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  Regulamento n.º 94/2006, de 12 de Junho
  REGULAMENTO DE DISPENSA DE SEGREDO PROFISSIONAL(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
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SUMÁRIO
Regulamento de dispensa de segredo profissional
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Regulamento n.º 94/2006. - Regulamento de dispensa de segredo profissional. - O conselho geral da Ordem dos Advogados, reunido em plenário, em 24 de Março de 2006, deliberou, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, aprovar o seguinte regulamento:
  Artigo 1.º
Regime aplicável
A dispensa de segredo profissional rege-se pelos preceitos do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) e do presente regulamento.

  Artigo 2.º
Do pedido de autorização
1 - O pedido de autorização para a revelação de factos que o advogado tenha tido conhecimento e sujeitos a segredo profissional, nos termos do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 7 do artigo 87.º do EOA, será efectuado mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho distrital a cuja área geográfica pertença o domicílio profissional do advogado que pretenda a desvinculação e subscrito por este.
2 - A autorização para que o advogado possa revelar factos abrangidos pelo segredo profissional cabe ao presidente do conselho distrital respectivo.
3 - O presidente do conselho distrital pode delegar a sua competência, em matéria de segredo profissional, em algum ou alguns dos membros do conselho distrital.
4 - Caso o presidente do conselho distrital se julgue impedido para proferir decisão num processo de dispensa de segredo profissional, lavrará nos autos despacho justificativo e, verificado o impedimento pelo conselho distrital, caberá ao vice-presidente exercer essa competência.

  Artigo 3.º
Forma e fundamentação do pedido
1 - O requerimento referido no artigo 2.º deve identificar de modo objectivo, concreto e exacto, qual o facto ou factos sobre os quais a desvinculação é pretendida, conter a identificação completa do advogado requerente, vir acompanhado com os documentos necessários à apreciação do pedido, e, se se tratar de pedido relativo a processo em curso, vir acompanhado das peças processuais pertinentes.
2 - O pedido de autorização é obrigatoriamente fundamentado sob pena de rejeição liminar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presidente do conselho distrital poderá solicitar ao requerente, sempre que entenda necessário, a prestação de esclarecimentos complementares, bem como a junção de documento ou documentos pertinentes para a apreciação do pedido, para tanto fixará um prazo de apresentação, findo o qual os autos serão decididos com os elementos neles constantes.
4 - No caso de se pretender a dispensa de segredo para o advogado depor em processo em curso ou para juntar documentos a um qualquer processo, o requerimento deverá ser apresentado com antecedência em relação à data em que esteja marcada a diligência ou em que seja possível apresentar o documento, ressalvando-se situações de manifesta urgência ou excepcionais, devidamente justificadas, de modo a poder ser proferida uma decisão em tempo útil.

  Artigo 4.º
Da decisão
1 - A dispensa do segredo profissional tem carácter de excepcionalidade.
2 - A autorização para revelar factos abrangidos pelo segredo profissional apenas é permitida quando seja inequivocamente necessária para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado, cliente ou seus representantes.
3 - A decisão do presidente do conselho distrital, nos termos do EOA e do presente regulamento, aferirá da essencialidade, actualidade, exclusividade e imprescindibilidade do meio de prova sujeito a segredo, considerando e apreciando livremente os elementos de facto trazidos aos autos pelo requerente da dispensa.

  Artigo 5.º
Efeitos da decisão
1 - A decisão que negue autorização para dispensa de segredo é vinculativa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - A decisão de deferimento da dispensa de segredo profissional é irrecorrível.
3 - O advogado autorizado a revelar facto ou factos sujeitos a segredo profissional pode optar por mantê-lo, em respeito e obediência ao princípio da independência e da reserva.

  Artigo 6.º
Da admissibilidade do recurso
1 - Da decisão de indeferimento de dispensa de segredo profissional cabe recurso para o bastonário.
2 - Apenas o requerente de dispensa de segredo profissional tem legitimidade para interpor o recurso previsto no número anterior.

  Artigo 7.º
Prazo e forma de interposição do recurso
1 - O prazo para interposição de recurso é de 15 dias úteis a contar da notificação da decisão de indeferimento.
2 - O requerimento de interposição de recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do mesmo.
3 - Assiste ao órgão recorrido a faculdade de suprir nulidades, de proceder à rectificação de erros materiais e, bem assim, de reparar o recurso, alterando o sentido da decisão recorrida.
4 - Interposto o recurso, o órgão recorrido notifica, em alternativa, o recorrente da:
a) Não admissão do recurso por falta de fundamentação;
b) Decisão proferida ao abrigo da faculdade prevista no n.º 3;
c) Admissão e subida do recurso para o bastonário.

  Artigo 8.º
Da subida do recurso
1 - Recebido o recurso pelo bastonário, poderão os autos ser distribuídos ao vogal do conselho geral com competência delegada para o efeito.
2 - Caso o bastonário se julgue impedido para julgar o recurso, lavrará nos autos despacho justificativo e, verificado o impedimento pelo conselho geral, caberá ao vice-presidente exercer essa competência.
3 - O bastonário não está vinculado à admissão do recurso, podendo decidir pela sua não admissão com fundamento em extemporaneidade, falta de legitimidade do recorrente ou inadmissibilidade material do recurso.
4 - O bastonário poderá pedir esclarecimentos ao recorrente e ordenar a junção de documento ou documentos que entenda pertinentes, fixando um prazo para o efeito.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no recurso não serão atendidos factos que não tenham sido objecto de apreciação pelo presidente do conselho distrital, excepto se os mesmos forem supervenientes.
6 - O bastonário poderá, ainda, fazer baixar os autos ao conselho distrital, para suprir alguma nulidade que entenda ter sido praticada.

  Artigo 9.º
Prazos de decisão
1 - No pedido de dispensa de segredo deverá ser proferida decisão em prazo que não exceda 15 dias úteis a contar da data da sua distribuição.
2 - A decisão do recurso deverá ser proferida em prazo igual ao estipulado no número anterior, a contar da data da sua distribuição.
3 - Os prazos estipulados nos números anteriores suspendem-se sempre que sejam pedidos esclarecimentos ou ordenada a junção de documentos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º e do n.º 4 do artigo 8.º do presente regulamento, pelo período fixado para esse efeito.
4 - Por razões de especial complexidade dos autos ou de remessa destes ao conselho distrital, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 8.º, pode a decisão ser proferida em prazo alargado e desse facto deverá ser lavrado despacho justificativo.

  Artigo 10.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelo conselho geral.

25 de Maio de 2006. - O Presidente do Conselho Geral, Rogério Alves.

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