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  Lei Orgânica n.º 2/2017, de 02 de Maio
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SUMÁRIO
Sétima alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais)
_____________________

Lei Orgânica n.º 2/2017, de 2 de maio
Sétima alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
(lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à adaptação da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio, à nova organização do sistema judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, no que toca à intervenção dos tribunais e magistrados judiciais no correspondente processo.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
Os artigos 7.º, 20.º, 25.º, 30.º, 57.º, 58.º, 60.º, 70.º, 78.º, 91.º, 93.º, 94.º, 138.º, 142.º e 231.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2017, de 2 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Os secretários de justiça e administradores judiciários;
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - As listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que as listas são apresentadas perante o respetivo juiz, até ao 55.º dia anterior à data do ato eleitoral.
2 - No caso de o tribunal ter mais de um juiz, são competentes aquele ou aqueles que resultarem da distribuição dos processos eleitorais, a qual deve ser efetuada no âmbito da espécie 10.ª a que alude o artigo 212.º do Código de Processo Civil.
3 - As listas de candidatos podem também ser entregues em juízo de proximidade do respetivo município, que, através dos respetivos serviços de secretaria, as remete no próprio dia, para os mesmos efeitos, ao juiz competente nos termos do n.º 1.
Artigo 25.º
[...]
1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, é imediatamente afixada a relação das mesmas à porta do edifício do tribunal onde se encontra o juiz competente nos termos do n.º 1 do artigo 20.º e, sempre que for esse o caso, à porta das instalações do juízo de proximidade que se encontre sediado no município, com a identificação completa dos candidatos e dos mandatários.
2 - ...
3 - ...
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e coligações devidamente legalizados, bem como os símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, são remetidos pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna às câmaras municipais e ao juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que as denominações, siglas e símbolos são remetidos ao respetivo juiz, até ao 40.º dia anterior ao da eleição.
Artigo 57.º
[...]
1 - ...
2 - Até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, os operadores devem indicar ao juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que a indicação é feita ao respetivo juiz, o horário previsto para as emissões relativas ao exercício do direito de antena.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 58.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A distribuição dos tempos de antena é feita pelo juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que essa distribuição é feita pelo respetivo juiz, mediante sorteio, até três dias antes do início da campanha, e comunicada de imediato, dentro do mesmo prazo, aos operadores envolvidos.
4 - Para efeito do disposto no número anterior, o juiz competente organiza tantas séries de emissões quantas as candidaturas que a elas tenham direito.
5 - ...
Artigo 60.º
[...]
1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao juiz presidente do tribunal de comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação de representante de qualquer candidatura concorrente.
2 - ...
3 - O juiz presidente do tribunal requisita aos operadores os registos das emissões que se mostrem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4 - O juiz presidente do tribunal decide, sem admissão de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão aos operadores, para cumprimento imediato.
Artigo 70.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Da decisão referida no n.º 1 cabe recurso para o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que o recurso é apresentado perante o respetivo juiz.
4 - ...
5 - Da decisão do juiz cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.
6 - ...
Artigo 78.º
[...]
1 - Os nomes dos membros das mesas são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia e notificados aos nomeados, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que a reclamação é apresentada perante o respetivo juiz, no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.
2 - ...
Artigo 91.º
[...]
1 - ...
2 - São elementos identificativos as denominações, as siglas e os símbolos das entidades proponentes das candidaturas concorrentes, que reproduzem os constantes do registo existente no Tribunal Constitucional e no tribunal de primeira instância respetivo.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 93.º
[...]
1 - ...
2 - As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos devidamente legalizados e das coligações registadas são remetidos pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna às câmaras municipais e ao juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que as denominações, siglas e símbolos são remetidos ao respetivo juiz, até ao 40.º dia anterior ao da eleição.
3 - ...
Artigo 94.º
[...]
1 - As provas tipográficas dos boletins de voto devem ser expostas no edifício da câmara municipal até ao 33.º dia anterior ao da eleição e durante três dias, podendo os interessados reclamar, no prazo de vinte e quatro horas, para o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que a reclamação é apresentada perante o respetivo juiz, o qual julga em igual prazo, tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em relação a uma impressão a nível local.
2 - Da decisão do juiz cabe recurso, a interpor no prazo de vinte e quatro horas, para o Tribunal Constitucional, que decide em igual prazo.
3 - ...
Artigo 138.º
[...]
1 - Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município, salvo quando o mesmo esteja abrangido por juízo local cível, caso em que os boletins ficam confiados à guarda do respetivo juiz.
2 - ...
Artigo 142.º
[...]
...
a) Um magistrado judicial de juízo cível ou de competência genérica sediado ou com jurisdição no município, ou um seu substituto, escolhido sempre que possível de entre os magistrados judiciais daquele juízo, que preside com voto de qualidade, designado pelo juiz presidente do tribunal de comarca a que respeite o município;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 231.º
[...]
Em tudo o que não estiver regulado na presente lei, aplica-se aos atos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com exceção dos n.os 4 e 5 do artigo 139.º»

  Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 10 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 14 de abril de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 21 de abril de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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