Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 43/2019, de 21 de Junho
  INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA DO N.º 7 DO ARTIGO 1041.º DO CÓDIGO CIVIL(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  3      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Procede à interpretação autêntica do n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade
_____________________

Lei n.º 43/2019, de 21 de junho
Procede à interpretação autêntica do n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Lei interpretativa
A presente lei procede à interpretação autêntica do n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade.

  Artigo 2.º
Interpretação autêntica
Para efeitos de interpretação do n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, considera-se que os contratos abrangidos pelo referido n.º 7 do artigo 1041.º são os contratos sujeitos a regimes de renda de cariz social, designadamente o regime de arrendamento apoiado, de renda apoiada ou de renda social.

  Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro.

Aprovada em 15 de maio de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 7 de junho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 11 de junho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa