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  Lei n.º 20/2009, de 12 de Maio
  CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS GABINETES TÉCNICOS FLORESTAIS - ATRIBUIÇÕES DOS MUNICÍPIOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta
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Lei n.º 20/2009, de 12 de Maio
Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

  Artigo 2.º
Âmbito
São transferidas para os municípios as seguintes atribuições:
a) Acompanhamento das políticas de fomento florestal;
b) Acompanhamento e prestação de informação no âmbito dos instrumentos de apoio à floresta;
c) Promoção de políticas e de acções no âmbito do controlo e erradicação de agentes bióticos e defesa contra agentes abióticos;
d) Apoio à comissão municipal de defesa da floresta;
e) Elaboração dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, a apresentar à comissão municipal de defesa da floresta;
f) Proceder ao registo cartográfico anual de todas as acções de gestão de combustíveis;
g) Recolha, registo e actualização da base de dados da Rede de Defesa da Floresta contra Incêndios (RDFCI);
h) Apoio técnico na construção de caminhos rurais no âmbito da execução dos planos municipais de defesa da floresta;
i) Acompanhamento dos trabalhos de gestão de combustíveis de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho;
j) Preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante ao licenciamento de queimadas, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, a aprovar pela assembleia municipal;
l) Preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante à autorização da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, a aprovar pela assembleia municipal.

  Artigo 3.º
Princípio geral
O disposto na presente lei subordina-se aos princípios consagrados na Lei de Bases da Política Florestal.

  Artigo 4.º
Articulação com outras matérias
As câmaras municipais articulam as políticas de defesa da floresta com as políticas de educação, sustentabilidade ambiental, fomento económico e protecção civil dos respectivos municípios.

  Artigo 5.º
Transferência de verbas
1 - São transferidas para os municípios as dotações inscritas no Fundo Florestal Permanente relativas aos gabinetes técnicos florestais.
2 - O montante das verbas a transferir anualmente para o pagamento das despesas a que se refere a presente lei é actualizado nos termos equivalentes à actualização dos montantes pecuniários correspondentes da tabela remuneratória única dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público.

  Artigo 6.º
Referências legais
Consideram-se feitas aos municípios as referências constantes de outros diplomas legais sobre atribuições de entidades e organismos da administração central, previstas no artigo 2.º

  Artigo 7.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Aprovada em 27 de Março de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 28 de Abril de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 29 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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