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  Resol. da AR n.º 19/2000, de 06 de Março
  CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE A NACIONALIDADE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, aberta à assinatura em Estrasburgo em 26 de Novembro de 1997
_____________________

Resolução da Assembleia da República n.º 19/2000
Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, aberta à assinatura em Estrasburgo em 26 de Novembro de 1997.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Estrasburgo em 26 de Novembro de 1997, cujas versões autênticas em língua francesa e inglesa e a tradução em língua portuguesa seguem em anexo.
Aprovada em 2 de Dezembro de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE A NACIONALIDADE
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa, bem como os restantes Estados signatários da presente Convenção:
Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é o de alcançar uma maior unidade entre os seus membros;
Tendo presente os numerosos instrumentos internacionais relativos à nacionalidade, à pluralidade de nacionalidades e à apatridia;
Reconhecendo que, em matéria de nacionalidade, se deveriam ter em consideração os interesses legítimos dos Estados e dos indivíduos;
Desejando fomentar o desenvolvimento progressivo de princípios jurídicos relacionados com a nacionalidade, bem como a respectiva adopção pelo direito interno, e desejando evitar, tanto quanto possível, os casos de apatridia;
Desejando evitar a discriminação na abordagem de questões relacionadas com a nacionalidade;
Conscientes do direito ao respeito pela vida familiar conforme consignado no artigo 8.º da Convenção para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais;
Constatando as diferentes abordagens dos Estados relativamente à questão da pluralidade de nacionalidades e reconhecendo que cada Estado é livre de decidir quais as consequências a atribuir pelo seu direito interno ao facto de um nacional adquirir ou possuir outra nacionalidade;
Acordando no interesse da descoberta de soluções adequadas para as consequências da pluralidade de nacionalidades, nomeadamente quanto aos direitos e deveres de cidadãos com pluralidade de nacionalidades;
Considerando desejável que os cidadãos que possuem a nacionalidade de dois ou mais Estados Partes sejam obrigados a observar as suas obrigações militares relativamente a apenas uma dessas Partes;
Considerando a necessidade de fomentar a cooperação internacional entre as autoridades nacionais responsáveis pelas questões relacionadas com a nacionalidade;
acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I
Assuntos gerais
  Artigo 1.º
Objecto da Convenção
A presente Convenção estabelece as normas e os princípios em matéria de nacionalidade de pessoas singulares, bem como as normas que regulamentam as obrigações militares em casos de pluralidade de nacionalidades, pelos quais os Estados Partes se deverão reger.

  Artigo 2.º
Definições
Para os fins da presente Convenção:
a) «Nacionalidade» designa o vínculo jurídico entre um indivíduo e um Estado, não indicando, contudo, a origem étnica desse indivíduo;
b) «Pluralidade de nacionalidades» designa a posse simultânea, por um mesmo indivíduo, de duas ou mais nacionalidades;
c) «Menor» designa um indivíduo com menos de 18 anos de idade, salvo se, nos termos da lei aplicável ao menor, a maioridade for alcançada mais cedo;
d) «Direito interno» designa todo o tipo de disposições contidas no sistema jurídico nacional, incluindo a constituição, a legislação, os regulamentos, os decretos, a jurisprudência, as normas consuetudinárias e a prática, bem como as normas resultantes de instrumentos internacionais vinculativos.


CAPÍTULO II
Princípios gerais relativos à nacionalidade
  Artigo 3.º
Competência do Estado
1 - Cada Estado determinará quem são os seus nacionais nos termos do seu direito interno.
2 - Tal direito será aceite por outros Estados na medida em que seja consistente com as convenções internacionais aplicáveis, com o direito internacional consuetudinário e com os princípios legais geralmente reconhecidos no tocante à nacionalidade.

  Artigo 4.º
Princípios
As normas de cada Estado sobre a nacionalidade basear-se-ão nos seguintes princípios:
a) Todos os indivíduos têm direito a uma nacionalidade;
b) A apatridia deverá ser evitada;
c) Nenhum indivíduo será arbitrariamente privado da sua nacionalidade;
d) Nem o casamento ou a dissolução de um casamento entre um nacional de um Estado Parte e um estrangeiro, nem a alteração de nacionalidade por um dos cônjuges durante o casamento, afectará automaticamente a nacionalidade do outro cônjuge.

