DL n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro
    ESTATUTO DO PESSOAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 198/2015, de 16 de Setembro!  
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   - DL n.º 198/2015, de 16/09
   - DL n.º 2/2014, de 02/01
   - DL n.º 240/2012, de 06/11
   - Lei n.º 92/2009, de 31/08
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
   - DL n.º 229/2005, de 29/12
- 8ª "versão" - revogado (DL n.º 40/2023, de 02/06)
     - 7ª versão (DL n.º 198/2015, de 16/09)
     - 6ª versão (DL n.º 2/2014, de 02/01)
     - 5ª versão (DL n.º 240/2012, de 06/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 92/2009, de 31/08)
     - 3ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07)
     - 2ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 1ª versão (DL n.º 290-A/2001, de 17/11)
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SUMÁRIO
Aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 40/2023, de 02 de Junho!]
_____________________

Com a lei orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, foram definidas as atribuições do Serviço e a estrutura orgânica adequada ao suporte daquelas atribuições.
Ficaram assim criadas as condições essenciais para a organização e funcionamento do SEF, as quais, porém, só se tornarão plenamente actuantes após ser estabelecido o regime de exercício de funções e o estatuto do seu pessoal, de acordo com o previsto no artigo 64.º do citado decreto-lei.
Assim, dando cumprimento àquele normativo legal, importa agora estabelecer a disciplina relativa às matérias nele previstas, designadamente no que concerne:
a) Aos deveres e direitos especiais do pessoal do SEF, decorrentes da sua natureza de serviço de segurança, do carácter permanente e obrigatório da prestação de serviço no SEF, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 8.º do citado Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, e da qualificação das entidades referidas no seu artigo 3.º como autoridades de polícia criminal e agentes de autoridade;
b) À estruturação das carreiras específicas do SEF, à definição das respectivas regras de recrutamento e provimento e de ingresso e acesso e ao conteúdo funcional das mesmas;
c) À criação da figura do oficial de ligação de imigração, à definição do respectivo conteúdo funcional e estatuto;
d) Ao estatuto remuneratório dos corpos especiais e da carreira de regime especial estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º do mesmo diploma legal e ainda às regras de transição do pessoal para as carreiras a que aquele artigo se refere.
Deste modo, ficará completo o quadro normativo que, de acordo com a política definida pelo Governo e já iniciada com o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, permitirá atingir a modernização e aperfeiçoamento operacional do SEF e a adequação dos seus funcionários à prossecução das atribuições do Serviço consignadas na sua nova lei orgânica, às novas realidades do fenómeno imigratório e às necessidades decorrentes dos compromissos assumidos no âmbito da União Europeia.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Estatuto
É aprovado o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) que consta do anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
Diploma orgânico do SEF
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os saldos anuais resultantes das receitas consignadas transitam para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental;
f) [Anterior alínea e).]
2 - ...'

Consultar a Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Artigo 3.º
Transição e integração do pessoal
1 - O pessoal constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 108/97, de 8 de Maio, o qual se mantém em vigor até à publicação da portaria prevista no n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, é integrado, a partir da data de produção de efeitos do presente diploma, na carreira de investigação e fiscalização definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do estatuto do pessoal do SEF anexo a este diploma, de acordo com as seguintes regras:
a) Inspector superior de nível 1, escalão 3 - inspector superior, no nível 1, escalão 2;
b) Inspector superior de nível 2, escalão 1 - inspector superior, no nível 2, escalão 1;
c) Inspector-coordenador, escalão 2 - inspector-coordenador, no escalão 2;
d) Inspector de nível 1, escalão 3 - inspector, no nível 1, escalão 3;
e) Inspector de nível 1, escalão 2 - inspector, no nível 1, escalão 2;
f) Inspector de nível 1, escalão 1 - inspector, no nível 1, escalão 1;
g) Inspector de nível 2, escalão 1, com mais de 6 anos na categoria - inspector no nível 1, escalão 1;
h) Inspector de nível 2, escalão 1 - inspector, no nível 2, escalão 1;
i) Inspector-adjunto principal, escalão 2 - inspector-adjunto principal, no nível 1, escalão 1;
j) Inspector-adjunto de nível 1, escalão 3 - inspector-adjunto, no nível 1, escalão 3;
l) Inspector-adjunto de nível 1, escalão 2 - inspector-adjunto, no nível 1, escalão 2;
m) Inspector-adjunto de nível 2, escalão 1 - inspector-adjunto, no nível 1, escalão 1;
n) Inspector-adjunto de nível 3, escalão 2 - inspector-adjunto, no nível 3, escalão 2;
o) Inspector-adjunto de nível 3, escalão 1 - inspector-adjunto, no nível 3, escalão 1.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, a transição do pessoal para as carreiras de vigilância e segurança e de apoio à investigação e fiscalização reporta-se à data da produção de efeitos do presente diploma, de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes, considerando-se desde já criados os lugares necessários a esta transição.
3 - Na carreira de vigilância e segurança são integrados os actuais motoristas, cujas funções sejam enquadráveis no disposto no artigo 56.º do estatuto, de acordo com os níveis e escalões indicados na tabela de integração constante do mapa IV anexo ao presente diploma.
4 - A integração do pessoal na carreira de apoio à investigação e fiscalização nas categorias e estrutura indiciária constante do mapa III anexo a este diploma é feita de acordo com as seguintes regras:
a) Como especialista superior nos níveis 5 a 1, com base na correspondência desses níveis com cada uma das categorias, da base para o topo, de técnico superior;
b) Como especialista superior no nível 4 os actuais chefes de repartição;
c) Como especialista nos níveis 3, 2, e 1 os actuais técnicos de 2.ª classe, técnicos especialistas e técnicos especialistas principais, respectivamente;
d) Como especialista-adjunto principal no nível 2 os actuais chefes de secção;
e) Como especialista-adjunto no nível 1 os actuais técnicos profissionais especialistas principais, técnicos profissionais especialistas e tesoureiro;
f) Como especialista-adjunto, no nível 2 os actuais técnicos profissionais principais e assistentes administrativos especialistas;
g) Como especialista-adjunto no nível 3 os actuais técnicos profissionais de 1.ª classe e os assistentes administrativos principais;
h) Como especialista-adjunto no nível 4 os actuais técnicos profissionais de 2.ª classe e os assistentes administrativos.
5 - A integração do pessoal da carreira de apoio à investigação e fiscalização nos níveis a que se refere o número anterior faz-se em escalão a que corresponda índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice remuneratório imediatamente superior.
6 - Aos funcionários que, na transição para a carreira de apoio à investigação e fiscalização, sejam posicionados em escalão cujo índice seja igual ao anteriormente detido ou superior até 10 pontos é reduzido em um ano o tempo de serviço necessário para progressão ao escalão imediato, na primeira progressão que ocorrer após a data da publicação do presente diploma.
7 - A primeira lista de antiguidade das carreiras de apoio à investigação e fiscalização e de vigilância e segurança será elaborada obedecendo ao posicionamento dos funcionários nas categorias e níveis estabelecidos no presente diploma, sendo o tempo de serviço na respectiva carreira, categoria e nível contado desde a data da produção de efeitos deste diploma.
8 - O pessoal pertencente ao quadro do SEF à data da entrada em vigor deste diploma que não pretenda ser integrado na carreira de apoio à investigação e fiscalização poderá optar, no prazo de 30 dias, pela manutenção do seu lugar na carreira a que pertence, em lugares de quadro a extinguir quando vagarem.
9 - Os actuais chefes de secção, quando atingirem o tempo legalmente exigido para a progressão ao escalão 3, nível 2, transitam automaticamente para o escalão 1, nível 1.

