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  DL n.º 64/2016, de 11 de Outubro
    

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1, 2 e 3 do artigo 188.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, regula a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade e prevê regras de comunicação e de diligência pelas instituições financeiras relativamente a contas financeiras, transpondo a Diretiva n.º 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2011/16/UE
_____________________

Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro
O presente decreto-lei estabelece novas regras sobre o regime de acesso e troca automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade, definindo, por um lado, as regras complementares para a implementação dos mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal estabelecidas no artigo 16.º do Regime de Comunicação de Informações Financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, considerando o estabelecido no chamado Foreign Account Tax Compliance Act (FATCTA), e, por outro lado, estabelecendo novas regras sobre a obrigatoriedade de cumprimento de normas de comunicação e diligência devida em relação a contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação de titulares ou beneficiários residentes noutros Estados-Membros da União Europeia ou em outras jurisdições participantes.
A importância da promoção ativa da troca automática de informações, particularmente as de natureza financeira, esteve subjacente às negociações entre os Estados Unidos da América e diversos outros países, incluindo Portugal, atendendo o disposto no FATCA, que determinaram, ao nível nacional, o estabelecimento de um conjunto de obrigações das instituições financeiras em matéria de identificação de determinadas contas e de comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nos termos previstos no RCIF. Ficaram, não obstante, por regulamentar, um conjunto de matérias complementares ao RCIF, designadamente, relacionadas com regimes de exclusão das obrigações aí previstas para determinadas pessoas, entidades ou contas financeiras, o desenvolvimento de regras e procedimentos de diligência devida relacionados com a identificação das contas sujeitas a comunicação e as regras, procedimentos e prazos aplicáveis no âmbito da obtenção e transmissão à AT de informações pelas instituições financeiras e demais aspetos administrativos.
Pretende-se, igualmente, promover um maior alargamento no acesso e troca automática de informações para finalidades fiscais, incidente sobre dados de contas financeiras, tomando como base a norma mundial única desenvolvida pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, comummente designada como Common Reporting Standard (Norma Comum de Comunicação), a qual, por sua vez, se constituiu como matriz para as modificações introduzidas nos instrumentos de cooperação administrativa existentes ao nível da União Europeia, mediante a aprovação da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade.
O estabelecimento de um mecanismo geral de acesso e troca automática de informações financeiras no domínio da fiscalidade e a garantia de uma cooperação administrativa mútua mais ampla, quer com outros Estados-membros da União Europeia, quer com outras jurisdições participantes com as quais Portugal deva efetuar troca automática de informação de contas financeiras no âmbito do Acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a Troca Automática de Informações de Contas Financeiras, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em paris, em 27 de maio de 2010, constitui, portanto, o fundamento essencial da disciplina que se pretende consagrar no presente decreto-lei.
Com este enquadramento legal, consolidado num único ato normativo, estabelece-se uma abordagem coerente, uniforme e abrangente em matéria da troca automática de informações sobre contas financeiras, de modo a minimizar os custos tanto para as instituições financeiras, às quais são impostas obrigações de diligência e comunicação relativa a elementos de contas financeiras por estas mantidas, como para a AT.
Em concreto, consagra-se, em simultâneo, no ordenamento nacional, as normas jurídicas essenciais, quer para a regulamentação complementar do artigo 16.º do RCIF, quer para a transposição da referida Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, quer para a implementação da Norma Comum de Comunicação.
Neste contexto, as disposições constantes do presente decreto-lei estabelecem, nomeadamente: (i) as categorias de instituições financeiras reportantes e de contas financeiras que ficam abrangidas pela nova disciplina de troca obrigatória e automática de informações, e os dados específicos sobre os quais se impõe a obrigação de comunicação à AT; (ii) as instituições financeiras que devem ser consideradas como não reportantes, bem como as contas que são qualificáveis como excluídas, porque, para além de apresentarem um baixo risco de serem utilizadas para efeitos de evasão fiscal, preenchem os requisitos normativos e/ou passam a estar, enquanto tal, expressamente elencadas numa lista definida a nível nacional pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e comunicada à Comissão Europeia para publicação no Jornal Oficial da União Europeia; (iii) as informações financeiras concretas que devem ser objeto de comunicação e de troca, que passam a respeitar não só às categorias de rendimentos relevantes (juros, dividendos e outros rendimentos similares), mas também aos saldos de conta e produtos de venda de ativos financeiros, de modo a identificar situações de ocultação de património representativo de rendimentos ou ativos associada a práticas de evasão fiscal; (iv) o conjunto de procedimentos que devem ser aplicados pelas instituições financeiras reportantes em matéria de comunicação e diligência devida, de modo a que identifiquem, em relação a cada uma das contas financeiras que mantêm, o respetivo titular ou beneficiário, e delimitem o universo das contas e das pessoas que se encontram abrangidas pelo seu dever de comunicação à AT; (v) as regras que devem ser observadas no tratamento dos dados pelas instituições financeiras reportantes, pela AT e pelos Estados-Membros ou outras jurisdições de receção da informação trocada, de modo a salvaguardar os direitos fundamentais e os princípios em matéria de proteção dos dados pessoais.
A consagração desta disciplina jurídica - que é extensa e muito pormenorizada - é concretizada mediante: (i) a criação de regulamentação específica aplicável à implementação do RCIF e das obrigações assumidas no âmbito do FATCA; (ii) a alteração do regime legal que atualmente regula a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, revendo-se e aditando-se um conjunto significativo de disposições legais e um novo anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e procedendo-se à respetiva republicação; (iii) a introdução de ajustamentos no âmbito do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, e 53-A/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2016, de 1 de julho, sendo estes de carácter pontual, já que se entende não ser necessário alterar o âmbito do procedimento de inspeção, que pode comportar os controlos necessários à verificação do cumprimento dos procedimentos de comunicação e diligência devida que são exigíveis às instituições financeiras; (iv) a definição do quadro sancionatório aplicável em caso de incumprimento das obrigações de comunicação ou omissões e inexatidões praticadas pelas instituições financeiras reportantes, mediante a introdução de alterações ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
Face à devolução, sem promulgação, de um decreto anteriormente aprovado pelo Conselho de Ministros que disciplinava o regime de comunicação e acesso automático a informações financeiras relativas a residentes, o Governo retoma desde já a iniciativa legislativa na parte relativa à aplicação e transposição para a ordem interna das obrigações a que Portugal se obrigou por força de tratados internacionais e da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, e que não suscitaram, aliás, reserva quanto à sua promulgação.
Ciente das circunstâncias conjunturais que justificaram um juízo de inoportunidade política por parte do Presidente da República, o Governo concluirá a disciplina desta matéria, essencial ao combate à fraude e evasão fiscal, logo que tais circunstâncias estejam ultrapassadas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de Seguradores e da Associação Portuguesa de Fundos de Investimentos, Pensões e Patrimónios e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida a audição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, da Associação Portuguesa de Bancos, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e da AEM - Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado.
Assim:
No uso da autorização Legislativa concedida pelo artigo 188.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e nos termos do artigo 16.º do Regime de Comunicação de Informações Financeiras aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei:
a) Aprova a regulamentação complementar prevista no artigo 16.º do Regime de Comunicação de Informações Financeiras (RCIF), aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;
b) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/107/UE do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei:
a) Regulamenta as regras, procedimentos e prazos complementares necessários à implementação do RCIF;
b) Altera as regras e os procedimentos de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio;
c) Define as obrigações que impendem sobre as instituições financeiras no que respeita a regras de diligência devida e comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
d) Introduz um mecanismo de troca automática e recíproca de informações financeiras da competência da AT, no que diz respeito a residentes noutros Estados-Membros da União Europeia ou em outras jurisdições participantes, em observância da Norma Comum de Comunicação desenvolvida pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);
e) Altera o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, definindo o quadro sancionatório a aplicar em caso de incumprimento, omissões ou inexatidões nos procedimentos de comunicação e diligência devida e demais obrigações que são impostas às instituições financeiras reportantes;
f) Altera o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, e 53-A/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2016, de 1 de julho, dotando a AT dos poderes adequados à verificação do cumprimento das obrigações previstas para as instituições financeiras reportantes.

  Artigo 2.º
Âmbito
1 - A regulamentação complementar introduzida no artigo seguinte e constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, deve ser observada no cumprimento das obrigações assumidas pela República Portuguesa no âmbito dos mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal previstos na Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e no Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA).
2 - As regras e os procedimentos de cooperação administrativa introduzidos nos artigos 4.º e seguintes e nos anexos II e III ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, devem ser observados no cumprimento das obrigações assumidas pela República Portuguesa em matéria de troca automática de informações predefinidas sobre residentes:
a) Em qualquer outro Estado-Membro, incluindo os territórios aos quais seja aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
b) Em outras jurisdições que implementem a Norma Comum de Comunicação ao abrigo de instrumento jurídico da União Europeia.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às obrigações assumidas pela República Portuguesa em matéria de troca automática de informações de contas financeiras sobre residentes em outras jurisdições não integrantes da União Europeia, quando exista obrigação de troca automática de informação decorrente de convenção ou outro instrumento jurídico internacional convencional celebrado com essa jurisdição, nos termos do qual esta deva prestar as informações especificadas na Norma Comum de Comunicação.
4 - Para a troca automática de informação a que se refere o número anterior deve estar garantido que as jurisdições destinatárias da troca automática de informação asseguram uma proteção adequada de dados pessoais.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos em que não tenham sido proferidas pela Comissão Europeia ou pela Comissão Nacional de Proteção de Dados decisões sobre a adequação do nível de proteção de dados em jurisdições não integrantes da União Europeia, considera-se, que existe um nível de proteção adequado quando as autoridades competentes da jurisdição destinatária assegurem mecanismos suficientes de garantia de proteção da vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, bem como do seu exercício e sujeito à verificação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
6 - A lista das jurisdições participantes, com expressa menção àquelas que reúnam as condições previstas nos n.os 4 e 5, consta de portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e é notificada:
a) À Comissão Europeia;
b) Ao Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em paris, em 27 de maio de 2010, como elementos integrantes dos anexos a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 da secção 7 do Acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a Troca Automática de Informações de Contas Financeiras, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal.
7 - Para efeitos da aplicação das regras e procedimentos de cooperação administrativa introduzidos pelo presente decreto-lei no âmbito da troca automática obrigatória de informações com jurisdições não integrantes da União Europeia, nos termos do n.º 3, a expressão «Estado-Membro» deve entender-se, salvo disposição em contrário, como substituída por «jurisdição participante» que tenha adotado a Norma Comum de Comunicação.

  Artigo 3.º
Regulamentação complementar prevista no Regime de Comunicação de Informações Financeiras
1 - É aprovada a regulamentação complementar prevista no artigo 16.º do RCIF, a qual consta do anexo I ao presente decreto-lei.
2 - Salvo disposição em contrário, as disposições previstas no anexo a que se refere o número anterior aplicam-se exclusivamente para efeitos do RCIF.
3 - As referências ao FATCA e ao Internal Revenue Code dos Estados Unidos da América contidas nas normas previstas no anexo I ao presente decreto-lei devem ser entendidas como referindo-se à redação existente à data de entrada em vigor do Acordo Celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América para reforçar o cumprimento fiscal e implementar o FATCA, exceto se o contrário resultar deste Acordo.
4 - O número anterior é igualmente aplicável às referências ao U.S. Treasury Regulations e a publicações do Internal Revenue Service (IRS), exceto se o contrário resultar do Acordo Celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América para reforçar o cumprimento fiscal e implementar o FATCA.
5 - Sempre que os Estados Unidos da América informem Portugal de alterações substantivas ao Internal Revenue Code, às U.S. Treasury Regulations ou a publicações do Internal Revenue Service (IRS) com impacto substantivo na aplicação das normas constantes do anexo I ao presente decreto-lei que para aqueles remetem, o membro do Governo responsável pela área das finanças regulamentará a aplicação das referidas alterações.


CAPÍTULO II
Alterações legislativas
  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 16.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/107/UEdo Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - São igualmente reguladas pelo presente decreto-lei as obrigações que impendem sobre as instituições financeiras no que respeita a regras de diligência devida e comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º
Artigo 3.º
[...]
1 - [Anterior proémio do corpo do artigo]:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo];
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo];
e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo];
f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo];
g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo];
h) [Anterior alínea h) do corpo do artigo];
i) 'Troca obrigatória e automática de informações', a comunicação sistemática de informações predefinidas sobre residentes noutros Estados-membros ao Estado-membro de residência relevante, sem pedido prévio, em intervalos regulares preestabelecidos;
j) [Anterior alínea j) do corpo do artigo];
l) [Anterior alínea l) do corpo do artigo];
m) [Anterior alínea m) do corpo do artigo];
n) [Anterior alínea n) do corpo do artigo].
2 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º, são igualmente relevantes as definições constantes nos artigos 4.º-A a 4.º-H e no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - Consideram-se informações disponíveis, para efeitos da troca obrigatória e automática prevista no presente decreto-lei, as informações constantes dos registos e bases de dados que podem ser obtidas pelos procedimentos de recolha e tratamento de informações da Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - A autoridade competente nacional envia igualmente às autoridades competentes de outros Estados-Membros, mediante troca automática, as informações comunicadas pelas instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das regras previstas no capítulo II e no anexo ao presente decreto-lei, referentes aos seguintes elementos de contas financeiras, por si mantidas, que sejam qualificadas como sujeitas a comunicação:
a) Nome, endereço e número de identificação fiscal de cada pessoa que seja titular da conta sujeita a comunicação;
b) O número da conta ou, na sua ausência, o equivalente funcional;
c) O nome e número identificador da instituição financeira reportante;
d) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor do resgate no final do ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:
a) No caso do titular da conta ser pessoa singular deve ainda ser comunicada a data e o local do respetivo nascimento;
b) No caso de uma entidade que seja titular da conta e que, na sequência da aplicação das regras de diligência devida previstas no anexo ao presente decreto-lei, se verifique ter uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, deve ainda ser comunicado o nome, endereço e número de identificação fiscal da entidade e o nome, endereço, número de identificação fiscal e data e local de nascimento de cada pessoa sujeita a comunicação.
5 - Para além dos elementos referidos nos números anteriores, são ainda comunicadas as seguintes informações:
a) Em relação a cada conta de custódia:
i) O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta que sejam, em qualquer dos casos, pagos ou creditados na conta, ou relativos a essa conta, durante o ano civil relevante; e
ii) A totalidade da receita bruta da alienação ou resgate dos ativos financeiros paga ou creditada na conta durante o ano civil relevante, relativamente ao qual a instituição financeira reportante atuou na qualidade de custodiante, corretor, mandatário ou como representante por qualquer outra forma do titular da conta;
b) Em relação a cada conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil relevante;
c) Em relação a qualquer outra conta não descrita nas alíneas anteriores, o montante bruto total pago ou creditado ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil relevante, em relação ao qual a instituição financeira seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de reembolso efetuados ao titular da conta durante esse ano.
6 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o montante e a caracterização dos pagamentos efetuados em relação a uma conta sujeita a comunicação são determinados, para efeitos dos n.os 3 a 5, em conformidade com o disposto na legislação nacional.
7 - A comunicação das informações tem lugar do seguinte modo:
a) Para os tipos de rendimentos e elementos patrimoniais a que se refere o n.º 1, pelo menos uma vez por ano, no prazo de seis meses a contar do termo do período de tributação durante o qual as informações foram disponibilizadas;
b) Para as informações comunicadas pelas instituições financeiras a que se referem os n.os 3 a 5, anualmente, no prazo de nove meses a contar do termo do ano civil a que as informações digam respeito.
8 - (Anterior n.º 4.)
9 - A troca automática a que se referem os n.os 3 a 5 prevalece sobre a obrigatoriedade de troca de informações relativas a tipos de rendimentos e elementos patrimoniais abrangidos pela alínea c) do n.º 1, ou sobre qualquer outro instrumento jurídico da União Europeia, incluindo a Diretiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003, na medida em que a troca de informações em questão esteja abrangida pelo âmbito de aplicação da alínea c) do n.º 1 ou de qualquer outro instrumento jurídico da União Europeia, incluindo a Diretiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho de 2003.
Artigo 16.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - Para efeitos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, as instituições financeiras reportantes e a Autoridade Tributária e Aduaneira são consideradas responsáveis pelo tratamento de dados pessoais transmitidos e recebidos ao abrigo do presente decreto-lei.
3 - Compete às instituições financeiras reportantes informar os titulares das contas sujeitas a comunicação que sejam pessoas singulares sobre a obrigação legal de recolha e transmissão de dados que lhes dizem respeito para execução do disposto nos n.º 3 a 5 do artigo 6.º, através da prestação das informações previstas no artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, identificando como destinatários da informação a Autoridade Tributária e Aduaneira e a autoridade competente da jurisdição destinatária da informação.
4 - As instituições financeiras reportantes estão dispensadas da obrigação prevista no número anterior quando:
a) O consentimento prévio dos titulares das contas sujeitas a comunicação já tenha sido obtido pelas instituições financeiras reportantes ao abrigo de outras obrigações legais de comunicação da mesma natureza e fins, desde que aplicáveis relativamente à mesma conta sujeita a comunicação;
b) A informação já tenha sido prestada aos titulares das contas sujeitas a comunicação antes de ser efetuada a primeira comunicação e não tenha havido alterações à conta sujeita a comunicação nos anos subsequentes.
5 - A informação a que se refere o número anterior deve ser comunicada pelas instituições financeiras reportantes com a antecedência suficiente para que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos em matéria de proteção de dados e, em qualquer caso, antes das informações serem comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira.
6 - O titular dos dados exerce o seu direito de acesso aos dados transmitidos ao abrigo do presente decreto-lei junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, nas condições a definir por esta, em conformidade com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
7 - As informações sobre as contas financeiras e seus titulares que são objeto de comunicação, bem como os documentos que justificam as declarações prestadas e as informações recolhidas em cumprimento das obrigações de diligência devida e comunicação impostas às instituições financeiras reportantes ao abrigo do presente decreto-lei devem ser por estas conservadas, em boa ordem, pelo período de seis anos contados a partir do final do ano em que os procedimentos tenham sido efetuados.
8 - As informações transmitidas e recebidas nos termos do presente decreto-lei são conservadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira apenas durante o período de tempo necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidas ou são tratadas, não podendo ultrapassar o máximo de 12 anos, suspendendo-se a contagem desse prazo nas situações e termos previstos no artigo 46.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
Artigo 18.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A troca automática de informações ao abrigo do artigo 6.º é efetuada utilizando os formatos eletrónicos normalizados concebidos e adotados em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, e com os regulamentos de execução da Comissão Europeia que fixam as normas de execução de certas disposições da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.
5 - São definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças:
a) O conteúdo e estrutura dos formatos eletrónicos para a troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º que devem ser utilizados pelas instituições financeiras reportantes;
b) As condições para a respetiva submissão por via eletrónica.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Sem prejuízo da faculdade concedida aos funcionários em serviço de inspeção tributária de solicitar informações às administrações tributárias estrangeiras, pela alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, todos os pedidos devem ser tramitados através da Direção de Serviços de Relações Internacionais.
Artigo 20.º
Norma transitória
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - A troca obrigatória e automática de informações a que se refere os n.os 3 a 5 do artigo 6.º abrange as informações correspondentes aos períodos de tributação iniciados:
a) A partir de 1 de janeiro de 2016, no que respeita a residentes noutros Estados-membros, bem como noutras jurisdições fora da União Europeia que devam, por força de convenção ou outro instrumento jurídico internacional, prestar as informações especificadas na Norma Comum de Comunicação a partir da mesma data;
b) A partir de 1 de janeiro de 2017 e dos anos subsequentes, no que respeita às demais jurisdições participantes não abrangidas pela alínea anterior.
3 - Para permitir a troca obrigatória e automática de informação a que se refere o número anterior:
a) As instituições financeiras reportantes devem comunicar as informações a respeito de cada conta sujeita a comunicação por elas mantida, nos termos previstos no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei, até:
i) Ao dia 31 de julho de 2017, no que respeita às informações relativas ao período de tributação a que se refere a alínea a) do número anterior;
ii) Ao dia 31 de julho de 2018 e dos anos subsequentes, no que respeita às informações relativas a períodos de tributação seguintes;
b) A Autoridade Tributária a Aduaneira deve concretizar a troca de informação a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º até:
i) Ao dia 30 de setembro de 2017, no que respeita às informações relativas ao período de tributação a que se refere a alínea a) do número anterior;
ii) Ao dia 30 de setembro de 2018 e dos anos subsequentes, no que respeita às informações relativas a períodos de tributação seguintes.»

  Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
São aditados ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, os artigos 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 4.º-D, 4.º-E, 4.º-F, 4.º-G, 4.º-H, 4.º-I, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D e 16.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Instituições financeiras reportantes
1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º entende-se por:
a) 'Instituição financeira reportante', qualquer instituição financeira, que não seja considerada 'Instituição financeira não reportante', com sede ou direção efetiva em território português, com exceção de qualquer sucursal dessa instituição financeira situada fora deste território, bem como qualquer sucursal situada em território português de uma instituição financeira com sede fora deste território, desde que, em qualquer caso, integrem uma das seguintes categorias de instituições financeiras:
i) 'Instituição de custódia
ii) 'Instituição de depósito
iii) 'Entidade de investimento
iv) 'Empresa de seguros especificada
b) 'Instituição Financeira de um Estado-Membro', qualquer instituição financeira residente num Estado-Membro, com exceção de qualquer sucursal dessa instituição financeira situada fora desse Estado-Membro, bem como qualquer sucursal de uma instituição financeira não residente num Estado-Membro se essa sucursal estiver situada nesse Estado-Membro;
c) 'Instituição financeira de uma jurisdição participante', qualquer instituição financeira residente numa jurisdição participante, com exceção de qualquer sucursal dessa instituição financeira situada fora dessa jurisdição participante, bem como qualquer sucursal de uma instituição financeira não residente numa jurisdição participante se essa sucursal estiver situada nessa jurisdição participante.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, entende-se por:
a) 'Instituição de custódia', o intermediário financeiro ou qualquer entidade cuja atividade consista na detenção de ativos financeiros por conta de terceiros e desde que os rendimentos brutos gerados pela detenção dos ativos financeiros por conta de terceiros e serviços financeiros conexos sejam iguais ou superiores a 20 /prct. do rendimento bruto dessa entidade obtido no mais curto dos seguintes períodos de tempo:
i) No período de três anos que termine a 31 de dezembro do ano que anteceda aquele em que se efetue o cálculo para os efeitos do presente artigo; ou
ii) No período de existência da entidade;
b) 'Instituição de depósito', a instituição de crédito ou qualquer outra entidade legalmente autorizada a exercer a atividade de receção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis no decurso de uma atividade bancária ou similar;
c) 'Entidade de investimento', qualquer entidade que exerça como atividade principal uma ou várias das seguintes atividades ou operações, em nome ou por conta de um cliente:
i) Transações sobre instrumentos do mercado monetário, nomeadamente, cheques, letras e livranças, certificados de depósitos e derivados, bem como do mercado cambial, em instrumentos sobre divisas, taxas de juro e índices, valores mobiliários ou operações a prazo sobre mercadorias;
ii) Gestão individual e coletiva de carteiras; ou
iii) Outros tipos de investimento, administração ou gestão de ativos financeiros ou numerário por conta de outrem;
d) 'Empresa de seguros especificada', qualquer entidade que seja uma empresa de seguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros, legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora em Portugal, no âmbito do ramo Vida, nos termos do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, que emita ou esteja obrigada a efetuar pagamentos em relação a um contrato de seguro monetizável ou a um contrato de renda.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se ainda por 'Entidade de investimento' qualquer entidade cujos rendimentos brutos provenham principalmente de atividades de investimento, reinvestimento ou negociação de ativos financeiros, desde que:
a) Seja gerida por outra entidade qualificável, para efeitos do presente decreto-lei, como instituição de depósito, instituição de custódia, empresa de seguros especificada, ou entidade de investimento, ou por um conjunto de entidades de diferente natureza que integre pelo menos uma entidade assim qualificável; e
b) A entidade gestora efetue, diretamente ou por intermédio de um outro prestador de serviços, uma ou mais das atividades indicadas na alínea c) do número anterior por conta da entidade gerida e possua poder discricionário para gerir, no todo ou em parte, os ativos da entidade gerida.
4 - Considera-se que uma entidade tem como principal atividade económica uma ou mais das atividades indicadas na alínea c) do n.º 2 e que o rendimento bruto de uma entidade provém principalmente de atividades de investimento, reinvestimento e negociação de ativos financeiros para efeitos do número anterior, sempre que os rendimentos brutos gerados pelas atividades em causa sejam iguais ou superiores a 50 /prct. do rendimento bruto dessa entidade obtido no mais curto dos seguintes períodos de tempo:
a) No período de três anos que termine a 31 de dezembro do ano que anteceda aquele em que se efetue o cálculo para os efeitos do presente artigo; ou
b) No período de existência da entidade.
5 - Ficam excluídas do conceito de 'Entidade de investimento' a que se refere a alínea c) do n.º 2 e o n.º 3 as entidades que sejam qualificáveis como entidades não financeiras (ENF) ativas, por cumprirem qualquer um dos critérios definidos no n.º 10 do artigo 4.º-G.
6 - Para efeitos do presente decreto-lei, a expressão 'Ativo financeiro' inclui:
a) Títulos, nomeadamente, de participação no capital de sociedades de capitais ou em sociedades de pessoas ou na qualidade de beneficiários efetivos numa partnership (sociedade de pessoas) com múltiplos sócios ou numa sociedade em comandita por ações cotada em bolsa ou num trust (estrutura fiduciária), bem como notas, obrigações, ou outros títulos de dívida;
b) Participações em sociedades, mercadorias e swaps, nomeadamente, swaps de taxa de juro, swaps de divisas, swaps de base, limites máximos da taxa de juro, limites mínimos da taxa de juro, swaps de mercadorias, swaps de ações, swaps relativos a um índice sobre ações, bem como em instrumentos similares;
c) Contratos de seguros ou contratos de renda;
d) Qualquer participação, incluindo contratos de futuros, forward ou opções, em títulos, sociedades de pessoas, mercadorias, swaps, contratos de seguro ou contratos de renda.
7 - O conceito de ativo financeiro a que se refere o número anterior não inclui a participação direta, não ligada a uma dívida, em bens imóveis.
8 - Consideram-se abrangidos no conceito de entidade de investimento a que se refere a alínea c) do n.º 2, designadamente:
a) As instituições e crédito e as empresas de investimento que estejam autorizadas a exercer atividades de intermediação financeira em Portugal;
b) As instituições de investimento coletivo e a entidades responsáveis pela respetiva gestão autorizados autorizadas a exercer essa atividade em Portugal, nomeadamente:
i) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;
ii) Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e organismos de investimento em ativos não financeiros;
iii) Organismos de investimento imobiliário;
iv) Organismos de investimento em capital de risco, organismos de empreendedorismo social e organismos de investimento alternativo especializado; e
v) Fundos de pensões;
vi) Fundos de titularização de créditos.
Artigo 4.º-B
Instituições financeiras não reportantes
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, entende-se por 'Instituição financeira não reportante' qualquer instituição financeira que seja:
a) Uma entidade pública, uma organização internacional ou um banco central, salvo no que diz respeito ao pagamento resultante de uma obrigação detida em ligação com uma atividade financeira comercial exercida por uma empresa de seguros especificada, uma instituição de custódia ou uma instituição de depósito;
b) Um fundo de pensões de participação alargada, um fundo de pensões de participação limitada, um fundo de pensões de uma entidade pública, de uma organização internacional ou de um banco central, ou um emitente qualificado de cartões de crédito;
c) Qualquer outra entidade que apresente um baixo risco de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que tenha características substancialmente idênticas às das entidades descritas nas alíneas anteriores e que esteja incluída na lista de instituições financeiras não reportantes a que se refere o artigo 4.º-F, desde que o estatuto dessa entidade enquanto instituição financeira não reportante não ponha em causa os objetivos do presente decreto-lei;
d) Um veículo de investimento coletivo isento;
e) Um trust (estrutura fiduciária), desde que o trustee (fiduciário) seja uma instituição financeira reportante e transmita todas as informações exigidas no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei, no que diz respeito a todas as contas sujeita a comunicação do trust (estrutura fiduciária).
2 - Entende-se por 'Entidade pública' o governo de um Estado-Membro ou outra jurisdição, qualquer subdivisão política de um Estado-membro ou outra jurisdição, incluindo estados, regiões autónomas, províncias, distritos ou municípios, bem como qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detido por um Estado-Membro ou outra jurisdição ou por uma ou várias entidades públicas, abrangendo ainda:
a) 'Partes integrantes' de um Estado-Membro ou outra jurisdição, que se entendem como incluindo qualquer pessoa, organização, agência, gabinete, fundo, instrumento de intervenção ou outro organismos, seja qual for a sua designação, que constitua uma autoridade de governação de um Estado-Membro ou outra jurisdição, desde que os rendimentos líquidos dessa autoridade de governação sejam creditados na sua própria conta ou noutras contas do Estado-Membro ou outra jurisdição, não podendo nenhuma parte desses rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular, e como excluindo qualquer pessoa que seja membro do governo, funcionário, ou administrador que atue a título privado ou pessoal;
b) 'Entidades controladas', que se entendem como incluindo qualquer entidade formalmente distinta de um Estado-Membro ou outra jurisdição que seja totalmente detida e controlada por uma ou várias entidades públicas, diretamente ou através de uma ou várias entidades controladas, desde que os respetivos rendimentos líquidos sejam creditados na sua própria conta ou nas contas de uma ou várias entidades públicas, não podendo nenhuma parte dos seus rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular, e desde que, em caso de dissolução, os ativos dessa entidade revertam a favor de uma ou várias entidades públicas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que:
a) O rendimento não reverte a favor de pessoas singulares caso essas pessoas sejam os beneficiários de um programa público e as atividades do programa forem realizadas em prol do bem-estar comum da população ou estiverem de alguma forma relacionadas com a administração pública;
b) O rendimento reverte a favor de pessoas singulares caso esse rendimento resultar do recurso a uma entidade pública para a condução de uma atividade comercial como a atividade da banca comercial, que presta serviços financeiros a pessoas singulares.
4 - Entende-se por 'Organização internacional' qualquer organização internacional ou qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detido por essa organização, incluindo qualquer organização intragovernamental ou supranacional que seja composta essencialmente por governos, que tenha um acordo de sede ou um acordo substancialmente idêntico com o Estado-Membro, desde que respetivo rendimento não reverta a favor de pessoas singulares.
5 - Entende-se por 'Banco central' uma instituição que, por lei ou por decisão governamental, é a autoridade principal, distinta do próprio governo do Estado-Membro, que emite instrumentos destinados a circular como divisas, podendo ainda incluir um instrumento de intervenção independente do governo do Estado-Membro, quer seja ou não total ou parcialmente detido pelo Estado-Membro.
6 - Em território nacional, são qualificáveis como instituições financeiras não reportantes para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, nomeadamente:
a) O Estado Português, as regiões autónomas e as autarquias locais, ou qualquer instituição ou organismo detido na totalidade por este, excluindo as instituições financeiras;
b) As instituições de segurança social e previdência e os fundos de capitalização por elas administrados;
c) O Banco de Portugal;
d) O Fundo de Garantia de Depósitos, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e o Fundo de Resolução;
e) O Sistema de Indemnização aos Investidores;
f) O Fundo de Acidentes de Trabalho e o Fundo de Garantia Automóvel;
g) A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;
7 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, entende-se por:
a) 'Fundo de pensões de participação alargada' um fundo instituído para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por morte, ou qualquer combinação das anteriores, a beneficiários que são ou foram assalariados de um ou vários empregadores em contrapartida de serviços prestados ou são pessoas por aqueles designados, desde que o fundo não tenha um único beneficiário com mais de 5 /prct. dos seus ativos, esteja sujeito a regulação pública, efetue a comunicação de informações às autoridades fiscais e satisfaça pelo menos um dos seguintes requisitos:
i) O fundo beneficie de isenção de impostos sobre os rendimentos de investimentos ou a tributação de tais rendimentos seja diferida ou efetuada a uma taxa reduzida, devido ao seu estatuto de plano de reforma ou pensões;
ii) O fundo receba pelo menos 50 /prct. das suas contribuições totais dos empregadores que o financiem, não entrando para tal cômputo as transferências de ativos de qualquer outro dos fundos de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos do presente artigo, ou de contas de reforma ou de pensões qualificadas como excluídas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-E;
iii) As distribuições ou levantamentos do fundo, salvo no caso de transferências de ativos para qualquer outro dos fundos de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos do presente artigo, ou para contas de reforma ou de pensões qualificadas como excluídas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-E, só estejam autorizadas no momento da ocorrência de determinados eventos relacionados com a reforma, invalidez, ou morte, sendo aplicadas penalizações a distribuições ou levantamentos efetuados antes da ocorrência de tais eventos;
iv) As contribuições dos assalariados para o fundo, salvo quando correspondentes a contribuições compensatórias autorizadas, estejam limitadas por referência ao rendimento do trabalho dos assalariados ou não excedam, anualmente, um montante correspondente a USD 50 000;
b) 'Fundo de pensões de participação limitada' um fundo instituído para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por morte a beneficiários que são ou foram assalariados, ou pessoas por estes designadas, de um ou vários empregadores em contrapartida de serviços prestados, desde que:
i) O fundo tenha menos de 50 participantes;
ii) O fundo seja financiados por um ou vários empregadores que não sejam entidades de investimento nem ENF passivas;
iii) As contribuições dos assalariados e dos empregadores para o fundo, com exceção das transferências de ativos de contas de reforma ou de pensões qualificadas como excluídas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-E, estejam limitadas por referência ao rendimento do trabalho e à remuneração dos assalariados, respetivamente;
iv) Os participantes que não sejam residentes em território nacional não tenham direito a mais de 20 /prct. dos ativos dos fundos; e
v) O fundo esteja constituído e opere de acordo com a legislação nacional, com sujeição à supervisão pelas autoridades competentes, e esteja obrigado a comunicar informações à Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) 'Fundo de pensões de uma entidade pública, uma organização internacional, ou um banco central' um fundo instituído por qualquer uma destas entidades para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por morte a beneficiários ou participantes que são ou foram seus assalariados, ou pessoas por eles designadas, bem como a beneficiários ou participantes que não são nem foram seus assalariados caso as prestações lhes sejam concedidas em contrapartida de serviços pessoais prestados à entidade pública, organização internacional ou banco central;
d) 'Emitente qualificado de cartões de crédito' uma instituição financeira que o seja unicamente pelo facto de, enquanto emitente de cartões de crédito, aceitar depósitos exclusivamente quando um cliente efetua um pagamento que excede o saldo devido a título do cartão e o excedente não seja imediatamente devolvido ao cliente, desde que, pelo menos a partir de 1 de janeiro de 2016, essa instituição implemente políticas e procedimentos para:
i) Evitar que os clientes efetuem pagamentos em excesso superiores a USD 50 000, incluindo-se neste cômputo os saldos credores resultantes da devolução de mercadorias e excluindo-se os saldos credores imputáveis a taxas em litígio; ou
ii) Garantir que qualquer pagamento em excesso superior ao montante referido na subalínea anterior seja reembolsado ao cliente no prazo de 60 dias.
8 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1, entende-se por 'Veículo de investimento coletivo isento' uma entidade de investimento regulada enquanto tal, ainda que em legislação especial, desde que todas as participações no veículo de investimento coletivo sejam detidas por pessoas singulares ou entidades que não sejam pessoas sujeitas a comunicação, ou através de tais pessoas ou entidades, exceto se essa entidade for qualificável como ENF com pessoas que exercem o controlo que são pessoas sujeitas a comunicação.
9 - Uma entidade de investimento regulada enquanto veículo de investimento coletivo não deixa de ser considerada um veículo de investimento coletivo isento nos termos do número anterior unicamente pelo facto de ter emitido ações físicas ao portador, desde que:
a) Não tenha emitido, e não emita, quaisquer ações físicas ao portador após 31 de dezembro de 2015;
b) Retire todas essas ações no momento do respetivo resgate;
c) Ponha em prática todos os procedimentos de diligência devida estabelecidos nos artigos 3.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei e transmita todas as informações que tenham de ser comunicadas no que diz respeito a essas ações quando estas forem apresentadas para resgate ou outro pagamento; e
d) Aplique políticas e procedimentos para garantir que essas ações são resgatadas ou imobilizadas o mais rapidamente possível e em todo o caso antes de 1 de janeiro de 2018.
Artigo 4.º-C
Contas financeiras
1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º entende-se por 'Conta financeira' uma conta mantida por uma instituição financeira, que não seja considerada 'Conta excluída', e que inclua:
a) Uma conta de depósito;
b) Uma conta de custódia;
c) Qualquer participação representativa de capital ou título de dívida da instituição financeira mantida por uma entidade de investimento, salvo se essa entidade for qualificável como entidade de investimento devido unicamente ao facto de:
i) Prestar consultoria a clientes em matéria de investimentos, e atuar em nome destes; ou
ii) Gerir carteiras por conta de clientes, e atuar em nome destes com o objetivo de investir, gerir, ou administrar ativos financeiros depositados em nome dos clientes numa instituição financeira distinta da referida entidade;
d) Qualquer participação representativa de capital ou título de dívida da instituição financeira mantida por outras instituições financeiras distintas das referidas na alínea anterior, se a categoria desses títulos tiver sido estabelecida com o objetivo de evitar a comunicação nos termos do artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei;
e) Qualquer contrato de seguro monetizável e qualquer contrato de renda emitido ou gerido por uma instituição financeira, exceto se for uma renda vitalícia imediata, incessível e não ligada a um investimento, que é emitida a uma pessoa singular e converte em valor monetário uma pensão ou prestação por invalidez paga no âmbito de uma conta excluída.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se contas financeiras mantidas por entidades de investimento, designadamente:
a) As unidades de participação e as ações de:
i) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;
ii) Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários;
iii) Organismos de investimento em ativos não financeiros;
iv) Organismos de investimento imobiliário;
b) As unidades de participação e quaisquer outras participações em fundos de pensões;
c) As unidades de participação, ações e quaisquer outras formas de participação em:
i) Organismos de investimento em capital de risco;
ii) Organismos de empreendedorismo social;
iii) Organismos de investimento alternativo especializado;
iv) Sociedades de capital de risco;
v) Investidores em capital de risco;
d) As unidades de titularização de créditos emitidas por fundos de titularização de créditos;
e) As ações e as obrigações titularizadas emitidas pelas sociedades de titularização de créditos;
f) As carteiras de gestão discricionária mantidas por instituições de investimento autorizadas a exercer a atividade de gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos clientes.
3 - Entende-se por 'Conta de depósito' qualquer conta comercial, conta à ordem, conta poupança, conta a prazo ou plano de poupança com tributação diferida, ou uma conta comprovada por um certificado de depósito, certificado de poupança com tributação diferida, certificado de investimento, certificado de endividamento ou outros instrumentos similares mantidos por uma instituição financeira no decurso regular da atividade bancária ou similar, bem como os montantes detidos por uma empresa de seguros ao abrigo de um contrato de investimento garantido ou contrato similar que tenha por objeto o pagamento de juros ou o respetivo crédito em conta.
4 - Entende-se por 'Conta de custódia' qualquer conta, que não constitua um contrato de seguro ou um contrato de renda, na qual sejam conservados um ou vários ativos financeiros em benefício de outra pessoa, nomeadamente ações, quotas, títulos de crédito, obrigações, títulos de dívida ou quaisquer outros documentos de dívida, operações cambiais ou sobre mercadorias, swaps de risco de incumprimento de crédito, swaps baseados em índices não financeiros, contratos de capital nocional, contratos de seguro, contratos de renda, ou quaisquer opções ou outros instrumentos derivados.
5 - Entende-se por 'Participação representativa de capital':
a) No caso de uma partnership (sociedade de pessoas) que seja uma instituição financeira, uma participação representativa do capital ou dos lucros dessa partnership (sociedade de pessoas);
b) No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma instituição financeira, uma participação representativa do capital que seja detida por qualquer pessoa equiparada a settlor (instituidor) ou a beneficiário da totalidade ou de parte do trust (estrutura fiduciária), ou por qualquer outra pessoa singular que detenha efetivamente o controlo final do trust (estrutura fiduciária), sendo, nestes casos, equiparada a beneficiária de um trust (estrutura fiduciária) qualquer pessoa sujeita a comunicação que tenha o direito a receber direta ou indiretamente, por exemplo, através de um nominee (mandatário), uma distribuição obrigatória ou possa receber, direta ou indiretamente, uma distribuição discricionária do trust (estrutura fiduciária).
6 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável igualmente a qualquer estrutura jurídica equivalente ou similar a um trust (estrutura fiduciária) ou a uma fundação que seja uma instituição financeira.
7 - Entende-se por 'Contrato de seguro' um contrato, que não seja um contrato de renda, nos termos do qual o emitente acorda em pagar um determinado montante no momento da ocorrência de um risco especificado, designadamente morte, doença, acidente, responsabilidade, ou risco patrimonial.
8 - Entende-se por 'Contrato de renda' um contrato nos termos do qual o emitente acorda em efetuar pagamentos durante certo período de tempo, total ou parcialmente determinado por referência à esperança de vida de uma ou várias pessoas singulares, bem como o contrato que seja considerado um contrato de renda nos termos das disposições legislativas ou regulamentares ou das práticas do Estado-Membro ou outra jurisdição em que o contrato tenha sido emitido e nos termos do qual o emitente acorda em efetuar pagamentos a termo certo.
9 - Entende-se por 'Contrato de seguro monetizável' um contrato de seguro, que não seja um contrato de resseguro de responsabilidade civil entre duas empresas de seguros, que tenha valor em numerário.
10 - Para efeitos do número anterior, considera-se 'Valor em numerário' o mais elevado dos seguintes montantes:
a) O montante que o tomador do seguro tem direito a receber no momento do resgate ou da resolução do contrato, calculado sem dedução de eventuais taxas de resgate ou de adiantamentos sobre a apólice;
b) O montante que o tomador do seguro pode tomar de empréstimo no âmbito ou a título do contrato.
11 - Ficam excluídos do conceito de valor em numerário a que se refere o número anterior quaisquer montantes a pagar no âmbito de um contrato de seguro:
a) Exclusivamente devido por morte de uma pessoa segura nos termos de um contrato de seguro de vida;
b) A título de prestações por danos corporais ou por doença, ou outras prestações de indemnização de perdas económicas incorridas no momento da materialização do risco segurado;
c) A título de reembolso de um prémio pago anteriormente, deduzido o custo dos encargos com o seguro, quer tenham sido ou não aplicados, nos termos de um contrato de seguro que não seja um contrato de renda ou de seguro de vida ligado a um investimento e devido à anulação ou à resolução do contrato, diminuição da exposição ao risco durante o período de vigência do contrato, ou a um novo cálculo do prémio do contrato em resultado da correção de um registo ou erro similar;
d) A título de dividendos do tomador do seguro, com exceção dos dividendos pagos no momento da resolução do contrato, desde que os dividendos digam respeito a um contrato de seguro nos termos do qual as únicas prestações a pagar sejam as mencionadas na alínea b);
e) A título de devolução de um prémio provisional ou de um depósito de prémio para um contrato de seguro cujo prémio seja pago com uma periodicidade mínima anual, se o montante do prémio provisional ou do depósito de prémio não exceder o montante do prémio contratual devido no ano seguinte.
Artigo 4.º-D
Tipos de contas financeiras
1 - Entende-se por 'Conta preexistente':
a) Uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante em 31 de dezembro de 2015;
b) Qualquer conta financeira do titular da conta, independentemente da data de abertura dessa conta financeira, desde que estejam verificados os seguintes requisitos cumulativos:
i) O titular da conta também detenha na instituição financeira reportante, ou numa entidade relacionada residente em território nacional, uma conta financeira que seja uma conta preexistente nos termos da alínea anterior;
ii) A instituição financeira reportante, e, quando aplicável, a entidade relacionada residente em território nacional, equipare, observando o disposto no artigo 23.º do anexo ao presente decreto-lei, as contas financeiras em causa, e quaisquer outras contas financeiras do titular da conta que sejam equiparadas a contas preexistentes nos termos desta alínea, a uma conta financeira única, bem como para determinar o saldo ou valor de qualquer uma das contas financeiras quando se lhes aplicar qualquer um dos limiares;
iii) Relativamente a uma conta financeira que esteja sujeita aos procedimentos antibranqueamento de capitais/conheça o seu cliente (AML/KYC, 'Anti Money Laundering/Know your Customer'), a instituição financeira reportante puder cumprir os procedimentos AML/KYC para a conta financeira baseando-se nos procedimentos AML/KYC seguidos para a conta preexistente indicada na alínea anterior;
iv) A abertura da conta financeira não exigir a prestação de informações novas, adicionais ou alteradas sobre o cliente por parte do titular da conta, exceto para efeitos do presente decreto-lei.
2 - Entende-se por 'Conta nova' uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante aberta em 1 de janeiro de 2016 ou após essa data, a não ser que seja equiparada a conta preexistente nos termos da alínea b) do número anterior.
3 - Entende-se por 'Conta preexistente de pessoa singular' uma conta preexistente detida por uma ou várias pessoas singulares.
4 - Entende-se por 'Conta nova de pessoa singular' uma conta nova detida por uma ou várias pessoas singulares.
5 - Entende-se por 'Conta preexistente de entidade' uma conta preexistente detida por uma ou várias entidades.
6 - Entende-se por 'Conta de menor valor' uma conta preexistente de pessoa singular cujo saldo ou valor agregado em 31 de dezembro de 2015 não exceda USD 1 000 000.
7 - Entende-se por 'Conta de elevado valor' uma conta preexistente de pessoa singular cujo saldo ou valor agregado exceda USD 1 000 000 em 31 de dezembro de 2015 ou em 31 de dezembro de qualquer ano subsequente.
8 - Entende-se por 'Conta nova de entidade' uma conta nova detida por uma ou várias entidades.
Artigo 4.º-E
Contas financeiras excluídas
1 - São excluídas das obrigações previstas no presente decreto-lei as seguintes contas financeiras, que se entendem por 'Contas excluídas':
a) Uma conta de reforma ou de pensão em que se verifiquem os seguintes requisitos:
i) A conta está sujeita a regulamentação na qualidade de conta de reforma pessoal ou integra um plano de reforma ou de pensões registado ou regulado para a concessão de prestações de reforma ou de pensão, incluindo por invalidez ou morte;
ii) A conta beneficia de um tratamento fiscal favorável, nos termos do qual as contribuições usufruem de benefícios fiscais ou a tributação dos rendimentos de capitais gerados pela conta é diferida ou efetuada a uma taxa reduzida;
iii) Existe uma obrigação de comunicação anual de informações relativas às contas à Autoridade Tributária e Aduaneira;
iv) Apenas podem ser efetuados levantamentos quando seja atingida uma determinada idade de reforma ou condição de invalidez, ou por morte, sendo aplicáveis penalizações em caso de levantamentos efetuados antes da ocorrência destes eventos; e
v) As contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a USD 50 000 ou existe um limite máximo de contribuição ao longo da vida para a conta que não ultrapassa USD 1 000 000, sendo estes montantes calculados em conformidade com o disposto nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei e não entrando para tal cômputo as transferências de ativos ou fundos de qualquer outra conta financeira qualificada como excluída nos termos desta alínea ou da alínea seguinte, bem como de ativos de fundos de reforma ou de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos das alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 4.º-B;
b) Uma conta que satisfaça os seguintes requisitos:
i) A conta está sujeita à regulamentação aplicável a um veículo de investimento para efeitos distintos da reforma e é regularmente negociada num mercado regulamentado de valores mobiliários, ou a conta está sujeita à regulamentação aplicável a um veículo de poupança para efeitos distintos da reforma;
ii) A conta beneficia de um tratamento fiscal favorável, nos termos do qual as contribuições usufruem de benefícios fiscais ou a tributação dos rendimentos de capitais gerados pela conta é diferida ou efetuada a uma taxa reduzida;
iii) Apenas podem ser efetuados levantamentos quando forem cumpridos determinados critérios relacionados com o objetivo da conta de investimento ou poupança, por exemplo o pagamento de despesas com educação ou saúde, sendo aplicáveis penalizações a levantamentos efetuados antes de se cumprirem esses critérios; e
iv) As contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a USD 50 000, sendo este montante calculado em conformidade com o disposto nos artigos 25.º a 27.º do anexo III ao presente decreto-lei e não entrando para tal cômputo as transferências de ativos ou fundos de qualquer outra conta financeira qualificada como excluída, nos termos desta alínea ou da alínea anterior, bem como de ativos de fundos de reforma ou de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos das alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 4.º-B;
c) Um contrato de seguro de vida cujo período de cobertura termine antes de o segurado atingir os 90 anos de idade, desde que o contrato satisfaça os seguintes requisitos:
i) O montante dos prémios periódicos não diminua ao longo do tempo e estes prémios tenham uma periodicidade, pelo menos, anual durante o período de vigência do contrato ou até o segurado atingir os 90 anos de idade, consoante o período que for mais curto;
ii) O contrato não possua qualquer valor contratual a que qualquer pessoa possa aceder, seja através de levantamento, empréstimo ou por qualquer outro modo, sem que isso implique a resolução do contrato;
iii) O montante a pagar, com exceção da prestação por morte, no momento da anulação ou da resolução do contrato não possa exceder o montante acumulado dos prémios pagos a título do contrato, deduzido da soma dos encargos devidos por mortalidade, doença e custos, quer tenham sido ou não aplicados, relativamente ao período ou períodos de vigência do contrato, bem como quaisquer montantes pagos antes da anulação ou da resolução do contrato, e
iv) O contrato não seja detido por um cessionário a título oneroso;
d) Uma conta detida unicamente por uma sucessão se a documentação dessa conta incluir uma cópia do testamento ou da certidão de óbito do falecido;
e) Uma conta aberta em ligação com um dos seguintes atos:
i) Um despacho ou uma sentença judicial,
ii) A venda, permuta, ou locação de um bem imóvel ou pessoal;
iii) A obrigação que incumbe a uma instituição financeira que concede um empréstimo garantido por um bem imóvel de reservar uma parcela do pagamento exclusivamente para facilitar o pagamento de impostos ou de seguros relacionados com o bem imóvel numa data posterior;
iv) A obrigação que incumbe a uma instituição financeira exclusivamente para facilitar o pagamento de impostos numa data posterior;
f) Uma conta de depósito que exista apenas porque um cliente efetua um pagamento que excede o saldo devido a título do cartão de crédito ou de outra facilidade de crédito renovável e o excedente não é imediatamente devolvido ao cliente, desde que, a partir de 1 de janeiro de 2016 ou antes dessa data, a instituição financeira implemente políticas e procedimentos para:
i) Evitar que os clientes efetuem pagamentos em excesso superiores a USD 50 000, incluindo-se neste cômputo os saldos credores resultantes da devolução de mercadorias e excluindo-se os saldos credores imputáveis a taxas em litígio; ou
ii) Garantir que qualquer pagamento em excesso superior ao montante referido na subalínea anterior seja reembolsado ao cliente no prazo de 60 dias;
g) Qualquer outra conta que apresente um risco baixo de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que tenha características substancialmente idênticas às das contas descritas nas alíneas anteriores e que esteja incluída na lista de contas excluídas a que se refere o artigo 4.º-F, desde que o estatuto dessa conta enquanto conta excluída não ponha em causa os objetivos da presente decreto-lei.
2 - A exclusão da conta aberta em ligação com os atos previstos na subalínea ii) da alínea e) do número anterior verifica-se apenas nos casos em que a conta satisfaça os seguintes requisitos:
a) Seja exclusivamente financiada por um pagamento de entrada, um sinal, um depósito de montante adequado para garantir uma obrigação diretamente relacionada com a transação, ou pagamento similar, ou seja financiada por um ativo financeiro que é depositado na conta a título da venda, permuta, ou locação do bem;
b) Tenha sido aberta e utilizada exclusivamente para garantir a obrigação que incumbe ao comprador de pagar o preço de aquisição do bem, ao vendedor de pagar qualquer passivo contingente, ou ao locador ou locatário de pagarem quaisquer danos relacionados com o bem locado, consoante acordado no contrato de locação;
c) Os ativos dessa conta, incluindo os rendimentos por esta gerados, sejam pagos ou distribuídos em benefício do comprador, vendedor, locador, ou locatário, inclusivamente para satisfazer as suas obrigações, no momento da venda, permuta ou cessão do bem, ou do termo do contrato de locação;
d) Não seja uma conta de margem ou similar aberta em ligação com a venda ou permuta de um ativo financeiro; e
e) Não esteja associada a uma conta a que se refere a alínea f) do número anterior.
Artigo 4.º-F
Lista de instituições financeiras não reportantes e de contas excluídas
1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria, a lista de instituições financeiras e das contas que, para além das especificamente descritas nos artigos 4.º-B e 4.º-E, devem ser tratadas, respetivamente, como instituições financeiras não reportantes e contas excluídas, por apresentarem um baixo risco de serem utilizadas para efeitos de evasão fiscal e preencherem as condições previstas nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 4.º-B e na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º-E.
2 - A lista de instituições financeiras não reportantes e contas excluídas a que se refere o número anterior é comunicada à Comissão Europeia, em cumprimento do disposto no n.º 7-A do artigo 8.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, bem como ao Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em paris, em 27 de maio de 2010.
Artigo 4.º-G
Contas sujeitas a comunicação
1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º, entende-se por 'Conta sujeita a comunicação' uma conta financeira, mantida por uma instituição financeira reportante no território nacional, que seja detida por uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação ou por uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que são pessoas sujeitas a comunicação, desde que tenha sido identificada como tal de acordo com os procedimentos de diligência devida previstos no anexo ao presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por 'Pessoa sujeita a comunicação' uma pessoa de um Estado-Membro que não seja:
a) Uma sociedade de capitais cujos títulos são regularmente negociados num ou em vários mercados regulamentados de valores mobiliários;
b) Qualquer sociedade que seja uma entidade relacionada de uma sociedade descrita na subalínea anterior;
c) Uma entidade pública;
d) Uma organização internacional;
e) Um banco central; ou
f) Uma instituição financeira.
3 - Entende-se por 'Pessoa de um Estado-Membro' uma pessoa singular ou entidade que seja residente em qualquer outro Estado-Membro nos termos do direito fiscal desse outro Estado-Membro, ou a herança jacente de uma pessoa falecida que era residente em qualquer outro Estado-Membro.
4 - Para efeitos dos números anteriores, uma entidade tal como uma partnership (sociedade de pessoas), uma sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento jurídico similar que não tenha residência fiscal é equiparada a residente na jurisdição em que estiver situada a sua direção efetiva, sendo como tal considerado o local onde, em cada momento, são tomadas as principais decisões comerciais e de gestão necessárias para o exercício da atividade da entidade na sua globalidade.
5 - Salvo no caso de trusts (estruturas fiduciárias) que sejam ENF passivas, consideram-se equiparados a instrumentos jurídicos similares, para efeitos do número anterior, qualquer pessoa coletiva ou entidade sem personalidade jurídica que não seja tributável em território nacional porque abrangida pelo regime da transparência fiscal.
6 - No âmbito nacional, entende-se por 'Jurisdição participante':
a) Qualquer outro Estado-Membro;
b) Qualquer outra jurisdição com a qual o Estado Português tenha celebrado um acordo por força do qual essa jurisdição deva prestar as informações especificadas no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei e que esteja, como tal, identificada na lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que é notificada à Comissão Europeia e ao Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em paris, em 27 de maio de 2010, como elementos integrantes dos anexos a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 da secção 7 do Acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a Troca Automática de Informações de Contas Financeiras, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal;
c) Qualquer outra jurisdição com a qual a União Europeia tenha celebrado um acordo por força do qual essa jurisdição deva prestar as informações especificadas no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei e que esteja, como tal, identificada numa lista publicada pela Comissão Europeia.
7 - Entende-se por 'Pessoas que exercem o controlo' as pessoas singulares que exercem o controlo de uma entidade, devendo esta expressão ser interpretada de forma compatível com as Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional, nos termos aprovados em fevereiro de 2012, considerando-se que:
a) No caso de um trust (estrutura fiduciária), esta expressão designa o(s) settlor(s) (fundador ou fundadores), o(s) trustee(s) (administrador ou administradores fiduciários), o(s) protector(s) (curador ou curadores), se aplicável, o(s) beneficiário(s) ou categoria(s) de beneficiários, e quaisquer outras pessoas singulares que detenham efetivamente o controlo final do trust (estrutura fiduciária);
b) No caso de fundações, centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou qualquer outro instrumento jurídico que não seja um trust (estrutura fiduciária), este termo designa as pessoas com funções similares ou equivalentes às mencionadas na alínea anterior.
8 - Entende-se por 'ENF' qualquer entidade que não seja uma instituição financeira.
9 - Entende-se por 'ENF passiva' qualquer ENF que não seja uma ENF ativa, ou uma entidade de investimento mencionada no n.º 3 do artigo 4.º-A que não seja uma instituição financeira de uma jurisdição participante.
10 - Entende-se por 'ENF ativa' qualquer ENF que cumpra um dos seguintes critérios:
a) Menos de 50 /prct. do respetivo rendimento bruto do ano civil anterior corresponda a rendimentos passivos e menos de 50 /prct. dos ativos detidos por essa entidade durante o ano civil anterior sejam ativos que geram ou são detidos para gerar rendimento passivo;
b) As partes representativas do respetivo capital social são regularmente negociadas num mercado regulamentado de valores mobiliários ou é uma entidade relacionada de uma outra entidade cujas partes do capital social são regularmente negociadas num mercado regulamentado de valores mobiliários;
c) É uma entidade pública, uma organização internacional, um banco central ou uma entidade totalmente detida por uma ou várias das entidades anteriormente referidas;
d) O essencial das atividades que desenvolve consiste na detenção, total ou parcial, das ações em circulação emitidas por uma ou várias filiais cujas atividades económicas sejam distintas da atividade de uma instituição financeira, ou no financiamento e prestação de serviços a essas filiais, salvo se for uma entidade que opere, ou se apresente, como um fundo de investimento, um fundo de private equity, um fundo de capital de risco, um fundo de aquisição alavancada, ou qualquer veículo de investimento cujo objetivo seja adquirir ou financiar empresas para deter participações nessas empresas como ativos fixos para efeitos de investimento;
e) Decorridos menos de 24 meses a contar da data da sua constituição inicial, a entidade ainda não exerce atividades nem exerceu anteriormente qualquer atividade, mas está a investir capital em ativos com o objetivo de exercer uma atividade distinta da de instituição financeira;
f) Nos últimos cinco anos a entidade não foi uma instituição financeira e está em processo de liquidação dos seus ativos ou de reestruturação com o objetivo de continuar ou recomeçar uma atividade distinta da de instituição financeira;
g) A respetiva atividade principal consiste em operações de financiamento e de cobertura de risco com entidades relacionadas que não sejam instituições financeiras, ou por conta dessas entidades, e a ENF não presta serviços de financiamento nem de cobertura de risco a nenhuma entidade que não seja uma entidade relacionada, desde que a atividade principal do grupo a que pertencem essas entidades relacionadas seja uma atividade distinta da de uma instituição financeira; ou
h) A ENF preenche cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Está estabelecida e opera no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência exclusivamente com objetivos religiosos, de beneficência, artísticos, culturais, desportivos ou educativos, ou está estabelecida e opera no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência e é uma organização profissional, associação empresarial, câmara de comércio, organização sindical, organização agrícola ou hortícola, associação cívica, ou uma organização orientada exclusivamente para a promoção do bem-estar social;
ii) Está isenta de imposto sobre o rendimento no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência;
iii) Não tem acionistas nem sócios que disponham de um direito de propriedade ou de usufruto dos seus rendimentos ou ativos;
iv) O direito aplicável no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência da ENF ou os documentos constitutivos da ENF não permitem que os seus rendimentos ou ativos sejam distribuídos a pessoas singulares ou entidades que não sejam instituições de beneficência, nem aplicados em seu benefício, exceto no âmbito das atividades de beneficência da ENF, ou a título de pagamento de uma remuneração adequada por serviços prestados ou de pagamento que represente o justo valor de mercado de bens que a ENF tenha adquirido; e
v) O direito aplicável no Estado-Membro ou outra jurisdição de residência da ENF ou os documentos constitutivos da ENF exigem que, no momento da sua liquidação ou dissolução, todos os seus ativos sejam distribuídos a uma entidade pública ou outra organização sem fins lucrativos, ou revertam a favor do governo do Estado-Membro ou de outra jurisdição de residência da ENF, ou de uma das suas subdivisões políticas.
11 - Para efeitos do disposto no número anterior, e salvo no caso do rendimento proveniente de transações realizadas no decurso normal da respetiva atividade por uma ENF que atue regularmente como corretor de ativos financeiros, considera-se que o rendimento passivo corresponde à parte do rendimento bruto composto por:
a) Dividendos;
b) Juros;
c) Rendimentos equivalentes a juros;
d) Rendas e royalties, desde que não sejam rendas e royalties provenientes do exercício ativo de uma atividade exercida, pelo menos em parte, por assalariados da ENF;
e) Anuidades;
f) O excedente dos ganhos em relação às perdas da venda ou permuta de ativos financeiros que dão origem ao rendimento passivo descrito anteriormente;
g) O excedente dos ganhos em relação às perdas de transações, incluindo contratos de futuros, contratos forward, opções e transações similares, relativas a quaisquer ativos financeiros;
h) O excedente de ganhos cambiais em relação às perdas cambiais;
i) Rendimento líquido de swaps; ou
j) Montantes recebidos ao abrigo de contratos de seguro monetizáveis.
Artigo 4.º-H
Outras definições
1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º, entende-se por 'Titular da conta' a pessoa registada ou identificada como titular de uma conta financeira pela instituição financeira que efetua a gestão da conta.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, não é considerada titular da conta a pessoa, distinta de uma instituição financeira, que detenha uma conta financeira em benefício ou por conta de outra pessoa na qualidade de representante, custodiante, mandatário, signatário, consultor de investimentos ou intermediário, sendo equiparada a titular da conta essa outra pessoa.
3 - No caso de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, considera-se titular da conta qualquer pessoa habilitada a beneficiar do valor de resgate ou a mudar o beneficiário do contrato, devendo, nos casos em que nenhuma pessoa puder dispor do valor em numerário nem alterar o beneficiário, considerar-se como tal qualquer pessoa identificada no contrato como beneficiária e qualquer pessoa com direito ao pagamento nos termos do contrato.
4 - No vencimento de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, cada pessoa que esteja habilitada a receber um pagamento nos termos do contrato é equiparada a titular da conta.
5 - Entende-se por 'Procedimentos AML/KYC' os procedimentos de diligência devida relativamente à clientela a cujo cumprimento está sujeita uma instituição financeira reportante a título do combate ao branqueamento de capitais, ou requisitos análogos a que essa instituição financeira reportante esteja sujeita, com observância das condições previstas no artigo 28.º do anexo ao presente decreto-lei.
6 - Entende-se por 'Entidade' uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, como uma sociedade de capitais, uma partnership (sociedade de pessoas), um trust (estrutura fiduciária), ou uma fundação.
7 - Entende-se que uma entidade é uma 'Entidade relacionada' com uma outra entidade quando:
a) Qualquer uma das entidades exercer controlo sobre a outra;
b) Ambas as entidades estiverem sob controlo comum;
c) Ambas as entidades forem entidades de investimento a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º-A, estiverem sob direção comum e essa direção cumprir as obrigações de diligência devida dessas entidades de investimento.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, o controlo inclui a titularidade direta ou indireta de mais de 50 /prct. dos votos e do valor de uma entidade.
9 - Entende-se por 'NIF' o número de identificação fiscal, ou equivalente funcional na ausência de um número de identificação fiscal.
10 - A expressão 'Documento comprovativo' inclui qualquer um dos seguintes documentos:
a) Um certificado de residência emitido por um organismo público autorizado que seja, designadamente, um organismo da administração pública central ou municipal do Estado-Membro ou de outra jurisdição em que o beneficiário declare ser residente;
b) No caso de uma pessoa singular, qualquer identificação válida emitida por um organismo público autorizado que seja, designadamente, um organismo da administração pública central ou municipal, na qual figure o nome da pessoa singular e que seja habitualmente utilizada para efeitos de identificação;
c) No caso de uma entidade, qualquer documentação oficial emitida por um organismo público autorizado que seja, designadamente, um organismo da administração pública central ou municipal, na qual figure o nome da entidade e o endereço do seu estabelecimento principal no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que declare ser residente, ou no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que a entidade tenha sido constituída ou organizada;
d) Qualquer demonstração financeira auditada, relatório de crédito realizado por terceiros, declaração de falência, ou relatório do regulador de valores mobiliários.
11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, relativamente a uma conta preexistente de entidades, as instituições financeiras reportantes podem ainda utilizar como documento comprovativo qualquer classificação nos registos da instituição financeira reportante relativa ao titular da conta, desde que esta classificação tenha sido:
a) Determinada com base num sistema padrão de codificação do setor, entendendo-se como tal um sistema de codificação utilizado para classificar instituições por área de atividade com objetivos que não sejam objetivos fiscais;
b) Registada pela instituição financeira reportante de acordo com as suas práticas comerciais habituais para efeitos dos Procedimentos AML/KYC ou para outros efeitos regulatórios, exceto para efeitos fiscais; e
c) Implementada pela instituição financeira reportante antes da data utilizada para classificar a conta financeira como conta preexistente.
12 - A instituição financeira reportante só pode utilizar a classificação a que se refere o número anterior caso não tenha conhecimento nem motivos para presumir que essa classificação está incorreta ou não é fiável.
Artigo 4.º-I
Conversão de moeda
Para efeitos do presente decreto-lei, a conversão dos montantes expressos em dólares dos Estados Unidos (USD) para euros é efetuada à taxa de câmbio à vista publicada correspondente à data indicada em cada uma das normas em causa ou, na falta de indicação, ao último dia útil do ano civil anterior ao da transmissão do saldo ou valor.
Artigo 7.º-A
Regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras
1 - As instituições financeiras reportantes devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações a respeito de cada conta sujeita a comunicação que seja por estas mantida, nos termos definidos em anexo ao presente decreto-lei.
2 - As regras em matéria de comunicação e os procedimentos de diligência devida que devem ser aplicadas pelas instituições financeiras para identificação e comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira dos elementos sobre as contas financeiras abrangidas pela troca obrigatória e automática de informações a que se refere os n.os 3 a 5 do artigo 6.º são definidas no anexo ao presente decreto-lei.
3 - As instituições financeiras reportantes ficam obrigadas a manter registo das medidas tomadas e dos elementos comprovativos que tenham servido de base à obtenção das informações e à execução dos procedimentos a que se referem os números anteriores.
Artigo 7.º-B
Registo de instituições reportantes
1 - As instituições financeiras que sejam qualificáveis como instituições financeiras reportantes nos termos previstos no presente decreto-lei devem apresentar uma declaração de registo, nos prazos, condições e com o modelo aprovados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - A portaria a que se refere o número anterior regulamenta igualmente o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do regime de envio da declaração de registo por transmissão eletrónica de dados.
Artigo 7.º-C
Incumprimento das obrigações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, atento o disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho:
a) Quando nas informações comunicadas ocorram omissões e inexatidões, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica as instituições financeiras para a resolução das mesmas, designadamente através de uma nova comunicação;
b) Em caso de incumprimento das obrigações de comunicação ou de diligência devida previstas no presente decreto-lei, por parte de uma instituição financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica a instituição financeira para corrigir ou suprir as informações em falta ou, sendo o caso, adotar ou corrigir os procedimentos de diligência devida adequados a sanar a situação de incumprimento.
2 - Em caso de incumprimento da obrigação de manutenção de registo e de elementos comprovativos que tenham servido de base à obtenção das informações e à execução dos procedimentos de comunicação e diligência devida, aplicam-se, sendo o caso, as penalidades correspondentes às infrações previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
Artigo 7.º-D
Medidas antiabuso
Sempre que uma pessoa ou uma instituição financeira realize operações ou pratique qualquer ato no âmbito da sua atividade tendo como único ou principal objetivo evitar o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, tais operações ou atos são considerados ineficazes para efeitos do presente regime, aplicando-se as regras de identificação e comunicação que seriam aplicáveis na sua ausência.
Artigo 16.º-A
Segurança e confidencialidade do tratamento dos dados
1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve:
a) Adaptar os respetivos sistemas para permitir a troca das informações através da Rede CCN, ou de outra rede que garanta segurança equivalente;
b) Implementar as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição, a perda, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, em conformidade com o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro;
c) Garantir o cumprimento das medidas especiais de segurança previstas no artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve notificar as pessoas singulares sujeitas a comunicação da ocorrência de qualquer violação da segurança dos dados que lhe dizem respeito quando tal for suscetível de prejudicar a proteção dos seus dados pessoais ou da sua privacidade.
3 - A recolha e o tratamento de dados pessoais por parte das entidades responsáveis deve limitar-se ao que for necessário para o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, não podendo os dados ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades.»

