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  Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de Agosto
  ACESSO DOS OFICIAIS DE INFORMAÇÕES DO SIS E DO SIED A DADOS DE TELECOMUNICAÇÕES E INTERNET(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova e regula o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e procede à segunda alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário)
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Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto
Aprova e regula o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e procede à segunda alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei regula o procedimento especial de acesso a dados previamente armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas que se mostrem estritamente necessários para a prossecução da atividade de produção de informações pelo Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) relacionadas com a segurança interna, a defesa, a segurança do Estado e a prevenção da espionagem e do terrorismo, o qual é sujeito a acompanhamento do Ministério Público e controlo judicial.
2 - A presente lei procede ainda à segunda alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, que a republicou.

  Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Dados de telecomunicações», os registos ou informação constantes de bancos de dados previamente armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas relativos à prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público e à rede de suporte à transferência, entre pontos terminais da rede, de comunicações vocais, serviços de mensagens e multimédia e de outras formas de comunicação;
b) «Dados de Internet», os registos ou informação constantes de bancos de dados previamente armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, relativos a sistemas de transmissão e a equipamentos de comutação ou encaminhamento que permitem o envio de sinais ou dados, quando não deem suporte a uma concreta comunicação.
2 - Para efeitos da presente lei, no âmbito dos «dados de telecomunicações e Internet», consideram-se:
a) «Dados de base», os dados para acesso à rede pelos utilizadores, compreendendo a identificação e morada destes, e o contrato de ligação à rede;
b) «Dados de localização de equipamento», os dados tratados numa rede de comunicações eletrónicas ou no âmbito de um serviço de telecomunicações que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um serviço de telecomunicações acessível ao público, quando não deem suporte a uma concreta comunicação;
c) «Dados de tráfego», os dados tratados para efeitos do envio de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas ou no âmbito de um serviço de telecomunicações, ou para efeitos da faturação da mesma;
d) «Autoridades competentes», os dirigentes superiores e intermédios do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED).
3 - A conservação e transmissão pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas dos dados tipificados nos números anteriores obedecem exclusivamente às finalidades previstas no n.º 1 do artigo 1.º e nos artigos 3.º e 4.º
4 - A transmissão dos dados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas às autoridades competentes do SIS e do SIED, nos termos do artigo 11.º, só pode ser autorizada e ordenada por despacho judicial fundamentado de acordo com o procedimento estatuído na presente lei.

  Artigo 3.º
Acesso a dados de base e de localização de equipamento
Os oficiais de informações do SIS e do SIED podem ter acesso a dados de base e de localização de equipamento para efeitos de produção de informações necessárias à salvaguarda da defesa nacional, da segurança interna e da prevenção de atos de sabotagem, espionagem, terrorismo, proliferação de armas de destruição maciça e criminalidade altamente organizada e no seu exclusivo âmbito.

  Artigo 4.º
Acesso a dados de tráfego
Os oficiais de informações do SIS e do SIED apenas podem ter acesso a dados de tráfego para efeitos de produção de informações necessárias à prevenção de atos de espionagem e do terrorismo.

  Artigo 5.º
Comunicação ao Ministério Público e autorização judicial
1 - O acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados de telecomunicações e Internet no âmbito da atividade de pesquisa depende de autorização judicial prévia e obrigatória, por uma formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída nos termos do artigo 8.º, que garanta a ponderação da relevância dos fundamentos do pedido e a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos.
2 - O processo de autorização de acesso aos dados é sempre comunicado ao Procurador-Geral da República.

  Artigo 6.º
Admissibilidade do pedido
1 - O pedido só pode ser autorizado quando houver razões para crer que a diligência é necessária, adequada e proporcional, nos termos seguintes:
a) Para a obtenção de informação sobre um alvo ou um intermediário determinado; ou
b) Para a obtenção de informação que seria muito difícil ou impossível de obter de outra forma ou em tempo útil para responder a situação de urgência.
2 - É proibida a interconexão em tempo real com as bases de dados dos operadores de telecomunicações e Internet para o acesso direto em linha aos dados requeridos.

  Artigo 7.º
Penas agravadas
1 - Quem, violando a proibição de ingerência do pessoal do SIRP na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, for condenado por qualquer dos crimes especialmente previstos nos artigos 193.º, 194.º e 384.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e no artigo 44.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 - Aos membros do gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, ao pessoal dirigente e ao demais pessoal do SIRP que seja condenado por prática com dolo dos tipos de crime referidos no número anterior, pode o tribunal, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, aplicar na sentença a pena acessória de demissão ou suspensão até cinco anos do exercício de funções no SIRP, independentemente da medida disciplinar que ao caso for aplicável.

  Artigo 8.º
Controlo judicial e autorização prévia
O controlo judicial e a autorização prévia do acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados de telecomunicações e Internet são efetuados por uma formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída pelos presidentes das secções e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções.