Artigo 4.º
Salvaguarda de concursos
Os concursos que se encontrem pendentes à data da publicação do presente diploma mantêm-se válidos, considerando-se reportados às novas categorias nele previstas, atendendo às normas estabelecidas no artigo anterior.

Artigo 5.º
Concurso para inspector
Ao primeiro concurso, após a entrada em vigor do presente diploma, para provimento na categoria de inspector de nível 3, que será interno de acesso limitado, apenas poderão candidatar-se os inspectores-adjuntos com licenciatura que for definida como adequada no aviso de abertura do concurso, com seis anos de serviço, classificados, no mínimo, de Bom.

Artigo 6.º
Legislação complementar
No prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma deverá ser publicada a regulamentação nele prevista.

Artigo 7.º
Norma interpretativa
1 - O n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 72.º
[...]
1 - ...
2 - Enquanto não for publicada a legislação prevista no artigo 64.º, ao pessoal dirigente que, após a entrada em vigor do presente diploma, se mantenha em exercício de funções nos termos previstos no número anterior e ao pessoal que venha a ser nomeado para lugares previstos no n.º 1 do artigo 65.º, é aplicável o disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro.
3 - ...'
2 - O n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, com a redacção dada pelo presente decreto-lei, tem natureza interpretativa e os seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor daquele diploma legal.

Consultar a Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Artigo 8.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 67.º do estatuto anexo ao presente diploma, mantém-se em vigor o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 160/92, de 1 de Agosto.

Artigo 9.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a 1 de Julho de 2001.

Artigo 10.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro;
b) O Decreto-Lei n.º 372/88, de 17 de Outubro;
c) O Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de Outubro;
d) O Decreto-Lei n.º 160/92, de 1 de Agosto, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente diploma;
e) O Decreto-Lei n.º 120/93, de 16 de Abril;
f) O Decreto-Lei n.º 98/96, de 19 de Julho;
g) O Decreto-Lei n.º 228/96, de 29 de Novembro;
h) O Decreto-Lei n.º 108/97, de 8 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 24 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
CAPÍTULO I
Regime e estatuto de pessoal
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
O presente diploma estabelece o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal que integra o quadro de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

  Artigo 2.º
Carreiras de pessoal do SEF
1 - As carreiras que integram o corpo especial do SEF, fixado no n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, desenvolvem-se pelas seguintes categorias:
a) Carreira de investigação e fiscalização:
Inspetor coordenador superior;
Inspetor coordenador;
Inspetor chefe;
Inspetor.
b) (Revogada.)
c) Carreira de vigilância e segurança:
Chefe de vigilância e segurança;
Vigilante e segurança.
2 – (Revogado.)
3 - As categorias das carreiras referidas nos n.os 1 e 2 compreendem níveis integrados por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados.
4 - As carreiras que integram os grupos de pessoal de informática, auxiliar e operário têm o regime previsto na lei geral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
   - DL n.º 198/2015, de 16/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11
   -2ª versão: DL n.º 121/2008, de 11/07

  Artigo 3.º
Ingresso, acesso e progressão
1 - O ingresso nas carreiras que integram o quadro de pessoal do SEF faz-se mediante concurso.
2 - O acesso à categoria ou nível superior obedece às regras consignadas no presente diploma para cada uma das carreiras.

  Artigo 4.º
Transferência e requisição de pessoal
1 - A transferência de funcionários de outros serviços e organismos para o quadro de pessoal do SEF faz-se para a carreira com identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais, não podendo, em caso algum, ser feita para as carreiras de investigação e fiscalização e de vigilância e segurança.
2 - Os funcionários transferidos são integrados no escalão e índice a que corresponde igual remuneração ou imediatamente superior na estrutura indiciária da nova carreira, no caso de não haver coincidência.
3 - A transferência referida nos números anteriores será sempre precedida de requisição nos termos da lei, pelo período mínimo de um ano.
4 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, podem também prestar serviço no SEF funcionários de outros serviços ou organismos da Administração Pública, em regime de requisição, bem como elementos das Forças Armadas e das forças de segurança, em regime de comissão especial.

  Artigo 5.º
Colocação de pessoal
1 - A colocação do pessoal é feita por localidades, de acordo com as regras previstas no regulamento de colocações de pessoal.
2 - A distribuição do pessoal pelas diversas unidades orgânicas é feita por despacho do director-geral, com observância das regras estabelecidas no regulamento de colocações de pessoal.
3 - A distribuição dos funcionários, nos termos do número anterior, não obsta à sua deslocação para unidade orgânica diversa situada na mesma ou em diferente localidade mediante despacho do director-geral devidamente fundamentado.
4 - Por despacho do Ministro da Administração Interna e mediante proposta do director-geral será aprovado um regulamento de colocações de pessoal.

  Artigo 6.º
Contagem de tempo de serviço
O tempo de serviço prestado pelos funcionários do SEF em regime de comissão de serviço, requisição e destacamento é considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço na categoria de origem.

  Artigo 7.º
Classificação de serviço
1 - O pessoal da carreira de investigação e fiscalização, de apoio à investigação e fiscalização e de vigilância e segurança é classificado, de acordo com o seu mérito, de Muito Bom, Bom, Suficiente e Medíocre, nos termos de regulamento a aprovar por portaria dos Ministros da Administração Interna e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
2 - A classificação de Medíocre implica a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício das funções.

  Artigo 8.º
Direitos e deveres
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação de segurança interna e no presente diploma, o pessoal do SEF goza dos direitos e está sujeito aos deveres e incompatibilidades previstos na lei geral.
2 - O pessoal requisitado ou em comissão de serviço no SEF mantém os direitos e regalias que detém nos serviços de origem, designadamente quanto à progressão nas respectivas categorias e ao regime de segurança e apoio social.
3 - O pessoal da carreira de investigação e fiscalização e de vigilância e segurança está sujeito a exames médicos periódicos, sendo a natureza e periodicidade dos mesmos fixada em regulamento a aprovar pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal aí referido pode, em qualquer momento, ser submetido a vacinação preventiva, bem como a controlo da respectiva situação individual quanto à sua saúde física e psíquica, sempre que ocorrências funcionais de comportamento ou eventos indiciem a necessidade de apoio daquela natureza, ou a do afastamento temporário das funções que desempenham, ou a de recolha das armas que eventualmente lhes estejam distribuídas.
5 - O afastamento temporário das funções previsto no número anterior é executado por forma a serem resguardados o prestígio e a dignidade funcional e não produz efeitos sobre as remunerações auferidas.

