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  Resol. da AR n.º 32/2004, de 02 de Abril
  CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA TRANSNACIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, o Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, e o Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, adoptados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de Novembro de 2000
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Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004
Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, o Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, e o Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, adoptados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de Novembro de 2000.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, o Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, e o Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, adoptados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de Novembro de 2000, cujo texto, na versão autêntica em língua inglesa e tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.

Artigo 2.º
Para efeitos do disposto no n.º 13 do artigo 18.º da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, Portugal declara que a sua autoridade central é a Procuradoria-Geral da República.
Artigo 3.º
Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 8.º do Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, Portugal declara que a autoridade para receber e responder aos pedidos de auxílio e de confirmação de registo de matrícula ou do direito de uma embarcação arvorar o seu pavilhão e aos pedidos de autorização para tomar as medidas necessárias é a Procuradoria-Geral da República.
Aprovada em 12 de Fevereiro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA TRANSNACIONAL
  Artigo 1.º
Objecto
A presente Convenção tem como objecto promover a cooperação para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional.

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
a) «Grupo criminoso organizado» um grupo estruturado de três ou mais pessoas, existindo durante um período de tempo e actuando concertadamente com a finalidade de cometer um ou mais crimes graves ou infracções estabelecidas na presente Convenção, com a intenção de obter, directa ou indirectamente, um benefício económico ou outro benefício material;
b) «Crime grave» um acto que constitua uma infracção punível com uma pena privativa de liberdade não inferior a 4 anos ou com pena superior;
c) «Grupo estruturado» um grupo formado de maneira não fortuita para a prática imediata de uma infracção e cujos membros não tenham necessariamente funções formalmente definidas, podendo não haver continuidade na sua composição nem dispor de uma estrutura desenvolvida;
d) «Bens» os activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e os documentos ou instrumentos jurídicos que atestem a propriedade ou outros direitos sobre os referidos activos;
e) «Produto do crime» os bens de qualquer tipo resultantes ou obtidos, directa ou indirectamente, da prática de uma infracção;
f) «Congelamento» ou «apreensão» a proibição temporária de transferir, converter, dispor ou movimentar bens, ou a assunção do controlo temporário de bens, por decisão de um tribunal ou de outra autoridade competente;
g) «Perda de bens» a perda definitiva de bens, por decisão de um tribunal ou outra autoridade competente;
h) «Infracção principal» qualquer infracção de que derive um produto que possa passar a constituir o objecto de uma infracção definida no artigo 6.º da presente Convenção;
i) «Entrega controlada» a técnica que consiste em permitir a passagem pelo território de um ou mais Estados de remessas ilícitas ou suspeitas, com o conhecimento e sob a supervisão das suas autoridades competentes, com a finalidade de investigar infracções e identificar as pessoas envolvidas na sua prática;
j) «Organização regional de integração económica» uma organização constituída por Estados soberanos de uma região determinada, para a qual estes Estados tenham transferido competências nas questões reguladas pela presente Convenção e que tenha sido devidamente mandatada, em conformidade com os seus procedimentos internos, para assinar, ratificar, aceitar ou aprovar a Convenção ou a ela aderir; as referências aos Estados Partes constantes da presente Convenção são aplicáveis a estas organizações no âmbito da sua competência.

  Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente Convenção aplica-se, salvo disposição em contrário, à prevenção, à investigação e à repressão das:
a) Infracções enunciadas nos artigos 5.º, 6.º, 8.º e 23.º da presente Convenção; e
b) Infracções graves, na acepção do artigo 2.º da presente Convenção;
sempre que tais infracções sejam de natureza transnacional e envolvam um grupo criminoso organizado.
2 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, a infracção será de carácter transnacional se:
a) For cometida em mais de um Estado;
b) For cometida num só Estado, mas uma parte substancial da sua preparação, planeamento, direcção ou controlo tenha lugar noutro Estado;
c) For cometida num só Estado, mas envolva a participação de um grupo criminoso organizado que pratique actividades criminosas em mais de um Estado; ou
d) For cometida num só Estado, mas produza efeitos substanciais noutro Estado.

  Artigo 4.º
Protecção da soberania
1 - Os Estados Partes deverão cumprir as obrigações decorrentes da presente Convenção no respeito pelos princípios da igualdade soberana e da integridade territorial dos Estados, bem como pelo princípio da não ingerência nos assuntos internos de outros Estados.
2 - O disposto na presente Convenção não autoriza qualquer Estado Parte a exercer, no território de outro Estado, jurisdição ou funções que o direito interno desse Estado reserve exclusivamente às suas autoridades.

  Artigo 5.º
Criminalização da participação num grupo criminoso organizado
1 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que considere necessárias para estabelecer como infracção penal, quando praticado intencionalmente:
a) Um dos actos seguintes, ou ambos, enquanto infracções penais distintas das que impliquem a tentativa ou a consumação da actividade criminosa:
i) O entendimento com uma ou mais pessoas para a prática de uma infracção grave, com a intenção directa ou indirectamente relacionada com a obtenção de um benefício económico ou outro benefício material e, sempre que o direito interno o exigir, envolvendo um acto praticado por um dos participantes para concretizar o que foi acordado ou envolvendo a participação de um grupo criminoso organizado;
ii) A conduta de qualquer pessoa que, conhecendo a finalidade e a actividade criminosa geral de um grupo criminoso organizado, ou a sua intenção de cometer as infracções em questão, participe activamente em:
a) Actividades ilícitas do grupo criminoso organizado;
b) Outras actividades do grupo criminoso organizado, sabendo que a sua participação contribuirá para a finalidade criminosa acima referida;
b) O acto de organizar, dirigir, ajudar, incitar, facilitar ou aconselhar a prática de um crime grave que envolva a participação de um grupo criminoso organizado.
2 - O conhecimento, a intenção, a finalidade, a motivação ou o acordo a que se refere o n.º 1 do presente artigo poderão inferir-se de circunstâncias factuais objectivas.
3 - Os Estados Partes cujo direito interno condicione a incriminação pelas infracções referidas na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo ao envolvimento de um grupo criminoso organizado deverão assegurar que o seu direito interno abranja todas as infracções graves que envolvam a participação de grupos criminosos organizados. Estes Estados Partes, assim como os Estados Partes cujo direito interno condicione a incriminação pelas infracções definidas na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo à prática de um acto concertado, informarão deste facto o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à presente Convenção.

  Artigo 6.º
Criminalização do branqueamento do produto do crime
1 - Cada Estado Parte deverá adoptar, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, as medidas legislativas e outras que considere necessárias para estabelecer como infracção penal, quando praticada intencionalmente:
a):
i) A conversão ou transferência de bens, quando o autor tem conhecimento de que esses bens são produto do crime, com o objectivo de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos bens ou ajudar qualquer pessoa envolvida na prática da infracção principal a furtar-se às consequências jurídicas dos seus actos;
ii) A ocultação ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens ou direitos a eles relativos, sabendo o seu autor que esses bens são produto do crime;
b) E, de acordo com os conceitos fundamentais do seu ordenamento jurídico:
i) A aquisição, a posse ou a utilização de bens, sabendo aquele que os adquire, possui ou utiliza, no momento da recepção, que são produto do crime;
ii) A participação em qualquer das infracções estabelecidas em conformidade com o presente artigo ou qualquer associação, conspiração, tentativa ou cumplicidade com vista à prática das mesmas, bem como a prestação de auxílio, assistência, facilitação e aconselhamento da prática dessas infracções.
2 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente artigo:
a) Cada Estado Parte deverá procurar aplicar o n.º 1 do presente artigo ao maior número possível de infracções principais;
b) Cada Estado Parte deverá considerar como infracções principais todos os crimes graves tal como definidos no artigo 2.º da presente Convenção e as infracções estabelecidas nos seus artigos 5.º, 8.º e 23.º Os Estados Partes cuja legislação estabeleça uma lista de infracções principais específicas incluirão nesta, no mínimo, um conjunto abrangente de infracções relacionadas com grupos criminosos organizados;
c) Para efeitos da alínea b), as infracções principais deverão incluir as infracções cometidas tanto dentro como fora da jurisdição do Estado Parte em causa. No entanto, as infracções cometidas fora da jurisdição de um Estado Parte só constituirão infracção principal quando o acto correspondente constitua infracção penal à luz do direito interno do Estado em que tenha sido praticada e constitua infracção penal à luz do direito interno do Estado Parte que aplique o presente artigo se o crime aí tiver sido cometido;
d) Cada Estado Parte deverá enviar ao Secretário-Geral das Nações Unidas uma cópia ou descrição das suas leis destinadas a dar aplicação ao presente artigo e de qualquer alteração posterior;
e) Se assim o exigirem os princípios fundamentais do direito interno de um Estado Parte, poderá estabelecer-se que as infracções enunciadas no n.º 1 do presente artigo não sejam aplicáveis às pessoas que tenham cometido a infracção principal;
f) O conhecimento, a intenção ou a motivação, enquanto elementos constitutivos de uma infracção enunciada no n.º 1 do presente artigo, poderão inferir-se de circunstâncias factuais objectivas.

  Artigo 7.º
Medidas para combater o branqueamento de capitais
1 - Cada Estado Parte:
a) Deverá instituir um regime interno completo de regulamentação e controlo dos bancos e das instituições financeiras não bancárias e, quando se justifique, de outras entidades especialmente susceptíveis de ser utilizadas para fins de branqueamento de capitais, dentro dos limites da sua competência, a fim de prevenir e detectar qualquer forma de branqueamento de capitais, sendo que nesse regime as exigências relativas à identificação de clientes, ao registo das operações e à notificação de operações suspeitas devem ser consideradas essenciais;
b) Deverá garantir, sem prejuízo da aplicação dos artigos 18.º e 27.º da presente Convenção, que as autoridades responsáveis pela administração, regulamentação, detecção e repressão e outras autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais (incluindo, quando tal esteja previsto no seu direito interno, as autoridades judiciais) tenham a capacidade de cooperar e trocar informações a nível nacional e internacional, em conformidade com as condições definidas no direito interno, e, para esse fim, considerará a possibilidade de criar um serviço de informação financeira que funcione como centro nacional de recolha, análise e difusão de informação relativa a eventuais actividades de branqueamento de capitais.
2 - Os Estados Partes deverão considerar a possibilidade de aplicar medidas viáveis para detectar e vigiar os movimentos transfronteiriços de numerário e de títulos negociáveis, no respeito pelas garantias relativas à legítima utilização da informação e sem restringir, por qualquer forma, a circulação de capitais lícitos. Estas medidas poderão incluir a exigência de que os particulares e as entidades comerciais notifiquem as transferências transfronteiriças de quantias elevadas em numerário e títulos negociáveis.
3 - Ao instituírem, nos termos do presente artigo, um regime interno de regulamentação e controlo, e sem prejuízo do disposto em qualquer outro artigo da presente Convenção, todos os Estados Partes são instados a utilizar como orientação as iniciativas pertinentes adoptadas pelas organizações regionais, inter-regionais e multilaterais para combater o branqueamento de dinheiro.
4 - Os Estados Partes deverão diligenciar no sentido de desenvolver e promover a cooperação à escala mundial, regional, sub-regional e bilateral entre as autoridades judiciais, os serviços de detecção e repressão e as autoridades de regulamentação financeira, a fim de combater o branqueamento de dinheiro.

  Artigo 8.º
Criminalização da corrupção
1 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que considere necessárias para estabelecer como infracções penais os seguintes actos, quando praticados intencionalmente:
a) O facto de prometer, oferecer ou conceder a um funcionário público, directa ou indirectamente, um benefício indevido, em seu proveito próprio ou de outra pessoa ou entidade, a fim de que este pratique ou se abstenha de praticar um acto no desempenho das suas funções oficiais;
b) O facto de um funcionário público pedir ou aceitar, directa ou indirectamente, um benefício indevido, para si ou para outra pessoa ou entidade, a fim de praticar ou se abster de praticar um acto no desempenho das suas funções oficiais.
2 - Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade de adoptar as medidas legislativas ou outras que sejam necessárias para estabelecer como infracções penais os actos enunciados no n.º 1 do presente artigo que envolvam um funcionário público estrangeiro ou um funcionário internacional. Do mesmo modo, cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade de estabelecer como infracções penais outras formas de corrupção.
3 - Cada Estado Parte deverá adoptar igualmente as medidas necessárias para estabelecer como infracção penal a cumplicidade na prática de uma infracção enunciada no presente artigo.
4 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo e do artigo 9.º, a expressão «funcionário público» designa, além do funcionário público, qualquer pessoa que preste um serviço público, tal como a expressão é definida no direito interno e aplicada no direito penal do Estado Parte onde a pessoa em questão exerce as suas funções.

  Artigo 9.º
Medidas contra a corrupção
1 - Além das medidas enunciadas no artigo 8.º da presente Convenção, cada Estado Parte, na medida em que seja procedente e conforme ao seu ordenamento jurídico, deverá adoptar medidas eficazes de ordem legislativa, administrativa ou outra para promover a integridade e prevenir, detectar e punir a corrupção dos funcionários públicos.
2 - Cada Estado Parte deverá tomar medidas no sentido de se assegurar que as suas autoridades actuam eficazmente em matéria de prevenção, detecção e repressão da corrupção de funcionários públicos, inclusivamente conferindo a essas autoridades independência suficiente para impedir qualquer influência indevida sobre a sua actuação.

  Artigo 10.º
Responsabilidade das pessoas colectivas
1 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas necessárias, em conformidade com o seu ordenamento jurídico, para responsabilizar as pessoas colectivas que participem em crimes graves envolvendo um grupo criminoso organizado e que cometam as infracções enunciadas nos artigos 5.º, 6.º, 8.º e 23.º da presente Convenção.
2 - Em conformidade com o ordenamento jurídico do Estado Parte, a responsabilidade das pessoas colectivas poderá ser penal, civil ou administrativa.
3 - A responsabilidade das pessoas colectivas não obstará à responsabilidade penal das pessoas singulares que tenham praticado as infracções.
4 - Cada Estado Parte deverá assegurar que as pessoas colectivas consideradas responsáveis em conformidade com o presente artigo sejam objecto de sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas, de natureza penal ou outra, incluindo sanções pecuniárias.

  Artigo 11.º
Procedimentos judiciais, julgamento e sanções
1 - Cada Estado Parte deverá sujeitar a prática de uma infracção estabelecida em conformidade com os artigos 5.º, 6.º, 8.º e 23.º da presente Convenção a sanções que tenham em conta a gravidade dessa infracção.
2 - Cada Estado Parte deverá diligenciar para que qualquer poder judicial discricionário conferido pelo seu direito interno e relativo a processos judiciais contra indivíduos pela prática de infracções previstas na presente Convenção seja exercido de forma a optimizar a eficácia das medidas de detecção e de repressão destas infracções, tendo na devida conta a necessidade de exercer um efeito dissuasivo da sua prática.
3 - No caso de infracções como as estabelecidas nos artigos 5.º, 6.º, 8.º e 23.º da presente Convenção, cada Estado Parte deverá tomar as medidas apropriadas, em conformidade com o seu direito interno, e tendo na devida conta os direitos da defesa, para que as condições a que estão sujeitas as decisões de aguardar julgamento em liberdade ou relativas ao processo de recurso tomem em consideração a necessidade de assegurar a presença do arguido em todo o procedimento penal posterior.
4 - Cada Estado Parte deverá providenciar para que os seus tribunais ou outras autoridades competentes tenham presente a gravidade das infracções previstas na presente Convenção quando seja de considerar a possibilidade de uma libertação antecipada ou condicional de pessoas condenadas pela prática dessas infracções.
5 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, cada Estado Parte determinará, no âmbito do seu direito interno, um prazo de prescrição prolongado, durante o qual poderá ter início o processo relativo a uma das infracções previstas na presente Convenção, e um período mais longo quando o presumível autor da infracção se tenha subtraído à justiça.
6 - Nenhuma das disposições da presente Convenção prejudica o princípio segundo o qual a definição das infracções nela estabelecidas e dos meios jurídicos de defesa aplicáveis, bem como outros princípios jurídicos que regulem a legalidade das incriminações, são do foro exclusivo do direito interno desse Estado Parte, e segundo o qual as referidas infracções são objecto de procedimento judicial e punidas de acordo com o direito desse Estado Parte.

