DL n.º 54/2017, de 02 de Junho
  REGIME ESPECIAL DE CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE COOPERATIVAS - «COOPERATIVA NA HORA»(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Cria a «cooperativa na hora»
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Decreto-Lei n.º 54/2017, de 2 de junho
O presente decreto-lei visa permitir a criação de um regime especial de constituição imediata de cooperativas, a «Cooperativa na Hora», assim contribuindo para a concretização do programa SIMPLEX +.
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelecia que «a burocracia é geradora de consumos de tempo e dinheiro que prejudicam o investimento, criam custos de contexto excessivos e prejudicam a dedicação da empresa e dos empresários à criação de negócios, riqueza e emprego. Por isso, será relançado um programa SIMPLEX para as empresas e a atividade económica».
Neste contexto, e numa perspetiva de modernização e consolidação do setor cooperativo e social por meio de mecanismos de simplificação administrativa, prevê-se o relançamento do projeto «cooperativa na hora», o qual não chegou a ser concretizado em 2011.
Na sequência do Programa SIMPLEX entraram em funcionamento diversos balcões de atendimento único que permitem prestar um serviço de valor acrescentado aos cidadãos e às empresas, evitando deslocações desnecessárias. É o caso dos balcões de atendimento único «Empresa na Hora», «Marca na Hora», «Casa Pronta», «Associação na Hora», «Sucursal na Hora», «Heranças e Divórcio com Partilha» e o balcão do «Documento Único Automóvel».
Foram também eliminadas várias formalidades dispensáveis nas diversas áreas de registo comercial, registo automóvel e registo civil, entre as quais a obrigatoriedade de celebração de escritura pública para a generalidade dos atos sujeitos a registo.
Porém, hoje em dia, um conjunto de pessoas singulares ou coletivas que pretendam constituir uma cooperativa, continuam a necessitar de obter um certificado de admissibilidade de denominação, reduzir a escrito a constituição e proceder ao registo da mesma. Com a criação da «Cooperativa na Hora», passa a ser possível aos cidadãos e pessoas coletivas criarem uma cooperativa no mesmo dia e sem deslocações aos serviços das finanças e aos serviços da segurança social.
Com a criação do procedimento «Cooperativa na Hora», são comunicadas aos interessados informações que antes implicavam várias deslocações a diversos serviços da Administração Pública. É o caso da informação constante do registo comercial, que agora passa a estar disponível através da certidão permanente da cooperativa, acessível gratuitamente em sítio da Internet pelo período de três meses e da comunicação aos interessados do número de identificação na segurança social da cooperativa.
A medida «Cooperativa na Hora» permite ainda o acesso a outros serviços úteis para os cidadãos, nomeadamente a criação automática de um registo de domínio na Internet a partir da denominação da Cooperativa. Desta forma, a cooperativa criada passa a poder usufruir, desde logo, do acesso a ferramentas tecnológicas indispensáveis ao desenvolvimento das suas atribuições, como o endereço de correio eletrónico ou uma página na Internet num curto espaço de tempo.
Foram ouvidos a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, o Conselho Superior da Magistratura, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFAGRI - Confederação Nacional das Federações das Cooperativas Agrícolas de Portugal, C. R. L.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional para a Economia Social, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Contabilistas Certificados e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Regime especial de constituição imediata de cooperativas
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime especial de constituição imediata de cooperativas, com ou sem a simultânea aquisição, pelas cooperativas, de marca registada.

  Artigo 2.º
Exclusão do âmbito de aplicação
1 - O regime previsto no presente decreto-lei não é aplicável:
a) Às Cooperativas de crédito;
b) Às Cooperativas de ensino superior;
c) Às Cooperativas de Seguros;
d) Às Cooperativas de grau superior;
e) Às Cooperativas de interesse público;
f) À Sociedade Cooperativa Europeia.
2 - O presente regime não é igualmente aplicável:
a) Às cooperativas cujo capital seja realizado com recurso a entradas em espécie;
b) Às cooperativas que integrem membros investidores.

  Artigo 3.º
Competência
1 - O regime criado pelo presente decreto-lei é da competência das conservatórias do registo comercial, ou de quaisquer outros serviços de registo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), fixados por despacho do presidente do conselho diretivo, independentemente da localização da sede da cooperativa a constituir.
2 - A competência prevista no número anterior abrange a tramitação integral do procedimento, incluindo a prática dos atos de registo comercial a efetuar.

  Artigo 4.º
Pressupostos de aplicação
1 - É pressuposto de aplicação do regime previsto no presente decreto-lei, a opção por ato constitutivo de modelo aprovado pelo presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.
2 - É ainda pressuposto da aplicação do regime previsto no presente decreto-lei a escolha da denominação da cooperativa através de uma das seguintes formas:
a) Aprovação no posto de atendimento;
b) Escolha de denominação constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado;
c) Apresentação de certificado de admissibilidade de denominação.
3 - A competência dos serviços de registo para a aprovação de denominação referida na alínea a) do número anterior é atribuída por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.

