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  Decreto n.º 95/81, de 23 de Julho
  CONVENÇÃO DE BERNA DO COE - PROTECÇÃO DA VIDA SELVAGEM E DO AMBIENTE NATURAL NA EUROPA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Protecção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa
_____________________

Decreto n.º 95/81, de 23 de Julho
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção Relativa à Protecção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa, aberta à assinatura em 19 de Setembro de 1979, cujo texto original e respectiva tradução em português seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Assinado em 8 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

CONVENÇÃO RELATIVA À CONSERVAÇÃO DA VIDA SELVAGEM E DOS «HABITATS» NATURAIS DA EUROPA
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa e os outros signatários da presente Convenção:
Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é conseguir uma união mais estreita entre os seus membros;
Considerando o desejo do Conselho da Europa de cooperar com outros Estados no domínio da conservação da Natureza;
Reconhecendo que a flora e a fauna selvagens constituem um património natural que reveste valor estético, científico, cultural, recreativo, económico e intrínseco que importa preservar e transmitir às gerações futuras;
Reconhecendo o papel essencial da flora e da fauna selvagens na manutenção dos equilíbrios biológicos;
Constatando a diminuição de numerosas espécies da flora e da fauna selvagens e a ameaça de extinção que pesa sobre algumas delas;
Conscientes de que a conservação dos habitats naturais é um dos elementos essenciais da protecção e da preservação da flora e da fauna selvagens;
Reconhecendo que a conservação da flora e da fauna selvagens deveria ser tomada em consideração pelos governos nos seus objectivos e programas nacionais e que deveria instaurar-se uma cooperação internacional para preservar, em especial, as espécies migradoras;
Conscientes dos numerosos pedidos de acção comum emanados dos governos ou das instâncias internacionais, nomeadamente os que foram expressos pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente, de 1972, e pela Assembleia Consultiva do Conselho da Europa;
Especialmente empenhados em respeitar, no domínio da conservação da vida selvagem, as recomendações da Resolução n.º 2 da II Conferência Ministerial Europeia sobre o Ambiente,
acordaram o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  ARTIGO 1.º
1 - A presente Convenção tem por objectivo garantir a conservação da flora e da fauna selvagens e dos seus habitats naturais, nomeadamente das espécies e dos habitats cuja conservação exige a cooperação de diversos Estados e promover essa cooperação.
2 - É dedicada especial atenção as espécies ameaçadas de extinção e vulneráveis, incluindo as espécies migradoras.

  ARTIGO 2.º
As Partes Contratantes adoptarão as medidas necessárias para manter ou adaptar a população da flora e da fauna selvagens num nível que corresponda, especificadamente, às exigências ecológicas, científicas e culturais, considerando simultaneamente as exigências económicas e recreativas e as necessidades das subespécies, variedades ou formas ameaçadas no plano local.

  ARTIGO 3.º
Cada uma das Partes Contratantes tomará as medidas necessárias à promoção de políticas nacionais de conservação da flora e da fauna selvagens e dos habitats naturais, dedicando especial atenção às espécies em perigo de extinção e vulneráveis, particularmente às espécies endémicas e aos habitats ameaçados, de acordo com as disposições da presente Convenção.


CAPÍTULO II
Protecção dos «habitats»
  ARTIGO 4.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes tomará as medidas legislativas e regulamentares adequadas e necessárias à protecção dos habitats das espécies selvagens da flora e da fauna, especialmente das que são mencionadas nos anexos I e II, e à defesa dos habitats naturais ameaçados de extinção.
2 - As Partes Contratantes, nas suas políticas de ordenamento e de desenvolvimento, tomarão em consideração as necessidades da conservação das zonas protegidas visadas no parágrafo anterior, com vista a evitar ou reduzir, tanto quanto possível, toda e qualquer deterioração das mesmas zonas.
3 - As Partes Contratantes comprometem-se a dedicar especial atenção à protecção das zonas que são importantes para as espécies migradoras enumeradas nos anexos II e III e que se situem de modo adequado relativamente às vias de migração, tais como as áreas de hibernação, de reunião, de alimentação, de reprodução ou de muda.
4 - As Partes Contratantes comprometem-se a coordenar os seus esforços, consoante as necessidades, para protegerem os habitats naturais visados no presente artigo, sempre que eles se localizem em regiões situadas de um e de outro lado das fronteiras.


CAPÍTULO III
Conservação das espécies
  ARTIGO 5.º
Cada uma das Partes Contratantes adoptará as medidas legislativas e regulamentares adequadas e necessárias, no sentido de garantirem a especial conservação das espécies de flora selvagem enumeradas no anexo I. A colheita, a apanha, o corte ou o arranque intencionais das plantas visadas serão proibidos. Cada Parte Contratante deverá proibir, consoante as necessidades, a detenção ou a comercialização dessas espécies.

  ARTIGO 6.º
Cada uma das Partes Contratantes deverá tomar as medidas legislativas e regulamentares adequadas e necessárias para garantir a conservação particular das espécies da fauna selvagem enumeradas no anexo II. Nomeadamente, serão proibidas, relativamente a tais espécies:
a) Todas as formas de captura intencional, de detenção e de abate intencional:
b) A deterioração ou a destruição intencionais dos locais de reprodução ou das áreas de repouso;
c) A perturbação intencional da fauna selvagem, especialmente durante os períodos de reprodução, de dependência ou de hibernação, apenas na medida em que tal perturbação tenha efeito significativo, segundo os objectivos da presente Convenção;
d) A detenção e a comercialização interna desses animais, vivos ou mortos, incluindo os animais embalsamados, e de qualquer parcela ou produto, facilmente identificáveis, obtidos a partir do mesmo animal, sempre que tal medida contribua para a eficácia das disposições do presente artigo.