  Artigo 5.º
Não discriminação
1 - As normas de um Estado Parte sobre nacionalidade não conterão distinções nem incluirão qualquer prática que conduza à discriminação em razão de sexo, religião, raça, cor ou origem nacional ou étnica.
2 - Cada Estado Parte regular-se-á pelo princípio da não discriminação entre os seus nacionais, independentemente da nacionalidade ter sido adquirida por nascimento ou em qualquer momento subsequente.


CAPÍTULO III
Normas relativas à nacionalidade
  Artigo 6.º
Aquisição de nacionalidade
1 - Cada Estado providenciará no sentido de o seu direito interno prever a aquisição da nacionalidade ex lege pelos seguintes indivíduos:
a) Menores cujo pai ou mãe possuam, à data do nascimento de tais menores, a nacionalidade desse Estado Parte, salvo quaisquer excepções previstas pelo respectivo direito interno no tocante a menores nascidos no estrangeiro. Relativamente a menores cuja paternidade seja estabelecida por reconhecimento, decisão do tribunal ou procedimento similar, cada Estado Parte poderá providenciar no sentido de o menor adquirir a sua nacionalidade nos termos previstos pelo seu direito interno;
b) Recém-nascidos abandonados, encontrados no seu território, e que, de outro modo, seriam apátridas.
2 - Cada Estado Parte deverá prever, no seu direito interno, a faculdade de aquisição da sua nacionalidade por menores nascidos no seu território e que não adquiram outra nacionalidade aquando do nascimento. Tal nacionalidade será concedida:
a) Por nascimento ex lege; ou
b) Subsequentemente, a menores que permaneceram apátridas, mediante pedido formulado à autoridade competente, por ou em nome do menor em causa, segundo a forma prevista pelo direito interno do Estado Parte. A aceitação de tal pedido poderá ficar dependente de residência legal e habitual no seu território por um período imediatamente anterior à formulação do pedido não superior a cinco anos.
3 - Cada Estado Parte deverá prever no seu direito interno a faculdade de naturalização de indivíduos legal e habitualmente residentes no seu território. Ao estabelecer as condições para efeitos de naturalização, esse Estado Parte estabelecerá um período de residência não superior a 10 anos imediatamente anterior à formulação do pedido.
4 - O direito interno de cada Estado Parte permitirá a aquisição da sua nacionalidade pelos seguintes indivíduos:
a) Cônjuges dos seus nacionais;
b) Filhos menores de um dos seus nacionais aos quais seja aplicável a excepção prevista no artigo 6.º, n.º 1, alínea a);
c) Menores cujo pai ou mãe adquira ou tenha adquirido a sua nacionalidade;
d) Menores adoptados por um dos seus nacionais;
e) Indivíduos que tenham nascido no seu território e aí residam legal e habitualmente;
f) Indivíduos que residam legal e habitualmente no seu território há um determinado período de tempo com início antes de atingirem a idade de 18 anos, devendo tal período ser determinado pelo direito interno do Estado Parte em causa;
g) Apátridas e refugiados reconhecidos, legal e habitualmente residentes no seu território.

  Artigo 7.º
Perda de nacionalidade ex lege ou por iniciativa de um Estado Parte
1 - Um Estado Parte não poderá prever, no seu direito interno, a perda da sua nacionalidade ex lege ou por sua iniciativa, excepto nos seguintes casos:
a) Aquisição voluntária de outra nacionalidade;
b) Aquisição da nacionalidade do Estado Parte mediante conduta fraudulenta, informações falsas ou encobrimento de quaisquer factos relevantes atribuíveis ao requerente;
c) Prestação voluntária de serviço numa força militar estrangeira;
d) Conduta que prejudique seriamente os interesses vitais do Estado Parte;
e) Ausência de um vínculo genuíno entre o Estado Parte e um nacional que resida habitualmente no estrangeiro;
f) Sempre que, durante a menoridade de um indivíduo, se verificar que as condições prévias previstas pelo direito interno que conduziram a aquisição ex lege da nacionalidade do Estado Parte deixaram de se verificar;
g) Adopção de um menor, se esse menor adquirir ou possuir a nacionalidade estrangeira de um ou de ambos os adoptantes.
2 - Um Estado Parte poderá prever a perda da sua nacionalidade por menores cujos pais percam tal nacionalidade, salvo nos casos previstos pelas alíneas c) e d) do n.º 1. Contudo, os menores não perderão tal nacionalidade se um dos seus pais a retiver.
3 - O direito interno de um Estado Parte não deverá prever a perda da sua nacionalidade nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo se o indivíduo em causa se tornar, consequentemente, um apátrida, com excepção dos casos previstos no n.º 1, alínea b), do presente artigo.