  Artigo 12.º
Perda e apreensão
1 - Os Estados Partes deverão adoptar, na medida em que o seu ordenamento jurídico interno o permita, as medidas necessárias para permitir a perda:
a) Do produto das infracções previstas na presente Convenção ou de bens cujo valor corresponda ao desse produto;
b) Dos bens, equipamentos e outros instrumentos utilizados ou destinados a ser utilizados na prática das infracções previstas na presente Convenção.
2 - Os Estados Partes deverão adoptar as medidas necessárias para permitir a identificação, a localização, o congelamento ou a apreensão dos bens referidos no n.º 1 do presente artigo para efeitos de eventual perda.
3 - Se o produto do crime tiver sido convertido, total ou parcialmente, noutros bens, estes últimos podem ser objecto das medidas previstas no presente artigo, em substituição do referido produto.
4 - Se o produto do crime tiver sido misturado com bens adquiridos legalmente, estes bens poderão, sem prejuízo das competências de congelamento ou apreensão, ser declarados perdidos até ao valor calculado do produto com que foram misturados.
5 - As receitas ou outros benefícios obtidos com o produto do crime, os bens nos quais o produto tenha sido transformado ou convertido ou os bens com que tenha sido misturado podem ser objecto também das medidas previstas no presente artigo, da mesma forma e na mesma medida que o produto do crime.
6 - Para efeitos do presente artigo e do artigo 13.º, cada Estado Parte deverá habilitar os seus tribunais ou outras autoridades competentes para ordenarem a apresentação ou a apreensão de documentos bancários, financeiros ou comerciais. Os Estados Partes não poderão invocar o sigilo bancário para se recusarem a aplicar as disposições do presente número.
7 - Os Estados Partes poderão considerar a possibilidade de exigir que o autor de uma infracção demonstre a proveniência lícita do presumido produto do crime ou de outros bens que possam ser objecto de perda, na medida em que esta exigência esteja em conformidade com os princípios do seu direito interno e com a natureza do processo ou outros procedimentos judiciais.
8 - As disposições do presente artigo não deverão, em circunstância alguma, ser interpretadas de modo a afectar os direitos de terceiros de boa fé.
9 - Nenhuma das disposições do presente artigo prejudica o princípio segundo o qual as medidas nele previstas são definidas e aplicadas em conformidade com o direito interno de cada Estado Parte e segundo as disposições deste direito.

  Artigo 13.º
Cooperação internacional para efeitos de perda
1 - Na medida em que o seu ordenamento jurídico interno o permita, um Estado Parte que tenha recebido de outro Estado Parte, competente para conhecer de uma infracção prevista na presente Convenção, um pedido de perda do produto do crime, bens, equipamentos ou outros instrumentos referidos no n.º 1 do artigo 12.º da presente Convenção que se encontrem no seu território deverá:
a) Transmitir o pedido às suas autoridades competentes, a fim de obter uma declaração de perda e proceder à sua execução, quando for caso disso;
b) Transmitir às suas autoridades competentes, para que seja executada conforme o solicitado, a decisão de perda emitida por um tribunal situado no território do Estado Parte requerente, em conformidade com o n.º 1 do artigo 12.º da presente Convenção, em relação ao produto do crime, bens, equipamentos ou outros instrumentos referidos no n.º 1 do artigo 12.º que se encontrem no território do Estado Parte requerido.
2 - Quando um pedido for feito por outro Estado Parte competente para conhecer de uma infracção prevista na presente Convenção, o Estado Parte requerido deverá tomar medidas para identificar, localizar, congelar ou apreender o produto do crime, os bens, os equipamentos ou os outros instrumentos referidos no n.º 1 do artigo 12.º da presente Convenção, com vista a uma eventual perda que venha a ser ordenada, seja pelo Estado Parte requerente, seja, na sequência de um pedido formulado ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, pelo Estado Parte requerido.
3 - As disposições do artigo 18.º da presente Convenção aplicam-se mutatis mutandis ao presente artigo. Para além das informações referidas no n.º 15 do artigo 18.º, os pedidos feitos em conformidade com o presente artigo deverão conter:
a) Quando o pedido for feito ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, uma relação dos bens e uma exposição dos factos em que o Estado Parte requerente se baseia, que permita ao Estado Parte requerido obter uma declaração de perda em conformidade com o seu direito interno;
b) Quando o pedido for feito ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, uma cópia legalmente admissível da declaração de perda emitida pelo Estado Parte requerente em que se baseia o pedido, uma exposição dos factos e informações sobre os termos em que é pedida a execução da decisão;
c) Quando o pedido for feito ao abrigo do n.º 2 do presente artigo, uma exposição dos factos em que se baseia o Estado Parte requerente e uma descrição das medidas pedidas.
4 - As decisões ou medidas previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são tomadas pelo Estado Parte requerido em conformidade e segundo as disposições do seu direito interno e em conformidade com as suas regras processuais ou com qualquer tratado ou acordo bilateral ou multilateral que o ligue ao Estado Parte requerente.
5 - Cada Estado Parte deverá enviar ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas uma cópia das suas leis e regulamentos destinados a dar execução ao presente artigo, bem como uma cópia de qualquer alteração posteriormente introduzida nestas leis e regulamentos ou uma descrição das mesmas e alterações posteriores.
6 - Se um Estado Parte decidir condicionar a adopção das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo à existência de um tratado na matéria, deverá considerar a presente Convenção como uma base jurídica necessária e suficiente para o efeito.
7 - Um Estado Parte poderá recusar a cooperação que lhe é solicitada ao abrigo do presente artigo, caso a infracção a que se refere o pedido não esteja prevista na presente Convenção.
8 - As disposições do presente artigo não deverão, em circunstância alguma, ser interpretadas de modo a afectar os direitos de terceiros de boa fé.
9 - Os Estados Partes deverão considerar a possibilidade de celebrar tratados ou acordos bilaterais ou multilaterais com o objectivo de reforçar e desenvolver a eficácia da cooperação internacional para efeitos do presente artigo.

  Artigo 14.º
Disposição do produto do crime ou dos bens declarados perdidos
1 - Um Estado Parte que declare a perda do produto do crime ou de bens, em aplicação do artigo 12.º ou do n.º 1 do artigo 13.º da presente Convenção, deverá dispor deles em conformidade com o seu direito interno e com os seus procedimentos administrativos.
2 - Quando os Estados Partes agirem a pedido de outro Estado Parte em aplicação do artigo 13.º da presente Convenção, deverão, na medida em que o seu direito interno o permita e se tal lhes for solicitado, considerar prioritariamente a restituição do produto do crime ou dos bens perdidos ao Estado Parte requerente, para que este último possa indemnizar as vítimas da infracção ou restituir este produto do crime ou estes bens aos seus legítimos proprietários.
3 - Quando um Estado Parte actuar a pedido de um outro Estado Parte em aplicação dos artigos 12.º e 13.º da presente Convenção, poderá considerar especialmente a celebração de acordos ou protocolos que prevejam:
a) Destinar o valor deste produto ou destes bens, ou os fundos provenientes da sua venda, ou uma parte destes fundos, à conta criada em aplicação da alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º da presente Convenção e a organismos intergovernamentais especializados na luta contra a criminalidade organizada;
b) Repartir com outros Estados Partes, sistemática ou casuisticamente, este produto ou estes bens, ou os fundos provenientes da respectiva venda, em conformidade com o seu direito interno ou com os seus procedimentos administrativos.

  Artigo 15.º
Jurisdição
1 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação às infracções estabelecidas nos artigos 5.º, 6.º, 8.º e 23.º da presente Convenção, nos seguintes casos:
a) Quando a infracção for cometida no seu território; ou
b) Quando a infracção for cometida a bordo de um navio que arvore o seu pavilhão ou a bordo de uma aeronave matriculada em conformidade com o seu direito interno no momento em que a referida infracção for cometida.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da presente Convenção, um Estado Parte poderá igualmente estabelecer a sua competência jurisdicional em relação a qualquer destas infracções nos seguintes casos:
a) Quando a infracção for cometida contra um dos seus cidadãos;
b) Quando a infracção for cometida por um dos seus cidadãos ou por uma pessoa apátrida residente habitualmente no seu território; ou
c) Quando a infracção for:
i) Uma das previstas no n.º 1 do artigo 5.º da presente Convenção e for praticada fora do seu território, com a intenção de cometer, no seu território, um crime grave;
ii) Uma das previstas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da presente Convenção e for praticada fora do seu território com a intenção de cometer, no seu território, uma das infracções enunciadas nas subalíneas i) ou ii) da alínea a) ou i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da presente Convenção.
3 - Para efeitos do n.º 10 do artigo 16.º da presente Convenção, cada Estado Parte deverá adoptar as medidas necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação às infracções abrangidas pela presente Convenção quando o presumível autor se encontre no seu território e o Estado Parte não o extraditar pela única razão de se tratar de um seu cidadão.
4 - Cada Estado Parte poderá igualmente adoptar as medidas necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação às infracções abrangidas pela presente Convenção quando o presumível autor se encontre no seu território e o Estado Parte não o extraditar.
5 - Se um Estado Parte que exerça a sua competência jurisdicional por força dos n.os 1 ou 2 do presente artigo tiver sido notificado ou tiver tomado conhecimento, por qualquer outra forma, de que um ou vários Estados Partes estão a efectuar uma investigação ou iniciaram diligências ou um procedimento judicial tendo por objecto o mesmo acto, as autoridades competentes destes Estados Partes deverão consultar-se, segundo convenha, para coordenar as suas acções.
6 - Sem prejuízo das normas do direito internacional geral, a presente Convenção não excluirá o exercício de qualquer competência jurisdicional penal estabelecida por um Estado Parte em conformidade com o seu direito interno.

  Artigo 16.º
Extradição
1 - O presente artigo aplica-se às infracções abrangidas pela presente Convenção ou nos casos em que um grupo criminoso organizado esteja implicado numa infracção prevista nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 3.º e em que a pessoa que é objecto do pedido de extradição se encontre no Estado Parte requerido, desde que a infracção pela qual é pedida a extradição seja punível pelo direito interno do Estado Parte requerente e do Estado Parte requerido.
2 - Se o pedido de extradição for motivado por várias infracções graves distintas, algumas das quais não se encontrem previstas no presente artigo, o Estado Parte requerido pode igualmente aplicar o presente artigo às referidas infracções.
3 - Cada uma das infracções às quais se aplica o presente artigo será considerada incluída, de pleno direito, entre as infracções que dão lugar a extradição em qualquer tratado de extradição em vigor entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir estas infracções entre aquelas cujo autor pode ser extraditado em qualquer tratado de extradição que celebrem entre si.
4 - Se um Estado Parte que condicione a extradição à existência de um tratado receber um pedido de extradição de um Estado Parte com o qual não celebrou tal tratado, poderá considerar a presente Convenção como fundamento jurídico da extradição quanto às infracções a que se aplique o presente artigo.
5 - Os Estados Partes que condicionem a extradição à existência de um tratado:
a) No momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à presente Convenção, deverão indicar ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas se consideram a presente Convenção como fundamento jurídico para a cooperação com outros Estados Partes em matéria de extradição; e
b) Se não considerarem a presente Convenção como fundamento jurídico para cooperar em matéria de extradição, deverão diligenciar, se necessário, pela celebração de tratados de extradição com outros Estados Partes, a fim de darem aplicação ao presente artigo.
6 - Os Estados Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado deverão reconhecer entre si, às infracções às quais se aplica o presente artigo, o carácter de infracção cujo autor pode ser extraditado.
7 - A extradição deverá estar sujeita às condições previstas no direito interno do Estado Parte requerido ou em tratados de extradição aplicáveis, incluindo, nomeadamente, condições relativas à pena mínima requerida para uma extradição e aos motivos pelos quais o Estado Parte requerido pode recusar a extradição.
8 - Os Estados Partes deverão procurar, sem prejuízo do seu direito interno, acelerar os processos de extradição e simplificar os requisitos em matéria de prova com eles relacionados, no que se refere às infracções a que se aplica o presente artigo.
9 - Sem prejuízo do disposto no seu direito interno e nos tratados de extradição que tenha celebrado, o Estado Parte requerido poderá, a pedido do Estado Parte requerente, se considerar que as circunstâncias o justificam e que existe urgência, ordenar a detenção de uma pessoa presente no seu território cuja extradição é pedida, ou tomar quaisquer outras medidas apropriadas para assegurar a sua presença no processo de extradição.
10 - Se um Estado Parte em cujo território se encontre o presumível autor de uma infracção à qual se aplica o presente artigo o não extraditar, tendo como único motivo o facto de se tratar de um seu cidadão, deverá, a pedido do Estado Parte requerente da extradição, submeter o caso, sem demora excessiva, às suas autoridades competentes para efeitos de procedimento judicial. Estas autoridades tomarão a sua decisão e seguirão os trâmites do processo da mesma forma que o fariam em relação a qualquer outra infracção considerada grave à luz do direito interno deste Estado Parte. Os Estados Partes interessados deverão cooperar entre si, nomeadamente em matéria processual e probatória, para assegurar a eficácia dos referidos actos judiciais.
11 - Quando um Estado Parte, por força do seu direito interno, apenas estiver autorizado a extraditar ou, por qualquer outra forma, entregar um dos seus cidadãos na condição de que essa pessoa seja restituída ao mesmo Estado Parte para cumprir a pena a que tenha sido condenada na sequência do processo ou do procedimento que originou o pedido de extradição ou de entrega, e quando este Estado Parte e o Estado Parte requerente concordarem em relação a essa opção e a outras condições que considerem apropriadas, a extradição ou entrega condicional será suficiente para dar cumprimento à obrigação contida no n.º 10 do presente artigo.
12 - Se a extradição, pedida para efeitos de execução de uma pena, for recusada porque a pessoa objecto deste pedido é um cidadão do Estado Parte requerido, este, se o seu direito interno o permitir e em conformidade com as prescrições deste direito e a pedido do Estado Parte requerente, deverá considerar a possibilidade de dar execução à pena que foi aplicada em conformidade com o direito do Estado Parte requerente ou ao tempo que dessa pena faltar cumprir.
13 - A qualquer pessoa que seja objecto de um processo respeitante a uma das infracções às quais se aplica o presente artigo deverá ser garantido um tratamento equitativo em todas as fases do processo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias previstos no direito interno do Estado Parte em cujo território se encontra.
14 - Nenhuma disposição da presente Convenção deverá ser interpretada no sentido de que impõe uma obrigação de extraditar a um Estado Parte requerido, se existirem sérias razões para supor que o pedido foi apresentado com a finalidade de perseguir ou punir uma pessoa em razão do seu sexo, raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opiniões políticas, ou que a satisfação daquele pedido provocaria um prejuízo a essa pessoa por alguma destas razões.
15 - Os Estados Partes não poderão recusar um pedido de extradição tendo por único motivo o facto de a infracção envolver também questões fiscais.
16 - Antes de recusar a extradição, o Estado Parte requerido deverá consultar, se for caso disso, o Estado Parte requerente, a fim de lhe dar a mais ampla possibilidade de apresentar os motivos e de fornecer as informações em que estes se baseiam.
17 - Os Estados Partes deverão procurar celebrar acordos bilaterais ou multilaterais com o objectivo de permitir a extradição ou de aumentar a sua eficácia.

