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  Resol. da AR n.º 11/2019, de 25 de Janeiro
  TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o Terceiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Estrasburgo, em 10 de novembro de 2010
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Resolução da Assembleia da República n.º 11/2019
Aprova o Terceiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Estrasburgo, em 10 de novembro de 2010
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Terceiro Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto a assinatura em Estrasburgo, em 10 de novembro de 2010, cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 7 de dezembro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

TERCEIRO PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA DE EXTRADIÇÃO

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo:
Considerando que o objetivo do Conselho da Europa consiste em alcançar uma união mais estreita entre os seus membros;
Desejando fortalecer a sua capacidade individual e coletiva de dar resposta à criminalidade;
Tendo em conta as disposições da Convenção Europeia de Extradição (STE n.º 24), aberta à assinatura em Paris, a 13 de dezembro de 1957 (doravante designada «a Convenção»), bem como os dois Protocolos Adicionais à mesma (STE n.os 86 e 98), feitos em Estrasburgo, a 15 de outubro de 1975 e 17 de março de 1978, respetivamente;
Considerando ser desejável completar a Convenção em determinados aspetos, com vista a simplificar e acelerar o processo de extradição quando a pessoa procurada consinta na extradição;
acordam no seguinte:
  Artigo 1.º
Obrigação de extraditar segundo o processo simplificado
As Partes Contratantes comprometem-se a conceder, de forma recíproca, a extradição, segundo o processo simplificado previsto no presente Protocolo, das pessoas procuradas em conformidade com o artigo 1.º da Convenção, desde que haja o consentimento dessas pessoas e o acordo da Parte requerida.

  Artigo 2.º
Início do processo
1 - Quando a pessoa procurada for objeto de um pedido de detenção provisória em conformidade com o artigo 16.º da Convenção, a extradição prevista no artigo 1.º do presente Protocolo não depende da apresentação de um pedido de extradição e dos documentos de apoio exigidos pelo artigo 12.º da Convenção. Para efeitos de aplicação dos artigos 3.º a 5.º do presente Protocolo e da sua decisão final sobre a extradição segundo o processo simplificado, a Parte requerida considerará suficientes as seguintes informações, prestadas pela Parte requerente:
a) A identidade da pessoa procurada, incluindo a ou as suas nacionalidades, se estes dados estiverem disponíveis;
b) A autoridade que solicita a detenção;
c) A existência de um mandado de detenção ou de outro ato com o mesmo efeito jurídico ou ainda de uma sentença executória, bem como a confirmação de que a pessoa é procurada em conformidade com o artigo 1.º da Convenção;
d) A natureza e qualificação jurídica da infração, incluindo a pena máxima ou a pena imposta por decisão definitiva, incluindo informação sobre o cumprimento, parcial ou total, dessa pena;
e) Informação sobre a prescrição e a sua interrupção;
f) Uma descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o local e o grau de participação da pessoa procurada;
g) Na medida do possível, as consequências da infração;
h) Nos casos em que a extradição seja solicitada para cumprimento de sentença transitada em julgado, informação sobre se esta foi proferida na ausência do arguido.
2 - Sem prejuízo do n.º 1, podem ser pedidas informações complementares se as informações indicadas nesse número se revelarem insuficientes para que a Parte requerida possa decidir sobre a extradição.
3 - Nos casos em que a Parte requerida tenha recebido um pedido de extradição em conformidade com o artigo 12.º da Convenção, o presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis.

  Artigo 3.º
Obrigação de informar a pessoa
Quando uma pessoa procurada para efeitos de extradição for detida em conformidade com o artigo 16.º da Convenção, a autoridade competente da Parte requerida deverá informá-la, nos termos do seu Direito e sem atraso indevido, do pedido que sobre ela impende, bem como da possibilidade de aplicar o processo simplificado de extradição, em conformidade com o presente Protocolo.

