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  DL n.º 115/2018, de 21 de Dezembro
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SUMÁRIO
Estabelece o regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, procedendo à revisão das atuais carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado
_____________________

Decreto-Lei n.º 115/2018, de 21 de dezembro
O Programa do XXI Governo Constitucional defende um Estado forte que esteja presente nas áreas estratégicas para o interesse público e que simultaneamente seja inteligente e moderno.
Para o efeito, exige-se uma forma de governar assente na implementação de políticas públicas que tornem o Estado mais ágil e eficaz, prestando melhores serviços aos cidadãos e às empresas, e garantindo a provisão de serviços públicos de qualidade com recurso a procedimentos simplificados, à inovação à e digitalização. Mais se exige que se promova a melhoria do relacionamento dos cidadãos com a Administração Pública, em especial na área da Justiça.
Os registos públicos em Portugal não têm um caráter meramente informativo: também existem para permitir que terceiros confiem no conteúdo do facto inscrito e atuem com base nessa confiança. Prossegue-se não só o interesse público de certeza e segurança do comércio jurídico, como também o interesse particular de garantia, à pessoa a que respeita o facto registável da eficácia do mesmo perante terceiros.
A função registal é uma atividade desenvolvida no exercício de funções públicas conferidas pelo Estado. Ela implica a formulação de um juízo valorativo relativo à admissibilidade do facto que se quer submeter a registo público, juízo esse que resulta numa decisão que se designa «qualificação jurídica». Este ato obedece a princípios fundamentais como a legalidade e registabilidade do facto, e existência material e jurídica do mesmo, bem como a respetiva validade formal e substancial.
Neste contexto, o ato de registo pode ser definido como o ato devido por conservadores e oficiais de registos, com preparação e independência técnico-jurídica e em obediência aos princípios registais, que dá publicidade jurídica aos factos sujeitos a registo, com eficácia perante terceiros, constituindo presunção de verdade da existência desses factos nos precisos termos em que se encontram registados, de tal forma que só por decisão administrativa ou judicial possam vir a ser extintos ou modificados.
Considerando a atual realidade dos serviços de registo, especialmente no que diz respeito ao seu funcionamento, resultante da introdução necessária e maciça de novas tecnologias, da reorganização dos serviços, designadamente através de uma nova filosofia de atendimento concentrado nos balcões únicos e serviços online, da atribuição de novas competências, e, ainda, da privatização da função notarial, tem-se verificado uma alteração do paradigma das funções exercidas por cada uma das diversas carreiras.
Verifica-se, pois, a necessidade de reponderar o posicionamento dos serviços de registo no sistema jurídico vigente, visando assegurar um serviço público de qualidade, tendo em consideração a especial complexidade dos atos praticados na área dos registo, o que recomenda uma formação específica adequada quer à sua prática, quer ao abarcar de novas competências que venham a ser atribuídas.
Sucede que as normas em vigor que regem as carreiras de conservadores, notários, ajudantes e escriturários dos registos e notariado (estes últimos também designados por oficiais dos registos e notariado) não se apresentam consolidadas num regime jurídico próprio, mas sim dispersas por diferentes diplomas legais, alguns dos quais remontam aos anos de 1979/1980 e dizem respeito, entre outras, a matérias como a orgânica dos serviços dos registos e notariado.
Por outro lado, as alterações que foram sendo introduzidas nessas normas não acompanharam verdadeiramente a evolução da realidade do setor de atividade em causa, principalmente na última década, sendo que a revisão destas carreiras tem sido sucessivamente prorrogada pelas leis do Orçamento do Estado.
Através do presente decreto-lei pretende-se, pois, reunir num único estatuto profissional as disposições relativas à estrutura daquelas carreiras, dando continuidade, agora em matéria de recursos humanos, ao movimento de simplificação e de modernização da legislação aplicável nas áreas dos registos e do notariado, e dando consagração legal a alterações que, na prática, foram já introduzidas ao nível da organização e funcionamento dos serviços.
Em termos gerais, procede-se à revisão, adaptação e concentração, num único diploma, da legislação reguladora das atuais carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado, convergindo as mesmas para duas carreiras novas: a de conservador de registos e a de oficial de registos.
No entanto, mantém-se a qualificação destas carreiras como de regime especial, uma vez que os respetivos conteúdos funcionais são de tal modo específicos para o desenvolvimento das atividades dos registos e do notariado que não podem ser absorvidos pelos conteúdos funcionais das carreiras gerais. Mais: atenta a natureza das matérias tratadas neste setor de atividade e as especiais exigências de serviço público que se impõem, designadamente de salvaguarda da segurança do comércio jurídico, os trabalhadores destas carreiras devem estar sujeitos a deveres funcionais significativamente mais exigentes que os trabalhadores das carreiras gerais, bem como lhes deve ser exigido no ingresso um específico grau académico, a submissão a aprovação em curso de formação base concreto de duração alargada, e a frequência de formação contínua - o que não tem paralelo nas carreiras gerais.
Do conjunto das alterações previstas no presente decreto-lei, evidenciam-se as seguintes: a consolidação do vínculo de emprego público, através da modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, passa a constituir o modo de prestação de trabalho nestas carreiras; as carreiras de conservador e de notário passam a constituir uma carreira única - a de conservador de registos - verificando-se o mesmo nas carreiras de ajudante e de escriturário, as quais são igualmente agrupadas numa carreira única - a de oficial de registos; a carreira de conservador de registos passa a conter uma única categoria e a carreira de oficial de registos passa a dividir-se em duas categorias, eliminando-se a sua diferenciação por espécies, embora sem afastar a possibilidade de poderem ser criados serviços de competência especializada por razões de eficácia, dimensão ou complexidade das matérias tratadas; esclarece-se e atualiza-se o modo de ingresso nas carreiras, sem prejuízo da sua concreta regulamentação em diploma próprio; e sujeitam-se os conservadores e os oficiais de registos às regras da mobilidade previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, bem como no regime jurídico do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública, ainda que com as necessárias especificidades e adaptações, atenta a natureza destas carreiras e o respetivo conteúdo funcional.
O presente decreto-lei abrange, em particular, a revisão da componente da estrutura das carreiras: a revisão da componente do estatuto remuneratório será consagrada em diploma especial próprio. A referida componente das carreiras está de tal modo desatualizada face à realidade dos serviços de registo e notariado e às necessidades de um serviço público de justiça mais moderno, ágil e eficaz, que a revisão da mesma revela-se de maior premência. Neste contexto, prevê-se no presente decreto-lei uma norma transitória que permite, até à entrada em vigor do novo estatuto remuneratório, a manutenção da atual situação remuneratória dos trabalhadores que transitam para as novas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Foram ouvidos o Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e Notariado, a Associação Sindical dos Conservadores dos Registos, o Sindicato Nacional dos Registos, o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e de Entidades com Fins Públicos, a Federação Nacional de Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais e a Federação de Sindicatos da Administração Pública.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 41.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo àquela lei, na sua redação atual, no artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime das carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos, procedendo à revisão das atuais carreiras de conservador, de notário, de ajudante e de escriturário dos registos e notariado.

