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  Lei n.º 59/2018, de 21 de Agosto
  (versão actualizada)

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   - Retificação n.º 28/2018, de 23/08
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SUMÁRIO
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios
_____________________

Lei n.º 59/2018, de 21 de agosto
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto
Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 21.º, 23.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior as edificações destinadas a atividade agrária, industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a utilização de gás.
3 - ...
Artigo 5.º
Elementos do projeto
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A conformidade do projeto com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis deve ser atestada mediante declaração emitida por uma EIG.
5 - ...
6 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) Estar conforme com o projeto aprovado e com o regulamento técnico relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios;
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
a) A cada três anos, para instalações de gás afetas a edifícios e recintos classificados como utilizações-tipo iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xi e xii, ou outros não enquadrados nas utilizações-tipo descritas, mas que recebam público;
i) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
b) A cada cinco anos, as instalações de gás executadas há mais de 10 anos e que não tenham sido objeto de remodelação.
2 - ...
3 - ...
4 - A DGEG deve desenvolver um mecanismo de aviso às entidades referidas no artigo 17.º, o qual é comunicado com seis meses de antecedência, sobre a data em que se torna exigível a realização da inspeção.
5 - É proibida a cobrança ou imposição, pela entidade distribuidora ou instaladora de gás, de comissões a serem pagas pela entidade inspetora pela realização de inspeções nos termos previstos no presente artigo.
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A mudança de comercializador de gás e a mudança de titularidade no contrato de fornecimento de gás não implicam a realização de inspeção extraordinária desde que não haja interrupção de fornecimento de gás por motivos técnicos, nem se verifique nenhuma das situações descritas no n.º 1 e exista uma declaração de inspeção válida que aprove a instalação e que permita validar que não ocorreu a substituição de qualquer dos aparelhos a gás e dos sistemas de ventilação e exaustão dos produtos da combustão dos aparelhos a gás.
4 - ...
5 - É proibida a cobrança ou imposição, pela entidade distribuidora ou instaladora de gás, de comissões a serem pagas pela entidade inspetora pela realização de inspeções nos termos previstos no presente artigo.
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) O incumprimento pelas entidades distribuidoras ou EI do previsto no n.º 5 do artigo 21.º e no n.º 5 do artigo 23.º
2 - ...»

Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 2 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 6 de agosto de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 28/2018, de 23/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 59/2018, de 21/08

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