  Artigo 17.º
Transferência de pessoas condenadas
Os Estados Partes poderão considerar a celebração de acordos bilaterais ou multilaterais relativos à transferência para o seu território de pessoas condenadas a penas de prisão ou outras penas privativas de liberdade decorrentes da prática de qualquer infracção prevista na presente Convenção para que aí cumpram o resto da pena.

  Artigo 18.º
Auxílio judiciário
1 - Os Estados Partes deverão prestar reciprocamente todo o auxílio judiciário possível no âmbito de investigações, processos e procedimentos judiciais relativos às infracções previstas pela presente Convenção, nos termos do artigo 3.º, e deverão prestar reciprocamente uma assistência similar quando o Estado Parte requerente tiver motivos razoáveis para suspeitar de que a infracção a que se referem as alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 3.º é de natureza transnacional, inclusive quando as vítimas, as testemunhas, o produto, os instrumentos ou os elementos de prova destas infracções se encontram no território do Estado Parte requerido e que se encontra envolvido um grupo criminoso organizado.
2 - Deverá ser prestado todo o auxílio judiciário possível, tanto quanto o permitam as leis, tratados e acordos pertinentes do Estado Parte requerido, no âmbito de investigações, processos e procedimentos e outros actos judiciais relativos a infracções pelas quais possa ser considerada responsável uma pessoa colectiva no Estado Parte requerente, em conformidade com o artigo 10.º da presente Convenção.
3 - O auxílio judiciário prestado em aplicação do presente artigo pode ser solicitado para os seguintes efeitos:
a) Recolha de testemunhos ou de depoimentos;
b) Notificação de actos judiciais;
c) Realização de buscas, apreensões e congelamentos;
d) Exame de objectos e de locais;
e) Fornecimento de informações, de elementos de prova e de pareceres de peritos;
f) Fornecimento de originais ou de cópias certificadas de documentos e de processos pertinentes, incluindo documentos administrativos, bancários, financeiros ou comerciais e documentos de empresas;
g) Identificação ou localização dos produtos do crime, bens, instrumentos ou outros elementos para fins probatórios;
h) Facilitação da comparência voluntária de pessoas no Estado Parte requerente;
i) Prestação de qualquer outro tipo de assistência compatível com o direito interno do Estado Parte requerido.
4 - Sem prejuízo do seu direito interno, as autoridades competentes de um Estado Parte poderão, sem pedido prévio, comunicar informações relativas a questões penais a uma autoridade competente de outro Estado Parte, se considerarem que estas informações poderão contribuir para que ela proceda ou conclua com êxito investigações e processos penais, ou permitir a este último Estado Parte formular um pedido ao abrigo da presente Convenção.
5 - A comunicação de informações em conformidade com o n.º 4 do presente artigo será efectuada sem prejuízo das investigações e dos processos penais no Estado cujas autoridades competentes fornecem as informações. As autoridades competentes que recebam estas informações deverão satisfazer qualquer pedido no sentido de manter confidenciais as referidas informações, mesmo que temporariamente, ou de restringir a sua utilização. Todavia, tal não impedirá o Estado Parte que receba as informações de revelar, no decurso do processo judicial, informações que ilibem o arguido. Neste último caso, o Estado Parte que recebeu as informações deverá avisar o Estado Parte que as comunicou antes de as revelar e, se lhe for pedido, consultará este último. Se, num caso excepcional, não for possível uma comunicação prévia, o Estado Parte que recebeu as informações dará conhecimento da revelação, sem demora, ao Estado Parte que as tenha comunicado.
6 - As disposições do presente artigo em nada prejudicam as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado bilateral ou multilateral que regule, ou deva regular, no todo ou em parte, o auxílio judiciário.
7 - Os n.os 9 a 29 do presente artigo deverão ser aplicados aos pedidos feitos em conformidade com o presente artigo, no caso de os Estados Partes em questão não estarem vinculados por um tratado de auxílio judiciário. Se os referidos Estados Partes estiverem vinculados por tal tratado, serão aplicáveis as disposições correspondentes desse tratado, a menos que os Estados Partes concordem em aplicar, em seu lugar, as disposições dos n.os 9 a 29 do presente artigo. Os Estados Partes são fortemente encorajados a aplicar estes parágrafos, se facilitarem a cooperação.
8 - Os Estados Partes não poderão invocar o sigilo bancário para recusar o auxílio judiciário previsto no presente artigo.
9 - Os Estados Partes poderão invocar a ausência de dupla criminalização para recusar prestar o auxílio judiciário previsto no presente artigo. O Estado Parte requerido poderá, não obstante, quando o considerar apropriado, prestar esta assistência, na medida em que o decida por si próprio, independentemente de o acto estar ou não tipificado como uma infracção no direito interno do Estado Parte requerido.
10 - Qualquer pessoa detida ou a cumprir pena no território de um Estado Parte, cuja presença seja requerida num outro Estado Parte para efeitos de identificação, para testemunhar ou para contribuir por qualquer outra forma para a obtenção de provas no âmbito de investigações, processos ou outros actos judiciais relativos às infracções previstas na presente Convenção, pode ser objecto de uma transferência, se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) Se a referida pessoa, devidamente informada, der o seu livre consentimento;
b) Se as autoridades competentes dos dois Estados Partes em questão derem o seu consentimento, sob reserva das condições que estes Estados Partes possam considerar convenientes.
11 - Para efeitos do n.º 10 do presente artigo:
a) O Estado Parte para o qual a transferência da pessoa em questão for efectuada terá o poder e a obrigação de a manter detida, salvo pedido ou autorização em contrário do Estado Parte do qual a pessoa foi transferida;
b) O Estado Parte para o qual a transferência for efectuada deverá cumprir prontamente a obrigação de entregar a pessoa à guarda do Estado Parte do qual foi transferida, em conformidade com o que tenha sido previamente acordado ou com o que as autoridades competentes dos dois Estados Partes tenham decidido;
c) O Estado Parte para o qual for efectuada a transferência não poderá exigir do Estado Parte do qual a transferência foi efectuada que instaure um processo de extradição para que a pessoa lhe seja entregue;
d) O período de tempo que a pessoa em questão estiver detida no Estado Parte para o qual for transferida é contado para o cumprimento da pena que lhe tenha sido aplicada no Estado Parte do qual for transferida.
12 - A menos que o Estado Parte do qual a pessoa for transferida, ao abrigo dos n.os 10 e 11 do presente artigo, esteja de acordo, a pessoa em questão, seja qual for a sua nacionalidade, não será objecto de processo judicial, nem será detida, punida ou sujeita a outras restrições à sua liberdade de movimentos no território do Estado Parte para o qual seja transferida devido a actos, omissões ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado Parte do qual foi transferida.
13 - Cada Estado Parte deverá designar uma autoridade central que terá a responsabilidade e o poder de receber pedidos de auxílio judiciário e quer de os executar quer de os transmitir às autoridades competentes para execução. Se um Estado Parte possuir uma região ou um território especial dotado de um sistema de cooperação judiciária diferente, poderá designar uma autoridade central distinta, que terá a mesma função para a referida região ou território. As autoridades centrais asseguram a célere e correcta execução ou transmissão dos pedidos recebidos. Quando a autoridade central transmitir o pedido a uma autoridade competente para a execução, encorajará a execução célere e correcta do pedido por parte desta autoridade. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas será notificado da autoridade central designada para este efeito no momento em que cada Estado Parte depositar os seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à presente Convenção. Os pedidos de auxílio judiciário e qualquer comunicação com eles relacionada serão transmitidos às autoridades centrais designadas pelos Estados Partes. A presente disposição não afectará o direito de qualquer Estado Parte exigir que estes pedidos e comunicações lhe sejam remetidos por via diplomática e, em caso de urgência, se os Estados Partes nisso acordarem, através da Organização Internacional de Polícia Criminal, se tal for possível.
14 - Os pedidos são enviados por escrito ou, se possível, por qualquer outro meio que possa produzir um documento escrito, numa língua que seja aceite pelo Estado Parte requerido, em condições que permitam a este Estado Parte verificar a sua autenticidade. A língua ou as línguas aceites por cada Estado Parte são notificadas ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas no momento em que o Estado Parte em questão depositar os seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à presente Convenção. Em caso de urgência, e se os Estados Partes nisso acordarem, os pedidos poderão ser feitos oralmente, mas deverão ser imediatamente confirmados por escrito.
15 - Um pedido de auxílio judiciário deverá conter as seguintes informações:
a) A designação da autoridade requerente;
b) O objecto e a natureza da investigação, dos processos ou dos outros actos judiciais a que se refere o pedido, bem como o nome e as funções da autoridade competente;
c) O resumo dos factos relevantes, salvo no caso dos pedidos efectuados para efeitos de notificação de actos judiciais;
d) A indicação da assistência pretendida e pormenores de qualquer procedimento específico que o Estado Parte requerente deseje ver aplicado;
e) Caso seja possível, a identidade, o endereço e a nacionalidade de qualquer pessoa visada; e
f) O fim para o qual são pedidos os elementos, as informações ou as medidas.
16 - O Estado Parte requerido poderá solicitar informações adicionais, quando tal se afigure necessário à execução do pedido, em conformidade com o seu direito interno, ou quando tal possa facilitar a execução do mesmo.
17 - Qualquer pedido deverá ser executado em conformidade com o direito interno do Estado Parte requerido e, na medida em que não contrarie este direito e seja possível, em conformidade com os procedimentos naquele especificados.
18 - Se for possível e em conformidade com os princípios fundamentais do direito interno, quando uma pessoa que se encontre no território de um Estado Parte deva ser ouvida como testemunha ou como perito pelas autoridades judiciais de outro Estado Parte, o primeiro Estado Parte poderá, a pedido do outro, autorizar a sua audição por videoconferência, se não for possível ou desejável que a pessoa compareça no território do Estado Parte requerente. Os Estados Partes poderão acordar em que a audição seja conduzida por uma autoridade judicial do Estado Parte requerente e que a ela assista uma autoridade judicial do Estado Parte requerido.
19 - O Estado Parte requerente não deve comunicar nem utilizar as informações ou os elementos de prova fornecidos pelo Estado Parte requerido para efeitos de investigações, processos ou procedimentos judiciais diferentes dos mencionados no pedido sem o consentimento prévio do Estado Parte requerido. O disposto neste número não impedirá o Estado Parte requerente de revelar, durante o processo, informações ou elementos de prova que ilibem o arguido. Neste último caso, o Estado Parte requerente deverá avisar, antes da revelação, o Estado Parte requerido e, se tal lhe for pedido, consultar este último. Se, num caso excepcional, não for possível uma comunicação prévia, o Estado Parte requerente deverá informar da revelação, sem demora, o Estado Parte requerido.
20 - O Estado Parte requerente poderá exigir que o Estado Parte requerido guarde sigilo sobre o pedido e o seu conteúdo, salvo na medida do que for necessário para o executar. Se o Estado Parte requerido não puder satisfazer esta exigência, deverá informar sem demora o Estado Parte requerente.
21 - O auxílio judiciário poderá ser recusado:
a) Se o pedido não for feito em conformidade com o disposto no presente artigo;
b) Se o Estado Parte requerido considerar que a execução do pedido é susceptível de pôr em causa a sua soberania, a sua segurança, a sua ordem pública ou outros interesses essenciais;
c) Se o direito interno do Estado Parte requerido proibir as suas autoridades de executarem as providências solicitadas numa infracção análoga que fosse objecto de uma investigação ou de um procedimento judicial no âmbito da sua própria competência;
d) Se a aceitação do pedido contrariar o sistema jurídico do Estado Parte requerido no que se refere ao auxílio judiciário.
22 - Os Estados Partes não poderão recusar um pedido de auxílio judiciário tendo por único motivo o facto de que a infracção envolve também questões fiscais.
23 - Qualquer recusa de auxílio judiciário deverá ser fundamentada.
24 - O Estado Parte requerido deverá executar o pedido de auxílio judiciário tão prontamente quanto possível e ter em conta, na medida do possível, todos os prazos sugeridos pelo Estado Parte requerente para os quais sejam dadas justificações, de preferência no pedido. O Estado Parte requerido deverá responder aos pedidos razoáveis do Estado Parte requerente quanto ao andamento das diligências solicitadas. Quando a assistência pedida deixar de ser necessária, o Estado Parte requerente deverá informar o Estado Parte requerido, sem demora, desse facto.
25 - O auxílio judiciário poderá ser adiado pelo Estado Parte requerido por interferir com uma investigação, processos ou outros actos judiciais em curso.
26 - Antes de recusar um pedido ao abrigo do n.º 21 do presente artigo ou de adiar a sua execução ao abrigo do n.º 25, o Estado Parte requerido deverá estudar com o Estado Parte requerente a possibilidade de prestar o auxílio sob reserva das condições que considere necessárias. Se o Estado Parte requerente aceitar o auxílio com essas condições, deverá respeitá-las.
27 - Sem prejuízo da aplicação do n.º 12 do presente artigo, uma testemunha, um perito ou outra pessoa que, a pedido do Estado Parte, aceite depor num processo ou colaborar numa investigação, em processos ou em outros actos judiciais no território do Estado Parte requerente não será objecto de processo, nem será detida, punida ou sujeita a outras restrições à sua liberdade pessoal neste território, devido a actos, omissões ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado Parte requerido. Esta imunidade cessa quando a testemunha, o perito ou a referida pessoa, tendo tido, durante um período de 15 dias consecutivos ou qualquer outro período acordado pelos Estados Partes a contar da data em que recebeu a comunicação oficial de que a sua presença já não era exigida pelas autoridades judiciais, a possibilidade de deixar o território do Estado Parte requerente, nele tenha voluntariamente permanecido ou, tendo-o deixado, a ele tenha regressado de livre vontade.
28 - As despesas relacionadas com a execução de um pedido deverão ser suportadas pelo Estado Parte requerido, salvo se os Estados Partes envolvidos tiverem acordado de forma diferente. Quando venham a revelar-se necessárias despesas significativas ou extraordinárias para executar o pedido, os Estados Partes deverão consultar-se para fixar as condições segundo as quais o pedido deverá ser executado, bem como o modo como as despesas serão assumidas.
29 - O Estado Parte requerido:
a) Fornecerá ao Estado Parte requerente cópias dos processos, documentos ou informações administrativas que estejam em seu poder e que, por força do seu direito interno, estejam acessíveis ao público;
b) Poderá, se assim o entender, fornecer ao Estado Parte requerente, na íntegra ou nas condições que considere apropriadas, cópias de todos os processos, documentos ou informações que estejam na sua posse e que, por força do seu direito interno, não sejam acessíveis ao público.
30 - Os Estados Partes deverão considerar, se necessário, a possibilidade de celebrarem acordos bilaterais ou multilaterais que favoreçam os objectivos e as disposições do presente artigo, reforçando-as ou tornando-as mais eficazes.

