaceae
Androcymbium psammophilum Svent.
Scilla maderensis Menezes.
Semele maderensis Costa.
Loranthaceae
Arceuthobium azoricum Wiens & Hawksw.
Myricaceae
Myrica rivas-martinezii Santos.
Oleaceae
Jasminum azoricum L.
Picconia azorica (Tutin) Knobl.
Orchidaceae
Goodyera macrophylla Lowe.
Pittosporaceae
Pittosporum coriaceum Dryand. ex Ait.
Plantaginaceae
Plantago malato-belizii Lawalree.
Plumbaginaceae
Limonium arborescens (Brouss.) Kuntze.
Limonium dendroides Svent.
Limonium spectabile (Svent.) Kunkel & Sunding.
Limonium sventenii Santos & Fernandez Galvan.
Polygonaceae
Rumex azoricus Rech. fil.
Rhamnaceae
Frangula azorica Tutin.
Rosaceae
Bencomia brachystachya Svent.
Bencomia sphaerocarpa Svent.
Chamaemeles coriacea Lindl.
Dendriopoterium pulidoi Svent.
Marcetella maderensis (Born.) Svent.
Prunus lusitanica L. subsp. azorica (Mouillef.) Franco.
Sorbus maderensis (Lowe) Dode.
Santalaceae
Kunkeliella subsucculenta Kammer.
Scrophulariaceae
Euphrasia azorica H. C. Watson.
Euphrasia grandiflora Hochst. in Seub.
Isoplexis chalcantha Svent. & O'Shanahan.
Isoplexis isabelliana (Webb & Berthel.) Masferrer.
Odontites holliana (Lowe) Benth.
Sibthorpia peregrina L.
Solanaceae
Solanum lidii Sunding.
Umbelliferae
Ammi trifoliatum (H. C. Watson) Trelease.
Bupleurum handiense (Bolle) Kunkel.
Chaerophyllum azoricum Trelease.
Ferula latipinna Santos.
Melanoselinum decipiens (Schrader & Wendl.) Hoffm.
Monizia edulis Lowe.
Oenanthe divaricata (R. Br.) Mabb.
Sanicula azorica Guthnick ex Slub.
Violaceae
Viola paradoxa Lowe.
Plantas inferiores
Bryophyta
Echinodium spinosum (Mitt.) Jur. (o).
Thamnobryum fernandesii Sérgio (o).
ANEXO B-III
Critérios de selecção dos sítios susceptíveis de serem identificados como sítios de importância comunitária e designados como zonas especiais de conservação.
Fase 1: Avaliação a nível nacional da importância relativa dos sítios para cada tipo de habitat natural do anexo B-I e para cada espécie do anexo B-II (incluindo os tipos de habitats naturais prioritários e as espécies prioritárias).
A) Critérios de avaliação do sítio para um determinado tipo de habitat natural do anexo B-I:
a) Grau de representatividade do tipo de habitat natural para o sítio;
b) Superfície do local coberta pelo tipo de habitat natural relativamente à superfície total coberta por esse tipo de habitat natural no território nacional;
c) Grau de conservação da estrutura e das funções do tipo de habitat natural em questão e possibilidade de restauro;
d) Avaliação global do valor do sítio para a conservação do tipo de habitat natural em questão.
B) Critérios de avaliação do local para uma espécie determinada do anexo B-II:
a) Extensão e densidade da população da espécie presente no sítio relativamente às populações presentes no território nacional;
b) Grau de conservação dos elementos do habitat importantes para a espécie considerada e possibilidade de restauro;
c) Grau de isolamento da população presente no local relativamente à área de repartição natural da espécie;
d) Avaliação global do valor do local para a conservação da espécie considerada.
C) Em conformidade com estes critérios, os Estados membros procederão à classificação dos sítios que propõem na lista nacional como sítios susceptíveis de serem identificados como sítios de importância comunitária, consoante o seu valor relativo para a conservação de cada tipo de habitat natural ou espécie constantes, respectivamente, dos anexos B-I ou B-II que lhes digam respeito.
D) Essa lista indicará os sítios em que se encontram os tipos de habitats naturais prioritários e as espécies prioritárias seleccionados pelos Estados membros segundo os critérios enunciados nas alíneas A) e B) supra.