  ARTIGO 7.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes deverá adoptar medidas legislativas e regulamentares adequadas e necessárias à protecção das espécies da fauna selvagem enumeradas no anexo III.
2 - Toda a exploração da fauna selvagem enumerada no anexo III será regulamentada de maneira que seja conservada fora de perigo a existência das ditas populações, tomando em consideração as disposições do artigo 2.º
3 - Tais medidas incluirão, nomeadamente:
a) A instituição de períodos de defeso e ou de outras medidas regulamentares de exploração;
b) A interdição temporária ou local da exploração, sempre que ela se verifique com vista a permitir que as populações existentes alcancem um nível satisfatório;
c) A regulamentação, quanto tal se justifique, da venda, da detenção, do transporte e da oferta para venda dos animais selvagens, vivos ou mortos.

  ARTIGO 8.º
Quando se trate de captura ou do abate das espécies da fauna selvagem enumeradas no anexo III e nos casos em que se apliquem excepções conformes ao artigo 9.º no que respeita às espécies mencionadas no anexo II, as Partes Contratantes proibirão a utilização de todos os meios indiscriminados de captura e de abate, bem como dos meios susceptíveis de provocarem o desaparecimento local ou de perturbarem gravemente a tranquilidade das populações de uma dada espécie, nomeadamente dos meios mencionados no anexo IV.

  ARTIGO 9.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes poderá abrir excepções ao determinado nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, assim como à proibição da utilização dos meios mencionados no artigo 8.º, quando não exista outra solução satisfatória e se tal derrogação não prejudicar a sobrevivência da população em causa:
No interesse da protecção da flora e da fauna;
Como prevenção de danos importantes nas culturas, no gado, nas florestas, na pesca, nas águas e noutras formas de propriedade;
No interesse da saúde e da segurança públicas, da segurança aérea ou de outros interesses públicos prioritários;
Com fins de investigação e de educação, de repovoamento, de reintrodução, bem como para criação;
Com vista a permitir, em condições estritamente controladas, segundo um critério selectivo e numa determinada medida, a captura, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de alguns animais e plantas selvagens em pequenas quantidades.
2 - As Partes Contratantes apresentarão à Comissão Permanente um relatório bianual das excepções abertas em conformidade com o número anterior.
Tais relatórios deverão mencionar:
As populações que são ou tenham sido objecto de excepções e, se tal for possível, o número de espécimes abrangidos;
Os métodos de abate ou de captura autorizados;
As condições de risco e as circunstâncias de tempo e de lugar em que tais excepções tiveram lugar;
A autoridade habilitada a declarar que tais condições foram respeitadas e habilitada a tomar decisões relativas aos meios que podem ser utilizados, aos seus limites e às pessoas encarregadas da sua execução;
A fiscalização exercida.


CAPÍTULO IV
Disposições especiais respeitantes às espécies migradoras
  ARTIGO 10.º
1 - As Partes Contratantes, além das medidas especificadas nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º, obrigam-se a coordenar os seus esforços com vista à conservação das espécies migradoras enumeradas nos anexos II e III cuja área de expansão atinja os seus territórios.
2 - As Partes Contratantes adoptarão medidas com vista a certificarem-se de que os períodos de defeso e ou outras medidas regulamentares de exploração instituídas por força do n.º 3, alínea a), do artigo 7.º correspondem, de facto, às necessidades das espécies migradoras enumeradas no anexo III.


CAPÍTULO V
Disposições complementares
  ARTIGO 11.º
1 - No cumprimento das disposições da presente Convenção, as Partes Contratantes comprometem-se a:
a) Cooperar, sempre que tal seja útil, nomeadamente quando essa cooperação contribua para reforçar a eficácia das medidas tomadas em consequência dos outros artigos da presente Convenção;
b) Incrementar e coordenar os trabalhos de investigação que se relacionem com as finalidades da presente Convenção.
2 - Cada uma das Partes Contratantes obriga-se a:
a) Encorajar a reintrodução das espécies indígenas da flora e da fauna selvagens, sempre que tal medida possa contribuir para a conservação de uma espécie ameaçada de extinção, assegurando-se de que previamente seja feito um estudo, considerando os resultados das experiências das outras Partes Contratantes, com vista a apurar se tal reintrodução será eficaz e conveniente;
b) Fiscalizar rigorosamente a introdução das espécies não indígenas.
3 - Cada uma das Partes Contratantes deverá informar a Comissão Permanente das espécies que beneficiem de protecção total no seu território e que não figurem nos anexos I e II.

  ARTIGO 12.º
As Partes Contratantes poderão adoptar medidas mais rigorosas do que as que se prevêem na presente Convenção, com vista à conservação da flora e da fauna selvagens e dos seus habitats naturais.


