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  Portaria n.º 141/2018, de 18 de Maio
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SUMÁRIO
Primeira alteração à Portaria n.º 96/2014, de 5 de maio, que regulamenta a organização e funcionamento do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)
_____________________

Portaria n.º 141/2018, de 18 de maio
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade aperfeiçoar a gestão dos recursos humanos e a motivação dos profissionais de saúde, apostando em novos modelos de cooperação entre profissões de saúde, no que respeita à repartição de competências e responsabilidades.
A Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, estabelece o regime das diretivas antecipadas de vontade (DAV) em matéria de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV).
A referida Lei menciona que se constar do RENTEV um documento de DAV, ou se este for entregue à equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde pelo outorgante ou pelo procurador de cuidados de saúde, esta deve respeitar o seu conteúdo.
Neste âmbito, importa, clarificar as normas relativas ao funcionamento e à organização do RENTEV constantes da Portaria n.º 96/2014, de 5 de maio, no que respeita ao acesso dos profissionais de saúde que constituem a equipa de saúde a este registo nacional, particularmente dos médicos e dos enfermeiros, quer se encontrem no Serviço Nacional de Saúde ou em unidades privadas de saúde, de forma a acolher, igualmente, o Relatório e Parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) n.º 82/CNECV/2015 sobre «Exclusão administrativa dos enfermeiros ao RENTEV».
Em matéria de consulta de dados de saúde e, nomeadamente, quanto ao acesso a registos informáticos, estes devem estar acessíveis aos profissionais de saúde que deles necessitem para tomar as suas decisões face aos cuidados de saúde que são da sua responsabilidade. Conforme consta do referido parecer do CNECV, a regulação do acesso à informação de saúde, deve ter como base a necessidade de cada profissional para tomar decisões em matérias de cuidados, no respeito pela sua esfera própria de competências profissionais, sendo o seu parecer no sentido de que, o regime legal das «Diretivas Antecipadas de Vontade» deve ser interpretado de modo a permitir o acesso ao RENTEV aos profissionais de saúde a quem cabe atender às disposições da pessoa, particularmente médicos e enfermeiros.
Assim, sublinhando-se a natureza multidisciplinar e pluriprofissional dos cuidados de saúde, em que cada profissional de saúde concorre, com a sua esfera científica e profissional própria, para o mesmo resultado final, que é o de assegurar o direito à proteção da saúde, importa clarificar o acesso ao RENTEV pelos profissionais de saúde que integram a equipa de saúde, garantindo-se esse mesmo acesso.
Foi obtido o parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi ouvido o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 96/2014, de 5 de maio, que regulamenta a organização e funcionamento do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV).

  Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 96/2014, de 5 de maio
Os artigos 5.º e 8.º da Portaria n.º 96/2014, de 5 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Os profissionais de saúde, designadamente médicos e enfermeiros, que integram a equipa de saúde responsável pela prestação de cuidados de saúde a pessoa incapaz de expressar de forma livre e autónoma a sua vontade, devem consultar o Portal do Profissional da Plataforma de Dados da Saúde, de forma a confirmar se existe um documento de diretivas antecipadas de vontade e ou procuração de cuidados de saúde registados no RENTEV.
2 - [...].
Artigo 8.º
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - O RENTEV pode ser consultado pelos profissionais de saúde, que integram a equipa de saúde a quem cabe atender às disposições da pessoa constantes do documento de diretivas antecipadas de vontade, designadamente médicos e enfermeiros, nos termos da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho e da Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - O acesso ao RENTEV por profissionais de instituições de saúde não pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde é efetuado mediante a introdução da palavra-passe individual do profissional de saúde, e leitura do número do cartão do cidadão do utente.
8 - (Anterior n.º 7.)»

  Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 8 de maio de 2018.

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