  Artigo 6.º
Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
É aditado um anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, com a redação constante do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante

  Artigo 7.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio:
a) É aditado o capítulo II, com a seguinte epígrafe «Definições específicas no âmbito da troca obrigatória e automática de informações», que inclui os artigos 4.º-A a 4.º-I, sendo o atual capítulo II renumerado como capítulo III;
b) Capítulo IV, com a seguinte epígrafe «Obrigações das instituições financeiras para efeitos da troca obrigatória e automática de informações», que inclui artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D, sendo os atuais capítulos IV a VI renumerados como capítulos V a VII.


CAPÍTULO III
Outras alterações legislativas
  Artigo 8.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
O artigo 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 117.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração de registo e da comunicação à administração tributária, da informação a que as instituições financeiras reportantes se encontram obrigadas a prestar por força do disposto no Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do Regime de acesso automático a informações financeiras relativas a residentes, no prazo que legalmente seja fixado, é punível com coima de (euro)500 a (euro)22 500.»

  Artigo 9.º
Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias
É aditado ao Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, o artigo 119.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 119.º-B
Incumprimento das regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras
1 - As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do Regime de acesso automático a informações financeiras relativas a residentes,são puníveis com coima de (euro)250 a (euro)11 250.
2 - O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras reportantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, ou do Regime de acesso automático a informações financeiras relativas a residentes, são puníveis com coima de (euro)250 a (euro)11 250.»

  Artigo 10.º
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
O artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 32-B/2002, de 30 de dezembro, 50/2005, de 30 de agosto, e 53-A/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2016, de 1 de julho, passa a ter seguinte a redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Verificar no âmbito do acesso e da troca automática e obrigatória de informações para fins fiscais, do cumprimento das obrigações de comunicação de informações financeiras e de diligência devida por parte das instituições financeiras reportantes, registadas, para esse efeito, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»


CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 11.º
Fontes auxiliares à interpretação das normas
1 - Na determinação do sentido e alcance das alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, deve atender-se aos Comentários sobre o Modelo de Acordo entre Autoridades Competentes e a Norma Comum de Comunicação, bem como ao Manual de Implementação desenvolvidos pela OCDE.
2 - O conceito de entidade de investimento, a que se refere a alínea c) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, deve ser interpretado de forma compatível com a terminologia similar utilizada na definição de instituição financeira nas Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional de fevereiro de 2012.

  Artigo 12.º
Norma transitória
1 - No caso das informações que devem ser comunicadas pelas instituições financeiras reportantes à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do anexo I ao presente decreto-lei, as instituições financeiras reportantes devem enviar as informações respeitantes aos anos de 2014 e 2015 até ao final do segundo mês seguinte à entrada em vigor do presente diploma.
2 - No caso de contas novas cuja abertura tenha ocorrido antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, as instituições financeiras reportantes devem aplicar os procedimentos de diligência devida previstos no anexo II ao presente decreto-lei no prazo de 90 dias.
3 - As informações que devem ser comunicadas pelas instituições financeiras reportantes à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, referem-se aos períodos de tributação que tenham início a partir de 1 de janeiro de 2016, devendo observar-se os prazos faseados para a troca obrigatória e automática de informações previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.

  Artigo 13.º
Republicação
É republicado no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, com a redação atual.

  Artigo 14.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O artigo 3.º do presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo no número anterior, o presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de outubro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 6 de outubro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de outubro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
Artigo 1.º
Objeto
O presente anexo regulamenta o Regime de Comunicação de Informações Financeiras (RCIF) aprovado pelo artigo 239.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, nos termos previstos no artigo 16.º desse Regime.

Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos da presente regulamentação entende-se:
a) «Conta financeira» uma conta de depósito, uma conta de custódia, um contrato de seguro monetizável, um contrato de renda ou uma conta financeira mantida por uma entidade de investimento, conforme definidas no artigo 4.º do RCIF, que não seja excluída das obrigações previstas nesse Regime, nos termos do seu artigo 5.º, ou do n.º 2 do artigo 8.º desta regulamentação;
b) «Estados Unidos da América (EUA)» os Estados Unidos da América, incluindo os seus Estados, e, quando esta expressão é usada em sentido geográfico, designa o território dos EUA, incluindo as águas interiores, o espaço aéreo, o seu mar territorial e qualquer área marítima exterior ao mar territorial onde os EUA possam exercer direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com o direito internacional, não incluindo os Territórios dos EUA, considerando-se que qualquer referência a um «Estado» dos EUA inclui o Distrito de Columbia;
c) «Entidade que não é dos EUA» uma «entidade» que não constitui uma «pessoa dos EUA», tal como estas expressões são definidas, respetivamente, no n.º 5 do artigo 2.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do RCIF;
d) «Entidade relacionada» se uma das entidades controlar a outra, ou se ambas estiverem sujeitas a um controlo comum, considerando-se, para este efeito, que o «controlo» inclui a titularidade, direta ou indireta, de mais de 50 /prct. dos direitos de voto ou do capital de uma entidade, não se considerando, contudo, que uma entidade é uma «entidade relacionada» com outra entidade quando estas não pertençam ao mesmo grupo alargado de sociedades afiliadas, nos termos definidos na secção 1471 (e) (2) do Internal Revenue Code dos EUA;
e) «Instituição financeira» uma instituição de depósito, uma instituição de custódia, uma entidade de investimento ou uma empresa de seguros especificada, aplicando-se as definições constantes nos n.os 2 a 4 do artigo 2.º do RCIF;
f) «Instituição financeira portuguesa» uma instituição financeira com sede ou direção efetiva em território português, excluindo as respetivas sucursais situadas fora do território português, bem como uma sucursal situada em território português de uma instituição financeira com sede no estrangeiro;
g) «Instituição financeira de uma jurisdição parceira» uma instituição financeira, tal como definida na alínea e) com as necessárias adaptações, estabelecida numa jurisdição parceira, excluindo as respetivas sucursais situadas fora do território da jurisdição parceira, bem como uma sucursal situada no território da jurisdição parceira, de uma instituição financeira não estabelecida na jurisdição parceira;
h) «Instituição financeira estrangeira» uma instituição financeira estrangeira (Foreign Financial Institution), tal como definida nas Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, incluindo, nomeadamente, as instituições financeiras portuguesas e as instituições financeiras de outras jurisdições parceiras;
i) «Instituição financeira não participante» uma instituição financeira estrangeira não participante (non participating Foreign Financial Institution), tal como esta expressão é definida nas Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, não incluindo as instituições financeiras portuguesas nem as instituições financeiras de outras jurisdições parceiras, salvo se forem tratadas como instituições financeiras não participantes por não sanarem uma situação de incumprimento significativo, no prazo de 18 meses a contar da primeira notificação desse incumprimento, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do RCIF ou de um Acordo celebrado entre os EUA e uma jurisdição parceira a fim de facilitar a implementação da legislação FATCA;
j) «Jurisdição parceira» uma jurisdição onde se encontre em vigor um Acordo celebrado com os EUA a fim de facilitar a implementação da legislação FATCA;
k) «Pagamento com fonte nos EUA e aí sujeito a retenção» o pagamento de juros (incluindo descontos na emissão), dividendos, rendas, ordenados, salários, prémios, anuidades, retribuições, remunerações, emolumentos e outros rendimentos, lucros ou mais-valias, determinados ou determináveis, anuais ou periódicos, sempre que seja proveniente de fonte situada nos EUA, exceto quando não seja suscetível de retenção na fonte (withholdable payment) nos termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis;
l) «Pessoas que exercem o controlo» as pessoas singulares que detêm o controlo de uma entidade, devendo a expressão ser interpretada de forma consistente com as recomendações do grupo de ação financeira internacional (GAFI) e considerando-se como tal:
i) No caso de um trust (estrutura fiduciária), o settlor (instituidor), os trustees (gestores fiduciários), o protector (curador) caso exista, os beneficiários ou categoria de beneficiários, bem como qualquer outra pessoa singular que em última instância exerça o controlo efetivo do trust; e
ii) No caso de outro instrumento jurídico que não o trust, as pessoas com funções similares ou equivalentes.
m) «Território dos EUA» a Samoa Americana, a Comunidade das Ilhas Marianas do Norte, Guam, a Comunidade de Porto Rico ou as Ilhas Virgens Americanas;
2 - Para efeitos do disposto na presente regulamentação, considera-se que a expressão «pessoa específica dos EUA» designa uma «pessoa dos EUA», tal como definida pela alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do RCIF, com as seguintes exceções:
a) Uma sociedade cujas participações sejam regularmente negociadas num ou mais mercados de valores mobiliários estabelecidos, considerando-se para este efeito que as participações são «regularmente negociadas» caso exista um volume significativo de negociação respeitante às participações numa base permanente, e que a expressão «mercados de valores mobiliários estabelecidos» designa uma bolsa oficialmente reconhecida e sujeita a supervisão por uma entidade pública onde o mercado se encontra situado e com um valor anual significativo de participações negociadas na bolsa;
b) Qualquer sociedade que integre o mesmo grupo alargado de sociedades afiliadas, nos termos definidos pela secção 1471(e)(2) do Internal Revenue Code dos EUA, ao qual pertença uma sociedade abrangida pela alínea anterior;
c) Os EUA ou qualquer instituição ou organismo detido na totalidade pelos EUA;
d) Um Estado ou Território dos EUA, ou uma sua subdivisão política, ou qualquer instituição ou organismo detido na totalidade por uma ou mais entidades referidas nesta alínea;
e) Uma organização isenta de imposto nos termos da secção 501(a) do Internal Revenue Code dos EUA ou plano individual de reforma nos termos definidos na secção 7701(a)(37) do Internal Revenue Code dos EUA;
f) Um banco, tal como definido na secção 581 do Internal Revenue Code dos EUA;
g) Um trust (estrutura fiduciária) de investimento imobiliário (Real Estate Investment Trust), tal como definido na secção 856 do Internal Revenue Code dos EUA;
h) Uma sociedade de investimento regulada (Regulated Investment Company), tal como definida na secção 851 do Internal Revenue Code dos EUA ou uma entidade registada na SecuritiesExchange Commission dos EUA, nos termos do Investment Company Act dos EUA de 1940 (15 U.S.C. 80a-64);
i) Um fundo fiduciário comum (common trust fund), tal como definido na secção 584(a) do Internal Revenue Code dos EUA;
j) Um trust que esteja isento de imposto nos termos da secção 664(c) do Internal Revenue Code dos EUA ou que esteja descrito na secção 4947(a)(1)do Internal Revenue Code dos EUA;
k) Um operador (dealer) nos mercados de valores mobiliários, mercadorias ou instrumentos financeiros derivados que se encontre registado nessa qualidade nos termos da legislação dos EUA ou de qualquer dos seus Estados;
l) Um corretor (broker), tal como definido na secção 6045(c) do Internal Revenue Code dos EUA;
m) Um trust (estrutura fiduciária) isento de imposto ao abrigo de um plano descrito na secção 403(b) ou na secção 457(g) do Internal Revenue Code dos EUA.
3 - Não obstante o disposto nos números anteriores, as instituições financeiras podem utilizar, para efeitos do RCIF e da presente regulamentação, as correspondentes definições contidas nas Treasury Regulations dos EUA relevantes, desde que essa aplicação não frustre as finalidades do RCIF e da legislação FATCA.

Artigo 3.º
Instituições financeiras reportantes e não reportantes
1 - Entende-se por instituições financeiras reportantes as instituições financeiras portuguesas, abrangidas pelo artigo 2.º do RCIF, não qualificadas como instituições financeiras não reportantes nos termos do número seguinte.
2 - Consideram-se instituições financeiras não reportantes as instituições financeiras portuguesas:
a) Qualificadas como «beneficiários efetivos isentos», nos termos dos artigos 4.º e 5.º, bem como as demais instituições qualificadas como «beneficiários efetivos isentos», nos termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis;
b) Qualificadas como «instituições financeiras estrangeiras consideradas cumpridoras», nos termos dos artigos 6.º e 7.º, bem como as demais instituições qualificadas como «instituições financeiras estrangeiras consideradas cumpridoras», nos termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis.
3 - A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas na presente regulamentação cabe sempre às instituições financeiras reportantes.

Artigo 4.º
Beneficiários efetivos isentos que não sejam fundos de pensões
1 - São qualificadas como beneficiários efetivos isentos as entidades abrangidas pelo n.º 1 do artigo 3.º do RCIF e as referidas no presente artigo, exceto relativamente a qualquer pagamento decorrente de uma obrigação assumida em conexão com uma atividade financeira comercial do tipo das realizadas por uma empresa de seguros especificada, instituição de custódia ou instituição de depósito.
2 - Consideram-se abrangidas pelas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do RCIF, as entidades aí referidas, incluindo os seus organismos integrantes e as entidades por elas controladas, tal como definidas no n.º 5.
3 - Os organismos integrantes não incluem as pessoas singulares que sejam membros de órgãos de soberania, funcionários ou administradores que atuem a título pessoal ou particular.
4 - Os rendimentos líquidos dos organismos integrantes devem ser creditados nas suas contas próprias ou noutras contas do Estado Português, sem que qualquer parte dos seus rendimentos reverta a favor de uma pessoa singular ou de uma pessoa coletiva de direito privado.
5 - Uma entidade controlada é uma entidade distinta do Estado Português quanto à forma ou uma entidade jurídica autónoma, que verifique as condições seguintes:
a) Seja totalmente detida e controlada por uma ou várias entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do RCIF, diretamente ou por intermédio de uma ou mais entidades controladas;
b) Os rendimentos líquidos da entidade devem ser creditados na sua própria conta ou nas contas de uma ou várias entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do RCIF, sem que qualquer parte dos seus rendimentos reverta a favor de pessoas singulares ou de pessoas coletivas de direito privado; e
c) Os ativos da entidade devem reverter, após a sua dissolução, a favor de uma ou mais entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do RCIF.
6 - Considera-se que os rendimentos não revertem a favor de pessoas singulares ou de pessoas coletivas de direito privado quando estas sejam destinatárias de um programa público cujas atividades sejam desenvolvidas em benefício do público em geral, visando o bem comum, ou estejam relacionadas com qualquer nível da administração, exceto quando aqueles rendimentos sejam provenientes de uma entidade pública utilizada para o exercício de uma atividade comercial, designadamente uma atividade de banca comercial, que presta serviços financeiros a pessoas singulares ou a pessoas coletivas de direito privado.
7 - São, ainda, consideradas «beneficiários efetivos isentos» as organizações internacionais, incluindo as organizações supranacionais, bem como as instituições e organismos detidos na totalidade por essas organizações, que verifiquem as seguintes condições:
a) Sejam principalmente constituídas por Estados que não sejam os EUA;
b) Tenham em vigor um acordo de sede com Portugal; e
c) Os seus rendimentos não revertam a favor de pessoas singulares ou de pessoas coletivas de direito privado.

Artigo 5.º
Fundos de pensões e entidades de investimento considerados beneficiários efetivos isentos
1 - São qualificados como beneficiários efetivos isentos os fundos de pensões e equiparáveis que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional para a concessão de benefícios conexos com pensões de reforma, invalidez ou morte, ou qualquer combinação destes, desde que:
a) Os fundos possam beneficiar da Convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e os EUA; ou
b) Os beneficiários dos fundos sejam, ou tenham sido, trabalhadores dependentes, ou pessoas por eles designadas, de uma ou mais entidades empregadoras, em contrapartida de serviços prestados, desde que nenhum dos beneficiários tenha direito a mais de 5 /prct. dos ativos do fundo e os fundos estejam sujeitos à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e ao dever de comunicação anual à Autoridade Tributária e Aduaneira de informações sobre os seus beneficiários e cumpram pelo menos um dos seguintes requisitos:
i) Beneficiem de isenção do IRC sobre os rendimentos de capitais;
ii) Recebam, pelo menos, /prct. do total das suas contribuições da entidade empregadora associada, com exceção das transferências provenientes de outros fundos de pensões considerados beneficiários efetivos isentos ou de contas-poupança de pensões ou reforma não consideradas contas financeiras previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do RCIF;
iii) As distribuições ou levantamentos sejam permitidos apenas mediante a ocorrência de determinados eventos associados à reforma, invalidez ou morte, excetuadas as transferências para outros fundos de pensões considerados beneficiários efetivos isentos ou de contas-poupança de pensões ou reforma não consideradas contas financeiras, ou estejam previstas sanções para as distribuições ou levantamentos que ocorram antes da verificação desses eventos; e
iv) As contribuições para o fundo, excetuadas as contribuições adicionais permitidas, efetuadas pelos trabalhadores dependentes, estejam limitadas em função do rendimento de trabalho dependente auferido ou não possam exceder anualmente cinquenta mil dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros, aplicando-se as regras de agregação de contas e de conversão de moeda previstas no artigo 16.º
2 - São também qualificados como beneficiários efetivos isentos os fundos de pensões e equiparáveis que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional para a concessão de benefícios conexos com pensões de reforma, invalidez ou morte, ou qualquer combinação destes, em contrapartida de serviços prestados, desde que os seus beneficiários sejam, ou tenham sido, trabalhadores dependentes, ou pessoas por eles designadas, de uma ou mais entidades empregadoras, e se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Possuam menos de 50 participantes;
b) Tenham como associados uma ou mais entidades empregadoras que não sejam entidades de investimento ou entidades estrangeiras não financeiras passivas, tal como definidas no artigo 15.º;
c) As contribuições do trabalhador e da entidade empregadora, excetuadas as transferências de ativos de fundos de pensões abrangidos pela alínea a) do n.º 1 ou de contas-poupança de pensões ou reforma não consideradas contas financeiras previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do RCIF, estejam limitadas ao rendimento de trabalho dependente por ele auferido e à retribuição paga ao trabalhador, respetivamente;
d) Os participantes que não sejam residentes em Portugal não tenham direito a mais de 20 /prct. dos ativos do fundo; e
e) Os fundos estejam sujeitos à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e ao dever de comunicação anual à Autoridade Tributária e Aduaneira de informações sobre os seus beneficiários.
3 - São ainda qualificados como beneficiários efetivos isentos os fundos constituídos por um beneficiário efetivo isento para a concessão de benefícios conexos com reforma, invalidez ou morte, aos beneficiários ou participantes que sejam, ou tenham sido, trabalhadores dependentes do beneficiário efetivo isento, ou pessoas designadas por estes trabalhadores dependentes, ou que, não sendo nem tendo sido trabalhadores dependentes, os benefícios sejam concedidos a estes beneficiários ou participantes em contrapartida de serviços pessoais prestados ao beneficiário efetivo isento.
4 - São igualmente consideradas beneficiários efetivos isentos as instituições financeiras qualificadas como tal, exclusivamente, por serem consideradas entidades de investimento, desde que todos os titulares diretos de uma participação no capital dessas entidades sejam beneficiários efetivos isentos e todos os detentores diretos de direitos de crédito sobre essas entidades sejam instituições de depósito, relativamente a empréstimos efetuados a essas entidades, ou beneficiários efetivos isentos.

Artigo 6.º
Instituições financeiras de âmbito limitado consideradas cumpridoras
1 - As instituições financeiras referidas nos números seguintes são qualificadas como «instituições financeiras não reportantes» e tratadas como «instituições financeiras estrangeiras consideradas cumpridoras».
2 - Uma instituição financeira com uma base local de clientes, considerando-se como tal a que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Esteja autorizada pelas autoridades de supervisão competentes a operar como instituição financeira e esteja sujeita à legislação nacional aplicável às instituições financeiras;
b) Não disponha de instalações fixas fora do território português para exercer a atividade;
c) Não angarie titulares de contas ou clientes fora de Portugal, não se considerando, para este efeito, que a instituição financeira angaria titulares de contas ou clientes fora de Portugal, apenas pelo facto de:
i) Dispor de uma página na internet, desde que esta não sugira especificamente que a instituição financeira oferece contas financeiras ou serviços a não residentes em Portugal e a instituição financeira não se dirija nem angarie, por qualquer outro modo, titulares de contas ou clientes dos EUA; ou
ii) Efetuar publicidade através de meios de comunicação social, principalmente distribuídos ou emitidos em Portugal, que sejam acessoriamente distribuídos ou emitidos noutros países, desde que essa publicidade não sugira especificamente que a instituição financeira oferece contas financeiras ou serviços a não residentes em Portugal e a instituição financeira não se dirija nem angarie, por qualquer outro modo, titulares de contas ou clientes dos EUA;
d) Identifique os titulares de conta residentes, por força de imposição da legislação e regulamentação nacionais, para efeitos de comunicação de informações ou de retenção na fonte de imposto, relativamente às contas financeiras detidas por residentes ou para efeitos de dar cumprimento aos procedimentos de identificação e diligência exigidos pela legislação e regulamentação nacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
e) Pelo menos 98 /prct. das contas financeiras, em termos de valor, mantidas pela instituição financeira devem ser detidas por residentes em Portugal ou num Estado membro da União Europeia;
f) Deve estar em condições de aplicar os procedimentos de diligência devida previstos na presente regulamentação ou similares, desde 1 de julho de 2014, para evitar que a instituição financeira ofereça contas financeiras a instituições financeiras não participantes e para verificar se a instituição financeira abre ou mantém contas financeiras de pessoas específicas dos EUA que não sejam residentes em Portugal, incluindo pessoas dos EUA que eram residentes em Portugal no momento da abertura das contas financeiras, mas que posteriormente deixaram de ser residentes em Portugal, ou de quaisquer entidades estrangeiras não financeiras passivas quando alguma das pessoas que exerçam o controlo destas entidades seja residente ou cidadão dos EUA e não residente em Portugal;
g) No caso de a aplicação dos procedimentos de diligência devida resultar na identificação de uma conta financeira cujo titular seja uma pessoa específica dos EUA, tal como definida no n.º 2 do artigo 2.º, que não seja residente em Portugal ou cujo titular seja uma entidade estrangeira não financeira passiva, tal como definida no n.º 2 do artigo 15.º, controlada por pessoas residentes ou cidadãos dos EUA que não sejam residentes em Portugal, a instituição financeira deve comunicar essa conta financeira, como se a instituição financeira fosse uma instituição financeira reportante, devendo designadamente cumprir as obrigações de registo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e das autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service), ou encerrar essa conta financeira;
h) As «contas preexistentes» cujos titulares sejam pessoas singulares não residentes de Portugal ou cujos titulares sejam entidades devem ser analisadas em conformidade com os procedimentos de diligência devida previstos na presente regulamentação e devem ser comunicadas, como se a instituição financeira fosse uma instituição financeira reportante, devendo designadamente cumprir as obrigações de registo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e das autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service), ou encerrar essas contas financeiras;
i) As entidades relacionadas com a instituição financeira que sejam instituições financeiras devem ser constituídas em Portugal e, exceto se forem fundos de pensões considerados beneficiários efetivos isentos, devem cumprir os requisitos estabelecidos neste número; e
j) Não deve adotar normas ou práticas discriminatórias relativas à abertura ou manutenção de contas financeiras cujos titulares sejam pessoas singulares consideradas pessoas específicas dos EUA e residentes em Portugal.
3 - Uma instituição financeira qualificada como banco local, considerando-se como tal a que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Exerça a atividade para a qual se encontra autorizada pelo Banco de Portugal, nos termos da legislação nacional, unicamente como banco ou cooperativa de crédito ou outra organização cooperativa de crédito similar sem fins lucrativos;
b) A atividade exercida consista principalmente na receção de depósitos e na concessão de crédito, no caso de um banco, a clientes de retalho não relacionados ou, no caso de uma cooperativa de crédito ou outra organização cooperativa de crédito similar, aos respetivos membros, desde que nenhum dos respetivos membros possua uma participação superior a 5 /prct. nessa cooperativa de crédito ou organização cooperativa de crédito similar;
c) Cumpra os requisitos descritos nas alíneas b) e c) do número anterior desde que, sem prejuízo das restrições relativas à página na Internet previstas na subalínea i) da alínea c) do número anterior, a página na Internet não permita a abertura de contas financeiras;
d) O valor do ativo constante do balanço não exceda 175 milhões de dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros e, em termos do balanço consolidado da instituição financeira e das entidades com ela relacionadas, o total do ativo não seja superior a 500 milhões de dólares dos EUA ou ao montante equivalente em euros; e
e) As entidades relacionadas devem ser constituídas em Portugal e sendo instituições financeiras, com exceção dos fundos de pensões considerados beneficiários efetivos isentos e das instituições financeiras que apenas mantenham contas de reduzido valor referidas no número seguinte, devem ainda cumprir os requisitos descritos no presente número.
4 - Uma instituição financeira que apenas mantenha contas de reduzido valor, considerando-se como tal a que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Não seja uma entidade de investimento;
b) Nenhuma conta financeira mantida pela instituição financeira ou por qualquer entidade com ela relacionada tenha um saldo ou valor superior a USD 50 000 ou ao montante equivalente em euros, aplicando-se as regras de agregação de contas e de conversão de moeda previstas no artigo 16.º; e
c) O valor do ativo constante do balanço não exceda USD 50 000 000 ou o montante equivalente em euros e, em termos do balanço consolidado da instituição financeira e das entidades com ela relacionadas, o total do ativo não seja superior a USD 50 000 000 ou ao montante equivalente em euros.
5 - Uma instituição financeira emissora de cartões de créditos qualificada, considerando-se como tal a que preencha os seguintes requisitos:
a) A qualificação como instituição financeira resulte exclusivamente de ser emissora de cartões de crédito, que aceita depósitos apenas quando um cliente efetua um pagamento superior ao valor do saldo devido, respeitante ao cartão de crédito, e o montante pago em excesso não seja imediatamente restituído ao cliente; e
b) Desde 1 de julho de 2014, a instituição financeira tenha adotado normas e procedimentos destinados a evitar que um depósito de um cliente ultrapasse USD 50 000 ou o montante equivalente em euros ou a assegurar que um depósito de montante superior é restituído ao cliente no prazo de 60 dias, aplicando-se as regras de agregação de contas e de conversão de moeda previstas no artigo 16.º