CAPÍTULO VI
Comissão Permanente
  ARTIGO 13.º
1 - Com vista à realização das finalidades da presente Convenção, é constituída uma Comissão Permanente.
2 - Qualquer das Partes Contratantes poderá fazer-se representar por um ou mais delegados na Comissão Permanente. Cada delegação tem direito a um voto. Nos domínios da sua competência, a Comunidade Económica Europeia exercerá o seu direito de voto utilizando número de votos igual ao dos Estados seus membros que se contam entre as Partes Contratantes da presente Convenção; a Comunidade Económica Europeia não exercerá o seu direito de voto nos casos em que os Estados interessados, sendo seus membros, o exerçam, e reciprocamente.
3 - Qualquer Estado membro do Conselho da Europa que não figure na presente Convenção como Parte Contratante poderá fazer-se representar por um observador na Comissão.
A Comissão Permanente, por unanimidade, poderá convidar qualquer Estado que não seja membro do Conselho da Europa e que não figure como Parte Contratante na presente Convenção para se fazer representar por um observador numa dada reunião.
Qualquer organismo ou instituição tecnicamente qualificados no domínio da protecção, da conservação ou da gestão da flora e da fauna selvagem e dos seus habitats que pertençam a uma das seguintes categorias:
a) Organismos ou instituições internacionais, governamentais ou não, ou organismos ou instituições nacionais governamentais;
b) Organismos ou instituições nacionais não governamentais aos quais tenha sido cometida essa finalidade pelo Estado em que se situam;
poderão informar o Secretário-Geral do Conselho da Europa da sua intenção de se fazerem representar por observadores numa reunião da Comissão com a antecedência mínima de três meses sobre a data da mesma. Os observadores serão nela admitidos, a não ser que, com a antecedência mínima de um mês, a contar da data da reunião em causa, um terço das Partes Contratantes tenha informado o Secretário-Geral de que a tal se opõe.
4 - A Comissão Permanente é convocada pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa e a sua primeira reunião terá lugar no prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor da Convenção. A partir daí reunir-se-á pelo menos de dois em dois anos e, além disso, sempre que a maioria das Partes Contratantes o solicite.
5 - A maioria das Partes Contratantes constitui o quórum necessário para a realização de uma reunião da Comissão Permanente.
6 - A Comissão Permanente estabelecerá o seu regulamento interno de acordo com as disposições da presente Convenção.

  ARTIGO 14.º
1 - À Comissão Permanente caberá fazer respeitar a presente Convenção, podendo, nomeadamente:
Rever, de modo permanente, as disposições da presente Convenção, incluindo os seus anexos, e examinar as modificações porventura necessárias;
Aconselhar as Partes Contratantes sobre as medidas a tomar para a aplicação da presente Convenção;
Recomendar as medidas adequadas a assegurar a informação do público acerca dos trabalhos levados a efeito no âmbito da presente Convenção;
Recomendar à Comissão de Ministros que sejam dirigidos convites a Estados não membros do Conselho da Europa no sentido de a aderirem à presente Convenção;
Apresentar todas as propostas tendentes a facilitar a aplicação da presente Convenção, incidindo, nomeadamente, sobre a conclusão de acordos destinados a reforçar a eficácia da conservação de espécies ou de grupos de espécies com os Estados que não figuram como Partes Contratantes da mesma.
2 - No cumprimento da sua missão, a Comissão poderá, por sua própria iniciativa, convocar reuniões de grupos de peritos.

  ARTIGO 15.º
Após cada uma das suas reuniões, a Comissão Permanente transmitirá à Comissão de Ministros do Conselho da Europa um relatório dos seus trabalhos e sobre o funcionamento da Convenção.


CAPÍTULO VII
Alterações
  ARTIGO 16.º
1 - Toda e qualquer alteração nos artigos da presente Convenção proposta por uma das Partes Contratantes ou pela Comissão de Ministros será comunicada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e transmitida, por intermédio daquele, pelo menos dois meses antes da reunião da Comissão Permanente, aos Estados membros do Conselho da Europa, a todos os signatários da Convenção, a todas as Partes Contratantes, a todos os Estados que tenham sido convidados a assiná-la de acordo com as disposições do artigo 19.º e a todos os Estados convidados a aderirem a ela conforme o disposto no artigo 20.º
2 - Toda e qualquer alteração proposta nos termos do número anterior será examinada pela Comissão Permanente, a qual:
a) Para alterações nos artigos 1.º a 12.º, submeterá o texto adoptado à maioria de três quartos dos votos expressos aquando da aprovação pelas Partes Contratantes;
b) Para alterações nos artigos 13.º a 24.º, o texto adoptado será submetido à maioria de três quartos dos votos expressos na aprovação pela Comissão de Ministros. Este texto, depois de adoptado, será comunicado às Partes Contratantes, com vista à sua aprovação.
3 - Toda e qualquer alteração entrará em vigor no 30.º dia contado a partir da data em que todas as Partes Contratantes tenham informado o Secretário-Geral de que a aprovaram.
4 - As disposições dos n.os 1, 2, alínea a), e 3 do presente artigo aplicar-se-ão igualmente em caso de adopção de novos anexos à presente Convenção.

  ARTIGO 17.º
1 - Toda e qualquer alteração nos anexos da presente Convenção proposta por uma das Partes Contratantes ou pela Comissão de Ministros será comunicada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e transmitida, por intermédio daquele, pelo menos dois meses antes da reunião da Comissão Permanente, aos Estados membros do Conselho da Europa, a todos os signatários da Convenção, a todas as Partes Contratantes, a todos os Estados que tenham sido convidados a assiná-la de acordo com as disposições do artigo 19.º e a todos os Estados convidados a aderirem a ela conforme, o disposto no artigo 20.º
2 - Qualquer alteração proposta nos termos do número anterior será examinada pela Comissão Permanente, a qual poderá adoptá-la pela maioria de dois terços das Partes Contratantes. O texto adoptado será comunicado às Partes Contratantes.
3 - Expirado o prazo de três meses após a sua aprovação pela Comissão Permanente, e salvo se um terço das Partes Contratantes tiver levantado objecções, mediante notificação, toda e qualquer alteração entrará em vigor relativamente às Partes Contratantes que não tenham objectado.


