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  DL n.º 254/2009, de 24 de Setembro
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   - Lei n.º 12/2012, de 13/03
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SUMÁRIO
No uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 12/2012, de 13 de Março!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro
O serviço público florestal existe, em Portugal, como entidade autónoma, desde 1824, data em que é criada a Administração Florestal das Matas do Reino, sob a tutela do Ministério da Marinha, que transitou mais tarde para o Ministério das Obras Públicas, Comércio e Indústria.
Em 1886 são criados os Serviços Florestais, na dependência da Direcção-Geral de Agricultura, e em 1919 é criada, sob a tutela governativa do Ministério da Agricultura, a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que permitiu realizar as maiores obras de engenharia florestal em Portugal, nomeadamente a concretização da arborização das dunas do litoral, as obras de correcção torrencial e a realização do Plano de Povoamento Florestal, de 1938, com a arborização das serras do interior.
Em 1901, através do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, é aprovado o regime florestal, diploma que incluía o conjunto de normas aplicáveis ao sector florestal e que se mantém vigente na nossa ordem jurídica desde então.
Durante os 108 anos de vigência do citado regime, foram inúmeros os diplomas que, sobre as mais variadas áreas da intervenção florestal, têm vindo a regular estas matérias, revogando algumas das normas do regime e mantendo outras que nesta altura se encontram desadequadas da realidade existente.
Acresce que a legislação que regula o sector florestal se encontra dispersa por inúmeros diplomas, dificultando a sua aplicação.
O Governo decidiu criar a Autoridade Florestal Nacional, uma nova entidade com uma nova lei orgânica, que tem nas respectivas missões públicas a valorização das fileiras florestais, impondo-se, assim, numa nova perspectiva de afirmação das funções essenciais do Estado, assegurando parcerias com as entidades ligadas ao sector e assegurando melhor qualidade do serviço público.
Assim, um dos objectivos desta nova entidade é a aprovação de um código florestal que compile e actualize as matérias enquadradoras das actividades florestais que se encontravam dispersas e assim aprovar um documento estruturante para o sector, que defina a política florestal nacional e um conjunto de instrumentos de política que permitam a sua execução.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Aprovação - [revogado - Lei n.º 12/2012, de 13 de Março]
É aprovado o Código Florestal, publicado em anexo ao presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante.

  Artigo 2.º
Disposições transitórias - [revogado - Lei n.º 12/2012, de 13 de Março]
1 - Até à publicação das normas referidas no artigo 14.º, no n.º 3 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 19.º, no n.º 4 do artigo 21.º, no n.º 6 do artigo 24.º, no n.º 2 do artigo 33.º, no n.º 3 do artigo 37.º, no n.º 4 do artigo 40.º, no n.º 13 do artigo 45.º, no n.º 7 do artigo 49.º, no n.º 3 do artigo 55.º, no n.º 2 do artigo 68.º, no n.º 2 do artigo 69.º, no n.º 4 do artigo 73.º e no n.º 4 do artigo 74.º do Código Florestal aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, mantêm-se em vigor os diplomas e as normas técnicas actualmente vigentes.
2 - O prazo para apresentação, à Autoridade Florestal Nacional, dos planos de gestão florestal referentes a matas privadas previstos nos planos regionais de ordenamento florestal é alargado até 31 de Dezembro de 2012.

  Artigo 3.º
Legislação regulamentar - [revogado - Lei n.º 12/2012, de 13 de Março]
A legislação regulamentar, normas e regras técnicas previstas no Código Florestal, aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, são publicadas no prazo de 12 meses a partir da data da sua entrada em vigor.

  Artigo 4.º
Acompanhamento da implementação do Código Florestal - [revogado - Lei n.º 12/2012, de 13 de Março]
1 - É constituído um grupo de trabalho intersectorial de carácter consultivo para acompanhamento da regulamentação do Código Florestal, aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.
2 - O grupo de trabalho referido no número anterior integra, obrigatoriamente, representantes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas, ambiente e ordenamento do território, economia e investigação.
3 - O grupo de trabalho extingue-se no dia 31 de Dezembro de 2010.

  Artigo 5.º
Norma revogatória - [revogado - Lei n.º 12/2012, de 13 de Março]
São revogados:
a) A Lei n.º 27667, de 24 de Abril de 1937;
b) A Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938;
c) A Lei n.º 2069, de 24 de Abril de 1954;
d) Os n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto;
e) A Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro;
f) A secção iii da Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho;
g) O Decreto-Lei n.º 13 658, de 20 de Maio de 1927;
h) O Decreto-Lei n.º 13 658, de 23 de Maio de 1927;
i) O Decreto-Lei n.º 28 039, de 14 de Setembro de 1937;
j) O Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de Fevereiro de 1938;
l) O Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de Fevereiro de 1938;
m) O Decreto-Lei n.º 38 273, de 29 de Maio de 1951;
n) O Decreto-Lei n.º 38 630, de 2 de Fevereiro de 1952;
o) O Decreto-Lei n.º 39 931, de 24 de Novembro de 1954;
p) O Decreto-Lei n.º 41 033, de 18 de Março de 1957;
q) O Decreto-Lei n.º 43 464, de 4 de Janeiro de 1961;
r) O Decreto-Lei n.º 145/72, de 3 de Maio;
s) O Decreto-Lei n.º 129/88, de 20 de Abril;
t) O Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril;
u) O Decreto-Lei n.º 173/88, de 17 de Maio;
v) O Decreto-Lei n.º 174/88, de 17 de Maio;
x) O Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio;
z) O Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril;
aa) O Decreto-Lei n.º 180/89, de 30 de Maio;
bb) O Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de Dezembro;
cc) O Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 55/2007, de 12 de Março;
dd) O Decreto-Lei n.º 276/97, de 8 de Outubro;
ee) O Decreto-Lei n.º 20/98, de 3 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 253/98, de 11 de Agosto;
ff) O Decreto-Lei n.º 224/98, de 17 de Julho;
gg) O Decreto-Lei n.º 528/99, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 147/2001, de 2 de Maio;
hh) O Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de Junho;
ii) O Decreto-Lei n.º 316/2001, de 10 de Dezembro;
jj) O Decreto de 24 de Dezembro de 1901;
ll) O Decreto de 24 de Dezembro de 1903;
mm) O Decreto de 9 de Março de 1905;
nn) O Decreto de 11 de Julho de 1905;
oo) O Decreto n.º 12 625, de 9 de Novembro de 1926, alterado pelo Decreto n.º 12 793, de 30 de Novembro de 1926;
pp) O Decreto n.º 20 985, de 7 de Março de 1932;
qq) O Decreto n.º 26 408, de 9 de Março de 1936;
rr) O Decreto n.º 28 040, de 14 de Setembro de 1937;
ss) O Decreto n.º 28 517, de 11 de Março de 1938;
tt) O Decreto n.º 31 002, de 24 de Dezembro de 1940;
uu) O Decreto n.º 44 625, de 13 de Outubro de 1962;
vv) A Portaria n.º 11 070, de 22 de Agosto de 1945;
xx) O n.º 2 da Portaria n.º 23 526, de 8 de Abril de 1968;
zz) A Portaria n.º 513/89, de 6 de Julho;
aaa) A Portaria n.º 528/89, de 11 de Julho.

  Artigo 6.º
Remissões para a legislação revogada - [revogado - Lei n.º 12/2012, de 13 de Março]
Todas as remissões para as disposições legais e para os actos legislativos revogados nos termos do disposto no artigo anterior consideram-se feitas para as correspondentes disposições do Código Florestal, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, e que dele faz parte integrante.

  Artigo 7.º
Aplicação no tempo - [revogado - Lei n.º 12/2012, de 13 de Março]
1 - Aos processos administrativos iniciados antes da entrada em vigor do Código Florestal, aprovado em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, aplica-se a lei vigente no momento do início do processo.
2 - A punição da contra-ordenação florestal é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se o presente decreto-lei aos casos em que o mesmo seja concretamente mais favorável ao arguido, salvo caso já se encontre paga a coima e cumprida a pena acessória que houver sido aplicada.

  Artigo 8.º
Entrada em vigor - [revogado - Lei n.º 12/2012, de 13 de Março]
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Medeiros Vieira - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 12 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO - [revogado - Lei n.º 12/2012, de 13 de Março]
CÓDIGO FLORESTAL
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Código Florestal, adiante, abreviadamente, designado por Código, enquadra as orientações de política florestal e abrange as normas referentes ao planeamento, ao ordenamento e gestão florestal, determina as incidências do regime florestal, a protecção do património silvícola, a valorização dos recursos florestais e o regime aplicável às contra-ordenações florestais.
2 - O Código é aplicável ao território continental português.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente Código considera-se:
a) «Acções de estabilização de emergência e de reabilitação» o conjunto de actividades de curto e médio prazos necessárias para reparar danos ou perturbações causados por incêndios florestais ou actividades de supressão de incêndios, eliminar riscos para a segurança de pessoas e bens e restaurar a capacidade biofísica dos ecossistemas para as condições pré-existentes, ou desejadas;
b) «Agentes abióticos» os elementos físicos como o vento, o fogo, a neve e outros, que condicionam o desenvolvimento das formações vegetais e que podem constituir nalguns casos factores limitativos aos objectivos de gestão florestal;
c) «Agentes bióticos» os elementos vivos dos ecossistemas que podem assumir comportamento epidémico, constituindo pragas, doenças, infestações e invasões, e que podem limitar o desenvolvimento das formações vegetais e constituir nalguns casos factores limitativos aos objectivos de gestão florestal;
d) «Arborização» a florestação ou plantação com espécies silvícolas;
e) «Áreas classificadas» as áreas definidas e delimitadas cartograficamente, do território nacional e das águas sob jurisdição nacional, que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica;
f) «Áreas florestais sensíveis» as áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, da exposição a pragas e doenças, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, impõem normas e medidas especiais de planeamento e intervenção, podendo assumir designações diversas consoante a natureza da situação a que se referem;
g) «Áreas protegidas» as áreas classificadas em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, em qualquer uma das tipologias referidas no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade;
h) «Arvoredo de interesse público» os povoamentos florestais, bosques ou bosquetes e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como os exemplares isolados de espécies vegetais que pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial ou significado cultural possam ser considerados de relevante interesse público, e se recomende a cuidadosa manutenção, gestão e conservação;
i) «Azevinho espontâneo» todos os exemplares isolados ou em povoamento de Ilex aquifolium, também conhecido por pica-folha, visqueiro ou zebro, cuja ocorrência resulte de regeneração natural, excluindo-se os cultivados para fins de consumo próprio ou para comercialização;
j) «Braças» as ramificações que se inserem nas pernadas;
l) «Conversão», para efeitos de intervenção nos povoamentos de sobreiro e azinheira ou mistos destas espécies, como a alteração que implica a modificação de regime, da composição ou a redução de densidade do povoamento abaixo dos valores mínimos definidos na alínea jjj);
m) «Cortes de conversão» as intervenções em que, através de arranque ou corte de árvores, se reduz a densidade dos povoamentos abaixo dos valores mínimos definidos na alínea jjj);
n) «Cortes ordinários» os cortes previstos em instrumentos de gestão florestal, ou que se enquadrem nos ciclos normais do povoamento florestal, dos bosquetes, dos pés isolados ou arvoredos dispersos;
o) «Cortes extraordinários» qualquer corte que seja executado fora do planeamento previsto para o ciclo do povoamento florestal, dos bosquetes, dos pés isolados ou arvoredo disperso por motivos sanitários, de má adaptação, de recuperação de áreas ardidas ou degradadas, ou por outras razões não planeadas;
p) «Cortes prematuros de povoamentos de eucalyptus spp.» os cortes em que pelo menos 75 /prct. das árvores do povoamento não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 12 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 37,5 cm;
q) «Cortes prematuros de povoamentos de pinheiro-bravo» os cortes em que pelo menos 75 /prct. das árvores do povoamento não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 17 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 53 cm;
r) «Cortiça amadia» a cortiça proveniente de partes de sobreiros nas quais é a terceira vez ou seguintes que se extrai cortiça;
s) «Cortiça em cru» a cortiça após extracção, antes de sofrer qualquer tratamento físico ou mecânico;
t) «Cortiça secundeira» a cortiça proveniente de partes de sobreiros nas quais é a segunda vez que se extrai cortiça;
u) «Cortiça virgem» a cortiça proveniente de partes de sobreiros nas quais é a primeira vez que se extrai cortiça;
v) «Cortina de abrigo» os povoamentos e alinhamentos arbóreos para compartimentação de áreas agrícolas com o objectivo de moderar a acção do vento e da salsugem;
x) «Desbaste» a operação utilizada para correcções de densidade em povoamentos de sobreiro ou azinheira ou mistos destas espécies, ou através da qual, por arranque ou corte selectivo, são eliminadas árvores mortas, caducas, ou fortemente afectadas por pragas ou doenças ou que prejudicam o desenvolvimento de outras em boas condições vegetativas ou ainda que representem perigo para as pessoas e bens;
z) «Desbóia» o primeiro descortiçamento a que um sobreiro é submetido;
aa) «Descortiçamento ou despela» a operação que consiste em extrair de sobreiros vivos parte da cortiça que os reveste;
bb) «Desramação» a operação de corte de ramos vivos ou mortos, com os objectivos de valorização da qualidade da madeira, de fomento da descontinuidade de combustível ou da salvaguarda das condições de segurança de infra-estruturas de transporte, incluindo cabos eléctricos ou de comunicações;
cc) «Empreendimento agrícola de relevante e sustentável interesse para a economia local» o empreendimento agrícola com importância para a economia local, avaliada em termos de criação líquida de emprego e valor acrescentado superior ao do uso actual da terra, com viabilidade económica e financeira, e cuja localização, não possuindo alternativa, apresenta adequada aptidão edafo-climática para o uso agrícola em causa;
dd) «Equipamentos florestais de recreio» todo o tipo de infra-estruturas que permitem a realização de actividades de lazer inseridas no espaço rural, nomeadamente os equipamentos aptos à realização de piqueniques e à confecção de alimentos, bem como trilhos destinados a passeios pedestres, a cavalo ou com a utilização de velocípedes;
ee) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
ff) «Espécies florestais de rápido crescimento» todas as que possam ser sujeitas a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as dos géneros Eucalyptus e Populus;
gg) «Espécies florestais indígenas» qualquer espécie da flora originária do território nacional e que aí ocorra naturalmente;
hh) «Espécie invasora» a espécie susceptível de, por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, assumindo o carácter de praga ou provocando uma modificação significativa nos ecossistemas;