  Artigo 8.º
Perda de nacionalidade por iniciativa do indivíduo
1 - Cada Estado Parte permitirá a renúncia à sua nacionalidade, desde que os indivíduos em causa não se tornem apátridas.
2 - Contudo, o direito interno de um Estado Parte pode prever que a renúncia seja apenas efectuada por nacionais que residam habitualmente no estrangeiro.

  Artigo 9.º
Recuperação da nacionalidade
Cada Estado Parte facilitará, nos casos e condições previstos no seu direito interno, a recuperação da sua nacionalidade por anteriores nacionais que residam legal e habitualmente no seu território.


CAPÍTULO IV
Procedimentos relacionados com a nacionalidade
  Artigo 10.º
Processamento de pedidos
Cada Estado Parte garantirá o processamento, num prazo razoável, dos pedidos relativos à aquisição, conservação, perda, recuperação ou emissão de uma declaração confirmando a sua nacionalidade.

  Artigo 11.º
Decisões
Cada Estado Parte garantirá que as decisões relativas à aquisição, conservação, perda ou recuperação da sua nacionalidade, assim como as decisões relativas à emissão de uma declaração confirmando a sua nacionalidade, serão fundamentadas por escrito.

  Artigo 12.º
Direito a recurso
Cada Estado Parte garantirá que das decisões relativas à aquisição, conservação, perda ou recuperação da sua nacionalidade, assim como das decisões relativas à emissão de uma declaração confirmando a sua nacionalidade, caberá recurso administrativo ou judicial em conformidade com o seu direito interno.

  Artigo 13.º
Custas
1 - Cada Estado Parte garantirá a razoabilidade das custas decorrentes da aquisição, perda, conservação ou recuperação da sua nacionalidade, assim como das custas relativas à emissão de uma declaração confirmando a sua nacionalidade.
2 - Cada Estado Parte garantirá que as custas de recurso administrativo ou judicial não constituirão um obstáculo para os requerentes.


CAPÍTULO V
Pluralidade de nacionalidades
  Artigo 14.º
Casos de pluralidade de nacionalidades ex lege
1 - Os Estados Partes permitirão que:
a) Os menores que possuem diferentes nacionalidades automaticamente adquiridas por nascimento possam conservar tais nacionalidades;
b) Os seus nacionais possuam outra nacionalidade nos casos em que esta seja automaticamente adquirida por casamento.
2 - A conservação das nacionalidades referidas no n.º 1 fica sujeita às disposições pertinentes do artigo 7.º da presente Convenção.

  Artigo 15.º
Outros casos possíveis de pluralidade de nacionalidades
As disposições da presente Convenção não obstarão a que um Estado Parte estabeleça no seu direito interno que:
a) Os seus nacionais que adquiram ou possuam a nacionalidade de um outro Estado conservem ou percam a sua nacionalidade;
b) A aquisição ou conservação da sua nacionalidade fique sujeita à renúncia ou à perda de outra nacionalidade.

  Artigo 16.º
Conservação de nacionalidade anteriormente adquirida
Nenhum Estado Parte fará da renúncia ou da perda de outra nacionalidade condição para a aquisição ou conservação da sua nacionalidade, nos casos em que tal renúncia ou perda não se mostre viável ou não possa ser razoavelmente exigida.

  Artigo 17.º
Direitos e deveres relacionados com a pluralidade de nacionalidades
1 - Os nacionais de um Estado Parte que possuam outra nacionalidade terão, no território do Estado Parte em que residem, os mesmos direitos e deveres dos demais nacionais desse Estado Parte.
2 - O disposto no presente capítulo não afecta:
a) As normas de direito internacional relativas à protecção consular ou diplomática concedida por um Estado Parte a um dos seus nacionais que, simultaneamente, possua outra nacionalidade;
b) A aplicação das normas de direito internacional privado de cada Estado Parte aos casos de pluralidade de nacionalidades.