  Artigo 4.º
Consentimento para a extradição
1 - O consentimento da pessoa procurada e, se for caso disso, a sua renúncia expressa ao benefício da regra da especialidade serão declarados perante as autoridades judiciárias competentes da Parte requerida, em conformidade com o Direito dessa Parte.
2 - Cada Parte adotará as medidas necessárias para garantir que o consentimento e, se for caso disso, a renúncia previstos no n.º 1 sejam recebidos em condições que demonstrem que a pessoa visada os exprimiu voluntariamente e em plena consciência das respetivas consequências legais. Para o efeito, a pessoa procurada tem direito a ser assistida por um defensor. Se necessário, a Parte requerida assegurará que a pessoa procurada seja assistida por um intérprete.
3 - O consentimento e, se for caso disso, a renúncia previstos no n.º 1 são registados em conformidade com o Direito da Parte requerida.
4 - O consentimento e, se for caso disso, a renúncia previstos no n.º 1 são irrevogáveis, sob reserva do disposto no n.º 5.
5 - Aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento posterior, qualquer Estado pode declarar que o consentimento e, se for caso disso, a renúncia ao benefício da regra da especialidade podem ser revogados. O consentimento pode ser revogado até que se torne definitiva a decisão da Parte requerida sobre a extradição segundo o processo simplificado. Neste caso, o período compreendido entre a notificação do consentimento e a da sua revogação não será tomado em consideração para a determinação dos prazos previstos no n.º 4 do artigo 16.º da Convenção. A renúncia ao benefício da regra da especialidade pode ser revogada até à entrega da pessoa visada. Qualquer revogação do consentimento para a extradição ou da renúncia ao benefício da regra da especialidade será registada em conformidade com o Direito da Parte requerida e notificada de imediato à Parte requerente.

  Artigo 5.º
Renúncia ao benefício da regra da especialidade
Aquando da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento posterior, cada Estado pode declarar que as normas previstas no artigo 14.º da Convenção não se aplicam quando a pessoa extraditada por esse mesmo Estado, em conformidade com o artigo 4.º do presente Protocolo:
a) Tenha consentido na extradição; ou
b) Tendo consentido na extradição, renuncia expressamente ao benefício da regra da especialidade.

  Artigo 6.º
Notificações em caso de detenção provisória
1 - A Parte requerida notificará, logo que possível e, o mais tardar, dez dias após a data da detenção provisória, a Parte requerente se a pessoa procurada consentiu ou não na extradição, de forma a permitir que a Parte requerente possa apresentar, se for caso disso, um pedido de extradição nos termos do artigo 12.º da Convenção.
2 - Quando, excecionalmente, decidir não aplicar o processo simplificado apesar do consentimento da pessoa procurada, a Parte requerida notificará a Parte requerente dessa decisão com antecedência suficiente, de forma a permitir que a Parte requerente apresente um pedido de extradição antes do fim do prazo de quarenta dias previsto no artigo 16.º da Convenção.

  Artigo 7.º
Notificação da decisão
Quando a pessoa procurada tiver dado o seu consentimento para a extradição, a Parte requerida notificará, no prazo de vinte dias a contar da data em que a pessoa tenha dado o seu consentimento, a Parte requerente da sua decisão relativa à extradição segundo o processo simplificado.

  Artigo 8.º
Meios de comunicação
Para efeitos do presente Protocolo, as comunicações podem ser efetuadas por via eletrónica ou por qualquer outro meio do qual fique registo escrito comprovativo, em condições que permitam às Partes verificar a sua autenticidade, bem como através da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol). Em qualquer dos casos, a Parte visada apresentará, mediante pedido e em qualquer momento, os originais ou cópias autenticadas dos documentos.

  Artigo 9.º
Entrega da pessoa a ser extraditada
A entrega será efetuada logo que possível e, de preferência, no prazo de dez dias a contar da data da notificação da decisão de extradição.

  Artigo 10.º
Consentimento dado após o termo do prazo fixado no artigo 6.º
Quando a pessoa procurada tiver dado o seu consentimento após o termo do prazo de dez dias fixado no n.º 1 do artigo 6.º do presente Protocolo, a Parte requerida aplicará o processo simplificado previsto no presente Protocolo, se ainda não tiver recebido qualquer pedido de extradição na aceção do artigo 12.º da Convenção.

  Artigo 11.º
Trânsito
Em caso de trânsito nas condições estabelecidas no artigo 21.º da Convenção, quando uma pessoa deva ser extraditada para a Parte requerente através do processo simplificado, aplicam-se as seguintes disposições:
a) O pedido de trânsito deverá conter as informações exigidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo;
b) A Parte à qual tenha sido solicitado o trânsito pode pedir informações complementares se considerar que os elementos previstos na alínea a) são insuficientes para lhe permitir tomar uma decisão sobre o trânsito.

