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  Lei n.º 108/2017, de 23 de Novembro
  VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 13/2018, de 09/03
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 13/2018, de 09/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 108/2017, de 23/11)
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SUMÁRIO
Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17 e 24 de junho de 2017 e 15 e 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.
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Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro
Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17 e 24 de junho de 2017 e 15 e 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei estabelece:
a) Medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, nos concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã;
b) Medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em 15 e 16 de outubro de 2017 nos concelhos identificados no anexo i da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2018, de 10 de janeiro;
c) Medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 3 e 10 de agosto de 2018, nos concelhos de Monchique, Silves, Portimão e Odemira;
d) Medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.
2 - A presente lei estabelece ainda a aplicabilidade do regime nela previsto aos concelhos afetados por incêndios florestais em 2017, nos termos dos n.os 6 e 7.
3 - As medidas estabelecidas pela presente lei abrangem o apoio às vítimas dos incêndios em matéria de saúde, habitação, acesso a prestações e apoios sociais de caráter excecional, proteção e segurança, reposição do potencial produtivo e mecanismos céleres de identificação das perdas e de indemnização às vítimas dos incêndios, assegurando a adequada articulação entre as entidades e as instituições envolvidas.
4 - As medidas previstas na presente lei não prejudicam as já tomadas, nomeadamente, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2017, de 12 de julho, nem a adoção de quaisquer outras que se revelem adequadas e necessárias ao apoio às vítimas dos incêndios e à prevenção e combate aos incêndios, nem excluem a responsabilidade decorrente de contratos de seguro.
5 - O Governo pode, em situações devidamente fundamentadas, alargar a aplicação das medidas previstas na presente lei a outros concelhos afetados por incêndios florestais.
6 - O alargamento previsto nos n.os 2 e 5 é realizado tendo presente o impacto excecional dos incêndios florestais, cujas consequências afetem de forma significativa:
a) A vida ou a integridade física, o património ou os rendimentos dos habitantes de um ou vários concelhos;
b) As atividades económicas principais de um ou vários concelhos;
c) As redes viárias, os recursos naturais ou o património natural dos municípios afetados.
7 - Para efeitos de ponderação do impacto referido no número anterior são considerados como critérios a extensão de área ardida, o número de vítimas registado, o montante global estimado dos danos sofridos pelas vítimas do incêndio e pelos municípios afetados, ou o facto de ter havido recurso ao Fundo de Emergência Municipal, considerando ainda os apoios necessários, sem prejuízo de outros que se mostrem adequados e dos apoios já atribuídos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13/2018, de 09/03
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 108/2017, de 23/11
   -2ª versão: Lei n.º 13/2018, de 09/03

  Artigo 2.º
Conceito de vítima
Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se vítimas dos incêndios as pessoas singulares direta ou indiretamente afetadas na sua saúde, física ou mental, nos seus rendimentos ou no seu património, de acordo com o levantamento e validação feita pelos serviços competentes, sem prejuízo do apoio previsto para pessoas coletivas.


CAPÍTULO II
Apoios e indemnizações às vítimas dos incêndios
SECÇÃO I
Apoios
  Artigo 3.º
Acompanhamento pelo Serviço Nacional de Saúde
1 - As vítimas dos incêndios têm direito ao acompanhamento gratuito pelo Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ser preferencialmente garantido, de acordo com critérios de proximidade, pelas unidades de cuidados de saúde primários, sem prejuízo do apoio que seja considerado mais adequado no âmbito da pediatria.
2 - O direito previsto no número anterior abrange, designadamente:
a) A isenção de taxas moderadoras;
b) A dispensa gratuita de medicamentos, produtos tópicos e ajudas técnicas;
c) A gratuitidade do transporte de doentes para tratamentos, consultas e meios complementares de diagnóstico e terapêutica.
3 - O regime de gratuitidade previsto no presente artigo é da responsabilidade do Serviço Nacional de Saúde, devendo o Ministério da Saúde proceder às transferências que se revelem necessárias para o assegurar, designadamente em matéria de transporte de doentes.
4 - Os apoios previstos no presente artigo têm a duração mínima de um ano, podendo, por indicação clínica, ser prorrogados pelo período considerado necessário.