Fase 2: Avaliação da importância comunitária dos sítios incluídos nas listas nacionais
1 - Todos os sítios identificados pelos Estados membros na fase 1 que abriguem tipos de habitat natural e ou espécies prioritários serão considerados sítios de importância comunitária.
2 - A avaliação da importância comunitária dos outros sítios incluídos nas listas dos Estados membros, ou seja, da sua contribuição para a manutenção ou para o restabelecimento, num estado de conservação favorável, de um habitat natural constante do anexo B-I ou de uma espécie incluída no anexo B-II, e ou para a coerência da Rede Natura 2000, terá em conta os seguintes critérios:
a) O valor relativo do sítio a nível nacional;
b) A localização geográfica do sítio relativamente às vias migratórias de espécies do anexo B-II, bem como a sua eventual pertença a um ecossistema coerente situado de ambos os lados de uma ou várias fronteiras internas da Comunidade;
c) A superfície total do sítio;
d) O número de tipos de habitats naturais do anexo B-I e de espécies do anexo B-II presentes no sítio;
e) O valor ecológico global do local para a região ou regiões biogeográfica(s) considerada(s) e ou para o conjunto do território referido no artigo 2.º, tanto pelo aspecto característico ou único dos elementos que o compõem como pela sua combinação.
ANEXO B-IV
Espécies animais e vegetais de interesse comunitário que exigem uma protecção rigorosa
As espécies contidas no presente anexo são indicadas:
Pelo nome da espécie ou da subespécie; ou
Pelo conjunto das espécies que pertencem a um taxon superior ou a uma parte determinada do referido taxon.
A abreviatura «spp.» após o nome de uma família ou de um género serve para indicar todas as espécies que pertencem a esse género ou família.
a) Animais
Vertebrados
Mamíferos
Insectivora
Erinaceidae
Erinaceus algirus.
Soricidae
Crocidura canariensis.
Talpidae
Galemys pyrenaicus.
Microchiroptera
Todas as espécies.
Rodentia
Gliridae
Todas as espécies, excepto Glis glis e Eliomys quercinus.
Sciuridae
Citellus citellus.
Pteromys volans (Sciuropterus russicus).
Sciurus anomalus.
Castoridae
Castor fiber.
Cricetidae
Cricetus cricetus (excepto populações finlandesas e suecas).
Microtidae
Microtus cabrerae.
Microtus oeconomus arenicola.
Microtus oeconomus mehelyi.
Zapodidae
Sicista betulina.
Hystricidae
Hystrix cristata.
Carnivora
Canidae
Alopex lagopus.
Canis lupus (populações espanholas: apenas a sul do Douro; populações gregas: apenas a sul do paralelo 39, excepto populações finlandesas na área de ordenamento das renas, tal como definida pela Lei finlandesa n.º 848/90, de 14 de Setembro, sobre o ordenamento das renas).
Ursidae
Ursus arctos.
Mustelidae
Lutra lutra.
Mustela lutreola.
Felidae
Felis silvestris.
Lynx lynx.
Lynx pardina.
Phocidae
Monachus monachus.
Artiodactyla
Cervidae
Cervus elaphus corsicanus.
Bovidae
Capra aegagrus (populações naturais).
Capra pyrenaica pyrenaica.
Ovis ammon musimon (populações naturais - Córsega e Sardenha).
Rupicapra rupicapra balcanica.
Rupicapra ornata.
Cetacea
Todas as espécies.
Répteis
Testudinata
Testudinidae
Testudo hermanni.
Testudo graeca.
Testudo marginata.
Cheloniidae
Caretta caretta.
Chelonia mydas.
Lepidochelys kempii.
Eretmochelys imbricata.
Dermochelyidae
Dermochelys coriacea.
Emydidae
Emys orbicularis.
Mauremys caspica.
Mauremys leprosa.
Sauria
Lacertidae
Algyroides fitzingeri.
Algyroides marchi.
Algyroides moreoticus.
Algyroides nigropunctatus.
Lacerta agilis.
Lacerta bedriagae.
Lacerta danfordi.
Lacerta dugesi.
Lacerta graeca.