  Artigo 19.º
Investigações conjuntas
Os Estados Partes comprometem-se a celebrar acordos bilaterais ou multilaterais por força dos quais, relativamente às matérias que são objecto de investigações, de procedimentos criminais ou de processos judiciais num ou em vários Estados, as autoridades competentes envolvidas possam estabelecer equipas de investigação conjuntas. Na ausência destes acordos, as investigações conjuntas podem ser decididas numa base casuística. Os Estados Partes em causa deverão assegurar que a soberania do Estado Parte no território do qual a investigação decorre seja plenamente respeitada.

  Artigo 20.º
Técnicas especiais de investigação
1 - Se os princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico o permitirem, cada Estado Parte, tendo em conta as suas possibilidades e em conformidade com as condições previstas no seu direito interno, deverá adoptar as medidas necessárias para permitir o recurso apropriado a entregas controladas e, quando o considere adequado, o recurso a outras técnicas especiais de investigação, como a vigilância electrónica ou outras formas de vigilância e as acções encobertas, por parte das autoridades competentes no seu território, a fim de combater eficazmente a criminalidade organizada.
2 - Para efeitos de investigação sobre as infracções previstas na presente Convenção, os Estados Partes são encorajados a celebrar, se necessário, acordos bilaterais ou multilaterais apropriados para recorrer às técnicas especiais de investigação, no âmbito da cooperação internacional. Estes acordos deverão ser celebrados e aplicados sem prejuízo do princípio da igualdade soberana dos Estados e deverão ser executados em estrita conformidade com as disposições neles contidas.
3 - Na ausência dos acordos referidos no n.º 2 do presente artigo, as decisões de recorrer a técnicas especiais de investigação a nível internacional deverão ser tomadas casuisticamente e poderão, se necessário, ter em conta acordos financeiros relativos ao exercício de jurisdição pelos Estados Partes interessados.
4 - O recurso às entregas controladas a nível internacional pode, com autorização dos Estados Partes envolvidos, incluir métodos, tais como, a intercepção de mercadorias e a autorização de prosseguir o seu encaminhamento, sem alteração ou após subtracção ou substituição da totalidade ou de parte dessas mercadorias.

  Artigo 21.º
Transferência de processos penais
Os Estados Partes deverão considerar a possibilidade de transferirem mutuamente os processos relativos a uma infracção prevista na presente Convenção, nos casos em que esta transferência seja considerada necessária no interesse da boa administração da justiça e, em especial, quando estejam envolvidas várias jurisdições, a fim de centralizar a instrução dos processos.

  Artigo 22.º
Estabelecimento de antecedentes penais
Cada Estado Parte poderá adoptar as medidas legislativas ou outras que considere necessárias para ter em conta, nas condições e para os efeitos que entender apropriados, qualquer condenação a que o presumível autor de uma infracção tenha sido sujeito noutro Estado, a fim de utilizar esta informação no âmbito de um processo penal relativo a uma infracção prevista na presente Convenção.

  Artigo 23.º
Criminalização da obstrução à justiça
Cada Estado Parte deverá adoptar medidas legislativas e outras consideradas necessárias para estabelecer como infracção penal os seguintes actos, quando cometidos intencionalmente:
a) O recurso à força física, a ameaças ou a intimidação, ou a promessa, a oferta ou a concessão de um benefício indevido para obtenção de um falso testemunho ou para impedir um testemunho ou a apresentação de elementos de prova num processo relacionado com a prática de infracções previstas na presente Convenção;
b) O recurso à força física, a ameaças, ou a intimidação para impedir um funcionário judicial ou policial de exercer os deveres inerentes à sua função relativamente à prática de infracções previstas na presente Convenção. O disposto na presente alínea não prejudica o direito dos Estados Partes de disporem de legislação destinada a proteger outras categorias de funcionários públicos.

  Artigo 24.º
Protecção das testemunhas
1 - Cada Estado Parte, dentro das suas possibilidades, deverá adoptar medidas apropriadas para assegurar uma protecção eficaz contra eventuais actos de represália ou de intimidação das testemunhas que, no âmbito de processos penais, deponham sobre infracções previstas na presente Convenção e, quando necessário, aos seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam próximas.
2 - Sem prejuízo dos direitos do arguido, incluindo o direito a um julgamento regular, as medidas referidas no n.º 1 do presente artigo poderão incluir, entre outras:
a) Desenvolver, para a protecção física destas pessoas, procedimentos destinados a, consoante as necessidades e na medida do possível, fornecer-lhes um novo domicílio e, se necessário, impedir ou restringir a divulgação de informações relativas à sua identidade e paradeiro;
b) Estabelecer normas em matéria de prova que permitam às testemunhas depor em segurança, nomeadamente autorizando-as a depor com recurso a meios técnicos de comunicação, como ligações de vídeo ou outros meios adequados.
3 - Os Estados Partes deverão considerar a possibilidade de celebrar acordos com outros Estados para facultar um novo domicílio às pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo.
4 - As disposições do presente artigo aplicam-se igualmente às vítimas, quando forem testemunhas.

  Artigo 25.º
Assistência e protecção às vítimas
1 - Cada Estado Parte deverá adoptar, segundo as suas possibilidades, medidas apropriadas para prestar assistência e assegurar a protecção às vítimas de infracções previstas na presente Convenção, especialmente em caso de ameaça de represálias ou de intimidação.
2 - Cada Estado Parte deverá estabelecer procedimentos adequados para que as vítimas de infracções previstas na presente Convenção possam obter reparação.
3 - Cada Estado Parte deverá, sem prejuízo do seu direito interno, assegurar que as opiniões e preocupações das vítimas sejam apresentadas e tomadas em consideração nas fases adequadas do processo penal instaurado contra os autores de infracções, por forma que não prejudique os direitos da defesa.

  Artigo 26.º
Medidas para intensificar a cooperação com as autoridades competentes para a aplicação da lei
1 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas adequadas para encorajar as pessoas que participem ou tenham participado em grupos criminosos organizados:
a) A fornecerem informações úteis às autoridades competentes para efeitos de investigação e produção de provas, nomeadamente:
i) A identidade, natureza, composição, estrutura, localização ou actividades dos grupos criminosos organizados;
ii) As ligações, incluindo à escala internacional, com outros grupos criminosos organizados;
iii) As infracções que os grupos criminosos organizados praticaram ou poderão vir a praticar;
b) A prestarem ajuda efectiva e concreta às autoridades competentes, susceptível de contribuir para privar os grupos criminosos organizados dos seus recursos ou dos produtos do crime.
2 - Cada Estado Parte poderá considerar a possibilidade, nos casos pertinentes, de reduzir a pena de que é passível um arguido que coopere de forma substancial na investigação ou no julgamento dos autores de uma infracção prevista na presente Convenção.
3 - Cada Estado Parte poderá considerar a possibilidade, em conformidade com os princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico interno, de conceder imunidade a uma pessoa que coopere de forma substancial na investigação ou no julgamento dos autores de uma infracção prevista na presente Convenção.
4 - A protecção destas pessoas será assegurada nos termos do artigo 24.º da presente Convenção.
5 - Quando uma das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo se encontre num Estado Parte e possa prestar uma cooperação substancial às autoridades competentes de outro Estado Parte, os Estados Partes em questão poderão considerar a celebração de acordos, em conformidade com o seu direito interno, relativos à eventual concessão, pelo outro Estado Parte, do tratamento descrito nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

  Artigo 27.º
Cooperação entre as autoridades competentes para a aplicação da lei
1 - Os Estados Partes deverão cooperar estreitamente, em conformidade com os respectivos ordenamentos jurídicos e administrativos, a fim de reforçar a eficácia das medidas de controlo do cumprimento da lei destinadas a combater as infracções previstas na presente Convenção. Em concreto, cada Estado Parte deverá adoptar medidas eficazes para:
a) Reforçar ou, se necessário, criar canais de comunicação entre as suas autoridades, organismos e serviços competentes, para facilitar a rápida e segura troca de informações relativas a todos os aspectos das infracções previstas na presente Convenção, incluindo, se os Estados Partes envolvidos o considerarem apropriado, ligações com outras actividades criminosas;
b) Cooperar com outros Estados Partes, quando se trate de infracções previstas na presente Convenção, na condução de investigações relativas aos seguintes aspectos:
i) Identidade, localização e actividades de pessoas suspeitas de implicação nas referidas infracções, bem como localização de outras pessoas envolvidas;
ii) Movimentação do produto do crime ou dos bens provenientes da prática destas infracções;
iii) Movimentação de bens, equipamentos ou outros instrumentos utilizados ou destinados a ser utilizados na prática destas infracções;
c) Fornecer, quando for caso disso, os elementos ou as quantidades de substâncias necessárias para fins de análise ou de investigação;
d) Facilitar uma coordenação eficaz entre as autoridades, organismos e serviços competentes e promover o intercâmbio de pessoal e de peritos, incluindo, sob reserva da existência de acordos bilaterais entre os Estados Partes envolvidos, a designação de oficiais de ligação;
e) Trocar informações com outros Estados Partes sobre os meios e métodos específicos utilizados pelos grupos criminosos organizados, incluindo, se for caso disso, os itinerários e os meios de transporte, bem como o uso de identidades falsas, de documentos alterados ou falsificados ou outros meios de dissimulação das suas actividades;
f) Trocar informações e coordenar as medidas administrativas e outras; tendo em vista detectar o mais rapidamente possível as infracções previstas na presente Convenção.
2 - Para dar aplicação à presente Convenção, os Estados Partes deverão considerar a possibilidade de celebrar acordos bilaterais ou multilaterais que prevejam uma cooperação directa entre as respectivas autoridades competentes para a aplicação da lei e, quando tais acordos já existam, considerarão a possibilidade de os alterar. Na ausência de tais acordos entre os Estados Partes envolvidos, estes últimos poderão basear-se na presente Convenção para instituir uma cooperação policial relativa às infracções previstas na presente Convenção. Sempre que tal se justifique, os Estados Partes deverão utilizar plenamente os acordos, incluindo as organizações internacionais ou regionais, para intensificar a cooperação entre as respectivas autoridades competentes para a aplicação da lei.
3 - Os Estados Partes deverão procurar cooperar, na medida das suas possibilidades, para combater a criminalidade organizada transnacional praticada com recurso a meios tecnológicos modernos.

  Artigo 28.º
Recolha, intercâmbio e análise de informações sobre a natureza da criminalidade organizada
1 - Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade de analisar, consultando os meios científicos e universitários, as tendências da criminalidade organizada no seu território, as circunstâncias em que opera e os grupos profissionais e tecnologias que envolve.
2 - Os Estados Partes deverão considerar a possibilidade de desenvolver as suas capacidades de análise das actividades criminosas organizadas e de as partilhar directamente entre si e através de organizações internacionais e regionais. Para este efeito, deverão ser elaboradas e aplicadas, quando for caso disso, definições, normas e metodologias comuns.
3 - Cada Estado Parte deverá considerar o seguimento das suas políticas e a tomada de medidas adequadas para combater a criminalidade organizada, assim como a organização de exercícios de avaliação da sua aplicação e eficácia.

  Artigo 29.º
Formação e assistência técnica
1 - Cada Estado Parte deverá estabelecer, desenvolver ou melhorar, na medida das necessidades, programas de formação específicos destinados ao pessoal das autoridades competentes para a aplicação da lei, incluindo magistrados do Ministério Público, juízes de instrução e funcionários aduaneiros, bem como outro pessoal que tenha por função prevenir, detectar e reprimir as infracções previstas na presente Convenção. Estes programas, que poderão prever destacamentos e intercâmbio de pessoal, incidirão especificamente, na medida em que o direito interno o permita, sobre os seguintes aspectos:
a) Métodos utilizados para prevenir, detectar e combater as infracções previstas na presente Convenção;
b) Itinerários e técnicas utilizadas pelas pessoas suspeitas de participarem na prática das infracções previstas na presente Convenção, incluindo nos Estados de trânsito, e medidas de luta adequadas;
c) Vigilância das movimentações dos produtos de contrabando;
d) Detecção e vigilância das movimentações dos produtos do crime; de bens, equipamentos ou outros instrumentos, de métodos de transferência, dissimulação ou disfarce destes produtos, bens, equipamentos ou outros instrumentos, bem como métodos de luta contra o branqueamento de capitais e outras infracções financeiras;
e) Recolha de elementos de prova;
f) Técnicas de controlo nas zonas francas e nos portos francos;
g) Equipamentos e técnicas modernas de detecção e de repressão, incluindo a vigilância electrónica, as entregas controladas e as acções encobertas;
h) Métodos utilizados para combater a criminalidade organizada transnacional cometida por meio de computadores, de redes de telecomunicações ou de outras tecnologias modernas; e
i) Métodos utilizados para a protecção das vítimas e das testemunhas.
2 - Os Estados Partes deverão cooperar no planeamento e execução de programas de investigação e de formação concebidos para o intercâmbio de conhecimentos especializados nos domínios referidos no n.º 1 do presente artigo e, para este efeito, recorrer também, quando for caso disso, a conferências e seminários regionais e internacionais para promover a cooperação e estimular as trocas de opiniões sobre problemas comuns, incluindo os problemas e necessidades específicos dos Estados de trânsito.
3 - Os Estados Partes deverão incentivar as actividades de formação e de assistência técnica susceptíveis de facilitar a extradição e a cooperação judiciária. Estas actividades de cooperação e de assistência técnica poderão incluir formação linguística, destacamentos e intercâmbio do pessoal das autoridades centrais ou de organismos que tenham responsabilidades nos domínios em questão.
4 - Sempre que se encontrem em vigor acordos bilaterais ou multilaterais, os Estados Partes deverão reforçar, tanto quanto for necessário, as medidas tomadas no sentido de optimizar as actividades operacionais e de formação no âmbito de organizações internacionais e regionais e no âmbito de outros acordos bilaterais e multilaterais na matéria.