  Artigo 2.º
Contrato de trabalho em funções públicas
O exercício de funções nas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos é efetuado na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

  Artigo 3.º
Comissão de serviço
Os conservadores de registos e os oficiais de registos podem desempenhar, em regime de comissão de serviço, nos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), cargos e funções não inseridas na carreira especial de conservador de registos e de oficial de registos, que venham a ser identificados na respetiva lei orgânica.


CAPÍTULO II
Carreira de conservador de registos
  Artigo 4.º
Categoria
A carreira especial de conservador de registos é unicategorial.

  Artigo 5.º
Grau de complexidade funcional
A carreira especial de conservador de registos é classificada no grau 3 de complexidade funcional.

  Artigo 6.º
Remuneração
A determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos níveis remuneratórios faz-se por diploma próprio, a aprovar no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 7.º
Perfil profissional
1 - O conservador de registos é o profissional com preparação jurídica, a quem incumbe, com responsabilidade, imparcialidade, autonomia técnica e funcional, e sujeição a critérios de legalidade e de objetividade estritos, exercer funções nos domínios da identificação civil, da nacionalidade e dos registos civil, predial, comercial, de bens e direitos sujeitos a registo e das pessoas coletivas.
2 - No exercício da sua atividade, o conservador de registos prossegue o interesse público, atribuindo fé pública aos atos jurídicos e garantindo segurança e certeza jurídicas.