Lacerta horvathi.
Lacerta monticola.
Lacerta schreiberi.
Lacerta trilineata.
Lacerta viridis.
Lacerta vivipara pannonica.
Gallotia atlantica.
Gallotia galloti.
Gallotia galloti insulanagae.
Gallotia simonyi.
Gallona stehlini.
Ophisops elegans.
Podarcis erhardii.
Podarcis filfolensis.
Podarcis hispanica atrata.
Podarcis lilfordi.
Podarcis melisellensis.
Podarcis milensis.
Podarcis muralis.
Podarcis peloponnesiaca.
Podarcis pityusensis.
Podarcis sicula.
Podarcis taurica.
Podarcis nliguerta.
Podarcis wagleriana.
Scincidae
Ablepharus kitaibelli.
Chalcides bedriagai.
Chalcides occidentalis.
Chalcides ocellatus.
Chalcides sexlineatus.
Chalcides viridianus.
Ophiomorus punctatissimus.
Gekkonidae
Cyrtopodion kotschyi.
Phyllodaaylus europaeus.
Tarentola angustimentalis.
Tarentola boettgeri.
Tarentola delalandii.
Tarentola gomerensis.
Agamidae
Stellio stellio.
Chamaeleontidae
Chamaeleo chamaeleon.
Anguidae
Ophisaurus apodus.
Ophidia
Colubridae
Coluber caspius.
Coluber hippocrepis.
Coluber jugularis.
Coluber laurenti.
Coluber najadum.
Coluber nummifer.
Coluber vindiflavus.
Coronella austriaca.
Eirenis modesta.
Elaphe longissima.
Elaphe quatuorlineata.
Elaphe situla.
Natrix natrix cetti.
Natrix natrix corsa.
Natrix tessellata.
Telescopus falax.
Viperidae
Vipera ammodytes.
Vipera schweizeri.
Vipera seoanni (excepto as populações espanholas).
Vipera ursinii.
Vipera xanthina.
Boidae
Eryx jaculus.
Anfíbios
Caudata
Salamandridae
Chioglossa lusitanica.
Euproctus asper.
Euproctus montamus.
Euproctus platycephalus.
Salamandra atra.
Salamandra aurorae.
Salamandra lanzai.
Salamandra luschani.
Salamandrina terdigitata.
Triturus carnifex.
Triturus cristatus.
Triturus italicus.
Triturus karelinii.
Triturus marmoratus.
Proteidae
Proteus anguinus.
Plethodontidae
Speleomantes ambrosii.
Speleomantes flavus.
Speleomantes genei.
Speleomantes imperialis.
Speleomantes italicus.
Speleomantes supramontes.
Anura
Discoglossidae
Bombina bombina.
Bombina variegata.
Discoglossus galganoi.
Discoglossus jeanneae.
Discoglossus montalentii.
Discoglossus pictus.
Discoglossus sardus.
Alytes cisternasii.
Alytes muletensis.
Alytes obstetricans.
Ranidae
Rana arvalis.
Rana dalmatina.
Rana graeca.
Rana iberica.
Rana italica.
Rana latastei.
Rana lessonae.
Pelobatidae
Pelobates cultripes.
Pelobates fuscus.
Pelobates syriacus.
Bufonidae
Bufo calamita.
Bufo viridis.
Hylidae
Hyla arborea.
Hyla meridionalis.
Hyla sarda.
Peixes
Acipenseriformes
Acipenseridae
Acipenser naccarii.
Acipenser sturio.
Atheriniformes
Cyprinodontidae
Valencia hispanica.
Cypriniformes
Cyprinidae
Anaecypris hispanica.
Perciformes
Percidae
Zingel asper.
Salmoniformes
Coregonidae
Coregonus oxyrhynchus (populações anádromas em determinados sectores do mar do Norte) (excepto populações finlandesas).
Invertebrados
Artrópodes
Insecta
Coleoptera
Buprestis splendens.
Carabus olympiae.
Cerambyx cerdo.
Cucujus cinnaberinus.
Dytiscus latissimus.
Graphoderus bilineatus.
Osmoderna eremita.
Rosalia alpina.
Lepidoptera
Apatura metis.