  Artigo 9.º
Direitos especiais
1 – (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro).
2 - Em casos devidamente justificados, pode o director-geral providenciar pela contratação de advogado para assumir o patrocínio de funcionários demandados criminalmente por actos praticados em serviço.
3 - Os funcionários do SEF, ainda que já tenham passado à situação de disponibilidade ou aposentação, quando sejam detidos, sujeitos a prisão preventiva ou a penas de privação de liberdade cumpri-las-ão nos estabelecimentos prisionais especiais ou estabelecimentos prisionais comuns, conforme opção do funcionário, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.
4 - Os funcionários da carreira de investigação e fiscalização têm direito ao uso e porte de arma de calibre legalmente autorizado, independentemente de licença, ficando obrigados ao seu manifesto quando as mesmas sejam de sua propriedade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 229/2005, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

  Artigo 10.º
Incapacidade física
1 - O regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas e das forças de segurança é aplicável ao pessoal dirigente e demais funcionários do SEF, com as devidas adaptações.
2 - O pessoal referido no número anterior a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas pode ser admitido à frequência de cursos de formação ministrados ou organizados pelo SEF, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, contudo, da dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com condições a estabelecer pelo director-geral.
3 - Só pode beneficiar do disposto no número anterior o funcionário que for considerado clinicamente curado e que possa desempenhar funções que não dependam da sua capacidade física.
4 - O funcionário que for considerado deficiente nos termos do n.º 2 mantém todos os direitos e regalias no quadro respectivo, sendo a sua colocação determinada pelo director-geral, de harmonia com a sua capacidade física e as conveniências do serviço.

  Artigo 11.º
Residência permanente
1 - Por residência permanente entende-se aquela que o funcionário tiver comunicado ao serviço e como tal nele esteja registada, devendo esta comunicação ser feita no prazo de 30 dias sempre que ocorra mudança da mesma, sendo obrigatória a residência permanente na localidade onde o funcionário exerça funções ou noutra situada dentro do limite de 50 km.
2 - Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo da disponibilidade permanente exigida para o exercício de funções, os funcionários podem ser autorizados pelo director-geral a residir em localidade que exceda o limite estabelecido no número anterior, não tendo no entanto direito à percepção de subsídio de residência.

  Artigo 12.º
Habitação por conta do Estado
1 - Têm direito a habitação por conta do Estado ou atribuição de um subsídio de residência o director-geral e os directores regionais.
2 - O pessoal de investigação e fiscalização que seja colocado ou deslocado em localidade fora da área da sua residência permanente e não possua habitação por conta do Estado tem direito a um subsídio de residência mensal.
3 - O subsídio previsto nos números anteriores é devido pelo período de dois anos, ou pelo período de duração da comissão de serviço em cargo dirigente, cessando quando se verifique o termo das situações que ao mesmo deram lugar.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o SEF promoverá a reafectação, aquisição ou arrendamento de casas.
5 - O subsídio de residência mensal não é devido nas seguintes circunstâncias:
a) Quando o funcionário ou o cônjuge possua habitação própria a menos de 50 km;
b) Enquanto a deslocação conferir direito à atribuição de ajudas de custo;
c) Quando o funcionário esteja em colocação originária;
d) Quando o cônjuge beneficie de idêntico subsídio.
6 - A percepção do subsídio de residência nos termos deste artigo depende da apresentação de um dos seguintes meios de prova:
a) Contrato de arrendamento em nome do funcionário ou do cônjuge;
b) Recibo comprovativo de pagamento de renda de casa em nome do funcionário ou do cônjuge.
7 - O montante do subsídio de residência previsto nos n.os 1 e 2 é de valor igual ao da renda efectivamente paga, até ao limite de (euro) 175, actualizável por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

  Artigo 13.º
Compensação por colocação fora da área de residência permanente
1 - O funcionário que por iniciativa do Serviço seja colocado em localidade diversa daquela em que tenha a sua residência permanente e se tal colocação implicar alteração da mesma, terá direito, no momento da deslocação para aquela localidade:
a) A um período de cinco dias seguidos para instalação;
b) A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 30 dias de ajudas de custo.
2 - O funcionário que por iniciativa do Serviço seja deslocado do continente para as Regiões Autónomas, entre estas ou destas para o continente, em regime de comissão de serviço, tem direito:
a) A um período de 10 dias seguidos para instalação;
b) A um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 60 dias de ajudas de custo.
3 - Não está abrangido pelo disposto nos n.os 1 e 2, quanto à percepção do subsídio ali previsto, o regresso do funcionário à localidade da sua residência permanente.
4 - O funcionário colocado nas Regiões Autónomas tem direito a um subsídio de fixação de montante a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
5 - Até à publicação do despacho conjunto previsto no número anterior, mantém-se em vigor o despacho que actualmente fixa o referido subsídio.

  Artigo 14.º
Transporte dos funcionários
1 - O pessoal do SEF tem direito a transporte pago pelo Serviço nas seguintes situações:
a) Quando, tratando-se de admissão, residir no continente e for colocado nas Regiões Autónomas e vice-versa, ou quando for colocado em Região Autónoma diversa daquela em que residir;
b) Quando colocado em localidade diferente daquela em que exerce funções;
c) Quando em cumprimento de comissão de serviço nas Regiões Autónomas e durante o período desta;
d) Quando deslocado transitoriamente em serviço;
e) Quando deslocado para frequência de cursos de formação ou para a realização de concursos ou estágios relacionados com o exercício da função;
f) Quando em serviço, dentro da área de circunscrição em que exerçam funções.
2 - O direito a que se refere a alínea c) do número anterior reporta-se apenas a uma viagem de ida e volta.
3 - O direito previsto no n.º 1 abrange o agregado familiar que acompanhe os funcionários na sua deslocação, excepto no caso das alíneas d) e e) para deslocações inferiores a 180 dias.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se agregado familiar do funcionário o cônjuge ou equiparado e ainda os parentes e afins na linha recta que estejam a seu cargo e de si dependentes.

  Artigo 15.º
Frequência de cursos de formação profissional
1 - O SEF garante o direito à formação profissional a todos os funcionários.
2 - Os funcionários são obrigados a frequentar os cursos ou acções de formação que lhe sejam determinados, tendo direito à compensação correspondente, por dedução posterior no período normal de trabalho, quando tal ocorra aos sábados, domingos, feriados e dias de folga, quando a prestação de trabalho seja em regime de turnos.
3 - Em caso de motivo ponderoso devidamente justificado, pode o director-geral conceder dispensa da frequência dos cursos ou acções a que se refere o número anterior.
4 - O SEF poderá ministrar a formação através de organismos acreditados para o efeito, públicos ou privados, podendo celebrar protocolos com universidades ou outras instituições.

  Artigo 16.º
Louvores
1 - Aos funcionários do SEF que de forma meritória se distinguirem na execução de serviços, podem ser concedidos louvores ou menções elogiosas pelo director-geral ou pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta daquele, bem como a entidades individuais ou colectivas nacionais ou estrangeiras, cuja colaboração com o SEF se revele de elevado interesse à prossecução dos objectivos do Serviço.
2 - A atribuição das mercês honoríficas referidas no número anterior será objecto de regulamento a aprovar pelo Ministro da Administração Interna.

SECÇÃO II
Recrutamento e provimento
SUBSECÇÃO I
Cargos dirigentes e de chefia
  Artigo 17.º
Cargos dirigentes
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 240/2012, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

  Artigo 17.º-A
Cargos dirigentes com natureza operacional
Os cargos dirigentes com natureza operacional são providos por escolha, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do director nacional, de entre o universo constante do artigo anterior e dos artigos 66.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 92/2009, de 31 de Agosto

  Artigo 18.º
Cargos de chefia
(Revogado)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 240/2012, de 06/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

SUBSECÇÃO II
Carreira de investigação e fiscalização
  Artigo 19.º
Inspector superior
1 - A categoria de inspector superior compreende dois níveis.
2 - O acesso ao nível 2 da categoria de inspector superior faz-se de entre inspectores licenciados no mínimo com o nível 1 com, pelo menos, três anos de serviço nesse nível classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas públicas que consistirá na apreciação e discussão:
a) Do currículo profissional do candidato;
b) De um trabalho versando um tema actual e concreto de interesse para a Administração Pública directamente relacionado com o conteúdo funcional da carreira.
3 - A progressão para o nível 1 da categoria de inspector superior é feita de entre inspectores superiores com o nível 2 com, pelo menos, três anos de serviço nesse nível classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, e nas condições previstas no Regulamento de Progressão da Carreira de Investigação e Fiscalização (CIF), aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna, nos termos da lei.
4 - O júri do concurso previsto no n.º 2 deverá ser constituído por elementos com formação adequada para avaliação do conteúdo funcional da carreira de investigação e fiscalização.

  Artigo 20.º
Inspector
1 - A categoria de inspector compreende três níveis.
2 - O provimento no nível 3 da categoria de inspector faz-se de entre estagiários aprovados em estágio para ingresso na carreira de investigação e fiscalização, que serão providos de acordo com a classificação nele obtida.
3 - A progressão para os níveis 1 e 2 da categoria de inspector é feita de entre, respectivamente, inspectores dos níveis 2 e 3, com três anos de serviço nesses níveis classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, e nas condições previstas no Regulamento de Progressão da CIF, aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna, nos termos da lei.

  Artigo 21.º
Inspector-adjunto principal
1 - A categoria de inspector-adjunto principal compreende 2 níveis.
2 - O acesso ao nível 2 da categoria de inspector-adjunto principal é feito de entre inspectores-adjuntos do nível 1, com três anos de serviço nesse nível classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, mediante concurso de provas de conhecimentos específicos e da frequência com aproveitamento de uma acção de formação específica, cuja duração será estabelecida por despacho do director-geral.
3 - Durante o período transitório de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, ao concurso para provimento no nível 2 da categoria de inspector-adjunto principal poderão concorrer os inspectores-adjuntos com, pelo menos, nove anos de serviço efectivo na carreira, classificados, no mínimo, de Bom no último ano.
4 - O número de vagas, bem como o de candidatos aprovados na prova de conhecimentos específicos a admitir à frequência da acção de formação, será fixado por despacho do director-geral no momento de abertura do concurso referido no n.º 2.
5 - A admissão à acção de formação dentro das vagas fixadas nos termos do número anterior será feita de acordo com a classificação obtida na prova de conhecimentos específicos referida no n.º 2, sendo, em caso de igualdade desta classificação, admitidos os candidatos com maior antiguidade na categoria e com maiores habilitações literárias.
6 - A progressão para o nível 1 da categoria de inspector-adjunto principal faz-se de entre inspectores-adjuntos principais no nível 2, com três anos de serviço nesse nível classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom, e nas condições previstas no Regulamento de Progressão da CIF, aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna, nos termos da lei.

  Artigo 22.º
Inspector-adjunto
1 - A categoria de inspector-adjunto compreende três níveis.
2 - O provimento no nível 3 da categoria de inspector-adjunto faz-se de entre estagiários, aprovados em estágio probatório teórico-prático para ingresso na carreira de investigação e fiscalização, que serão providos de acordo com a classificação nele obtida.
3 - A progressão para os níveis 1 e 2 da categoria de inspector-adjunto faz-se de entre, respectivamente, inspectores-adjuntos dos níveis 2 e 3, com três anos de serviço nesses níveis classificados de Muito bom ou cinco classificados de Bom, e nas condições previstas no Regulamento de Progressão da CIF, aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna, nos termos da lei.

  Artigo 23.º
Estagiários
1 - Durante o estágio probatório teórico-prático para ingresso na CIF, os estagiários auferirão a remuneração correspondente ao índice 180 ou ao índice 100, constante do mapa I anexo, consoante se tenham candidatado a inspector ou a inspector-adjunto, podendo, em qualquer dos casos, optar pela remuneração do lugar de origem, quando se trate de candidatos vinculados à função pública.
2 - Durante o estágio, os candidatos que sejam funcionários ou agentes da administração central, regional e local frequentam o mesmo em regime de comissão de serviço extraordinária nos termos da lei geral e aqueles que não tenham vínculo anterior à função pública frequentá-lo-ão em regime de contrato administrativo de provimento.
3 - O contrato administrativo de provimento ou a comissão de serviço extraordinária referidos no número anterior podem ser, respectivamente, rescindido ou dada por terminada a todo o momento, quando o estagiário não revele aptidão para o exercício das funções.
4 - Em caso de exclusão do estágio por inaptidão ou por desistência, os estagiários em comissão de serviço extraordinária regressam ao lugar de origem sem perda de quaisquer direitos ou regalias, designadamente de antiguidade para efeitos de acesso na carreira ou progressão na categoria.
5 - O estagiário a quem for aplicada a pena disciplinar de multa ou superior é excluído do estágio.
6 - O pessoal da carreira de investigação e fiscalização vincula-se a permanecer em funções no SEF por um período mínimo de cinco anos após a conclusão do estágio ou, em caso de cessação de funções a qualquer título, a indemnizar o Estado dos custos de formação que lhe forem imputados relativamente ao período de estágio.
7 - Em caso de desistência injustificada ou abandono da formação ou do estágio, os candidatos ou estagiários indemnizarão o Estado nos termos do número anterior, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar, relativamente aos estagiários em regime de comissão de serviço extraordinária.

  Artigo 24.º
Admissão ao estágio
1 - A admissão ao estágio para provimento nas categorias de inspetor e inspetor-adjunto faz-se de entre indivíduos de nacionalidade portuguesa, de idade não superior a 30 anos, no caso de concurso externo, e de idade não superior a 40 anos, no caso de concurso interno, habilitados com licenciatura que for definida como adequada no aviso de abertura do concurso, aprovados em concurso externo ou interno, cujo prazo de validade pode ser fixado entre um e três anos.
2 - Para além das exigências habilitacionais e de idade referidas no número anterior, devem ainda os candidatos satisfazer os seguintes requisitos:
a) Possuir bons conhecimentos da língua inglesa ou francesa:
b) Ter, pelo menos, 1,60 m ou 1,65 m de altura, respectivamente para candidatos femininos e para candidatos masculinos;
c) Possuir carta de condução de veículos ligeiros;
d) Ter cumprido os deveres militares ou o serviço cívico, quando obrigatório;
e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função de investigação e fiscalização, ter as vacinas obrigatórias nos termos da lei geral, bem como aquelas que no aviso da abertura do concurso a que se refere o n.º 1 foram exigidas.
3 - Independentemente do requisito da idade estabelecido no n.º 1, os inspectores-adjuntos principais do nível 1 classificados de Bom nos últimos três anos e os inspectores-adjuntos detentores de licenciatura que for definida como adequada no aviso de abertura do concurso, com seis anos de serviço classificados no mínimo de Bom, poderão ser opositores a concursos internos para admissão ao estágio para a categoria de inspector.
4 - Para efeito do disposto no n.º 3, será fixado por despacho do director-geral, no momento da abertura do concurso o número de vagas que serão postas a concurso, o qual não poderá exceder 65 das vagas existentes na categoria de inspector, fixando ainda o mesmo despacho o número de candidatos a admitir a estágio.
5 - Em caso de igualdade de classificação no concurso, a admissão ao estágio far-se-á mediante aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
a) Habilitações literárias de nível mais elevado;
b) Inspector-adjunto principal do nível 1 com maior antiguidade;
c) Inspector-adjunto com maior antiguidade.
6 - Nos concursos externos, o número de candidatos a admitir ao estágio não pode ultrapassar o dobro do número de lugares vagos postos a concurso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 92/2009, de 31/08
   - DL n.º 2/2014, de 02/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11
   -2ª versão: Lei n.º 92/2009, de 31/08

  Artigo 25.º
Métodos de selecção
1 - Nos concursos são utilizados obrigatoriamente, sendo cada um deles eliminatório, os seguintes métodos de seleção:
a) Provas de conhecimentos de cultura geral e de línguas;
b) Prova de conhecimentos específicos;
c) Exame de aptidão médica;
d) Exame de aptidão física;
e) Exame psicológico de selecção.
2 - Nos concursos internos previstos no n.º 3 do artigo anterior não são aplicáveis os métodos de selecção previstos nas alíneas a), c) e d) do número anterior, devendo também os candidatos ser objecto de avaliação curricular.
3 - Cada uma das provas ou fases que integram os diferentes métodos de selecção referidos nos n.os 1 e 2 poderão ser eliminatórias de per si.
4 - Por razões de celeridade do processo de concurso, o disposto nos números anteriores não obsta a que o candidato seja sujeito à totalidade dos métodos de selecção, ainda que não lhe tenha sido dado conhecimento do resultado obtido nos anteriormente realizados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 2/2014, de 02/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

  Artigo 26.º
Objectivo dos exames de aptidão médica e de aptidão física
1 - O exame de aptidão médica tem por objectivo avaliar o estado de saúde física e psíquica dos candidatos, tendo em conta a especificidade da função de investigação e fiscalização.
2 - O exame de aptidão física destina-se a avaliar o desenvolvimento e destreza física dos concorrentes, bem como a sua capacidade e resistência para a função de investigação e fiscalização.

  Artigo 27.º
Conteúdo dos exames de aptidão médica e de aptidão física
Os exames de aptidão médica e de aptidão física terão o conteúdo, orientação e respectivas tabelas de inaptidões que forem definidos em regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.

  Artigo 28.º
Sistema de classificação
1 - Sempre que de outra forma se não dispuser, os resultados obtidos na aplicação de qualquer dos métodos de selecção referidos no artigo 25.º serão classificados de 0 a 20 valores.
2 - O resultado do exame psicológico será traduzido numa das seguintes menções qualitativas: Favorável preferencialmente, Bastante favorável, Favorável, Favorável com reservas e Não favorável, correspondendo-lhes, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.
3 - Em consequência dos exames de aptidão médica e de aptidão física, os concorrentes serão considerados como aptos e não aptos.

  Artigo 29.º
Classificação final
1 - A classificação final resultará da média aritmética, simples ou ponderada, das classificações obtidas em todas as operações de selecção.
2 - Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores.
3 - Consideram-se excluídos os candidatos que, nas fases eliminatórias ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 10, considerando como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores, ou sejam considerados não aptos nos exames de aptidão médica ou de aptidão física, bem assim como os que tenham obtido a menção de Não favorável ou Favorável com reservas no exame psicológico.
4 - Em caso de igualdade de classificação, serão factores de preferência, pela ordem indicada, os seguintes:
a) Possuir habilitações literárias de nível mais elevado;
b) Possuir maior número de qualificações profissionais ou técnicas com interesse para o Serviço;
c) Ter menos idade.

  Artigo 30.º
Duração do estágio
O estágio probatório para admissão ao nível 3 das categorias de inspector e de inspector-adjunto tem a duração mínima de um ano, compreendendo uma fase formativa teórica e uma fase formativa prática, de acordo com regulamento de estágio, a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna.

  Artigo 31.º
Provimento
1 - Findo o período de estágio:
a) O estagiário aprovado é nomeado definitivamente inspector ou inspector-adjunto, conforme a categoria a que se tenha candidatado;
b) Ao estagiário que não tenha sido aprovado é, consoante os casos, rescindido o contrato administrativo de provimento ou dada por finda a comissão de serviço extraordinária, regressando, neste caso, ao lugar de origem.
2 - O provimento referido no número anterior é feito até ao limite das vagas existentes, segundo a ordem de classificação obtida no estágio.
3 - Durante o prazo de validade do estágio, a definir em regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna, os candidatos aprovados que excedam o número de vagas serão providos naquelas que entretanto venham a ocorrer, segundo a ordem de classificação obtida no estágio.
4 - Perdem o direito ao provimento previsto no número anterior os candidatos que, após aprovação no estágio e antes de poder ocorrer a aceitação da nomeação ou a posse na categoria a que se candidataram, tenham feito cessar a comissão de serviço extraordinária ou o contrato administrativo de provimento por qualquer das formas previstas na lei.