  Artigo 8.º
Conteúdo funcional do conservador de registos
1 - O conservador de registos desenvolve as funções inerentes às qualificações e competências da respetiva carreira, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Dar forma legal, qualificar, efetuando juízos sobre a legalidade, e publicitar, de modo autêntico e juridicamente eficaz, os factos e os atos relativos ao estado civil e à capacidade das pessoas singulares, bem como à situação jurídica das pessoas coletivas e dos bens e direitos sujeitos a registo;
b) Dirigir os procedimentos e presidir aos atos solenes no âmbito das atribuições dos serviços em matéria de identificação civil, da nacionalidade, do registo civil, predial, comercial, de bens e direitos sujeitos a registo e das pessoas coletivas;
c) Prestar, no âmbito da sua competência, assessoria sobre a instrução e encargos dos atos, processos de registo e procedimentos;
d) Representar externamente os serviços de registo;
e) Exercer funções inerentes ao estatuto de entidade auxiliar na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
f) Intervir como perito, em representação do IRN, I. P., mediante a prestação de depoimentos e/ou a elaboração de pareceres e estudos técnicos que demandem conhecimentos jurídicos especializados na área dos registos;
g) Confirmar e orientar o registo contabilístico da receita cobrada nos serviços de registo e verificar o cumprimento das obrigações fiscais incidentes sobre os atos a titular e sujeitos a registo;
h) Dirigir, supervisionar e controlar a atividade desenvolvida nos serviços, assegurando o seu bom desempenho através da otimização dos recursos humanos, financeiros e materiais, orientando e distribuindo serviço aos trabalhadores dos serviços de registo, mesmo quando, no caso dos oficiais de registos, esteja em causa o exercício de competências próprias atribuídas por lei;
i) Avaliar o mérito profissional e atribuir classificação aos trabalhadores dos serviços de registo;
j) Propor ações relativas à formação dos trabalhadores.
2 - A descrição do conteúdo funcional, nos termos do número anterior, não prejudica a atribuição ao conservador de registos de funções que sejam afins ou funcionalmente inerentes, especialmente funções extrajudiciais de resolução de litígios e funções decisórias em processos relativos ao estado civil, à capacidade das pessoas singulares e à situação jurídica das pessoas coletivas e dos bens e direitos sujeitos a registo, nos termos legais.
3 - Nos serviços de registo em que exerçam funções mais do que um conservador de registos, compete ao conselho diretivo do IRN, I. P., definir as funções atribuídas a cada conservador.

  Artigo 9.º
Deveres especiais
O conservador de registos está sujeito aos deveres gerais dos trabalhadores que exercem funções públicas e aos deveres especiais de:
a) Garantia da legalidade dos atos por si praticados;
b) Salvaguarda da prossecução do interesse público;
c) Igualdade no tratamento dos cidadãos e isenção quanto aos seus legítimos interesses;
d) Confidencialidade relativamente a toda e qualquer informação cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente do exercício das suas funções;
e) Reserva relativamente a informação constante de quaisquer bases de dados, zelando pela sua correta e adequada utilização;
f) Rigoroso respeito na verificação do cumprimento das obrigações fiscais inerentes aos atos por si praticados;
g) Responsabilidade e zelo na conservação do arquivo dos serviços de registo;
h) Cooperação com entidades públicas nacionais e estrangeiras em matérias da sua área de competências.

  Artigo 10.º
Substituição
1 - Em caso de ausência ou impedimento, o conservador de registos é substituído por conservador pertencente ao mesmo serviço de registo, designado pelo que exerça funções de direção.
2 - Caso a substituição não possa efetuar-se nos termos do número anterior, a mesma é assegurada por conservador de outro serviço de registo, preferencialmente do mesmo concelho ou de concelho limítrofe, designado pelo presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., em regime de acumulação, com caráter excecional, e com o devido fundamento.
3 - Na impossibilidade de a substituição ser assegurada nos termos dos números anteriores e sempre que se justifique, o presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., adota, de modo fundamentado, as medidas necessárias ao regular funcionamento do serviço, designadamente a substituição por oficial de registos especialista que tenha a melhor classificação de desempenho e pertença ao mesmo serviço de registo.

  Artigo 11.º
Delegação de competências
1 - O conservador de registos pode, em casos excecionais e devidamente fundamentados, delegar competências em oficial dos registos especialista pertencente ao mesmo serviço de registo, com exceção das que são competência exclusiva ou que digam respeito à apreciação de direito estrangeiro.
2 - No ato de delegação, o conservador de registos deve especificar os atos que o oficial de registos especialista pode praticar, bem como a norma atributiva da competência delegada.
3 - O ato de delegação de competências deve assumir a forma escrita e ser publicado no sítio institucional do IRN, I. P., na Internet.
4 - O oficial de registos especialista delegado deve mencionar essa qualidade sempre que atue no uso da delegação.
5 - Sempre que possível, o conservador de registos delegante deve emitir diretivas ou instruções vinculativas para o delegado sobre o modo como devem ser exercidas as competências delegadas.
6 - O conservador de registos delegante tem o poder de avocar a prática de atos compreendidos no âmbito da delegação de competências.

  Artigo 12.º
Poder de direção e poder disciplinar
O conservador de registos está sujeito ao poder de direção e ao poder disciplinar do conselho diretivo do IRN, I. P., sem prejuízo da sua autonomia técnico-jurídica e funcional.