ii) «Explorabilidade física» o modelo de gestão dos povoamentos florestais em que as árvores são mantidas até atingirem ou estarem muito próximas da caducidade;
jj) «Explorabilidade económica social» o modelo de gestão dos povoamentos florestais em que se pretende maximizar o volume das árvores de grandes dimensões e sãs e que proporcionem o maior número de aproveitamentos;
ll) «Exploração em meças» o tipo de descortiçamento no qual a superfície do sobreiro explorada para produção da cortiça se encontra dividida em duas ou mais partes, com vista à extracção sistemática da mesma em anos diferentes;
mm) «Exploração florestal e agro-florestal» o prédio ou conjunto de prédios ocupados, total ou parcialmente, por espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única;
nn) «Exploração de povoamentos florestais em revoluções curtas» o regime de exploração em que a realização do material lenhoso é feita com recurso à aplicação de cortes rasos sucessivos com intervalos inferiores a 16 anos;
oo) «Fileira florestal» o conjunto dos operadores económicos que exerçam a actividade de produção, transformação, prestação de serviços ou comercialização de um produto ou grupo de produtos obtidos a partir de bens provenientes dos espaços florestais ou a eles associados;
pp) «Fuste» a designação dada à secção do tronco da árvore medida desde a base (colo) até à base da copa viva;
qq) «Galerias ribeirinhas ou matas ribeirinhas» as formações florestais associadas às imediações das linhas de água no fundo de vales, ou a massas hídricas de nível pouco variável;
rr) «Incêndio florestal» qualquer incêndio que decorra em espaços florestais, não planeado e não controlado e que, independentemente da fonte de ignição, requer acções de supressão;
ss) «Instrumentos de gestão florestal» os planos de gestão florestal, os elementos estruturantes das zonas de intervenção florestal, os projectos elaborados no âmbito dos diversos programas públicos de apoio ao desenvolvimento e protecção dos recursos florestais e, ainda, os projectos a submeter à apreciação de entidades públicas no âmbito da legislação florestal;
tt) «Matas comunitárias» todos os espaços florestais possuídos e geridos por comunidades locais;
uu) «Matas públicas» todos os espaços florestais pertencentes ou detidos pelo Estado, pelas regiões autónomas, pelas autarquias locais e por entidades participadas por estas;
vv) «Matas privadas» todos os espaços florestais pertencentes a entidades privadas;
xx) «Material lenhoso» os produtos vegetais lenhosos obtidos de árvores e arbustos, incluindo lenha, rolaria, toros, postes e estacas, raízes, sobrantes de exploração, carvão vegetal e ramos e outros materiais de entrançar;
zz) «Material não lenhoso» os produtos vegetais obtidos em espaços florestais incluindo árvores de natal, cortiça, cascas tanantes, cascas para mulching e substratos ou combustível, frutos e sementes, ramagens para ornamentação, resinas, plantas aromáticas, medicinais e condimentares, produtos micológicos e produtos melíferos e apícolas;
aaa) «Operações silvícolas mínimas» as intervenções tendentes a impedir que se elevem a níveis críticos o perigo de ocorrência e propagação de incêndios e a disseminação de pragas, doenças e espécies invasoras não indígenas, aumentando a resistência e a resiliência dos espaços florestais;
bbb) «Organizações de produtores florestais ou 'OPF'» as entidades de natureza associativa ou cooperativa e que têm por objectivo a defesa e promoção dos interesses dos produtores e proprietários florestais e o desenvolvimento de acções de preservação e valorização dos espaços florestais dos seus associados;
ccc) «Pau batido» o tipo de descortiçamento no qual toda a superfície do sobreiro explorada para produção de cortiça corresponde ao mesmo ano de extracção;
ddd) «Perímetro florestal» o conjunto de terrenos submetidos ao regime florestal parcial constituindo uma unidade de planeamento, detida por uma ou mais entidades;
eee) «Pernada» as ramificações principais e que se inserem directamente no tronco da árvore;
fff) «Pequenos núcleos de sobreiro, de azinheira ou mistos destas espécies» as formações vegetais com área igual ou inferior a 0,5 ha e, no caso de estruturas lineares, aquelas que tenham área superior a 0,5 ha e largura igual ou inferior a 20 m, onde se verifique a presença de sobreiros ou azinheiras associados ou não entre si ou com outras espécies, cuja densidade satisfaça os valores mínimos definidos na alínea jjj);
ggg) «Poda de formação» a operação de corte de ramos vivos, com os objectivos de orientar a arquitectura da copa e a forma do fuste;
hhh) «Poda sanitária» a operação de corte de ramos mortos, ou vivos evidenciando sinais de doença ou enfraquecimento;
iii) «Povoamento florestal» a área ocupada com espécies florestais que cumpre os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional, incluindo os povoamentos naturais jovens, as plantações e sementeiras, os pomares de sementes, viveiros florestais, os quebra-ventos e as cortinas de abrigo;
jjj) «Povoamento de sobreiro, de azinheira ou misto destas espécies» a formação vegetal com área superior a 0,5 ha e, no caso de estruturas lineares, com largura superior a 20 m, onde se verifica presença de sobreiros ou azinheiras, associados ou não entre si ou com outras espécies, cuja densidade satisfaz os seguintes valores mínimos:
i) 50 árvores por hectare, no caso de árvores com altura superior a 1 m, que não atingem 30 cm de perímetro à altura do peito;
ii) 30 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do peito das árvores das espécies em causa se situa entre 30 cm e 79 cm;
iii) 20 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do peito das árvores das espécies em causa se situa entre 80 cm e 129 cm;
iv) 10 árvores por hectare, quando o valor médio do perímetro à altura do peito das árvores das espécies em causa é igual ou superior a 130 cm;
lll) «Povoamentos florestais contínuos» os povoamentos florestais que distem entre si menos de 200 m;
mmm) «Produtividade lenhosa muito baixa» os terrenos em que não seja possível a condução de povoamentos florestais com produtividade lenhosa superior a 3 m3/ha/ano de acréscimo médio anual;
nnn) «Proprietários e outros produtores florestais» os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários, ou quem, a título legítimo, seja possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais, independentemente da sua natureza jurídica;
ooo) «Rearborização» a regeneração do coberto florestal por via quer de regeneração natural, com recurso a reprodução vegetativa ou seminal, quer por via de regeneração artificial, com recurso a plantação ou sementeira artificial;
ppp) «Recursos florestais» os bens provenientes dos espaços florestais e outros a eles associados, incluindo os vegetais lenhosos e não lenhosos, os cinegéticos e os piscícolas de águas interiores;
qqq) «Rede primária de faixas de gestão de combustível» o conjunto de faixas de gestão de combustível, de nível sub-regional, delimitando compartimentos com determinada dimensão, normalmente 500 ha a 10 000 ha, desenhadas primordialmente para cumprir a função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo ou facilitando uma intervenção directa de combate na frente de fogo ou nos seus flancos;
rrr) «Silvopastorícia» a actividade pastoril exercida nos espaços florestais;
sss) «Sistema de defesa da floresta contra incêndios» o conjunto de medidas e acções de articulação institucional, de planeamento e de intervenção relativas à prevenção e protecção das florestas contra incêndios, nas vertentes da compatibilização de instrumentos de ordenamento, de sensibilização, planeamento, conservação e ordenamento do território florestal, silvicultura, infra-estruturação, vigilância, detecção, combate, rescaldo, vigilância pós-incêndio e fiscalização, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na defesa da floresta contra incêndios e entidades privadas com intervenção no sector florestal;
ttt) «Talhadia» o regime em que a continuidade do povoamento é garantida pelo aproveitamento de rebentos de toiça ou de raiz;
uuu) «Toiça» a parte da árvore que permanece agarrada ao solo após o abate;
vvv) «Varas ou polas» os rebentos de toiça ou raiz explorados no regime de talhadia;
xxx) «Zona de protecção», para efeitos das intervenções em arvoredo de interesse público, como a área correspondente à projecção vertical da copa dos exemplares classificados multiplicada pelo factor de 1,5, sempre que não seja definida outra para o efeito.
TÍTULO II
Política florestal
Artigo 3.º
Política florestal nacional
1 - A política florestal nacional visa a conservação e desenvolvimento sustentável das florestas, a sua valorização produtiva, a beneficiação dos sistemas naturais associados, a definição de programas de gestão associados, a satisfação das necessidades da comunidade num quadro de ordenamento do território, bem como o fortalecimento das instituições do sector.
2 - A política florestal nacional desenvolve-se nos quadros estratégicos estabelecidos na Estratégia Nacional para as Florestas, no Programa do Desenvolvimento Rural, no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, bem como nos planos especiais de ordenamento do território e ainda com os instrumentos de política ambiental, de conservação da natureza e da biodiversidade e de ordenamento do território.
Artigo 4.º
Objectivos de política florestal
1 - A política florestal nacional prossegue os seguintes objectivos:
a) Responsabilizar todos os cidadãos pela conservação dos espaços florestais, enquanto recurso natural renovável, fundamental à preservação da biodiversidade e estratégico para o desenvolvimento económico do país, na diversidade e natureza dos bens e serviços que proporciona;
b) Promover e garantir o desenvolvimento sustentável dos espaços florestais e do conjunto das actividades da fileira florestal, com base em produtos e gestão certificados;
c) Assegurar a utilização e a gestão dos espaços florestais de acordo com políticas e prioridades de desenvolvimento, harmonizadas com as orientações internacionalmente aceites e articuladas com as políticas sectoriais de âmbito agrícola, ambiental, de ordenamento do território, industrial e fiscal;
d) Garantir a gestão sustentável dos espaços florestais e recursos associados como os recursos hídricos, o solo, o ar, a fauna e a flora, promovendo a harmonização das múltiplas funções que eles desempenham e salvaguardando os seus aspectos paisagísticos, recreativos, científicos e culturais, num quadro de desenvolvimento territorial e sócio-económico integrado, de forma a responder às necessidades das gerações presentes e futuras;
e) Melhorar o rendimento das explorações florestais e agro-florestais, optimizando a utilização do potencial produtivo dos espaços e recursos florestais, contribuindo para o combate ao despovoamento dos territórios rurais;
f) Promover a gestão profissional do património florestal nacional, nomeadamente através do ordenamento das explorações florestais e da dinamização da criação de unidades de gestão com escala, e do apoio ao associativismo florestal;
g) Assegurar a contribuição dos espaços florestais na manutenção da biodiversidade, na protecção e valorização dos recursos hídricos, na conservação do solo, na melhoria da qualidade do ar e no combate à desertificação;
h) Garantir a protecção das formações florestais de especial importância ecológica e fragilidade, nomeadamente as zonas de montanha, os sistemas dunares, os povoamentos de quercíneas e as matas ribeirinhas;
i) Assegurar a protecção da floresta contra agentes bióticos e abióticos, em particular contra os incêndios florestais, as pragas e doenças e as espécies invasoras;
j) Promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico aplicado ao domínio florestal.
2 - Cabe ao Estado apoiar o desenvolvimento florestal e definir normas reguladoras da fruição dos recursos florestais, em harmonia e com a participação activa das entidades produtoras e utilizadoras dos bens e serviços dos espaços florestais.
Artigo 5.º
Administração florestal
1 - A Autoridade Florestal Nacional (AFN) é a entidade responsável pelo sector florestal e pela execução da política florestal nacional.
2 - Incumbe à AFN colaborar na definição das medidas de política florestal, assegurar a sua execução, normalizar, fiscalizar e informar a actividade dos agentes interventores, bem como compatibilizar os diversos interesses em presença.
3 - Cabe à AFN, directamente ou por outras formas que se revelem adequadas, a gestão dos espaços florestais sob jurisdição do Estado, com excepção dos espaços florestais sob jurisdição do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB, I. P.).
Artigo 6.º
Instrumentos de execução da política
1 - A política florestal nacional compreende um conjunto de instrumentos programáticos de planeamento, de gestão dos espaços florestais, de definição das incidências do regime florestal no território, de protecção do património silvícola, de valorização dos recursos silvestres, de fomento, de regulação da actividade florestal e de gestão de informação dos recursos florestais.
2 - Para execução da política florestal nacional são definidos e implementados os seguintes tipos de instrumentos:
a) De planeamento florestal;
b) De ordenamento e gestão dos espaços florestais;
c) De protecção do património silvícola;
d) De valorização dos recursos florestais;
e) De apoio à execução da política florestal.
3 - Para além dos instrumentos referidos no número anterior e previstos no presente Código podem ser criados por diploma próprio outros instrumentos de natureza análoga, que visem a prossecução dos objectivos previstos na política florestal nacional.
Artigo 7.º
Estratégia Nacional para as Florestas
1 - A Estratégia Nacional para as Florestas (ENF) constitui o documento de referência estratégica do sector, de orientação para os planos sectoriais de nível regional e para os instrumentos de planeamento florestal.
2 - A ENF é um plano sectorial, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, que se fundamenta nos documentos-base e de orientação da União Europeia e de outras organizações internacionais e que desenvolve os princípios gerais de política florestal nacional e do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território.
3 - A ENF é aprovada por resolução do Conselho de Ministros.
TÍTULO III
Planeamento florestal
Artigo 8.º
Instrumentos de planeamento florestal
São considerados instrumentos de planeamento florestal os planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.
Artigo 9.º
Planeamento florestal
1 - O planeamento florestal constitui o processo contínuo de decisões e acções sobre formas alternativas de utilizar e conservar os espaços e recursos florestais visando alcançar os objectivos de médio e longo prazos estabelecidos nas políticas e estratégias nacionais.
2 - O sistema de planeamento florestal integra quatro níveis de planeamento distintos:
a) Nível nacional, de referência estratégica;
b) Nível regional, de orientação sectorial;
c) Um nível local e enquadrador da gestão florestal;
d) Um nível operacional e de resposta a constrangimentos específicos da gestão florestal local.
3 - A elaboração dos planos de nível nacional e regional, bem como dos planos e programas especiais de âmbito nacional, compete à AFN.
Artigo 10.º
Planos de ordenamento, de gestão e intervenção florestal
1 - Os planos de ordenamento, de gestão e intervenção de âmbito florestal são constituídos pelos planos regionais de ordenamento florestal (PROF), planos de gestão florestal (PGF) e pelos planos específicos de intervenção florestal (PEIF) e o seu regime consta de legislação especial.
2 - Os PEIF relativos à defesa da floresta podem adequar-se, ainda, às realidades nacional, distrital e municipal.