  Artigo 5.º
Prazo de tramitação
Os serviços competentes para o procedimento devem iniciar e concluir a sua tramitação no mesmo dia.

  Artigo 6.º
Início do procedimento
1 - Os interessados na constituição da cooperativa formulam o seu pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opção pela denominação e marca, se for o caso, e pelo modelo de ato constitutivo.
2 - A prossecução do procedimento depende da verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o ato.

  Artigo 7.º
Documentos a apresentar
1 - Para o efeito da constituição da cooperativa, os interessados devem apresentar os documentos comprovativos da sua identidade, capacidade e poderes de representação para o ato, bem como autorizações especiais que sejam necessárias.
2 - Caso ainda não haja sido efetuado, os cooperadores devem declarar, sob sua responsabilidade, que o depósito das entradas, no mínimo de 10 /prct., é efetuado no prazo de cinco dias úteis, e que o remanescente do capital social é realizado no prazo previsto nos estatutos, nos termos do Código Cooperativo.
3 - Os interessados são advertidos de que devem proceder à entrega da declaração de início de atividade para efeitos fiscais, no serviço competente, no prazo legalmente fixado para o efeito.

  Artigo 8.º
Sequência do procedimento
1 - Efetuada a verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o ato, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes atos, pela ordem indicada:
a) Cobrança dos encargos que se mostrem devidos;
b) Aprovação da denominação nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, ou afetação, por via informática e a favor da cooperativa a constituir, da denominação escolhida ou da denominação e marca escolhidas, e do número de identificação de pessoa coletiva associado à denominação nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º;
c) Preenchimento do ato constitutivo, por documento particular, de acordo com o modelo previamente escolhido, nos termos das indicações dos interessados;
d) Recolha das assinaturas dos intervenientes no ato constitutivo;
e) Anotação automática da apresentação do pedido verbal de registo no respetivo diário e digitalização para o arquivo eletrónico dos documentos que servem de base ao registo;
f) Registo de constituição da cooperativa e de designação dos membros dos órgãos sociais;
g) Promoção das publicações legais;
h) Comunicação automática e eletrónica da constituição da cooperativa ao ficheiro central de pessoas coletivas e codificação da atividade económica (CAE);
i) Disponibilização imediata do cartão eletrónico da empresa mediante a atribuição de código de acesso, bem como comunicação aos interessados do número de identificação da cooperativa na segurança social.
2 - A atribuição de denominação referida na primeira parte da alínea b) do número anterior ocorre com a aprovação da primeira das denominações requeridas que for viável.
3 - A realização dos atos previstos no n.º 1 é da competência do conservador, sem prejuízo da possibilidade de delegação em oficial de registo.

  Artigo 9.º
Recusa de titulação
1 - O conservador deve recusar a realização do ato previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior sempre que verifique a existência de omissões, vícios ou deficiências que afetem a formação e exteriorização da vontade dos intervenientes no ato ou nos documentos que devam instruir e que obstem à realização, com caráter definitivo, do registo da constituição da cooperativa bem como quando, em face das disposições legais aplicáveis, o ato não seja viável.
2 - O conservador deve ainda recusar a realização do ato previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior quando o ato seja anulável ou ineficaz.
3 - Em caso de recusa, se o interessado declarar, oralmente ou por escrito, que pretende impugnar o respetivo ato, o conservador deve lavrar despacho especificando os fundamentos respetivos.
4 - À recusa de titulação é aplicável o regime de impugnação previsto nos artigos 101.º e seguintes do Código do Registo Comercial.

  Artigo 10.º
Aditamentos à denominação
Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, o serviço competente deve completar a composição da denominação com os aditamentos legalmente impostos assim como com qualquer expressão alusiva ao objeto de atividade que os interessados optem por inserir entre a expressão de fantasia escolhida e os referidos aditamentos.

  Artigo 11.º
Caducidade do direito ao uso da denominação
A não conclusão do procedimento no prazo previsto no artigo 5.º, por facto imputável aos interessados, determina a caducidade do direito ao uso da denominação, ou da denominação e marca escolhidas afetas à cooperativa a constituir.

  Artigo 12.º
Documentos a disponibilizar à cooperativa
1 - Concluído o procedimento de constituição da cooperativa, o serviço competente entrega de imediato, ou remete por via eletrónica sempre que tal se mostre possível, aos representantes da cooperativa:
a) Original do título constitutivo;
b) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial;
c) O recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos;
d) Caso tenha havido aquisição de marca registada, documento comprovativo dessa aquisição, em modelo aprovado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.).
2 - Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, é dispensado o documento escrito e assinado pelas partes, previsto no n.º 6 do artigo 31.º do Código da Propriedade Industrial, e não há lugar à emissão do título de concessão previsto no artigo 27.º do mesmo diploma.
3 - O serviço competente procede ainda ao envio posterior do cartão da cooperativa, a título gratuito.