SUBSECÇÃO III
  Artigo 32.º
Oficial de ligação de imigração
1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros poderá, sob proposta do Ministro da Administração Interna, nomear e acreditar oficiais de ligação de imigração, em países estrangeiros ou organizações internacionais que o autorizem, os quais ficarão colocados nas embaixadas, missões de representação e consulados de Portugal.
2 - A nomeação de oficiais de ligação de imigração é feita em regime de comissão de serviço, até ao limite de três anos, prorrogáveis por urgente conveniência de serviço.
3 - Do despacho de nomeação, para além da duração da comissão de serviço, constará o conteúdo funcional das actividades do oficial de ligação nomeado.
4 - Os oficiais de ligação a que se refere o número anterior poderão utilizar a mala diplomática, em obediência às regras em vigor para o uso da mesma.
5 - O número de oficiais de ligação de imigração a colocar junto das embaixadas, missões de representação e consulados é fixado por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Administração Interna.
6 - Os oficiais de ligação mantêm o direito à remuneração correspondente ao lugar de origem, tendo igualmente direito a remunerações e abonos adicionais, os quais são estabelecidos com base no critério e subordinados ao regime em vigor para o pessoal do serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.
7 - Aos oficiais de ligação, quando chamados a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão colocados ou fora dele, são atribuídos abonos para despesas, a fixar nos termos do número anterior.
8 - Os encargos com a assistência médica e medicamentosa dos oficiais de ligação de imigração em serviço no estrangeiro, bem como dos familiares beneficiários dos serviços sociais da Presidência do Conselho de Ministros, são comparticipados por estes serviços de acordo com os limites a fixar em despacho do Ministro da tutela.
9 - Os Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna, nos termos da lei geral, autorizarão o desempenho de funções em organismos internacionais por funcionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que para eles sejam designados ou a eles se candidatem.

SUBSECÇÃO IV
Carreira de vigilância e segurança
  Artigo 33.º
Ingresso
O ingresso na carreira de vigilância e segurança faz-se de entre indivíduos de nacionalidade portuguesa, de idade não inferior a 21 anos nem superior a 35, habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e carta de condução, aprovados em concurso e que preencham ainda os seguintes requisitos:
a) Ter cumprido os deveres militares ou o serviço cívico, quando obrigatório;
b) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
c) Possuir a robustez física e psicológica indispensáveis ao exercício da função de vigilância e segurança e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

  Artigo 34.º
Chefe de vigilância e segurança
1 - O acesso à categoria de chefe de vigilância e segurança faz-se de entre titulares da categoria de vigilante e segurança de nível 1, aprovados em concurso, sendo os métodos de selecção a aplicar os seguintes:
a) Avaliação curricular;
b) Exame psicológico de selecção;
c) Entrevista profissional de selecção.
2 - O pessoal com a categoria de vigilante e segurança que tenha transitado para a carreira de vigilância e segurança sem possuir a habilitação exigida no artigo anterior para ingresso na carreira não poderá, em caso algum, aceder à categoria de chefe de vigilância e segurança.
3 - Durante um período transitório de cinco anos o recrutamento para a categoria a que se refere o n.º 1 poderá ser feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano ou equivalente e que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo anterior, sendo neste caso os métodos de selecção a aplicar os seguintes:
a) Prova de conhecimentos gerais;
b) Exame de aptidão médica;
c) Exame psicológico de selecção;
d) Entrevista profissional de selecção.
4 - Os métodos de selecção referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior têm carácter eliminatório, bem como as fases que integram cada um desses métodos.
5 - O pessoal do quadro do SEF com idade não superior a 40 anos pode ser opositor ao concurso a que se refere o n.º 3 do presente artigo, desde que seja titular dos outros requisitos exigidos.

  Artigo 35.º
Vigilante e segurança
1 - A categoria de vigilante e segurança compreende três níveis.
2 - O provimento no nível 3 da categoria de vigilante e segurança é feito de entre indivíduos que possuam os requisitos previstos no artigo 34.º, aprovados em concurso, no qual serão utilizados os seguintes métodos de selecção:
a) Prova de conhecimentos gerais;
b) Exame de aptidão médica;
c) Exame psicológico de selecção;
d) Entrevista profissional de selecção.
3 - Os métodos de selecção referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior têm carácter eliminatório, bem como as fases que integram cada um desses métodos.
4 - A progressão para os níveis 1 e 2 da categoria de vigilante e segurança é feita, respectivamente, de entre titulares da categoria de vigilante e segurança dos níveis 2 e 3 com três anos de serviço prestados nesses níveis classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom e, em qualquer dos casos, a frequência com aproveitamento de curso de formação adequado.

SUBSECÇÃO V
Pessoal da carreira de apoio à investigação e fiscalização
  Artigo 36.º
Regra geral
(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

  Artigo 37.º
Especialista superior
(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

  Artigo 38.º
Especialista
(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

  Artigo 39.º
Especialista-adjunto principal
(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

  Artigo 40.º
Especialista-adjunto
(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

  Artigo 41.º
Regime de estágio
(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

  Artigo 42.º
Admissão a estágio
(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

  Artigo 43.º
Métodos de selecção em concursos de ingresso
(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

  Artigo 44.º
Sistema de classificação
(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

  Artigo 45.º
Classificação final
(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

  Artigo 46.º
Provimento
(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

SUBSECÇÃO VI
Pessoal de informática
  Artigo 47.º
Carreiras de pessoal de informática
1 - Ao pessoal de informática é aplicável o estatuto das carreiras e categorias específicas deste pessoal previsto na lei geral.
2 - Durante o período transitório de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma e sem prejuízo do disposto na lei geral quanto ao recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras de especialista de informática e de técnico de informática, o ingresso nas referidas carreiras pode fazer-se mediante concurso de prestação de provas, também de entre indivíduos aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores):
a) Habilitados com licenciatura nos domínios da Matemática, Economia e Gestão, quando se trate do grau 1, nível 2, da carreira de especialista de informática;
b) Habilitados com o 11.º ano ou equivalente e formação complementar em área específica de informática, quando se trate do grau 1, nível 1, da carreira técnica de informática.

SUBSECÇÃO VII
Pessoal auxiliar e operário
  Artigo 48.º
Carreiras de pessoal auxiliar e operário
(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

CAPÍTULO II
Conteúdo funcional
SECÇÃO I
Carreira de investigação e fiscalização
  Artigo 49.º
Disposição geral
Incumbe ao pessoal de investigação e fiscalização:
a) Controlar a circulação de pessoas nas fronteiras;
b) Fiscalizar as actividades dos estrangeiros em território nacional;
c) Assegurar a realização de controlos móveis;
d) Proceder à identificação de pessoas e à revista pessoal, de harmonia com a lei;
e) Assegurar o controlo da permanência dos estrangeiros em território nacional;
f) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais relativas ao alojamento de estrangeiros;
g) Investigar os crimes de auxílio à imigração ilegal, de angariação de mão-de-obra ilegal, bem como investigar outros com eles conexos, sem prejuízo da competência de outras entidades;
h) Escoltar, nos termos de regulamento a aprovar, os cidadãos estrangeiros sujeitos a medidas de afastamento de Portugal;
i) Desempenhar outras tarefas indispensáveis à realização das funções da carreira de investigação e fiscalização que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.

