DL n.º 78/2018, de 15 de Outubro
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SUMÁRIO
Altera o regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, completando a transposição da Diretiva (UE) 2015/2302
_____________________

Decreto-Lei n.º 78/2018, de 15 de outubro
A transposição, para a ordem jurídica nacional, da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho, implica a alteração do presente decreto-lei, por forma a transpor o n.º 2 do seu artigo 27.º, que altera a Diretiva 2011/83/UE, relativa aos direitos dos consumidores. Assim, o presente decreto-lei transpõe esta alteração, aplicando, com as devidas adaptações, às viagens organizadas, no que diz respeito aos viajantes, requisitos linguísticos em matéria de informação contratual nos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial e determinados requisitos formais aplicáveis aos contratos à distância, à comunicação por telefone e aos pagamentos adicionais.
Neste sentido, o presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, que estabelece o regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial.
Finalmente, aproveita-se a oportunidade para clarificar alguns artigos do referido decreto-lei, em melhor conformidade com o disposto na Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, que estabelece o regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 15.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Contratos relativos a viagens organizadas na aceção da alínea p) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo;
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea h) do número anterior, os n.os 2, 3, 4, 7 e 8 do artigo 5.º do presente decreto-lei, o n.º 3 do artigo 7.º e os artigos 9.º-A e 9.º-D da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, são aplicáveis, com as devidas adaptações às viagens organizadas, no que respeita aos viajantes, tal como definidos nas alíneas p) e q) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) O endereço físico do estabelecimento comercial do profissional, no caso de ser diferente do endereço comunicado nos termos das alíneas anteriores e, se aplicável, o endereço físico do profissional por conta de quem atua, onde o consumidor possa apresentar uma reclamação.
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
t) [Anterior alínea s).]
u) [Anterior alínea t).]
v) [Anterior alínea u).]
x) [Anterior alínea v).]
z) [Anterior alínea x).]
aa) [Anterior alínea z)].
2 - As informações determinadas nas alíneas l), m) e n) do número anterior podem ser prestadas mediante o modelo de informação sobre o direito de livre resolução constante da parte A do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, considerando-se que o fornecedor de bens ou prestador de serviços cumpriu o dever de informação quanto a esses elementos, se tiver entregado essas instruções ao consumidor corretamente preenchidas.
3 - [...]
4 - Em caso de incumprimento do dever de informação quanto aos encargos suplementares ou outros custos referidos nas alíneas e), f), g), h) e i) ou quanto aos custos de devolução dos bens referidos na alínea m), ambas do n.º 1, o consumidor fica desobrigado desses custos ou encargos.
5 - [...]
6 - No caso das hastas públicas, as informações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 podem ser substituídas pelos elementos equivalentes relativos ao leiloeiro.
7 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - Quando, num contrato celebrado à distância por via eletrónica, a encomenda pelo consumidor implicar uma obrigação de pagamento, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve dar ao consumidor, de forma clara e bem visível, e imediatamente antes de o consumidor concluir a encomenda, as informações pré-contratuais previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i), q) e u) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - [...]
4 - [...]
5 - Sem prejuízo do dever de comunicação das restantes informações de acordo com o meio de comunicação à distância utilizado, quando o contrato for celebrado através de um meio de comunicação à distância com espaço ou tempo limitados para divulgar a informação, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve facultar, nesse meio específico e antes da celebração do contrato, pelo menos, as informações pré-contratuais exigidas pelas alíneas a), d), e), f), g), h), i), l) e q) do n.º 1 do artigo anterior.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve confirmar a celebração do contrato à distância, em suporte duradouro, no prazo de cinco dias contados dessa celebração e, o mais tardar, no momento da entrega do bem ou antes do início da prestação do serviço.
2 - A confirmação do contrato a que se refere o número anterior realiza-se com a entrega ao consumidor das informações pré-contratuais previstas no n.º 1 do artigo 4.º, salvo se o profissional já tiver prestado essa informação, em suporte duradouro, antes da celebração do contrato.
3 - (Revogado.)
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - Se o fornecedor de bens ou prestador de serviços não cumprir o dever de informação pré-contratual determinado na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º, o prazo para o exercício do direito de livre resolução é de 12 meses a contar da data do termo do prazo inicial a que se refere o número anterior.
3 - Se, no decurso do prazo previsto no número anterior, o fornecedor de bens ou prestador de serviços cumprir o dever de informação pré-contratual a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º, o consumidor dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir da data de receção dessa informação.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
i) O prestador do serviço não tiver cumprido o dever de informação pré-contratual previsto nas alíneas l) ou n) do n.º 1 do artigo 4.º; ou
ii) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
6 - Quando se trate de contrato celebrado à distância de prestação de serviços ou o fornecimento de água, gás ou eletricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, ou de aquecimento urbano, sempre que o consumidor pretenda que a prestação ou o fornecimento desses serviços se inicie durante o prazo de retratação previsto no artigo 10.º, o profissional deve exigir que o consumidor apresente um pedido expresso.
Artigo 31.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) As infrações ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 28.º, sendo puníveis com coima entre 500,00 EUR e 3 700,00 EUR
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) As infrações ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 28.º, sendo puníveis com coima entre 3 500,00 EUR e 35 000,00 EUR.
3 - [...].»

  Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 6.º e o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual.

  Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de setembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 4 de outubro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de outubro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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