Artigo 11.º
Planos e programas especiais
Os planos e programas especiais visam a actuação concertada e o enquadramento alargado de diferentes entidades face a problemas específicos, nomeadamente os referentes à defesa da floresta, ao aproveitamento de recursos silvestres e ao desenvolvimento de fileiras, vigorando pelo período considerado necessário.
TÍTULO IV
Gestão dos espaços florestais
CAPÍTULO I
Gestão florestal
Artigo 12.º
Enquadramento da gestão florestal
A gestão florestal engloba o conjunto de processos de planeamento e de execução de práticas de administração e de utilização dos recursos florestais, de forma coerente e equilibrada, visando a prossecução de determinados objectivos ambientais, económicos, sociais e culturais.
Artigo 13.º
Obrigatoriedade de gestão florestal
1 - A elaboração e execução de PGF são obrigatórias para os seguintes casos:
a) Explorações florestais e agro-florestais públicas e comunitárias;
b) Explorações florestais e agro-florestais privadas de dimensão igual ou superior às definidas nos respectivos PROF;
c) Explorações florestais e agro-florestais, objecto de candidatura a fundos nacionais ou comunitários destinados à beneficiação e valorização florestal, produtiva e comercial;
d) Zonas de intervenção florestal, nos termos previstos em legislação própria;
2 - Para além dos casos previstos no número anterior, a elaboração e execução de PGF é ainda obrigatória para a instalação e manutenção de cortinas de abrigo de perímetros de rega e para o estabelecimento ou beneficiação de áreas de povoamentos de sobreiro, azinheira ou mistos destas espécies, no âmbito de medidas compensatórias do corte de sobreiros e azinheiras.
3 - Os termos e condições de elaboração e execução dos PGF constam de legislação especial.
4 - Os proprietários e produtores florestais ficam obrigados nas suas explorações florestais e agro-florestais à execução das operações silvícolas mínimas.
5 - As operações silvícolas mínimas referidas no número anterior são determinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas, tendo em conta o estabelecido nos PROF.
Artigo 14.º
Gestão de povoamentos florestais
Sem prejuízo do disposto nos planos regionais de ordenamento florestal, as normas técnicas associadas à gestão dos povoamentos florestais são determinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 15.º
Práticas de silvicultura e gestão florestal
1 - Os proprietários e produtores florestais devem cumprir obrigatoriamente as práticas de silvicultura e gestão florestal sustentável na exploração e utilização dos recursos silvestres.
2 - Os operadores económicos directamente associados às actividades de exploração florestal são responsáveis pelo cumprimento das práticas de exploração florestal, em particular dos recursos lenhosos, suberícolas e frutícolas.
3 - O manual de práticas de silvicultura e gestão florestal é elaborado pela AFN, ouvido o ICNB, I. P.
CAPÍTULO II
Operações em espaços florestais
Artigo 16.º
Instrumentos de operação dos espaços florestais
São considerados instrumentos de operação dos espaços florestais:
a) As operações silvícolas previstas nos planos de gestão e as operações silvícolas mínimas;
b) As regras gerais de cortes;
c) As medidas de ordenamento dos espaços florestais percorridos por incêndios;
d) As regras de arborização e rearborização com espécies florestais de rápido crescimento.
Artigo 17.º
Autorização e comunicação de cortes
1 - Com excepção dos casos em que seja necessário obter autorização, nos termos da legislação especial ou de plano especial de ordenamento do território, o corte ou arranque de arvoredo encontra-se sujeito a comunicação à AFN, para as operações que não se encontram previstas em PGF aprovado e desde que incidentes sobre áreas superiores a 5 ha, incluindo os cortes prematuros de pinheiro-bravo e eucalipto.
2 - Os cortes extraordinários de arvoredo encontram-se apenas sujeitos a comunicação à AFN, desde que incidentes sobre áreas superiores a 2 ha.
3 - Exceptua-se do disposto no presente artigo a intervenção em arvoredo de interesse público e em sobreiros e azinheiras, que seguem o disposto nos artigos 41.º e 45.º
4 - A comunicação referida nos números anteriores é realizada através do Sistema Nacional de Informação dos Recursos Florestais (SNIRF).
5 - A AFN disponibiliza às câmaras municipais toda a informação relativa às acções de exploração florestal.
Artigo 18.º
Informação estatística sobre mercados
1 - A AFN mantém um sistema de informação estatística sobre compra de material lenhoso e não lenhoso que se destine à transformação industrial, consumo doméstico, expedição para as regiões autónomas, circulação intracomunitária ou exportação para países terceiros.
2 - O sistema referido no número anterior é de participação voluntária e concretiza-se por acordo entre a AFN e os operadores económicos.
3 - É garantida a confidencialidade e anonimato dos dados, cujo envio está previsto nos números anteriores, sendo estes utilizados exclusivamente para fins estatísticos.
Artigo 19.º
Inventário florestal
1 - A AFN é responsável pela manutenção de um inventário florestal actualizado que permita o conhecimento detalhado dos recursos florestais nacionais.
2 - Os termos de elaboração do inventário florestal nacional e da sua disponibilização pública são determinados por regulamento da AFN homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
CAPÍTULO III
Ordenamento dos espaços florestais percorridos por incêndios
Artigo 20.º
Espaços florestais percorridos por incêndios
O ordenamento e a recuperação dos espaços florestais percorridos por incêndios envolvem, designadamente:
a) A execução de acções de estabilização de emergência e de reabilitação, de curto e médio prazos;
b) A execução de acções de recuperação estrutural, de longo prazo.
Artigo 21.º
Estabilização de emergência e reabilitação
1 - As acções de estabilização de emergência e de reabilitação são da responsabilidade dos proprietários e produtores florestais.
2 - Encontram-se excepcionadas do número anterior as acções de estabilização de emergência e de reabilitação que, pela existência de recursos naturais e infra-estruturas de particular relevância ou valor estratégico, impliquem a intervenção dos serviços públicos competentes.
3 - No caso de os proprietários e produtores florestais não executarem as acções de emergência e de reabilitação da sua responsabilidade estas são executadas pela AFN, ou pelo ICNB, I. P., nas áreas classificadas, a expensas daqueles.
4 - As acções referidas nos números anteriores devem respeitar o manual de boas práticas na recuperação de áreas ardidas, a elaborar pela AFN.
Artigo 22.º
Uso do solo percorrido por incêndios
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, nos espaços florestais percorridos por incêndios, em solo rural, durante o período de 15 anos a contar da data de ocorrência do incêndio, não podem ser alteradas, revistas ou suspensas as disposições dos planos municipais de ordenamento do território ou elaborar-se novos instrumentos de planeamento territorial que conduzam ao aumento da superfície urbanizável ou da edificação nesses espaços relativamente ao disposto nos instrumentos em vigor à data do incêndio.
2 - A proibição referida no número anterior apenas pode ser levantada mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas, do ambiente e do ordenamento do território e da administração local, a requerimento da respectiva câmara municipal, apresentado no prazo de um ano após a data da ocorrência do incêndio ou a todo o tempo, no caso de acções de interesse geral.
3 - O procedimento previsto no número anterior não pode ser desenvolvido sem estarem finalizados todos os procedimentos de investigação sobre os motivos e causas de incêndios a desenvolver pelas forças e serviços de segurança.
4 - É proibida a prática da pastorícia nos espaços florestais arborizados percorridos por incêndios ou nos espaços florestais integrados em áreas classificadas cuja recuperação seja negativamente afectada por esta actividade, pelo período de cinco anos a contar da data da ocorrência.
5 - O requerimento referido no n.º 2 é dirigido ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, devendo ser instruído com planta de localização à escala de 1:25 000, com a área ardida devidamente demarcada e com relatório da Guarda Nacional Republicana (GNR) sobre os motivos e causas do incêndio.
6 - Os planos municipais de ordenamento do território devem obrigatoriamente identificar as áreas de povoamentos florestais, classificando as respectivas manchas de acordo com os critérios previstos nos artigos 5.º e 7.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, e no respectivo plano regional de ordenamento florestal.
7 - Os instrumentos de gestão territorial referidos no número anterior devem estabelecer medidas de prevenção contra incêndios em áreas florestais, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, e no respectivo plano regional de ordenamento florestal.
Artigo 23.º
Recuperação estrutural
1 - O proprietário ou produtor florestal de espaços florestais arborizados percorridos por incêndios florestais é obrigado a promover o aproveitamento da regeneração natural ou a efectuar a sua rearborização, em solo rural, excepto nos casos em que:
a) Esteja prevista outra utilização do solo que não a florestal, em instrumento de gestão florestal aprovado ou em instrumento de gestão territorial;
b) Os terrenos estão destinados às actividades agrícola ou silvopastoril, no âmbito das redes primárias de faixas de gestão de combustível, previstas em sede de plano distrital de defesa da floresta contra incêndios;
c) Os terrenos se situem em estações de produtividade lenhosa muito baixa e a floresta não constitua aí um recurso fundamental para a satisfação de outras funções, designadamente de protecção, de conservação de espécies ou habitats ou de recreio e enquadramento paisagístico;
d) O proprietário ou produtor florestal comprove junto da AFN, no prazo de três meses contados da data de extinção do incêndio, a incapacidade económica para executar as operações de rearborização, ou sempre que o prazo e condições contratuais associados à exploração florestal ou agro-florestal não o permitam fazer de uma forma economicamente vantajosa;
e) Nas áreas protegidas, os terrenos tenham potencial valor para a ocorrência de habitats e espécies protegidas.
2 - As acções de rearborização de espaços florestais percorridos por incêndios devem, independentemente das áreas em causa, ser precedidas de:
a) Autorização da AFN, quando se trate de alterar a composição dos povoamentos preexistentes;
b) Comunicação à AFN, quando se trate de repor a composição dos povoamentos preexistentes ou quando a alteração da composição estiver prevista em PGF aprovado.
3 - Não é permitida a alteração da composição em povoamentos ardidos dominados por espécies indígenas ou em galerias ribeirinhas, designadamente em viduais, carvalhais, zambujais, freixiais, amiais, salgueirais, olmedos, choupais e, ainda, em soutos, castinçais e nogueirais.
4 - A substituição de qualquer tipo de povoamento florestal ardido por povoamentos dominados por espécies de crescimento rápido exploradas em revoluções curtas deve, cumulativamente, cumprir os seguintes requisitos:
a) Integrar-se nas orientações e zonamentos estabelecidos em sede de plano regional de ordenamento florestal;
b) Não afectar valores naturais classificados existentes;
c) Estar prevista em PGF aprovado.
5 - A alteração da composição em povoamentos de sobreiro e azinheira afectados pelo fogo só é permitida quando se cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Constituam povoamentos irrecuperáveis e inadaptados à estação, designadamente no que respeita à vegetação natural potencial, e com produtividade suberícola muito baixa;
b) Não possuam elevado valor para a conservação e não surjam identificados como tal em planos de ordenamento de áreas protegidas;
c) A alteração esteja prevista em sede de PGF aprovado que garanta a existência de outra ou outras espécies e, ou, funções florestais melhor adaptadas às características da estação;
d) A não diminuição da superfície total ocupada por povoamentos de sobreiro ou azinheira.
6 - Nas áreas classificadas, a autorização referida na alínea a) do n.º 2 carece de parecer do ICNB, I. P.
CAPÍTULO IV
Espécies florestais de rápido crescimento
Artigo 24.º
Arborização e rearborização com espécies de rápido crescimento
1 - As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas estão condicionadas a autorização da AFN.
2 - O disposto no número anterior aplica-se apenas a acções que envolvam áreas superiores a 10 ha, considerando-se para este limite a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies, em continuidade no mesmo prédio ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma exploração florestal ou agro-florestal.
3 - A autorização das acções que envolvam áreas inferiores a 10 ha é da competência das câmaras municipais.
4 - A introdução gradual, pé a pé ou por manchas de arvoredo das espécies mencionadas no n.º 1 em povoamentos florestais já constituídos por outras espécies, fica igualmente sujeita à autorização da AFN, sempre que se verifique que a área global dos povoamentos afectados é superior ao limite estabelecido no n.º 2.
5 - Nas áreas classificadas, a autorização referida nos n.os 1 e 3 carece de parecer do ICNB, I. P.
6 - Os procedimentos de autorização para as acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas, de acordo com o disposto nos PROF, são determinados por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
CAPÍTULO V
Zonas de intervenção florestal
Artigo 25.º
Noção de zonas de intervenção florestal
1 - As zonas de intervenção florestal ou ZIF são áreas territoriais contínuas e delimitadas, constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidas a um plano de gestão florestal e a um plano específico de intervenção florestal e geridas por uma única entidade.
2 - O regime de criação de zonas de intervenção florestal, bem como as regras do seu funcionamento e extinção constam de legislação especial.
TÍTULO V
Regime florestal
Artigo 26.º
Conceito do regime florestal
O regime florestal é o conjunto de incidências e de regras especiais de gestão dos espaços florestais, aplicado a territórios demarcados com o objectivo de salvaguardar os recursos presentes em áreas florestais sensíveis, os investimentos públicos ou privados ou enquadrar intervenções territoriais, garantindo a defesa do interesse público.
Artigo 27.º
Objectivos do regime florestal
O regime florestal visa, para os terrenos onde é aplicado:
a) A manutenção obrigatória dos usos florestais, assegurando a sua permanência no muito longo prazo;
b) A ampliação, gestão e defesa dos povoamentos florestais, no quadro das diversas funcionalidades dos espaços florestais;
c) A valorização dos recursos lenhosos, pascigosos, cinegéticos e demais recursos silvestres, salvaguardando o interesse público no seu aproveitamento e comercialização;
d) A aplicação prioritária de medidas de levantamento e identificação predial e de vigilância e fiscalização;
e) Garantir o acesso prioritário aos apoios públicos.
Artigo 28.º
Tipologias de regime florestal
1 - O regime florestal pode ser dos seguintes tipos:
a) Regime florestal total;
b) Regime florestal parcial;
c) Regime florestal especial.
2 - Todas as matas públicas e comunitárias consideram-se submetidas ao regime florestal total ou parcial.
3 - As explorações florestais e agro-florestais declaradas perdidas a favor do Estado ficam submetidas ao regime florestal total, a partir do trânsito em julgado da sentença, e desde que os povoamentos florestais que os compõem disponham de área contínua superior a 10 ha.