  Artigo 30.º
Outras medidas - Aplicação da Convenção através do desenvolvimento económico e da assistência técnica
1 - Os Estados Partes deverão tomar as medidas adequadas para assegurar a melhor aplicação possível da presente Convenção através da cooperação internacional, tendo em conta os efeitos negativos da criminalidade organizada na sociedade, em geral, e no desenvolvimento sustentável, em particular.
2 - Os Estados Partes deverão fazer esforços concretos, na medida do possível, de coordenação entre si e com as organizações regionais e internacionais:
a) Para desenvolver a sua cooperação a vários níveis com os países em desenvolvimento, a fim de reforçar a capacidade destes para prevenir e combater a criminalidade organizada transnacional;
b) Para aumentar a assistência financeira e material aos países em desenvolvimento, a fim de apoiar os seus esforços para combater eficazmente a criminalidade organizada transnacional e os ajudar a aplicar com êxito a presente Convenção;
c) Para facultar uma assistência técnica aos países em desenvolvimento e aos países com uma economia de transição, a fim de os ajudar a obter meios para a aplicação da presente Convenção. Para este efeito, os Estados Partes procurarão contribuir voluntariamente de forma adequada e regular para uma conta constituída para aquele fim no âmbito de um mecanismo de financiamento das Nações Unidas. Os Estados Partes poderão também considerar, especificamente, em conformidade com o seu direito interno e com as disposições da presente Convenção, a possibilidade de destinarem à conta acima referida uma percentagem dos fundos ou do valor correspondente dos produtos do crime ou dos bens declarados perdidos em aplicação das disposições da presente Convenção;
d) Para incentivar e persuadir outros Estados e instituições financeiras, quando tal se justifique, a se associarem aos esforços desenvolvidos em conformidade com o presente artigo, nomeadamente fornecendo aos países em desenvolvimento mais programas de formação e material moderno, a fim de os ajudar a alcançar os objectivos da presente Convenção.
3 - Tanto quanto possível, estas medidas deverão ser tomadas sem prejuízo dos compromissos existentes em matéria de assistência externa ou de outros acordos de cooperação financeira a nível bilateral, regional ou internacional.
4 - Os Estados Partes poderão celebrar acordos bilaterais ou multilaterais relativos a assistência técnica e logística, tendo em conta os acordos financeiros necessários para assegurar a eficácia dos meios de cooperação internacional previstos na presente Convenção, e para prevenir, detectar e combater a criminalidade organizada transnacional.

  Artigo 31.º
Prevenção
1 - Os Estados Partes deverão procurar elaborar e avaliar projectos nacionais, bem como estabelecer e promover as melhores práticas e políticas para prevenir a criminalidade organizada transnacional.
2 - Em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, os Estados Partes procurarão reduzir, através de medidas legislativas, administrativas ou outras que sejam adequadas, as possibilidades actuais ou futuras de participação de grupos criminosos organizados em negócios lícitos utilizando os produtos do crime. Estas medidas deverão incidir:
a) No reforço da cooperação entre as autoridades competentes para a aplicação da lei, os magistrados do ministério público e as entidades privadas envolvidas, incluindo empresas;
b) Na promoção da elaboração de normas e procedimentos destinados a preservar a integridade das entidades públicas e privadas envolvidas, bem como de códigos deontológicos para determinados profissionais, em particular juristas, notários, consultores fiscais e contabilistas;
c) Na prevenção da utilização indevida, por grupos criminosos organizados, de concursos públicos, bem como de subvenções e licenças concedidas por autoridades públicas para a realização de actividades comerciais;
d) Na prevenção da utilização indevida de pessoas colectivas por grupos criminosos organizados; estas medidas poderão incluir:
i) O estabelecimento de registos públicos de pessoas colectivas e singulares envolvidas na criação, gestão e financiamento de pessoas colectivas;
ii) A possibilidade de privar, por decisão judicial ou por qualquer outro meio adequado, as pessoas condenadas por infracções previstas na presente Convenção, por um período adequado, do direito de exercerem funções de direcção de pessoas colectivas estabelecidas no seu território;
iii) O estabelecimento de registos nacionais de pessoas que tenham sido privadas do direito de exercerem funções de direcção de pessoas colectivas; e
iv) O intercâmbio de informações contidas nos registos referidos nas subalíneas i) e iii) da presente alínea com as autoridades competentes dos outros Estados Partes.
3 - Os Estados Partes deverão procurar promover a reinserção na sociedade das pessoas condenadas por infracções previstas na presente Convenção.
4 - Os Estados Partes deverão procurar avaliar periodicamente os instrumentos jurídicos e as práticas administrativas aplicáveis, a fim de determinar se contêm lacunas que permitam aos grupos criminosos organizados fazerem deles uma utilização indevida.
5 - Os Estados Partes deverão procurar sensibilizar melhor o público para a existência, as causas e a gravidade da criminalidade organizada transnacional e para a ameaça que esta representa. Poderão fazê-lo, quando for caso disso, por intermédio dos meios de comunicação social e adoptando medidas destinadas a promover a participação do público nas acções de prevenção e de combate à criminalidade.
6 - Cada Estado Parte deverá comunicar ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas o nome e o endereço da(s) autoridade(s) que poderá(ão) auxiliar os outros Estados Partes na aplicação das medidas de prevenção da criminalidade organizada transnacional.
7 - Quando tal se justifique, os Estados Partes deverão colaborar, entre si e com as organizações regionais e internacionais competentes, a fim de promover e aplicar as medidas referidas no presente artigo. A este título, deverão participar em projectos internacionais destinados a prevenir a criminalidade organizada transnacional, actuando, por exemplo, sobre os factores que tornam os grupos socialmente marginalizados vulneráveis à sua acção.

  Artigo 32.º
Conferência das Partes na Convenção
1 - É instituída uma Conferência das Partes na Convenção, para melhorar a capacidade dos Estados Partes no combate à criminalidade organizada transnacional e para promover e analisar a aplicação da presente Convenção.
2 - O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas deverá convocar a Conferência das Partes, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor da presente Convenção. A Conferência das Partes deverá adoptar um regulamento interno e regras relativas às actividades enunciadas nos n.os 3 e 4 do presente artigo (incluindo regras relativas ao financiamento das despesas decorrentes dessas actividades).
3 - A Conferência das Partes deverá acordar em mecanismos destinados a atingir os objectivos referidos no n.º 1 do presente artigo, nomeadamente:
a) Facilitando as acções desenvolvidas pelos Estados Partes em aplicação dos artigos 29.º, 30.º e 31.º da presente Convenção, inclusive incentivando a mobilização de contribuições voluntárias;
b) Facilitando o intercâmbio de informações entre Estados Partes sobre as características e tendências da criminalidade organizada transnacional e as práticas eficazes para a combater;
c) Cooperando com as organizações regionais e internacionais e as organizações não governamentais competentes;
d) Avaliando, periodicamente, a aplicação da presente Convenção;
e) Formulando recomendações a fim de melhorar a presente Convenção e a sua aplicação.
4 - Para efeitos das alíneas d) e e) do n.º 3 do presente artigo, a Conferência das Partes deverá inteirar-se das medidas adoptadas e das dificuldades encontradas pelos Estados Partes na aplicação da presente Convenção, utilizando as informações que estes lhe comuniquem e os mecanismos complementares de análise que venha a criar.
5 - Cada Estado Parte deverá comunicar à Conferência das Partes, a solicitação desta, informações sobre os seus programas, planos e práticas, bem como sobre as suas medidas legislativas e administrativas destinadas a aplicar a presente Convenção.

  Artigo 33.º
Secretariado
1 - O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas deverá fornecer os serviços de secretariado necessários à Conferência das Partes na Convenção.
2 - O secretariado:
a) Deverá apoiar a Conferência das Partes na realização das actividades enunciadas no artigo 32.º da presente Convenção e deverá tomar as disposições e prestar os serviços necessários para as sessões da Conferência das Partes;
b) Deverá assistir os Estados Partes, a pedido destes, no fornecimento à Conferência das Partes das informações previstas no n.º 5 do artigo 32.º da presente Convenção; e
c) Deverá assegurar a coordenação necessária com os secretariados das organizações regionais e internacionais.

  Artigo 34.º
Aplicação da Convenção
1 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas necessárias, incluindo legislativas e administrativas, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção.
2 - As infracções enunciadas nos artigos 5.º, 6.º, 8.º e 23.º da presente Convenção deverão ser incorporadas no direito interno de cada Estado Parte, independentemente da sua natureza transnacional ou da implicação de um grupo criminoso organizado nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da presente Convenção, salvo na medida em que o artigo 5.º da presente Convenção exija o envolvimento de um grupo criminoso organizado.
3 - Cada Estado Parte poderá adoptar medidas mais estritas ou mais rigorosas do que as previstas na presente Convenção a fim de prevenir e combater a criminalidade organizada transnacional.

  Artigo 35.º
Resolução de diferendos
1 - Os Estados Partes deverão procurar resolver os diferendos relativos à interpretação ou à aplicação da presente Convenção por via da negociação.
2 - Os diferendos entre dois ou mais Estados Partes relativos à aplicação ou à interpretação da presente Convenção que não possam ser resolvidos por via da negociação num prazo razoável deverão, a pedido de um desses Estados Partes, ser submetidos a arbitragem. Se, no prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, esses Estados Partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer deles poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante petição de acordo com o estatuto do Tribunal.
3 - Cada Estado Parte pode, no momento em que assina, ratifica, aceita, aprova ou adere à presente Convenção, declarar que não se considera ligado pelo n.º 2 do presente artigo. Os outros Estados Partes não estão ligados pelo n.º 2 do presente artigo relativamente a qualquer Estado Parte que tenha formulado essa reserva.
4 - Todo o Estado Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do n.º 3 do presente artigo pode, a qualquer momento, retirá-la mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

  Artigo 36.º
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 - A presente Convenção será aberta à assinatura de todos os Estados entre 12 e 15 de Dezembro de 2000, em Palermo (Itália) e, seguidamente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 12 de Dezembro de 2002.
2 - A presente Convenção será igualmente aberta à assinatura das organizações regionais de integração económica desde que pelo menos um Estado membro dessa organização tenha assinado a presente Convenção de acordo com o n.º 1 do presente artigo.
3 - A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Uma organização regional de integração económica pode depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação se pelo menos um dos seus Estados membros o tiver feito. Nesse instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, essa organização deverá declarar o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pela presente Convenção. Deverá igualmente informar o depositário de qualquer alteração substancial do âmbito da sua competência.
4 - A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado ou organização regional de integração económica da qual, pelo menos, um Estado membro seja parte na presente Convenção. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. No momento da sua adesão, uma organização regional de integração económica deverá declarar o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pela presente Convenção. Deverá igualmente informar o depositário de qualquer alteração substancial do âmbito da sua competência.

  Artigo 37.º
Relação com os protocolos
1 - A presente Convenção poderá ser completada por um ou mais protocolos.
2 - Para se tornar Parte num protocolo, um Estado ou uma organização regional de integração económica deverá igualmente ser Parte na presente Convenção.
3 - Um Estado Parte na presente Convenção não estará vinculado por um protocolo, a menos que se torne Parte do mesmo protocolo, em conformidade com as disposições deste.
4 - Qualquer protocolo adicional à presente Convenção será interpretado conjuntamente com a mesma, tendo em conta a finalidade desse protocolo.

  Artigo 38.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia seguinte à data do depósito do 40.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Para efeitos do presente número, nenhum dos instrumentos depositados por uma organização regional de integração económica será considerado um instrumento adicional aos que já tenham sido depositados pelos Estados membros dessa organização.
2 - Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção ou a ela adira depois de ter sido depositado o 40.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia seguinte à data de depósito por tal Estado ou organização do referido instrumento.

  Artigo 39.º
Emendas
1 - Decorridos cinco anos sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção, um Estado Parte poderá propor uma emenda e depositar o respectivo texto junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. Este último transmitirá, em seguida, a proposta de emenda aos Estados Partes e à Conferência das Partes na Convenção para apreciação da proposta e tomada de uma decisão. A Conferência das Partes fará todos os esforços para conseguir chegar, por consenso, a um acordo sobre toda e qualquer emenda. Uma vez esgotados todos os esforços nesse sentido sem que um acordo tenha sido alcançado, a emenda será, como último recurso, adoptada por uma maioria de dois terços dos votos dos Estados Partes no presente Protocolo presentes e votantes na Conferência das Partes.
2 - As organizações de integração económica regional, nas áreas da sua competência, dispõem, para exercerem o seu direito de voto, de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na presente Convenção. Estas organizações não deverão exercer o seu direito de voto caso os seus Estados membros exerçam o deles e vice-versa.
3 - Uma emenda adoptada nos termos do n.º 1 do presente artigo está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados Partes.
4 - Uma emenda adoptada nos termos do n.º 1 do presente artigo entrará em vigor para cada Estado Parte 90 dias após a data do depósito, por esse mesmo Estado Parte, de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da referida emenda junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
5 - Logo que uma emenda entra em vigor, ela vincula os Estados Partes que manifestaram o seu consentimento de vinculação a essa emenda. Os outros Estados Partes permanecerão ligados pelas disposições da presente Convenção e por todas as alterações anteriores que tenham ratificado, aceite ou aprovado.

  Artigo 40.º
Denúncia
1 - Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
2 - Uma organização regional de integração económica regional deixará de ser Parte no presente Protocolo quando todos os seus Estados membros o tiverem denunciado.
3 - A denúncia da presente Convenção, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, implica a denúncia de qualquer protocolo a ela associado.

  Artigo 41.º
Depositário e línguas
1 - O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário da presente Convenção.
2 - O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, para o efeito devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram esta Convenção.

Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças.

Preâmbulo
Os Estados Partes no presente Protocolo:
Declarando que uma acção eficaz para prevenir e combater o tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, exige por parte dos países de origem, de trânsito e de destino uma abordagem global e internacional que inclua medidas destinadas a prevenir esse tráfico, a punir os traficantes e a proteger as vítimas desse tráfico, designadamente protegendo os seus direitos fundamentais internacionalmente reconhecidos;
Tendo em conta que, apesar da existência de uma variedade de instrumentos internacionais que contêm normas e medidas práticas destinadas a combater a exploração de pessoas, em especial de mulheres e crianças, não existe nenhum instrumento universal que trate de todos os aspectos relativos ao tráfico de pessoas;
Preocupados com o facto de, na ausência desse instrumento, as pessoas vulneráveis ao tráfico não estarem suficientemente protegidas;
Relembrando a Resolução n.º 53/111, da Assembleia Geral, de 9 de Dezembro de 1998, na qual a Assembleia decidiu criar um comité intergovernamental especial, de composição aberta, para elaborar uma convenção internacional global contra a criminalidade organizada transnacional e examinar a possibilidade de elaborar, designadamente, um instrumento internacional de luta contra o tráfico de mulheres e de crianças;
Convencidos de que para prevenir e combater este tipo de criminalidade será útil completar a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional com um instrumento internacional destinado a prevenir, reprimir e punir o tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças;
acordaram no seguinte:

I - Disposições gerais
Artigo 1.º
Relação com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional
1 - O presente Protocolo completa a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e deverá ser interpretado em conjunto com a Convenção.
2 - As disposições da Convenção deverão aplicar-se mutatis mutandis ao presente Protocolo, salvo se no mesmo se dispuser o contrário.
3 - As infracções estabelecidas em conformidade com o artigo 5.º do presente Protocolo deverão ser consideradas infracções estabelecidas em conformidade com a Convenção.

Artigo 2.º
Objecto
O presente Protocolo tem como objecto:
a) Prevenir e combater o tráfico de pessoas, prestando uma especial atenção às mulheres e às crianças;
b) Proteger e ajudar as vítimas desse tráfico, respeitando plenamente os seus direitos humanos; e
c) Promover a cooperação entre os Estados Partes de forma a atingir estes objectivos.

Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo:
a) Por «tráfico de pessoas» entende-se o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coacção, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou de situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tem autoridade sobre outra, para fins de exploração. A exploração deverá incluir, pelo menos, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, a escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a extracção de órgãos;
b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente artigo deverá ser considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer dos meios referidos na alínea a);
c) O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração deverão ser considerados «tráfico de pessoas» mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos na alínea a) do presente artigo;
d) Por «criança» entende-se qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos.

Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
O presente Protocolo aplica-se, salvo disposição em contrário, à prevenção, à investigação e à repressão das infracções estabelecidas em conformidade com o seu artigo 5.º do presente Protocolo, quando essas infracções sejam de natureza transnacional e envolvam um grupo criminoso organizado, bem como à protecção das vítimas dessas infracções.

Artigo 5.º
Criminalização
1 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que considere necessárias para estabelecer como infracções penais os actos descritos no artigo 3.º do presente Protocolo quando tenham sido praticados intencionalmente.
2 - Cada Estado Parte deverá adoptar igualmente as medidas legislativas e outras que considere necessárias para estabelecer como infracções penais:
a) Sem prejuízo dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico, a tentativa de cometer uma infracção estabelecida em conformidade com o n.º 1 do presente artigo;
b) Participar como cúmplice numa infracção estabelecida em conformidade com o n.º 1 do presente artigo; e
c) Organizar a prática de ou mandar outras pessoas cometer uma infracção estabelecida em conformidade com o n.º 1 do presente artigo.

II - Protecção das vítimas de tráfico de pessoas
Artigo 6.º
Assistência e protecção às vítimas de tráfico de pessoas
1 - Nos casos em que se considere apropriado e na medida em que o permita o seu direito interno, cada Estado Parte deverá proteger a privacidade e a identidade das vítimas de tráfico de pessoas, nomeadamente estabelecendo a confidencialidade dos processos judiciais relativos a esse tráfico.
2 - Cada Estado Parte deverá assegurar que o seu sistema jurídico ou administrativo contenha medidas que forneçam às vítimas de tráfico de pessoas, quando necessário:
a) Informação sobre os processos judiciais e administrativos aplicáveis;
b) Assistência para permitir que as suas opiniões e preocupações sejam apresentadas e tomadas em conta nas fases adequadas do processo penal instaurado contra os autores das infracções, sem prejuízo dos direitos de defesa.
3 - Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade de aplicar medidas que permitam a recuperação física, psicológica e social das vítimas de tráfico de pessoas, nomeadamente, se for caso disso, em cooperação com organizações não governamentais, outras organizações competentes e outros sectores da sociedade civil e, em especial, facultar:
a) Alojamento adequado;
b) Aconselhamento e informação, em particular quanto aos direitos que a lei lhes reconhece numa língua que compreendam;
c) Assistência médica, psicológica e material; e
d) Oportunidades de emprego, de educação e de formação.
4 - Cada Estado Parte deverá ter em conta, ao aplicar as disposições do presente artigo, a idade, o sexo e as necessidades especiais das vítimas de tráfico de pessoas, em particular as necessidades especiais das crianças, nomeadamente o alojamento, a educação e os cuidados adequados.
5 - Cada Estado Parte deverá esforçar-se por garantir a segurança física das vítimas de tráfico de pessoas enquanto estas se encontrarem no seu território.
6 - Cada Estado Parte deverá assegurar que o seu sistema jurídico preveja medidas que ofereçam às vítimas de tráfico de pessoas a possibilidade de obterem indemnização pelos danos sofridos.

Artigo 7.º
Estatuto das vítimas de tráfico de pessoas nos Estados de acolhimento
1 - Além de adoptar as medidas previstas no artigo 6.º do presente Protocolo, cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade de adoptar medidas legislativas ou outras medidas adequadas que permitam às vítimas de tráfico de pessoas permanecerem no seu território, se for caso disso, temporária ou permanentemente.
2 - Ao aplicar o disposto no n.º 1 do presente artigo, cada Estado Parte deverá ter devidamente em conta factores humanitários e compassivos.

Artigo 8.º
Repatriamento das vítimas de tráfico de pessoas
1 - O Estado Parte do qual a vítima de tráfico de pessoas é nacional ou no qual esta tinha direito de residência permanente no momento da sua entrada no território do Estado Parte de acolhimento, deverá facilitar e aceitar, tendo devidamente em conta a segurança dessa pessoa, o seu regresso sem demora indevida ou injustificada.
2 - Quando um Estado Parte repatria uma vítima de tráfico de pessoas para um Estado Parte do qual essa pessoa é nacional ou no qual esta tinha direito de residência permanente, no momento da sua entrada no território do Estado Parte de acolhimento, deverá assegurar que esse repatriamento tenha devidamente em conta a segurança da pessoa, bem como o estado de qualquer processo judicial relacionado com o facto de ela ser uma vítima de tráfico, e que seja, de preferência, voluntário.
3 - A pedido do Estado Parte de acolhimento, qualquer Estado Parte requerido deverá verificar, sem demora indevida ou injustificada, se uma vítima de tráfico de pessoas é sua nacional ou tinha direito de residência permanente no seu território no momento da sua entrada no território do Estado Parte de acolhimento.
4 - De forma a facilitar o repatriamento de uma vítima de tráfico de pessoas que não possua os documentos devidos, o Estado Parte do qual essa pessoa é nacional ou no qual esta tinha direito de residência permanente no momento da sua entrada no território do Estado Parte de acolhimento, deverá aceitar emitir, a pedido do Estado Parte de acolhimento, os documentos de viagem ou qualquer outro tipo de autorização necessária que permitam à pessoa viajar e voltar a entrar no seu território.
5 - O presente artigo não prejudica os direitos reconhecidos às vítimas de tráfico de pessoas por força de qualquer disposição do direito interno do Estado Parte de acolhimento.
6 - O presente artigo não prejudica qualquer acordo bilateral ou multilateral aplicável que regule, no todo ou em parte, o repatriamento das vítimas de tráfico de pessoas.

III - Prevenção, cooperação e outras medidas
Artigo 9.º
Prevenção do tráfico de pessoas
1 - Os Estados Partes deverão estabelecer políticas, programas e outras medidas abrangentes para:
a) Prevenir e combater o tráfico de pessoas; e
b) Proteger as vítimas de tráfico de pessoas, especialmente as mulheres e as crianças, de nova vitimização.
2 - Os Estados Partes deverão esforçar-se por adoptar medidas tais como pesquisas, campanhas de informação e de difusão, através dos órgãos de comunicação social, bem como iniciativas sociais e económicas, tendo em vista prevenir e combater o tráfico de pessoas.
3 - As políticas, os programas e outras medidas adoptados em conformidade com o presente artigo deverão incluir, se necessário, a cooperação com organizações não governamentais, outras organizações relevantes e outros sectores da sociedade civil.
4 - Os Estados Partes deverão adoptar ou reforçar medidas, designadamente através da cooperação bilateral ou multilateral, para reduzir os factores como a pobreza, o subdesenvolvimento e a desigualdade de oportunidades, que tornam as pessoas, em especial as mulheres e as crianças, vulneráveis ao tráfico.
5 - Os Estados Partes deverão adoptar ou reforçar as medidas legislativas ou outras, tais como medidas educativas, sociais ou culturais, designadamente através da cooperação bilateral ou multilateral, a fim de desencorajar a procura que propicie qualquer forma de exploração de pessoas, em especial de mulheres e crianças, que leve ao tráfico.

Artigo 10.º
Intercâmbio de informações e formação
1 - Os serviços responsáveis pela aplicação da lei, os serviços de imigração ou outros serviços competentes dos Estados Partes deverão cooperar entre si, na medida do possível, através da troca de informações, em conformidade com o seu direito interno, a fim de poderem determinar:
a) Se as pessoas que atravessam ou tentam atravessar uma fronteira internacional com documentos de viagem pertencentes a terceiros ou sem documentos de viagem são autores ou vítimas de tráfico de pessoas;
b) Os tipos de documentos de viagem que as pessoas têm utilizado ou tentado utilizar para atravessar uma fronteira internacional para fins de tráfico de pessoas; e
c) Os meios e métodos utilizados por grupos criminosos organizados para fins de tráfico de pessoas, incluindo o recrutamento e o transporte de vítimas, as rotas e as ligações entre as pessoas e os grupos envolvidos no referido tráfico, bem como as medidas adequadas à sua detecção.
2 - Os Estados Partes deverão assegurar ou reforçar a formação dos funcionários dos serviços responsáveis pela aplicação da lei, dos serviços de imigração ou de outros serviços competentes, na prevenção do tráfico de pessoas. A formação deve incidir sobre os métodos utilizados para prevenir o referido tráfico, para perseguir judicialmente os traficantes e para fazer respeitar os direitos das vítimas, nomeadamente protegendo-as dos traficantes. A formação deverá igualmente ter em conta a necessidade de abarcar os direitos humanos e as questões específicas dos homens, das mulheres e das crianças bem como encorajar a cooperação com organizações não governamentais, outras organizações relevantes e outros sectores da sociedade civil.
3 - Um Estado Parte que receba informações, deverá respeitar qualquer pedido do Estado Parte que as tenha transmitido, que sujeite a sua utilização a restrições.

Artigo 11.º
Medidas nas fronteiras
1 - Sem prejuízo dos compromissos internacionais relativos à liberdade de circulação de pessoas, os Estados Partes deverão reforçar, na medida do possível, os controlos fronteiriços necessários para prevenir e detectar o tráfico de pessoas.
2 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas ou outras medidas apropriadas para prevenir, na medida do possível, a utilização de meios de transporte explorados por transportadores comerciais para a prática de infracções estabelecidas em conformidade com o artigo 5.º do presente Protocolo.
3 - Quando se considere apropriado e sem prejuízo das convenções internacionais aplicáveis, tais medidas deverão consistir, nomeadamente, em estabelecer a obrigação para os transportadores comerciais, incluindo qualquer empresa de transportes, proprietário ou operador de qualquer meio de transporte, de verificar se todos os passageiros são portadores dos documentos de viagem exigidos para a entrada no Estado de acolhimento.
4 - Cada Estado Parte deverá tomar as medidas necessárias em conformidade com o seu direito interno para prever sanções em caso de incumprimento da obrigação constante do n.º 3 do presente artigo.
5 - Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade de tomar medidas que permitam, de acordo com o seu direito interno, recusar a entrada ou anular os vistos de pessoas envolvidas na prática de infracções estabelecidas em conformidade com o presente Protocolo.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da Convenção, os Estados Partes deverão procurar intensificar a cooperação entre os serviços de controlo de fronteiras, designadamente através da criação e manutenção de canais de comunicação directos.

Artigo 12.º
Segurança e controlo dos documentos
Cada Estado Parte deverá adoptar, de acordo com os meios disponíveis, as medidas necessárias para:
a) Assegurar a qualidade dos documentos de viagem ou de identidade que emitir, de forma que não possam com facilidade ser indevidamente utilizados, falsificados, modificados, reproduzidos ou emitidos de forma ilícita; e
b) Assegurar a integridade e segurança dos documentos de viagem ou de identidade por si ou em seu nome emitidos e impedir a sua criação, emissão e utilização ilícitas.

Artigo 13.º
Legitimidade e validade dos documentos
A pedido de outro Estado Parte, um Estado Parte deverá verificar, em conformidade com o seu direito interno e dentro de um prazo razoável, a legitimidade e validade dos documentos de viagem ou de identidade emitidos ou supostamente emitidos em seu nome e de que se suspeita terem sido utilizados para o tráfico de pessoas.

IV - Disposições finais
Artigo 14.º
Cláusula de salvaguarda
1 - Nenhuma disposição do presente Protocolo deverá prejudicar os direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e das pessoas por força do direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário e o direito internacional relativo aos direitos humanos e, em particular, na medida em que sejam aplicáveis, a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e o seu Protocolo de 1967 e o princípio de non refoulement neles consagrado.
2 - As medidas constantes do presente Protocolo deverão ser interpretadas e aplicadas de forma que as pessoas que foram vítimas de tráfico de pessoas não sejam discriminadas. A interpretação e aplicação das referidas medidas deverão estar em conformidade com os princípios de não discriminação internacionalmente reconhecidos.

Artigo 15.º
Resolução de diferendos
1 - Os Estados Partes deverão procurar resolver os diferendos relativos à interpretação ou à aplicação do presente Protocolo por via da negociação.
2 - Os diferendos entre dois ou mais Estados Partes relativos à aplicação ou à interpretação do presente Protocolo que não possam ser resolvidos por via da negociação num prazo razoável deverão, a pedido de um desses Estados Partes, ser submetidos a arbitragem. Se, no prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, esses Estados Partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer deles poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante petição de acordo com o estatuto do Tribunal.
3 - Cada Estado Parte pode, no momento em que assina, ratifica, aceita, aprova ou adere ao presente Protocolo, declarar que não se considera ligado pelo n.º 2 do presente artigo. Os outros Estados Partes não estão ligados pelo n.º 2 do presente artigo, relativamente a qualquer Estado Parte que tenha formulado essa reserva.
4 - Todo o Estado Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do n.º 3 do presente artigo pode, a qualquer momento, retirá-la mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 16.º
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 - O presente Protocolo será aberto à assinatura de todos os Estados entre 12 e 15 de Dezembro de 2000, em Palermo (Itália) e, seguidamente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, a partir do 30.º dia seguinte à sua adopção pela Assembleia Geral até 12 de Dezembro de 2002.
2 - O presente Protocolo está igualmente aberto à assinatura das organizações regionais de integração económica desde que pelo menos um Estado membro dessa organização tenha assinado o presente Protocolo de acordo com o n.º 1 do presente artigo.
3 - O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Uma organização regional de integração económica pode depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação se pelo menos um dos seus Estados membros o tiver feito. Nesse instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, essa organização deverá declarar o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pelo presente Protocolo. Deverá igualmente informar o depositário de qualquer alteração substancial do âmbito da sua competência.
4 - O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado ou organização regional de integração económica da qual, pelo menos, um Estado membro seja parte no presente Protocolo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. No momento da sua adesão, uma organização regional de integração económica deverá declarar o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pelo presente Protocolo. Deverá igualmente informar o depositário de qualquer alteração substancial do âmbito da sua competência.

Artigo 17.º
Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo entrará em vigor no 90.º dia seguinte à data do depósito do 40.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mas não antes da entrada em vigor da Convenção. Para efeitos do presente número, nenhum dos instrumentos depositados por uma organização regional de integração económica será considerado um instrumento adicional aos que já tenham sido depositados pelos Estados membros dessa organização.
2 - Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove o presente Protocolo ou a ele adira depois de ter sido depositado o 40.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o presente Protocolo entrará em vigor no 30.º dia seguinte à data de depósito por tal Estado ou organização do referido instrumento, ou na data em que ele entra em vigor de acordo com o n.º 1 do presente artigo, se esta for posterior.