  Artigo 13.º
Organização e tempo do trabalho
Em matéria de organização e tempo de trabalho, são aplicáveis ao conservador de registos o regime da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), os instrumentos de regulamentação coletiva e o regulamento interno que verse sobre a matéria.

  Artigo 14.º
Condições de ingresso na carreira
1 - Para além dos requisitos legais exigidos para a constituição de vínculo de emprego público, o ingresso na carreira de conservador de registos depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Ser titular do grau académico de mestre em Direito; e
b) Ter aprovação no curso de formação inicial específica previsto no presente artigo.
2 - Os titulares do grau de licenciado em Direito obtido na sequência de ciclos de estudos realizados no quadro de organização de estudos anterior ao regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, ou equivalente legal podem ingressar na carreira de conservador de registos com dispensa do requisito previsto na alínea a) do número anterior.
3 - O candidato a conservador de registos frequenta um curso de formação inicial específica, com a duração de 12 meses, compreendendo uma fase formativa teórica e uma fase formativa prática, em fase anterior à admissão na carreira, e como condição da mesma, que não integra o período experimental.
4 - O candidato a conservador de registos é admitido no curso de formação inicial específica, após aprovação em procedimento concursal, mediante a celebração de contrato a termo resolutivo certo com o IRN, I. P., ou em comissão de serviço, caso possua vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
5 - O contrato a termo resolutivo certo e a comissão de serviço a que se refere o número anterior vigoram pelo período de duração estabelecido para a respetiva formação específica.
6 - A frequência do curso de formação inicial específica confere ao candidato o direito a receber uma remuneração mensal no valor a fixar no diploma referido no artigo 6.º, ou, em caso de comissão de serviço e por opção do mesmo, a remuneração devida na situação jurídico-funcional de origem constituída por tempo indeterminado.
7 - No prazo de 60 dias após conclusão do curso de formação inicial específica, são afixadas na sede do IRN, I. P., e, bem assim, publicadas no respetivo sítio institucional na Internet, as listas finais de graduação e seriação dos candidatos a conservador de registos, aprovadas pelo conselho diretivo do IRN, I. P.
8 - O candidato a conservador de registos, no prazo de 10 dias a contar da publicação das listas finais referidas no número anterior, indica ao IRN, I. P., por ordem decrescente de preferência, os serviços de registos onde pretende ser colocado.
9 - Na colocação do candidato a conservador de registos é considerada a graduação obtida no curso de formação específica.
10 - Nos 30 dias subsequentes ao final do prazo referido no n.º 7, o conselho diretivo do IRN, I. P., publicita, nos locais previstos no n.º 6, o resultado das colocações dos candidatos a conservador de registos.
11 - O contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado é celebrado no prazo de 30 dias a contar da publicitação das colocações previstas no número anterior, ficando o trabalhador sujeito ao dever de ocupação efetiva do posto de trabalho, por período nunca inferior a um ano a contar da data de celebração daquele contrato.
12 - O curso de formação específica inicial é regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, a aprovar no prazo de 120 dias após a publicação do presente decreto-lei.
13 - Ao candidato a conservador de registos aplica-se o regime jurídico do conservador de registos previsto no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, e, subsidiariamente, o regime previsto na LTFP.

  Artigo 15.º
Recrutamento
1 - O recrutamento para ingresso na carreira especial de conservador de registos é feito mediante procedimento concursal.
2 - O recrutamento de trabalhadores já integrados na carreira de conservador de registos e detentores de vínculo de emprego público, para preenchimento de postos de trabalho previstos no respetivo mapa de pessoal dos serviços de registos que sejam considerados necessários ao normal funcionamento dos referidos serviços, deve ser obrigatoriamente promovido pelo IRN, I. P., mediante procedimento concursal, até ao final do primeiro semestre de cada ano.
3 - Os requisitos de candidatura, os critérios de seleção e a tramitação dos procedimentos concursais previstos nos n.os 1 e 2 são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e da justiça, a aprovar no prazo de 120 dias após a publicação do presente decreto-lei.
4 - Os procedimentos concursais identificam os serviços de registo cujos postos de trabalho são colocados a concurso, bem como os requisitos de candidatura e os critérios de seleção.

  Artigo 16.º
Período experimental
O período experimental para o ingresso na carreira especial de conservador de registos é de 240 dias a contar do início do exercício de funções no posto de trabalho a que o trabalhador se candidatou.


CAPÍTULO III
Carreira de oficial de registos
  Artigo 17.º
Categoria
A carreira especial de oficial de registos é pluricategorial, estruturando-se nas seguintes categorias:
a) Oficial de registos; e
b) Oficial de registos especialista.