Coenonympha hero.
Coenonympha oedippus.
Erebia calcaria.
Erebia christi.
Erebia sudetica.
Eriogaster catax.
Fabriciana elisa.
Hypodryas maturna.
Hyles hippophaes.
Lopinga achine.
Lycaena dispar.
Maculinea arion.
Maculinea nausithous.
Maculinea teleius.
Melanagria arge.
Papilio alexanor.
Papilio hospiton.
Parnassius apollo.
Parnassius mnemosyne.
Plebicula golgus.
Proserpinus proserpina.
Zerynthia polyxena.
Mantodea
Apteromantis aptera.
Odonata
Aeshna viridis.
Cordulegaster trinacriae.
Gomphus graslinii.
Leucorrhina albifrons.
Leucorrhina caudalis.
Leucorrhina peaoralis.
Lindenia tetraphylla.
Macromia splendens.
Ophiogomphus cecilia.
Oxygastra curtisii.
Stylurus flavipes.
Sympecma braueri.
Orthoptera
Baetica ustulata.
Saga pedo.
Arachnida
Araneae
Macrothele calpeiana.
Moluscos
Gastropoda
Prosobranchia
Patella feruginea.
Theodoxux prevostianus.
Stylommatophora
Caseolus calculus.
Caseolus commixta.
Caseolus sphaerula.
Discula leacockiana.
Discula tabellata.
Discula testudinalis.
Discula turricula.
Discus defloratus.
Discus guerinianus.
Elona quimperiana.
Geomalacus maculosus.
Geomitra moniziana.
Helix subplicata.
Leiostyla abbreviata.
Leiostyla cassida.
Leiostyla corneocostata.
Leiostyla gibba.
Leiostyla lamellosa.
Bivalvia
Anisomyaria
Lithophaga lithophaga.
Pinna nobilis.
Unionoidea
Margaritifera auricularia.
Unio crassus.
Echinodermata
Echinoidea
Centrostephanus longispinus.
b) Plantas
O anexo B-IV, alínea b), inclui todas as espécies vegetais enumeradas no anexo B-II, alínea b) - com excepção dos briófitos - , e ainda as espécies a seguir indicadas:
Pteridophyta
Aspleniaceae
Asplenium hemionitis L.
Angiospermae
Agavaceae
Dracaena draco (L.) L.
Amaryllidaceae
Narcissus longispathus Pugsley.
Narcissus triandrus L.
Berberidaceae
Berberis maderensis Lowe.
Campanulaceae
Campanula moratiana Reichenb.
Physoplexis comosa (L.) Schur.
Caryophyllaceae
Moehringia fontqueri Pau.
Compositae
Argyranthemum pinnatifiduin (L. f.) Lowe subsp. succulentum (Lowe) C. J. Humphries.
Helichrysum sibthorpii Rouy.
Picris willkommii (Schultz Bip.) Nyman.
Santolina elegans Boiss. ex DC.
Senecio caespitosus Brot.
Senecio lagascanus DC subsp. lusitanicus (P. Cout.) Pinto da Silva.
Wagenitzia lancifolia (Sieber ex Sprengl) Dostal.
Cruciferae
Murbeckiella sousae Rothm.
Euphorbiaceae
Euphorbia nevadensis Boiss. & Reuter.
Gesneriaceae
Jankaea heldreichii (Boiss.) Boiss.
Ramonda serbica Pancic.
Iridaceae
Crocus etruscus Parl.
Iris boissieri Henriq.
Iris marisca Ricci & Colasante.
Labiatae
Rosmarinus tomentosus Huber-Morath & Maire.
Teucrium charidemi Sandwith.
Thymus capitellatus Hoffmanns. & Link.
Thymus villosus L. subsp. villosus L.
Liliaceae
Androcymbium europeum (Lange) K. Richter.
Bellevalia hackelli Freyn.
Colchicum corsicum Baker.
Colchicum cousturien Greuter.
Fritillaria conica Rix.
Fritillaria drenovskii Dogen & Stoy.
Fritillaria gussichiae (Degen & Doerfler) Rix.
Fritillaria obliqua Ker-Gawl.
Fritillaria rhodocanakis Orph. ex Baker.