  Artigo 4.º
Apoio psicossocial
1 - As vítimas dos incêndios têm direito ao acompanhamento prioritário por médicos psiquiatras, psicólogos e outros técnicos da área da saúde mental.
2 - O acompanhamento referido no número anterior deve ser assegurado através das unidades de cuidados de saúde primários de cada um dos concelhos atingidos pelos incêndios, em articulação com os departamentos de psiquiatria e saúde mental dos hospitais da respetiva área de referência, sem prejuízo do apoio que seja considerado mais adequado no âmbito da pedopsiquiatria.
3 - No caso das vítimas dos incêndios que não residam nos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, o acompanhamento mencionado no n.º 1 deve ser assegurado através das unidades de cuidados de saúde primários da sua área de residência, que garantem a articulação referida no número anterior.
4 - No caso das vítimas dos incêndios que sejam profissionais das forças e serviços de segurança, bombeiros, proteção civil ou de outras entidades envolvidas no combate aos incêndios e ao socorro e auxílio às populações, o acompanhamento referido no n.º 1 deve ser assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde a partir dos respetivos serviços.

  Artigo 5.º
Apoio à habitação
As vítimas dos incêndios têm direito ao alojamento temporário, bem como ao apoio à reconstrução ou recuperação das suas habitações, nos termos previstos na presente lei e nos demais instrumentos legais aplicáveis.

  Artigo 6.º
Alojamento temporário
1 - O alojamento temporário das vítimas dos incêndios deve garantir as condições adequadas à preservação das suas relações familiares e sociais e ao restabelecimento da normalidade do seu quotidiano.
2 - O alojamento temporário é da responsabilidade da segurança social, que assegura a adequada articulação com as entidades públicas, cooperativas ou sociais.

  Artigo 7.º
Reconstrução e recuperação de habitações
1 - As vítimas dos incêndios têm direito ao apoio à reconstrução ou recuperação das habitações atingidas pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, nomeadamente nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, e na alínea a) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2017, de 12 de julho.
2 - No âmbito do apoio referido no número anterior é prioritária a reconstrução ou recuperação de habitações que constituem residência permanente das vítimas dos incêndios.
3 - A reconstrução ou recuperação deve assegurar a reposição das habitações nas condições urbanísticas e de edificação existentes à data dos incêndios, bem como a melhoria das condições de habitabilidade, conforto e salubridade.
4 - O apoio à reconstrução ou recuperação das habitações abrange a aquisição dos bens móveis necessários à reposição ou melhoria das condições de habitabilidade, conforto e salubridade que existiam à data dos incêndios, designadamente mobiliário, eletrodomésticos e outros equipamentos.

  Artigo 8.º
Prestações e apoios sociais de caráter excepcional
1 - As vítimas dos incêndios têm direito a prestações e apoios sociais que garantam a reparação dos prejuízos causados pelos incêndios, a manutenção das suas condições de vida e a satisfação dos seus encargos normais e regulares, nos termos da presente lei e da demais legislação em vigor.
2 - As prestações referidas no número anterior abrangem, designadamente, a atribuição dos seguintes apoios, complementos e subsídios:
a) Uma prestação única de caráter imediato e excecional, a atribuir às famílias que perderam as suas fontes de rendimento;
b) Um subsídio mensal complementar, a atribuir aos pensionistas que perderam as suas fontes complementares de rendimento;
c) Um apoio social complementar, a atribuir aos familiares das vítimas mortais, tendo em consideração a sua situação familiar e de carência económica, sem prejuízo das prestações e dos demais apoios legalmente previstos;
d) Outros apoios sociais, de natureza eventual e excecional, de caráter pecuniário ou em espécie, a atribuir em situações de comprovada carência económica.
3 - A atribuição das prestações e apoios sociais referidos nos números anteriores deve ter em consideração:
a) A necessidade de compensar a perda total ou parcial de fontes de rendimento, primárias ou complementares, em resultado dos incêndios;
b) A possibilidade de conjugação de prestações sociais de diferente natureza, com ou sem natureza contributiva;
c) A possibilidade de atribuição de complementos específicos nos casos em que já exista atribuição de prestações sociais;
d) A definição de prazos de atribuição adequados às necessidades dos beneficiários, sem prejuízo de eventuais prorrogações.
4 - O apoio previsto na alínea b) do n.º 2 tem a duração mínima de um ano, devendo ser prorrogado pelo período considerado necessário mediante avaliação da situação económica e social dos seus beneficiários, sem prejuízo de outras regras que prevejam a duração superior dos apoios.