  Artigo 50.º
Inspector superior
Incumbe, genericamente, ao inspector superior:
a) Prestar assessoria de elevado grau de tecnicidade nas áreas de investigação e fiscalização relacionadas com a entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional;
b) Participar em reuniões, comissões e grupos de trabalho que exijam conhecimentos de elevado nível de especialização e uma visão global do serviço, designadamente na área de investigação e fiscalização em matéria de entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional;
c) Assegurar a coordenação de actividades no âmbito da cooperação com forças e serviços de segurança nacionais e estrangeiros ou com organizações internacionais no domínio das atribuições do SEF;
d) Colaborar em acções de formação especializada.

  Artigo 51.º
Inspector
Incumbe, genericamente, ao inspector:
a) Prestar assessoria técnica nas áreas de investigação e fiscalização relacionadas com a entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional;
b) Participar em reuniões, comissões e grupos de trabalho que exijam conhecimentos especializados, designadamente nas áreas de investigação e fiscalização em matéria de entrada, permanência e saída de estrangeiros do território nacional;
c) Prestar apoio técnico em acções de cooperação com outras forças e serviços de segurança no âmbito das atribuições do SEF;
d) Elaborar o planeamento da investigação criminal e assegurar o respectivo controlo operacional;
e) Assegurar o controlo da legalidade da investigação criminal e das acções de fiscalização no âmbito das competências do SEF, determinando a realização das diligências de recolha de prova permitidas por lei;
f) Ordenar a realização de revistas pessoais de segurança quando necessário dentro dos limites da lei;
g) Coordenar a instrução e execução de processos de expulsão, de readmissão, de asilo, de recusa de entrada em território nacional e de contra-ordenação;
h) Coordenar a realização de escoltas;
i) Programar e coordenar a realização de controlos móveis;
j) Colaborar em acções de formação especializada;
l) Elaborar despachos, relatórios e pareceres dentro do âmbito das suas competências;
m) Representar, sempre que necessário, as respectivas unidades orgânicas em serviços, comissões e grupos de trabalho, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção da imigração clandestina e de investigação criminal no âmbito das competências do SEF.

  Artigo 52.º
Inspector-adjunto principal
1 - Incumbe, genericamente, ao inspector-adjunto principal:
a) Coadjuvar e substituir os inspectores nas suas faltas e impedimentos;
b) Coordenar e orientar o pessoal que lhe esteja adstrito;
c) Orientar pessoalmente as diligências e as acções de investigação e de fiscalização que lhe sejam cometidas pelos superiores hierárquicos, distribuindo e controlando as tarefas executadas pelos inspectores-adjuntos;
d) Controlar e garantir o cumprimento das acções, diligências e actos de investigação e fiscalização, elaborando o respectivo relatório;
e) Assegurar o controlo da legalidade das revistas pessoais;
f) Verificar a regularidade da instrução dos processos de expulsão, de readmissão, de asilo, de recusa de entrada em território nacional e de contra-ordenação;
g) Organizar escoltas;
h) Orientar directamente a realização de controlos móveis;
i) Elaborar relatórios e pareceres, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de fiscalização e controlo de estrangeiros e prevenção e investigação criminal no âmbito das competências do SEF;
j) Executar outras tarefas que lhe forem determinadas no âmbito das competências da carreira de investigação e fiscalização;
l) Colaborar em acções de formação especializada.
2 - Ao inspector-adjunto principal poderá ainda ser cometida a participação em reuniões, comissões e grupos de trabalho.

  Artigo 53.º
Inspector-adjunto
1 - Incumbe, genericamente, ao inspector-adjunto:
a) Substituir os inspectores-adjuntos principais nas suas faltas e impedimentos e os inspectores, sempre que para isso tenha sido designado;
b) Coadjuvar os inspectores e os inspectores-adjuntos principais;
c) Efectuar as diligências de recolha de prova permitidas por lei, no âmbito das competências da carreira de investigação e fiscalização;
d) Executar as acções de investigação e de fiscalização no âmbito das competências do SEF;
e) Controlar a circulação de pessoas nas fronteiras;
f) Proceder às revistas pessoais de segurança, de harmonia com a lei;
g) Proceder a vigilâncias e capturas, de harmonia com a lei;
h) Realizar escoltas;
i) Efectuar controlos móveis;
j) Instruir e dar execução a processos de expulsão, de readmissão, de asilo, de recusa de entrada em território nacional e de contra-ordenação;
l) Recolher e proceder ao tratamento de informação criminal;
m) Praticar actos processuais em inquéritos;
n) Elaborar informações e relatórios a submeter a despacho relativamente às atribuições que lhe forem cometidas;
o) Executar outras tarefas que sejam determinadas no âmbito da competência da carreira de investigação e fiscalização;
p) Colaborar em acções de formação especializada.
2 - Ao inspector-adjunto poderá ainda ser cometida a participação em reuniões, comissões e grupos de trabalho.

SECÇÃO II
Carreira de vigilância e segurança
  Artigo 54.º
Disposição geral
1 - Ao pessoal da carreira de vigilância e segurança incumbe, genericamente, garantir a segurança e vigilância dos centros de instalação temporária, assegurando o seu funcionamento, controlar o acesso às instalações, conduzir viaturas e pessoas, nomeadamente detidos, assegurar a vigilância dos edifícios e a segurança dos funcionários que neles trabalham e dos utentes que se encontrem nos mesmos, designadamente prevenindo atentados, fugas, roubos e incêndios, bem como executar outras tarefas de apoio indispensáveis ao funcionamento do Serviço.
2 - O pessoal de vigilância e segurança, no exercício das suas funções, é considerado autoridade pública e goza do direito previsto no n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro.

  Artigo 55.º
Chefe de vigilância e segurança
Incumbe, genericamente, ao chefe de vigilância e segurança:
a) Responsabilizar-se pela segurança, vigilância e funcionamento dos centros de instalação temporária;
b) Coordenar e orientar o pessoal de vigilância e segurança que lhe esteja adstrito;
c) Elaborar relatórios periódicos sobre as questões de segurança relativas às competências referidas no ponto anterior, tendo em vista a tomada de decisão respectiva sobre medidas de segurança a adoptar pelo Serviço;
d) Executar todas as tarefas que lhe forem determinadas no âmbito das competências da carreira de vigilância e segurança.

  Artigo 56.º
Vigilante e segurança
Incumbe, genericamente, ao vigilante e segurança:
a) Garantir a segurança e vigilância dos centros de instalação temporária;
b) Controlar o acesso às instalações;
c) Conduzir viaturas e pessoas, nomeadamente detidos;
d) Assegurar a vigilância dos edifícios e a segurança dos funcionários que neles trabalhem e utentes que se encontrem nos mesmos;
e) Executar todas as tarefas que lhe forem determinadas no âmbito da competência da carreira de vigilância e segurança.