CAPÍTULO VIII
Resolução dos diferendos
  ARTIGO 18.º
1 - A Comissão Permanente esforçar-se-á por resolver amigavelmente qualquer dificuldade decorrente da aplicação da Convenção.
2 - Qualquer diferendo entre as Partes Contratantes relativo à aplicação da presente Convenção que não tenha sido resolvido com base nas disposições do número anterior ou pela via da negociação entre as partes no diferendo será submetido a arbitragem, a pedido de uma das partes, salvo se aquelas decidirem de outro modo. Cada uma das partes designará um árbitro e os dois árbitros designarão um terceiro. Ao abrigo do disposto no n.º 3 do presente artigo, se uma das partes não tiver designado o seu árbitro dentro do prazo de três meses, a contar da data do pedido de arbitragem, o presidente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a pedido da outra parte, procederá à sua designação dentro de novo prazo de três meses. Aplicar-se-á o mesmo processo nos casos em que os dois árbitros não cheguem a acordo quanto à escolha do terceiro árbitro no prazo de três meses, a contar da designação dos dois primeiros árbitros.
3 - Em caso de diferendo entre duas Partes Contratantes, uma das quais é um Estado membro da Comunidade Económica Europeia igualmente Parte Contratante, a outra Parte Contratante dirigirá o seu pedido de arbitragem simultaneamente àquele Estado membro e à Comunidade, no sentido de ser notificada conjuntamente, dentro do prazo de dois meses após a recepção do pedido, se o Estado membro ou a Comunidade, ou se o Estado membro e a Comunidade conjuntamente, se constituem parte no diferendo.
Na falta de notificação dentro do prazo mencionado, o Estado membro e a Comunidade serão considerados como uma só parte no diferendo relativamente à aplicação das disposições que regem a constituição e as formalidades do tribunal arbitral. O mesmo sucederá quando o Estado membro e a Comunidade se constituam conjuntamente como parte no diferendo.
4 - O tribunal arbitral estabelecerá as suas próprias regras de actuação. As decisões serão tomadas por maioria, sendo a sua sentença definitiva e obrigatória.
5 - Cada uma das partes no diferendo suportará as despesas do árbitro que designou e ambas suportarão, em partes iguais as despesas referentes ao terceiro árbitro, bem como quaisquer outras decorrentes da arbitragem.


CAPÍTULO IX
Disposições finais
  ARTIGO 19.º
1 - A presente Convenção poderá ser assinada pelos Estados membros do Conselho da Europa e pelos Estados não membros que tenham participado na sua elaboração, bem como pela Comunidade Económica Europeia.
Até à data da sua entrada em vigor, poderá ainda ser assinada por qualquer outro Estado que para tal seja convidado pela Comissão de Ministros.
A Convenção será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão apresentados ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um período de três meses após a data em que cinco Estados, dos quais pelo menos quatro sejam membros do Conselho da Europa, tenham expresso o seu consentimento em se submeterem à Convenção nos termos do número anterior.
3 - A Convenção entrará em vigor, relativamente a todos os Estados signatários ou à Comunidade Económica Europeia, os quais posteriormente deverão exprimir o seu consentimento em se submeterem àquela, no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um período de três meses após a data de apresentação do documento de ratificação, de aceitação ou de aprovação

  ARTIGO 20.º
1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, a Comissão de Ministros do Conselho da Europa, depois de consultar as Partes Contratantes, poderá convidar a aderir à Convenção qualquer Estado não membro do Conselho, o qual, tendo sido convidado a assiná-la de acordo com o disposto no artigo 19.º o não tenha feito ainda, bem como qualquer outro Estado não membro.
2 - A Convenção entrará em vigor, relativamente a todos os Estados que a ela aderiram, no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um período de três meses após a data de apresentação do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

  ARTIGO 21.º
1 - Qualquer Estado, no momento da assinatura ou da apresentação do documento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, poderá designar o ou os territórios nos quais se aplicará a presente Convenção.
2 - Qualquer das Partes Contratantes, no momento da entrega do seu documento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão ou em qualquer outra data, poderá alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território designado na declaração cujas relações internacionais prove estar habilitada a tomar a seu cargo.
3 - Qualquer declaração feita por força do número anterior poderá ser retirada no que respeita a qualquer território nela designado, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A anulação entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um período de seis meses, a contar da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

  ARTIGO 22.º
1 - Qualquer Estado, no momento da assinatura da entrega do seu documento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, poderá formular uma ou mais reservas, relativamente a determinadas espécies enumeradas nos anexos I a III e ou, para algumas dessas espécies mencionadas na ou nas reservas, a respeito de determinados meios ou métodos de caça e de outras formas de exploração mencionadas no anexo IV. Não serão admitidas reservas de carácter geral.
2 - Qualquer das Partes Contratantes que faça aplicar a presente Convenção num território designado na declaração prevista no n.º 2 do artigo 21.º poderá formular, relativamente ao território em questão, uma ou várias reservas, de acordo com as disposições do número anterior.
3 - Não será admitida qualquer outra reserva.
4 - Qualquer das Partes Contratantes que tenha formulado uma reserva ao abrigo dos n.os 1 e 2 do presente artigo poderá retirá-la, no todo ou em parte, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A anulação produzirá eleito a partir da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