Ornithogalum reverchonii Degen & Herv.-Bass.
Scilla beirana Samp.
Scilla odorata Link.
Orchidaceae
Ophrys argolica Fleischm.
Orchis scopulorum Simsmerh.
Spiranthes aestivalis (Poiret) L. C. M. Richard.
Primulaceae
Androsace cylindrica DC.
Primula glaucescens Morerti.
Primula spectabilis Trart.
Ranunculaceae
Aquilegia alpina L.
Sapotaceae
Sideroxylon marmulano Banks ex Lowe.
Saxifragaceae
Saxifraga cintrana Kuzinsky ex Willk.
Saxifraga portosanctana Boiss.
Saxifraga presolanensis Engl.
Saxifraga valdensis DC.
Saxifraga vayredana Luizet.
Scrophulariaceae
Antirrhinum lopesianum Rothm.
Lindernia procumbens (Krocker) Philcox.
Solanaceae
Mandragora officinarum L.
Thymelaeaceae
Thymelaea broterana P. Cout.
Umbelliferae
Bunium brevifolium Lowe.
Violaceae
Viola athois W. Becker.
Viola cazorlensis Gandoger.
Viola delphinantha Boiss.
ANEXO B-V
Espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja captura ou colheita na natureza e exploração podem ser objecto de medidas de gestão.
As espécies contidas no presente anexo são indicadas:
Pelo nome da espécie ou da subespécie; ou
Pelo conjunto das espécies que pertencem a um taxon superior ou a uma parte determinada do referido taxon.
A abreviatura «spp.» após o nome de uma família ou de um género serve para indicar todas as espécies que pertencem a esse género ou família.
a) Animais
Vertebrados
Mamíferos
Rodentia
Castoridae
Castor fiber (populações finlandesas).
Carnivora
Canidae
Canis aureus.
Canis lupus (populações espanholas a norte do Douro e populações gregas a norte do paralelo 39; populações finlandesas na área de ordenamento das renas, tal como definida pela Lei finlandesa n.º 848/90, de 14 de Setembro, sobre o ordenamento das renas).
Mustelidae
Martes martes.
Mustela putorius.
Phocidae
Todas as espécies não mencionadas no anexo B-IV.
Viverridae
Genetta genetta.
Herpestes ichneumon.
Duplicidentata
Leporidae
Lepus timidus.
Artiodactyla
Bovidae
Capra ibex.
Capra pyrenaica (excepto a Capra pyrenaica pyrenaica).
Rupicapra rupicapra (excepto a Rupicapra rupicapra balcanica).
Anfíbios
Anura
Ranidae
Rana esculenta.
Rana perezi.
Rana ridibunda.
Rana temporaria.
Peixes
Petromyzoniformes
Petromyzonidae
Lampetra fluviatilis.
Lethenteron zanandrai.
Acipenseriformes
Acipenseridae
Todas as espécies não mencionadas no anexo B-IV.
Salmoniformes
Salmonidae
Thymallus thymallus.
Coregonus spp. (excepto o Coregnus oxyrhynchus - populações anádromas).
Hucho hucho.
Salmo salar (unicamente em águas doces).
Cyprinidae
Aspius aspius.
Barbus spp.
Rutilus friesii meidingeri.
Rutilus pigus virgo.
Perciformes
Percidae
Gymnocephalus schraetzer.
Zingel zingel.
Clupeiformes
Clupeidae
Alosa spp.
Siluriformes
Siluridae
Silurus aristotelis.
Invertebrados
Coelenterata
Cnidaria
Corallium rubrum.
Mollusca
Gastropoda-stylommatophora
Helicidae
Helix pomatia.
Bivalvia-unionoida
Margaritiferidae
Margaritifera margaritifera.
Unionidae
Microcondylaea compressa.
Unio dongatulus.
Annelida
Hirudinoidea-arhynchobdellae
Hirudinidae
Hirudo medicinalis.
Arthropoda
Crustacea-decapoda
Astacidae
Astacus astacus.
Austropotamobius pallipes.
Austropotamobius torrentium.
Scyllaridae
Scyllarides latus.