SECÇÃO III
Carreira de apoio à investigação e fiscalização
  Artigo 57.º
Disposição geral
(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

  Artigo 58.º
Especialista superior
(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

  Artigo 59.º
Especialista
(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

  Artigo 60.º
Especialista-adjunto principal
(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

  Artigo 61.º
Especialista-adjunto
(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

SECÇÃO IV
Pessoal de informática
  Artigo 62.º
Disposição geral
Ao pessoal de informática do SEF, para além das funções estabelecidas na lei geral, incumbe, em termos específicos, a organização, gestão, administração, análise, desenvolvimento e apoio na utilização das infra-estruturas tecnológicas e dos suportes lógicos da informática do SEF, designadamente do Sistema Integrado de Informação do SEF (SII/SEF), da Parte Nacional do Sistema de Informação Schengen (NSIS) e da Base de Dados de Emissão de Passaportes (BADEP), tendo em conta os componentes que integram os sistemas operativos, de comunicações e de gestão da base de dados.

SECÇÃO V
Pessoal auxiliar e operário
  Artigo 63.º
Disposição geral
(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

CAPÍTULO III
Estatuto remuneratório
SECÇÃO I
Remuneração
  Artigo 64.º
Dirigentes
O pessoal dirigente tem direito a uma gratificação de valor correspondente a 20% do respectivo vencimento base.

  Artigo 65.º
Cargos de chefia
Pelo exercício dos cargos de chefia previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, aos funcionários designados para os mesmos nos termos do n.º 2 daquele artigo é devida uma remuneração mensal calculada sobre o valor do índice 100 da carreira de investigação e fiscalização, nos seguintes termos:
a) 35 pontos indiciários, para os cargos de chefe de delegação de tipo 1, chefe de departamento regional e responsável de posto de fronteira de tipo 2;
b) 30 pontos indiciários, para os demais cargos de chefia.

  Artigo 66.º
Remuneração base
1 - A remuneração base mensal do pessoal das carreiras de investigação e fiscalização, de vigilância e segurança e de apoio à investigação e fiscalização é a correspondente aos índices que constam, respectivamente, dos mapas I, II e III anexos, que fazem parte integrante do presente diploma.
2 - A remuneração base mensal do pessoal de informática é a correspondente aos índices fixados no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, com as alterações que eventualmente a ele venham a verificar-se.
3 - A remuneração base mensal do pessoal auxiliar e operário é a correspondente aos índices estabelecidos na lei geral.
4 - O valor do índice 100 das escalas remuneratórias previstas nos mapas I e II anexos ao presente diploma é fixado por portaria conjunta do ministro da tutela, do Ministro das Finanças e do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.

SECÇÃO II
Suplementos
  Artigo 67.º
Suplemento de serviço da CIF
1 - Pelo ónus específico do serviço no SEF, pela disponibilidade permanente obrigatória, pelo risco e insalubridade próprios das funções, o pessoal da carreira de investigação e fiscalização tem direito a um suplemento remuneratório graduado de acordo com a natureza das respectivas funções.
2 - O suplemento previsto no número anterior é fixado em diploma autónomo.
3 - Com a percepção do suplemento a que se refere o presente artigo, não é devida qualquer outra compensação remuneratória por trabalho extraordinário, ou prestado em feriados, dias de descanso semanal e complementar.
4 - A opção pela remuneração do lugar de origem não prejudica o direito ao suplemento fixado no presente artigo.
5 - Excepciona-se do direito ao suplemento previsto neste artigo o pessoal da carreira de investigação e fiscalização admitido a estágio, até que se verifique o provimento na categoria de ingresso das respectivas carreiras.

  Artigo 68.º
Suplementos pela prestação de trabalho em regime de turnos, de piquete e de prevenção
1 - A prestação de trabalho em regime de turnos prevista no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, confere direito a subsídio de turno nos termos da lei geral.
2 - Os suplementos devidos pela prestação de trabalho em regime de piquete e prevenção são os estabelecidos na Portaria n.º 980/2001, de 16 de Agosto.

  Artigo 69.º
Funções de secretariado
O director-geral e os directores-gerais-adjuntos podem ser secretariados por funcionários designados para o efeito nos termos da lei.

CAPÍTULO IV
Disponibilidade e aposentação
SECÇÃO I
Disponibilidade
  Artigo 70.º
Passagem à situação de disponibilidade
1 - O pessoal da carreira de investigação e fiscalização passa à disponibilidade:
a) Obrigatoriamente, quando atingir 60 anos de idade, excepto se se encontrar em comissão de serviço em cargo dirigente, podendo neste caso terminar a respectiva comissão;
b) Por despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido o director-geral, a requerimento do funcionário, desde que tenha completado 55 anos de idade ou 36 anos de serviço.
2 - Os funcionários nas condições previstas na alínea a) do número anterior podem renunciar expressamente à passagem à disponibilidade, ficando sujeitos ao regime geral de aposentação.
3 - A remuneração do pessoal na situação de disponibilidade é igual à 36.ª parte da remuneração do nível e escalão da categoria em que o funcionário se encontrava na data da passagem àquela situação, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para aposentação, o qual não pode ser superior a 36.

  Artigo 71.º
Estatuto de disponibilidade
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 229/2005, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

SECÇÃO II
Aposentação
  Artigo 72.º
Passagem à situação de aposentação
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 229/2005, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

  Artigo 73.º
Direitos e regalias dos funcionários aposentados
1 - Os funcionários da carreira de investigação e fiscalização aposentados por motivo diverso do de aplicação de pena disciplinar conservam o direito:
a) Ao uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença;
b) A ajudas de custo e transportes quando chamados a participar em actos processuais perante a autoridade judiciária e os tribunais, em virtude de funções exercidas anteriormente à aposentação.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável ao restante pessoal do SEF.
3 - Os funcionários a que se refere o n.º 1 são titulares de cartão de identificação para reconhecimento da sua qualidade e dos direitos de que gozam, de modelo e nos termos aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.

  Artigo 74.º
Aposentação por incapacidade
1 - Os funcionários do SEF que, por diminuição das faculdades físicas ou intelectuais manifestadas no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno para o serviço são submetidos a junta médica especialmente constituída para o efeito a requerer à ADSE.
2 - Se o parecer a que se refere o número anterior concluir por incapacidade, o respectivo funcionário, depois de devidamente notificado, dispõe de 30 dias para requerer a aposentação ou produzir, por escrito, as observações que tiver por convenientes.
3 - No caso de o funcionário não requerer a aposentação decorrido o prazo referido no número anterior, será o processo submetido a junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
4 - No caso previsto no n.º 2, enquanto não tiver lugar a decisão final sobre a aposentação, o Ministro da Administração Interna pode determinar a suspensão de exercício de funções do funcionário cuja incapacidade especialmente o justifique.
5 - A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio e a dignidade do funcionário e não produz efeitos sobre as remunerações auferidas.

  MAPA I
Pessoal da carreira de investigação e fiscalização

  MAPA II
Pessoal da carreira de vigilância e segurança

  MAPA III
Pessoal da carreira de apoio à investigação e fiscalização
(Revogado pelo D/L n.º 121/2008 de 11 de Julho.)

Consultar o D/L 121/2008 de 11 de Julho
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 121/2008, de 11/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 290-A/2001, de 17/11

  MAPA IV
Tabela de integração a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º

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