Artigo 7.º
Entidades de investimento qualificadas como instituições financeiras consideradas cumpridoras
1 - As entidades de investimento referidas nos n.os 2, 3 e 6 a 9 são qualificadas como «instituições financeiras não reportantes» e tratadas como «instituições financeiras estrangeiras consideradas cumpridoras».
2 - Uma instituição financeira é qualificada como «entidade de investimento patrocinada» (sponsored) quando:
a) Seja estabelecida em Portugal;
b) Não seja considerada, nos termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, um intermediário qualificado (Qualified Intermediary), uma sociedade de pessoas estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign partnership) nem uma estrutura fiduciária estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign trust); e
c) Tenha celebrado um acordo com uma entidade que satisfaça os requisitos previstos no n.º 5, nos termos do qual esta se tenha comprometido a atuar na qualidade de entidade patrocinadora (sponsoring entity).
3 - Uma instituição financeira é considerada uma «sociedade estrangeira controlada patrocinada» (sponsored) se preencher os seguintes requisitos:
a) Seja considerada uma «sociedade estrangeira controlada», tal como definida no número seguinte, constituída de acordo com a legislação nacional e não seja considerada, nos termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, um intermediário qualificado (Qualified Intermediary), uma sociedade de pessoas estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign partnership) nem uma estrutura fiduciária estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign trust);
b) Seja detida, na totalidade, direta ou indiretamente, por uma instituição financeira dos EUA reportante que aceite atuar, ou exija que uma sociedade afiliada da instituição financeira atue, como entidade patrocinadora (sponsoring entity) da instituição financeira, tal como definida no n.º 5; e
c) Partilhe um sistema de contas eletrónico comum com a entidade patrocinadora (sponsoring entity) que permita a esta identificar todos os titulares de contas e todos os beneficiários da instituição financeira, bem como ter acesso a todas as informações sobre as contas e clientes mantidas pela instituição financeira, incluindo, designadamente, as informações sobre a identificação dos clientes, documentação dos clientes, saldos das contas e todos os pagamentos efetuados aos titulares das contas ou beneficiários.
4 - A expressão «sociedade estrangeira controlada» designa qualquer entidade que não é dos EUA e que seja uma sociedade relativamente à qual mais de 50 /prct. do total dos direitos de voto de todas as categorias de ações com direito de voto dessa sociedade, ou o valor total do capital dessa sociedade, seja detido, ou considerado detido, em qualquer dia do seu período de tributação, por «sócios dos EUA», sendo designados como tais, as pessoas dos EUA que detenham, ou que se considere deterem, pelo menos 10 /prct. do total dos direitos de voto de todas as categorias de ações com direito de voto dessa sociedade.
5 - A entidade patrocinadora (sponsoring entity) deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Estar autorizada a atuar em nome da instituição financeira, designadamente na qualidade de gestor do fundo, trustee (gestor fiduciário), administrador ou sócio diretor, para o cumprimento das obrigações de registo junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e junto das autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service);
b) Encontrar-se registada na qualidade de entidade patrocinadora (sponsoring entity) junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e junto das autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service);
c) No caso de identificar uma conta dos EUA sujeita a comunicação respeitante à instituição financeira, deve proceder ao registo da instituição financeira junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e junto das autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service), até 31 de dezembro de 2015, ou até 90 dias após essa conta dos EUA sujeita a comunicação ser identificada;
d) Aplicar, em nome da instituição financeira, todos os procedimentos de diligência devida, e cumprir todas as obrigações de retenção na fonte, comunicação e outras que a instituição financeira teria de cumprir se fosse considerada uma instituição financeira reportante;
e) Identificar a instituição financeira e inserir o seu número de registo FATCA (Global Intermediary Identification Number ou, abreviadamente, GIIN) em todas as comunicações efetuadas em nome da instituição financeira; e
f) Não ter sido revogada a sua qualidade de entidade patrocinadora (sponsoring entity).
6 - Uma instituição financeira portuguesa é qualificada como «veículo de investimento de âmbito restrito patrocinado (sponsored)» desde que satisfaça os seguintes requisitos:
a) Seja considerada uma instituição financeira exclusivamente por ser qualificada como uma entidade de investimento e não seja considerada, nos termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, um intermediário qualificado (Qualified Intermediary), uma sociedade de pessoas estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign partnership) nem uma estrutura fiduciária estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign trust);
b) A entidade patrocinadora (sponsoring entity):
i) Seja uma instituição financeira dos EUA reportante, uma instituição financeira estrangeira reportante nos termos de um Acordo FATCA Modelo 1, ou uma instituição financeira estrangeira participante;
ii) Esteja autorizada a atuar em nome da instituição financeira, designadamente na qualidade de gestor profissional, trustee (gestor fiduciário) ou sócio diretor; e
iii) Aceite efetuar, em nome da instituição financeira, todos os procedimentos de diligência devida, e cumprir todas as obrigações de retenção na fonte, comunicação e outras que a instituição financeira teria de cumprir se fosse considerada instituição financeira reportante, e cumpra os requisitos descritos nas alíneas b), d), e) e f) do n.º 5, devendo conservar a documentação obtida, respeitante à instituição financeira, durante um período de seis anos;
c) A instituição financeira não se apresente como um veículo de investimento para partes não relacionadas;
d) A totalidade das participações representativas de dívida e do capital da instituição financeira seja detida por um número máximo de 20 pessoas singulares, não contando para este efeito as participações representativas de dívida detidas por «instituições financeiras estrangeiras participantes» nem por «instituições financeiras estrangeiras consideradas cumpridoras», bem como as participações representativas do capital detidas por uma entidade que detenha 100 /prct. da instituição financeira e que seja qualificada como um «veículo de investimento de âmbito restrito patrocinado (sponsored)», nos termos do presente número.
7 - As entidades de investimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 3.º do RCIF, que sejam qualificadas como instituições financeiras, exclusivamente, devido ao exercício de uma atividade de prestação de serviços de consultoria para investimento ou de gestão de carteiras de investimento, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos clientes, desde que os instrumentos financeiros sob gestão se encontrem depositados em nome do cliente em uma ou mais instituições financeiras e nenhuma delas seja considerada instituição financeira não participante.
8 - As entidades de investimento constituídas e a operar em Portugal ao abrigo da regulamentação aplicável aos organismos de investimento coletivo, ainda que previstos em legislação especial, cujas unidades de participação ou ações, incluindo participações representativas de dívida de montante superior a USD 50 000 ou ao montante equivalente em euros, sejam detidas por, ou através de, um ou mais beneficiários efetivos isentos, entidades estrangeiras não financeiras ativas, conforme definidas no n.º 3 do artigo 15.º, pessoas dos EUA que não sejam pessoas específicas dos EUA ou instituições financeiras que não sejam consideradas instituições financeiras não participantes.
9 - Os organismos de investimento coletivo e respetivas entidades responsáveis pela gestão, bem como os fundos de investimento imobiliário, sociedades de investimento imobiliário e respetivas entidades responsáveis pela gestão, referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do RCIF.
10 - Se as entidades de investimento constituídas e a operar em Portugal ao abrigo da regulamentação aplicável aos organismos de investimento coletivo, não abrangidas pelo disposto nos n.os 8 e 9, cumprirem a obrigação de comunicação de informações relativas às participações neles detidas ou se essas obrigações forem cumpridas por outra pessoa, as obrigações de comunicação de todas as outras entidades de investimento relativas àquelas participações consideram-se cumpridas.
11 - Para efeitos da alínea b) do n.º 6, considera-se que:
a) A expressão «instituição financeira estrangeira reportante nos termos de um Acordo FATCA Modelo 1» designa uma instituição financeira relativamente à qual uma jurisdição, Governo ou organismo que não seja dos EUA se comprometa a obter e trocar informações ao abrigo de um Acordo FATCA Modelo 1, excetuando-se as instituições financeiras tratadas como instituições financeiras não participantes nos termos do Acordo FATCA Modelo 1, considerando-se para este efeito que a expressão «Acordo FATCA Modelo 1» designa um acordo celebrado entre os EUA ou o Treasury dos EUA e uma jurisdição, Governo ou seu organismo ou organismos que não sejam dos EUA, para a aplicação da legislação FATCA através da comunicação efetuada por instituições financeiras a essa jurisdição, Governo ou organismo que não seja dos EUA, seguida da troca automática dessas informações com as autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service);
b) A expressão «instituição financeira estrangeira participante» designa uma instituição financeira que tenha acordado cumprir os requisitos de um Acordo IFE, incluindo uma instituição financeira descrita num Acordo FATCA Modelo 2 que tenha acordado cumprir os requisitos de um Acordo IFE, bem como uma sucursal, considerada intermediário qualificado (Qualified Intermediaries) nos termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, de uma instituição financeira dos EUA reportante, salvo se essa sucursal for uma instituição financeira estrangeira reportante nos termos de um Acordo FATCA Modelo 1, considerando-se, para este efeito, que a expressão «Acordo IFE» designa um acordo que estabelece os requisitos para que uma instituição financeira possa ser tratada como cumpridora nos termos previstos na secção 1471(b) do Internal Revenue Code dos EUA, e que a expressão «Acordo FATCA Modelo 2» designa um acordo celebrado entre os EUA ou o Treasury dos EUA e uma jurisdição, Governo ou seu organismo ou organismos que não sejam dos EUA, para facilitar a aplicação da legislação FATCA através da comunicação efetuada por instituições financeiras diretamente às autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) de acordo com os requisitos de um Acordo IFE, complementada pela troca de informações entre essa jurisdição, Governo ou seu organismo que não seja dos EUA e as autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service).

Artigo 8.º
Contas financeiras abrangidas e excluídas
1 - É uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» toda a conta financeira:
a) Mantida por uma instituição financeira reportante;
b) Cujo titular seja uma ou mais «pessoas específicas dos EUA» ou uma «entidade que não é dos EUA» controlada por uma ou mais «pessoas específicas dos EUA»; e
c) Que seja identificada como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» na sequência da aplicação dos procedimentos de devida diligência estabelecidos na presente regulamentação.
2 - Para além das contas financeiras previstas no artigo 5.º do RCIF, são ainda excluídas das obrigações previstas no RCIF e na presente regulamentação as contas financeiras seguintes:
a) Contas mantidas em Portugal, detidas exclusivamente por uma herança, desde que a documentação referente a essa conta compreenda uma cópia do testamento ou uma certidão de óbito do de cujus;
b) Contas de garantia ou caução mantidas em Portugal e relacionadas com:
1) Um despacho ou sentença judicial;
2) Uma venda, permuta ou locação de bens móveis ou imóveis, desde que essa conta cumpra os seguintes requisitos:
i) A conta seja financiada exclusivamente pela entrega de sinal, caução, depósito num montante adequado para garantir a execução da obrigação diretamente associada a uma operação, ou um pagamento similar, ou seja financiada por um ativo financeiro depositado na conta em conexão com a venda, permuta ou locação do bem;
ii) A conta seja constituída e movimentada exclusivamente para garantir a obrigação do comprador de pagamento do preço de aquisição do bem, do vendedor de pagamento de passivos contingentes, ou do locador ou locatário de pagamento de quaisquer danos relacionados com o bem locado, conforme tenha sido acordado no contrato de locação;
iii) Os ativos da conta, incluindo os rendimentos por eles gerados, sejam pagos ou distribuídos em benefício do comprador, vendedor, locador ou locatário, quando o bem for vendido ou permutado ou ocorra a cessação do contrato de locação;
iv) A conta não seja uma «conta margem» (margin account) ou similar associada a uma venda ou permuta de um ativo financeiro; e
v) A conta não esteja associada a uma conta de cartão de crédito;
3) Uma obrigação de uma instituição financeira que gere um empréstimo garantido por um bem imóvel, de reter na conta uma parte do pagamento exclusivamente para assegurar o pagamento, numa data futura, de impostos ou seguros respeitantes ao bem imóvel;
4) Uma obrigação de uma instituição financeira exclusivamente para assegurar o pagamento de impostos numa data futura;
c) Uma conta mantida em Portugal e excluída da definição de conta financeira nos termos de um acordo celebrado entre os EUA e uma outra jurisdição parceira para assegurar a aplicação da legislação FATCA, desde que essa conta esteja sujeita aos mesmos requisitos e à mesma supervisão do que os previstos no direito interno dessa outra jurisdição parceira, tal como se tivesse sido constituída nessa outra jurisdição parceira e aí fosse mantida por uma instituição financeira dessa jurisdição.
3 - O valor de reembolso imediato de um contrato de seguro monetizável, previsto no n.º 4 do artigo 4.º do RCIF, não inclui os montantes devidos nos termos de um contrato de seguro a título de:
a) Prestação por danos pessoais, doença ou indemnização por um prejuízo económico decorrente de um evento seguro;
b) Reembolso, ao tomador do seguro, de um prémio pago anteriormente nos termos de um contrato de seguro, que não seja um contrato de seguro de vida, em virtude de revogação, denúncia ou resolução do contrato de seguro, de diminuição da exposição ao risco durante a vigência do contrato de seguro ou em resultado de uma nova determinação do prémio devido a retificação da notificação ou erro similar; ou
c) Participação do tomador em resultados técnicos gerados pelo contrato de seguro ou pelo conjunto de contratos em que aquele se insere.

Artigo 9.º
Titular da conta financeira
1 - Para efeitos do disposto na presente regulamentação bem como na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do RCIF, considera-se titular da conta financeira a pessoa como tal indicada ou identificada pela instituição financeira que mantém a conta, tendo-se em consideração o disposto nos números seguintes.
2 - Não é considerada como titular da conta uma pessoa que, não sendo uma instituição financeira, salvo uma instituição financeira constituída num território dos EUA, detenha uma conta financeira em benefício, ou por conta, de outra pessoa, na qualidade de agente, depositário, mandatário, signatário, consultor de investimentos ou intermediário, considerando-se, neste caso, que o titular da conta financeira é essa outra pessoa.
3 - Num contrato de seguro monetizável ou num contrato de renda, considera-se que o titular da conta é qualquer pessoa com direito a aceder ao valor em numerário ou a alterar o beneficiário do contrato ou, se não existir tal pessoa, considera-se que o titular da conta é qualquer pessoa designada como titular para efeitos do contrato e qualquer pessoa com direito adquirido a um pagamento nos termos do contrato.
4 - Quando ocorra o vencimento de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, consideram-se como titulares da conta as pessoas com direito a receber um pagamento nos termos do contrato.

Artigo 10.º
Obrigação de identificação das contas financeiras sujeitas a comunicação
1 - As instituições financeiras reportantes devem identificar as «contas dos EUA sujeitas a comunicação», bem como as contas detidas por «instituições financeiras não participantes«, através da aplicação dos procedimentos de diligência devida previstos nos artigos seguintes, ou, caso assim optem, através da aplicação dos procedimentos previstos nas Treasury Regulations dos EUA relevantes.
2 - As instituições financeiras reportantes podem efetuar a opção prevista no número anterior para a totalidade das contas financeiras ou, separadamente, para grupos dessas contas claramente identificados, designadamente por segmentos de negócio ou em função do local onde a conta é mantida.
3 - Para efeitos de aplicação do RCIF e da presente regulamentação, todos os montantes expressos em dólares dos EUA devem ser interpretados como incluindo, igualmente, o montante equivalente em euros ou noutras moedas.
4 - Salvo se o contrário se encontrar expressamente previsto, o saldo ou valor de uma conta deve ser determinado no último dia do ano civil relevante.
5 - Quando o limite do saldo ou valor deva ser determinado no último dia do ano civil, nos termos do disposto na presente regulamentação ou no RCIF, o saldo ou valor relevante deve ser determinado nesse dia ou no último dia do período de comunicação que termine durante esse ano civil.
6 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 13 do artigo seguinte, uma conta deve ser tratada como sendo uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» a partir da data em que seja identificada como tal, na sequência da aplicação dos procedimentos de diligência devida previstos nos artigos seguintes.
7 - Salvo se o contrário se encontrar expressamente previsto, as informações respeitantes a uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» devem ser comunicadas anualmente e no ano civil seguinte ao ano a que as informações respeitam.

Artigo 11.º
Regras e procedimentos de diligência devida aplicáveis a contas financeiras preexistentes cujos titulares sejam pessoas singulares
1 - Para efeitos de aplicação do RCIF e desta regulamentação, designadamente para efeitos do disposto nos artigos 6.º e 7.º desse Regime, consideram-se «contas preexistentes» as contas financeiras mantidas por instituições financeiras reportantes em 30 de junho de 2014.
2 - A fim de determinar o âmbito e a natureza dos procedimentos de diligência devida aplicáveis, nos termos do disposto neste artigo, as contas preexistentes cujos titulares sejam pessoas singulares devem ser qualificadas como uma das seguintes categorias:
a) Contas preexistentes cujos titulares sejam pessoas singulares a seguir indicadas, que ficam excluídas das obrigações de análise, de identificação como «contas dos EUA sujeitas a comunicação», e de comunicação de informações a elas respeitantes:
i) As contas financeiras cujo saldo ou valor, em 30 de junho de 2014, não excedesse 50 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros, exceto se forem qualificadas como «contas de elevado valor» em 31 de dezembro de 2015 ou de qualquer ano subsequente, caso em é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 13;
ii) Os contratos de seguro monetizáveis e os contratos de renda cujo saldo ou valor, em 30 de junho de 2014, não excedesse 250 000 dólares dos EUA ou o montante equivalente em euros, exceto se forem qualificados como «contas de elevado valor» em 31 de dezembro de 2015 ou de qualquer ano subsequente alínea b) do n.º 13, caso em é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 13;
iii) Os contratos de seguro monetizáveis e os contratos de renda, quando a legislação ou a regulamentação nacional ou dos EUA impeça de forma efetiva a sua venda a residentes nos EUA, considerando-se verificado este requisito, designadamente, quando a instituição financeira relevante não possua a licença exigida nos termos da legislação dos EUA e a legislação nacional exija a comunicação ou a retenção de imposto relativamente aos contratos de seguro subscritos por residentes em Portugal;
iv) As contas de depósito cujo saldo não exceda USD 50 000 ou o montante equivalente em euros;
b) «Contas de menor valor», sendo consideradas como tais, as contas preexistentes cujos titulares sejam pessoas singulares e cujo saldo ou valor, em 30 de junho de 2014, excedesse USD 250 000 ou o montante equivalente em euros, no caso de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, ou USD 50 000 ou o montante equivalente em euros, nos restantes casos, mas não exceda USD 1 000 000 ou o montante equivalente em euros;
c) «Contas de elevado valor», sendo consideradas como tais, as contas preexistentes cujos titulares sejam pessoas singulares e cujo saldo ou valor, em 30 de junho de 2014, em 31 de dezembro de 2015 ou em 31 de dezembro de qualquer ano subsequente, exceda USD 1 000 000 ou o montante equivalente em euros.
3 - As instituições financeiras reportantes devem ter efetuado, até 30 de junho de 2016, uma análise das «contas de menor valor», tal como são definidas na alínea b) do número anterior, para efeitos de identificação das «contas dos EUA sujeitas a comunicação», através de uma pesquisa nos seus registos, por via eletrónica, de qualquer dos seguintes indícios:
a) Identificação do titular de conta como cidadão ou residente nos EUA;
b) Indicação inequívoca de um local de nascimento nos EUA;
c) Endereço postal ou domicílio atual nos EUA, incluindo um apartado de correios nos EUA;
d) Número de telefone atual dos EUA;
e) Existência de instruções permanentes para transferência de fundos para uma conta mantida nos EUA;
f) Procuração válida ou autorização de assinatura concedida a uma pessoa com um endereço nos EUA; ou
g) Um endereço nos EUA para receção de correspondência (hold mail) ou que contenha a menção «ao cuidado de» (in-care-of), que seja o único endereço de que a instituição financeira reportante possua registo, relativamente ao titular da conta.
4 - Quando, através da pesquisa eletrónica, não seja detetado nenhum dos indícios de vinculação aos EUA referidos no número anterior, as instituições financeiras reportantes não são obrigadas a adotar, relativamente a uma «conta de menor valor», qualquer outro procedimento, até que ocorra uma alteração de circunstâncias que resulte na associação a essa conta de qualquer desses indícios, ou até que essa conta deva passar a ser considerada como «conta de elevado valor», tal como é definida na alínea c) do n.º 2.
5 - Quando, através da pesquisa eletrónica, seja detetado qualquer dos indícios de vinculação aos EUA referidos no n.º 3 ou ocorra uma alteração de circunstâncias que resulte na associação à conta de um ou mais indícios de vinculação aos EUA, as instituições financeiras reportantes devem tratá-la como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» a partir desse momento, salvo se, em resultado da aplicação do disposto no número seguinte, seja abrangida por uma das exceções nele previstas.
6 - Não obstante o disposto no número anterior e no n.º 12, uma conta financeira aí referida não é considerada uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» nas seguintes situações:
a) Quando os registos respeitantes ao titular da conta contenham uma indicação inequívoca de um local de nascimento nos EUA, mas a instituição financeira reportante obtenha, ou tenha previamente analisado e mantenha nos seus registos:
i) Uma declaração do titular da conta de que não é cidadão nem residente para efeitos fiscais dos EUA, podendo utilizar-se para este efeito o Formulário W-8 disponibilizado pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) ou outro formulário similar que seja acordado para o mesmo efeito;
ii) Um passaporte que não seja dos EUA ou qualquer outro documento de identificação emitido por uma entidade pública que comprove que o titular da conta possui a cidadania ou a nacionalidade de um país que não os EUA; e
iii) Uma cópia do certificado de perda da nacionalidade dos EUA do titular da conta ou, na sua falta, uma explicação plausível da razão pela qual o titular da conta não possui tal certificado apesar de ter perdido a cidadania dos EUA, ou da razão pela qual o titular da conta não obteve a cidadania dos EUA com o nascimento;
b) Quando os registos respeitantes ao titular da conta contenham um endereço postal ou domicílio atual nos EUA, ou um ou mais números de telefone dos EUA que sejam os únicos números de telefone associados à conta, ou instruções permanentes para transferência de fundos para uma conta mantida nos EUA, mas a instituição financeira reportante obtenha, ou tenha previamente analisado e mantenha nos seus registos:
i) Uma declaração do titular da conta de que não é cidadão nem residente para efeitos fiscais dos EUA, podendo utilizar-se para este efeito o Formulário W-8 disponibilizado pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) ou outro formulário similar que seja acordado para o mesmo efeito; e
ii) Prova documental, nos termos definidos no n.º 5 do artigo 16.º, a estabelecer que o titular da conta não é cidadão nem residente para efeitos fiscais dos EUA;
c) Quando os registos respeitantes ao titular da conta contenham indicação de uma procuração válida ou uma autorização de assinatura concedida a uma pessoa com um endereço nos EUA, ou um endereço nos EUA para retenção de correspondência (hold mail) ou que contenha a menção «ao cuidado de» (in-care-of) que seja o único endereço associado ao titular da conta, ou um ou mais números de telefone dos EUA desde que esteja igualmente associado à conta um número de telefone que não seja dos EUA, mas a instituição financeira reportante obtenha, ou tenha previamente analisado e mantenha nos seus registos:
i) Uma declaração do titular da conta de que não é cidadão nem residente para efeitos fiscais dos EUA, podendo utilizar-se para este efeito o Formulário W-8 disponibilizado pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) ou outro formulário similar que seja acordado para o mesmo efeito; ou
ii) Prova documental, nos termos definidos no n.º 5 do artigo 16.º, a estabelecer que o titular da conta não é cidadão não é cidadão nem residente para efeitos fiscais dos EUA.
7 - Relativamente às «contas de elevado valor», tal como são definidas na alínea c) do n.º 2, as instituições financeiras reportantes devem efetuar uma análise, para efeitos de identificação das «contas dos EUA sujeitas a comunicação», através de uma pesquisa nos seus registos, por via eletrónica, de qualquer dos indícios de vinculação aos EUA referidos no n.º 3.
8 - As instituições financeiras reportantes não são obrigadas a efetuar a pesquisa adicional nos seus registos com suporte em papel prevista no número seguinte, quando as suas bases de dados suscetíveis de serem objeto de pesquisa eletrónica incluam campos para registar, e efetivamente registem, todas as informações a seguir descritas:
a) A nacionalidade ou o estatuto respeitante à residência do titular da conta;
b) O domicílio e o endereço postal do titular da conta constante atualmente dos registos da instituição financeira reportante;
c) O(s) número(s) de telefone do titular da conta atualmente constante(s) dos registos da instituição financeira reportante, caso exista(m);
d) Se existem instruções permanentes para a transferência de fundos da conta para uma outra conta, incluindo uma conta noutra sucursal da instituição financeira reportante ou noutra instituição financeira;
e) Se existe um endereço atual respeitante ao titular da conta para a retenção de correspondência ou que contenha a menção «ao cuidado de»; e
f) Se existe uma procuração ou autorização de assinatura relativa à conta.
9 - Sempre que as suas bases de dados eletrónicas não registem todas as informações referidas no número anterior, as instituições financeiras reportantes devem efetuar, relativamente às «contas de elevado valor», uma pesquisa adicional, nos seus registos em suporte de papel, de qualquer dos indícios de vinculação aos EUA referidos no n.º 3, devendo analisar o ficheiro principal atual do cliente e, na medida em que dele não constem, os seguintes documentos associados à conta, obtidos nos últimos cinco anos:
a) As provas documentais mais recentes recolhidas relativamente à conta;
b) O contrato ou a documentação relativa à abertura de conta mais recente;
c) A documentação mais recente obtida pela instituição financeira reportante em conformidade com a legislação contra o branqueamento de capitais ou para outros fins de regulamentação;
d) Qualquer procuração ou formulário de autorização de assinatura atualmente válido; e
e) Quaisquer instruções permanentes para a transferência de fundos atualmente válidas.
10 - Para além das pesquisas nos seus registos eletrónicos e em suporte de papel previstas nos n.os 7 a 9, as instituições financeiras reportantes devem tratar como «conta dos EUA sujeita a comunicação» qualquer «conta de elevado valor» atribuída a um gestor de conta, incluindo quaisquer contas financeiras agregadas a essa «conta de elevado valor», caso o gestor de conta tenha conhecimento efetivo de que o titular da conta é uma «pessoa específica dos EUA».
11 - Quando, através das pesquisas nos seus registos eletrónicos e em suporte de papel previstas nos n.os 7 a 9, não seja detetado nenhum dos indícios de vinculação aos EUA referidos no n.º 3 e a conta não seja identificada como tendo como titular uma «pessoa específica dos EUA» nos termos do disposto no número anterior, as instituições financeiras reportantes não são obrigadas a adotar, relativamente a uma «conta de elevado valor», qualquer outro procedimento, até que ocorra uma alteração de circunstâncias que resulte na associação a essa conta de um ou mais indícios de vinculação aos EUA.
12 - Quando, através das pesquisas nos seus registos eletrónicos e em suporte de papel previstas nos n.os 7 a 9, seja detetado qualquer dos indícios de vinculação aos EUA referidos no n.º 3, relativamente a uma «conta de elevado valor», ou ocorra uma alteração de circunstâncias que resulte na associação a essa conta de qualquer desses indícios, as instituições financeiras reportantes devem tratá-la como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» a partir desse momento, salvo se, em resultado da aplicação do disposto no n.º 6, seja abrangida por uma das exceções nele previstas.
13 - Às «contas de elevado valor» são ainda aplicáveis as regras seguintes:
a) Relativamente às contas preexistentes cujos titulares sejam pessoas singulares e que sejam consideradas «contas de elevado valor» em 30 de junho de 2014, as instituições financeiras reportantes devem ter concluído os procedimentos previstos nos n.os 7 a 12 até 30 de junho de 2015; se, na sequência da aplicação desses procedimentos, qualquer dessas contas for identificada, até 31 de dezembro de 2014, como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação», as instituições financeiras reportantes devem comunicar as informações exigidas, respeitantes a essa conta, relativamente a 2014 e aos anos seguintes; se, na sequência da aplicação desses procedimentos, qualquer dessas contas tiver sido identificada, após 31 de dezembro de 2014 e até 30 de junho de 2015, como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação», as instituições financeiras reportantes devem comunicar as informações exigidas, respeitantes a essa conta, relativamente a 2015 e aos anos seguintes;
b) Relativamente às «contas preexistentes» cujos titulares sejam pessoas singulares, que não sejam consideradas «contas de elevado valor» em 30 de junho de 2014, mas que passem a ser consideradas como tal em 31 de dezembro de 2015 ou de qualquer ano subsequente, as instituições financeiras reportantes devem concluir os procedimentos previstos nos n.os 7 a 12 no prazo de seis meses a contar do último dia do ano em que passem a ser consideradas «contas de elevado valor»; se, na sequência da aplicação desses procedimentos, qualquer dessas contas for identificada como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação», as instituições financeiras reportantes devem comunicar as informações exigidas, respeitantes a essa conta, relativamente ao ano em seja identificada como «conta dos EUA sujeita a comunicação» e aos anos seguintes, salvo se o titular da conta deixar de ser uma «pessoa específica dos EUA»;
c) As instituições financeiras reportantes têm que aplicar os procedimentos previstos nos n.os 7 a 12, relativamente a uma «conta de elevado valor», uma única vez, não sendo obrigadas a aplicar esses procedimentos, relativamente à mesma conta, nos anos seguintes, salvo no que respeita à consulta ao gestor de conta referida no n.º 10;
d) As instituições financeiras reportantes devem adotar procedimentos de modo a garantir que os gestores de conta identifiquem qualquer alteração de circunstâncias que resulte na associação a uma conta de qualquer dos indícios de vinculação aos EUA; designadamente, no caso em que um gestor de conta seja notificado de que o titular de uma conta tem um novo endereço postal nos EUA, as instituições financeiras reportantes devem considerar que ocorreu uma alteração das circunstâncias relativamente a essa conta.
14 - As instituições financeiras reportantes que tenham anteriormente obtido documentação do titular de uma conta, comprovando que ele não é cidadão nem residente para efeitos fiscais dos EUA, para efeitos do cumprimento das suas obrigações, nos termos de um Acordo celebrado com as autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service), na qualidade de intermediário qualificado (Qualified Intermediary), sociedade de pessoas estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign partnership), ou de estrutura fiduciária estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign trust), ou nos termos do capítulo 61.º do título 26.º do Internal Revenue Code dos EUA, não são obrigadas a aplicar os procedimentos previstos no n.º 3, relativamente às «contas de menor valor», nem os procedimentos previstos nos n.os 8 e 9, relativamente às «contas de elevado valor».
15 - Com exceção das contas abrangidas pela subalínea iv) da alínea a) do n.º 2, as contas preexistentes, cujos titulares sejam pessoas singulares, que tenham sido identificadas como sendo «contas dos EUA sujeitas a comunicação» nos termos do disposto no presente artigo, devem ser tratadas como tal em todos os anos subsequentes, salvo se o titular da conta deixar de ser uma «pessoa específica dos EUA».

Artigo 12.º
Regras e procedimentos de diligência devida aplicáveis a contas financeiras novas cujos titulares sejam pessoas singulares
1 - Para efeitos de aplicação do RCIF e desta regulamentação, designadamente para efeitos do disposto nos artigos 6.º e 7.º desse Regime, consideram-se «contas novas» as contas financeiras que sejam constituídas, abertas ou subscritas em ou após 1 de julho de 2014.
2 - Ficam excluídas das obrigações de análise, identificação como «contas dos EUA sujeitas a comunicação» e de comunicação de informações a elas respeitantes, as seguintes «contas novas» cujos titulares sejam pessoas singulares:
a) As contas de depósito cujo saldo não exceda, no final de qualquer ano civil, USD 50 000 ou o montante equivalente em euros;
b) Os contratos de seguro monetizáveis cujo valor em numerário não exceda, no final de qualquer ano civil, USD 50 000 ou o montante equivalente em euros.
3 - As instituições financeiras reportantes devem obter, no momento da constituição, abertura ou subscrição de «contas novas» cujos titulares sejam pessoas singulares, ou no prazo de 90 dias a contar do final do ano civil em que as contas deixem de estar abrangidas pelo disposto no número anterior, uma declaração do titular da conta, que pode fazer parte da documentação necessária para a constituição, abertura ou subscrição da mesma, que lhes permita determinar se o titular da conta é residente para efeitos fiscais dos EUA, considerando-se para este efeito que um cidadão dos EUA é residente para efeitos fiscais dos EUA, ainda que também seja residente para efeitos fiscais de outra jurisdição, e devem confirmar a razoabilidade dessa declaração, com base nas informações obtidas no âmbito do processo de constituição, abertura ou subscrição da conta, incluindo a documentação recolhida nos termos da legislação e regulamentação nacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
4 - Sempre que a declaração referida no número anterior permita determinar que o titular da conta é residente para efeitos fiscais dos EUA, as instituições financeiras reportantes devem tratar essa conta como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» e obter uma declaração do titular da contada qual conste o seu número de identificação fiscal federal dos EUA, podendo utilizar-se para este efeito o formulário W-9 disponibilizado pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) ou outro formulário similar que seja acordado para o mesmo efeito.
5 - Caso ocorra uma alteração das circunstâncias, relativamente a uma «conta nova» cujos titulares sejam pessoas singulares, que leve a instituição financeira reportante a ter conhecimento, ou a ter razões para concluir, que a declaração original referida no n.º 3 está incorreta ou não é fidedigna, a instituição financeira reportante não pode basear-se nessa declaração, devendo obter uma declaração válida do titular da conta que lhe permita determinar se ele é cidadão ou residente para efeitos fiscais dos EUA e, caso não a consiga obter, deve tratar essa conta como sendo uma «conta dos EUA sujeita a comunicação».

Artigo 13.º
Regras e procedimentos de diligência devida aplicáveis a contas financeiras preexistentes cujos titulares sejam entidades
1 - Ficam excluídas das obrigações de análise, de identificação como «contas dos EUA sujeitas a comunicação» ou como contas detidas por «instituições financeiras não participantes», e de comunicação de informações a elas respeitantes, as «contas preexistentes» cujos titulares sejam entidades e cujo saldo ou valor não excedesse USD 250 000 ou o montante equivalente em euros, em 30 de junho de 2014, enquanto não exceder USD 1 000 000 ou o montante equivalente em euros.
2 - Devem ser objeto de análise, em conformidade com os procedimentos descritos no n.º 4, as seguintes «contas preexistentes» cujos titulares sejam entidades:
a) As contas cujo saldo ou valor excedesse USD 250 000 ou o montante equivalente em euros, em 30 de junho de 2014;
b) As contas cujo saldo ou valor não excedesse USD 250 000 ou o montante equivalente em euros, em 30 de junho de 2014, mas que exceda USD 1 000 000 ou o montante equivalente em euros, em 31 de dezembro de 2015 ou de qualquer ano subsequente.
3 - Relativamente às contas financeiras abrangidas pelo número anterior, as instituições financeiras reportantes apenas devem tratar como «contas dos EUA sujeitas a comunicação» as contas detidas por uma ou mais entidades consideradas «pessoas específicas dos EUA» ou por «entidades estrangeiras não financeiras passivas» controladas por uma ou mais pessoas, tal como definidas pela alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º, que sejam cidadãos ou residentes nos EUA; as contas detidas por «instituições financeiras não participantes» devem ser tratadas como contas relativamente às quais o montante total dos pagamentos efetuados ao seu titular deve, relativamente a 2015 e 2016, ser comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira, conforme o disposto no n.º 8 do artigo 7.º do RCIF.
4 - Para determinar se as «contas preexistentes» cujos titulares sejam entidades, abrangidas pelo disposto no n.º 2, são detidas por uma ou mais «pessoas específicas dos EUA» ou por «entidades estrangeiras não financeiras passivas» controladas por uma ou mais pessoas que sejam cidadãos ou residentes nos EUA ou, ainda, por «instituições financeiras não participantes», as instituições financeiras reportantes devem aplicar os seguintes procedimentos:
a) Determinar se a entidade titular da conta é uma «pessoa específica dos EUA», devendo para este efeito ser analisadas as informações mantidas pelas instituições financeiras reportantes para efeitos da regulamentação ou da relação com o cliente, incluindo as informações por elas recolhidas nos termos da legislação contra o branqueamento de capitais; caso essas informações indiciem que a entidade titular da conta é uma «pessoa específica dos EUA», considerando-se para este efeito, designadamente, que as informações de que o local de constituição ou organização da entidade é nos EUA ou de que a entidade tem um domicílio nos EUA indiciam que a entidade titular da conta é uma «pessoa específica dos EUA», as instituições financeiras reportantes devem tratar a conta como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação», exceto se obtiverem da entidade titular da conta uma declaração de que não é uma «pessoa específica dos EUA», podendo utilizar-se para este efeito o formulário W-8 ou W-9 disponibilizado pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) ou outro formulário similar acordado para o mesmo efeito, ou se determinarem, de forma razoável, que a entidade titular da conta não é uma «pessoa específica dos EUA», com base nas informações de que disponham ou que sejam públicas;
b) Determinar se uma «entidade que não é dos EUA» é uma «instituição financeira», devendo para este efeito ser analisadas as informações mantidas pelas instituições financeiras reportantes para efeitos da regulamentação ou da relação com o cliente, incluindo as informações por elas recolhidas nos termos da legislação contra o branqueamento de capitais; caso essas informações indiciem que a entidade titular da conta é uma «instituição financeira» ou as instituições financeiras reportantes verifiquem que o número de registo FATCA (GIIN) da entidade titular da conta consta da lista de «instituições financeiras estrangeiras» divulgada pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service), a conta não é considerada uma «conta dos EUA sujeita a comunicação»;
c) Determinar se uma «instituição financeira» é uma «instituição financeira não participante», através da aplicação dos seguintes procedimentos:
i) Sem prejuízo do disposto na subalínea seguinte, as instituições financeiras reportantes podem considerar que a entidade titular da conta é uma instituição financeira portuguesa ou uma instituição financeira de outra jurisdição parceira caso determinem, de forma razoável, que a entidade titular da conta se qualifica como tal, com base no número de registo FATCA (GIIN) dessa entidade, que conste da lista de «instituições financeiras estrangeiras» divulgada pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service), ou noutras informações que sejam públicas ou de que disponham, consoante o caso, não sendo exigível, relativamente a essa conta, aplicar qualquer outro procedimento de análise, identificação ou comunicação;
ii) Quando a entidade titular da conta é uma instituição financeira portuguesa ou uma instituição financeira de outra jurisdição parceira tratada pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) como uma «instituição financeira não participante», a conta não é considerada uma «conta dos EUA sujeita a comunicação», mas o montante total dos pagamentos efetuados ao seu titular deve, relativamente a 2015 e 2016, ser comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira, conforme o disposto no n.º 8 do artigo 7.º do RCIF;
iii) Quando a entidade titular da conta não é uma instituição financeira portuguesa ou uma instituição financeira de outra jurisdição parceira, as instituições financeiras reportantes devem considerá-la como uma «instituição financeira não participante» e comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente a 2015 e 2016, o montante total dos pagamentos que lhe sejam efetuados, conforme o disposto no n.º 8 do artigo 7.º do RCIF, salvo se obtiverem da entidade titular da conta uma declaração de que é uma «instituição financeira estrangeira considerada cumpridora» certificada, ou um «beneficiário efetivo isento», tal como estes termos são definidos nas Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, podendo utilizar-se para este efeito o formulário W-8 disponibilizado pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) ou outro formulário similar acordado para o mesmo efeito, ou, tratando-se de uma «instituição financeira estrangeira participante» ou de uma «instituição financeira estrangeira considerada cumpridora» registada, se verificarem que o número de registo FATCA (GIIN) da entidade titular da conta consta da lista de «instituições financeiras estrangeiras» divulgada pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service);
d) Determinar se uma conta detida por uma «entidade estrangeira não financeira» é uma «conta dos EUA sujeita a comunicação», devendo as instituições financeiras reportantes, relativamente às entidades titulares de «contas preexistentes» que não sejam identificadas como «pessoas dos EUA» nem como «instituições financeiras», aplicar os seguintes procedimentos, segundo a ordem mais adequada às circunstâncias:
i) Determinar se a entidade titular da conta é controlada por uma mais pessoas, devendo identificar as «pessoas que exercem o controlo» da entidade titular da conta, podendo, para este efeito, basear-se nas informações recolhidas e mantidas nos termos da legislação e regulamentação nacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
ii) Determinar se a entidade titular da conta é uma entidade estrangeira não financeira passiva, devendo obter da entidade titular da conta uma declaração de que é uma «entidade estrangeira não financeira passiva», podendo utilizar-se para este efeito o formulário W-8 ou W-9 disponibilizado pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) ou outro formulário similar acordado para o mesmo efeito, salvo quando possam determinar, de forma razoável, que a entidade titular da conta é uma «entidade estrangeira não financeira ativa» com base em informações de que disponham ou que sejam públicas;
iii) Determinar se qualquer das «pessoas que exercem o controlo» da entidade titular da conta é um cidadão ou residente nos EUA, baseando-se nas informações recolhidas e mantidas nos termos da legislação contra o branqueamento de capitais, no caso de uma «conta preexistente», detida por uma ou mais entidades estrangeiras não financeiras, cujo saldo ou valor não exceda USD 1 000 000 ou o montante equivalente em euros, ou baseando-se numa declaração da entidade titular da conta ou da «pessoa que exerce o controlo» dessa entidade, no caso de uma «conta preexistente», detida por uma ou mais entidades estrangeiras não financeiras, cujo saldo ou valor exceda USD 1 000 000 ou o montante equivalente em euros, podendo utilizar-se para este efeito o formulário W-8 ou W-9 disponibilizado pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) ou outro formulário similar acordado para o mesmo efeito;
iv) Tratar uma conta como sendo uma «conta dos EUA sujeita a comunicação», se qualquer das «pessoas que exercem o controlo» da entidade titular dessa conta, qualificada como uma «entidade estrangeira não financeira passiva», for um cidadão ou residente nos EUA.
5 - A análise das «contas preexistentes» cujos titulares sejam entidades e cujo saldo ou valor excedesse USD 250 000 ou o montante equivalente em euros, em 30 de junho de 2014, deve ter sido concluída até 30 de junho de 2016 e a análise das contas «preexistentes» cujos titulares sejam entidades e cujo saldo ou valor não excedesse USD 250 000 ou o montante equivalente em euros, em 30 de junho de 2014, mas que exceda USD 1 000 000 ou o montante equivalente em euros, em 31 de dezembro de 2015 ou de qualquer ano subsequente, deve ser concluída no prazo de seis meses a contar do último dia do ano em que o saldo ou valor da conta exceda USD 1 000 000 ou o montante equivalente em euros.
6 - Em caso de ocorrência de uma alteração das circunstâncias, relativamente a uma «conta preexistente» cujo titular seja uma entidade, que leve a instituição financeira reportante a ter conhecimento, ou a ter motivos para saber, que a declaração ou outra documentação associada a essa conta, está incorreta ou não é fidedigna, a instituição financeira reportante deve determinar novamente o estatuto dessa conta em conformidade com os procedimentos descritos no n.º 4.

Artigo 14.º
Regras e procedimentos de diligência devida aplicáveis a contas financeiras novas cujos titulares sejam entidades
1 - Ficam excluídas das obrigações de análise, de identificação como «contas dos EUA sujeitas a comunicação» ou como contas detidas por «instituições financeiras não participantes», e de comunicação de informações a elas respeitantes, as seguintes «contas novas» cujos titulares sejam entidades, desde que as instituições financeiras reportantes que mantêm tais contas apliquem normas e procedimentos com vista a impedir que o saldo da conta devido ao seu titular exceda USD 50 000 ou o montante equivalente em euros:
a) As contas associadas a cartões de crédito;
b) As linhas de crédito renováveis tratadas como «contas novas» cujos titulares sejam entidades.
2 - Relativamente às «contas novas» cujos titulares sejam entidades não abrangidas pelo número anterior, as instituições financeiras reportantes devem determinar se o titular da conta é:
a) Uma pessoa específica dos EUA;
b) Uma instituição financeira portuguesa ou uma instituição financeira de outra jurisdição parceira;
c) Uma instituição financeira estrangeira participante, uma instituição financeira estrangeira participante considerada cumpridora ou um beneficiário efetivo isento, tal como estas expressões são definidas nas Treasury Regulations dos EUA aplicáveis; ou
d) Uma entidade estrangeira não financeira ativa ou uma entidade estrangeira não financeira passiva.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as instituições financeiras reportantes podem considerar que a entidade titular da conta é uma entidade estrangeira não financeira ativa, uma instituição financeira portuguesa ou uma instituição financeira de outra jurisdição parceira, caso determinem, de forma razoável, que a entidade titular da conta se qualifica como tal, com base no número de registo FATCA (GIIN) dessa entidade ou noutras informações que sejam públicas ou de que disponham, consoante o caso.
4 - Se o titular da conta for uma instituição financeira das referidas na alínea b) do n.º 2 tratada pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) como uma instituição financeira não participante, a conta não é considerada uma «conta dos EUA sujeita a comunicação», mas o montante total dos pagamentos efetuados ao titular da conta deve, relativamente a 2015 e 2016, ser comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira, conforme o disposto no n.º 8 do artigo 7.º do RCIF.
5 - Nos restantes casos, as instituições financeiras reportantes devem obter uma declaração da entidade titular da conta, para determinar o seu estatuto, sendo de observar as regras seguintes:
a) Se a entidade titular da conta for uma «pessoa específica dos EUA», as instituições financeiras reportantes devem tratar a conta como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação»;
b) Se a entidade titular da conta for uma entidade estrangeira não financeira passiva, as instituições financeiras reportantes devem identificar as pessoas que exercem o controlo dessa entidade em conformidade com a legislação e regulamentação nacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e determinar se alguma dessas pessoas é um cidadão ou residente nos EUA, com base numa declaração da entidade titular da conta ou dessa pessoa; caso alguma dessas pessoas seja um cidadão ou residente nos EUA, as instituições financeiras reportantes devem tratar essa conta como uma «conta dos EUA sujeita a comunicação»;
c) A conta não é considerada uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» e nenhuma comunicação de informações a ela respeitante é exigida, se a entidade titular da conta for:
i) Uma «pessoa dos EUA» que não seja considerada uma «pessoa específica dos EUA»;
ii) Uma instituição financeira portuguesa ou uma instituição financeira de outra jurisdição parceira, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
iii) Uma instituição financeira estrangeira participante, uma instituição financeira estrangeira considerada cumpridora, ou um beneficiário efetivo isento, tal como estas expressões são definidas nas Treasury Regulations dos EUA aplicáveis;
iv) Uma entidade estrangeira não financeira ativa; ou
v) Uma entidade estrangeira não financeira passiva e nenhuma das pessoas que exercem o controlo dessa entidade for cidadão ou residente nos EUA;
d) Se a entidade titular da conta for uma instituição financeira não participante, incluindo uma instituição financeira portuguesa ou uma instituição financeira de outra jurisdição parceira tratada como instituição financeira não participante pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service), a conta não é considerada uma «conta dos EUA sujeita a comunicação», mas o montante total dos pagamentos efetuados ao titular da conta deve, relativamente a 2015 e 2016, ser comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira, conforme o disposto no n.º 8 do artigo 7.º do RCIF.

Artigo 15.º
Entidade estrangeira não financeira
1 - Para efeitos da presente regulamentação, a expressão «entidade estrangeira não financeira» designa uma «entidade que não é dos EUA» que não seja uma «instituição financeira estrangeira» tal como esta expressão é definida nas Treasury Regulations dos EUA aplicáveis ou que seja uma entidade abrangida pela alínea j) do n.º 3 e inclui, ainda, uma «entidade que não é dos EUA» constituída em Portugal ou noutra jurisdição parceira que não seja uma instituição financeira.
2 - Considera-se como «entidade estrangeira não financeira passiva», uma entidade estrangeira não financeira que:
a) Não seja considerada uma entidade estrangeira não financeira ativa; ou
b) Não seja considerada, nos termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, uma sociedade de pessoas estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign partnership) ou uma estrutura fiduciária estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign trust).
3 - Uma «entidade estrangeira não financeira ativa» é uma entidade estrangeira não financeira que preencha qualquer dos seguintes critérios:
a) Menos de 50 /prct. dos rendimentos brutos da entidade estrangeira não financeira, no ano anterior, representam «rendimentos passivos» e menos de 50 /prct. dos ativos detidos por essa entidade, durante o ano anterior, representam ativos que geram «rendimentos passivos» ou que são detidos para gerarem «rendimentos passivos»;
b) As partes de capital da entidade estrangeira não financeira são regularmente negociadas em mercados de valores mobiliários estabelecidos ou a entidade estrangeira não financeira é uma entidade relacionada com uma entidade cujas partes de capital são negociadas regularmente num mercado de valores mobiliários estabelecido;
c) A entidade estrangeira não financeira foi constituída num Território dos EUA e todos os titulares da entidade beneficiária são efetivamente residentes desse Território dos EUA;
d) A entidade estrangeira não financeira é uma jurisdição ou Governo (que não seja o Governo dos EUA), uma sua subdivisão política ou administrativa, tal como um Estado, província, condado ou autarquia local, ou um organismo público a exercer as funções dessa jurisdição ou Governo ou sua subdivisão política ou administrativa, um Governo de um Território dos EUA, uma organização internacional, um banco central que não seja dos EUA, ou uma entidade detida na totalidade por uma ou mais das entidades referidas na presente alínea;
e) Todas as atividades da entidade estrangeira não financeira consistem substancialmente na detenção, total ou parcial, de ações em circulação de uma ou mais subsidiárias que exercem uma atividade distinta da de uma instituição financeira, bem como no financiamento e na prestação de serviços a essa subsidiária ou a essas subsidiárias, salvo se a entidade estrangeira não financeira operar ou se apresentar como um fundo de investimento, designadamente um fundo de investimento alternativo em ações (private equity fund), um fundo de capital de risco, um fundo de aquisição com recurso a endividamento (leveraged buy-out fund) ou qualquer outro veículo de investimento cuja finalidade seja adquirir ou financiar sociedades e subsequentemente deter participações nessas sociedades como ativos de capital para fins de investimento;
f) A entidade estrangeira não financeira não exerce ainda qualquer atividade e não tem qualquer histórico de atividade anterior, mas encontra-se a investir capital em ativos com o intuito de exercer uma atividade distinta da de uma instituição financeira, desde que a entidade estrangeira não financeira não beneficie desta exceção após o decurso de 24 meses a contar da data da sua constituição;
g) A entidade estrangeira não financeira não é considerada uma instituição financeira, com referência aos últimos cinco anos, e encontra-se em processo de liquidação dos seus ativos ou de reorganização com o intuito de prosseguir ou reiniciar o exercício de uma atividade distinta da de uma instituição financeira;
h) A entidade estrangeira não financeira exerce a título principal uma atividade de financiamento e operações de cobertura com ou para entidades relacionadas que não são instituições financeiras, e não presta quaisquer serviços de financiamento ou operações de cobertura a qualquer entidade que não seja uma entidade relacionada, desde que o grupo de qualquer uma dessas entidades relacionadas exerça a título principal uma atividade distinta da de uma instituição financeira;
i) A entidade estrangeira não financeira é uma entidade estrangeira não financeira excluída (excepted NFFE), nos termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis; ou
j) A entidade estrangeira não financeira cumpre todos os seguintes requisitos:
i) Foi constituída e opera na sua jurisdição de residência exclusivamente para fins religiosos, filantrópicos, científicos, artísticos, culturais, desportivos ou educativos; ou foi constituída e opera na sua jurisdição de residência como uma organização profissional, associação empresarial, câmara de comércio, organização de trabalhadores, associação agrícola, associação cívica ou, exclusivamente, como instituição de solidariedade social;
ii) Encontra-se isenta de imposto sobre o rendimento na sua jurisdição de residência;
iii) Não tem sócios ou membros que sejam beneficiários legais ou efetivos dos seus resultados ou do seu património;
iv) A legislação aplicável da jurisdição de residência da entidade estrangeira não financeira ou os documentos de constituição da entidade estrangeira não financeira não permitem a distribuição de rendimentos ou ativos da entidade estrangeira não financeira a, nem a sua aplicação em benefício de, uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva de direito privado ou uma entidade não filantrópica, exceto no âmbito do exercício das atividades filantrópicas da entidade estrangeira não financeira, ou como um pagamento razoável em contrapartida por serviços prestados, ou como um pagamento correspondente ao valor de mercado dos bens adquiridos pela entidade estrangeira não financeira; e
v) A legislação aplicável da jurisdição de residência da entidade estrangeira não financeira ou os documentos de constituição da entidade estrangeira não financeira exigem que, com a liquidação ou dissolução da entidade estrangeira não financeira, todos os seus ativos sejam distribuídos a uma entidade pública ou a outra organização sem fins lucrativos, ou revertam para a jurisdição de residência da entidade estrangeira não financeira ou para qualquer das suas subdivisões políticas ou administrativas.
4 - Consideram-se «rendimentos passivos» os rendimentos não provenientes do exercício de uma atividade comercial, industrial, agrícola ou de prestação de serviços, incluindo designadamente, lucros distribuídos, juros, royalties e outros rendimentos de capitais, mais-valias e rendas.

Artigo 16.º
Regras adicionais relativas à aplicação dos procedimentos de diligência devida
1 - Em conformidade com o previsto n.º 5 do artigo 5.º do RCIF, para efeitos da determinação do saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma pessoa singular, uma instituição financeira reportante deve agregar todas as contas financeiras por ela mantidas, ou mantidas por entidades relacionadas com essa instituição financeira reportante, mas apenas na medida em que os sistemas informáticos dessa instituição financeira reportante associem as contas financeiras por referência a um elemento de informação, tal como um número de cliente ou um número de identificação fiscal, e permitam a agregação dos saldos ou valores das contas. Para efeitos da aplicação da regra de agregação prevista neste número, o saldo ou valor total de uma conta financeira conjunta deve ser imputado a cada um dos titulares dessa conta financeira conjunta.
2 - Para efeitos da determinação do saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma entidade, uma instituição financeira reportante deve ter em conta todas as contas financeiras por ela mantidas, ou mantidas por entidades relacionadas com essa instituição financeira reportante, mas apenas na medida em que os sistemas informáticos dessa instituição financeira reportante associem as contas financeiras por referência a um elemento de informação, tal como um número de cliente ou um número de identificação fiscal, e permitam a agregação dos saldos ou valores das contas.
3 - Para efeitos da determinação do saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma pessoa, quando se trate de verificar se uma conta financeira é considerada uma «conta de elevado valor», uma instituição financeira reportante deve também agregar todas as contas financeiras relativamente às quais um gestor de conta tenha conhecimento ou tenha motivos para saber que são, direta ou indiretamente, detidas, controladas ou constituídas pela mesma pessoa, desde que não seja na qualidade de fiduciário.
4 - No âmbito da aplicação dos procedimentos de diligência devida previstos na presente regulamentação, as instituições financeiras reportantes devem, para efeitos da determinação do saldo ou valor das contas financeiras denominados em euros ou noutra moeda que não seja o dólar dos EUA, converter os montantes dos limites expressos em dólares dos EUA previstos nos artigos anteriores em montantes expressos na moeda em que essas contas financeiras sejam denominadas, utilizando as taxas de câmbio à vista publicadas pelo Banco Central Europeu (BCE) correspondentes ao último dia útil do ano anterior àquele em que determinem os saldos ou valores das contas.
5 - Considera-se que a «prova documental» aceitável para efeitos da aplicação dos procedimentos de diligência devida previstos na presente regulamentação, inclui qualquer dos seguintes documentos:
a) Um certificado de residência emitido por um organismo público com competência para tal, designadamente um Governo, uma agência pública ou uma autarquia local, da jurisdição de que o beneficiário declara ser residente;
b) Relativamente a uma pessoa singular, um documento de identificação válido emitido por um organismo público com competência para tal, designadamente um Governo, uma agência pública ou uma autarquia local, do qual conste o nome da pessoa singular e que seja normalmente usado para fins de identificação;
c) Relativamente a uma entidade, qualquer documento oficial emitido por um organismo público com competência para tal, designadamente um Governo, uma agência pública ou uma autarquia local, do qual conste a denominação da entidade e, bem assim, o endereço da sede na jurisdição (ou Território dos EUA) de que a entidade declara ser residente ou na jurisdição (ou Território dos EUA) em que a entidade foi constituída;
d) Relativamente a uma conta financeira mantida numa jurisdição em que vigore legislação de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que tenha sido aprovada pelas autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) em ligação com um Acordo de intermediário qualificado (Qualified Intermediary), conforme se descreve nas Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, qualquer dos documentos, que não seja um Formulário W-8 ou W-9, mencionados no anexo ao Acordo de intermediário qualificado (Qualified Intermediary) dessa jurisdição, para a identificação de pessoas singulares ou entidades;
e) Qualquer relatório financeiro, relatório creditício de terceiros, pedido de declaração de insolvência ou relatório da SecuritiesExchange Commission dos EUA.
6 - As instituições financeiras reportantes não podem basear-se nas declarações ou nas provas documentais previstas na presente regulamentação, quando tiverem conhecimento, ou motivos para saber, que essas declarações ou provas documentais estão incorretas ou não são fidedignas.
7 - As instituições financeiras reportantes podem presumir que uma pessoa singular beneficiária de um contrato de seguro monetizável, que não seja o seu titular, e que receba uma indemnização por morte, não é uma «pessoa específica dos EUA «e podem tratar essa conta financeira como não sendo uma «conta dos EUA sujeita a comunicação», exceto se tiverem conhecimento de facto, ou motivos para saber, que o beneficiário é uma «pessoa específica dos EUA», o que se considera verificado quando as informações obtidas pelas instituições financeiras reportantes e associadas ao beneficiário compreendam indícios de vinculação aos EUA referidos no n.º 3 do artigo 11.º; quando as instituições financeiras reportantes tiverem conhecimento de facto, ou motivos para saber, que o beneficiário é uma «pessoa específica dos EUA», devem adotar os procedimentos previstos no n.º 5 do mesmo artigo.
8 - As instituições financeiras reportantes podem recorrer a terceiros para a aplicação dos procedimentos de diligência devida previstos na presente regulamentação, na medida do estipulado nas Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, ficando as informações obtidas através dos serviços prestados por esses terceiros sujeitas ao dever de segredo profissional, nos termos do disposto no artigo 78.º do Regime Geral e das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 17.º
Outras obrigações das instituições financeiras reportantes
As instituições financeiras reportantes devem ainda cumprir as seguintes obrigações:
a) Comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira o registo junto das autoridades tributárias dos EUA (Internal Revenue Service) para efeitos de obtenção do número de identificação FATCA, indicando o respetivo Global Intermediary Identification Number (GIIN);
b) Comunicar, por via eletrónica, à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao dia 31 de julho de cada ano, em conformidade com os artigos 9.º e 10.º do RCIF, os elementos enunciados no artigo 7.º do mesmo regime, relativos às «contas dos EUA sujeitas a comunicação», conforme definidas no artigo 8.º da presente regulamentação, por si mantidas em Portugal e identificadas como tal na sequência da aplicação dos procedimentos de diligência devida previstos nesta regulamentação;
c) Relativamente a 2015 e 2016, comunicar, por via eletrónica, à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao dia 31 de julho do ano seguinte àquele a que respeitam, o nome das «instituições financeiras não participantes», tal como são definidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º da presente regulamentação, caso tenham efetuado pagamentos a essas instituições financeiras nesses anos, bem como o montante total dos pagamentos efetuados a cada uma dessas instituições financeiras, conforme o disposto no n.º 8 do artigo 7.º do RCIF;
d) Na medida em que estejam a atuar na qualidade de intermediário qualificado (Qualified Internediary), para efeitos do previsto na secção 1441 do Internal Revenue Code dos EUA, que tenha optado por assumir a responsabilidade primária pela retenção, nos termos do capítulo 3 do subtítulo A do Internal Revenue Code dos EUA, ou sejam uma sociedade de pessoas estrangeira que tenha optado por atuar na qualidade de sociedade de pessoas estrangeira que efetua retenções na fonte (witholding foreign partnership) para efeitos do previsto nas secções 1441 e 1471 do Internal Revenue Code dos EUA ou sejam uma estrutura fiduciária (trust) estrangeira que tenha optado por atuar na qualidade de estrutura fiduciária estrangeira que efetua retenções na fonte (withholding foreign trust), para efeitos do previsto nas secções 1441 e 1471 do Internal Revenue Code dos EUA, devem reter 30 /prct. de qualquer «pagamento com fonte nos EUA e aí sujeito a retenção» que seja efetuado a uma «instituição financeira não participante»;
e) Quando não estejam abrangidas pela alínea anterior e efetuem um «pagamento com fonte nos EUA e aí sujeito a retenção» a uma instituição financeira não participante, ou atuem na qualidade de intermediário em relação a um tal pagamento, devem fornecer ao pagador imediato as informações necessárias para a retenção e comunicação, relativamente a esse pagamento.