  Artigo 13.º
Comunicações a outras entidades
Após a conclusão do procedimento de constituição da cooperativa, o serviço competente:
a) Disponibiliza, por meios informáticos, à Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, os dados necessários ao cumprimento do disposto no Código Cooperativo;
b) Caso tenha havido aquisição de marca registada, comunica ao INPI, I. P., por meios informáticos, a transmissão da mesma, para que se proceda à sua inscrição oficiosa no processo de registo, e ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) para efeitos de dispensa da prova prevista no n.º 6 do artigo 33.º do regime do RNPC;
c) Promove as restantes diligências e procedimentos que venham a ser considerados necessários para a execução do presente decreto-lei.

  Artigo 14.º
Comunicações electrónicas
Todas as comunicações eletrónicas previstas no presente decreto-lei são realizadas através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.

  Artigo 15.º
Encargos
1 - Pelo procedimento de constituição de cooperativa regulado no presente decreto-lei são devidos encargos relativos:
a) Aos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado; e
b) Às taxas previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, caso tenha havido aquisição de marca registada.
2 - O Estado goza de isenção do pagamento das taxas devidas pela prática de atos junto do INPI, I. P., ao abrigo do presente decreto-lei.
3 - Não são devidos quaisquer encargos pela recusa de titulação e de registo, procedendo-se nesses casos à devolução de todas as quantias cobradas pelo procedimento de constituição de cooperativa regulado no presente decreto-lei.
4 - Pelo procedimento de constituição de cooperativas regulado no presente decreto-lei não são devidos emolumentos pessoais.

  Artigo 16.º
Bolsas de firmas e de marcas
1 - A bolsa de firmas criadas pelo RNPC e reservadas a favor do Estado nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de março, 125/2006, de 29 de junho, 318/2007, de 26 de setembro, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 99/2010, de 2 de setembro, e 33/2011, de 7 de março, pode ser utilizada para a afetação de denominações às cooperativas a constituir no âmbito do presente decreto-lei.
2 - A bolsa de firmas reservadas e de marcas registadas a favor do Estado prevista no n.º 2 do artigo 15.º do supra identificado Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de março, 125/2006, de 29 de junho, 318/2007, de 26 de setembro, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 99/2010, de 2 de setembro, e 33/2011, de 7 de março, pode ser utilizada para a afetação de denominações e marcas às cooperativas a constituir no âmbito do presente decreto-lei.
3 - O disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de março, 125/2006, de 29 de junho, 318/2007, de 26 de setembro, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 99/2010, de 2 de setembro, e 33/2011, de 7 de março, é aplicável, com as necessárias adaptações, às denominações e marcas afetas às cooperativas a constituir ao abrigo do presente decreto-lei.

  Artigo 17.º
Protocolos
1 - Podem ser celebrados protocolos entre o IRN, I. P., e os vários organismos da Administração Pública envolvidos no procedimento de constituição de cooperativas, bem como com a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados.
2 - O IRN, I. P., pode ainda celebrar protocolos com a Autoridade Tributária e Aduaneira e com a Ordem dos Contabilistas Certificados com vista à agilização de procedimentos relacionados com a comunicação de dados a efetuar no âmbito do presente decreto-lei.


CAPÍTULO II
Alterações legislativas
  Artigo 18.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
O artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2002, de 27 de dezembro, 194/2003, de 23 de agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178-A/2005, de 28 de outubro, 76-A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237-A/2006, 14 de dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de 16 de abril, 116/2008, de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, 12 de agosto, 99/2010, de 2 de setembro, e 209/2012, de 19 de setembro, pela Lei n.º 63/2012, de 10 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 19/2015, de 3 de fevereiro, e 201/2015, de 17 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Regimes especiais de constituição imediata de sociedades, associações e cooperativas e de constituição online de sociedades:
3.1 - [...].
3.2 - [...].
3.3 - Pela prática dos atos compreendidos no regime especial de constituição imediata de cooperativas - 360 euros
3.4 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1, 3.2 e 3.3 têm um valor único, incluem a aprovação de denominação no posto de atendimento e, nos casos dos n.os 3.1 e 3.3, incluem o custo da publicação obrigatória e dos atos de registo comercial efetuados.
3.5 - Do emolumento previsto nos n.os 3.1, 3.2 e 3.3, deduzido da taxa devida pela publicação a que se refere o n.º 3.4, pertencem dois terços à conservatória do registo comercial e um terço ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC).
3.6 - [Anterior n.º 3.5].
3.7 - [Anterior n.º 3.6].
3.8 - [Anterior n.º 3.7].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].»


CAPÍTULO III
Disposição final
  Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de março de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 17 de maio de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de maio de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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