Artigo 29.º
Regime florestal total
1 - São objectivos específicos do regime florestal total:
a) A protecção do solo, em especial nas zonas litorais e de montanha;
b) A protecção das bacias hidrográficas e a conservação dos recursos hídricos;
c) A conservação de valores naturais classificados;
d) A salvaguarda de formações de especial interesse histórico, botânico ou científico;
e) A valorização do recreio e da paisagem em áreas florestais sensíveis;
f) O enquadramento a infra-estruturas especiais.
2 - O regime florestal total inclui os espaços florestais de elevado valor para a protecção do solo e dos recursos hídricos, dos habitats e das espécies protegidas, do recreio e da paisagem, nomeadamente:
a) Matas litorais, de protecção a dunas, arribas e a portos;
b) Matas de elevado valor botânico, paisagístico, cultural e científico;
c) Matas de recreio e de enquadramento de dimensão regional ou supramunicipal;
d) Matas incluídas em zonas de protecção integral e zonas de protecção dirigida, nos termos do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade;
e) Matas de enquadramento a infra-estruturas especiais, designadamente de fomento hidroagrícola, barragens e respectivas albufeiras, prisionais e militares.
3 - O regime florestal total compreende as propriedades florestais do Estado e as que lhe venham a pertencer a título gratuito ou oneroso.
4 - A gestão dos espaços florestais submetidos ao regime florestal total, pela exigência da manutenção do coberto florestal e pela sensibilidade das funções de protecção, conservação e recreio que lhes estão associadas, privilegia a explorabilidade física e a explorabilidade económica social dos povoamentos florestais.
5 - Podem ser submetidos ao regime florestal total os espaços florestais incluídos no regime florestal parcial que reúnam as características previstas no n.º 2, mediante proposta conjunta do município em causa e da AFN, ou do ICNB, I. P., caso se encontrem inseridas em áreas protegidas, e ainda parecer favorável do Conselho Florestal Nacional.
6 - Compete ao Estado promover o aumento sustentado da área submetida ao regime florestal total.
Artigo 30.º
Regime florestal parcial
1 - São objectivos específicos do regime florestal parcial:
a) O combate à erosão e a diminuição da susceptibilidade à desertificação;
b) A conservação de valores naturais classificados;
c) A valorização do potencial produtivo, sobretudo em sistemas florestais de médio e lento crescimento;
d) O ordenamento silvopastoril nas zonas de montanha.
2 - Encontram-se submetidos a regime florestal parcial os espaços florestais cuja gestão se subordina a determinados fins de utilidade pública, designadamente:
a) Matas de protecção de bacias hidrográficas e de conservação dos recursos hídricos, bem como as matas de protecção a estuários e albufeiras, lagoas e lagos de águas públicas;
b) Matas de conservação de espécies e habitats classificados;
c) Matas de elevado valor produtivo, em regiões de montanha;
d) Matas em regiões de elevada susceptibilidade à desertificação;
e) Matas em espaços de protecção a instalações de segurança.
3 - A gestão dos espaços florestais submetidos ao regime florestal parcial, pela sua moderada sensibilidade ecológica e maior potencial produtivo, pode ser conduzida segundo modelos de explorabilidade que atenda aos interesses económicos dos seus proprietários.
4 - O regime florestal parcial compreende todos os terrenos baldios, quando preenchidas as condições previstas no n.º 2.
5 - Podem ser incluídas no regime florestal parcial as propriedades florestais detidas por municípios, institutos públicos e empresas do sector empresarial do Estado cujas características o aconselhem, mediante proposta conjunta da respectiva gestora e da AFN e parecer favorável do Conselho Florestal Nacional.
Artigo 31.º
Regime florestal especial
1 - São objectivos específicos do regime florestal especial:
a) A valorização dos recursos florestais privados;
b) A salvaguarda dos investimentos realizados com recurso a subvenções públicas.
2 - O regime florestal especial compreende:
a) Os espaços florestais privados, cujos proprietários voluntariamente solicitem a submissão;
b) Os espaços florestais comunitários não inseridos em perímetro florestal, cujos órgãos de administração de baldios voluntariamente solicitem a submissão;
c) Os espaços florestais, não incluídos no regime florestal total ou parcial, que beneficiem de apoios públicos para a constituição ou beneficiação de povoamentos florestais.
3 - Os terrenos referidos na alínea c) do número anterior mantêm a submissão ao regime florestal durante o período de tempo estabelecido no âmbito dos contratos entre o beneficiário e o Estado.
4 - A submissão dos territórios previstos na alínea b) do n.º 2 não impede a sua submissão futura ao regime florestal parcial, caso se verifiquem condições de utilidade pública que o justifiquem.
Artigo 32.º
Submissão e desafectação de terrenos
1 - A submissão de terrenos ao regime florestal total e parcial, bem como a sua desafectação, é determinada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas, do ambiente, do ordenamento do território e da administração local, e do membro do Governo com a tutela das infra-estruturas referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 29.º no caso de submissão destas, da qual consta em anexo uma informação cartográfica com a delimitação da área.
2 - A desafectação de terrenos submetidos ao regime florestal total é condicionada à submissão de uma área igual à área desafectada multiplicada por um factor de dois, e desde que se manifeste a inexistência de alternativa viável ao terreno a desafectar.
3 - A desafectação de terrenos submetidos ao regime florestal parcial, pertencentes ao Estado ou administração local, é condicionada à submissão de uma área igual à área desafectada multiplicada por um factor de 1,5.
4 - A submissão ao regime florestal dos espaços florestais referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior opera-se com a celebração dos contratos entre os beneficiários e o Estado.
5 - A desafectação dos espaços florestais referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior opera-se com a cessação dos contratos entre os beneficiários e o Estado.
6 - A AFN é responsável pelo registo matricial dos ónus decorrentes da submissão ao regime florestal.
Artigo 33.º
Marcação dos terrenos
1 - Os espaços florestais submetidos ao regime florestal são marcados no território no prazo de 12 meses a contar da data de publicação da portaria de submissão ao regime florestal.
2 - As normas técnicas de marcação previstas no número anterior são definidas por regulamento da AFN homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 34.º
Ordenamento e gestão
1 - Todos os espaços florestais submetidos ao regime florestal, independentemente da sua área, encontram-se sujeitos a PGF, nos termos da legislação específica.
2 - Todos os espaços florestais submetidos ao regime florestal e geridos pela AFN e pelo ICNB, I. P., são considerados, nos instrumentos de gestão, como centros de custos autónomos.
Artigo 35.º
Valorização dos recursos
1 - A exploração do material lenhoso e suberícola nos territórios submetidos ao regime florestal realiza-se de acordo com as acções aprovadas no âmbito dos PGF.
2 - A exploração do material lenhoso permite a realização de cortes ordinários e cortes extraordinários, que se distinguem em função da sua previsão ou não previsão nos PGF.
3 - A exploração de material lenhoso e suberícola nos territórios submetidos ao regime florestal total e parcial compreende o seguinte conjunto de procedimentos:
a) De avaliação do material a valorizar;
b) De marcação do material ou de delimitação das áreas a submeter a corte, no caso de material lenhoso;
c) De comercialização do material lenhoso e suberícola;
d) De extracção e transporte;
e) De verificação das operações de corte, em harmonia com a marcação efectuada e com as condições de venda.
Artigo 36.º
Manutenção do uso do solo e dos povoamentos florestais
Os planos de gestão florestal dos terrenos submetidos ao regime florestal garantem, obrigatoriamente, a manutenção da utilização florestal do solo e a conservação de níveis adequados de coberto florestal, de acordo com os objectivos estabelecidos nos PROF, em articulação com os planos especiais e municipais de ordenamento.
Artigo 37.º
Acesso e circulação
1 - As vias de comunicação florestais nos terrenos submetidos ao regime florestal que não constituam o acesso público de povoações ou propriedades particulares podem ser abertas ao trânsito público, de acordo com as suas características e com as orientações estabelecidas nos PGF e na legislação especial aplicável à defesa da floresta contra incêndios.
2 - O condicionamento do acesso e circulação na rede viária dos espaços florestais submetidos ao regime florestal é objecto de sinalização.
3 - As normas de condicionamento do acesso, circulação e sinalização referidos nos números anteriores são determinadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 38.º
Aplicação e fiscalização do regime florestal
No âmbito da aplicação do regime florestal cabe:
a) À AFN, garantir a aplicação dos procedimentos de submissão, gestão e desafectação do regime florestal;
b) Aos proprietários ou produtores florestais submetidos ao regime florestal, garantir a sua administração e vigilância;
c) À GNR e às restantes forças de segurança com intervenção nos espaços florestais, a fiscalização e o policiamento dos terrenos submetidos ao regime florestal;
d) Aos guardas de recursos florestais, aos sapadores florestais e aos vigilantes da natureza nas áreas sujeitas ao regime florestal sob gestão do ICNB, I. P., auxiliar as forças de segurança nas acções de fiscalização previstas na alínea anterior.
TÍTULO VI
Protecção do património silvícola
Artigo 39.º
Instrumentos de protecção do património silvícola
São considerados instrumentos de protecção do património silvícola:
a) Medidas relativas ao arvoredo de interesse público;
b) Regime especial de protecção de espécies indígenas, nomeadamente do sobreiro e da azinheira;
c) Medidas de protecção de perímetros de rega;
d) Regras de defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos.
CAPÍTULO I
Arvoredo de interesse público
Artigo 40.º
Classificação do arvoredo de interesse público
1 - A inventariação e classificação do arvoredo de interesse público são da responsabilidade da AFN.
2 - A classificação de arvoredo de interesse público pode ser proposta:
a) Pelos proprietários do arvoredo;
b) Pelas autarquias locais;
c) Por OPF ou entidades gestoras de espaços florestais;
d) Por organizações não-governamentais do ambiente;
e) Por movimentos de cidadãos.
3 - A classificação de arvoredo de interesse público é realizada por despacho do presidente da AFN.
4 - Os critérios de classificação de arvoredo de interesse público e os procedimentos de instrução e comunicação são determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e do ambiente e conservação da natureza.
5 - Sempre que a proposta de classificação seja apresentada pelas entidades referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2, os proprietários do arvoredo são obrigatoriamente ouvidos.
Artigo 41.º
Intervenções em arvoredo de interesse público
1 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo de interesse público, designadamente:
a) O corte do tronco, ramos ou raízes;
b) A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de protecção;
c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de protecção;
d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.
2 - A manutenção e conservação do arvoredo de interesse público são da responsabilidade dos seus proprietários, disponibilizando a AFN o necessário apoio técnico.
3 - Todas as operações de beneficiação do arvoredo, incluindo o corte, desramação, poda de formação ou sanitária, ou qualquer outro tipo de benfeitorias ao arvoredo, carecem de autorização da AFN.
Artigo 42.º
Registo do arvoredo de interesse público
1 - O registo nacional do arvoredo de interesse público, constituído por todos os exemplares como tal classificados pela AFN, é criado no SNIRF.
2 - A AFN é responsável pela manutenção e actualização anual do registo nacional, bem como pela sua publicitação.
CAPÍTULO II
Protecção de espécies indígenas
SECÇÃO I
Protecção do sobreiro e da azinheira
Artigo 43.º
Salvaguarda dos povoamentos de sobreiro e azinheira
1 - Os detentores de povoamentos de sobreiro, de azinheira ou misto destas espécies são responsáveis pela sua manutenção em boas condições vegetativas, através de uma gestão activa e de uma correcta exploração.
2 - Nos casos de manifesto abandono dos povoamentos, ou de falta de intervenções culturais por períodos prolongados que possam conduzir à sua degradação ou perecimento, a AFN notifica os seus detentores para executarem as acções conducentes a uma correcta manutenção dos mesmos.
3 - A AFN articula-se com as estruturas representativas dos interesses dos proprietários de povoamentos de sobreiro ou azinheira com vista à promoção de uma correcta gestão dos mesmos.
4 - É proibida qualquer operação que mutile ou danifique exemplares de sobreiro ou azinheira, bem como quaisquer acções que conduzam ao seu perecimento ou evidente depreciação, nomeadamente as podas executadas com inobservância do disposto no artigo 49.º e as acções de descortiçamento que provoquem danos no entrecasco.
Artigo 44.º
Conversões
1 - Em povoamentos de sobreiro, de azinheira ou misto destas espécies não são permitidas conversões.
2 - Constituem excepção ao estabelecido no número anterior as conversões que:
a) Visem a realização de empreendimentos de imprescindível utilidade pública, como tal declarados;
b) Visem a realização de empreendimentos agrícolas com relevante e sustentável interesse para a economia local, com as condicionantes constantes no n.º 4 do artigo 45.º e no artigo 112.º;
c) Visem a alteração do regime para talhadia;
d) Constituam povoamentos irrecuperáveis e inadaptados à estação, designadamente no que respeita às condições edafo-climáticas adequadas à espécie e à sua área de distribuição natural, ou com produtividade suberícola muito baixa.
Artigo 45.º
Corte ou arranque
1 - O corte ou arranque de sobreiros e azinheiras, em povoamento ou qualquer outra situação de coberto, carece de autorização, podendo ser permitido nas seguintes situações:
a) Em desbaste, com vista à melhoria produtiva dos povoamentos, e caso não exista um PGF aprovado;
b) Em cortes de conversão, nas condições admitidas no n.º 2 do artigo anterior;
c) Em cortes extraordinários, por razões fitossanitárias, nos casos em que as características do agente biótico o justifiquem;
d) Sempre que não se trate de protecção de povoamentos de sobreiro, de azinheira ou mistos, ou de pequenos núcleos.
2 - As autorizações de corte ou arranque previstas no número anterior competem à AFN, sem prejuízo da apresentação das declarações de imprescindível utilidade pública ou de relevante e sustentável interesse para a economia local, quando a natureza dos cortes ou arranques as exija.
3 - Carecem apenas de comunicação prévia à AFN os cortes em desbaste previstos em planos de gestão florestal aprovados.
4 - Os cortes necessários aos empreendimentos agrícolas referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior só podem ser autorizados quando reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A área sujeita a corte não ultrapasse o menor valor entre 10 /prct. da superfície da exploração ocupada por povoamentos de sobreiro, azinheira ou mistos destas espécies ou 20 ha, limite este que deve contabilizar cortes anteriores realizados após Janeiro de 1997 e manter-se válido no caso de transmissão ou divisão da propriedade;
b) Verificar-se uma correcta gestão e um bom estado vegetativo e sanitário da restante área ocupada por povoamentos de qualquer das espécies.