  Artigo 18.º
Grau de complexidade funcional
A carreira especial de oficial de registos é classificada no grau 3 de complexidade funcional.

  Artigo 19.º
Remuneração
A determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos níveis remuneratórios faz-se pelo diploma referido no artigo 6.º

  Artigo 20.º
Perfil profissional
O oficial de registos é o profissional que, sob a orientação e a direção de um conservador de registos, e sujeição a critérios de legalidade e de objetividade estritos, exerce funções nos domínios da identificação civil, da nacionalidade e dos registos civil, predial, comercial, de bens e direitos sujeitos a registo e das pessoas coletivas, atribuindo fé pública aos atos jurídicos e garantindo segurança e certeza jurídicas.

  Artigo 21.º
Conteúdo funcional do oficial de registos
O oficial de registos desenvolve as funções inerentes às qualificações e competências da respetiva carreira, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Dar entrada e seguimento aos pedidos de registo, aos procedimentos e aos processos no âmbito das atribuições dos serviços de registo, nos domínios da identificação civil, da nacionalidade e dos registos civil, predial, comercial, de bens e direitos sujeitos a registo e das pessoas coletivas, incluindo os produtos e serviços disponibilizados em ambiente de balcão único físico e virtual;
b) Assegurar o atendimento ao público, nomeadamente em ambiente integrado e de balcão único, e com recurso às bases de dados disponíveis para o efeito;
c) Praticar todos os atos de registo cuja competência seja cometida pela lei aos oficiais de registo, nos domínios da identificação civil, da nacionalidade e dos registos civil, predial, comercial, de bens e direitos sujeitos a registo e das pessoas coletivas;
d) Efetuar reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares e certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos nos termos previstos na lei notarial;
e) Emitir certidões e fotocópias com valor de informação;
f) Exercer funções inerentes ao estatuto de entidade auxiliar na prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
g) Executar a organização do arquivo em suporte eletrónico e físico, sob a supervisão de oficial de registos especialista; e
h) Tratar do expediente e outros atos de natureza administrativa que lhe sejam distribuídos pelo conservador de registos.

  Artigo 22.º
Conteúdo funcional do oficial de registos especialista
Para além das funções inerentes à categoria de oficial de registos, incumbe ao oficial de registos especialista, designadamente:
a) Assegurar a prestação de serviços e atendimento ao público em matérias de maior complexidade técnico-funcional, sob controlo e supervisão do conservador de registos;
b) Prestar a necessária assistência ao conservador de registos;
c) Efetuar, sob a direção do conservador de registos, o acompanhamento profissional do oficial de registos;
d) Coadjuvar o conservador de registos na gestão do respetivo serviço de registo, designadamente nas áreas de logística e de contabilidade;
e) Participar na estruturação, organização, planeamento e coordenação dos serviços, sob a supervisão do conservador de registos;
f) Participar em todos os processos de adaptação e avaliação de metodologias de trabalho no âmbito das novas tecnologias e sistemas de informação;
g) Assegurar a organização e preservação física e digital do arquivo da conservatória, sob a direção do conservador;
h) Preparar, organizar e tratar os elementos e dados necessários à elaboração de relatórios; e
i) Promover a apresentação de estudos de melhoria contínua da sua área de atividade.

  Artigo 23.º
Deveres especiais
O oficial de registos está sujeito aos deveres gerais dos trabalhadores que exercem funções públicas e aos deveres especiais previstos para o conservador de registos, com as necessárias adaptações.

  Artigo 24.º
Poder de direção e poder disciplinar
O oficial de registos está sujeito ao poder de direção e ao poder disciplinar do conservador do serviço de registo onde exerce as suas funções e do conselho diretivo do IRN, I. P.

  Artigo 25.º
Organização e tempo do trabalho
Em matéria de organização e tempo de trabalho, são aplicáveis ao oficial de registos o regime da LTFP, os instrumentos de regulamentação coletiva e o regulamento interno que verse sobre a matéria.

  Artigo 26.º
Condições de ingresso na carreira
1 - Para além dos requisitos legais exigidos para a constituição de vínculo de emprego público, o ingresso na carreira de oficial de registos depende da verificação da titularidade, pelo candidato, do nível habilitacional correspondente ao grau académico de licenciado em Direito.
2 - O trabalhador que ingresse na carreira de oficial de registos frequenta um curso de formação inicial específica, em fase imediatamente posterior ao ingresso na carreira e que integra o período experimental, com a duração de cinco meses, compreendendo uma fase formativa teórica e uma fase formativa prática, regulado pela portaria prevista no n.º 12 do artigo 14.º
3 - O trabalhador que ingresse na carreira está sujeito ao dever de ocupação efetiva do posto de trabalho por período nunca inferior a um ano após o período experimental.