  ARTIGO 23.º
1 - Qualquer das Partes Contratantes poderá, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A denúncia produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um período de seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

  ARTIGO 24.º
O Secretário Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho do Europa, todos os Estados signatários ou a Comunidade Económica Europeia signatária da Convenção e todas as Partes Contratantes:
a) De todas as assinaturas;
b) Da entrega de todos os documentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão;
c) De todas as datas de entrada em vigor da presente Convenção de acordo com os seus artigos 19.º e 20.º;
d) De qualquer informação que lhe seja comunicada por força do disposto no n.º 3 do artigo 13.º;
e) De todas os relatórios apresentados em cumprimento do artigo 15.º;
f) De qualquer alteração ou novo anexo adoptado nos termos dos artigos 16.º e 17.º, bem como das datas de entrada em vigor da mesma alteração ou do novo anexo;
g) De qualquer declaração apresentada ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º;
h) De qualquer reserva formulada ao abrigo das das disposições do n.º 4 do artigo 22.º;
i) Da anulação de qualquer reserva feita ao abrigo das disposições do n.º 4 do artigo 22.º;
j) De qualquer notificação feita por força do disposto no artigo 23.º, bem como da data a partir da qual a denúncia produzirá efeito.
E, por estarem de acordo com o que fica expresso, os abaixo assinadas, devidamente autorizados para tanto, assinaram a presente Convenção.
Redigido em Berna, aos 19 de Setembro de 1979, em francês e inglês, sendo ambos os textos igualmente válidos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, a todos os Estados e à Comunidade Económica Europeia signatários, bem como a todos os Estados que tenham sido convidados a assinar a presente Convenção ou a ela aderir.

  ANEXO I
Espécies da flora estritamente protegidas
PTERIDOPHYTA:
Aspidiaceae:
Diplazium caudatum (Cav.) Jermy.
Pteridaceae:
Pteris serrulata Forssk.
GYMNOSPERMAE:
Pinaceae:
Abies nebrodensis (Lojac.) Mattei.
ANGIOSPERMAE:
Alismataceae:
Alisma wahlenbergii (O. R. Holmberg) Juzepczuk.
Berberidaceae:
Gymnospermium altaicum (Pallas) Spach.
Boraginaceae:
Anchusa crispa Viv.
Myosotis rehsteineri Wartm.
Omphalodes littoralis Lehm.
Onosma caespitosum Kotschy.
Onosma troodi Kotschy.
Solenanthus albanicus (Degen et al.) Degen & Baldacci.
Symphytum cycladense Pawl.
Campanulaceae:
Campanula sabatia De Not.
Caryophyllaceae:
Arenaria lithops Heywood ex McNeill.
Gypsophila papilosa P. Porta.
Loeflingia tavaresiana G. Samp.
Silene orphanidis Boiss.
Silene rothmaleri Pinto da Silva.
Silene velutina Pourret ex Loisel.
Chenopodiaceae:
Kochia saxicola Guss.
Salicornia veneta Pignatti & Lausi.
Cistaceae:
Tuberaria major (Willk.) Pinto da Silva.
Compositae:
Anacyclus alboranensis Esteve Chueca & Varo.
Anthemis glaberrima (Rech. f.) Greuter.
Artemisia granatensis Boiss.
Artemisia laciniata Willd.
Aster pyrenaeus Desf. ex D. C.
Aster sibiricus L.
Centaurea balearica J. D. Rodriguez.
Centaurea heldreichii Halácsy.
Centaurea horrida Badaro.
Centaurea kalambakensis Freyn & Sint.
Centaurea lactiflora Halácsy.
Centaurea linaresii Lazaro.
Centaurea megarensis Halácsy & Hayek.
Centaurea niederi Heldr.
Centaurea peucedanifolia Boiss. & Orph.
Centaurea princeps Boiss. & Heldr.
Crepis crocifolia Boiss. & Heldr.
Lamyropsis microcephala (Moris) Dittrich & Greuter.
Leontodon siculus (Guss.) Finch & Sell.
Logfia neglecta (Soy.-Will.) Holub.
Senecio alboranicus Maire.
Convolvulaceae:
Convolvulus argyrothamnos Greuter.
Cruciferae:
Alyssum akamasicum B. L. Burtt.
Alyssum fastigiatum Heywood.
Arabis kennedyae Meikle.
Biscutella neustriaca Bonnet.
Brassica hilarionis Post.
Brassica macrocarpa Guss.
Braya purpurascens (R. Br.) Bunge.
Coronopus navasii Pau.
Diplotaxis siettiana Maire.
Enarthrocarpus pterocarpus D. C.
Hutera rupestris P. Porta.
Iberis arbuscula Runemark.
Ionopsidium acaule (Desf.) Reichenb.
Ptilotrichum pyrenaicum (Lapeyr.) Boiss.
Rhynchostnapis johnstonii (G. Samp.) Heywood.
Sisymbrium matritense P. W. Ball & Heywood.
Euphorbiaceae:
Euphorbia ruscinonensis Boiss.
Gramineae:
Stipa bavarica Martinovsky & H. Scholz.
Grossulariaceae:
Ribes sardoum Martelli.
Hypericaceae:
Hypericum aciferum (Greuter) N. K. B. Robson.
Iridaceae:
Crocus cyprius Boiss. & Kotschy.
Crocus hartmannianus Holmboe.
Labiatae:
Amaracus cordifolium Montr. & Auch.
Micromeria taygetea P. H. Davis.
Nepeta sphaciotica P. H. Davis.
Phlomis brevibracteata Turril.
Phlomis cypria Post.
Salvia crassifolia Sibth. & Smith.
Sideritis cypria Post.
Thymus camphoratus Hoffmanns. & Link.
Thymus carnosus Boiss.
Thymus cephalotos L.
Leguminosae:
Astragalus algarbiensis Coss. ex Bunge.
Astragalus aquilinus Anzalone.
Astragalus maritimus Moris.
Astragulus verrucosus Moris.
Cytisus aerolicus Cuss. ex Lindl.
Ononis maweana Ball.
Oxytropis deflexa (Pallas) D. C.
Lentibulariaceae:
Pinguicula crystallina Sibth & Smith.
Liliaceae:
Androcymbium rechingeri Greuter.
Chionodoza lochiae Meikle.
Muscari gussonei (Parl.) Tod.
Scilla morrisii Meikle.
Orchidaceae:
Ophrys kotschvi Fleischm. & Soó.
Papaveraceae:
Rupicapnos africana (Lam.) Pomel.
Plumbaginaceae:
Armeria rouyana Daveau.
Limonium paradoxum Pugsley.
Limonium recurvum C. E. Salmon.
Polygonaceae:
Rheum rhaponticum L.
Primulaceae:
Primula apennina Widmer.
Primula egaliksensis Wormask.
Ranunculaceae:
Aquilegia cazorlensis Heywood.
Aquilegia kitaibelii Schott.
Consolida samia P. H. Davis.
Delphinium caseyi B. L. Burtt.
Ranunculus kykkoënsis Meikle.
Ranunculus weyleri Mares.
Rubiaceae:
Galium litorale Guss.
Scrophulariaceae:
Antirrhinum charidemi Lange.
Euphraria marcesettii Wettst. ex Marches.
Linaria algarviana Chav.
Linaria ficalhoana Rouy.
Selaginaceae:
Globularia stygia Orph. ex Boiss.
Solanaceae:
Atropa baetica Willk.
Thymelaeaceae:
Daphne rodriguezii Texidor.
Umbelliferae:
Angelica heterocarpa Lloyd.
Angelica palustris (Besser) Hoffman.
Bupleurum kakiskalae Greuter.
Ferula cypria Post.
Laserpitium lengiradium Boiss.
Oenanthe conioides Lange.
Valerianaceae:
Valeriana longiflora Willk.
Violaceae:
Viola hispida Lam.
Viola jaubertiana Mares & Vigineix.