CAPÍTULO VI
Sucessão de estados e nacionalidade
  Artigo 18.º
Princípios
1 - Em matéria de nacionalidade em caso de sucessão de Estados, cada um dos Estados Partes em causa respeitará os princípios de direito, as normas relativas aos direitos humanos e os princípios consignados nos artigos 4.º e 5.º da presente Convenção e no n.º 2 do presente artigo, nomeadamente no sentido de evitar a apatridia.
2 - Ao decidir sobre a concessão ou a conservação de nacionalidade em casos de sucessão de Estados, cada um dos Estados Partes em causa terá em consideração, nomeadamente:
a) O vínculo genuíno e efectivo entre o indivíduo em causa e o Estado;
b) A residência habitual do indivíduo em causa à data da sucessão de Estados;
c) A vontade do indivíduo em causa;
d) A origem do indivíduo em causa.
3 - Sempre que a aquisição de nacionalidade ficar sujeita à perda de uma nacionalidade estrangeira, aplicar-se-á o disposto no artigo 16.º da presente Convenção.

  Artigo 19.º
Resolução por acordo internacional
Nos casos de sucessão de Estados, os Estados Partes em causa diligenciarão no sentido de resolver as questões relativas à nacionalidade por acordo entre si e, sempre que possível, nas suas relações com os outros Estados em causa. Tais acordos observarão as normas e os princípios previstos ou mencionados no presente capítulo.

  Artigo 20.º
Princípios relativos a não nacionais
Os Estados Partes observarão os seguintes princípios:
a) Os nacionais de um Estado predecessor, habitualmente residentes no território cuja soberania for transferida para um Estado sucessor e que não tenham adquirido a sua nacionalidade, terão o direito de permanecer naquele Estado;
b) Os indivíduos referidos na alínea a) gozarão de tratamento igual ao dispensado a nacionais do Estado sucessor relativamente a direitos sociais e económicos.
2 - Cada Estado Parte poderá recusar emprego no funcionalismo público aos indivíduos referidos no n.º 1, se tal emprego implicar o exercício de poderes soberanos.


CAPÍTULO VII
Obrigações militares em casos de pluralidade de nacionalidades
  Artigo 21.º
Cumprimento de obrigações militares
1 - Os indivíduos que possuam a nacionalidade de dois ou mais Estados Partes serão solicitados a cumprir as suas obrigações militares relativamente a apenas um desses Estados Partes.
2 - As formas de aplicação do disposto no n.º 1 poderão ser estabelecidas mediante acordos específicos a celebrar entre os Estados Partes.
3 - Salvo se de outro modo disposto num acordo específico celebrado ou a celebrar, são aplicáveis as seguintes disposições a indivíduos que possuam a nacionalidade de dois ou mais Estados Partes:
a) Qualquer desses indivíduos ficará sujeito a obrigações militares relativamente ao Estado Parte em cujo território resida habitualmente. Contudo, poderá optar livremente, até à idade de 19 anos, por cumprir as obrigações militares, como voluntário, relativamente a qualquer outro Estado Parte de que seja igualmente nacional, por um período total e efectivo igual, pelo menos, ao período de serviço militar activo exigido pelo anterior Estado Parte;
b) Os indivíduos que residam habitualmente no território de um Estado Parte de que não sejam nacionais, ou no território de um Estado que não seja Estado Parte, podem optar por cumprir o seu serviço militar no território de qualquer Estado Parte de que sejam nacionais;
c) Os indivíduos que, em conformidade com as normas estabelecidas nas alíneas a) e b), cumpram as suas obrigações militares relativamente a um Estado Parte, conforme previsto pelo direito interno de tal Estado Parte, serão considerados como tendo cumprido as suas obrigações militares relativamente a qualquer outro Estado Parte ou Estados Partes de que sejam igualmente nacionais;
d) Os indivíduos que, antes da entrada em vigor da presente Convenção entre os Estados Partes de que sejam nacionais, tenham cumprido as suas obrigações militares relativamente a um desses Estados Partes, em conformidade com o direito interno desse Estado Parte, serão considerados como tendo cumprido as mesmas obrigações relativamente a qualquer outro Estado Parte ou a quaisquer outros Estados Partes de que sejam nacionais;
e) Os indivíduos que, em conformidade com a alínea a), tenham cumprido o seu serviço militar activo relativamente a um dos Estados Partes de que sejam nacionais e que, subsequentemente, transfiram a sua residência habitual para o território de outro Estado Parte de que sejam nacionais ficarão sujeitos à prestação de serviço militar na reserva apenas relativamente a este Estado Parte;
f) A aplicação do presente artigo não prejudicará, de forma alguma, a nacionalidade dos indivíduos em causa;
g) Em caso de mobilização por qualquer Estado Parte, as obrigações decorrentes do disposto no presente artigo não serão vinculativas para esse Estado Parte.