  Artigo 12.º
Relação com a Convenção e outros instrumentos internacionais
1 - As palavras e expressões utilizadas no presente Protocolo deverão ser interpretadas na aceção da Convenção. No que diz respeito às Partes no presente Protocolo, as disposições da Convenção deverão aplicar-se, mutatis mutandis, na medida em que sejam compatíveis com as disposições do presente Protocolo.
2 - As disposições do presente Protocolo não prejudicam a aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 28.º da Convenção sobre as relações entre a Convenção e acordos bilaterais ou multilaterais.

  Artigo 13.º
Resolução amigável
O Comité Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa será informado sobre a aplicação do presente Protocolo, devendo fazer tudo o que for necessário para facilitar uma resolução amigável de qualquer dificuldade a que a sua interpretação e aplicação possam dar origem.

  Artigo 14.º
Assinatura e entrada em vigor
1 - O presente Protocolo está aberto à assinatura pelos Estados membros do Conselho da Europa que sejam Partes na Convenção ou a tenham assinado. Ele está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Nenhum signatário pode ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, prévia ou simultaneamente, ratificado, aceitado ou aprovado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
3 - Para qualquer Estado signatário que deposite posteriormente o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, o presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de depósito.

  Artigo 15.º
Adesão
1 - Qualquer Estado não-membro que tenha aderido à Convenção pode aderir ao presente Protocolo após a sua entrada em vigor.
2 - Tal adesão deverá efetuar-se mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - Para qualquer Estado aderente, o Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão.

  Artigo 16.º
Aplicação territorial
1 - Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar o ou os territórios aos quais se aplica o presente Protocolo.
2 - Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território indicado na declaração. Para esse território, o Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de receção dessa declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita ao abrigo dos dois números anteriores, em relação a qualquer território nela indicado, pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho de Europa. A retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data dessa notificação, ou da sua receção pelo Secretário-Geral.

  Artigo 17.º
Declarações e reservas
1 - As reservas feitas por um Estado a qualquer disposição da Convenção ou dos seus dois Protocolos Adicionais também serão aplicáveis ao presente Protocolo, salvo declaração em contrário desse Estado aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. O mesmo se aplica a qualquer declaração feita a respeito ou em virtude de qualquer disposição da Convenção ou dos seus dois Protocolos Adicionais.
2 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que se reserva o direito de não aceitar, no todo ou em parte, o n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo. Não é admitida qualquer outra reserva.
3 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento posterior, fazer as declarações previstas no n.º 5 do artigo 4.º e no artigo 5.º do presente Protocolo.
4 - Qualquer Estado pode retirar, no todo ou em parte, uma reserva ou declaração que tenha feito em conformidade com o presente Protocolo, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Tal retirada produz efeitos a contar da data da sua receção.
5 - Qualquer Parte que tenha feito uma reserva ao n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo, nos termos do n.º 2 deste artigo, não pode exigir a aplicação desse número por uma outra Parte. Se a sua reserva for parcial ou condicional, pode, contudo, exigir a aplicação do referido número na medida em que ela própria a tenha aceite.

  Artigo 18.º
Denúncia
1 - Qualquer Parte pode, no que lhe diz respeito, denunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - Tal denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.
3 - A denúncia da Convenção implica automaticamente a denúncia do presente Protocolo.

  Artigo 19.º
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa e qualquer Estado que tenha aderido ao presente Protocolo:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo em conformidade com os artigos 14.º e 15.º;
d) De qualquer declaração feita em conformidade com o n.º 5 do artigo 4.º, os artigos 5.º e 16.º e o n.º 1 do artigo 17.º, e de qualquer retirada de tal declaração;
e) De qualquer reserva feita em conformidade com o n.º 2 do artigo 17.º e de qualquer retirada de tal reserva;
f) De qualquer notificação recebida nos termos do disposto no artigo 18.º e da data em que a denúncia produz efeitos;
g) De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionados com o presente Protocolo.
Em fé do que os abaixo assinados devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.
Feito em Estrasburgo, a 10 de novembro de 2010, em Francês e Inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada Estado membro do Conselho da Europa e aos Estados não-membros que tenham aderido à Convenção.

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