  ANEXO II
Espécies da fauna estritamente protegidas
Mamíferos
INSECTIVORA:
Talpidae:
Desmana pyrenaica.
(Galemys pyrenaicus.)
MICROCHIROPTERA:
Todas as espécies, excepto Pipistrellus pipistrellus.
RODENTIA:
Sciuridae:
Citellus citellus.
Cricetidae:
Cricetus cricetus.
Hystricidae:
Hystrix cristata.
CARNIVORA:
Canidae:
Canis lupus.
Alopex lagopus.
Ursidae:
Todas as espécies.
Mustelidae:
Lutreola (Mustela) lutreola.
Lutra lutra.
Gulo gulo.
Felidae:
Lynx pardina (pardellus).
Panthera pardus.
Panthera tigris.
Odobenidae:
Odobenus rosmarus.
Phocidae:
Monachus monachus.
ARTIODACTYLA:
Bovidae:
Capra aegagrus.
Rupicapra rupicapra ornata
Ovibos moschatus.
ODONTOCETI:
Delphinidae:
Delphinus delphis.
Tursiops truncatus (tursio)
Phocaenidae:
Phocaena phocaena
MYSTACOCETI:
Balaenopteridae:
Sibbaldus (Balaenoptera) musculus.
Megaptera novaengliae (longimana, nodosa).
Balaenidae:
Eubalaena glacialis.
Balaena mysticetus.
Aves
GAVIIFORMES:
Gavüdae:
Todas as espécies.
PODICIPEDIFORMES:
Podicipedidae:
Podiceps griseigena.
Podiceps auritus.
Podiceps nigricolis (caspicus).
Podiceps ruficollis.
PROCELLARIIFORMES:
Hydrobatidae:
Todas as espécies.
Procellariidae:
Puffinus puffinus.
Procellaria diomedea.
PELECANIFORMES:
Phalacrocoracidae:
Phalocrocorax pygmaeus.
Pelecanidae:
Todas as espécies.
CICONIIFORMES:
Ardeidae:
Ardea purpurea.
Casmerodius albus (Egretta alba).
Egretta garzetta.
Ardeola ralloides.
Bulbucus (Ardeola) ibis.
Nycticorax nycticorax.
Ixobrychus minutus.
Botaurus stellaris.
Ciconiidae:
Todas as espécies.
Threskiornithidae:
Todas as espécies.
Phoenicopteridae:
Phoenicopterus ruber.
ANSERIFORMES:
Anatidae:
Cygnus cygnus.
Gygnus bewickii (columbianus).
Anser erythropus.
Branta leucopsis.
Branta ruficollis.
Tadorna tadorna.
Tardona ferruginea.
Marmaronetta (Anas) angustirostris.
Somateria spectabilis.
Polysticta stelleri.
Histrionicus histrionicus.
Bucephala islandica.
Mergus albellus.
Oxyura leucocephala.
FALCONIFORMES:
Todas as espécies.
GRUIFORMES:
Turnicidae:
Turnix sylvatica.
Gruidae:
Todas as espécies.
Rallidae:
Porzana porzana.
Porzana pusilla.
Porzana parva.
Crex crex.
Porphyrio porphyrio.
Fulica cristata.
Otitidae:
Todas as espécies.
CHARADRIIFORMES:
Charadriidae:
Holopterus spinosus.
Charadrius hiaticula.
Charadrius dubius.
Charadrius alexandrinus.
Charadrius leschenaulti.
Eudromias morinellus.
Arenaria interpres.
Scolopacidae:
Gallinago media.
Numenius tenuirostris.
Tringa stagnatilis.
Tringa ochropus.
Tringa glareola.
Tringa hypoleucos.
Tringa cinerea.
Calidris minuta.
Calidris temminckii.
Calidris maritima.
Calidris alpina.
Calidris ferruginea.
Calidris alba.
Limicola falcinellus.
Recurvirostridae:
Todas as espécies.
Phalaropodidae:
Todas as espécies.
Burhinidae:
Burhinus oedienemus.
Glareolidae:
Todas as espécies.
Laridae:
Pagophila eburnea.
Larus audouinii.
Larus melanocephalus.
Larus genei.
Larus minutus.
Larus (Xenia) sabini.
Chlidonias niger.
Chlidonias leucopterus.
Chlidonias hybrida.
Gelochelidon nilotica.
Hydroprogne caspia.
Sterna hirundo.
Sterna paradisaea (macrura).
Sterna dougallii.
Sterna albifrons.
Sterna sandvicensis.
COLUMBIFORMES:
Pteroclididae:
Todas as espécies.
CUCULIFORMES:
Cuculidae:
Clamator glandarius.
STRIGIFORMES:
Todas as espécies.
CAPRIMULGIFORMES:
Caprimulgidae:
Todas as espécies.
APODIFORMES:
Apedidae:
Apus pallidus.
Apus melba.
Apus caffer.
CORACIIFORMES:
Alcedinidae:
Alcedo athis.
Meropidae:
Merops apiaster.
Coraciidae:
Coracias garrulus.
Upopidae:
Upopa epops.
PICIFORMES:
Todas as espécies.
PASSERIFORMES:
Alaudidae:
Calandrella brachydactyla.
Calandrella rufescens.
Melanocorypha calandra.
Melanocorypha leucoptera.
Melanocorypha yeltoniensis.
Galerida theklae.
Eremophila alpestris.
Hirundinidae:
Todas as espécies.
Motacillidae:
Todas as espécies.
Laniidae:
Todas as espécies.
Bombycillidae:
Bombycilla garrulus.
Cinclidae:
Cinclus cinclus.
Troglodytidae:
Troglodytes troglodytes.
Prunellidae:
Todas as espécies.
Muscicapidae:
Turdinae:
Saxicola rubetra.
Saxicola torquata.
Oenanthe oenanthe.
Oenanthe pleschanka (leucomela).
Oenanthe hispanica.
Oenanthe isabellina.
Oenanthe leucura.
Cercotrichas galactotes.
Monticola saxatilis.
Monticola solitarius.
Phoenicurus ochruros.
Phoenicurus phoenicurus.
Erithacus rubecula.
Luscinia megarhynchos.
Luscinia luscinia.
Luscinia (Cyanosylvia) svecica.
Tarsiger cyanurus.
Sylviinae:
Todas as espécies.
Regulinae:
Todas as espécies.
Muscicapinae:
Todas as espécies.
Timaliinae:
Panurus biarmicus.
Paridae:
Todas as espécies.
Sittidae:
Todas as espécies.
Certhiidae:
Todas as espécies.
Emberizidae:
Emberiza citrinella.
Emberiza leucocephala.
Emberiza cirlus.
Emberiza cineracea.
Emberiza caesia.
Emberiza cia.
Emberiza schoenielus.
Emberiza melanocephala.
Emberiza aureola.
Emberiza pusilla.
Emberiza rustica.
Plectrophenax nivalis.
Calcarius lapponicus.
Fringillidae:
Carduelis chloris.
Carduelis carduelis.
Carduelis spinus.
Carduelis flavirostris.
Carduelis cannabina.
Carduelis flammea.
Carduelis hornemanni.
Serinus citrinella.
Serinus serinus.
Loxia curvirostra.
Loxia pityopsittacus.
Loxia leucoptera.
Pinicola enucleator.
Carpodacus erythrinus.
Rhodopechys githaginea.
Coccothraustes coccothraustes.
Ploceidae:
Petronia petronia.
Montrifringilla nivalis.
Sturnidae:
Sturnus unicolor.
Sturnus roseus.
Oriolidae:
Oriolus oriolus.
Corvidae:
Perisoreus infaustus.
Cyanopica cyanus.
Nucifraga caryocatactes.
Pyrrhocorax pyrrhocorax.
Pyrrhocorax graculus.
Répteis
TESTUDINES:
Testudinidae:
Testudo hermanni.
Testudo graeca.
Testudo marginata.
Emydidae:
Emys orbicularis.
Mauremys caspica.
Dermochelyidae.
Dermochelys coriacea.
Cheloniidae:
Caretta caretta.
Lepidochelys kempii.
Chelonia mydas.
Eretmochelys imbricata.
SAURIA:
Gekkonidae:
Cyrtodactylus kotschyi.
Chamaeleontidae:
Chamaeleo chamaeleo.
Lacertidae:
Algyroides marchi.
Lacerta lepida.
Lacerta parva.
Lacerta simonyi.
Lacerta princeps.
Lacerta viridis.
Podarcis muralis.
Podarcis lilfordi.
Podarcis sicula.
Podarcis filfolensis.
Scincidae:
Ablepharus kitaibelii.
OPHIDIA:
Colubridae:
Coluber hippocrepis.
Elaphe situla.
Elaphe quatuorlineata.
Elaphe longissima.
Coronella austriaca.
Viperidae:
Vipera ursinii.
Vipera latasti.
Vipera ammodytes.
Vipera xanthina.
Vipera lebetina.
Vipera kaznakovi.
Anfíbios
CAUDATA:
Salamandridae:
Salamandra (Mertensiella) luschani.
Salamandrina terdigitata.
Chioglossa lusitanica.
Triturus cristatus.
Proteidae:
Proteus anguinus.
ANURA:
Discoglossidae:
Bombina variegata.
Bombina bombina.
Alytes obstetricans.
Alytes cisternasii.
Pelobatidae:
Pelobates cultripes.
Pelobates fuscus.
Bufonidae:
Bufo calamita.
Bufo viridis.
Hylidae:
Hyla arborea.
Ranidae:
Rana arvalis.
Rana dalmatina.
Rana latastei.

