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  DL n.º 47/2014, de 24 de Março
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SUMÁRIO
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente
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Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março
O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, estabeleceu o novo regime jurídico de avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.
Considerando que o n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, remete para os artigos 19.º e 20.º na sua globalidade, aos projetos que se encontrem em fase de anteprojeto ou estudo prévio cujos procedimentos de AIA se encontrem em curso à data da sua entrada em vigor do referido diploma, bem como aos que já disponham de declaração de impacte ambiental (DIA) emitida nessa data, torna-se necessário clarificar que se visa apenas a aplicabilidade das regras de competência previstas nos artigos 19.º e 21.º, aos projetos aos procedimentos de AIA que se encontrem em curso à data da entrada em vigor do referido decreto-lei, bem como, aos que já disponham de DIA emitida nessa data.
Considerando ainda que o n.º 3 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, prevê a aplicação do disposto nos seus artigos 21.º a 26.º aos projetos que já disponham, à data da entrada em vigor do referido decreto-lei, de decisão de definição do âmbito do Estudo de Impacte Ambiental (EIA) emitida, de DIA emitida e de decisão de conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA emitida, torna-se necessário clarificar que se pretende aplicar as regras de competência previstas nos artigos 24.º, 25.º, 26.º e 27.º, bem como o disposto no artigo 23.º, aos projetos que já disponham, à data da entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, de DIA emitida, bem como aos procedimentos de avaliação que se encontrem em curso nessa data.
Importa, por último, proceder a diversas alterações de pormenor no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, a fim de corrigir lapsos detetados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
Os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 13.º, 23.º, 26.º, 31.º, 45.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) [...]:
b) [...]:
c) [...]:
i) Corresponda a um aumento igual ou superior a 20 /prct. do limiar e que seja considerada, com base em análise caso a caso nos termos do artigo 3.º, como suscetível de provocar impacte significativo no ambiente; ou
ii) [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Na hipótese prevista no número anterior, o prazo para a emissão do parecer pela autoridade de AIA é de 65 dias e deve referir o resultado das consultas efetuadas.
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]:
a) [...]:
i) O projeto a realizar esteja tipificado no anexo I, exceto no que se refere às instalações de pecuária intensiva previstas no ponto 23 e às pedreiras e aos projetos de extração de turfa incluídas no ponto 18;
ii) O projeto a realizar esteja tipificado nas alíneas a) a e) do ponto 2, com exceção das pedreiras incluídas nas alíneas a) e b) e dos projetos de extração de turfa incluídos na alínea a), nas alíneas a) a j) do ponto 3, e nas alíneas c) a n) do ponto 10, todas do anexo II;
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
b) [...].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 13.º
[...]
1 - O EIA deve conter as informações necessárias, consoante o caso, em função das características do estudo prévio, anteprojeto ou projeto de execução em causa, atendendo aos conhecimentos e métodos de avaliação existentes, devendo incluir, no mínimo, os elementos fixados no anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem como, observar as normas técnicas constantes de portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 23.º
[...]
1 - A decisão da autoridade de AIA sobre o PDA do EIA caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua notificação ao proponente, este não der início ao procedimento de AIA, nos termos do artigo 14.º
2 - [...].
3 - A DIA em fase de estudo prévio ou anteprojeto caduca se, decorridos quatro anos sobre a data da sua emissão, o proponente não tiver requerido a verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, nos termos previstos no artigo 20.º
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 26.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, compete ao proponente realizar a monitorização do projeto nos termos fixados na DIA ou na decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, ou, na falta destes, de acordo com o EIA ou o RECAPE apresentados pelo proponente, ou com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 16.º ou no n.º 7 do artigo 20.º, e remeter à autoridade de AIA os respetivos relatórios ou outros documentos que retratem a evolução do projeto ou eventuais alterações do mesmo.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 31.º
[...]
1 - [...].
2 - Durante o período de consulta pública previsto no n.º 5 do artigo 12.º, no artigo 15.º e no n.º 5 do artigo 20.º, a PDA, o EIA e o RECAPE devem estar disponíveis:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
Artigo 45.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Sempre que o projeto se encontre simultaneamente abrangido pelo presente regime jurídico e pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de maio, a avaliação de incidências ambientais prevista no artigo 10.º deste último decreto-lei é assegurada pelo procedimento de avaliação de impacte ambiental definido nos termos da secção II do presente decreto-lei.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 50.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, o presente decreto-lei não se aplica aos procedimentos de definição do âmbito do EIA, de avaliação e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA que se encontrem em curso à data da sua entrada em vigor.
2 - As regras de competência previstas nos artigos 19.º e 21.º são imediatamente aplicáveis aos procedimentos de AIA que se encontrem em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como, aos que já disponham de DIA emitida nessa data.
3 - As regras de competência previstas nos artigos 24.º, 25.º, 26.º e 27.º, bem como o disposto no artigo 23.º, são imediatamente aplicáveis aos projetos que já disponham, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei de DIA emitida, bem como aos procedimentos de avaliação que se encontrem em curso nessa data.
4 - [...].»

  Artigo 3.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na redação dada pelo presente diploma, reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor daquele diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 4 de março de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de março de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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