  Artigo 9.º
Proteção e segurança das populações
1 - Nos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, as forças e serviços de segurança devem proceder à identificação das medidas necessárias à garantia da proteção e segurança das populações, designadamente o reforço do patrulhamento.
2 - No âmbito do disposto no número anterior deve ser atribuída especial consideração à proteção das populações que vivem em condições de maior isolamento, nomeadamente através dos programas de policiamento de proximidade aplicados no País.
3 - O Governo deve assegurar com a maior brevidade as condições necessárias à concretização das medidas identificadas no presente artigo, designadamente o reforço dos efetivos e das condições de operacionalidade das forças e serviços de segurança.

  Artigo 10.º
Restabelecimento do potencial produtivo no setor agro-florestal
1 - O Governo adota as medidas necessárias para assegurar a tramitação célere e o apoio aos projetos apresentados no âmbito da ação 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), com incidência na área dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, que cumpram as normas de elegibilidade e sejam selecionados de acordo com os procedimentos em vigor, e que privilegiem as áreas afetadas, sem prejuízo das medidas de simplificação e de agilização dos apoios a pequenos agricultores, reforçando, se necessário, a dotação financeira.
2 - As medidas referidas no número anterior devem abranger os proprietários ou titulares de explorações agrícolas e pecuárias que cumpram os requisitos legais para o efeito, visando investimentos ao nível do capital fixo da exploração, incluindo a reposição de efetivos animais ou a compra de máquinas e equipamentos agrícolas, bem como ao nível do capital fundiário da exploração, incluindo plantações plurianuais, estufas e outras infraestruturas dentro da exploração.
3 - O montante mínimo de despesa elegível para apoio é definido na portaria referida no n.º 6.
4 - Os níveis de apoio devem prever 100 /prct. da despesa total elegível no caso de os proprietários ou titulares das explorações terem tido, no ano de 2015, um rendimento para efeitos de regime de pagamento base (RPB) inferior a 5000 (euro), quando tal seja compatível com as normas comunitárias aplicáveis ao PDR 2020.
5 - A entidade gestora do PDR 2020 disponibiliza:
a) Em cada um dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, em articulação com as juntas de freguesia e com as organizações de agricultores, instalações e meios humanos e técnicos para assegurar a todos os proprietários e titulares de explorações afetados o apoio necessário para a elaboração e apresentação das suas candidaturas;
b) O contrato referente à candidatura no prazo máximo de três dias após aceitação da decisão pelo beneficiário, desde que estejam cumpridos por parte deste os requisitos legais para o efeito;
c) Por meio bancário, 30 /prct. do valor do apoio até 15 dias depois de assinado o contrato, sendo o restante valor pago mediante entrega das faturas pelos beneficiários, até 85 /prct. do valor total, sendo paga contra recibo a totalidade das despesas remanescentes nos casos em que tal seja compatível com as normas a que o PDR 2020 está sujeito.
6 - O Governo define, por portaria do membro responsável pela área da agricultura, florestas e desenvolvimento rural, os critérios de apoio, os prazos e os procedimentos para apresentação e decisão das candidaturas, sem prejuízo das competências das demais entidades responsáveis nos termos do Portugal 2020.