  ANEXO III
Espécies protegidas da fauna
Mamíferos
INSECTIVORA:
Erinaceidae:
Erinaceus europaeus.
Soricidae:
Todas as espécies.
MICROCHIROPTERA:
Vespertilionidae:
Pipistrellus pipistrellus.
DUPLICIDENTATA:
Leporidae:
Lepus timidus.
Lepus capensis (europaeus).
RODENTIA:
Sciuridae:
Sciurus vulgaris.
Marmota marmota.
Castoridae:
Castor fiber.
Gliridae:
Todas as espécies.
Microtidae:
Microtus ratticeps (oeconomus).
Microtus nivalis (lebrunii).
CETACEA:
Todas as espécies não mencionadas no anexo II.
CARNIVORA:
Mustelidae:
Meles meles.
Mustela erminea.
Mustela nivalis.
Putorius (Mustela) putorius.
Martes martes.
Martes foina.
Viverridae:
Todas as espécies.
Felidae:
Felis catus (silvestris).
Lynx lynx.
Phocidae:
Phoca vitulina.
Pusa (Phoca) hispida.
Pagophilus groenlandicus (Phoca groenlandica).
Erignathus barbatus.
Halichoerus grypus.
Cystophora cristata.
ARTIODACTYLA:
Suidae:
Sus scrofa meridionalis.
Cervidae:
Todas as espécies.
Bovidae:
Ovis aries (musimon, ammon).
Capra ibex.
Capra pyrenaica.
Rupicapra rupicapra.
Aves
Todas as espécies não incluídas no anexo II, à excepção de:
Larus marinus.
Larus fuscus.
Larus argentatus.
Columba palumbus.
Passer domesticus.
Sturnus vulgaris.
Garrulus glandarius.
Pica pica.
Corvus monedula.
Corvus frugilegus.
Corvus corone (corone et/and cornix).
Répteis
Todas as espécies não incluídas no anexo II.
Anfíbios
Todas as espécies não incluídas no anexo II.