Artigo 18.º
Emendas
1 - Decorridos cinco anos sobre a data de entrada em vigor do presente Protocolo, um Estado Parte no Protocolo poderá propor uma emenda e depositar o respectivo texto junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. Este último transmitirá, em seguida, a proposta de emenda aos Estados Partes e à Conferência das Partes na Convenção para apreciação da proposta e tomada de uma decisão. Os Estados Partes no presente Protocolo, reunidos na Conferência das Partes, farão todos os esforços para conseguirem chegar, por consenso, a um acordo sobre toda e qualquer emenda. Uma vez esgotados todos os esforços nesse sentido sem que um acordo tenha sido alcançado, a emenda será, como último recurso, adoptada por uma maioria de dois terços dos votos dos Estados Partes no presente Protocolo presentes e votantes na Conferência das Partes.
2 - As organizações de integração económica regional, nas áreas da sua competência, dispõem, para exercerem o seu direito de voto, de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes no presente Protocolo. Estas organizações não deverão exercer o seu direito de voto caso os seus Estados membros exerçam o deles e vice-versa.
3 - Uma emenda adoptada nos termos do n.º 1 do presente artigo está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados Partes.
4 - Uma emenda adoptada nos termos do n.º 1 do presente artigo entrará em vigor para cada Estado Parte 90 dias após a data do depósito, por esse mesmo Estado Parte, de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da referida emenda junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
5 - Logo que uma emenda entra em vigor, ela vincula os Estados Partes que manifestaram o seu consentimento de vinculação a essa emenda. Os outros Estados Partes permanecerão ligados pelas disposições do presente Protocolo e por todas as alterações anteriores que tenham ratificado, aceite ou aprovado.

Artigo 19.º
Denúncia
1 - Um Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
2 - Uma organização regional de integração económica regional deixará de ser Parte no presente Protocolo quando todos os seus Estados membros o tiverem denunciado.

Artigo 20.º
Depositário e línguas
1 - O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário do presente Protocolo.
2 - O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, para o efeito devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram este Protocolo.

Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea

Preâmbulo
Os Estados Partes no presente Protocolo:
Declarando que uma acção eficaz para prevenir e combater a introdução clandestina de migrantes por via terrestre, marítima e aérea exige uma abordagem global e internacional, incluindo a cooperação, a troca de informações e outras medidas apropriadas, de natureza social e económica, designadamente a nível nacional, regional e internacional;
Relembrando a Resolução n.º 54/212, da Assembleia Geral, de 22 de Dezembro de 1999, na qual a Assembleia instou os Estados membros e os organismos das Nações Unidas a reforçarem a cooperação internacional no domínio das migrações internacionais e do desenvolvimento, de forma a combater as causas profundas das migrações, designadamente as que estão ligadas à pobreza, e a optimizar os benefícios que as migrações internacionais proporcionam aos interessados e a incentivar, se necessário, os mecanismos inter-regionais, regionais e sub-regionais a continuarem a tratar da questão das migrações e do desenvolvimento;
Convencidos da necessidade de tratar os migrantes com humanidade e de proteger plenamente os seus direitos;
Tendo em conta que, apesar do trabalho efectuado noutras instâncias internacionais, não existe um instrumento universal que trate de todos os aspectos da introdução clandestina de migrantes e de outras questões conexas;
Preocupados com o aumento significativo das actividades dos grupos criminosos organizados relacionadas com a introdução clandestina de migrantes e outras actividades criminosas conexas, enunciadas no presente Protocolo, que causam grandes prejuízos aos Estados afectados;
Preocupados também pelo facto de a introdução clandestina de migrantes poder pôr em risco as vidas ou a segurança dos migrantes envolvidos;
Recordando a Resolução n.º 53/111, da Assembleia Geral, de 9 de Dezembro de 1998, na qual a Assembleia decidiu criar um comité intergovernamental especial, de composição aberta, para elaborar uma convenção internacional global contra a criminalidade organizada transnacional e examinar a possibilidade de elaborar, designadamente, um instrumento internacional de luta contra a introdução clandestina e o transporte ilícito de migrantes, incluindo por via marítima;
Convencidos de que o facto de completar a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional com um instrumento internacional contra a introdução clandestina de migrantes por via terrestre, marítima e aérea ajudará a prevenir e a combater esse tipo de criminalidade;
acordaram no seguinte:

I - Disposições gerais
Artigo 1.º
Relação com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional
1 - O presente Protocolo completa a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e será interpretado em conjunto com a Convenção.
2 - As disposições da Convenção aplicar-se-ão mutatis mutandis ao presente Protocolo, salvo se no mesmo se dispuser o contrário.
3 - As infracções estabelecidas em conformidade com o artigo 6.º do presente Protocolo serão consideradas como infracções estabelecidas em conformidade com a Convenção.

Artigo 2.º
Objecto
O presente Protocolo tem como objecto prevenir e combater a introdução clandestina de migrantes, bem como promover a cooperação entre os Estados Partes com esse fim, protegendo ao mesmo tempo os direitos dos migrantes introduzidos clandestinamente.

Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo:
a) Por «introdução clandestina de migrantes» entende-se o facilitar da entrada ilegal de uma pessoa num Estado Parte do qual essa pessoa não é nacional ou residente permanente com o objectivo de obter, directa ou indirectamente, um benefício financeiro ou outro benefício material;
b) Por «entrada ilegal» entende-se a passagem de fronteiras sem preencher as condições necessárias para a entrada legal no Estado de acolhimento;
c) Por «documento de viagem ou de identidade fraudulento» entende-se qualquer documento de viagem ou de identificação:
i) Que tenha sido falsificado ou alterado de forma substancial por uma pessoa ou uma entidade que não esteja legalmente autorizada a fazer ou emitir documentos de viagem ou de identidade em nome de um Estado; ou
ii) Que tenha sido emitido ou obtido de forma irregular, através de falsas declarações, corrupção, coacção ou de qualquer outro meio ilícito; ou
iii) Que seja utilizado por outra pessoa que não o seu titular legítimo;
d) Por «navio» entende-se todo o tipo de embarcação, incluindo embarcações sem calado e hidroaviões, utilizados ou que possam ser utilizados como meio de transporte sobre a água, com excepção dos navios de guerra, navios auxiliares da armada ou outras embarcações pertencentes a um governo ou por ele exploradas, desde que sejam utilizadas exclusivamente por um serviço público não comercial.

Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
O presente Protocolo aplica-se, salvo disposição em contrário, à prevenção, à investigação e à repressão das infracções estabelecidas em conformidade com o artigo 6.º deste Protocolo, quando essas infracções sejam de natureza transnacional e envolvam um grupo criminoso organizado, bem como à protecção dos direitos das pessoas que foram objecto dessas infracções.

Artigo 5.º
Responsabilidade penal dos migrantes
Os migrantes não estarão sujeitos a procedimentos criminais nos termos do presente Protocolo pelo facto de terem sido objecto dos actos enunciados no artigo 6.º deste Protocolo.

Artigo 6.º
Criminalização
1 - Cada Estado Parte adoptará as medidas legislativas e outras que considere necessárias para estabelecer como infracções penais, quando praticadas intencionalmente e de forma a obter, directa ou indirectamente, um benefício financeiro ou outro benefício material:
a) A introdução clandestina de migrantes;
b) Os seguintes actos quando praticados com o objectivo de possibilitar a introdução clandestina de migrantes:
i) Elaborar um documento de viagem ou de identidade fraudulento;
ii) Obter, fornecer ou possuir tal documento;
c) Permitir que uma pessoa que não é nacional ou residente permanente permaneça no Estado em causa sem preencher as condições necessárias para permanecer legalmente no Estado através dos meios referidos na alínea b) do presente número ou de qualquer outro meio ilegal.
2 - Cada Estado Parte adoptará também as medidas legislativas e outras que considere necessárias para estabelecer como infracções penais:
a) Sem prejuízo dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico, a tentativa de cometer uma infracção estabelecida em conformidade com o n.º 1 do presente artigo;
b) A participação como cúmplice numa infracção estabelecida em conformidade com as alíneas a), b), subalínea i), ou c) do n.º 1 do presente artigo e, sem prejuízo dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico, a participação como cúmplice numa infracção estabelecida em conformidade com a alínea b), subalínea ii), do n.º 1 do presente artigo;
c) A organização ou a determinação de outras pessoas para a prática de uma infracção em conformidade com o n.º 1 do presente artigo.
3 - Cada Estado Parte adoptará as medidas legislativas e outras necessárias para considerar como circunstâncias agravantes das infracções estabelecidas em conformidade com as alíneas a), b), subalínea i), e c) do n.º 1 do presente artigo e, sem prejuízo dos conceitos fundamentais do seu sistema jurídico, das infracções estabelecidas em conformidade com as alíneas b) e c) do n.º 2 do presente artigo:
a) Pôr em perigo ou ameaçar pôr em perigo as vidas e a segurança dos migrantes em causa; ou
b) O tratamento desumano ou degradante desses migrantes, incluindo a sua exploração.
4 - Nenhuma disposição do presente Protocolo impedirá um Estado Parte de tomar medidas contra uma pessoa cuja conduta constitua uma infracção nos termos do seu direito interno.
II - Introdução clandestina de migrantes por via marítima

Artigo 7.º
Cooperação
Os Estados Partes cooperarão na medida do possível para prevenir e reprimir a introdução clandestina de migrantes por via marítima, em conformidade com o direito internacional do mar.

Artigo 8.º
Medidas contra a introdução clandestina de migrantes por via marítima
1 - Um Estado Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio que arvora o seu pavilhão ou que invoca o registo da matrícula neste Estado, sem nacionalidade, ou que apesar de arvorar um pavilhão estrangeiro ou recusar mostrar o seu pavilhão tem na verdade a nacionalidade do Estado Parte em questão, está a ser utilizado para introduzir clandestinamente migrantes por via marítima pode pedir o auxílio a outros Estados Partes para pôr termo à utilização do referido navio para esse fim. Os Estados Partes a quem foi solicitado o auxílio deverão prestá-lo na medida do possível tendo em conta os meios de que dispõem.
2 - Um Estado Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio que exerce a liberdade de navegação em conformidade com o direito internacional e arvora o pavilhão ou exibe sinais de matrícula de outro Estado Parte está a ser utilizado para introduzir clandestinamente migrantes por via marítima pode notificar o Estado do pavilhão, solicitar a confirmação do registo da matrícula e, se este se confirmar, solicitar autorização a esse Estado para tomar as medidas apropriadas relativamente ao navio. O Estado do pavilhão pode, designadamente, autorizar o Estado requerente a:
a) Entrar a bordo do navio;
b) Revistar o navio; e
c) Se forem encontradas provas de que o navio está a ser utilizado para introduzir clandestinamente migrantes por via marítima, tomar as medidas que considere apropriadas relativamente ao navio, às pessoas e à carga que se encontrem a bordo, nos termos em que foi autorizado pelo Estado do pavilhão.
3 - Um Estado Parte que tenha tomado qualquer medida em conformidade com o n.º 2 do presente artigo deverá informar imediatamente o Estado do pavilhão em causa sobre os resultados das referidas medidas.
4 - Um Estado Parte deverá responder imediatamente a qualquer pedido de outro Estado Parte com vista a determinar se um navio que invoca o registo da matrícula neste Estado ou arvora o seu pavilhão está autorizado a fazê-lo, bem como a um pedido de autorização efectuado em conformidade com o n.º 2 do presente artigo.
5 - O Estado do pavilhão pode, em conformidade com o artigo 7.º do presente Protocolo, fazer depender a sua autorização de condições a acordar com o Estado requerente, nomeadamente condições relativas à responsabilidade e ao alcance das medidas efectivas a tomar. Um Estado Parte não deverá tomar medidas adicionais sem autorização expressa do Estado do pavilhão, excepto aquelas que sejam necessárias para afastar um perigo iminente para a vida das pessoas ou as que resultam de acordos bilaterais ou multilaterais aplicáveis.
6 - Cada Estado Parte designa uma ou, se necessário, várias autoridades para receber e responder a pedidos de auxílio, de confirmação do registo de matrícula ou do direito de uma embarcação arvorar o seu pavilhão e a pedidos de autorização para tomar as medidas apropriadas. Essa designação será notificada pelo Secretário-Geral a todos os outros Estados Partes no prazo de um mês após esta designação.
7 - Um Estado Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio está a ser utilizado para introduzir clandestinamente migrantes por via marítima e não tem nacionalidade ou é equiparado a um navio sem nacionalidade pode entrar a bordo e proceder à busca. Se forem encontradas provas que confirmem a suspeita, esse Estado Parte deverá tomar as medidas apropriadas em conformidade com o direito interno e internacional aplicável.

Artigo 9.º
Cláusulas de protecção
1 - Quando um Estado Parte tomar medidas contra um navio em conformidade com o artigo 8.º do presente Protocolo:
a) Deverá garantir a segurança e o tratamento humano das pessoas a bordo;
b) Deverá ter devidamente em conta a necessidade de não pôr em perigo a segurança do navio ou da sua carga;
c) Deverá ter devidamente em conta a necessidade de não prejudicar os interesses comerciais ou os direitos do Estado do pavilhão ou de qualquer outro Estado interessado;
d) Deverá assegurar que, consoante os meios disponíveis, quaisquer medidas tomadas em relação ao navio sejam ecologicamente razoáveis.
2 - Se os motivos das medidas tomadas em conformidade com o artigo 8.º do presente Protocolo se revelarem infundados, o navio deverá ser indemnizado por qualquer eventual prejuízo ou dano, desde que não tenha praticado nenhum acto que tenha justificado a medida tomada.
3 - Qualquer medida que seja tomada, adoptada ou aplicada em conformidade com o presente capítulo deverá ter devidamente em conta a necessidade de não prejudicar ou afectar:
a) Os direitos e obrigações dos Estados costeiros e o exercício da sua jurisdição em conformidade com o direito internacional do mar; ou
b) O poder do Estado do pavilhão de exercer jurisdição e controlo relativamente às questões administrativas, técnicas e sociais relacionadas com o navio.
4 - Qualquer medida tomada no mar, em conformidade com o disposto no presente capítulo, será executada apenas por navios de guerra ou aeronaves militares ou por outros navios ou aeronaves devidamente autorizados para esse efeito que ostentem sinais claros e identificáveis como estando ao serviço do Estado.

III - Prevenção, cooperação e outras medidas
Artigo 10.º
Informação
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º e 28.º da Convenção, os Estados Partes, em especial aqueles que têm fronteiras comuns ou se encontram situados em itinerários utilizados para a introdução clandestina de migrantes, para atingirem os objectivos do presente Protocolo, trocarão entre si e em conformidade com os respectivos sistemas jurídicos e administrativos internos informações relevantes, designadamente sobre:
a) Os pontos de embarque e de destino, bem como os itinerários, os transportadores e os meios de transporte, dos quais se tem conhecimento ou se suspeita que são utilizados por um grupo criminoso organizado que pratica os actos enunciados no artigo 6.º do presente Protocolo;
b) A identidade e os métodos das organizações ou grupos criminosos organizados dos quais se tem conhecimento ou se suspeita de envolvimento na prática dos actos enunciados no artigo 6.º do presente Protocolo;
c) A autenticidade e as características dos documentos de viagem emitidos por um Estado Parte e o furto ou a utilização indevida de documentos de viagem ou de identidade em branco;
d) Os meios e métodos de dissimulação e de transporte de pessoas, a modificação, a reprodução ou a aquisição ilícitas ou qualquer outra utilização indevida de documentos de viagem ou de identidade utilizados nos actos enunciados no artigo 6.º do presente Protocolo e os meios para os detectar;
e) Informação relativa à experiência legislativa, bem como práticas e medidas destinadas a prevenir e a combater os actos enunciados no artigo 6.º do presente Protocolo; e
f) Questões científicas e tecnológicas úteis para a investigação e a repressão, a fim de reforçar mutuamente a respectiva capacidade de prevenir e detectar os actos enunciados no artigo 6.º do presente Protocolo, conduzir investigações sobre esses actos e perseguir judicialmente os seus autores.
2 - Um Estado Parte que receba informações deverá respeitar qualquer pedido do Estado Parte que as tenha transmitido, que sujeite a sua utilização a restrições.

