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  DL n.º 42/2018, de 12 de Junho
  INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CASAS DE AUTONOMIA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula as condições de instalação e funcionamento das casas de autonomia a que se refere a Lei Tutelar Educativa
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Decreto-Lei n.º 42/2018, de 12 de junho
O instituto da supervisão intensiva, consagrado pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, que alterou a Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, consubstancia uma solução destinada a prevenir o aumento do risco de reincidência criminal dos jovens saídos de centros educativos.
Com efeito, a passagem dos jovens educandos de um contexto institucional em centro educativo - caracterizado por níveis de controlo máximo - para um contexto de meio livre nem sempre é isenta de problemas. Por um lado, na vida em comunidade decrescem significativamente os níveis de regulação externa do seu comportamento. Por outro lado, e em simultâneo, aumentam com frequência os níveis de exposição a fatores que potenciam o risco de reincidência, através da exploração das suas vulnerabilidades individuais, das dificuldades de integração escolar, formativa ou profissional, e da ocupação não estruturada dos tempos livres, entre outros.
A supervisão intensiva tem lugar nesta fase de transição, assentando numa integração imediata do jovem em atividades estruturadas em contextos que possam fortalecer os seus laços com a comunidade, tanto podendo ser desenvolvida em meio natural de vida ou, na impossibilidade do jovem dele poder beneficiar, em casas de autonomia. Estas surgem, assim, como estruturas alternativas ao contexto familiar, visando a criação de condições de aproximação ao contexto real da futura reintegração social dos jovens em período de supervisão intensiva.
Sem prejuízo do necessário acompanhamento dos jovens pelos serviços de reinserção social, a gestão das casas de autonomia tanto pode ficar a cargo da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais como de entidades particulares sem fins lucrativos e de organismos da Segurança Social, mediante a formalização de acordos de cooperação, rentabilizando-se e maximizando-se a capacidade instalada das diferentes estruturas e equipamentos existentes na comunidade.
Nos termos do n.º 12 do artigo 158.º-A da Lei Tutelar Educativa, cabe ao Governo estabelecer as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das casas de autonomia.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 12 do artigo 158.º-A da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regula as condições de instalação e funcionamento das casas de autonomia a que se refere o n.º 12 do artigo 158.º-A da Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro.

  Artigo 2.º
Natureza e finalidades
1 - As casas de autonomia são unidades residenciais que têm por finalidade acolher temporariamente os jovens em período de supervisão intensiva e facultar-lhes um quotidiano personalizado de tipo familiar no qual se criem as condições de aproximação ao contexto real da sua futura reintegração social.
2 - Incumbe ao Ministério da Justiça, através da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), promover a criação, instalação, apoio e fiscalização da rede nacional de casas de autonomia.

  Artigo 3.º
Instalação e gestão das casas de autonomia
1 - As casas de autonomia são instaladas por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, mediante proposta fundamentada da DGRSP.
2 - As casas de autonomia são geridas pela DGRSP.
3 - A gestão das casas de autonomia pode também ser atribuída pela DGRSP a entidades particulares sem fins lucrativos e a organismos da Segurança Social, mediante a formalização de acordos de cooperação, assegurando-se a correspondente supervisão pelos serviços de reinserção social.

  Artigo 4.º
Funcionamento das casas de autonomia
1 - As casas de autonomia devem proporcionar aos jovens condições de acolhimento que permitam a satisfação das suas necessidades, o seu normal desenvolvimento e a exequibilidade das obrigações e regras de conduta impostas judicialmente durante o período de supervisão intensiva.
2 - Para os efeitos do número anterior, as casas de autonomia devem dispor, nomeadamente, de quartos individuais, ou comuns, que assegurem a necessária privacidade dos jovens, e de espaços comuns polivalentes destinados às refeições, ao estudo e ao lazer.
3 - Com vista ao cumprimento das obrigações e regras de conduta a que se refere o n.º 1, num ambiente de tranquilidade e segurança, as casas de autonomia acolhem um número reduzido de jovens, não superior a oito em simultâneo.
4 - As casas de autonomia podem acolher jovens de ambos os sexos, desde que as suas instalações permitam a atribuição diferenciada por sexo de quartos e casas de banho.
5 - As casas de autonomia localizam-se preferencialmente em zonas habitacionais, com acessibilidade por transportes públicos, próximas de equipamentos e recursos sociais que permitam a inserção dos jovens na comunidade, a sua formação escolar e profissional e o acesso ao mercado de trabalho e a equipamentos desportivos e de lazer.
6 - O Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais aprova o regulamento interno de cada casa de autonomia, o qual, para além de contemplar os princípios de intervenção e os deveres dos educandos previstos na Lei Tutelar Educativa, especifica as condições de funcionamento da casa, nomeadamente os horários aplicáveis, os regimes de entradas, saídas e visitas, as normas de segurança e as regras sobre o uso de roupa, calçado e artigos de higiene pessoal e sobre a guarda e entrega de objetos e valores pessoais.
7 - Nas hipóteses previstas no n.º 3 do artigo anterior, o regulamento a que se refere o número anterior faz parte integrante do acordo a celebrar.
8 - As casas de autonomia providenciam um acompanhamento educativo permanente por equipa de pessoal devidamente habilitado, cuja composição e número são estabelecidos no despacho referido no n.º 1 do artigo anterior.

  Artigo 5.º
Atividades a realizar nas casas de autonomia
As atividades a realizar nas casas de autonomia são estruturadas de acordo com as obrigações e regras de conduta judicialmente impostas, com os objetivos do plano de reinserção social de cada jovem e com o manual de supervisão intensiva.

  Artigo 6.º
Estrutura orçamental
1 - As despesas relativas à instalação e ao funcionamento das casas de autonomia geridas pela DGRSP constituem um subsetor do orçamento da DGRSP, sendo objeto de um registo contabilístico autónomo.
2 - No âmbito dos acordos de cooperação a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º, a gestão das casas de autonomia é objeto de compensação financeira, a satisfazer por dotação orçamental inscrita, para o efeito, no orçamento da DGRSP.
3 - Na fixação da compensação financeira prevista no número anterior é ponderado, nomeadamente, o número de jovens e o período de permanência previsível na casa de autonomia.

  Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de abril de 2018. - António Luís Santos da Costa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 28 de maio de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de junho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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