  ANEXO IV
Meios e métodos de caça e outras formas interditas de exploração
Mamíferos
Laços.
Animais vivos, cegos ou mutilado, como chamariz.
Gravadores.
Aparelhos eléctricos capazes de matar ou de atordoar.
Luzes artificiais.
Gazes ou fumos.
Espelhos ou outros objectos capazes de causarem encadeamento, porte mais de dois cartuchos.
Dispositivos de mira munidos de ampliadores de imagem ou de transformadores.
Explosivos (ver nota 1).
Redes (ver nota 2).
Armadilhas (ver nota 2).
Veneno e isco envenenado ou anestesiante.
Gases ou fumos.
Armas semiautomáticas ou automáticas, cujo carregador comporte mais de dois cartuchos.
Aviões.
Veículos automóveis em movimento.
Aves
Laços (ver nota 3).
Viscos.
Ganchos.
Animais vivos, cegos ou mutilados utilizados como chamariz.
Gravadores.
Aparelhos eléctricos capazes de matar ou de atordoar.
Luzes artificiais.
Espelhos ou outros objectos capazes de causarem encadeamento.
Dispositivos para iluminar os alvos.
Dispositivos de mira munidos de ampliadores de imagem ou de transformadores.
Explosivos.
Redes.
Armadilhas.
Veneno e isco envenenado ou anestesiante.
Armas semiautomáticas ou automáticas, cujo carregador comporte mais de dois cartuchos.
Aviões.
Veículos automóveis em movimento.
(nota 1) Excepto na caça à baleia.
(nota 2) Se forem utilizados para a captura ou abate indiscriminado ou em massa.
(nota 3) Excepto para os Lagopus a 58º de latitude norte.

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