Insecta-lepidoptera
Saturniidae
Graellsia isabellae.
b) Plantas
Algae
Rhodophyta
Corallinaceae
Lithothamnium coralloides Crouan frat.
Phymatholithon calcareum (Poll.) Adey & McKibbin.
Lichenes
Cladoniaceae
Cladonia L. subgenus Cladina (Nyl.) Vain.
Bryophyta
Musci
Leucobryaceae
Leucobryum glaucum (Hedw.) Angstr.
Sphagnaceae
Sphagnum L. spp. (excepto Sphagnum pylasii Brid.).
Pteridophyta
Lycopodium spp.
Angiospermae
Amaryllidaceae
Galanthus nivalis L.
Narcissus bulbocodium L.
Narcissus juncifolius Lagasca.
Compositae
Arnica montana L.
Artemisia criantha Ten.
Artemisia genipi Weber.
Doronicum plantagineum L. subsp. tournefortii (Rouy) P. Cout.
Cruciferae
Alyssum pintadasilvae Dudley.
Malcolmia lacera (L.) DC. subsp. graccilima (Samp.) Franco.
Murbeckiella pinnatifida (Lam.) Rothm. subsp. herminii (Rivas-Martinez) Greuter & Burdet.
Gentianaceae
Gentiana lutea L.
Iridaceae
Iris lusitanica Ker-Gawler.
Labiatae
Teucrium salviastrum Schreber subsp. salviastrum Schreber.
Leguminosae
Anthyllis lusitanica Cullen & Pinto da Silva.
Dorycnium pentaphyllum Scop. subsp. transmontana Franco.
Ulex densus Welw. ex Webb.
Liliaceae
Lilium rubrum Link.
Ruscus aculeatus L.
Plumbaginaceae
Armeria sampaio (Bernis) Nieto Feliner.
Rosaceae
Rubus genevieri Boreau subsp. herminii (Samp.) P. Cout.
Scrophulariaceae
Anarrhinum longipedicelatum R. Fernandes.
Euphrasia mendonçae Samp.
Scrophularia grandiflora DC subsp. grandiflora DC.
Scrophularia herminii Hoffmanns & Link.
Scrophularia sublyrata Brot.
Compositae
Leuzea rhaponticoides Graells.
ANEXO C
Métodos e meios de captura e abate e meios de transporte proibidos
a) Meios não selectivos:
Mamíferos e aves:
Animais vivos, cegos ou mutilados, utilizados como chamarizes;
Gravadores de som;
Dispositivos eléctricos e electrónicos capazes de matar ou atordoar;
Laços, substâncias viscosas, anzóis;
Fontes de luz artificial;
Espelhos e outros meios de encandeamento;
Meios de iluminação dos alvos;
Dispositivos de mira para tiro nocturno, incluindo um amplificador de imagem ou um conversor de imagem electrónicos;
Explosivos;
Redes não selectivas nos seus princípios ou condições de utilização;
Armadilhas não selectivas nos seus princípios ou condições de utilização;
Balestras;
Venenos e engodos envenenados ou anestésicos;
Libertação de gases ou fumos;
Armas automáticas ou semiautomáticas com carregador de capacidade superior a dois cartuchos;
Peixes:
Venenos;
Explosivos.
b) Modos de transporte:
Aeronaves;
Veículos a motor em movimento.
ANEXO D
Espécies cinegéticas
a) Espécies de aves cinegéticas:
Anas penelope;
Anas strepera;
Anas crecca;
Anas platyrhynchos;
Anas acuta;
Anas querquedula;
Anas clypeata;
Aythya ferina;
Aythya fuligula;
Alectoris rufa;
Phasianus colchicus;
Coturnix coturnix;
Fulica atra;
Gallinula chloropus;
Lymnocryptes minimus;
Pluvialis apricaria;
Gallinago gallinago;
Scolopax rusticola;
Columba livia;
Columba palumbus;
Columba oenas;
Streptopelia turtur;
Turdus merula;
Turdus pilaris;
Turdus philomelos;
Turdus iliacus;
Turdus viscivorus;
Sturnus vulgaris;
Garrulus glandarius;
Pica pica;
Corvus corone.
b) Espécie cinegética incluída no anexo B-V:
Herpestes ichneumon.

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