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  Rect. n.º 26-A/2004, de 28 de Fevereiro
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SUMÁRIO
De ter sido rectificada a Lei n.º 107-B/2003 (Orçamento do Estado para 2004), publicada no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série-A, n.º 301, de 31 de Dezembro de 2003

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Declaração de Rectificação n.º 26-A/2004
  
Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 107-B/2003 (Orçamento do Estado para 2004), publicada no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série-A, n.º 301, de 31 de Dezembro de 2003, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:
No n.º 1 do artigo 34.º da lei:
No artigo 68.º-G do Código do IVA, onde se lê:
'1 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo presente regime não podem beneficiar do regime especial de isenção do artigo 53.º nem do regime especial dos pequenos retalhistas do artigo 60.º'
deve ler-se:
'Os sujeitos passivos abrangidos pelo presente regime não podem beneficiar do regime especial de isenção do artigo 53.º nem do regime especial dos pequenos retalhistas do artigo 60.º'.
No n.º 1 do artigo 37.º da lei:
No n.º 1 do artigo 66.º do Código dos IEC deve ser suprimida a menção 'd) (Eliminada.)'.
Na alínea a) do n.º 7 do artigo 73.º do Código dos IEC, onde se lê '290 11 21' deve ler-se '2901 21'.
No n.º 3 do artigo 37.º da lei, onde se lê 'Nos artigos 3.º, 75.º, 76.º e 78.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, bem como nas epígrafes do artigo 78.º e do capítulo II, do referido Código,' deve ler-se 'Nos artigos 1.º, alínea b), 75.º, 76.º e epígrafe do capítulo II do Código dos Impostos Especiais de Consumo'.
No artigo 40.º da lei:
No artigo 6.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, onde se lê:
Artigo 6.º
1 - As taxas anuais do ICi e do ICa são as seguintes:
(ver tabela no documento original)
deve ler-se:
Artigo 6.º
1 - As taxas anuais do ICi e do ICa são as seguintes:
ICi
(ver tabela no documento original)
Relativamente à tabela de taxas do ICi com referência à taxa prevista para 'veículos articulados e conjuntos de veículos' correspondentes ao 'escalão de peso bruto (em quilogramas)' de '(igual ou maior que)40000' para '3 + 2 eixos', 'com suspensão pneumática ou equivalente', onde se lê '513,70' deve ler-se '628,49'.
Relativamente à tabela de taxas do ICa com referência à taxa prevista para 'veículos articulados e conjuntos de veículos' correspondentes ao 'escalão de peso bruto (em quilogramas)' de '(igual ou maior que)40000' para '3 + 2 eixos', 'com suspensão pneumática ou equivalente', onde se lê '628' deve ler-se '513,70'.
No n.º 1 do artigo 42.º da lei:
No corpo do n.º 6 do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, onde se lê:
'6 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário (FII) que constituam e operem de acordo com a legislação nacional têm o seguinte regime fiscal:'
deve ler-se:
'6 - Os rendimentos dos fundos de investimento imobiliário (FII) que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional têm o seguinte regime fiscal:'
No n.º 1, alínea a), do artigo 47.º da lei, onde se lê 'a) [...] redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 240/84, de 31 de Julho,' deve ler-se 'a) [...] redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 240/84, de 13 de Julho,'.
Os mapas V, VI, VII, VIII e IX da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2004), referentes aos serviços e fundos autónomos, são rectificados nos seguintes termos:
MAPA V
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS RECEITAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
(ver mapa no documento original)
MAPA VI
RECEITAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
(ver mapa no documento original)
MAPA VII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, COM ESPECIFICAÇÃO DAS DESPESAS GLOBAIS DE CADA SERVIÇO E FUNDO
(ver mapa no documento original)
MAPA VIII
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
(ver mapa no documento original)
MAPA IX
DESPESAS DOS SERVIÇOS E FUNDOS AUTÓNOMOS, POR CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
(ver mapa no documento original)

Consultar a Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro (actualizada face ao diploma em epígrafe)

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 2004. - A Secretária-Geral, Isabel Corte-Real.

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