  Artigo 27.º
Condições de admissão à categoria de oficial de registos especialista
1 - São admitidos à categoria de oficial de registos especialista os trabalhadores da categoria de oficial de registos que tenham dez anos de exercício efetivo de funções naquela categoria, com uma classificação de desempenho não inferior a Adequado.
2 - O número de postos de trabalho a ocupar pelos trabalhadores a admitir nos termos do número anterior é até ao limite de 30 /prct. do número de trabalhadores da categoria de oficial de registos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a previsão nos mapas de pessoal de postos de trabalho que devam ser ocupados por oficial de registos especialista, em percentagem superior a 25 /prct. do número de trabalhadores da categoria de oficial de registos, carece de proposta fundamentada e depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, administração pública e justiça.
4 - O trabalhador admitido na categoria de oficial de registos especialista está sujeito ao dever de ocupação efetiva do posto de trabalho por período nunca inferior a um ano.

  Artigo 28.º
Recrutamento
1 - O recrutamento para ingresso na carreira especial de oficial de registos, bem como para a mudança de categoria prevista no artigo anterior, é feito mediante procedimento concursal.
2 - O recrutamento de trabalhadores já integrados na carreira de oficial de registos e detentores de vínculo de emprego público, para preenchimento de postos de trabalho previstos no respetivo mapa de pessoal dos serviços de registos, que sejam considerados necessários ao normal funcionamento dos referidos serviços, deve ser obrigatoriamente promovido pelo IRN, I. P., mediante procedimento concursal, até ao final do primeiro semestre de cada ano.
3 - Os requisitos de candidatura, os critérios de seleção e a tramitação dos procedimentos concursais previstos nos n.os 1 e 2 são aprovados pela portaria prevista no n.º 3 do artigo 15.º
4 - Os procedimentos concursais identificam os serviços de registo cujos postos de trabalho são colocados a concurso, bem como os requisitos de candidatura e os critérios de seleção.

  Artigo 29.º
Período experimental
O período experimental para o ingresso na carreira especial de oficial de registos é de 240 dias a contar do início do exercício de funções no posto de trabalho a que o trabalhador se candidatou.


CAPÍTULO IV
Formação profissional
  Artigo 30.º
Formação profissional
1 - A formação dos trabalhadores integrados nas carreiras de conservador de registos e de oficial de registos desenvolve-se ao longo da sua carreira profissional e promove, designadamente, a atualização dos seus conhecimentos e a sua valorização pessoal e profissional, em consonância com as políticas de desenvolvimento, inovação e mudança da Administração Pública, devendo ser proporcionadas as condições de formação que lhes permitam desempenhar a sua função com dignidade, qualidade, eficiência e garantindo a segurança e a certeza jurídicas.
2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, a formação dos trabalhadores integrados nas carreiras de conservador de registos e de oficial de registos é regulada pela portaria referida no n.º 12 do artigo 14.º


CAPÍTULO V
Garantias de imparcialidade
  Artigo 31.º
Incompatibilidades e impedimentos
1 - Sem prejuízo do regime geral de incompatibilidades e impedimentos aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, o conservador de registos e o oficial de registos não podem realizar atos em que intervenham como partes, como seus procuradores ou representantes, ou como beneficiários diretos ou indiretos:
a) Eles próprios, os seus cônjuges não separados de pessoas e bens, quem com eles viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil, e os seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
b) Sociedade em cujo capital detenham, direta ou indiretamente, por si mesmos ou conjuntamente com as pessoas referidas na alínea anterior, uma participação social.
2 - O conservador de registos e o oficial de registos podem, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, na sua redação atual, intervir nos atos em que seja parte ou interessada uma sociedade por ações de que ele ou as pessoas indicadas no n.º 1 sejam sócios, e nos atos em que seja parte ou interessada alguma pessoa coletiva de utilidade pública a cuja administração ele pertença.

  Artigo 32.º
Acumulação de funções
1 - As funções públicas de conservador de registos e de oficial de registos são exercidas em regime de exclusividade.
2 - As carreiras de conservador de registos e de oficial de registos não são cumuláveis com o exercício de funções de administração de sociedades comerciais, bem como de advogado, notário, solicitador e demais profissões jurídicas.
3 - O exercício das funções de conservador de registos e de oficial de registos é cumulável com a participação em grupos de trabalho, em atividades docentes, de formação, seminários, conferências, colóquios e palestras.
4 - A acumulação de funções carece de prévia autorização do conselho diretivo do IRN, I. P., nos termos previstos na LTFP.