  Artigo 22.º
Dispensa ou isenção do cumprimento das obrigações militares ou de serviço civil em alternativa
Salvo se de outro modo disposto em acordo específico celebrado ou a celebrar, as seguintes disposições são igualmente aplicáveis a indivíduos que possuam a nacionalidade de dois ou mais Estados Partes:
a) O disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 21.º da presente Convenção será aplicável a indivíduos que tenham ficado isentos das respectivas obrigações militares ou que tenham prestado serviço civil em alternativa;
b) Os indivíduos que sejam nacionais de um Estado Parte que não preveja o serviço militar obrigatório serão considerados como tendo cumprido as suas obrigações militares se tiverem a sua residência habitual no território desse Estado Parte. Contudo, serão considerados como não tendo cumprido as suas obrigações militares relativamente a um Estado Parte ou a Estados Partes de que sejam igualmente nacionais e em que o serviço militar seja obrigatório, salvo se a residência habitual tiver sido mantida até uma determinada idade que cada Estado Parte indicará no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão;
c) Os indivíduos que sejam nacionais de um Estado Parte no qual o serviço militar não seja obrigatório serão considerados como tendo cumprido as suas obrigações militares se tiverem prestado serviço militar voluntário durante um período total e efectivo pelo menos igual ao do serviço militar activo do Estado Parte de que sejam nacionais, independentemente do local onde tenham a sua residência habitual.


CAPÍTULO VIII
Cooperação entre os Estados Partes
  Artigo 23.º
Cooperação entre os Estados Partes
1 - Com vista a facilitar a cooperação entre os Estados Partes, as respectivas autoridades competentes:
a) Fornecerão ao Secretário-Geral do Conselho da Europa informações sobre os respectivos direitos internos na parte relativa à nacionalidade, incluindo processos de apatridia e pluralidade de nacionalidades, bem como sobre os desenvolvimentos verificados no campo da aplicação da Convenção;
b) Prestarão informações recíprocas, mediante pedido, sobre os respectivos direitos internos no tocante à nacionalidade, bem como sobre os desenvolvimentos verificados no campo da aplicação da Convenção.
2 - Os Estados Partes cooperarão entre si e com outros Estados membros do Conselho da Europa no âmbito do organismo intergovernamental apropriado do Conselho da Europa, por forma a fazer face a todos os problemas pertinentes e a fomentar o desenvolvimento progressivo de princípios jurídicos e práticos relativos à nacionalidade e assuntos conexos.

  Artigo 24.º
Troca de informações
Cada Estado Parte pode, a qualquer momento, declarar que informará qualquer outro Estado Parte que tenha feito a mesma declaração sobre a aquisição voluntária da sua nacionalidade por nacionais do outro Estado Parte, sob reserva das leis aplicáveis relativas à protecção de dados. Tal declaração pode conter as condições em que o Estado Parte prestará tal informação. A declaração pode ser retirada a qualquer momento.


CAPÍTULO IX
Aplicação da Convenção
  Artigo 25.º
Declarações relativas à aplicação da Convenção
1 - Cada Estado pode declarar, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, que excluirá o capítulo VII da aplicação da Convenção.
2 - O disposto no capítulo VII será apenas aplicável às relações entre Estados Partes nos quais a Convenção esteja em vigor.
3 - Cada Estado Parte pode, em qualquer momento posterior, notificar o Secretário-Geral do Conselho da Europa da sua intenção de aplicar o disposto no capítulo VII, excluído no momento da assinatura ou no seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Tal notificação entrará em vigor à data da sua recepção.

  Artigo 26.º
Efeitos da presente Convenção
1 - O disposto na presente Convenção não prejudicará o direito interno nem instrumentos internacionais vinculativos que estejam ou venham a estar em vigor, nos termos dos quais são ou seriam acordados direitos mais favoráveis às pessoas no domínio da nacionalidade.
2 - A presente Convenção não prejudica a aplicação:
a) Da Convenção de 1963 sobre a Redução dos Casos de Pluralidade de Nacionalidades e Obrigações Militares em casos de Pluralidade de Nacionalidades e seus Protocolos;
b) De outros instrumentos internacionais vinculativos, na medida em que tais instrumentos sejam compatíveis com a presente Convenção;
nas relações entre os Estados Partes vinculados por tais instrumentos.