5 - As áreas sujeitas a corte a que se refere o número anterior não podem ser desafectadas do uso agrícola durante 30 anos, excepto nos casos de rearborização com povoamentos de sobreiro, azinheira ou mistos destas espécies.
6 - A AFN pode, desde que de forma devidamente fundamentada, alterar o critério e a intensidade dos cortes ou arranques ou adiar a sua execução.
7 - Nos terrenos em que tenha ocorrido corte ou arranque ilegal em povoamento de sobreiro ou azinheira, por razões imputáveis ao proprietário ou produtor florestal, é proibido, pelo prazo de 30 anos a contar da data do corte ou arranque:
a) Toda e qualquer conversão que não seja reconhecida como de imprescindível utilidade pública;
b) A introdução de alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal;
c) O estabelecimento de quaisquer novas actividades, designadamente agrícolas, industriais ou turísticas.
8 - Nos casos em que tenha ocorrido corte ou arranque ilegal em povoamento de sobreiro e azinheira, a AFN determina as condições e operações de rearborização ou beneficiação da área afectada com as espécies previamente existentes, determinando ainda o prazo, que não pode exceder dois anos, e as condições de rearborização e beneficiação.
9 - No âmbito das operações previstas no número anterior, a AFN pode substituir-se ao proprietário do povoamento, constituindo as despesas decorrentes das operações um encargo deste.
10 - A falta de pagamento das despesas referidas no número anterior determina a cobrança coerciva do crédito correspondente em processo de execução fiscal.
11 - Em qualquer circunstância de corte ou arranque é obrigatória a prévia cintagem das árvores a abater com tinta indelével e de forma visível, à altura do peito, e, no caso dos cortes de conversão, apenas é obrigatória a cintagem dos sobreiros que delimitam a área a converter.
12 - Aos pequenos núcleos aplicam-se todos os condicionalismos respeitantes aos povoamentos.
13 - Os procedimentos de autorização e comunicação prévia do corte ou arranque de sobreiros são determinados por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 46.º
Manutenção da área de sobreiro e azinheira
1 - A AFN condiciona a autorização de corte prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, determinando como forma compensatória medidas específicas para a constituição de novas áreas de povoamento ou beneficiação de áreas existentes, devidamente geridas, expressas em área, em número de árvores, ou ambas.
2 - A constituição de novas áreas de sobreiros ou azinheiras ou a beneficiação de áreas preexistentes deve efectuar-se em prédios rústicos com condições edafo-climáticas adequadas à espécie e na sua área de distribuição natural, e abranger uma área igual à afectada pelo corte ou arranque multiplicada de um factor de 1,5.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade promotora, por si ou por entidade terceira, deve apresentar um PGF para as novas áreas de povoamento ou para as áreas a beneficiar, podendo ainda ser exigida a constituição de garantia bancária, a favor da AFN, com o objectivo de assegurar o cumprimento das medidas nele previstas.
4 - A entidade promotora, por si ou por entidade terceira, fica obrigada a assegurar a gestão do projecto aprovado durante o tempo previsto no respectivo PGF, mesmo no caso de transmissão ou divisão da propriedade.
5 - A AFN é responsável pela inscrição dos ónus previstos no presente artigo, nos respectivos registos matriciais.
Artigo 47.º
Inibição de alteração de uso do solo
Ficam vedadas por um período de 30 anos quaisquer alterações do uso do solo e de composição dos espaços florestais em áreas ocupadas por povoamentos de sobreiro ou azinheira e que tenham sofrido conversões por:
a) Terem sido percorridas por incêndio, sem prejuízo das restantes disposições previstas no presente Código;
b) Terem sido realizados cortes ou arranques não autorizados;
c) Ter ocorrido anormal mortalidade ou depreciação do arvoredo em consequência de acções ou intervenções por qualquer forma prejudiciais que determinaram a degradação das condições vegetativas ou sanitárias do povoamento.
Artigo 48.º
Regime de talhadia
1 - A AFN pode autorizar a exploração de sobreiros e azinheiras em regime de talhadia, sempre que considere tecnicamente aconselhável esta forma de exploração.
2 - O corte das varas ou polas ou a extracção da cortiça são autorizados pela AFN, tendo em conta as potencialidades da estação.
Artigo 49.º
Operações e práticas culturais
1 - Nos povoamentos de sobreiro e azinheira são proibidas as seguintes operações e práticas culturais:
a) Desbóia de sobreiros cujo perímetro do tronco, medido sobre a cortiça, a 1,30 m do solo, seja inferior a 70 cm, com excepção dos sobreiros explorados em regime de talhadia, se imediatamente seguidos de corte de varas ou arranque de toiças;
b) Extracção de cortiça a uma altura que, medida ao longo do fuste e das pernadas, exceda os seguintes múltiplos do perímetro do tronco, medido sobre a cortiça, a 1,30 m do solo:
i) Duas vezes, no caso de árvores produtoras apenas de cortiça virgem;
ii) Duas vezes e meia, no caso de árvores já produtoras de secundeira mas ainda não de amadia;
iii) Três vezes, no caso de árvores já produtoras de amadia;
c) Extracção de cortiça em fustes e pernadas e braças cujo perímetro, medido sobre a cortiça no limite superior do descortiçamento, seja inferior a 70 cm;
d) Extracção de cortiça amadia ou secundeira com menos de nove anos de criação;
e) Exploração em meças, a partir do ano 2040;
f) Efectuar podas nas duas épocas que antecedem o ano de descortiçamento, ou nas duas épocas seguintes, nos sobreiros explorados em pau batido;
g) Mobilizações de solo e operações que afectem o sistema radicular, designadamente as referidas no artigo 62.º
2 - Os aumentos da altura de descortiçamento têm de ser efectuados no ano da extracção da cortiça secundeira ou amadia mais próxima ou no ano que antecede esta extracção.
3 - Excepcionalmente e mediante requerimento fundamentado do qual conste a indicação da área de intervenção e o número de árvores a descortiçar, pode a AFN autorizar a extracção de cortiça:
a) Com oito anos de criação, para tornar exequível o ordenamento da exploração da cortiça, nomeadamente o afolhamento das tiragens e a supressão de meças;
b) Com oito ou sete anos de criação, desde que se verifiquem todas as condições previstas em norma técnica elaborada pela AFN e sejam apresentadas a este organismo, acompanhando o requerimento, provas das condições exigidas, atestadas por laboratório reconhecido;
c) Com qualquer idade, no caso de sobreiros afectados por incêndio, após verificação da sua recuperação.
4 - A autorização respeitante à alínea c) do número anterior pode contemplar a extracção parcial da cortiça em cada árvore, condicionada à apresentação de plano operativo das tiradas que garanta a supressão de meças até 2030, o qual deve ser aprovado pela AFN.
5 - No acto da extracção é obrigatória a inscrição, com tinta indelével e de forma visível, sobre a superfície explorada dos sobreiros, do algarismo das unidades do ano da tiragem da cortiça e, no caso de a extracção ocorrer em manchas ou folhas, apenas é obrigatória a inscrição nos sobreiros que as delimitam.
6 - A poda de sobreiros e azinheiras carece de autorização da AFN, apenas sendo permitida quando visa melhorar as suas características produtivas.
7 - Os procedimentos de autorização extraordinária de extracção de cortiça, bem como os de poda de sobreiro e azinheiras são determinados por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 50.º
Medidas provisórias
A AFN pode apreender provisoriamente os bens utilizados nas operações ou intervenções em áreas ocupadas por povoamentos de sobreiro ou azinheira, ou por exemplares isolados destas espécies, efectuadas em desrespeito ao presente Código e adoptar as medidas destinadas a fazer cessar a ilicitude.
Artigo 51.º
Embargo
1 - A AFN pode embargar, nos termos da alínea b) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, quaisquer acções em curso que estejam a ser efectuadas com inobservância das determinações expressas no presente Código.
2 - Nos casos previstos no número anterior não há lugar a audiência dos interessados.
Artigo 52.º
Aplicação nas áreas classificadas
1 - Nas áreas protegidas abrangidas pelo disposto no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e legislação complementar as competências previstas na presente secção atribuídas ao membro do Governo responsável pela área das florestas são exercidas pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 - As autorizações previstas na presente secção são da competência do ICNB, I. P., nas áreas protegidas, após parecer da AFN.
3 - As autorizações referidas no número anterior são comunicadas à AFN na mesma data da notificação ao interessado.
4 - Às demais áreas classificadas não se aplica o disposto nos números anteriores, carecendo de parecer do ICNB, I. P., o exercício das competências previstas no n.º 2 do artigo 45.º
Artigo 53.º
Prevalência da legislação de protecção do sobreiro e da azinheira
As disposições contidas na presente secção prevalecem sobre os regulamentos ou quaisquer normas, relativas ao sobreiro e à azinheira, constantes de instrumentos de gestão territorial.
SECÇÃO II
Protecção de outras espécies florestais indígenas
Artigo 54.º
Objectivo da protecção de outras espécies florestais indígenas
1 - A protecção de espécies indígenas tem por objectivo a salvaguarda da floresta autóctone portuguesa, bem como de habitats e espécies protegidas, e de matas com elevado valor ecológico.
2 - São espécies florestais indígenas protegidas as que como tal estão previstas nos respectivos PROF ou planos especiais de ordenamento do território.
3 - O regime de protecção de outras espécies indígenas, para além daquelas referidas no presente Código, é definido em legislação própria.
CAPÍTULO III
Protecção do património cultural
Artigo 55.º
Termos em que se efectua a protecção do património cultural nos espaços florestais
1 - São responsáveis pela protecção do património cultural nos espaços florestais os proprietários e produtores florestais, bem como as autarquias locais.
2 - A selecção das operações silvícolas e dos métodos de preparação do terreno e de infra-estruturação observa o regime de protecção e valorização do património cultural, e respectiva legislação complementar, de modo a proteger, conservar e, se possível, valorizar o património cultural, designadamente os bens arqueológicos.
3 - Sem prejuízo do regime de protecção e valorização do património cultural, e respectiva legislação complementar, as normas silvícolas específicas de enquadramento e protecção ao património cultural são determinadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas, administração local e cultura.
CAPÍTULO IV
Protecção de dunas e de perímetros de rega
Artigo 56.º
Instalação de cortinas de abrigo
1 - Incumbe ao Estado a instalação de povoamentos florestais que funcionem como cortinas de abrigo contra a acção dos ventos e a arborização e fixação de dunas, no âmbito da protecção a perímetros de rega e outras obras de beneficiação e infra-estruturação agrícolas de iniciativa pública.
2 - No âmbito da protecção aos perímetros de rega, a instalação dos povoamentos referidos no número anterior é executada pela autoridade nacional do regadio, sob a orientação técnica da AFN.
3 - O custo dos serviços e obras referidos no número anterior acresce ao do aproveitamento hidroagrícola e é tomado em conta para efeitos de cálculo das taxas de conservação, exploração e beneficiação.
4 - A manutenção, defesa e corte do arvoredo instalado são efectuados pelas respectivas associações de regantes e beneficiários, de acordo com PGF aprovado.
CAPÍTULO V
Defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos
Artigo 57.º
Protecção contra agentes bióticos
1 - Sem prejuízo do regime jurídico aplicável à protecção fitossanitária, a salvaguarda do património florestal contra agentes bióticos é da responsabilidade de todos os proprietários e produtores florestais, sendo estes obrigados a executar ou a facilitar a execução das acções de controlo e erradicação de organismos prejudiciais.
2 - A protecção dos povoamentos florestais contra agentes bióticos prejudiciais reveste-se de carácter preventivo, mediante técnicas silvícolas adequadas, utilização de agentes biológicos que impeçam ou atenuem a dispersão das populações de organismos prejudiciais, e a aplicação de métodos de protecção integrada.
3 - O Estado, juntamente com as OPF e a administração local, adopta as medidas necessárias de vigilância, localização e controlo ou erradicação de focos emergentes de agentes bióticos prejudiciais.
4 - Os proprietários e produtores florestais estão obrigados a comunicar às entidades competentes a incidência de focos anormais de pragas, doenças e invasoras lenhosas ou o surgimento de organismos classificados de quarentena de acordo com a legislação especial aplicável.
5 - A protecção fitossanitária e a defesa contra agentes bióticos prejudiciais são objecto de legislação específica.
Artigo 58.º
Defesa da floresta contra incêndios
1 - Compete ao Estado estruturar um sistema de defesa da floresta contra incêndios que englobe um conjunto de medidas e acções de articulação institucional, de planeamento e de intervenção relativas à prevenção e protecção das florestas contra incêndios.
2 - A política de salvaguarda do território contra os incêndios florestais e a estruturação do sistema de defesa da floresta contra incêndios consta de legislação especial.
TÍTULO VII
Valorização dos recursos florestais
Artigo 59.º
Instrumentos de valorização dos recursos florestais
São considerados instrumentos de valorização dos recursos florestais:
a) Disposições aplicáveis à agricultura, silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores;
b) Medidas relativas ao pinheiro manso e colheita de pinha;
c) Regras de aproveitamento dos recursos resineiros, de recursos micológicos, de recursos melíferos e apícolas, de plantas aromáticas, medicinais e condimentares;
d) Normas de protecção do azevinho espontâneo;
e) Disposições aplicáveis às actividades de recreio e lazer nos espaços florestais.
CAPÍTULO I
Caça e pesca em águas interiores, silvopastorícia e agricultura
Artigo 60.º
Caça e pesca em águas interiores
1 - Compete ao Estado definir os princípios reguladores da actividade cinegética e de pesca em águas interiores, bem como o regime jurídico da conservação, desenvolvimento e exploração dos recursos cinegéticos e aquícolas, com vista à sua gestão sustentável, que constam de legislação especial.
2 - Os regimes aplicáveis aos recursos cinegéticos e aquícolas devem prever formas de gestão optimizadas, nomeadamente de carácter associativo, que conciliem a sua exploração económica e os equilíbrios ambientais.
Artigo 61.º
Silvopastorícia
1 - Sem prejuízo do disposto nos planos especiais de ordenamento do território, a utilização silvopastoril dos espaços florestais compatibiliza-se com a manutenção do arvoredo, com as funções de protecção do solo e dos recursos hídricos e com a conservação de espécies e habitats protegidos, sendo enquadrada no âmbito dos PGF.
2 - A pastorícia, por terceiros, em explorações florestais e agro-florestais públicas ou privadas só pode efectuar-se com consentimento dos respectivos proprietários ou outros produtores florestais.
3 - A proibição de pastagem em terrenos arborizados ardidos segue o disposto no presente Código relativamente aos espaços florestais percorridos por incêndios.