CAPÍTULO VI
Mobilidade
  Artigo 33.º
Mobilidade
1 - Os conservadores e os oficiais de registos estão sujeitos às regras de mobilidade previstas na LTFP, com as especificidades previstas no presente artigo.
2 - A mobilidade na categoria opera-se para o exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e tem a duração máxima de 18 meses.
3 - A mobilidade intercarreiras ou categorias opera-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e tem a duração máxima de 3 anos.
4 - Nas situações previstas nos números anteriores, o trabalhador tem o direito de optar pela remuneração base devida na sua situação jurídico-funcional de origem.


CAPÍTULO VII
Disposições complementares
  Artigo 34.º
Alteração do posicionamento remuneratório
A alteração do posicionamento remuneratório nas carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos faz-se nos termos previstos na LTFP.

  Artigo 35.º
Listas de antiguidade
São organizadas anualmente, até ao dia 30 de junho, listas nominativas de antiguidade de conservadores de registos e de oficiais de registos, com referência a 31 de dezembro do ano anterior.

  Artigo 36.º
Patrocínio judiciário
1 - O conservador de registos e o oficial de registos têm direito a que lhes seja assegurado o patrocínio judiciário, nas ações, procedimentos, incidentes, recursos e apensos em que sejam demandantes ou pessoalmente sejam demandados em razão do exercício das suas funções, bem como ao pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
2 - Os encargos referidos no número anterior devem ser suportados pelo IRN, I. P., nos termos e nas condições a regulamentar por deliberação do respetivo conselho diretivo.

  Artigo 37.º
Regime disciplinar
Em matéria disciplinar, é aplicável aos conservadores de registos e aos oficiais de registos a LTFP.

  Artigo 38.º
Avaliação de desempenho
A avaliação do desempenho relativa aos trabalhadores que integrem as carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos é a prevista no regime que fixa o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, com as adaptações que forem introduzidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública e da justiça, a aprovar no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.


CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias
  Artigo 39.º
Transição para a carreira de conservador
1 - Transitam para a carreira especial de conservador de registos os seguintes trabalhadores:
a) Os conservadores integrados nos quadros do registo civil e do registo predial;
b) Os notários que, na sequência do processo de privatização do notariado, regulado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, optaram pela integração em serviço do IRN, I. P., bem como os notários que, nos termos do mesmo decreto-lei, regressem ao serviço do IRN, I. P.;
c) Os notários dos serviços não abrangidos pelo processo de privatização a que se refere a alínea anterior.
2 - Os trabalhadores referidos na alínea a) do número anterior mantém-se no posto de trabalho de que são titulares no serviço a cujo mapa de pessoal pertencem.
3 - Os trabalhadores referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 passam a ocupar postos de trabalho de conservador de registos criados automaticamente no mapa de pessoal do serviço ao qual estão afetos ou onde exercem funções, respetivamente.

  Artigo 40.º
Adjuntos de conservador
1 - Os atuais adjuntos de conservador transitam para a carreira especial de conservador de registos, passando a ocupar postos de trabalho criados automaticamente no mapa de pessoal do IRN, I. P.
2 - Os postos de trabalho referidos no número anterior integram bolsas de conservadores de registos de âmbito distrital ou regional, e extinguem-se à medida que os conservadores que os ocupem forem sendo colocados, mediante procedimento concursal, em postos de trabalho do mapa de pessoal de serviços de registos.
3 - Os conservadores de registos que integram as bolsas distritais concorrem, com os demais conservadores na carreira, aos postos de trabalho de conservador de registos do mapa de pessoal dos serviços de registos que sejam objeto de procedimento concursal.
4 - Para efeitos do concurso referido no número anterior, são consideradas as classificações de avaliação de desempenho obtidas enquanto adjunto de conservador, bem como o tempo de serviço prestado nos últimos cinco anos nessa qualidade.
5 - As bolsas distritais de conservadores previstas no n.º 2 têm um prazo de duração de 5 anos, findo o qual se extinguem automaticamente.
6 - No final do prazo referido no número anterior, os conservadores de registos que permaneçam sem colocação são, por decisão do conselho diretivo do IRN, I. P., devidamente fundamentada, afetos a postos de trabalho do mapa de pessoal de serviços de registos na área distrital da respetiva bolsa que sejam considerados necessários ao normal funcionamento dos referidos serviços.
7 - Os conservadores de registos que integram as bolsas distritais mantêm-se a desempenhar funções nos serviços de registo onde, à data da transição para a carreira especial de conservador de registos, prestavam serviço enquanto adjuntos de conservador, até que sejam colocados nos postos de trabalho do mapa de pessoal dos serviços de registos, nos termos dos números anteriores.