  Artigo 9.º
Iniciativa
1 - O procedimento obrigatório e vinculado de autorização judicial prévia do acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados de telecomunicações e Internet inicia-se com o pedido elaborado pelos diretores do SIS ou do SIED, ou de quem os substitua em caso de ausência ou impedimento, enviado pelo Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com conhecimento ao Procurador-Geral da República.
2 - O pedido previsto no número anterior é apresentado por escrito, devendo ser fundamentado, de modo detalhado e circunstanciado, e conter os seguintes elementos:
a) Indicação da ação operacional concreta a realizar e das medidas pontuais de acesso requeridas;
b) Factos que suportam o pedido, finalidades que o fundamentam e razões que aconselham a adoção das medidas pontuais de acesso requeridas;
c) Identificação da pessoa ou pessoas, caso sejam conhecidas, envolvidas nos factos referidos na alínea anterior e afetadas pelas medidas pontuais de acesso requeridas;
d) Duração das medidas pontuais de acesso requeridas, que não pode exceder o prazo máximo de três meses, renovável por um único período sujeito ao mesmo limite, mediante autorização expressa, desde que se verifiquem os respetivos requisitos de admissibilidade.
3 - Para efeitos da presente lei, consideram-se «medidas pontuais de acesso» as providências de recolha de dados, por transferência autorizada e controlada caso a caso, com base numa suspeita concreta e individualizada, que não se prolongam no tempo, sendo a sua duração circunscrita, e que não se estendem à totalidade dos dados previamente armazenados pelos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, não admitindo a aquisição de informação em larga escala, por transferência integral dos registos existentes, nem a ligação em tempo real às redes de comunicações eletrónicas.

  Artigo 10.º
Apreciação judicial
1 - A apreciação judicial da necessidade, adequação e proporcionalidade do pedido, designadamente no que se refere à justa medida da espécie e da escala de informação obtida, compreende a definição das categorias de dados de telecomunicações e Internet a fornecer pelos operadores, segundo um juízo restritivo de proibição do excesso que interdite o acesso indiscriminado a todos os dados de telecomunicações e Internet de um determinado cidadão, bem como a definição das condições de proteção do segredo profissional.
2 - O acesso dos oficiais de informações do SIS e do SIED a dados de tráfego só pode ser autorizado no quadro da produção de informações de prevenção da espionagem e do terrorismo.
3 - A decisão judicial de concessão ou de denegação da autorização consta de despacho proferido no prazo máximo de 48 horas, fundamentado com base em informações claras e completas, nomeadamente quanto aos objetivos do processamento.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em situações de urgência devidamente fundamentadas no pedido, o despacho previsto naquele número é proferido no prazo mais breve possível.

  Artigo 11.º
Acesso aos dados autorizados
1 - A transmissão diferida dos dados de telecomunicações e Internet obtidos de acordo com o regime consagrado na presente lei processa-se mediante comunicação eletrónica, com conhecimento da formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça prevista no artigo 8.º e ao Procurador-Geral da República, nos termos das condições técnicas e de segurança fixadas em portaria do Primeiro-Ministro e dos membros do governo responsáveis pelas áreas das comunicações e da cibersegurança, que devem observar um grau de codificação e proteção o mais elevado possível, de acordo com o estado da técnica ao momento da transmissão, incluindo métodos de codificação, encriptação ou outros adequados, sem prejuízo da observação dos princípios e do cumprimento das regras relativos à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade e da segurança dos dados, previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, e na Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, que a republicou, sob fiscalização e controlo da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP, nos termos da presente lei.
2 - O acesso do pessoal do SIRP a dados e informações conservados em arquivo nos centros de dados do SIS e do SIED é determinado pelo princípio da necessidade de conhecer e só é concedido mediante autorização superior, tendo em vista o bom exercício das funções que lhe forem cometidas.
3 - O pessoal do SIRP ou quem aceder, tentar aceder, comunicar ou fizer uso dos dados ou informações, em violação do disposto no n.º 2 incorre em infração disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infrator, nos termos do disposto no regime de necessidade de acesso aplicável ao pessoal do SIRP.

  Artigo 12.º
Garantias
1 - O controlo judicial pela formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça visa garantir o respeito pelos direitos, liberdades e garantias e pelo princípio da legalidade da recolha, assegurando, nomeadamente, que os dados são:
a) Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas;
b) Adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos.
2 - Após a comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior, a formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça valida o tratamento pelo SIS ou pelo SIED dos dados de telecomunicações e Internet considerados em conformidade com o disposto no número anterior.
3 - Compete à formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça determinar a todo o momento o cancelamento de procedimentos em curso de acesso a dados de telecomunicações e Internet, bem como ordenar a destruição imediata de todos os dados obtidos de forma ilegal ou abusiva, ou que violem o âmbito da autorização judicial prévia, bem como os dados que sejam manifestamente estranhos ao processo, nomeadamente quando não tenham relação com o objeto ou finalidades do pedido ou cujo tratamento possa afetar gravemente direitos, liberdades e garantias.
4 - O Procurador-Geral da República é notificado das decisões de cancelamento de acesso e de destruição dos dados, para efeitos do exercício das suas competências legais.
5 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP é notificada das decisões de cancelamento de acesso e de destruição dos dados, para efeitos do exercício das suas competências legais em matéria de proteção dos dados pessoais.