Artigo 62.º
Integração da agricultura nos espaços florestais
1 - As actividades agrícolas desenvolvidas no interior de povoamentos florestais deve salvaguardar a integridade do arvoredo.
2 - Nos povoamentos florestais de quercíneas, de castanheiro e de alfarrobeira são proibidas:
a) Mobilizações de solo profundas, ou que afectem o sistema radicular das árvores ou aquelas que provoquem destruição de regeneração natural;
b) Mobilizações mecânicas em declives superiores a 25 /prct.;
c) Mobilizações não efectuadas segundo as curvas de nível, em declives compreendidos entre 10 /prct. e 25 /prct.;
d) Intervenções que desloquem ou removam a camada superficial do solo.
CAPÍTULO II
Outros recursos silvestres
Artigo 63.º
Pinheiro-manso e colheita de pinha
1 - A colheita de pinhas da espécie Pinus pinea, L. (pinheiro manso) é permitida no período compreendido entre 15 de Dezembro e 1 de Abril, que pode ser excepcionalmente alargado por despacho do presidente da AFN quando se verifiquem dificuldades na actividade de colheita ou quando ocorra uma alteração do ciclo normal da sua produção.
2 - Por razões ponderosas relativas à actividade da exploração, pode o proprietário ou produtor florestal solicitar autorização especial à Direcção Regional de Florestas para efectuar a colheita referida no número anterior fora do período previsto.
Artigo 64.º
Recursos micológicos
1 - Nos espaços florestais, a colheita e transporte de cogumelos silvestres para consumo humano, bem como o armazenamento temporário até sua eventual concentração para processamento ou comercialização, apenas pode ser efectuada por colectores habilitados com licença de colector emitida pela AFN.
2 - A colheita de espécies micológicas pode ter os seguintes fins:
a) Colheita para fins particulares, que não pode exceder 5 kg de cogumelos silvestres comestíveis por dia e por colector;
b) Colheita para fins comerciais, que se encontra sujeita a autorização da AFN, ou, quando prevista em PGF aprovado, de comunicação prévia a esta entidade;
c) Colheita para fins científicos, que se encontra sujeita a comunicação prévia à AFN e, nas áreas protegidas, ao ICNB, I. P., sempre que exceda os 5 kg de cogumelos silvestres.
3 - A colheita de espécies micológicas previstas na alínea a) do número anterior não necessita de autorização, nem de licença de colector.
4 - É proibida a colheita de cogumelos silvestres, nas seguintes situações:
a) A menos de 500 m de estabelecimentos industriais que efectuem qualquer tipo de emissão gasosa;
b) Nas bermas de estradas ou caminhos onde se efectue a circulação automóvel;
c) Em terrenos onde se exerçam actividades agrícolas em que sejam utilizados factores de produção baseados em químicos de síntese ou actividades pecuárias intensivas;
d) No interior de perímetros urbanos.
5 - A colheita, por terceiros, de cogumelos silvestres em explorações florestais ou agro-florestais privadas só pode efectuar-se com consentimento dos respectivos proprietários ou outros produtores florestais.
6 - A colheita de cogumelos silvestres para consumo humano nas matas públicas deve ser efectuada de acordo com o previsto nos planos de gestão florestal para as áreas em causa.
7 - O condicionamento ou interdição da colheita de cogumelos silvestres pode ser efectuada:
a) Por despacho do presidente da AFN, sempre que se justifique assegurar a preservação das espécies de cogumelos de determinada região;
b) Nas áreas classificadas, por despacho conjunto dos presidentes da AFN e do ICNB, I. P., sempre que se justifique assegurar a preservação das espécies de cogumelos;
c) Pelas entidades responsáveis pela gestão de matas públicas, sempre que não esteja a ser cumprido o disposto no n.º 6 do presente artigo.
8 - As espécies de cogumelos silvestres para as quais se encontra permitida a colheita, as condições e procedimentos de emissão da licença de colector, bem como as regras associadas a esta actividade são determinadas por regulamento conjunto da AFN e do ICNB, I. P., homologado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e da conservação da natureza.
Artigo 65.º
Recursos melíferos e apícolas
Sem prejuízo do regime jurídico aplicável aos recursos melíferos e apícolas, compete ao Estado promover e fomentar a melhoria das condições de produção e comercialização do mel e dos produtos apícolas.
Artigo 66.º
Plantas aromáticas, medicinais e condimentares
1 - A colheita, por terceiros, de plantas aromáticas, medicinais e condimentares em explorações florestais ou agro-florestais privadas só pode efectuar-se com consentimento dos respectivos proprietários ou outros produtores florestais.
2 - A colheita de plantas aromáticas, medicinais e condimentares nas matas públicas deve ser efectuada de acordo com o previsto nos planos de gestão florestal para as áreas em causa.
3 - É proibida a colheita de plantas aromáticas, medicinais e condimentares, nas seguintes situações:
a) A menos de 500 m de estabelecimentos industriais que efectuem qualquer tipo de emissão gasosa;
b) Nas bermas de estradas ou caminhos onde se efectue a circulação automóvel;
c) Em terrenos onde se exerçam actividades agrícolas em que sejam utilizados factores de produção baseados em químicos de síntese ou actividades pecuárias intensivas.
4 - As espécies de plantas aromáticas, medicinais e condimentares para as quais se encontra permitida a colheita bem como as regras associadas a esta actividade são determinadas por regulamento conjunto da AFN e do ICNB, I. P., homologado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e da conservação da natureza.
Artigo 67.º
Azevinho espontâneo
1 - É proibido, em todo o território continental, o arranque, o corte total ou parcial, o transporte e a venda do azevinho espontâneo.
2 - Exceptua-se da proibição prevista no número anterior, mediante autorização, o corte ou arranque de azevinho espontâneo, por razões especiais, devidamente fundamentadas, a emitir pela AFN.
3 - Nas áreas classificadas a autorização referida no número anterior é precedida de parecer do ICNB, I. P.
Artigo 68.º
Resina
1 - A actividade de resinagem e a exploração dos recursos resineiros devem compatibilizar-se com a manutenção da vitalidade do arvoredo, com a preservação da qualidade do material lenhoso e com as normas de defesa da floresta.
2 - As medidas referentes à altura e largura das incisões e o número de anos em que cada espécie resinosa pode ser explorada são determinados por regulamento da AFN homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
CAPÍTULO III
Recreio e lazer nos espaços florestais
Artigo 69.º
Equipamentos florestais de recreio
1 - Compete ao Estado promover e fomentar a fruição dos espaços florestais enquanto espaços de lazer e recreio, de forma ordenada e salvaguardando a integridade dos recursos florestais.
2 - As normas de construção, beneficiação e utilização dos equipamentos florestais de recreio são determinadas por regulamento da AFN e do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., homologado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e desporto.
Artigo 70.º
Outras actividades em espaço florestal
1 - Sem prejuízo do disposto em planos especiais de ordenamento do território ou em legislação especial, todas as actividades de recreio e lazer desenvolvidas em espaço florestal devem observar as disposições de condicionamento de acesso e permanência relativas à defesa da floresta contra incêndios, bem como as normas de salvaguarda dos recursos florestais.
2 - As actividades desenvolvidas em espaços florestais que envolvam desportos motorizados estão sujeitas à autorização dos proprietários ou outros produtores florestais das explorações abrangidas.
3 - As funções de conhecimento, conservação e valorização dos recursos geológicos são compatíveis com o uso florestal.
4 - As acções que passem pela utilização de recursos geológicos que se integrem no domínio privado ficam sujeitas a autorização da AFN depois de parecer prévio da Direcção-Geral de Energia e Geologia.
5 - As acções respeitantes a recursos geológicos do domínio público seguem o regime constante da legislação específica, sem prejuízo da emissão do parecer da AFN, no âmbito das suas competências.
TÍTULO VIII
Instrumentos de fomento da política florestal
Artigo 71.º
Instrumentos de fomento
São ainda considerados instrumentos de fomento da política florestal:
a) A investigação florestal;
b) O associativismo florestal;
c) O interprofissionalismo florestal;
d) Os fundos de investimento imobiliário florestal;
e) O Fundo Florestal Permanente;
f) Os incentivos fiscais.
Artigo 72.º
Investigação, experimentação e sanidade florestal
1 - O Estado fomenta a investigação científica no domínio florestal, através dos seus organismos competentes.
2 - No âmbito da investigação florestal, incumbe igualmente ao Estado, através dos organismos que tutelam a actividade económica no domínio florestal, estimular a participação dos agentes económicos e em particular das empresas, na promoção e execução de actividades de investigação, experimentação e desenvolvimento, de forma a dotá-los da capacidade científica e tecnológica necessária ao desenvolvimento florestal do País.
3 - Cabe ao Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P., enquanto laboratório do Estado, desenvolver a investigação de interesse público no domínio das florestas e no âmbito da sanidade florestal.
4 - As políticas de fitossanidade, bem como as medidas de controlo e intervenção são da responsabilidade da entidade que assume as competências de autoridade fitossanitária nacional.
5 - Compete à Rede Florestal - Experimentação e Formação Florestais, garantir o sistema de abastecimento de material florestal de reprodução de qualidade e adaptado às condições edafoclimáticas nacionais, salvaguardar a valorização do património genético, a recolha, conservação, ensaio, preparação, certificação e distribuição de sementes, bem como a formação avançada no âmbito da protecção contra agentes bióticos e abióticos.
Artigo 73.º
Associativismo florestal
1 - As OPF são um elemento essencial para a prossecução dos objectivos de política florestal, permitindo aos proprietários e produtores florestais gerir os recursos de forma sustentável e economicamente viável, e defender os seus interesses comuns.
2 - As organizações de produtores florestais dividem-se em quatro tipos, de acordo com a sua representatividade e âmbito de actuação:
a) OPF de âmbito nacional;
b) OPF de âmbito regional;
c) OPF de âmbito supramunicipal, municipal ou local;
d) OPF de natureza complementar.
3 - A AFN pode credenciar OPF e celebrar contratos de concessão ou protocolos de gestão para a prossecução das suas atribuições.
4 - O enquadramento e apoio às organizações de produtores florestais são objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 74.º
Interprofissionalismo florestal
1 - As organizações interprofissionais da fileira florestal (OIF) São constituídas por estruturas representativas da produção, transformação, prestação de serviços e comercialização dos produtos dos diferentes subsectores do sector florestal.
2 - São objectivos das OIF:
a) Contribuir para a certificação de produtos da floresta e da gestão dos espaços a ela associados;
b) Contribuir para um melhor conhecimento e transparência dos mercados, designadamente mediante a produção de informação estatística e análise de tendências, e contribuir para o estabelecimento das relações contratuais entre os agentes económicos;
c) Promover programas de investigação e desenvolvimento, em articulação com as entidades públicas responsáveis pela investigação, com vista a obter novas utilizações e melhores adaptações às necessidades dos mercados;
d) Contribuir e incentivar a realização de acções de formação destinadas à qualificação profissional dos recursos humanos para o trabalho na fileira florestal;
e) Desenvolver acções de promoção dos produtos da floresta e dos espaços a ela associados nos mercados interno e externo, designadamente com a produção de informação técnica vocacionada para aumentar a confiança dos consumidores e conquistar novos mercados;
f) Contribuir para assegurar o controlo de qualidade ao nível da produção, da prestação de serviços, da transformação e do acondicionamento do produto final;
g) Incentivar a realização dos controlos sanitários e de qualidade;
h) Promover e incentivar acções que visem contribuir para o desenvolvimento sustentável da floresta e para a salvaguarda dos sistemas naturais associados;
i) Incentivar a reutilização de produtos da floresta para fins energéticos, numa lógica de optimização da gestão das fontes de energia e de defesa do ambiente;
j) Desenvolver acções tendentes a promover um equilíbrio adequado da oferta e da procura dos produtos respectivos.
3 - Por cada produto ou grupo de produtos só pode ser reconhecida uma organização interprofissional da fileira de âmbito nacional.
4 - Os requisitos e procedimentos de reconhecimento, o registo das OIF e a celebração de acordos interprofissionais são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 75.º
Fundos de investimento imobiliário florestal
1 - O Estado pode apoiar a criação e desenvolvimento de fundos imobiliários de investimento florestal que promovam a valorização dos espaços florestais e recursos associados, com base numa gestão profissional do património florestal, com racionalidade económica, social e ambiental, através da criação de um quadro de apoio às entidades gestoras dos fundos.
2 - Os fundos de investimento imobiliário florestal prosseguem objectivos de aumento da dimensão das explorações florestais, de melhoria da produtividade dos povoamentos florestais, de aumento da diversidade e qualidade da matéria-prima lenhosa e de fomento do aproveitamento dos recursos silvestres associados aos espaços florestais.
Artigo 76.º
Fundo Florestal Permanente
1 - O Fundo Florestal Permanente é um fundo financeiro de carácter permanente destinado ao apoio de políticas e projectos de intervenção especiais, que tem por objectivo o apoio às seguintes áreas:
a) Sensibilização;
b) Dispositivo de prevenção estrutural;
c) Planeamento, gestão e intervenção florestal;
d) Sustentabilidade da floresta;
e) Investigação e assistência técnica.
2 - A existência e manutenção do Fundo Florestal Permanente, o seu regulamento de gestão, a origem das receitas e as tipologias de apoio são objecto de regulamentação específica.
Artigo 77.º
Benefícios fiscais
1 - Os benefícios fiscais ao sector florestal têm em consideração a natureza dos bens e serviços prestados pelas explorações florestais e o longo período de retorno dos investimentos.
2 - Os benefícios fiscais ao sector florestal devem ser dirigidos, nomeadamente, para:
a) A gestão conjunta das explorações florestais, em especial as ZIF;
b) A gestão profissional dos recursos florestais;
c) A promoção do associativismo florestal e o desenvolvimento do interprofissionalismo florestal;
d) O aumento da dimensão das explorações florestais nas regiões de minifúndio;
e) A utilização e consumo de biomassa florestal para fins energéticos;
f) A certificação da gestão florestal sustentável.
3 - O Orçamento do Estado pode, no desenvolvimento dos números anteriores e nos termos da lei, concretizar anualmente os benefícios fiscais adequados ao sector florestal, para além do estabelecido na legislação florestal aplicável.