  Artigo 41.º
Transição para a carreira de oficial de registos
1 - Transitam para a carreira especial de oficial de registos, categoria de oficial de registos, os seguintes trabalhadores:
a) Os ajudantes principais, primeiros-ajudantes e segundos-ajudantes integrados nos quadros do registo civil e do registo predial;
b) Os ajudantes principais, primeiros-ajudantes e segundos-ajudantes que, na sequência do processo de privatização do notariado, regulado no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, optaram pela integração em serviço do IRN, I. P., bem como aqueles que, nos termos do mesmo decreto-lei, regressem ao serviço do IRN, I. P.;
c) Os atuais ajudantes principais, primeiros-ajudantes e segundos-ajudantes dos serviços de notariado não abrangidos pelo processo de privatização a que se refere a alínea anterior;
d) Os atuais escriturários e escriturários superiores da carreira de escriturário dos registos e do notariado;
e) Os escriturários e escriturários superiores que, na sequência do processo de privatização do notariado, regulado no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, regressem ao serviço do IRN, I. P.
2 - Os trabalhadores referidos nas alíneas a) e d) do número anterior mantém-se no posto de trabalho de que são titulares no serviço a cujo mapa de pessoal pertencem.
3 - Os trabalhadores referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 passam a ocupar postos de trabalho de oficial de registos.

  Artigo 42.º
Tempo de serviço na carreira
1 - Para efeitos de transição para a carreira especial de conservador de registos, releva a contagem integral do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores atualmente integrados nas carreiras de conservador e de notário.
2 - O tempo de serviço prestado enquanto adjunto de conservador, em substituição legal de conservador, por períodos superiores a 30 dias, releva para a contagem do tempo de serviço na carreira especial de conservador de registos.
3 - Para efeitos de transição para a carreira especial de oficial de registos, e de admissão, nos termos do artigo 27.º, à categoria de oficial de registos especialista, releva a contagem integral do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores atualmente integrados nas carreiras de escriturário e de ajudante.

  Artigo 43.º
Situações remuneratórias
1 - Até à entrada em vigor do diploma previsto nos artigos 6.º e 19.º, mantém-se a situação remuneratória dos trabalhadores que transitam para as carreiras especiais de conservador de registos e de oficial de registos.
2 - Até à entrada em vigor do diploma referido no número anterior, os atuais adjuntos de conservador que, nos termos do artigo 41.º, transitem para lugar de conservador de registos, e que não se encontrem em regime de substituição, têm direito a auferir o vencimento da categoria correspondente ao 1.º escalão remuneratório da carreira de conservador de 3.ª classe e o vencimento de exercício de igual montante.

  Artigo 44.º
Situações jurídico-funcionais pendentes
1 - Os trabalhadores em mobilidade ou em comissão de serviço nos serviços do IRN, I. P., à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se nessas situações até ao respetivo termo, salvo quando haja conveniência para o serviço ou interesse do trabalhador na cessação imediata.
2 - Os trabalhadores que transitem para as carreiras de conservador de registos e de oficial de registos que desempenham funções em cartórios notariais mantêm todas as competências funcionais inerentes aos lugares em causa.

  Artigo 45.º
Substituições
Até que se verifique a admissão de trabalhadores na categoria de oficial de registos especialista, o presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., pode, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, determinar a substituição de conservador de registos por trabalhador que, através do presente decreto-lei, transite para a categoria de oficial de registos.

  Artigo 46.º
Delegações de competências
Até que se verifique a admissão de trabalhadores na categoria de oficial de registos especialista, o conservador de registos pode, nos termos do disposto no artigo 11.º, delegar competências em trabalhador pertencente ao mesmo serviço de registo que, através do presente decreto-lei, transite para a categoria de oficial de registos.


CAPÍTULO IX
Disposições finais
  Artigo 47.º
Legislação aplicável
Em tudo o que não se encontre regulado no presente decreto-lei, aplica-se a legislação vigente para os trabalhadores com vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

  Artigo 48.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 21.º, 23.º a 33.º, 35.º, 40.º a 42.º, 44.º, 46.º a 50.º, 76.º, 88.º a 91.º e 94.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de março, na sua redação atual;
c) O Decreto-Lei n.º 206/97, de 12 de agosto, na sua redação atual;
d) Os artigos 49.º a 51.º, 53.º a 56.º, 59.º, 60.º, 62.º a 66.º, 68.º, 80.º a 92.º, 94.º a 98.º, 100.º a 111.º, 114.º a 116.º e 143.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de outubro, na sua redação atual.

  Artigo 49.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de novembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 12 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de dezembro de 2018.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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