  Artigo 13.º
Factos indiciários de espionagem e terrorismo
Os dados obtidos que indiciem a prática de crimes de espionagem e terrorismo são imediatamente comunicados ao Procurador-Geral da República para os devidos efeitos.

  Artigo 14.º
Regime de proteção de dados
1 - Os dados de telecomunicações e Internet obtidos de acordo com o preceituado na presente lei são processados e conservados nos centros de dados do SIS e do SIED, sendo o diretor de cada centro de dados o responsável pelo seu tratamento nos termos do regime de proteção de dados pessoais.
2 - Cabe ao responsável pelo tratamento assegurar que os dados inseridos no centro de dados do SIS ou do SIED são tratados:
a) De forma lícita e com respeito pelo princípio da boa-fé;
b) De forma compatível com as finalidades que determinaram a sua recolha;
c) De modo a assegurar que sejam apagados ou retificados os dados inexatos ou incompletos, tendo em conta as finalidades da recolha e tratamento;
d) De modo a que a conservação seja sempre fundamentada e restrita ao período necessário para a prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior.
3 - O tratamento dos dados obtidos, nomeadamente a inserção no centro de dados do SIS ou do SIED, bem como a atualidade, fundamento e prazo de conservação, arquivo e eliminação, obedece ao regime especial de proteção de dados pessoais do SIRP, bem como aos critérios e normas classificadas de segurança dos centros de dados do SIS e do SIED.
4 - Aos dados de telecomunicações e Internet constantes dos centros de dados do SIS e do SIED aplicam-se os prazos de conservação, eliminação e destruição definidos em regulamento aprovado pelo Conselho de Ministros, após o parecer obrigatório da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP e a apreciação do Conselho Superior de Informações, nos termos do regime do SIRP aplicável aos centros de dados do SIS e do SIED.
5 - O procedimento de acesso a dados de telecomunicações e Internet da presente lei é coberto pelo regime do segredo de Estado aplicável ao SIRP, sem prejuízo do disposto no regime do pessoal do SIRP relativo à credenciação de segurança.

  Artigo 15.º
Comissão de Fiscalização de Dados do Sistema de Informações da República Portuguesa
1 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP é a autoridade pública competente para a fiscalização do respeito pelos princípios e cumprimento das regras relativos à qualidade e à salvaguarda da confidencialidade e da segurança dos dados obtidos de acordo com o procedimento obrigatório e vinculado previsto na presente lei.
2 - Sem prejuízo dos demais poderes de fiscalização previstos no regime geral aplicável aos centros de dados do SIS e do SIED, os dados de telecomunicações e Internet obtidos de acordo com o procedimento previsto na presente lei estão sujeitos à fiscalização oficiosa, por referência nominativa, da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, a formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça comunica à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP as autorizações concedidas com referência nominativa.
4 - Os diretores dos centros de dados do SIS e do SIED prestam especial apoio à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo.
5 - Das irregularidades ou violações verificadas deve a Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP dar conhecimento, através de relatório, ao Conselho de Fiscalização do SIRP.
6 - O direito de acesso dos cidadãos aos dados processados ou conservados nos centros de dados do SIS e do SIED é exercido através da Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP segundo o procedimento previsto no regime geral aplicável aos centros de dados do SIS e do SIED quanto à fiscalização mediante participação.
7 - A Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP deve ordenar o cancelamento ou retificação dos dados de telecomunicações e Internet recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a correspondente ação penal.

  Artigo 16.º
Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
1 - O procedimento de acesso e os dados de telecomunicações e Internet obtidos nos termos do disposto na presente lei estão igualmente sujeitos aos poderes de fiscalização do Conselho de Fiscalização do SIRP.
2 - Compete ao Conselho de Fiscalização do SIRP receber do Secretário-Geral, com regularidade mínima bimensal, uma lista dos pedidos de autorização de acesso a dados de telecomunicações e Internet submetidos à formação das secções criminais referida no artigo 12.º, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários e adequados ao exercício das suas funções de fiscalização.

  Artigo 17.º
Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário
Os artigos 47.º e 54.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, que a republicou, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 47.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - No Supremo Tribunal de Justiça há também uma formação das secções criminais, constituída pelos presidentes das secções criminais e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções, que procede ao controlo e autorização prévia da obtenção de dados de telecomunicações e Internet no quadro da atividade de produção de informações em matéria de espionagem e terrorismo do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa.
Artigo 54.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída nos termos do n.º 4 do artigo 47.º, procede ao controlo e autorização prévia dos pedidos fundamentados de acesso a dados de telecomunicações e Internet nos termos do procedimento previsto na lei especial que aprova o regime especial de acesso a dados de base e a dados de tráfego de comunicações eletrónicas pelo Sistema de Informações da República Portuguesa.»

Aprovada em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 14 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 16 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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