  Artigo 11.º
Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito de outras atividades económicas
1 - O Governo determina os programas de apoio que devem assegurar as disponibilidades financeiras destinadas à reposição da atividade económica das empresas total ou parcialmente afetadas pelos incêndios florestais referidos no n.º 1 do artigo 1.º, nomeadamente no âmbito do Portugal 2020.
2 - O apoio público destina-se, nomeadamente:
a) À reconstrução de edifícios e outras infraestruturas;
b) Aos reequipamentos necessários à retoma das atividades; e
c) A assegurar que as entidades patronais podem continuar a assumir as suas responsabilidades para com os trabalhadores.
3 - O valor do apoio é calculado pelo diferencial entre o valor total do prejuízo verificado e o valor da indemnização devida pelas companhias de seguros aos beneficiários, devendo estes e as respetivas companhias prestar toda a informação necessária neste âmbito, sem prejuízo do disposto em legislação específica.
4 - No caso das empresas sem seguros contratados é igualmente tomado em consideração o valor da provável indemnização, caso existisse contrato de seguro.
5 - A empresa que receber apoio nos termos do número anterior fica obrigada à contratação de seguro quando retomar a atividade, sob pena de devolução do apoio ao Estado caso não efetive o referido contrato.
6 - A operacionalização deste processo cabe a uma comissão criada para o efeito por um período de seis meses, prorrogáveis por decisão do Governo.
7 - A comissão prevista no número anterior é composta por representantes dos Ministérios da Economia, do Planeamento e das Infraestruturas e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, por um representante de cada um dos municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, por um representante das estruturas empresariais de cada um desses concelhos, por um membro da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro) e por um membro da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2018, de 09/03

  Artigo 12.º
Parques de receção de salvados
1 - O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, através do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e em colaboração com as estruturas de produtores florestais locais e os municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, promove a criação de parques de receção de produção lenhosa afetada pelos incêndios mas suscetível de aproveitamento, industrial ou outro, para proceder à sua recolha, corte e transporte, com vista à sua comercialização e consequente redução dos prejuízos verificados.
2 - O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, através dos seus serviços locais e do ICNF, I. P., propõe um preço base para a madeira recolhida tendo em consideração os preços médios praticados na região à data do incêndio, corrigidos por fatores que reflitam a respetiva desvalorização comercial em medida que se revele adequada.
3 - O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural acompanha e promove a comercialização dessa madeira, designadamente através da publicitação de lotes e preços dos salvados recolhidos em jornais regionais e editais e, caso se revele adequado, em plataforma eletrónica criada para o efeito no sítio do Ministério.


SECÇÃO II
Indemnizações
  Artigo 13.º
Indemnizações da responsabilidade do Estado
1 - O Estado assume a determinação e o pagamento das indemnizações por perdas e danos patrimoniais e não patrimoniais às vítimas dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º pelas quais se apure ser total ou parcialmente responsável, sem prejuízo do apuramento de eventuais responsabilidades e do exercício do direito de regresso a que haja lugar, nos termos da lei.
2 - O recurso ao regime de indemnizações previsto na presente lei tem natureza facultativa e não preclude o direito de recurso aos tribunais, nos termos legalmente previstos.