TÍTULO IX
Técnicos e entidades credenciadas
Artigo 78.º
Técnicos
1 - No âmbito da aplicação do presente Código e demais legislação complementar, apenas os técnicos registados na AFN para o efeito podem desempenhar as seguintes tarefas:
a) Elaboração e implementação de planos de gestão florestal;
b) Elaboração e implementação de planos específicos de intervenção;
c) Elaboração e implementação de planos de defesa da floresta contra incêndios de âmbito distrital e municipal;
d) Elaboração e gestão de projectos de arborização, rearborização e beneficiação de espaços florestais;
e) Elaboração e implementação de projectos de inventário florestal.
2 - O registo de técnicos a que se refere o número anterior é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas as ordens e associações profissionais e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
3 - Os planos e projectos referidos no n.º 1 podem ser submetidos para aprovação da AFN por entidades públicas ou privadas desde que estes sejam elaborados e implementados por técnicos que reúnam as condições de registo referidas no número anterior.
Artigo 79.º
Credenciação
1 - A AFN pode credenciar entidades com reconhecida capacidade técnica para aprovar projectos de arborização, de intervenção em espaços florestais e para promover a marcação de cortes de arvoredo, nos termos previstos no presente Código e em legislação especial.
2 - O regime de credenciação é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
3 - As entidades credenciadas no âmbito do presente Código e legislação especial devem fazer o registo da aprovação dos projectos referidos no n.º 1 e no SNIRF.
TÍTULO X
Órgãos de consulta
Artigo 80.º
Órgãos consultivos
1 - No âmbito da prossecução dos objectivos de política florestal e de concertação e consulta dos agentes do sector florestal são estabelecidos dois órgãos consultivos:
a) Conselho Florestal Nacional;
b) Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal.
2 - O Conselho Florestal Nacional é um órgão consultivo da AFN, de concertação de âmbito nacional, presidido pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
3 - Compete ao Conselho Florestal Nacional:
a) Emitir parecer sobre a legislação estruturante do sector;
b) Emitir parecer sobre as estratégias florestais e sobre planos de defesa da floresta;
c) Emitir parecer sobre os programas anuais ou plurianuais de actividades no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios;
d) Emitir parecer sobre as políticas nacionais de caça e pesca nas águas interiores;
e) Outros assuntos sobre os quais o membro do Governo responsável pela área das florestas entenda consultar o Conselho Florestal Nacional.
4 - O Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal é um órgão de consulta presidido pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, competente para:
a) Proceder à articulação entre todas as entidades envolvidas e propor as medidas concretas de implementação em programas de acção no âmbito da fitossanidade florestal;
b) Acompanhar as entidades, nacionais ou internacionais, que possam exercer qualquer tipo de fiscalização ou controlo sobre programas de acção no âmbito da fitossanidade florestal;
c) Produzir pareceres sobre matérias relacionadas com a fitossanidade florestal.
5 - A composição do Conselho Florestal Nacional está prevista no decreto-lei que cria a AFN.
6 - A composição do Conselho Consultivo para a Fitossanidade Florestal é determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
TÍTULO XI
Sistema de informação florestal
Artigo 81.º
Sistema Nacional de Informação dos Recursos Florestais
1 - O SNIRF constitui uma plataforma de armazenamento, processamento e divulgação de informação relativa aos recursos florestais, para apoio à tomada de decisão pelos vários agentes do sector, e rege-se pelos princípios estabelecidos na legislação respeitante à protecção de dados pessoais.
2 - O SNIRF integra uma componente de informação específica relativa aos territórios submetidos ao regime florestal, permanentemente actualizado, que compreenda informação acerca das seguintes componentes:
a) Área submetida ao regime florestal, por tipologia, região NUTS, região PROF, distrito e concelho, com identificação dos respectivos proprietários;
b) Histórico das desafectações e submissões de territórios ao regime florestal;
c) Inventário florestal detalhado dos territórios submetidos ao regime florestal;
d) Exploração e comercialização de produtos e recursos silvestres efectuada nos territórios submetidos ao regime florestal;
e) Matriz de custo das unidades de trabalho e operações florestais.
3 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente Código é realizada informaticamente, com recurso ao SNIRF, o qual, entre outras funcionalidades, permite:
a) A entrega de requerimentos, comunicações e documentos;
b) A remessa dos pareceres entre entidades;
c) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
d) O envio para aprovação à AFN de PGF, PEIF, projectos de arborização e de intervenção em espaços florestais ou outros planos especiais;
e) As decisões proferidas.
4 - Os termos de desenvolvimento do sistema informático previsto no presente artigo é objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas depois de ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
5 - As comunicações são realizadas por via electrónica e quando vinculem as diferentes estruturas da administração devem satisfazer as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas para a assinatura electrónica avançada.
6 - O fornecimento de informação por parte das diferentes entidades com competência no âmbito do presente Código e legislação especial é concretizado de forma desmaterializada, por meio de disponibilização de acesso aos respectivos sistemas de informação.
7 - O ICNB, I. P., tem acesso ao SNIRF na partilha de informações que digam respeito às áreas classificadas.
Artigo 82.º
Reporte da gestão das florestas públicas
1 - No prazo de um ano após a entrada em vigor do presente Código é publicado o Catálogo Nacional de Florestas Públicas, da responsabilidade da AFN e com a colaboração das entidades com competências no âmbito da gestão de matas públicas, o qual é actualizado a cada cinco anos.
2 - Anualmente é publicado o Relatório Anual de Actividades - Gestão de Florestas Públicas, da responsabilidade da AFN, com a colaboração das entidades com competências no âmbito da gestão de matas públicas, onde é organizada toda a informação proveniente dos relatórios anuais de actividades das áreas submetidas ao regime florestal.
TÍTULO XII
Contra-ordenações florestais e processo
CAPÍTULO I
Da contra-ordenação
SECÇÃO I
Das contra-ordenações florestais
Artigo 83.º
Âmbito
1 - Constitui contra-ordenação florestal todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas à conservação e valorização dos espaços florestais e dos seus recursos que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se como legislação e regulamentação o presente Código e toda a legislação enquadradora da conservação, gestão e defesa dos espaços florestais e dos seus recursos.
Artigo 84.º
Regime
As contra-ordenações florestais são reguladas pelo disposto no presente Código e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.
Artigo 85.º
Tipologias das contra-ordenações
Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contra-ordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
Artigo 86.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações leves:
a) Não executar as operações silvícolas mínimas, em infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 13.º;
b) A falta de comunicação prévia à AFN dos cortes extraordinários de arvoredo, em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 17.º;
c) A falta de comunicação prévia à AFN dos cortes em desbaste, em infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 45.º;
d) A falta de cintagem prévia, em infracção ao disposto no n.º 11 do artigo 45.º;
e) A falta de inscrição, em infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 49.º;
f) A falta de comunicação, às entidades competentes, da incidência de focos anormais de pragas, doenças e invasoras lenhosas, em infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 57.º;
g) A falta de consentimento dos proprietários ou outros produtores florestais, para a actividade de pastorícia, por terceiros, em explorações florestais e agro-florestais públicas ou privadas, em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 61.º;
h) A falta de autorização da AFN para a colheita com fins comerciais de recursos micológicos, em infracção ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º;
i) A falta de comunicação prévia à AFN, ou ao ICNB, I. P., nas áreas protegidas, para a colheita com fins científicos de recursos micológicos, em infracção ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 64.º;
j) A colheita de cogumelos, em infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 64.º
2 - Constituem contra-ordenações graves:
a) A falta de elaboração de PGF, em infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º;
b) O incumprimento das práticas de exploração florestal, em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 15.º;
c) A falta de comunicação para as operações que não se encontrem previstas em PGF aprovado e desde que incidentes sobre áreas superiores a 5 ha, incluindo os cortes prematuros de pinheiro-bravo e eucalipto, em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 17.º;
d) A prática da pastorícia nos espaços florestais arborizados percorridos por incêndios ou nos espaços florestais integrados em áreas classificadas cuja recuperação seja negativamente afectada por esta actividade, pelo período de cinco anos a contar da data da ocorrência, em infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 22.º;
e) As acções de rearborização de espaços florestais percorridos por incêndios, em infracção ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 23.º;
f) A alteração da composição em povoamentos ardidos dominados por espécies indígenas ou em galerias ribeirinhas, designadamente em viduais, carvalhais, zambujais, freixiais, amiais, salgueirais, olmedos, choupais e, ainda, em soutos, castinçais e nogueirais, em infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 23.º;
g) A substituição de qualquer tipo de povoamento florestal ardido por povoamentos dominados por espécies de crescimento rápido exploradas em revoluções curtas sem cumprir os seguintes requisitos no n.º 4 do artigo 23.º;
h) A falta de autorização da AFN mencionada no n.º 1 do artigo 24.º;
i) A falta de autorização das Câmaras Municipais referida no n.º 3 do artigo 24.º;
j) A falta de autorização referida no n.º 4 do artigo 24.º;
l) A utilização dos espaços florestais submetidos ao regime florestal parcial para fins diversos dos enunciados no artigo 30.º;
m) A falta de autorização da AFN para as operações de beneficiação do arvoredo, incluindo o corte, desramação, poda de formação ou sanitária, ou qualquer outro tipo de benfeitorias ao arvoredo, em infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 41.º;
n) A não execução das acções determinadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 43.º;
o) O não cumprimento da obrigação de assegurar a gestão do projecto aprovado durante o tempo previsto no respectivo PGF, em infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 46.º;
p) A falta de autorização para a exploração de sobreiros e azinheiras em regime de talhadia, bem como para o corte das varas ou polas ou a extracção da cortiça, em infracção ao disposto no artigo 48.º;
q) O recurso às práticas e operações culturais proibidas no n.º 1 do artigo 49.º;
r) A falta de autorização prevista nos n.os 3 e 6 do artigo 49.º;
s) Não executar ou facilitar a execução das acções de controlo e erradicação de organismos prejudiciais, em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 57.º;
t) A realização de mobilizações do solo proibidas pelo n.º 2 do artigo 62.º;
u) A colheita de pinhas, em infracção ao disposto no artigo 63.º;
v) A falta de licença prevista no n.º 1 do artigo 64.º;
x) A colheita de cogumelos silvestres, em infracção ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º;
z) A falta de consentimento dos proprietários ou outros produtores florestais para a colheita, por terceiros, de cogumelos silvestres em explorações florestais ou agro-florestais privadas, em infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 64.º;
aa) A falta de consentimento dos proprietários ou outros produtores florestais para a colheita, por terceiros, de plantas aromáticas, medicinais ou condimentares em explorações florestais ou agro-florestais privadas, em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 66.º;
bb) A colheita de plantas aromáticas, medicinais ou condimentares, em infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 66.º;
cc) A falta de autorização da AFN para o corte ou arranque de azevinho, bem como para o seu transporte e venda, em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 67.º;
dd) A falta de autorização dos proprietários ou outros produtores florestais das explorações abrangidas, em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 70.º
3 - Constituem contra-ordenações muito graves:
a) O não cumprimento das condições estipuladas no n.º 5 do artigo 23.º;
b) A utilização dos espaços florestais submetidos ao regime florestal total para fins diversos dos enunciados no artigo 29.º;
c) O não cumprimento das proibições previstas no n.º 1 do artigo 41.º;
d) A realização de qualquer operação que mutile ou danifique exemplares de sobreiro ou azinheira, bem como quaisquer acções que conduzam ao seu perecimento ou evidente depreciação e as acções de descortiçamento que provoquem danos no entrecasco, em infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 43.º;
e) A realização de conversões em povoamentos de sobreiro ou azinheira, desde que não previstas nas respectivas excepções, em infracção ao disposto no artigo 44.º;
f) A falta de autorização para o corte ou arranque de sobreiros ou azinheiras, em infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 45.º;
g) A desafectação do uso agrícola das áreas sujeitas a corte durante 30 anos, excepto no caso de rearborização com povoamentos de sobreiros, azinheiras ou mistos destas espécies, em infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 45.º;
h) A realização das acções, em infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 45.º;
i) O desrespeito pelas condições e operações de rearborização determinadas pela AFN, em infracção ao disposto no n.º 8 do artigo 45.º;
j) As alterações do uso do solo e de composição dos espaços florestais em áreas ocupadas por povoamento de sobreiro ou azinheira, em infracção ao disposto no artigo 47.º
SECÇÃO II
Da responsabilidade
Artigo 87.º
Responsabilidade por actuação em nome de outrem
1 - Quem agir voluntariamente como órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, é punido mesmo quando o tipo legal de contra-ordenação exija:
a) Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado;
b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.
2 - O disposto no número anterior é aplicável ainda que seja ineficaz o acto jurídico de atribuição dos poderes de actuação.
3 - As pessoas colectivas, sociedades e outras entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infracções previstas no presente Código, nos termos dos números anteriores.
Artigo 88.º
Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas
1 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome ou no interesse colectivo.
2 - A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
SECÇÃO III
Direito de acesso
Artigo 89.º
Direito de acesso de autoridades administrativas
1 - Às autoridades administrativas no exercício das funções inspectivas, de fiscalização ou vigilância é facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as actividades a inspeccionar.
2 - Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades de inspecção, fiscalização e vigilância no exercício das suas actividades e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes sejam exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que sejam solicitadas.
3 - Em caso de recusa de acesso ou obstrução à acção inspectiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser solicitada a colaboração das forças de segurança para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos actos inspectivos.
CAPÍTULO II
Das coimas e das sanções acessórias
SECÇÃO I
Coimas
Artigo 90.º
Montantes das coimas
1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contra-ordenações florestais corresponde uma coima variável, consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou colectiva, e em função do grau de culpa do agente.
2 - Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 50 a (euro) 500;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 500 a (euro) 5000.
3 - Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 500 a (euro) 5000;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 5000 a (euro) 25 000.
4 - Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de (euro) 25 000 a (euro) 100 000;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de (euro) 60 000 a (euro) 500 000.
5 - A prática das contra-ordenações previstas no artigo 86.º, sob a forma de tentativa ou de modo negligente, é punível, sendo os limites referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
6 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor.
Artigo 91.º
Concurso de infracções
1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o arguido é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação.
2 - A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.
3 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.
SECÇÃO II
Sanções acessórias
Artigo 92.º
Enumeração das sanções acessórias
1 - Em simultâneo com a coima podem ser aplicadas uma ou mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
a) Perda a favor do Estado dos instrumentos, designadamente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contra-ordenação;
b) Perda a favor do Estado dos bens ou produto resultantes da actividade contra-ordenacional, salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática da contra-ordenação;
c) Interdição de exercer a profissão ou actividades relacionadas com a contra-ordenação;
d) Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da actividade florestal;
e) Suspensão de licença;
f) Privação da atribuição da licença.
