DL n.º 174/88, de 17 de Maio OBRIGATORIEDADE DE MANIFESTAR O CORTE OU ARRANQUE DE ÁRVORES(versão actualizada) |
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SUMÁRIOEstabelece a obrigatoriedade de manifestar o corte ou arranque de árvores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro!]
[NOTA de edição - Vigência Condicionada, ex vi n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12/2012, de 13 de março.] _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 174/88, de 17 de Maio
Desempenhando a floresta um papel fundamental na vida das comunidades, necessário se torna um conhecimento exacto das suas potencialidades no que respeita aos benefícios directos e indirectos que proporciona.
O conhecimento que se tem da produção das áreas florestais do Estado deve ser alargado ao todo florestal nacional, sendo necessária a criação de um mecanismo que permita à Direcção-Geral das Florestas obter as informações indispensáveis à gestão do património florestal nacional. O mecanismo ora instituído visa contribuir para alcançar uma produção sustentada de matéria-prima lenhosa no quadro do melhor ajustamento da oferta à procura.
Assim, através de uma simples declaração, será possível à Direcção-Geral das Florestas uma análise periódica da exploração dos povoamentos, o que permitirá não só fornecer informação sobre os volumes extraídos anualmente como ainda corrigir os eventuais desequilíbrios entre a oferta e a procura do material lenhoso, actuando na gestão das suas próprias matas através do diferimento dos cortes a realizar.
Do mesmo modo fica também o País apto a justificar nos espaços económicos onde se insere a adopção de medidas que visem salvaguardar o património florestal.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
| Artigo 1.º - [Vigência Condicionada, ex vi n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12/2012, de 13 de março.] |
É obrigatória a declaração do corte ou arranque de árvores florestais que se destinem a venda ou ao autoconsumo para transformação industrial. |
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Artigo 2.º - [Vigência Condicionada, ex vi n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12/2012, de 13 de março.] |
A declaração referida no artigo 1.º será feita através de manifesto, segundo modelo anexo, a fornecer pela Direcção-Geral das Florestas, um para cada prédio, e aplica-se a arranques, cortes, desbastes ou cortes extraordinários. |
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Artigo 3.º - [Vigência Condicionada, ex vi n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12/2012, de 13 de março.] |
Para efeitos do artigo anterior entende-se por:
a) Corte - qualquer corte que for executado no termo do ciclo económico de povoamentos florestais, manchas, faixas, cortinas arbóreas ou pés de árvores;
b) Desbaste - qualquer corte que for executado durante a fase do crescimento de povoamentos florestais, manchas, faixas, cortinas arbóreas ou pés de árvores;
c) Corte extraordinário - qualquer corte que for executado antes do termo do ciclo económico de povoamentos florestais, manchas, faixas, cortinas arbóreas ou pés de árvores (razões fitossanitárias, incêndios florestais, ou por outras razões). |
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Artigo 4.º - [Vigência Condicionada, ex vi n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12/2012, de 13 de março.] |
O preenchimento do manifesto é da responsabilidade solidária do produtor e do comprador quando o material lenhoso a que respeita for objecto de venda, ou exclusivamente do produtor quando se destina ao autoconsumo para transformação industrial. |
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Artigo 5.º - [Vigência Condicionada, ex vi n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12/2012, de 13 de março.] |
Consideram-se produtores florestais para efeitos do manifesto todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que explorem prédios arborizados com espécies florestais, sejam proprietárias ou rendeiros, e ainda todos aqueles que por contrato possam dispor do material lenhoso. |
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Artigo 6.º - [Vigência Condicionada, ex vi n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12/2012, de 13 de março.] |
Quando o material lenhoso proveniente do mesmo prédio for adquirido por mais de uma entidade é obrigatório o preenchimento de um manifesto por cada um dos compradores. |
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Artigo 7.º - [Vigência Condicionada, ex vi n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12/2012, de 13 de março.] |
Os manifestos dos cortes deverão ser remetidos à Direcção-Geral das Florestas até 30 dias após a realização do corte, reservando-se aquela o direito de em qualquer momento verificar a veracidade das informações enviadas. |
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Artigo 8.º - [Vigência Condicionada, ex vi n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12/2012, de 13 de março.] |
1 - A falta de remessa do manifesto de corte nos termos e no prazo definido no presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 100000$00.
2 - A negligência é punível.
3 - A investigação e instrução dos processos pelas contra-ordenações, bem como a aplicação das respectivas coimas, é da competência das circunscrições florestais.
4 - O produto das coimas aplicadas reverterá para a Direcção-Geral das Florestas, como receita própria. |
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Artigo 9.º - [Vigência Condicionada, ex vi n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12/2012, de 13 de março.] |
1 - Os elementos constantes dos manifestos têm carácter confidencial e destinam-se exclusivamente a dotar a Direcção-Geral das Florestas das informações indispensáveis à gestão do património florestal nacional.
2 - A Direcção-Geral das Florestas é responsável pelo tratamento e análise de toda a informação obtida, que será objecto de publicação periódica. |
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Artigo 10.º - [Vigência Condicionada, ex vi n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 12/2012, de 13 de março.] |
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 29 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Manifesto de corte ou arranque de árvores
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