Artigo 18.º
Regras aplicáveis a contas financeiras em situações especiais
1 - Relativamente às contas financeiras identificadas como «contas dos EUA sujeitas a comunicação» em 31 de dezembro de um determinado ano, se as instituições financeiras reportantes detetarem, posteriormente, erros que possam levar a excluir essas contas da obrigação de comunicação, devem, até à data da transmissão das informações à Autoridade Tributária e Aduaneira, desenvolver todos os esforços para obter as provas justificativas dessa exclusão ou, não sendo possível, devem comunicar as informações exigidas relativamente a essas contas.
2 - Uma conta conjunta em que um dos titulares é uma «pessoa específica dos EUA» que se retira da conta no decurso do ano, é considerada, em relação a essa pessoa, como uma conta encerrada, e deve ser comunicada no ano da retirada.
3 - Uma «conta dos EUA sujeita a comunicação» que seja objeto de transferência no decurso do ano para uma outra instituição financeira, é considerada como conta encerrada pela instituição financeira que a detinha e deve comunicá-la no ano da transferência.
4 - As contas inativas só devem ser encerradas após a divulgação das informações obrigatórias exigidas pelo formulário da troca de informações.
5 - Para efeitos do número anterior, considera-se conta inativa a conta financeira que cumpra os requisitos previstos nos n.os 4 ou 5 do artigo 6.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, salvo se for aplicável outra definição, nos termos do Internal Revenue Codedos EUA, das Treasury Regulations dos EUA ou das publicações do Internal Revenue Service (IRS) dos EUA.

Artigo 19.º
Regras especiais relativas a entidades relacionadas e sucursais consideradas instituições financeiras não participantes
Quando uma instituição financeira portuguesa, qualificada como instituição financeira reportante e que cumpra as obrigações previstas no RCIF e nesta regulamentação, como instituição financeira considerada cumpridora ou como beneficiário efetivo isento, possua entidades relacionadas ou sucursais que operem numa jurisdição que não permita que estas cumpram as obrigações previstas na legislação FATCA ou possua entidades relacionadas ou sucursais que sejam consideradas instituições financeiras não participantes apenas devido à caducidade da disposição transitória para instituições financeiras estrangeiras de âmbito limitado e sucursais de âmbito limitado, nos termos das Treasury Regulations dos EUA aplicáveis, a instituição financeira portuguesa continua a ser considerada como instituição financeira reportante cumpridora ou mantém a qualificação de instituição financeira considerada cumpridora ou de beneficiário efetivo isento, consoante o caso, desde que:
a) Trate cada uma dessas entidades relacionadas ou sucursais como instituições financeiras não participantes distintas, para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação e de retenção previstas no RCIF e nesta regulamentação, e essa entidade relacionada ou sucursal se identifique, perante as entidades que efetuem a retenção, como «instituição financeira não participante»;
b) Cada uma dessas entidades relacionadas ou sucursais identifique as suas contas dos EUA e comunique as informações respeitantes a essas contas, nos termos da secção 1471 do Internal Revenue Code dos EUA, na medida em que tal seja permitido pela legislação aplicável a essa entidade relacionada ou sucursal; e
c) Essa entidade relacionada ou sucursal não angarie especificamente contas dos EUA cujos titulares sejam pessoas não residentes na jurisdição em que essa entidade relacionada ou sucursal se encontra situada ou sejam instituições financeiras não participantes não estabelecidas nessa jurisdição e essa entidade relacionada ou sucursal não seja utilizada pela instituição financeira portuguesa, ou por qualquer outra entidade com ela relacionada, para evitar o cumprimento das obrigações previstas no RCIF e nesta regulamentação ou na secção 1471 do Internal Revenue Code dos EUA, consoante o caso.

Artigo 20.º
Procedimentos alternativos para contas novas constituídas, abertas ou subscritas antes da entrada em vigor da presente regulamentação
1 - Relativamente às «contas novas» constituídas, abertas ou subscritas antes da data de entrada em vigor da presente regulamentação, as instituições financeiras reportantes podem optar pela aplicação dos procedimentos previstos nos n.os 2 a 4, em alternativa aos procedimentos estabelecidos nos artigos anteriores.
2 - No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente regulamentação, as instituições financeiras reportantes devem, relativamente às «contas novas» abrangidas pelo número anterior:
a) Quando os titulares sejam pessoas singulares, solicitar a declaração do titular da conta prevista no artigo 12.º e confirmar a razoabilidade dessa declaração em consonância com os procedimentos estabelecidos nesse artigo;
b) Quando os titulares sejam entidades, efetuar os procedimentos de diligência devida estabelecidos no artigo 14.º e solicitar as informações necessárias para documentar a conta, incluindo as declarações que sejam exigidas nos termos desse artigo.
3 - No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente regulamentação, as instituições financeiras reportantes devem proceder ao encerramento das «contas novas» abrangidas pelo n.º 1 relativamente às quais não obtenham a declaração ou outra documentação exigida nos termos do número anterior.
4 - No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente regulamentação, as instituições financeiras reportantes devem, ainda, relativamente às contas abrangidas pelo número anterior:
a) Quando os titulares sejam pessoas singulares, efetuar os procedimentos de diligência devida previstos nos n.os 7 a 12 do artigo 11.º, ainda que essas contas não fossem consideradas «contas de elevado valor»; ou
b) Quando os titulares sejam entidades, efetuar os procedimentos de diligência devida previstos no artigo 13.º
5 - As instituições financeiras reportantes são obrigadas a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica, os elementos previstos na presente regulamentação e no RCIF relativos às contas financeiras que, através da aplicação dos procedimentos previstos no n.º 2 ou no número anterior, sejam identificadas como «contas dos EUA sujeitas a comunicação» ou como contas detidas por «instituições financeiras não participantes» até ao último dia do mês de julho seguinte à data em que a conta seja identificada como «conta dos EUA sujeita a comunicação» ou como conta detida por uma «instituição financeira não participante» ou, se posterior, até ao último dia do mês seguinte à data em que a conta seja identificada como «conta dos EUA sujeita a comunicação» ou como conta detida por uma «instituição financeira não participante».
6 - A Autoridade Tributária e Aduaneira envia as informações referidas no número anterior às autoridades competentes dos EUA., nos termos e condições previstos no RCIF, até ao dia 30 do mês de setembro seguinte à data em que a conta seja identificada como «conta dos EUA sujeita a comunicação» ou como conta detida por uma «instituição financeira não participante» ou, se posterior, no prazo de 90 dias a contar da data em que a conta seja identificada como «conta dos EUA sujeita a comunicação» ou como conta detida por uma «instituição financeira não participante».
7 - Em alternativa aos procedimentos estabelecidos nos números anteriores e nos artigos anteriores, as instituições financeiras reportantes podem optar por tratar as «contas novas» cujos titulares sejam entidades e que tenham sido constituídas, abertas ou subscritas antes de 1 de janeiro de 2015, na sua totalidade ou relativamente a qualquer grupo claramente identificado, como «contas financeiras preexistentes cujos titulares sejam entidades» e aplicar-lhes, em alternativa às regras e procedimentos de diligência devida previstas no artigo 14.º, as regras e procedimentos de diligência devida previstas no artigo 13.º independentemente de o saldo ou valor da conta exceder, ou não, o limite previsto no n.º 1 desse artigo.

Artigo 21.º
Declarações electrónicas
As comunicações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 17.º são efetuadas pelas instituições financeiras reportantes, por via eletrónica, mediante remessa de ficheiro normalizado, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras

CAPÍTULO I
Requisitos gerais
Artigo 1.º
Requisitos gerais de comunicação
1 - Sem prejuízo das exceções previstas nos números seguintes, as instituições financeiras reportantes devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as seguintes informações a respeito de cada conta sujeita a comunicação mantida por essa instituição financeira reportante:
a) O nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) de residência, NIF(s) e, no caso de uma pessoa singular também data e local de nascimento, de cada pessoa sujeita a comunicação que seja titular da conta e, no caso de uma entidade que seja titular da conta e que, após a aplicação dos procedimentos de diligência devida de acordo com os capítulos III e IV, se verifique ser controlada por uma ou mais pessoas que sejam pessoas sujeitas a comunicação, o nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) e, sendo o caso, outra(s) jurisdição(ões) de residência e NIF(s) da entidade e o nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) ou jurisdição(ões) de residência, NIF(s) e data e local de nascimento de cada pessoa sujeita a comunicação;
b) O número da conta, ou na sua ausência, o equivalente funcional;
c) O nome e, caso exista, o número identificador da instituição financeira reportante;
d) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor de resgate no final do ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento;
e) No caso de uma conta de custódia:
i) O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta, pagos ou creditados na conta, ou relativos a essa conta, durante o ano civil relevante; e
ii) A totalidade da receita bruta da venda ou resgate dos ativos financeiros pagos ou creditados na conta durante o ano civil relevante, relativamente ao qual a instituição financeira reportante atuou na qualidade de custodiante, corretora, mandatária ou como representante por qualquer outra forma do titular da conta;
f) No caso de uma conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil relevante; e
g) No caso de qualquer outra conta não descrita nas alíneas anteriores, o montante bruto total pago ou creditado ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil relevante, em relação ao qual a instituição financeira reportante seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de reembolso efetuados ao titular da conta durante esse ano.
2 - As informações comunicadas têm de identificar a moeda na qual é denominado cada montante.
3 - Relativamente a contas sujeitas a comunicação que sejam contas preexistentes, não é obrigatório comunicar o(s) NIF(s) ou a data de nascimento caso tais dados não constem dos registos da instituição financeira reportante e a sua obtenção por essa instituição financeira reportante não seja de outro modo obrigatória nos termos do direito nacional ou de qualquer instrumento jurídico da União Europeia.
4 - Não obstante o disposto no artigo anterior, a instituição financeira reportante é obrigada a envidar esforços razoáveis para obter o(s) NIF(s) e a data de nascimento no que diz respeito às contas preexistentes até ao final do segundo ano civil subsequente àquele em que essas contas tiverem sido identificadas como contas sujeitas a comunicação.
5 - Não existe obrigatoriedade de comunicar o NIF caso:
a) O Estado-Membro em causa ou outra jurisdição de residência não o tiver emitido; ou
b) Estando em causa titulares de contas financeiras com residência em jurisdições que apliquem a Norma Comum de Comunicação fora do âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, o direito nacional dessa jurisdição não exija a recolha do NIF emitido por essa jurisdição sujeita a comunicação.
6 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, a instituição financeira reportante apenas fica obrigada a comunicar o local de nascimento nos casos em que:
a) Esteja de outro modo obrigada a obter esta informação e a comunica-la nos termos do direito nacional ou por força de qualquer instrumento jurídico da União Europeia que esteja ou tenha estado em vigor em 5 de janeiro de 2015; e
b) Esta informação figure nos dados mantidos pela instituição financeira reportante que podem ser pesquisados eletronicamente.

Artigo 2.º
Saldo ou valor da conta conjunta
1 - Para efeitos da comunicação da informação a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se que:
a) No âmbito de uma conta conjunta, deve ser comunicado relativamente a cada um dos titulares dessa conta a totalidade do saldo ou do valor da conta conjunta, bem como a totalidade dos montantes pagos ou creditados na conta conjunta ou em relação à conta conjunta;
b) No âmbito de uma conta detida por uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, deve ser comunicado relativamente a cada uma das pessoas que exercem o controlo a totalidade do saldo ou do valor da conta detida pela ENF passiva, bem como a totalidade dos montantes pagos ou creditados na conta.
2 - Relativamente a uma conta detida por um titular que seja uma pessoa sujeita a comunicação e seja identificada como tendo mais do que uma jurisdição de residência, deve ser comunicada a totalidade do saldo ou do valor da conta, bem como a totalidade do montante pago ou creditado na conta, relativamente a cada jurisdição de residência desse titular da conta.
3 - Relativamente a uma conta detida por uma ENF passiva com uma pessoa que exerce o controlo que seja uma pessoa sujeita a comunicação e seja identificada como tendo mais do que uma jurisdição de residência, deve ser comunicada a totalidade do saldo ou do valor da conta detida pela ENF passiva, bem como a totalidade do montante pago ou creditado na conta, relativamente a cada jurisdição de residência da pessoa que exerce o controlo.
4 - No âmbito de uma conta detida por uma ENF passiva que seja qualificável como pessoa sujeita a comunicação com uma pessoa que exerce o controlo que seja igualmente qualificável como uma pessoa sujeita a comunicação, deve ser comunicada a totalidade do saldo ou do valor da conta detida pela ENF passiva, bem como a totalidade do montante pago ou creditado na conta, tanto relativamente à ENF passiva como à pessoa que exerce o controlo.

Artigo 3.º
Requisitos gerais em matéria de diligência devida
1 - Uma conta é equiparada a conta sujeita a comunicação a partir da data em que for identificada como tal de acordo com os procedimentos de diligência devida previstos no presente anexo devendo, salvo disposição em contrário, as informações respeitantes a uma conta sujeita a comunicação ser comunicadas anualmente no ano civil subsequente ao ano a que dizem respeito.
2 - Nos casos em que uma instituição financeira reportante identifique, por força da execução dos procedimentos de diligência devida previstos no presente anexo, qualquer conta cujo titular seja residente numa jurisdição que aplique a Norma Comum de Comunicação fora do âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que não seja qualificável como conta sujeita a comunicação no momento em que são realizados os procedimentos de diligência devida, pode basear-se nos resultados desses procedimentos para cumprir obrigações futuras de comunicação.
3 - O saldo ou o valor de uma conta é determinado no último dia do ano civil.
4 - As instituições financeiras reportantes podem utilizar prestadores de serviços para cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida a que estão sujeitas, de acordo com a legislação nacional, mantendo-se as instituições financeiras reportantes como responsáveis pelo cumprimento dessas obrigações e ficando aqueles automaticamente abrangidos pelas mesmas obrigações de proteção de dados pessoais aplicáveis àquelas.
5 - As instituições financeiras reportantes podem aplicar:
a) Às contas preexistentes os procedimentos de diligência devida previstos para contas novas, continuando a ser aplicadas as restantes regras às contas preexistentes.
b) Às contas de menor valor os procedimentos de diligência devida para contas de elevado valor.
6 - Para efeitos do disposto no artigo 1.º, considera-se que uma conta sujeita a comunicação conserva esse estatuto até à data em que deixa de ser uma conta sujeita a comunicação, mesmo se o saldo ou valor da conta for igual a zero ou negativo, ou mesmo se nenhum montante tiver sido pago ou creditado na conta ou em relação a essa conta.
CAPÍTULO II
Procedimentos de diligência devida para contas de pessoas singulares
SECÇÃO I
Procedimentos de diligência devida para contas preexistentes de pessoas singulares

Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1 - Os procedimentos de diligência devida previstos na presente secção devem ser aplicados pelas instituições financeiras reportantes para a identificação das contas sujeitas a comunicação de entre as contas preexistentes de pessoas singulares.
2 - Qualquer conta preexistente de pessoa singular que tenha sido identificada como conta sujeita a comunicação nos termos da presente secção deve ser considerada conta sujeita a comunicação em todos os anos subsequentes, a menos que o titular da conta deixe de ser uma pessoa sujeita a comunicação.

Artigo 5.º
Exclusão do âmbito de aplicação
1 - Uma conta preexistente de pessoa singular com residência em qualquer jurisdição que aplique a Norma Comum de Comunicação fora do âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que seja um contrato de seguro monetizável ou um contrato de renda não está sujeita a análise, identificação ou comunicação, desde que a instituição financeira reportante esteja efetivamente impedida por lei de vender esse contrato a residentes dessa outra jurisdição.
2 - A exclusão a que se reporta o número anterior é igualmente aplicável caso esta se encontre expressamente prevista em instrumento jurídico da União Europeia.

SUBSECÇÃO I
Contas de menor valor de pessoas singulares
Artigo 6.º
Procedimentos de diligência devida para as contas de menor valor
1 - Quando a instituição financeira reportante tiver nos seus registos um endereço de residência atual para o titular da conta de pessoa singular baseado em documentos comprovativos, esta pode equiparar o titular da conta de pessoa singular a residente para efeitos fiscais do Estado-Membro ou de outra jurisdição em que o endereço esteja situado para determinar se esse titular é uma pessoa sujeita a comunicação.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se que:
a) Uma caixa postal pode ser considerada um endereço de residência quando for parte de um endereço e for acompanhada de um nome de rua, de um número de edifício ou apartamento, ou de uma estrada rural, permitindo identificar com precisão a residência efetiva do titular da conta;
b) Um endereço de residência é «atual» quando se trate do endereço de residência mais recente registado pela instituição financeira reportante relativamente ao titular da conta de pessoa singular, salvo se este tiver sido usado para efeitos de envio postal e o correio tiver sido devolvido por não ser possível a sua entrega naquele endereço, desde que não seja por erro;
c) Um endereço de residência é baseado em documentos comprovativos quando o endereço conste dos documentos comprovativos emitidos por entidades oficiais, ou, nos casos em que estes documentos não contenham qualquer endereço de residência:
i) O endereço de residência corresponda à jurisdição onde os documentos foram oficialmente emitidos; ou
ii) O endereço de residência conste de documentação recente emitida por um organismo público autorizado, como seja notificações formais ou liquidações emitidas pela administração tributária, ou por uma empresa de fornecimento de serviços públicos associados a um determinado bem, como seja a fatura de água, eletricidade, gás ou de telefone de linha fixa; ou
iii) O endereço de residência conste de uma declaração datada e assinada pela pessoa singular que seja o titular da conta sob compromisso de honra, desde que a instituição financeira reportante estivesse obrigada a obter esta declaração sob compromisso de honra durante um determinado número de anos;
d) Nos casos em que a instituição financeira não tenha analisado documentos comprovativos no processo inicial de registo do contribuinte por tal não lhe ser, à data, exigível face aos Procedimentos AML/KYC, pode ser considerado endereço de residência atual o constante dos respetivos registos desde que este se situe na mesma jurisdição do endereço:
i) Constante na mais recente documentação obtida por essa instituição financeira reportante de tipo equivalente à que se referem as subalíneas ii) e iii) da alínea anterior; e
ii) Comunicado ao abrigo de quaisquer outras obrigações declarativas fiscais aplicáveis;
e) Quando esteja em causa um contrato de seguro monetizável e não tenha ocorrido a análise de documentos comprovativos nas condições a que se refere a alínea anterior, pode ainda ser considerado endereço de residência atual o constante dos registos da instituição financeira reportante até:
i) À ocorrência de uma alteração de circunstâncias que leve a instituição financeira reportante a ter conhecimento ou motivos para presumir que esse endereço de residência é incorreto ou não é fiável; ou
ii) À data do pagamento, total ou parcial ou de vencimento desse contrato de seguro monetizável.
3 - Não obstante o disposto na alínea b) do número anterior, o endereço de residência associado a uma conta inativa é considerado «atual» durante o período de inatividade.
4 - Considera-se inativa qualquer conta, que não seja um contrato de renda, em relação à qual se verifique alguma das seguintes condições:
a) O titular da conta não tiver iniciado uma transação em relação à conta ou a qualquer outra conta por este detida junto da instituição financeira reportante nos últimos três anos;
b) O titular da conta não tiver comunicado à instituição financeira reportante que mantém essa conta relativamente à conta ou a qualquer outra conta por este detida junto da instituição financeira reportante nos últimos seis anos;
c) No caso de um contrato de seguro monetizável, a instituição financeira reportante não tiver comunicado ao titular da conta que detém essa conta relativamente à conta ou a qualquer outra conta por este detida junto da mesma instituição financeira reportante nos últimos seis anos;
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser considerada conta inativa uma conta, que não seja contrato de renda, desde que a legislação, os regulamentos aplicáveis ou os procedimentos normais de funcionamento da instituição financeira reportante, aplicados de forma coerente a todas as contas mantidas por essa instituição numa determinada jurisdição prevejam requisitos similares, em termos de substância, aos previstos no número anterior.
6 - Uma conta deixa de ser uma conta inativa quando:
a) O titular da conta inicie uma transação relativamente à conta ou a qualquer outra conta por si detida junto da instituição financeira reportante;
b) O titular da conta comunique junto da instituição financeira reportante que mantém essa conta ou qualquer outra conta por si detida junto da instituição financeira reportante; ou
c) A conta deixe de ser uma conta inativa ao abrigo da legislação e dos regulamentos ou dos procedimentos normais de funcionamento da instituição financeira reportante.
7 - Nos casos em que a instituição financeira reportante não utilize um endereço de residência atual do titular da conta de pessoa singular baseado em documentos comprovativos conforme estabelecido no n.º 1, deve examinar os dados que mantém e que possam ser pesquisados eletronicamente para detetar qualquer um dos seguintes indícios:
a) Identificação do titular da conta como residente de um outro Estado-Membro;
b) Endereço postal ou de residência atual, incluindo uma caixa postal, num outro Estado-Membro;
c) Um ou vários números de telefone num outro Estado-Membro e nenhum número de telefone em território nacional;
d) Ordens de transferência permanentes, exceto para uma conta de depósito, para uma conta mantida num outro Estado-Membro;
e) Procuração ou autorização de assinatura válida outorgada a uma pessoa com um endereço num outro Estado-Membro; ou
f) Menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço de um outro Estado-Membro, se a instituição financeira reportante não tiver registo de outro endereço para o titular da conta.
8 - Caso na pesquisa eletrónica a que se refere o número anterior:
a) Não seja detetado nenhum dos indícios, fica a instituição financeira reportante dispensada de qualquer ação adicional até que se verifique uma alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta ou a sua transformação numa conta de elevado valor;
b) Seja detetado algum dos indícios constantes das alíneas a) a e) do número anterior, ou se verifique uma alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta, a instituição financeira reportante deve equiparar o titular da conta a residente para efeitos fiscais de cada Estado-Membro em relação ao qual seja identificado um indício, salvo se, verificando-se os condicionalismos descritos, optar pela aplicação do procedimento previsto no n.º 11;
9 - Nos casos em que na pesquisa eletrónica se detetar a menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço e não seja identificado, em relação ao titular da conta, nenhum outro endereço ou qualquer outro dos indícios enumerados nas alíneas a) a e) do n.º 7, a instituição financeira reportante deve, na ordem mais adequada às circunstâncias, efetuar a pesquisa nos registos em papel indicada no artigo 8.º, n.º 3, ou procurar obter do titular da conta uma autocertificação ou documento comprovativo a fim de determinar a residência ou residências para efeitos fiscais desse titular da conta.
10 - Quando, nos casos referidos no artigo anterior, a pesquisa em papel não permitir encontrar um indício e a tentativa para obtenção da autocertificação ou documento comprovativo falhar, a instituição financeira reportante deve comunicar a conta à Autoridade Tributária e Aduaneira como conta não documentada.
11 - Sem prejuízo da deteção de indícios nos termos do n.º 7, uma instituição financeira reportante não é obrigada a equiparar um titular de conta a residente de um determinado Estado-Membro nos seguintes casos:
a) As informações sobre o titular da conta contêm um endereço postal ou de residência atual nesse Estado-Membro, um ou vários números de telefone nesse Estado-Membro e nenhum número de telefone em território nacional, ou ordens de transferência permanentes, relativas a contas financeiras que não são contas de depósito, para uma conta mantida num outro Estado-Membro, mas a instituição financeira reportante obteve, ou analisou e manteve previamente um registo de:
i) Uma autocertificação do titular da conta do(s) Estado(s)-Membro(s) ou de outra(s) jurisdição(ões) de residência desse titular da conta que não menciona esse Estado-Membro, e
ii) Documentos comprovativos de que o titular da conta não está sujeito a comunicação;
b) As informações sobre o titular da conta contêm uma procuração ou autorização de assinatura válida outorgada a uma pessoa com um endereço nesse Estado-Membro, mas a instituição financeira reportante obteve, ou analisou e manteve previamente um registo de:
i) Uma autocertificação do titular da conta do(s) Estado(s)-Membro(s) ou de outra(s) jurisdição(ões) de residência desse titular da conta que não menciona esse Estado-Membro, ou
ii) Documentos comprovativos de que o titular da conta não está sujeito a comunicação.

Artigo 7.º
Prazo para os procedimentos de análise
A análise das contas preexistentes de menor valor de pessoas singulares deve estar concluída até 31 de dezembro de 2017.

SUBSECÇÃO II
Contas de elevado valor de pessoas singulares
Artigo 8.º
Procedimentos de diligência devida para as contas de elevado valor
1 - As instituições financeiras reportantes devem examinar os dados que possam ser pesquisados eletronicamente por ela mantidos para detetar qualquer um dos indícios indicados no n.º 7 do artigo 6.º
2 - Nos casos em que as bases de dados da instituição financeira reportante suscetíveis de ser pesquisadas eletronicamente apresentam campos em que possam figurar todas as informações enunciadas no n.º 4, é dispensável qualquer nova pesquisa nos registos em papel.
3 - Quando as bases de dados eletrónicas não contiverem todas essas informações, a instituição financeira reportante deve ainda analisar, relativamente a uma conta de elevado valor, o atual ficheiro principal do cliente e, na medida em que não constem desse ficheiro, os seguintes documentos associados à conta e obtidos pela instituição financeira reportante nos últimos cinco anos para cada um dos indícios indicados no n.º 7 do artigo 6.º:
a) Os documentos comprovativos mais recentes obtidos em relação à conta;
b) A documentação ou o contrato de abertura de conta mais recente;
c) A documentação mais recente obtida pela instituição financeira reportante a título dos procedimentos antibranqueamento de capitais/conheça o seu cliente (AML/KYC, Anti Money Laundering/Know your Customer) ou para outros fins regulatórios;
d) Qualquer procuração ou autorização de assinatura válida; e
e) Quaisquer ordens de transferência permanentes válidas, exceto para uma conta de depósito.
4 - A instituição financeira reportante não é obrigada a efetuar a pesquisa nos registos em papel a que se refere o número anterior, na medida em que as informações da instituição financeira reportante suscetíveis de ser pesquisadas eletronicamente incluam:
a) O estatuto de residência do titular da conta;
b) O endereço de residência e o endereço postal do titular da conta que figuram no dossier da instituição financeira reportante;
c) O(s) número(s) de telefone do titular da conta que figurem eventualmente no dossier da instituição financeira reportante;
d) No caso das contas financeiras que não sejam contas de depósito, a eventual existência de ordens de transferência permanentes dessa conta para outra conta, incluindo uma conta noutra sucursal da instituição financeira reportante ou noutra instituição financeira;
e) A menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço do titular da conta; e
f) Uma procuração ou autorização de assinatura relativa à conta.
5 - Sem prejuízo dos procedimentos previstos nos n.os 1, 2 e 3, a instituição financeira reportante deve equiparar a uma conta sujeita a comunicação qualquer conta de elevado valor atribuída a um gestor de conta, incluindo quaisquer contas financeiras agregadas a essa conta de elevado valor, se o gestor de conta tiver conhecimento efetivo de que o titular da conta é uma pessoa sujeita a comunicação.
6 - Caso a análise reforçada de contas de elevado valor não detete nenhum dos indícios enumerados no n.º 7 do artigo 6.º, e a aplicação do previsto no número anterior, não permita constatar que a conta é detida por uma pessoa sujeita a comunicação, não são necessárias novas medidas até que se verifique uma alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta.
7 - Caso a análise reforçada das contas de elevado valor detete algum dos indícios enumerados nas alíneas a) a e) do n.º 7 do artigo 6.º, ou se verifique uma posterior alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta, a instituição financeira reportante deve considerar a conta como uma conta sujeita a comunicação no que respeita a cada Estado-Membro em relação ao qual seja identificado um indício, salvo se, verificando-se os condicionalismos descritos, optar pela aplicação do procedimento previsto no n.º 11 do artigo 6.º a essa conta.
8 - Caso a análise reforçada das contas de elevado valor detete a menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço e não for identificado, em relação ao titular da conta, nenhum outro endereço, nem qualquer um dos outros indícios enumerados nas alíneas a) a e) do n.º 7 do artigo 6.º, a instituição financeira reportante deve obter do titular da conta uma autocertificação ou documento comprovativo a fim de determinar a residência ou residências do titular da conta para efeitos fiscais.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a instituição financeira reportante não puder obter a autocertificação ou documento comprovativo, deve comunicar a conta à Autoridade Tributária e Aduaneira como conta não documentada.
10 - Nos casos em que, em 31 de dezembro de 2015, uma conta preexistente de pessoa singular não for uma conta de elevado valor, mas passar a ser uma conta de elevado valor no último dia de um ano civil subsequente, a instituição financeira reportante tem de concluir os procedimentos de análise reforçada constantes do presente artigo em relação a essa conta no decurso do ano civil subsequente àquele em que a conta tiver passado a ser uma conta de elevado valor.
11 - Quando, com base na análise prevista no número anterior, a conta for identificada como conta sujeita a comunicação, a instituição financeira reportante deve comunicar as informações necessárias sobre essa conta em relação ao ano em que é identificada como conta sujeita a comunicação e nos anos subsequentes numa base anual, a menos que o titular da conta deixe de ser uma pessoa sujeita a comunicação.
12 - A instituição financeira reportante que tenha aplicado os procedimentos de análise reforçada constantes deste artigo a uma conta de elevado valor, não fica obrigada a voltar a aplicar tais procedimentos à mesma conta de elevado valor nos anos subsequentes, com exceção da recolha de informações junto dos gestores de conta indicada no n.º 5, a menos que a conta não esteja documentada, devendo nesse caso a instituição financeira reportante voltar a aplicar anualmente os procedimentos até que a conta em causa deixe de estar não documentada.
13 - Caso se verifique uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma conta de elevado valor que resulte na associação à conta de um ou vários dos indícios indicados no n.º 7 do artigo 6.º, a instituição financeira reportante deve equiparar a conta a uma conta sujeita a comunicação no que respeita a cada Estado-Membro em relação ao qual seja identificado um indício, salvo se, verificando-se os condicionalismos descritos, optar pela aplicação do procedimento previsto no n.º 11 do artigo 6.º a essa conta.
14 - A instituição financeira reportante deve aplicar procedimentos que garantam que os gestores de conta identificam qualquer alteração das circunstâncias de uma conta.
15 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso um gestor de conta seja notificado de que o titular da conta tem um novo endereço de correio num determinado Estado-Membro, a instituição financeira reportante é obrigada a tratar o novo endereço como uma alteração de circunstâncias e, caso opte por aplicar os procedimentos previstos no n.º 11 do artigo 6.º, é obrigada a obter a documentação adequada do titular da conta.