Artigo 11.º
Medidas nas fronteiras
1 - Sem prejuízo dos compromissos internacionais relativos à liberdade de circulação de pessoas, os Estados Partes deverão reforçar, na medida do possível, os controlos fronteiriços que considerem necessários para prevenir e detectar a introdução clandestina de migrantes.
2 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas ou outras medidas apropriadas para prevenir, na medida do possível, a utilização de meios de transporte explorados por transportadores comerciais para a prática da infracção estabelecida em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Protocolo.
3 - Quando se considere apropriado e sem prejuízo das convenções internacionais aplicáveis, tais medidas deverão consistir, designadamente, em estabelecer a obrigação para os transportadores comerciais, incluindo qualquer empresa de transportes, proprietário ou operador de qualquer meio de transporte, de verificar se todos os passageiros são portadores dos documentos de viagem exigidos para a entrada no Estado de acolhimento.
4 - Cada Estado Parte deverá tomar as medidas necessárias, em conformidade com o seu direito interno, para prever sanções em caso de incumprimento da obrigação constante do n.º 3 do presente artigo.
5 - Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade de tomar medidas que permitam, em conformidade com o seu direito interno, recusar a entrada ou anular os vistos de pessoas envolvidas na prática de infracções estabelecidas em conformidade com o presente Protocolo.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da Convenção, os Estados Partes deverão procurar intensificar a cooperação entre os serviços de controlo de fronteiras, designadamente através da criação e manutenção de canais de comunicação directos.

Artigo 12.º
Segurança e controlo de documentos
Cada Estado Parte deverá adoptar, de acordo com os meios disponíveis, as medidas necessárias para:
a) Assegurar a qualidade dos documentos de viagem ou de identidade que emitir, de forma que não possam ser, com facilidade, indevidamente utilizados, falsificados, modificados, reproduzidos ou emitidos de forma ilícita; e
b) Assegurar a integridade e a segurança dos documentos de viagem ou de identidade emitidos por si ou em seu nome e impedir a sua criação, emissão e utilização ilícitas.

Artigo 13.º
Legitimidade e validade dos documentos
A pedido de outro Estado Parte, um Estado Parte deverá verificar, em conformidade com o seu direito interno e dentro de um prazo razoável, a legitimidade e validade dos documentos de viagem ou de identidade emitidos ou supostamente emitidos em seu nome e de que se suspeita terem sido utilizados para a prática dos actos estabelecidos no artigo 6.º do presente Protocolo.

Artigo 14.º
Formação e cooperação técnica
1 - Os Estados Partes deverão assegurar ou reforçar a formação especializada dos funcionários dos serviços de imigração e de outros funcionários competentes para a prevenção dos actos estabelecidos no artigo 6.º do presente Protocolo e o tratamento humano dos migrantes que foram objecto desses actos, respeitando os direitos que lhes são reconhecidos no presente Protocolo.
2 - Os Estados Partes deverão cooperar entre si e com organizações internacionais, organizações não governamentais, outras organizações competentes e outros sectores da sociedade civil, na medida do possível, para assegurar uma formação adequada do pessoal nos respectivos territórios com vista a prevenir, combater e erradicar os actos estabelecidos no artigo 6.º do presente Protocolo e a proteger os direitos dos migrantes que foram objecto desses actos. Essa formação deverá incidir, nomeadamente, sobre:
a) A melhoria da segurança e da qualidade dos documentos de viagem;
b) A identificação e a detecção de documentos de viagem ou de identidade fraudulentos;
c) A recolha de informações de carácter criminal e, em especial, sobre a identificação de grupos criminosos organizados dos quais se tem conhecimento ou se suspeita estarem envolvidos na prática dos actos estabelecidos no artigo 6.º do presente Protocolo, os métodos utilizados para o transporte de migrantes que são clandestinamente introduzidos num país, a utilização indevida de documentos de viagem ou de identidade para a prática dos actos estabelecidos no artigo 6.º e os meios de dissimulação utilizados na introdução clandestina de migrantes;
d) A melhoria de procedimentos para a detecção, nos pontos de entrada e de saída tradicionais e não tradicionais, de pessoas introduzidas clandestinamente; e
e) O tratamento humano de migrantes e a protecção dos direitos que lhes são reconhecidos no presente Protocolo.
3 - Os Estados Partes que tenham conhecimentos especializados relevantes deverão considerar a possibilidade de prestar assistência técnica aos Estados que são frequentemente países de origem ou de trânsito de pessoas que foram objecto dos actos estabelecidos no artigo 6.º do presente Protocolo. Os Estados Partes deverão envidar esforços para fornecerem os recursos necessários, tais como veículos, sistemas informáticos e leitores de documentos, para combater os actos estabelecidos no artigo 6.º

Artigo 15.º
Outras medidas de prevenção
1 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas destinadas a instituir ou a reforçar programas de informação para sensibilizar o público para o facto de os actos enunciados no artigo 6.º do presente Protocolo constituírem uma actividade criminosa frequentemente praticada por grupos criminosos organizados com fins lucrativos e que representam um grande risco para os migrantes em questão.
2 - Em conformidade com o disposto no artigo 31.º da Convenção, os Estados Partes deverão cooperar no domínio da informação a fim de impedir que potenciais migrantes se tornem vítimas de grupos criminosos organizados.
3 - Cada Estado Parte deverá promover ou reforçar, de forma apropriada, programas de desenvolvimento e de cooperação a nível nacional, regional e internacional, tendo em conta as realidades sociais e económicas da migração e prestando especial atenção a zonas económica e socialmente desfavorecidas, de forma a combater as causas profundas da introdução clandestina de migrantes, tais como a pobreza e o subdesenvolvimento.

Artigo 16.º
Medidas de protecção e de assistência
1 - Ao aplicar o presente Protocolo, cada Estado Parte deverá adoptar, em conformidade com as obrigações que lhe incumbem nos termos do direito internacional, todas as medidas apropriadas, incluindo as medidas legislativas que considere necessárias, a fim de preservar e proteger os direitos das pessoas que foram objecto dos actos estabelecidos no artigo 6.º do presente Protocolo, que lhes são reconhecidos pelo direito internacional aplicável, especialmente o direito à vida e o direito a não ser submetido a tortura ou a outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
2 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas apropriadas para conceder aos migrantes uma protecção adequada contra a violência que lhes possa ser infligida tanto por pessoas como por grupos pelo facto de terem sido objecto dos actos enunciados no artigo 6.º do presente Protocolo.
3 - Cada Estado Parte deverá conceder uma assistência adequada aos migrantes cuja vida ou segurança tenham sido postas em perigo pelo facto de terem sido objecto dos actos estabelecidos no artigo 6.º do presente Protocolo.
4 - Ao aplicar as disposições do presente artigo, os Estados Partes deverão ter em conta as necessidades específicas das mulheres e das crianças.
5 - No caso de detenção de uma pessoa que foi objecto dos actos estabelecidos no artigo 6.º do presente Protocolo, cada Estado Parte deverá dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem nos termos da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, quando aplicável, incluindo a obrigação de informar sem demora a pessoa em causa sobre as disposições relativas à notificação e comunicação aos funcionários consulares.

Artigo 17.º
Acordos
Os Estados Partes deverão considerar a possibilidade de celebrar acordos bilaterais ou regionais, acordos operacionais ou outras formas de entendimento com o objectivo de:
a) Estabelecer as medidas mais apropriadas e eficazes para prevenir e combater os actos enunciados no artigo 6.º do presente Protocolo; ou
b) Desenvolver entre si as disposições constantes do presente Protocolo.

Artigo 18.º
Regresso de migrantes introduzidos clandestinamente
1 - Cada Estado Parte acorda em facilitar e aceitar, sem demora indevida ou injustificada, o regresso de uma pessoa que foi objecto de um acto estabelecido no artigo 6.º do presente Protocolo e que é seu nacional ou que tem o direito de residência permanente no seu território no momento do regresso.
2 - Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade de facilitar e aceitar, em conformidade com o seu direito interno, o regresso de uma pessoa que tenha sido objecto de um acto estabelecido no artigo 6.º do presente Protocolo e que tinha o direito de residência permanente no território do Estado Parte no momento da sua entrada no Estado de acolhimento.
3 - A pedido do Estado Parte de acolhimento, um Estado Parte requerido deverá verificar, sem demora indevida ou injustificada, se uma pessoa que foi objecto de um acto estabelecido no artigo 6.º do presente Protocolo é nacional desse Estado Parte ou se tem o direito de residência permanente no seu território.
4 - A fim de facilitar o regresso de uma pessoa que tenha sido objecto de um acto estabelecido no artigo 6.º do presente Protocolo e que não possui os documentos devidos, o Estado Parte do qual essa pessoa é nacional ou no qual tem direito de residência permanente deverá aceitar emitir, a pedido do Estado Parte de acolhimento, os documentos de viagem ou qualquer outra autorização que considere necessária para permitir à pessoa viajar e voltar a entrar no seu território.
5 - Cada Estado Parte envolvido no regresso de uma pessoa que tenha sido objecto de um acto enunciado no artigo 6.º do presente Protocolo deverá adoptar todas as medidas adequadas para organizar esse regresso de forma ordenada e tendo devidamente em conta a segurança e a dignidade da pessoa.
6 - Os Estados Partes podem cooperar com organizações internacionais competentes para a aplicação do presente artigo.
7 - O disposto no presente artigo deve ser aplicado sem prejuízo de qualquer direito reconhecido às pessoas que tenham sido objecto dos actos estabelecidos no artigo 6.º do presente Protocolo, nos termos da legislação do Estado Parte de acolhimento.
8 - O presente artigo não prejudica as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado bilateral ou multilateral ou de qualquer outro acordo operacional aplicável que regule, no todo ou em parte, o regresso das pessoas que tenham sido objecto de um acto estabelecido no artigo 6.º do presente Protocolo.

IV - Disposições finais
Artigo 19.º
Cláusula de salvaguarda
1 - Nenhuma disposição do presente Protocolo prejudicará outros direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e das pessoas por força do direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário e o direito internacional relativo aos direitos humanos e, em particular, na medida em que sejam aplicáveis, a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e o seu Protocolo de 1967 e o princípio do non-refoulement neles consagrado.
2 - As medidas constantes do presente Protocolo serão interpretadas e aplicadas de forma que as pessoas que tenham sido objecto dos actos estabelecidos no artigo 6.º do presente Protocolo não sejam discriminadas. A interpretação e aplicação das referidas medidas estarão em conformidade com os princípios de não discriminação internacionalmente reconhecidos.

Artigo 20.º
Resolução de diferendos
1 - Os Estados Partes deverão procurar resolver os diferendos relativos à interpretação ou à aplicação do presente Protocolo por via da negociação.
2 - Os diferendos entre dois ou mais Estados Partes relativos à aplicação ou à interpretação do presente Protocolo que não possam ser resolvidos por via da negociação num prazo razoável deverão, a pedido de um desses Estados Partes, ser submetidos a arbitragem. Se, no prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, esses Estados Partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer deles poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante petição de acordo com o estatuto do Tribunal.
3 - Cada Estado Parte pode, no momento em que assina, ratifica, aceita, aprova ou adere ao presente Protocolo, declarar que não se considera ligado pelo n.º 2 do presente artigo. Os outros Estados Partes não estão ligados pelo n.º 2 do presente artigo relativamente a qualquer Estado Parte que tenha formulado essa reserva.
4 - Todo o Estado Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do n.º 3 do presente artigo pode, a qualquer momento, retirá-la mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 21.º
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 - O presente Protocolo estará aberto à assinatura de todos os Estados entre 12 e 15 de Dezembro de 2000 em Palermo (Itália) e, seguidamente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, a partir do 30.º dia seguinte à sua adopção pela Assembleia Geral até 12 de Dezembro de 2002.
2 - O presente Protocolo está igualmente aberto à assinatura das organizações regionais de integração económica desde que pelo menos um Estado membro dessa organização tenha assinado o presente Protocolo de acordo com o n.º 1 do presente artigo.
3 - O presente Protocolo está sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Uma organização regional de integração económica pode depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação se pelo menos um dos seus Estados membros o tiver feito. Nesse instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, essa organização deverá declarar o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pelo presente Protocolo. Deverá igualmente informar o depositário de qualquer alteração substancial do âmbito da sua competência.
4 - O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado ou organização regional de integração económica da qual, pelo menos, um Estado membro seja parte no presente Protocolo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. No momento da sua adesão, uma organização regional de integração económica deverá declarar o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pelo presente Protocolo. Deverá igualmente informar o depositário de qualquer alteração substancial do âmbito da sua competência.

Artigo 22.º
Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo entrará em vigor no 90.º dia seguinte à data do depósito do 40.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mas não antes da entrada em vigor da Convenção. Para efeitos do presente número, nenhum dos instrumentos depositados por uma organização regional de integração económica será considerado um instrumento adicional aos que já tenham sido depositados pelos Estados membros dessa organização.
2 - Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove o presente Protocolo ou a ele adira depois de ter sido depositado o 40.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o presente Protocolo entrará em vigor no 30.º dia seguinte à data de depósito por tal Estado ou organização do referido instrumento, ou na data em que ele entra em vigor de acordo com o n.º 1 do presente artigo, se esta for posterior.

Artigo 23.º
Emendas
1 - Decorridos cinco anos sobre a data de entrada em vigor do presente Protocolo, um Estado Parte no Protocolo poderá propor uma emenda e depositar o respectivo texto junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. Este último transmitirá, em seguida, a proposta de emenda aos Estados Partes e à Conferência das Partes na Convenção para apreciação da proposta e tomada de uma decisão. Os Estados Partes no presente Protocolo, reunidos na Conferência das Partes, farão todos os esforços para conseguirem chegar, por consenso, a um acordo sobre toda e qualquer emenda. Uma vez esgotados todos os esforços nesse sentido sem que um acordo tenha sido alcançado, a emenda será, como último recurso, adoptada por uma maioria de dois terços dos votos dos Estados Partes no presente Protocolo presentes e votantes na Conferência das Partes.
2 - As organizações de integração económica regional, nas áreas da sua competência, dispõem, para exercerem o seu direito de voto, de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes no presente Protocolo. Estas organizações não deverão exercer o seu direito de voto caso os seus Estados membros exerçam o deles e vice-versa.
3 - Uma emenda adoptada nos termos do n.º 1 do presente artigo está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados Partes.
4 - Uma emenda adoptada nos termos do n.º 1 do presente artigo entrará em vigor para cada Estado Parte 90 dias após a data do depósito, por esse mesmo Estado Parte, de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da referida emenda junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
5 - Logo que uma emenda entra em vigor, ela vincula os Estados Partes que manifestaram o seu consentimento de vinculação a essa emenda. Os outros Estados Partes permanecerão ligados pelas disposições do presente Protocolo e por todas as alterações anteriores que tenham ratificado, aceite ou aprovado.

Artigo 24.º
Denúncia
1 - Um Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
2 - Uma organização regional de integração económica regional deixará de ser Parte no presente Protocolo quando todos os seus Estados membros o tiverem denunciado.

Artigo 25.º
Depositário e línguas
1 - O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário do presente Protocolo.
2 - O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, para o efeito devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram este Protocolo.

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