  Artigo 14.º
Comissão para avaliação dos pedidos de indemnização
1 - É constituída uma comissão para avaliação dos pedidos de indemnização (CPAPI), decorrente da responsabilidade civil do Estado, relacionados com os incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º
2 - A CPAPI é constituída por três membros, sendo composta por um magistrado, a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside, por um médico, a designar pela Ordem dos Médicos, e por um advogado, a designar pela Ordem dos Advogados.
3 - A CPAPI é constituída no prazo de 30 dias contados a partir da entrada em vigor da presente lei, sendo disponibilizados publicamente os respetivos contactos.
4 - Cabe à CPAPI promover, em articulação com os serviços do Estado, a divulgação do direito das vítimas à indemnização, sem prejuízo das demais competências previstas na presente lei.
5 - Em tudo o que não se encontre previsto na presente lei é subsidiariamente aplicável à constituição e funcionamento da CPAPI o regime dos artigos 180.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  Artigo 15.º
Direito a indemnização
1 - Têm direito a indemnização por parte do Estado as vítimas que, no âmbito da CPAPI, se apure terem sofrido danos para a respetiva saúde física ou mental, ou outros danos patrimoniais ou não patrimoniais da responsabilidade do Estado resultantes dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º
2 - O direito a indemnização previsto no número anterior abrange, no caso de morte, as pessoas a quem é reconhecido direito a alimentos, nos termos do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil, e as que vivam em união de facto com as vítimas, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua redação atual.
3 - Pode ser determinada a concessão de uma provisão por conta da indemnização a fixar posteriormente, nos termos a definir pela CPAPI.
4 - Nas situações em que o Estado seja condenado ao pagamento de indemnizações às vítimas são tomados em consideração os montantes atribuídos ao abrigo da presente lei.
5 - Sendo o Estado condenado ao pagamento de indemnizações, a apresentação de recurso tem efeito meramente devolutivo.

  Artigo 16.º
Pedido
1 - A indemnização por parte do Estado depende de requerimento apresentado à CPAPI pelas pessoas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - O requerimento deve conter os elementos necessários à correta instrução do pedido, designadamente a indicação:
a) Do montante da indemnização pretendida;
b) De qualquer importância já recebida;
c) Das pessoas ou entidades públicas ou privadas suscetíveis de virem a efetuar prestações, totais ou parciais, relacionadas com os danos sofridos;
d) De ter sido recebida qualquer indemnização e o seu montante ou a identificação de processo judicial pendente em que seja requerida indemnização por factos relacionados com os incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º

  Artigo 17.º
Critérios e procedimento
1 - Cabe à CPAPI definir os critérios utilizados no cálculo das indemnizações por parte do Estado, bem como as regras do respetivo processo.
2 - A CPAPI pode, sempre que entender necessário, recorrer a peritagens, a pareceres ou a outros meios de natureza técnica para efeitos de apreciação e decisão dos pedidos, bem como aceder aos elementos produzidos no âmbito da Comissão Técnica Independente criada pela Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho.
3 - A CPAPI pode aprovar outros termos necessários ao desenvolvimento dos respetivos trabalhos.

  Artigo 18.º
Prazos
1 - Os pedidos de indemnização dirigidos à CPAPI devem ser apresentados no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade do direito, salvo impedimento que a mesma considere justificado.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a situação em que a vítima seja menor de idade à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que é possível apresentar o pedido de indemnização até seis meses depois de atingida a maioridade ou a emancipação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nos casos em que a vítima seja menor de idade à data da entrada em vigor da presente lei, cabe ao Ministério Público assegurar a promoção da defesa do menor, mediante requerimento devidamente fundamentado de qualquer interessado.
4 - A CPAPI aprecia os pedidos de indemnização no prazo máximo de seis meses, que pode ser prorrogado por decisão fundamentada da mesma.

  Artigo 19.º
Apoio jurídico
1 - Cabe aos Conselhos Regionais de Coimbra e de Faro da Ordem dos Advogados prestar às pessoas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º informação e consulta jurídica e, caso lhe seja solicitado, instruir e apresentar os respetivos requerimentos de indemnização.
2 - Para o exercício das competências previstas no número anterior, o Ministério da Justiça disponibiliza aos Conselhos Regionais de Coimbra e de Faro da Ordem dos Advogados o apoio técnico necessário, cabendo ao membro do Governo responsável designar o serviço para esse efeito.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 13/2018, de 09/03

  Artigo 20.º
Funcionamento da CPAPI
1 - Compete ao Ministério da Justiça disponibilizar à CPAPI os apoios técnico, logístico e financeiro necessários ao seu funcionamento.
2 - O regime remuneratório da CPAPI é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - A CPAPI funciona preferencialmente em território de qualquer dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º
4 - Os pedidos de indemnização dirigidos à CPAPI não estão sujeitos ao pagamento de quaisquer custas, taxas ou emolumentos por parte dos requerentes.
5 - O membro do Governo responsável pela área da justiça designa o serviço que presta apoio à CPAPI.