2 - As sanções referidas nas alíneas c) e e) do número anterior têm a duração mínima de 15 dias e a duração máxima de um ano, no caso da alínea c) do número anterior, e de dois anos, no da alínea e) do número anterior.
3 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 tem a duração mínima de um ano e a máxima de três anos, e na alínea f) do n.º 1 tem a duração mínima de 90 dias e a máxima de dois anos.
Artigo 93.º
Publicidade da condenação
1 - A condenação pela prática das infracções graves e muito graves, designadamente as previstas no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 86.º, é objecto de publicidade.
2 - A publicidade da condenação referida no número anterior consiste na publicação de um extracto com a caracterização da infracção e a norma violada, a identificação do infractor e a sanção aplicada, numa publicação periódica local ou regional, da área da sede do infractor, a expensas deste.
3 - A publicação referida no número anterior é promovida pelo tribunal competente, em relação às infracções objecto de decisão judicial, e pela autoridade administrativa, nos restantes casos.
Artigo 94.º
Suspensão da execução da sanção acessória
1 - Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações leves e graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes.
2 - Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de contra-ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.
3 - A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:
a) À prestação de caução de boa conduta;
b) Ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, cujos conteúdos programáticos são aprovados pelo presidente da AFN;
c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.
4 - A caução de boa conduta é fixada entre (euro) 500 e (euro) 15 000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a situação económica do infractor.
5 - Os encargos decorrentes da frequência de acções de formação são suportados pelo infractor.
6 - A imposição do dever de frequência de acção de formação deve ter em conta a personalidade e as aptidões profissionais do infractor, não podendo prejudicar o exercício normal da sua actividade profissional, nem representar obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoavelmente exigível.
Artigo 95.º
Revogação da suspensão da execução da sanção acessória
1 - A suspensão da execução da sanção acessória é revogada se, durante o respectivo período:
a) O infractor cometer contra-ordenação grave ou muito grave;
b) O infractor não cumprir os deveres impostos nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
c) O infractor, tratando-se de outra sanção acessória, cometer nova contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, também cominada com sanção acessória.
2 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da caução, que reverte a favor da entidade que tiver determinado a suspensão.
SECÇÃO III
Da prescrição
Artigo 96.º
Prescrição
1 - O procedimento pelas contra-ordenações graves e muito graves prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
2 - O procedimento pelas contra-ordenações leves prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de um ano, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
3 - O prazo de prescrição da coima e sanções acessórias é de:
a) Três anos, no caso das contra-ordenações graves e muito graves;
b) Dois anos, no caso de contra-ordenações leves.
4 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir do dia em que se torna definitiva ou transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
CAPÍTULO III
Das entidades competentes, das medidas cautelares e do processo
SECÇÃO I
Das entidades competentes
Artigo 97.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente Código compete à AFN, à GNR, às polícias municipais, às restantes forças de segurança com intervenção nos espaços florestais e ao ICNB, I. P., no caso de áreas protegidas.
2 - As autoridades civis e militares, incluindo as administrativas e fiscais, estão obrigadas ao dever de colaboração devendo, sempre que solicitadas, prestar todo o auxílio para a fiscalização da aplicação da política florestal.
Artigo 98.º
Instrução dos processos contra-ordenacionais
1 - A instrução dos processos de contra-ordenações previstas no presente Código é da competência da AFN.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instrução de processos de contra-ordenações compete:
a) Ao ICNB, I. P., e à AFN, nas áreas protegidas;
b) Às respectivas câmaras municipais, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 24.º
Artigo 99.º
Decisão
1 - A competência para a decisão e para a aplicação de coimas e sanções acessórias é do presidente da AFN, com faculdade de delegação.
2 - Nas áreas protegidas as competências previstas no número anterior são cometidas ao presidente do ICNB, I. P., com faculdade de delegação.
3 - A competência para a decisão e para a aplicação de coimas e sanções acessórias, no que se refere às previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, é do presidente da respectiva câmara municipal, com faculdade de delegação.
Artigo 100.º
Produto das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas nos termos do presente Código reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 30 /prct. para a entidade que instruiu e decidiu o processo;
c) 10 /prct. para a entidade que levantou o auto.
2 - O montante equivalente a 50 /prct. do referido na alínea b) do número anterior é afecto ao Fundo Florestal Permanente.
SECÇÃO II
Das medidas cautelares
Artigo 101.º
Medidas cautelares
1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo, a AFN pode determinar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Apreensão dos instrumentos, designadamente maquinaria, veículos ou quaisquer outros objectos que serviram ou estavam destinadas a servir para a prática da contra-ordenação;
b) Apreensão dos bens ou produto resultantes da actividade contra-ordenacional, salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática da contra-ordenação;
c) Suspensão de licença;
d) Suspensão da laboração ou o encerramento preventivo do estabelecimento;
e) Suspensão de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido;
f) Selagem de equipamento por tempo determinado.
2 - Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, é permitido ao seu proprietário beneficiá-los ou conservá-los sob vigilância da autoridade à ordem da qual estiverem apreendidos, não sendo, todavia, esta responsável pelos prejuízos que possam resultar da falta de conveniente beneficiação ou conservação.
3 - São ineficazes os negócios jurídicos que tenham por objecto bens apreendidos.
4 - É permitida a venda antecipada de bens cautelarmente apreendidos, quando haja risco de deterioração ou tal seja requerido pelo respectivo proprietário ou detentor.
5 - Os bens apreendidos aos infractores constituem garantias de pagamento das coimas.
SECÇÃO III
Do processo
Artigo 102.º
Auto de notícia
1 - Quando qualquer autoridade ou agente da autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo das actividades de conservação, gestão e defesa dos espaços florestais e seus recursos, presenciar a prática de uma contra-ordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia, que menciona os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou e tudo o que puder averiguar acerca da identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de testemunhas que possam depor sobre os factos.
2 - Quando a infracção se reportar a pessoas colectivas ou equiparadas, deve indicar-se, sempre que possível, a sede social, bem como a identificação e residência dos sócios gerentes.
3 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente da autoridade que o levanta ou manda levantar e pelo infractor, se quiser assinar, devendo, em caso de recusa, tal facto constar do auto.
4 - Do auto de notícia deve ser dada cópia ao infractor.
5 - Pode levantar-se um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.
6 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé em juízo sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
7 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos, instrumentos ou equipamentos utilizados nos termos legais.
Artigo 103.º
Denúncia
1 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver conhecimento, por denúncia, da prática de contra-ordenação prevista no presente Código lavra ou manda lavrar auto de notícia.
2 - É correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Artigo 104.º
Pagamento voluntário
1 - No caso de se tratar de infractor sem qualquer antecedente no respectivo registo individual, pode este proceder ao pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima prevista para a respectiva infracção, no prazo de 15 dias úteis da notificação para o efeito.
2 - Entende-se por antecedentes, para os efeitos previstos no número anterior, a prática de uma ou mais infracções florestais nos três anos anteriores.
3 - O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
Artigo 105.º
Comunicação da infracção
1 - Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:
a) Dos factos constitutivos da infracção;
b) Do dia, hora e o local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida ou detectada;
c) Da legislação infringida e da que sanciona os factos;
d) Das sanções que lhe são aplicáveis;
e) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa;
f) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, do prazo e do modo de o efectuar, bem como das consequências do não pagamento.
2 - O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo anterior.
3 - No mesmo prazo o arguido pode ainda requerer a suspensão da execução da sanção acessória.
4 - O pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável.
Artigo 106.º
Notificações
1 - As notificações efectuam-se:
a) Por contacto pessoal com o notificando, no lugar em que seja encontrado;
b) Mediante carta registada com aviso de recepção expedida para o domicílio ou sede do notificando;
c) Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.
2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efectuada, sempre que possível, no acto de autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando seja encontrado pela entidade competente.
3 - Quando não seja possível a notificação por contacto pessoal a que se refere o número anterior, a notificação deve ser efectuada através de carta registada com aviso de recepção, expedida para o domicílio ou sede do notificando, considerando-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do notificando.
4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
5 - Na notificação por carta simples deve expressamente constar no processo a data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data ali indicada, cominação esta que deve constar do acto de notificação.
6 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
7 - Quando não seja possível efectuar a notificação pelas formas previstas nos números anteriores pode a mesma ser efectuada para o número de telefax ou para o endereço de correio electrónico do notificando.
8 - Quando a notificação seja efectuada por telefax ou via correio electrónico, presume-se que foi feita na data da emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extracto da mensagem efectuada, o qual é junto aos autos.
9 - As notificações efectuadas por simples carta registada presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
Artigo 107.º
Notificações aos mandatários
1 - As notificações aos arguidos que tenham constituído mandatário são, sempre que possível, feitas na pessoa deste e no seu domicílio profissional.
2 - Quando a notificação tenha em vista a convocação de testemunhas ou peritos, além da notificação destes, é ainda notificado o mandatário, indicando-se a data, o local e o motivo da comparência.
3 - Para os efeitos do artigo anterior, o arguido, sempre que arrolar testemunhas, deve fornecer todos os elementos necessários à sua notificação, designadamente indicar correctamente a morada e o respectivo código postal relativo a cada uma delas.
4 - As notificações referidas nos números anteriores são feitas por carta registada, com aviso de recepção, aplicando-se às mesmas o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior.
Artigo 108.º
Testemunhas
1 - As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa devem por ele ser apresentados na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do processo.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pela autoridade administrativa.
SECÇÃO IV
Registo individual
Artigo 109.º
Registo individual do arguido
1 - A AFN é a entidade responsável pela criação, manutenção e actualização do registo individual de cada arguido, com a natureza de registo electrónico, sujeito a confidencialidade, no qual são lançadas todas as sanções que lhe sejam aplicadas por infracções cometidas após a entrada em vigor do presente Código.
2 - O registo individual é organizado em ficheiro central informatizado, dele devendo constar:
a) A identificação da entidade que proferiu a decisão;
b) A identificação do arguido;
c) A data e a forma da decisão;
d) O conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados;
e) As sanções acessórias e as medidas cautelares aplicadas;
f) O pagamento da coima ou multa;
g) A eventual execução da coima e das custas do processo.
3 - O registo das infracções é cancelado quando passem três anos após o cumprimento integral da sanção principal ou acessória aplicadas.
4 - A Comissão Nacional de Protecção de Dados acompanha e fiscaliza, nos termos da lei sobre protecção de dados pessoais, as operações referidas nos números anteriores.
5 - Nos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer arguido é sempre junta uma cópia dos registos que lhe digam respeito, podendo o interessado ter acesso ao seu registo sempre que o solicite.
6 - Podem ainda aceder aos dados constantes do registo individual:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal e de instrução de processos criminais;
b) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução;
c) As entidades oficiais para a prossecução de fins públicos a seu cargo.
TÍTULO XIII
Disposições transitórias e finais
Artigo 110.º
Taxas
1 - A emissão de pareceres, bem como outros serviços prestados no âmbito do presente Código e legislação complementar, estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado por portaria do membro do governo responsável pela área das florestas.
2 - As taxas correspondem ao custo efectivo dos serviços prestados.
3 - As taxas referidas no n.º 1 são actualizadas anualmente com base no índice de preços ao consumidor, excluída a habitação.
Artigo 111.º
Territórios existentes submetidos ao regime florestal
Todos os territórios submetidos ao regime florestal ao abrigo do Decreto de 24 de Dezembro de 1901 e do Decreto de 24 de Dezembro de 1903 mantêm a classificação que detêm, não carecendo de nova submissão.
Artigo 112.º
Declarações de imprescindível utilidade pública
1 - A declaração de imprescindível utilidade pública e as declarações de empreendimentos agrícolas com relevante e sustentável interesse para a economia local previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 44.º e no n.º 2 do artigo 45.º, competem conjuntamente aos membros do Governo responsáveis pela área das florestas, com a tutela do empreendimento, se não se tratar de projecto agrícola, e pela área do ambiente, no caso de não haver lugar a avaliação de impacte ambiental.
2 - Para efeitos do número anterior, o proponente deve apresentar:
a) Uma memória descritiva e justificativa que demonstre tecnicamente o interesse económico e social do empreendimento, a sua sustentabilidade e a inexistência de alternativas válidas quanto à sua localização;
b) A declaração de impacte ambiental, quando esta seja exigível.
3 - Nos casos de infra-estruturas públicas, nomeadamente rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água ou de saneamento sujeitas a avaliação de impacte ambiental, a declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável equivale ao reconhecimento da imprescindível utilidade pública da acção ou do relevante e sustentável interesse para a economia local dos empreendimentos.
4 - As declarações de imprescindível utilidade pública têm a validade de cinco anos, renováveis por iguais períodos, a pedido dos interessados, se não se verificar a alteração dos pressupostos que lhes deram origem.
Artigo 113.º
Projecto de relevante interesse geral
1 - Os projectos de relevante interesse geral como tal declarados por decreto-lei podem beneficiar de um regime especial de medidas específicas compensatórias e dispensar a declaração de imprescindível utilidade pública prevista no artigo anterior.
2 - No decreto-lei a que se refere o número anterior deve ficar expressamente previsto o regime especial, bem como a dispensa de declaração de imprescindível utilidade pública.
Artigo 114.º
Prazos para autorizações e pareceres
1 - As autorizações previstas no presente Código são emitidas, a requerimento do interessado, no prazo de 35 dias pela entidade competente, que dispõe de 10 dias contados da recepção do pedido para solicitar os pareceres necessários.
2 - As entidades consultadas pela AFN, para efeitos de parecer, devem pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data de disponibilização do processo, findo o qual sem que o parecer seja emitido o procedimento pode continuar sem o mesmo.
3 - A entidade competente para a emissão das autorizações previstas no presente Código pode, sempre que tal se mostre necessário e por uma única vez, solicitar ao requerente elementos adicionais relevantes para a decisão, suspendendo-se o prazo referido no n.º 1.
4 - Com excepção das autorizações previstas nos artigos 45.º e 52.º, a falta de emissão de autorização no prazo previsto no n.º 1 equivale ao deferimento tácito do pedido.
5 - Os prazos previstos no presente artigo são improrrogáveis.
Artigo 115.º
Publicitação
Independentemente de outras publicações obrigatórias, todas as normas regulamentares e técnicas, que não sejam relativas a dados pessoais, elaboradas ao abrigo do presente Código, são obrigatoriamente publicitadas no sítio da Internet da AFN, independentemente de outras publicações obrigatórias.

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