CAPÍTULO X
Cláusulas finais
  Artigo 27.º
Assinatura e entrada em vigor
1 - A presente Convenção ficará aberta à assinatura pelos Estados membros do Conselho da Europa e pelos Estados não membros que tenham participado na sua elaboração. Tais Estados poderão expressar o seu consentimento em ficarem vinculados mediante:
a) A assinatura sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
b) A assinatura sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.
Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - A presente Convenção entrará em vigor, relativamente a todos os Estados que tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculados por ela, no 1.º dia do mês seguinte à expiração de um prazo de três meses a contar da data em que três Estados membros do Conselho da Europa tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculados pela presente Convenção em conformidade com o disposto no número precedente.
3 - Relativamente a qualquer Estado que expresse subsequentemente o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, esta entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à expiração de um período de três meses a contar da data de assinatura ou de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

  Artigo 28.º
Adesão
1 - Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa que não tenha participado na sua elaboração, a aderir à presente Convenção.
2 - Relativamente a qualquer Estado aderente, a presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte à expiração de um período de três meses a contar da data de depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

  Artigo 29.º
Reservas
1 - Nenhuma reserva pode ser feita a quaisquer disposições contidas nos capítulos I, II e VI da presente Convenção. Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, fazer uma ou mais reservas a outras disposições da presente Convenção, desde que tais reservas se mostrem compatíveis com o objecto e o âmbito da presente Convenção.
2 - Qualquer Estado que faça uma ou mais reservas notificará o Secretário-Geral do Conselho da Europa das disposições relevantes do seu direito interno ou de quaisquer outras informações relevantes.
3 - Qualquer Estado que tenha feito uma ou mais reservas em conformidade com o n.º 1 considerará a respectiva retirada total ou parcial logo que as circunstâncias o permitam. Tal retirada será efectuada por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e produzirá efeitos a partir da data da sua recepção.
4 - Qualquer Estado que alargue a aplicação da presente Convenção a um território referido na declaração prevista no artigo 30.º, n.º 2, pode, relativamente ao território em causa, fazer uma ou mais reservas em conformidade com o disposto nos números precedentes.
5 - Qualquer Estado Parte que tenha feito reservas relativamente a quaisquer disposições contidas no capítulo VII da Convenção não poderá requerer a aplicação das referidas disposições por outro Estado Parte, salvo se, ele próprio, tiver aceite as referidas disposições.

  Artigo 30.º
Aplicação territorial
1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar qual o território ou territórios a que a presente Convenção será aplicável.
2 - Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território especificado na declaração e cujas relações internacionais ele assegure ou em nome do qual se encontre autorizado a assumir compromissos. A Convenção entrará em vigor, relativamente a esse território, no 1.º dia do mês seguinte à expiração do prazo de três meses a contar da data de recepção da referida declaração pelo Secretário-Geral.
3 - Qualquer declaração feita nos termos dos dois números precedentes pode, relativamente a qualquer território nela especificado, ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte à expiração de um prazo de três meses a contar da data de recepção da referida notificação pelo Secretário-Geral.

  Artigo 31.º
Denúncia
1 - Qualquer Estado Parte pode, a qualquer momento, denunciar a Convenção, na sua totalidade ou somente no que respeita o capítulo VII, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
2 - Tal denúncia produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte à expiração de um prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

  Artigo 32.º
Notificações pelo Secretário-Geral
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho da Europa, qualquer signatário, qualquer Parte e qualquer outro Estado que tenha aderido à presente Convenção:
a) De qualquer assinatura;
b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com os seus artigos 27.º e 28.º;
d) De qualquer reserva e retirada de reservas feitas nos termos do disposto no artigo 29.º da presente Convenção;
e) De qualquer notificação ou declaração feita nos termos do disposto nos artigos 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º da presente Convenção;
f) De qualquer acto, notificação ou comunicação relativa à presente Convenção.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Estrasburgo, aos 6 dias do mês de Novembro de 1997, em inglês e francês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias autenticadas a cada Estado membro do Conselho da Europa, aos Estados não membros que tenham participado na elaboração da presente Convenção e a qualquer Estado convidado a aderir à presente Convenção.

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