SECÇÃO III
Contratos Locais de Desenvolvimento Social
  Artigo 21.º
Celebração de Contratos Locais de Desenvolvimento Social
1 - O Governo procede à abertura de concursos para a celebração de Contratos Locais de Desenvolvimento Social (CLDS), abrangendo, nos termos do respetivo regime, entidades elegíveis dos territórios afetados pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º
2 - Os CLDS previstos no número anterior promovem a inclusão social dos cidadãos, de forma multissetorial e integrada, através de ações a executar em parceria, para combater a pobreza persistente e a exclusão social nestes territórios.
3 - Os CLDS referidos nos números anteriores identificam e enquadram as medidas de apoio e promoção da integração das vítimas dos incêndios previstas no presente capítulo e outras que venham a ser consideradas.
4 - No âmbito do disposto do número anterior, e das regras de elegibilidade, o Governo cria os mecanismos necessários para assegurar o financiamento dos contratos.


CAPÍTULO III
Reforço da prevenção e combate aos incêndios
  Artigo 22.º
Verificação do cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível
1 - A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima, o ICNF, I. P., a Autoridade Nacional de Proteção Civil, as câmaras municipais, as polícias municipais e os vigilantes da natureza procedem, no âmbito das competências de fiscalização que lhes estão atribuídas pelo n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, à verificação do cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível, previstas nos artigos 13.º e seguintes do referido diploma.
2 - A verificação prevista no número anterior deve abranger todo o território nacional, com prioridade:
a) Às zonas identificadas como de perigosidade alta e muito alta na carta de perigosidade de incêndios florestais para 2017;
b) À verificação das regras relativas às faixas secundárias de gestão de combustível, destinadas à defesa de pessoas e bens, previstas no artigo 15.º do referido diploma.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das florestas prevista no n.º 2 do artigo 37.º do referido diploma.
4 - A verificação referida nos n.os 1 e 2 é comunicada ao ICNF, I. P., e aos municípios competentes.

  Artigo 23.º
Execução de medidas para cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível
1 - A partir da verificação prevista no artigo anterior, as entidades competentes nos termos da legislação em vigor procedem à definição de um cronograma de medidas a executar com vista a garantir o cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível.
2 - O cronograma deve considerar as prioridades identificadas no artigo anterior, devendo as respetivas medidas ser imediatamente comunicadas às entidades responsáveis pela sua execução.
3 - As entidades gestoras das infraestruturas rodoviárias, em articulação com a autoridade de proteção civil competente, devem ainda considerar as prioridades que sejam identificadas relativamente a vias estruturantes para o acesso de meios de combate a incêndios e de socorro às populações.
4 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das florestas a definição das orientações no domínio da execução das medidas referidas.

  Artigo 24.º
Contratação de vigilantes da natureza
O Governo deve assegurar a contratação dos 50 vigilantes da natureza prevista no n.º 2 do artigo 41.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para 2017).

  Artigo 25.º
Criação de equipas de sapadores florestais
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, o plano de criação de equipas de sapadores florestais de forma a garantir a existência de 500 equipas em 2019.
2 - Cabe ao Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural:
a) Adotar as medidas necessárias à criação, ainda em 2017, de 50 novas equipas de sapadores florestais;
b) Estabelecer o calendário de criação de equipas de sapadores florestais para cumprimento do objetivo definido no n.º 1.
3 - O Estado avalia as formas de apoio às equipas de sapadores florestais por via do Fundo Florestal Permanente.

  Artigo 26.º
Reforço do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais
O Governo procede ao reforço dos efetivos e meios associados ao Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais (DECIF), alargando o seu período de funcionamento e tomando as medidas adequadas para melhorar a sua operacionalidade.