Artigo 9.º
Prazo para os procedimentos de análise
A análise das contas preexistentes de elevado valor de pessoas singulares deve estar concluída até 31 de dezembro de 2016.

SECÇÃO II
Procedimentos de diligência devida para contas novas de pessoas singulares
Artigo 10.º
Âmbito de aplicação
Os procedimentos de diligência devida previstos na presente secção devem ser aplicados pelas instituições financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas a comunicação de entre as contas novas de pessoas singulares.

Artigo 11.º
Diligência devida para contas novas de pessoas singulares
1 - No momento da abertura das contas novas de pessoas singulares, a instituição financeira reportante deve obter uma autocertificação, que pode fazer parte da documentação de abertura da conta, que lhe permita determinar a residência ou residências para efeitos fiscais do titular da conta, bem como confirmar a verosimilhança dessa autocertificação com base nas informações obtidas pela instituição financeira reportante no âmbito da abertura da conta, incluindo qualquer documentação coligida a título dos procedimentos AML/KYC.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 1.º, caso a autocertificação comprove que o titular da conta é residente para efeitos fiscais num Estado-Membro, a instituição financeira reportante deve considerar a conta como uma conta sujeita a comunicação, devendo a autocertificação incluir também o NIF do titular da conta relativo a esse Estado-Membro e a data de nascimento.
3 - Caso se verifique uma alteração de circunstâncias relativamente a uma conta nova de pessoa singular que leve a instituição financeira reportante a ter conhecimento, ou a ter motivos para presumir, que a autocertificação original está incorreta ou não é fiável, a instituição financeira reportante não pode utilizar a autocertificação original e deve obter uma autocertificação válida que comprove a residência ou residências do titular da conta para efeitos fiscais.
4 - A instituição financeira reportante deve notificar todas as pessoas que forneçam uma autocertificação da respetiva obrigação de notificar a referida instituição financeira reportante sempre que ocorra uma alteração de circunstâncias.

Artigo 12.º
Autocertificação conta-a-conta
1 - Para efeitos do artigo anterior, considera-se que uma instituição financeira reportante junto da qual um cliente possa abrir uma conta deve obter uma autocertificação conta-a-conta.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, uma instituição financeira reportante pode, no âmbito dos procedimentos de diligência devida para contas novas de pessoas singulares, ter por base, observando o disposto no artigo 23.º, uma autocertificação fornecida por um cliente para uma outra conta, caso ambas as contas sejam tratadas como uma única conta.

CAPÍTULO III
Procedimentos de diligência devida para contas de entidades
SECÇÃO I
Procedimentos de diligência devida para contas preexistentes de entidades
Artigo 13.º
Âmbito de aplicação
Os procedimentos de diligência devida, previstos na presente secção, devem ser aplicados pelas instituições financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas a comunicação de entre as contas preexistentes de entidades.

Artigo 14.º
Contas de entidades não sujeitas a análise, identificação ou comunicação
Sem prejuízo de decisão em contrário da instituição financeira reportante, quer no que diz respeito a todas as contas preexistentes de entidades quer, separadamente, no que diz respeito a qualquer grupo claramente identificado de tais contas, uma conta preexistente de entidade cujo saldo ou valor agregado não exceda 250 000 USD, em 31 de dezembro de 2015, não tem de ser analisada, identificada ou comunicada como conta sujeita a comunicação até que o respetivo saldo ou valor agregado exceda esse montante no último dia de cada ano civil subsequente.

Artigo 15.º
Contas de entidades sujeitas a análise
Uma conta preexistente de entidade cujo saldo ou valor agregado exceda, em 31 de dezembro de 2015, 250 000 USD, bem como uma conta preexistente de entidade que, em 31 de dezembro de 2015, não exceda esse montante mas cujo saldo ou valor agregado exceda tal montante no último dia de cada ano civil subsequente, deve ser analisada segundo os procedimentos previstos no artigo 17.º

Artigo 16.º
Contas de entidades em relação às quais é exigida comunicação
Apenas é exigível a comunicação das contas preexistentes de entidades sujeitas a análise nos termos previstos no artigo anterior, que sejam detidas:
a) Por uma ou mais entidades que sejam pessoas sujeitas a comunicação;
b) Por ENF passivas com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas que sejam pessoas sujeitas a comunicação.

Artigo 17.º
Procedimentos de análise para a identificação de contas de entidades em relação às quais é exigida comunicação
1 - A instituição financeira reportante deve aplicar os procedimentos de análise previstos no presente artigo para determinar quais as contas preexistentes de entidades a que se refere o artigo 15.º que são detidas por uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF passivas com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.
2 - Para determinar se a entidade é uma pessoa sujeita a comunicação devem ser observados os seguintes procedimentos:
a) Analisar as informações mantidas para fins regulamentares ou de relações com o cliente, incluindo informações recolhidas a título dos procedimentos AML/KYC, para determinar se tais informações indicam que o titular da conta é residente num outro Estado-Membro, por decorrência do local de constituição ou organização, ou de um endereço nesse outro Estado-Membro;
b) Verificando-se que as informações indicam que o titular da conta é residente num outro Estado-Membro, a instituição financeira reportante deve equiparar essa conta a uma conta sujeita a comunicação, salvo se obtiver uma autocertificação do titular da conta, ou puder razoavelmente determinar, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta não é uma pessoa sujeita a comunicação.
3 - Para determinar se a entidade é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, a instituição financeira reportante deve verificar se o titular da conta preexistente da entidade, incluindo uma entidade que seja uma pessoa sujeita a comunicação, é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.
4 - Verificada a condição a que se refere o número anterior, a conta deve ser equiparada a conta sujeita a comunicação, devendo a instituição financeira reportante seguir as seguintes orientações, na ordem mais adequada às circunstâncias:
a) Para determinar se o titular da conta é uma ENF passiva deve obter uma autocertificação do titular da conta para estabelecer o seu estatuto, a menos que razoavelmente determine, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta é uma ENF ativa ou uma instituição financeira distinta de uma entidade de investimento, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º-A, que não seja uma instituição financeira de uma jurisdição participante;
b) Para determinar as pessoas que exercem o controlo de um titular de conta, pode basear-se nas informações recolhidas e mantidas a título dos procedimentos AML/KYC;
c) Para determinar se uma pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a comunicação pode basear-se:
i) Nas informações recolhidas e mantidas a título dos procedimentos AML/KYC no caso de uma conta preexistente de entidade detida por uma ou mais ENF cujo saldo ou valor agregado não exceda USD 1 000 000;
ii) Numa autocertificação do titular da conta ou da pessoa que exerce o controlo do(s) Estado(s)-Membro(s) ou de outra(s) jurisdição(ões) em que a pessoa que exerce o controlo seja residente para efeitos fiscais; ou
iii) Inexistindo autocertificação, nas informações resultantes dos procedimentos previstos nos n.os 2 a 15 do artigo 8.º
5 - Os requisitos em matéria de validade das autocertificações relativamente a contas novas de pessoas singulares são aplicados para a validade das autocertificações relativamente a contas preexistentes de entidades, aplicando-se o mesmo procedimento à correção de erros de autocertificações, à obrigatoriedade de obter autocertificações conta-a-conta, e à documentação recolhida por outras pessoas.
6 - Caso uma instituição financeira reportante não consiga determinar o estatuto do titular da conta como uma ENF ativa ou como uma instituição financeira distinta de uma entidade de investimento a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º-A deve considerar que se trata de uma ENF passiva.
7 - Quando a instituição financeira reportante não possuir nenhum dos indícios previstos no n.º 7 do artigo 6.º nos seus registos, fica dispensada de adotar qualquer outra medida até que ocorra uma alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta relativamente à pessoa que exerce o controlo.

Artigo 18.º
Prazo para procedimentos de análise
1 - A análise das contas preexistentes de entidades cujo saldo ou valor agregado exceda USD 250 000, em 31 de dezembro de 2015, deve estar concluída até 31 de dezembro de 2017.
2 - A análise das contas preexistentes de entidades cujo saldo ou valor agregado não exceda USD 250 000, em 31 de dezembro de 2015, mas exceda esse montante em 31 de dezembro de um ano subsequente deve ser concluída no decurso do ano civil subsequente àquele em que o saldo ou valor agregado tiver excedido tal montante.

Artigo 19.º
Procedimentos adicionais
1 - Caso se verifique uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma conta preexistente de entidade em consequência da qual a instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou tenha motivos para presumir, que a autocertificação ou outro documento comprovativo associado a uma conta está incorreto ou não é fiável, a instituição financeira reportante deve rever o estatuto da conta segundo os procedimentos previstos no artigo 17.º
2 - Os procedimentos exigidos pelo número anterior devem ser aplicados pela instituição financeira reportante, no máximo, até ao último dia do ano civil relevante ou no prazo de 90 dias após o aviso ou a deteção da alteração de circunstâncias, devendo ainda proceder do seguinte modo:
a) Para determinar se o titular da conta é uma pessoa sujeita a comunicação, deve obter e uma autocertificação válida ou, quando aplicável, documentação ou justificação razoável que ateste a verosimilhança da autocertificação ou documentação original, devendo, na impossibilidade desta verificação, tratar o titular da conta como sendo uma pessoa sujeita a comunicação relativamente a ambas as jurisdições;
b) Para determinar se o titula da conta é uma instituição financeira, uma ENF ativa ou uma ENF passiva, deve obter documentação adicional ou, quando aplicável, uma autocertificação para estabelecer o estatuto do titular da conta, devendo, na impossibilidade desta verificação, tratar o titular da conta como sendo uma ENF passiva;
c) Para determinar se uma pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a comunicação, deve obter e uma autocertificação válida ou, quando aplicável, documentação ou justificação razoável que ateste a verosimilhança da autocertificação ou documentação obtida anteriormente, devendo, na impossibilidade desta verificação, basear-se nos indícios a que se refere o n.º 7 do artigo 6.º que constem dos seus registos.

SECÇÃO II
Procedimentos de diligência devida para contas novas de entidades
Artigo 20.º
Âmbito de aplicação
Os procedimentos de diligência devida previstos na presente secção devem ser aplicados pelas instituições financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas a comunicação de entre as contas novas de entidades.

Artigo 21.º
Diligência devida para contas novas de entidades
1 - No âmbito de procedimentos de análise para a identificação de contas de entidades em relação às quais é exigida a comunicação, a instituição financeira reportante deve aplicar os procedimentos de análise previstos no presente artigo para determinar se a conta é detida por uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF passivas com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.
2 - Para determinar se a entidade é uma pessoa sujeita a comunicação, a instituição financeira deve cumprir os seguintes procedimentos:
a) Obter uma autocertificação, que pode fazer parte da documentação de abertura da conta, que permita determinar a residência ou residências para efeitos fiscais do titular da conta e confirmar a verosimilhança dessa autocertificação com base nas informações obtidas pela instituição financeira reportante no âmbito da abertura da conta, incluindo qualquer documentação coligida a título dos procedimentos AML/KYC;
b) Caso a autocertificação indique que o titular da conta é residente num outro Estado-Membro, a instituição financeira reportante deve considerar a conta como uma conta sujeita a comunicação, a menos que possa razoavelmente determinar, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta não é uma pessoa sujeita a comunicação em relação a esse Estado-Membro.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, nos casos em que a entidade certifique que não tem residência para efeitos fiscais, a instituição financeira reportante pode basear-se no endereço do estabelecimento principal da entidade para determinar a residência do titular da conta.
4 - Uma autocertificação é considerada válida se cumprir os requisitos previstos em matéria de validade das autocertificações para contas preexistentes de entidades, sendo igualmente aplicável a obrigatoriedade de obter autocertificações conta-a-conta.
5 - Para efeitos dos procedimentos exigíveis no presente artigo, uma instituição financeira reportante junto da qual um cliente pode abrir uma conta deve obter documentos comprovativos conta-a-conta, podendo, observando o disposto no artigo 23.º, basear-se nos documentos comprovativos fornecidos por um cliente para uma outra conta, caso ambas as contas sejam tratadas como uma única conta.
6 - Para determinar se a entidade é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, a instituição financeira reportante no que diz respeito ao titular de uma conta nova de entidade, incluindo uma entidade que seja uma pessoa sujeita a comunicação, deve determinar se o titular da conta é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.
7 - Verificando-se que uma das pessoas que exercem o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a comunicação, a conta deve ser equiparada a conta sujeita a comunicação.
8 - Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7, a instituição financeira reportante deve seguir, pela ordem mais adequada às circunstâncias, as seguintes orientações:
a) Para determinar se o titular da conta é uma ENF passiva, a instituição financeira reportante deve basear-se numa autocertificação do titular da conta para estabelecer o seu estatuto, a menos que razoavelmente determine, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta é uma ENF ativa ou uma instituição financeira distinta de uma entidade de investimento a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º-A, que não seja uma instituição financeira de uma jurisdição participante;
b) Para determinar as pessoas que exercem o controlo do titular da conta, a instituição financeira reportante pode basear-se nas informações recolhidas e mantidas a título dos procedimentos AML/KYC;
c) Para determinar se a pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a comunicação, a instituição financeira reportante pode basear-se numa autocertificação do titular da conta ou da pessoa que exerce o controlo.
9 - Caso se verifique uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma conta nova de entidade em consequência da qual a instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou tenha motivos para presumir, que a autocertificação ou outro documento comprovativo associado a uma conta está incorreto ou não é fiável, a instituição financeira reportante deve rever o estatuto da conta segundo os procedimentos previstos no artigo 17.º

CAPÍTULO IV
Regras especiais de diligência devida
Artigo 22.º
Regras adicionais
Na execução de todos os procedimentos de diligência devida previstos no presente anexo são ainda aplicáveis as regras adicionais previstas no presente capítulo.

Artigo 23.º
Utilização de autocertificações e documentos comprovativos
A instituição financeira reportante não pode utilizar uma autocertificação ou documento comprovativo se tiver conhecimento ou motivos para considerar que a autocertificação ou documento comprovativo está incorreto ou não é fiável.

Artigo 24.º
Procedimentos alternativos
1 - No âmbito das contas financeiras detidas por pessoas singulares beneficiárias de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda e para contratos de seguro de grupo com valor de resgate ou contratos de renda em grupo, a instituição financeira reportante pode presumir que, com exceção do tomador do seguro, uma pessoa singular beneficiária de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda que recebe uma prestação por morte não é uma pessoa sujeita a comunicação e pode considerar essa conta financeira como não sendo uma conta sujeita a comunicação salvo se tiver conhecimento, ou motivos para presumir, que o beneficiário é uma pessoa sujeita a comunicação.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se que a instituição financeira reportante tem motivos para presumir que o beneficiário de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda é uma pessoa sujeita a comunicação se as informações recolhidas pela instituição financeira reportante e associadas ao beneficiário contiverem os indícios previstos artigo 6.º
3 - Caso a instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou motivos para presumir, que o beneficiário é uma pessoa sujeita a comunicação, deve cumprir com os procedimentos estabelecidos no artigo 6.º
4 - A instituição financeira reportante pode equiparar uma conta financeira que constitua a participação de um membro num contrato de seguro monetizável de grupo ou num contrato de renda em grupo a uma conta financeira não sujeita a comunicação até à data em que seja devido o pagamento de um montante ao trabalhador que seja titular do certificado ou beneficiário, desde que a conta financeira que constitui a participação do membro no contrato de seguro monetizável de grupo ou no contrato de renda em grupo preencha os seguintes requisitos:
a) O contrato de seguro monetizável de grupo ou o contrato de renda em grupo é emitido para um empregador e cobre 25 ou mais trabalhadores que são titulares do certificado;
b) Os trabalhadores que são titulares do certificado têm direito a receber qualquer valor contratual relacionado com as suas unidades de participação, bem como a designar beneficiários para a prestação devida por morte do trabalhador; e
c) O montante agregado devido a um trabalhador que é titular do certificado ou beneficiário não excede USD 1 000 000.
5 - Para efeitos do previsto nos números anteriores, considera-se:
a) «Contrato de seguro monetizável de grupo» um contrato de seguro monetizável que oferece cobertura a pessoas singulares associadas através de um empregador, associação comercial, sindicato ou outra associação ou grupo, e cobra um prémio por cada membro do grupo, ou membro de uma categoria dentro do grupo, que é determinado sem ter em conta o estado de saúde da pessoa singular com exceção da idade, sexo e hábitos tabágicos do membro, ou categoria de membros do grupo;
b) «Contrato de renda em grupo» um contrato de renda cujos credores são pessoas singulares associadas através de um empregador, associação comercial, sindicato ou outra associação ou grupo.

Artigo 25.º
Agregação de contas de pessoas singulares
1 - Para determinar o saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma pessoa singular, a instituição financeira reportante é obrigada a agregar todas as contas financeiras que sejam por ela mantidas, ou por uma entidade relacionada, mas exclusivamente na medida em que os sistemas informáticos da instituição financeira reportante estabeleçam uma ligação entre essas contas financeiras por referência a um campo, como o número de cliente ou o NIF, permitindo assim agregar os saldos ou valores das contas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, atribui-se a cada titular de uma conta financeira conjunta a totalidade do saldo ou do valor dessa conta para aplicação dos requisitos de agregação.

Artigo 26.º
Agregação de contas de entidades
1 - Para determinar o saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma entidade, a instituição financeira reportante é obrigada a tomar em consideração todas as contas financeiras que sejam por ela mantidas, ou por uma entidade relacionada, mas exclusivamente na medida em que os sistemas informáticos da instituição financeira reportante estabeleçam uma ligação entre essas contas financeiras por referência a um campo, como o número de cliente ou o NIF, permitindo assim agregar os saldos ou valores das contas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, atribui-se a cada titular de uma conta financeira conjunta a totalidade do saldo ou do valor dessa conta para da aplicação dos requisitos de agregação.

Artigo 27.º
Agregação aplicável aos gestores de conta
Para determinação do saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma pessoa a fim de aferir se uma conta financeira é uma conta de elevado valor, a instituição financeira reportante é obrigada a agregar as contas financeiras em relação às quais um gestor de conta tenha conhecimento, ou motivos para considerar, que são direta ou indiretamente detidas ou controladas pela mesma pessoa ou que foram abertas pela mesma pessoa, salvo se na qualidade de fiduciário.

Artigo 28.º
Procedimentos AML/KYC
1 - Para a determinação das pessoas que exercem o controlo de entidades que sejam titulares de contas preexistentes ou de contas novas considera-se que os procedimentos AML/KYC adotados pelas instituições financeiras reportantes devem ser compatíveis com as Recomendações 10 e 25 do GAFI de 2012 e permitir a identificação de informações suficientes, exatas e atuais sobre beneficiários efetivos de modo consentâneo com o previsto nos artigos 3.º, 30.º e 31.º da Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, bem como a recolha de tal informação nas bases de dados implementadas a nível nacional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições financeiras reportantes devem identificar os beneficiários efetivos e adotar medidas razoáveis para verificar a identidade dessas pessoas, através das seguintes informações:
a) No caso de trusts (estruturas fiduciárias), a identidade do fundador, administrador, curador, se aplicável, beneficiários ou categoria de beneficiários, e qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do trust (estrutura fiduciária), nomeadamente através de uma cadeia de controlo ou propriedade;
b) No caso de fundações, centros de interesses coletivos ou outros tipos de entidades sem personalidade jurídica similares a trusts (estruturas fiduciárias), a pessoas ou pessoas singulares com posições equivalentes ou similares às mencionadas na alínea anterior.
3 - Os trustees (administradores) de qualquer trust (estrutura fiduciária) residentes em território nacional devem obter e conservar as informações suficientes, exatas e atuais sobre os beneficiários efetivos do trust (estrutura fiduciária), incluindo as informações sobre a identidade do instituidor, administrador, curador, se aplicável, beneficiários ou categoria de beneficiários, e qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do trust (estrutura fiduciária).
4 - O settlor (fundador) de um trust (estrutura fiduciária) ou o fundador de uma fundação é sempre considerado uma pessoa que exerce o controlo dessas entidades.

CAPÍTULO V
Regras complementares de comunicação e diligência devida
Artigo 29.º
Alteração de circunstâncias
1 - Para efeitos da aplicação das regras de comunicação e diligência previstas no presente anexo, considera-se que uma «Alteração de circunstâncias» abrange:
a) Qualquer alteração que tenha como resultado a inclusão de informações relevantes para o estatuto de uma pessoa ou que de alguma forma colidam com o estatuto dessa pessoa;
b) Qualquer alteração ou inclusão de informações na conta do titular da conta, incluindo a inclusão, substituição, ou outra alteração de um titular da conta, bem como qualquer alteração ou inclusão de informações em qualquer conta associada a essa conta de acordo com o previsto nos artigos 25.º a 27.º, desde que essa alteração ou inclusão de informações afete o estatuto do titular da conta.
2 - Nos casos em que uma instituição financeira reportante se tenha baseado no teste do endereço de residência a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, e se verifique uma alteração de circunstâncias em consequência da qual a instituição financeira reportante tenha conhecimento ou motivos para presumir que os documentos comprovativos originais, ou outra documentação equivalente, estão incorretos ou não são fiáveis, a instituição financeira reportante deve obter uma autocertificação e novos documentos comprovativos para determinar a residência ou residências do titular da conta para efeitos fiscais até ao último dia do ano civil ou até 90 dias após a notificação ou deteção dessa alteração de circunstâncias.
3 - Caso a instituição financeira não consiga obter a autocertificação e novos documentos comprovativos até à data prevista no número anterior, deve aplicar o procedimento de pesquisa dos registos eletrónicos previsto nos n.os 7 a 11 do artigo 6.º

Artigo 30.º
Autocertificação para contas novas de entidades
Para determinar se a pessoa que detém o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa a comunicar no âmbito dos procedimentos de diligência relativos a contas novas de entidades, a instituição financeira reportante só pode basear-se numa autocertificação do titular da conta ou da pessoa que detém o controlo.

Artigo 31.º
Determinação da residência de uma instituição financeira
1 - No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma instituição financeira, independentemente de ser ou não residente para efeitos fiscais no território nacional, considera-se que o fundo está sob jurisdição nacional e é uma instituição financeira de Portugal caso um ou mais dos seus trustees (administradores fiduciários) sejam residentes em território nacional, exceto se o trust (estrutura fiduciária) comunicar todas as informações exigidas nos termos do presente anexo, no que diz respeito a contas a comunicar mantidas pelo trust (estrutura fiduciária), a outro Estado-Membro pelo facto de ser residente para efeitos fiscais nesse outro Estado-Membro.
2 - Considera-se que uma instituição financeira, que não seja um trust (estrutura fiduciária) e que não tenha residência fiscal, nomeadamente, por ser considerada fiscalmente transparente, ou por estar situada numa jurisdição que não aplica impostos sobre os rendimentos, está sob a jurisdição nacional e é uma instituição financeira de Portugal, quando se verifique que:
a) Foi constituída ao abrigo do direito nacional;
b) A sua sede ou direção efetiva está situada em território nacional; ou
c) Está sujeita a supervisão financeira em território nacional.
3 - Caso uma instituição financeira, que não seja um trust (estrutura fiduciária), seja considerada residente em dois ou mais Estados-Membros, essa instituição financeira fica sujeita às obrigações de comunicação e diligência devida em território nacional, desde que mantenha neste território a conta ou contas financeiras.

Artigo 32.º
Manutenção da conta
Para efeitos da aplicação das regras de comunicação e diligência previstas no presente anexo, considera-se que uma conta é mantida por uma instituição financeira nos seguintes casos:
a) Uma conta de custódia, quando é mantida pela instituição financeira que detém a custódia dos ativos na conta, incluindo uma instituição financeira que detenha ativos em nome de corretores por conta do titular da conta nessa instituição;
b) Uma conta de depósito, quando é mantida pela instituição financeira que está obrigada a efetuar pagamentos relativos à conta, excluindo um agente de uma instituição financeira, independentemente de esse agente ser ou não uma instituição financeira;
c) Qualquer participação representativa de capital ou título de dívida de uma instituição financeira que constitua uma conta financeira, quando é mantida por essa instituição financeira;
d) Um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, quando é mantida pela instituição financeira que está obrigada a efetuar pagamentos relativos ao contrato.

Artigo 33.º
Estruturas fiduciárias que são entidades não financeiras passivas
1 - De acordo com o n.º 4 do artigo 4.º-G, uma entidade como uma partnership (sociedade de pessoas), uma sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento jurídico similar que não tenha residência fiscal é equiparada a residente na jurisdição em que estiver situada a sua direção efetiva.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, uma pessoa coletiva ou instrumento jurídico é considerado «similar» a uma partnership (sociedade de pessoas) ou a uma sociedade de responsabilidade limitada quando não seja considerada uma entidade tributável em território nacional ao abrigo dos códigos tributários.
3 - Não obstante o disposto no número anterior, um trust (estrutura fiduciária) que seja uma ENF passiva não é considerado um instrumento jurídico similar para efeitos da equiparação a residente.

Artigo 34.º
Endereço do estabelecimento principal da entidade
1 - Relativamente a uma entidade, a documentação oficial a que se refere o n.º 10 do artigo 4.º-H, deve incluir o endereço do estabelecimento principal da entidade no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que declare ser residente ou no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que a entidade tenha sido constituída ou organizada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que:
a) O endereço do estabelecimento principal da entidade corresponde geralmente ao local em que está situada a sua direção efetiva;
b) O endereço de uma instituição financeira na qual a entidade mantém uma conta, uma caixa postal, ou um endereço utilizado exclusivamente para envio de correspondência não constitui o endereço do estabelecimento principal da entidade a não ser que esse endereço seja o único endereço utilizado pela entidade e figure como endereço registado da entidade nos documentos constitutivos desta;
c) Um endereço que seja fornecido como endereço de posta restante para toda a correspondência não constitui o endereço do estabelecimento principal da entidade.

Artigo 35.º
Entrega de declarações em branco
A instituição financeira reportante que não tenha mantido quaisquer contas sujeitas a comunicação durante o ano civil, mantém-se obrigada à apresentação de uma comunicação junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, sem o preenchimento dos campos relativos a contas e titulares.

CAPÍTULO VI
Extensão do âmbito dos procedimentos de identificação de contas e de diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras
Artigo 36.º
Aplicação a titulares residentes noutras jurisdições incluídas no âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014
1 - Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida para titulares de contas financeiras com residência em qualquer Estado-Membro, previstos no presente anexo, são aplicados, com as devidas adaptações, a todos os titulares de contas financeiras residentes:
a) Nos territórios dependentes e associados abrangidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
b) Em países ou outros territórios terceiros com os quais a União Europeia tenha celebrado um acordo para implementação da Norma Comum de Comunicação.
2 - Para efeitos do número anterior, todas as referências a «2016» e «2017» constantes do presente anexo devem ser lidas como referências a «2017» e «2018», respetivamente, sempre que sejam estas as datas relevantes previstas no instrumento jurídico da União Europeia celebrado com as jurisdições em causa.