  Artigo 27.º
Sistema de comunicações de emergência e segurança
1 - O Governo deve garantir a existência de um sistema de comunicações de emergência e segurança eficaz e que assegure a cobertura de todo o território nacional em qualquer cenário de catástrofe.
2 - No âmbito do disposto no número anterior, e com vista à adoção de medidas de caráter urgente, devem ser consideradas, designadamente, as seguintes medidas:
a) Criação de soluções de redundância nas ligações às estações base;
b) Criação de soluções de redundância energética das estações base;
c) Redefinição do processo de gestão, acionamento, instalação e operação das estações móveis;
d) Gestão dos grupos de conversação do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP);
e) Aumento da resiliência da Rede;
f) Reparação de torres e reforço de cobertura;
g) Formação aos utilizadores e realização de exercícios periódicos para utilização da rede SIRESP em condições críticas;
h) Abertura do sinal GPS do SIRESP aos bombeiros de forma a permitir a visualização das localizações geográficas das viaturas e dos bombeiros no local das operações.
3 - O Governo deve considerar a utilização das capacidades de comunicações e transmissões existentes no âmbito das corporações de bombeiros e das Forças Armadas.


CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 28.º
Gabinete de apoio
1 - É garantida a existência de um gabinete de apoio às vítimas dos incêndios, que assegura a concretização das medidas de apoio previstas na presente lei, o funcionamento de uma rede de balcões de atendimento às vítimas e a articulação entre as diversas entidades envolvidas.
2 - O gabinete é composto por profissionais, técnicos e operacionais com responsabilidades em várias áreas, a indicar pelos membros do Governo que as tutelam.
3 - O funcionamento do gabinete é apoiado por uma comissão com funções de acompanhamento, coordenação e fiscalização, composta por representantes dos municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º e por representantes dos seguintes Ministérios, a indicar pelos membros do Governo que tutelam as respetivas áreas:
a) Finanças;
b) Administração Interna;
c) Educação;
d) Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
e) Saúde;
f) Planeamento e Infraestruturas;
g) Economia;
h) Ambiente;
i) Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.
4 - O gabinete e a comissão referidos nos números anteriores funcionam pelo prazo de um ano a contar da sua constituição, podendo os seus trabalhos ser prorrogados pelo período considerado necessário para o cumprimento cabal das suas atribuições.

  Artigo 29.º
Reforço de profissionais nos serviços públicos
1 - O Governo reforça os serviços públicos com os profissionais necessários para a concretização das medidas de apoio previstas na presente lei.
2 - Sem prejuízo da afetação de profissionais provenientes de outros serviços, nos serviços públicos dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º são tomadas, se necessário, as medidas de contratação de profissionais adequadas à boa execução da presente lei.

  Artigo 30.º
Financiamento
Com vista ao financiamento dos encargos gerados com os apoios previstos na presente lei, o Governo adota as medidas necessárias à mobilização das verbas referidas no Decreto-Lei n.º 81-A/2017, de 7 de julho, ou outros aplicáveis, recorrendo, se necessário, à dotação do Ministério das Finanças, sem prejuízo da aplicação das verbas disponibilizadas pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia, na sequência da candidatura aprovada para o efeito, e do recurso aos mecanismos identificados em artigos anteriores.

  Artigo 31.º
Simplificação processual
O Governo deve adotar as medidas necessárias à simplificação de procedimentos e definição de prazos adequados à celeridade e à eficácia do acesso aos apoios previstos na presente lei.

  Artigo 32.º
Avaliação
Sem prejuízo de outras medidas de avaliação que entenda adequadas, o Governo deve proceder à publicitação semestral de relatórios de progresso, identificando todas as medidas de apoio às vítimas dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º e respetivos graus de concretização.

  Artigo 33.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação necessária à execução da presente lei no prazo máximo de 30 dias após a sua entrada em vigor, sem prejuízo de outros prazos nela previstos.

  Artigo 34.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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