Artigo 37.º
Aplicação alargada independentemente da residência
1 - Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida previstos no presente anexo podem ser aplicados pelas instituições financeiras em relação a todos os titulares de contas financeiras por si mantidas independentemente da residência dos respetivos titulares ou beneficiários de modo a que seja por estas recolhida e conservada a informação sobre a residência dos titulares das contas, ainda que tais contas e titulares possam não ficar abrangidos pela obrigação de comunicação no período em causa.
2 - No âmbito da aplicação alargada a que se refere o número anterior não é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 1.º, no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 5.º sempre que se trate de titulares de contas financeiras com residência noutro Estado-membro.
3 - Após a conclusão dos procedimentos de identificação de contas e de diligência devida, as instituições financeiras devem apenas comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações constantes, relativas aos titulares de contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação que sejam residentes nas jurisdições participantes constantes da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

  ANEXO III
(a que se refere o artigo 13.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/107/UEdo Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade.
2 - As regras e os procedimentos de cooperação administrativa abrangidos pelo presente decreto-lei têm em vista a troca de informações previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação dos Estados-Membros respeitante aos impostos referidos no artigo 2.º
3 - O presente decreto-lei não afeta a aplicação das regras relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal a prestar a outros Estados-Membros, nem prejudica a execução de quaisquer obrigações assumidas pelo Estado Português no quadro de uma cooperação administrativa mais ampla resultante de outros instrumentos jurídicos, incluindo acordos ou convenções bilaterais ou multilaterais.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - São abrangidos pelo presente decreto-lei os impostos de qualquer natureza cobrados pelos Estados-Membros, ou em seu nome, ou pelas suas subdivisões políticas territoriais ou administrativas, ou em nome destas, incluindo as autarquias locais, cobrados no território a que são aplicáveis os tratados por força do artigo 52.º do Tratado da União Europeia.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, o presente decreto-lei não se aplica ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, aos direitos aduaneiros, aos impostos especiais de consumo abrangidos por outra legislação da União Europeia em matéria de cooperação administrativa entre Estados-Membros e as contribuições obrigatórias para a segurança social devidas a um Estado-Membro, a uma subdivisão do Estado-Membro, ou às instituições de segurança social de direito público.
3 - Os impostos referidos no n.º 1 não incluem quaisquer taxas, designadamente as devidas pela emissão de certidões e outros documentos pelas autoridades públicas, nem quaisquer direitos de natureza contratual, tais como os pagamentos de serviços públicos.
4 - São igualmente reguladas pelo presente decreto-lei as obrigações que impendem sobre as instituições financeiras no que respeita a regras de diligência devida e comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Autoridade competente» de um Estado-Membro, a autoridade que tenha sido designada como tal pelo respetivo Estado-Membro da União Europeia;
b) «Serviço central de ligação», o serviço designado como tal, dotado da responsabilidade principal pelos contactos com os outros Estados-Membros no domínio da cooperação administrativa;
c) «Serviço de ligação», qualquer serviço, com exceção do serviço central de ligação, designado como tal, para trocar diretamente informações ao abrigo do presente decreto-lei;
d) «Funcionário competente», qualquer funcionário autorizado a proceder à troca direta de informações ao abrigo do presente decreto-lei;
e) «Autoridade requerente», o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente de um Estado-Membro que formule um pedido de assistência em nome da autoridade competente;
f) «Autoridade requerida», o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente de um Estado-Membro que receba um pedido de assistência em nome da autoridade competente;
g) «Diligências administrativas», todos os controlos, verificações e ações empreendidas pelos Estados-Membros no desempenho das suas atribuições, com o objetivo de assegurar a correta aplicação da legislação fiscal;
h) «Troca de informações a pedido», a troca de informações realizada com base numa solicitação apresentada pelo Estado-Membro requerente ao Estado-Membro requerido num caso específico;
i) «Troca obrigatória e automática de informações», a comunicação sistemática de informações predefinidas sobre residentes noutros Estados-membros ao Estado-membro de residência relevante, sem pedido prévio, em intervalos regulares preestabelecidos;
j) «Troca espontânea de informação», a comunicação não sistemática, a qualquer momento e sem pedido prévio, de informações a outro Estado-Membro;
l) «Pessoa»:
i) Uma pessoa singular;
ii) Uma pessoa coletiva;
iii) Sempre que a legislação em vigor o preveja, uma associação de pessoas à qual seja reconhecida capacidade para a prática de atos jurídicos, mas que não possua o estatuto de pessoa coletiva; ou
iv) Qualquer outra estrutura jurídica, seja qual for a sua natureza ou forma, dotada ou não de personalidade jurídica, cujos ativos de que seja proprietária ou gestora e rendimentos deles derivados estejam sujeitos a qualquer um dos impostos abrangidos pelo artigo 2.º
m) «Por via eletrónica», a utilização de equipamento eletrónico de processamento, incluindo a compressão digital, e de armazenamento de dados, através de fios, radiocomunicações, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;
n) «Rede CCN», a plataforma comum baseada na Rede Comum de Comunicações (CCN), desenvolvida pela União Europeia para assegurar todas as transmissões por via eletrónica entre autoridades competentes nos domínios aduaneiro e fiscal.
2 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º, são igualmente relevantes as definições constantes nos artigos 4.º-A a 4.º-H e no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Organização
1 - A autoridade competente é, para os efeitos do presente decreto-lei, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados.
2 - Os funcionários que participam na cooperação administrativa ao abrigo do presente decreto-lei são, em qualquer caso, considerados funcionários competentes para esse efeito, nos termos das disposições estabelecidas pela autoridade competente nacional.
3 - A troca de informações com outros Estados-Membros é feita através da Direção de Serviços de Relações Internacionais, que funciona como «serviço central de ligação», sendo igualmente responsável pelos contactos com a Comissão Europeia.
4 - São reconhecidas como autoridades competentes de outros Estados-Membros, com competência para solicitar as informações a que se refere o presente decreto-lei, as autoridades que constem da lista publicada pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977, os serviços centrais de ligação, os serviços de ligação e os funcionários competentes por estas designados nos termos daquela Diretiva.
CAPÍTULO II
Definições específicas no âmbito da troca obrigatória e automática de informações
Artigo 4.º-A
Instituições financeiras reportantes
1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.º s 3 a 5 do artigo 6.º entende-se por:
a) «Instituição financeira reportante», qualquer instituição financeira, que não seja considerada «Instituição financeira não reportante», com sede ou direção efetiva em território português, com exceção de qualquer sucursal dessa instituição financeira situada fora deste território, bem como qualquer sucursal situada em território português de uma instituição financeira com sede fora deste território, desde que, em qualquer caso, integrem uma das seguintes categorias de instituições financeiras:
i) «Instituição de custódia»;
ii) «Instituição de depósito»;
iii) «Entidade de investimento»;
iv) «Empresa de seguros especificada».
b) «Instituição Financeira de um Estado-Membro», qualquer instituição financeira residente num Estado-Membro, com exceção de qualquer sucursal dessa instituição financeira situada fora desse Estado-Membro, bem como qualquer sucursal de uma instituição financeira não residente num Estado-Membro se essa sucursal estiver situada nesse Estado-Membro;
c) «Instituição financeira de uma jurisdição participante», qualquer instituição financeira residente numa jurisdição participante, com exceção de qualquer sucursal dessa instituição financeira situada fora dessa jurisdição participante, bem como qualquer sucursal de uma instituição financeira não residente numa jurisdição participante se essa sucursal estiver situada nessa jurisdição participante;
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, entende-se por:
a) «Instituição de custódia», o intermediário financeiro ou qualquer entidade cuja atividade consista na detenção de ativos financeiros por conta de terceiros e desde que os rendimentos brutos gerados pela detenção dos ativos financeiros por conta de terceiros e serviços financeiros conexos sejam iguais ou superiores a 20 /prct. do rendimento bruto dessa entidade obtido no mais curto dos seguintes períodos de tempo:
i) No período de três anos que termine a 31 de dezembro do ano que anteceda aquele em que se efetue o cálculo para os efeitos do presente artigo; ou
ii) No período de existência da entidade;
b) «Instituição de depósito», a instituição de crédito ou qualquer outra entidade legalmente autorizada a exercer a atividade de receção de depósitos ou de outros fundos reembolsáveis no decurso de uma atividade bancária ou similar;
c) «Entidade de investimento», qualquer entidade que exerça como atividade principal uma ou várias das seguintes atividades ou operações, em nome ou por conta de um cliente:
i) Transações sobre instrumentos do mercado monetário, nomeadamente, cheques, letras e livranças, certificados de depósitos e derivados, bem como do mercado cambial, em instrumentos sobre divisas, taxas de juro e índices, valores mobiliários ou operações a prazo sobre mercadorias;
ii) Gestão individual e coletiva de carteiras; ou
iii) Outros tipos de investimento, administração ou gestão de ativos financeiros ou numerário por conta de outrem;
d) «Empresa de seguros especificada», qualquer entidade que seja uma empresa de seguros ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros, legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora em Portugal, no âmbito do ramo Vida, nos termos do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, que emita ou esteja obrigada a efetuar pagamentos em relação a um contrato de seguro monetizável ou a um contrato de renda.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se ainda por «Entidade de investimento» qualquer entidade cujos rendimentos brutos provenham principalmente de atividades de investimento, reinvestimento ou negociação de ativos financeiros, desde que:
a) Seja gerida por outra entidade qualificável, para efeitos do presente decreto-lei, como instituição de depósito, instituição de custódia, empresa de seguros especificada, ou entidade de investimento, ou por um conjunto de entidades de diferente natureza que integre pelo menos uma entidade assim qualificável; e
b) A entidade gestora efetue, diretamente ou por intermédio de um outro prestador de serviços, uma ou mais das atividades indicadas na alínea c) do número anterior por conta da entidade gerida e possua poder discricionário para gerir, no todo ou em parte, os ativos da entidade gerida.
4 - Considera-se que uma entidade tem como principal atividade económica uma ou mais das atividades indicadas na alínea c) do n.º 2 e que o rendimento bruto de uma entidade provém principalmente de atividades de investimento, reinvestimento e negociação de ativos financeiros para efeitos do número anterior, sempre que os rendimentos brutos gerados pelas atividades em causa sejam iguais ou superiores a 50 /prct. do rendimento bruto dessa entidade obtido no mais curto dos seguintes períodos de tempo:
a) No período de três anos que termine a 31 de dezembro do ano que anteceda aquele em que se efetue o cálculo para os efeitos do presente artigo; ou
b) No período de existência da entidade.
5 - Ficam excluídas do conceito de «Entidade de investimento» a que se refere a alínea c) do n.º 2 e o n.º 3 as entidades que sejam qualificáveis como entidades não financeiras (ENF) ativas, por cumprirem qualquer um dos critérios definidos no n.º 10 do artigo 4.º-G.
6 - Para efeitos do presente decreto-lei, a expressão «Ativo financeiro» inclui:
a) Títulos, nomeadamente, de participação no capital de sociedades de capitais ou em sociedades de pessoas ou na qualidade de beneficiários efetivos numa partnership (sociedade de pessoas) com múltiplos sócios ou numa sociedade em comandita por ações cotada em bolsa ou num trust (estrutura fiduciária), bem como notas, obrigações, ou outros títulos de dívida;
b) Participações em sociedades, mercadorias e swaps, nomeadamente, swaps de taxa de juro, swaps de divisas, swaps de base, limites máximos da taxa de juro, limites mínimos da taxa de juro, swaps de mercadorias, swaps de ações, swaps relativos a um índice sobre ações, bem como em instrumentos similares;
c) Contratos de seguros ou contratos de renda;
d) Qualquer participação, incluindo contratos de futuros, forward ou opções, em títulos, sociedades de pessoas, mercadorias, swaps, contratos de seguro ou contratos de renda.
7 - O conceito de ativo financeiro a que se refere o número anterior não inclui a participação direta, não ligada a uma dívida, em bens imóveis.
8 - Consideram-se abrangidos no conceito de entidade de investimento a que se refere a alínea c) do n.º 2, designadamente:
a) As instituições e crédito e as empresas de investimento que estejam autorizadas a exercer atividades de intermediação financeira em Portugal;
b) As instituições de investimento coletivo e a entidades responsáveis pela respetiva gestão autorizados autorizadas a exercer essa atividade em Portugal, nomeadamente:
i) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;
ii) Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e organismos de investimento em ativos não financeiros;
iii) Organismos de investimento imobiliário;
iv) Organismos de investimento em capital de risco, organismos de empreendedorismo social e organismos de investimento alternativo especializado; e
v) Fundos de pensões;
vi) Fundos de titularização de créditos.
Artigo 4.º-B
Instituições financeiras não reportantes
1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, entende-se por «Instituição financeira não reportante» qualquer instituição financeira que seja:
a) Uma entidade pública, uma organização internacional ou um banco central, salvo no que diz respeito ao pagamento resultante de uma obrigação detida em ligação com uma atividade financeira comercial exercida por uma empresa de seguros especificada, uma instituição de custódia ou uma instituição de depósito;
b) Um fundo de pensões de participação alargada, um fundo de pensões de participação limitada, um fundo de pensões de uma entidade pública, de uma organização internacional ou de um banco central, ou um emitente qualificado de cartões de crédito;
c) Qualquer outra entidade que apresente um baixo risco de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que tenha características substancialmente idênticas às das entidades descritas nas alíneas anteriores e que esteja incluída na lista de instituições financeiras não reportantes a que se refere o artigo 4.º-F, desde que o estatuto dessa entidade enquanto instituição financeira não reportante não ponha em causa os objetivos do presente decreto-lei;
d) Um veículo de investimento coletivo isento;
e) Um trust (estrutura fiduciária), desde que o trustee (fiduciário) seja uma instituição financeira reportante e transmita todas as informações exigidas no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei, no que diz respeito a todas as contas sujeita a comunicação do trust (estrutura fiduciária).
2 - Entende-se por «Entidade pública» o governo de um Estado-Membro ou outra jurisdição, qualquer subdivisão política de um Estado-membro ou outra jurisdição, incluindo estados, regiões autónomas, províncias, distritos ou municípios, bem como qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detido por um Estado-Membro ou outra jurisdição ou por uma ou várias entidades públicas, abrangendo ainda:
a) «Partes integrantes» de um Estado-Membro ou outra jurisdição, que se entendem como incluindo qualquer pessoa, organização, agência, gabinete, fundo, instrumento de intervenção ou outro organismos, seja qual for a sua designação, que constitua uma autoridade de governação de um Estado-Membro ou outra jurisdição, desde que os rendimentos líquidos dessa autoridade de governação sejam creditados na sua própria conta ou noutras contas do Estado-Membro ou outra jurisdição, não podendo nenhuma parte desses rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular, e como excluindo qualquer pessoa que seja membro do governo, funcionário, ou administrador que atue a título privado ou pessoal;
b) «Entidades controladas», que se entendem como incluindo qualquer entidade formalmente distinta de um Estado-Membro ou outra jurisdição que seja totalmente detida e controlada por uma ou várias entidades públicas, diretamente ou através de uma ou várias entidades controladas, desde que os respetivos rendimentos líquidos sejam creditados na sua própria conta ou nas contas de uma ou várias entidades públicas, não podendo nenhuma parte dos seus rendimentos reverter a favor de uma pessoa singular, e desde que, em caso de dissolução, os ativos dessa entidade revertam a favor de uma ou várias entidades públicas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que:
a) O rendimento não reverte a favor de pessoas singulares caso essas pessoas sejam os beneficiários de um programa público e as atividades do programa forem realizadas em prol do bem-estar comum da população ou estiverem de alguma forma relacionadas com a administração pública;
b) O rendimento reverte a favor de pessoas singulares caso esse rendimento resultar do recurso a uma entidade pública para a condução de uma atividade comercial como a atividade da banca comercial, que presta serviços financeiros a pessoas singulares.
4 - Entende-se por «Organização internacional» qualquer organização internacional ou qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detido por essa organização, incluindo qualquer organização intragovernamental ou supranacional que seja composta essencialmente por governos, que tenha um acordo de sede ou um acordo substancialmente idêntico com o Estado-Membro, desde que respetivo rendimento não reverta a favor de pessoas singulares.
5 - Entende-se por «Banco central» uma instituição que, por lei ou por decisão governamental, é a autoridade principal, distinta do próprio governo do Estado-Membro, que emite instrumentos destinados a circular como divisas, podendo ainda incluir um instrumento de intervenção independente do governo do Estado-Membro, quer seja ou não total ou parcialmente detido pelo Estado-Membro.
6 - Em território nacional, são qualificáveis como instituições financeiras não reportantes para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, nomeadamente:
a) O Estado Português, suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, ou qualquer instituição ou organismo, excluindo as instituições financeiras, detido na totalidade pelo Estado, suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais;
b) As instituições de segurança social e previdência e os fundos de capitalização por elas administrados;
c) O Banco de Portugal;
d) O Fundo de Garantia de Depósitos, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e o Fundo de Resolução;
e) O Sistema de Indemnização aos Investidores;
f) O Fundo de Acidentes de Trabalho e o Fundo de Garantia Automóvel;
g) A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;
7 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, entende-se por:
a) «Fundo de pensões de participação alargada» um fundo instituído para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por morte, ou qualquer combinação das anteriores, a beneficiários que são ou foram assalariados de um ou vários empregadores em contrapartida de serviços prestados ou são pessoas por aqueles designados, desde que o fundo não tenha um único beneficiário com mais de 5 /prct. dos seus ativos, esteja sujeito a regulação pública, efetue a comunicação de informações às autoridades fiscais e satisfaça pelo menos um dos seguintes requisitos:
i) O fundo beneficie de isenção de impostos sobre os rendimentos de investimentos ou a tributação de tais rendimentos seja diferida ou efetuada a uma taxa reduzida, devido ao seu estatuto de plano de reforma ou pensões;
ii) O fundo receba pelo menos 50 /prct. das suas contribuições totais dos empregadores que o financiem, não entrando para tal cômputo as transferências de ativos de qualquer outro dos fundos de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos do presente artigo, ou de contas de reforma ou de pensões qualificadas como excluídas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-E;
iii) As distribuições ou levantamentos do fundo, salvo no caso de transferências de ativos para qualquer outro dos fundos de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos do presente artigo, ou para contas de reforma ou de pensões qualificadas como excluídas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-E, só estejam autorizadas no momento da ocorrência de determinados eventos relacionados com a reforma, invalidez, ou morte, sendo aplicadas penalizações a distribuições ou levantamentos efetuados antes da ocorrência de tais eventos;
iv) As contribuições dos assalariados para o fundo, salvo quando correspondentes a contribuições compensatórias autorizadas, estejam limitadas por referência ao rendimento do trabalho dos assalariados ou não excedam, anualmente, um montante correspondente a USD 50 000;
b) «Fundo de pensões de participação limitada» um fundo instituído para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por morte a beneficiários que são ou foram assalariados, ou pessoas por estes designadas, de um ou vários empregadores em contrapartida de serviços prestados, desde que:
i) O fundo tenha menos de 50 participantes;
ii) O fundo seja financiados por um ou vários empregadores que não sejam entidades de investimento nem ENF passivas;
iii) As contribuições dos assalariados e dos empregadores para o fundo, com exceção das transferências de ativos de contas de reforma ou de pensões qualificadas como excluídas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-E, estejam limitadas por referência ao rendimento do trabalho e à remuneração dos assalariados, respetivamente;
iv) Os participantes que não sejam residentes em território nacional não tenham direito a mais de 20 /prct. dos ativos dos fundos; e
v) O fundo esteja constituído e opere de acordo com a legislação nacional, com sujeição à supervisão pelas autoridades competentes, e esteja obrigado a comunicar informações à Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) «Fundo de pensões de uma entidade pública, uma organização internacional, ou um banco central» um fundo instituído por qualquer uma destas entidades para conceder prestações de reforma, de invalidez, ou por morte a beneficiários ou participantes que são ou foram seus assalariados, ou pessoas por eles designadas, bem como a beneficiários ou participantes que não são nem foram seus assalariados caso as prestações lhes sejam concedidas em contrapartida de serviços pessoais prestados à entidade pública, organização internacional ou banco central;
d) «Emitente qualificado de cartões de crédito» uma instituição financeira que o seja unicamente pelo facto de, enquanto emitente de cartões de crédito, aceitar depósitos exclusivamente quando um cliente efetua um pagamento que excede o saldo devido a título do cartão e o excedente não seja imediatamente devolvido ao cliente, desde que, pelo menos a partir de 1 de janeiro de 2016, essa instituição implemente políticas e procedimentos para:
i) Evitar que os clientes efetuem pagamentos em excesso superiores a USD 50 000, incluindo-se neste cômputo os saldos credores resultantes da devolução de mercadorias e excluindo-se os saldos credores imputáveis a taxas em litígio; ou
ii) Garantir que qualquer pagamento em excesso superior ao montante referido na subalínea anterior seja reembolsado ao cliente no prazo de 60 dias.
8 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1, entende-se por «Veículo de investimento coletivo isento» uma entidade de investimento regulada enquanto tal, ainda que em legislação especial, desde que todas as participações no veículo de investimento coletivo sejam detidas por pessoas singulares ou entidades que não sejam pessoas sujeitas a comunicação, ou através de tais pessoas ou entidades, exceto se essa entidade for qualificável como ENF com pessoas que exercem o controlo que são pessoas sujeitas a comunicação.
9 - Uma entidade de investimento regulada enquanto veículo de investimento coletivo não deixa de ser considerada um veículo de investimento coletivo isento nos termos do número anterior unicamente pelo facto de ter emitido ações físicas ao portador, desde que:
a) Não tenha emitido, e não emita, quaisquer ações físicas ao portador após 31 de dezembro de 2015;
b) Retire todas essas ações no momento do respetivo resgate;
c) Ponha em prática todos os procedimentos de diligência devida estabelecidos nos artigos 3.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei e transmita todas as informações que tenham de ser comunicadas no que diz respeito a essas ações quando estas forem apresentadas para resgate ou outro pagamento; e
d) Aplique políticas e procedimentos para garantir que essas ações são resgatadas ou imobilizadas o mais rapidamente possível e em todo o caso antes de 1 de janeiro de 2018.
Artigo 4.º-C
Contas financeiras
1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º entende-se por «Conta financeira» uma conta mantida por uma instituição financeira, que não seja considerada «Conta excluída», e que inclua:
a) Uma conta de depósito;
b) Uma conta de custódia;
c) Qualquer participação representativa de capital ou título de dívida da instituição financeira mantida por uma entidade de investimento, salvo se essa entidade for qualificável como entidade de investimento devido unicamente ao facto de:
i) Prestar consultoria a clientes em matéria de investimentos, e atuar em nome destes; ou
ii) Gerir carteiras por conta de clientes, e atuar em nome destes com o objetivo de investir, gerir, ou administrar ativos financeiros depositados em nome dos clientes numa instituição financeira distinta da referida entidade;
d) Qualquer participação representativa de capital ou título de dívida da instituição financeira mantida por outras instituições financeiras distintas das referidas na alínea anterior, se a categoria desses títulos tiver sido estabelecida com o objetivo de evitar a comunicação nos termos do artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei;
e) Qualquer contrato de seguro monetizável e qualquer contrato de renda emitido ou gerido por uma instituição financeira, exceto se for uma renda vitalícia imediata, incessível e não ligada a um investimento, que é emitida a uma pessoa singular e converte em valor monetário uma pensão ou prestação por invalidez paga no âmbito de uma conta excluída.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se contas financeiras mantidas por entidades de investimento, designadamente:
a) As unidades de participação e as ações de:
i) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;
ii) Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários;
iii) Organismos de investimento em ativos não financeiros;
iv) Organismos de investimento imobiliário;
b) As unidades de participação e quaisquer outras participações em fundos de pensões;
c) As unidades de participação, ações e quaisquer outras formas de participação em:
i) Organismos de investimento em capital de risco;
ii) Organismos de empreendedorismo social;
iii) Organismos de investimento alternativo especializado;
iv) Sociedades de capital de risco;
v) Investidores em capital de risco;
d) As unidades de titularização de créditos emitidas por fundos de titularização de créditos;
e) As ações e as obrigações titularizadas emitidas pelas sociedades de titularização de créditos;
f) As carteiras de gestão discricionária mantidas por instituições de investimento autorizadas a exercer a atividade de gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos clientes.
3 - Entende-se por «Conta de depósito» qualquer conta comercial, conta à ordem, conta poupança, conta a prazo ou plano de poupança com tributação diferida, ou uma conta comprovada por um certificado de depósito, certificado de poupança com tributação diferida, certificado de investimento, certificado de endividamento ou outros instrumentos similares mantidos por uma instituição financeira no decurso regular da atividade bancária ou similar, bem como os montantes detidos por uma empresa de seguros ao abrigo de um contrato de investimento garantido ou contrato similar que tenha por objeto o pagamento de juros ou o respetivo crédito em conta.
4 - Entende-se por «Conta de custódia» qualquer conta, que não constitua um contrato de seguro ou um contrato de renda, na qual sejam conservados um ou vários ativos financeiros em benefício de outra pessoa, nomeadamente ações, quotas, títulos de crédito, obrigações, títulos de dívida ou quaisquer outros documentos de dívida, operações cambiais ou sobre mercadorias, swaps de risco de incumprimento de crédito, swaps baseados em índices não financeiros, contratos de capital nocional, contratos de seguro, contratos de renda, ou quaisquer opções ou outros instrumentos derivados.
5 - Entende-se por «Participação representativa de capital»:
a) No caso de uma partnership (sociedade de pessoas) que seja uma instituição financeira, uma participação representativa do capital ou dos lucros dessa partnership (sociedade de pessoas);
b) No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma instituição financeira, uma participação representativa do capital que seja detida por qualquer pessoa equiparada a settlor (instituidor) ou a beneficiário da totalidade ou de parte do trust (estrutura fiduciária), ou por qualquer outra pessoa singular que detenha efetivamente o controlo final do trust (estrutura fiduciária), sendo, nestes casos, equiparada a beneficiária de um trust (estrutura fiduciária) qualquer pessoa sujeita a comunicação que tenha o direito a receber direta ou indiretamente, por exemplo, através de um nominee (mandatário), uma distribuição obrigatória ou possa receber, direta ou indiretamente, uma distribuição discricionária do trust (estrutura fiduciária).
6 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável igualmente a qualquer estrutura jurídica equivalente ou similar a um trust (estrutura fiduciária) ou a uma fundação que seja uma instituição financeira.
7 - Entende-se por «Contrato de seguro» um contrato, que não seja um contrato de renda, nos termos do qual o emitente acorda em pagar um determinado montante no momento da ocorrência de um risco especificado, designadamente morte, doença, acidente, responsabilidade, ou risco patrimonial.
8 - Entende-se por «Contrato de renda» um contrato nos termos do qual o emitente acorda em efetuar pagamentos durante certo período de tempo, total ou parcialmente determinado por referência à esperança de vida de uma ou várias pessoas singulares, bem como o contrato que seja considerado um contrato de renda nos termos das disposições legislativas ou regulamentares ou das práticas do Estado-Membro ou outra jurisdição em que o contrato tenha sido emitido e nos termos do qual o emitente acorda em efetuar pagamentos a termo certo.
9 - Entende-se por «Contrato de seguro monetizável» um contrato de seguro, que não seja um contrato de resseguro de responsabilidade civil entre duas empresas de seguros, que tenha valor em numerário.
10 - Para efeitos do número anterior, considera-se «Valor em numerário» o mais elevado dos seguintes montantes:
a) O montante que o tomador do seguro tem direito a receber no momento do resgate ou da resolução do contrato, calculado sem dedução de eventuais taxas de resgate ou de adiantamentos sobre a apólice;
b) O montante que o tomador do seguro pode tomar de empréstimo no âmbito ou a título do contrato.
11 - Ficam excluídos do conceito de valor em numerário a que se refere o número anterior quaisquer montantes a pagar no âmbito de um contrato de seguro:
a) Exclusivamente devido por morte de uma pessoa segura nos termos de um contrato de seguro de vida;
b) A título de prestações por danos corporais ou por doença, ou outras prestações de indemnização de perdas económicas incorridas no momento da materialização do risco segurado;
c) A título de reembolso de um prémio pago anteriormente, deduzido o custo dos encargos com o seguro, quer tenham sido ou não aplicados, nos termos de um contrato de seguro que não seja um contrato de renda ou de seguro de vida ligado a um investimento e devido à anulação ou à resolução do contrato, diminuição da exposição ao risco durante o período de vigência do contrato, ou a um novo cálculo do prémio do contrato em resultado da correção de um registo ou erro similar;
d) A título de dividendos do tomador do seguro, com exceção dos dividendos pagos no momento da resolução do contrato, desde que os dividendos digam respeito a um contrato de seguro nos termos do qual as únicas prestações a pagar sejam as mencionadas na alínea b);
e) A título de devolução de um prémio provisional ou de um depósito de prémio para um contrato de seguro cujo prémio seja pago com uma periodicidade mínima anual, se o montante do prémio provisional ou do depósito de prémio não exceder o montante do prémio contratual devido no ano seguinte.
Artigo 4.º-D
Tipos de contas financeiras
1 - Entende-se por «Conta preexistente»:
a) Uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante em 31 de dezembro de 2015;
b) Qualquer conta financeira do titular da conta, independentemente da data de abertura dessa conta financeira, desde que estejam verificados os seguintes requisitos cumulativos:
i) O titular da conta também detenha na instituição financeira reportante, ou numa entidade relacionada residente em território nacional, uma conta financeira que seja uma conta preexistente nos termos da alínea anterior;
ii) A instituição financeira reportante, e, quando aplicável, a entidade relacionada residente em território nacional, equipare, observando o disposto no artigo 23.º do anexo ao presente decreto-lei, as contas financeiras em causa, e quaisquer outras contas financeiras do titular da conta que sejam equiparadas a contas preexistentes nos termos desta alínea, a uma conta financeira única, bem como para determinar o saldo ou valor de qualquer uma das contas financeiras quando se lhes aplicar qualquer um dos limiares;
iii) Relativamente a uma conta financeira que esteja sujeita aos procedimentos antibranqueamento de capitais/conheça o seu cliente (AML/KYC, «Anti Money Laundering/Know your Customer»), a instituição financeira reportante puder cumprir os procedimentos AML/KYC para a conta financeira baseando-se nos procedimentos AML/KYC seguidos para a conta preexistente indicada na alínea anterior;
iv) A abertura da conta financeira não exigir a prestação de informações novas, adicionais ou alteradas sobre o cliente por parte do titular da conta, exceto para efeitos do presente decreto-lei.
2 - Entende-se por «Conta nova» uma conta financeira mantida por uma instituição financeira reportante aberta em 1 de janeiro de 2016 ou após essa data, a não ser que seja equiparada a conta preexistente nos termos da alínea b) do número anterior.
3 - Entende-se por «Conta preexistente de pessoa singular» uma conta preexistente detida por uma ou várias pessoas singulares.
4 - Entende-se por «Conta nova de pessoa singular» uma conta nova detida por uma ou várias pessoas singulares.
5 - Entende-se por «Conta preexistente de entidade» uma conta preexistente detida por uma ou várias entidades.
6 - Entende-se por «Conta de menor valor» uma conta preexistente de pessoa singular cujo saldo ou valor agregado em 31 de dezembro de 2015 não exceda USD 1 000 000.
7 - Entende-se por «Conta de elevado valor» uma conta preexistente de pessoa singular cujo saldo ou valor agregado exceda USD 1 000 000 em 31 de dezembro de 2015 ou em 31 de dezembro de qualquer ano subsequente.
8 - Entende-se por «Conta nova de entidade» uma conta nova detida por uma ou várias entidades.
Artigo 4.º-E
Contas financeiras excluídas
1 - São excluídas das obrigações previstas no presente decreto-lei as seguintes contas financeiras, que se entendem por «Contas excluídas»:
a) Uma conta de reforma ou de pensão em que se verifiquem os seguintes requisitos:
i) A conta está sujeita a regulamentação na qualidade de conta de reforma pessoal ou integra um plano de reforma ou de pensões registado ou regulado para a concessão de prestações de reforma ou de pensão, incluindo por invalidez ou morte;
ii) A conta beneficia de um tratamento fiscal favorável, nos termos do qual as contribuições usufruem de benefícios fiscais ou a tributação dos rendimentos de capitais gerados pela conta é diferida ou efetuada a uma taxa reduzida;
iii) Existe uma obrigação de comunicação anual de informações relativas às contas à Autoridade Tributária e Aduaneira;
iv) Apenas podem ser efetuados levantamentos quando seja atingida uma determinada idade de reforma ou condição de invalidez, ou por morte, sendo aplicáveis penalizações em caso de levantamentos efetuados antes da ocorrência destes eventos; e
v) As contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a 50 000 USD ou existe um limite máximo de contribuição ao longo da vida para a conta que não ultrapassa 1 000 000 USD, sendo estes montantes calculados em conformidade com o disposto nos artigos 25.º a 27.º do anexo ao presente decreto-lei e não entrando para tal cômputo as transferências de ativos ou fundos de qualquer outra conta financeira qualificada como excluída nos termos desta alínea ou da alínea seguinte, bem como de ativos de fundos de reforma ou de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos das alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 4.º-B;
b) Uma conta que satisfaça os seguintes requisitos:
i) A conta está sujeita à regulamentação aplicável a um veículo de investimento para efeitos distintos da reforma e é regularmente negociada num mercado regulamentado de valores mobiliários, ou a conta está sujeita à regulamentação aplicável a um veículo de poupança para efeitos distintos da reforma;
ii) A conta beneficia de um tratamento fiscal favorável, nos termos do qual as contribuições usufruem de benefícios fiscais ou a tributação dos rendimentos de capitais gerados pela conta é diferida ou efetuada a uma taxa reduzida;
iii) Apenas podem ser efetuados levantamentos quando forem cumpridos determinados critérios relacionados com o objetivo da conta de investimento ou poupança, por exemplo o pagamento de despesas com educação ou saúde, sendo aplicáveis penalizações a levantamentos efetuados antes de se cumprirem esses critérios; e
iv) As contribuições anuais estão limitadas a um montante igual ou inferior a 50 000 USD, sendo este montante calculado em conformidade com o disposto nos artigos 25.º a 27.º do anexo III ao presente decreto-lei e não entrando para tal cômputo as transferências de ativos ou fundos de qualquer outra conta financeira qualificada como excluída, nos termos desta alínea ou da alínea anterior, bem como de ativos de fundos de reforma ou de pensões qualificados como instituições financeiras não reportantes nos termos das alíneas a) a c) do n.º 7 do artigo 4.º-B;
c) Um contrato de seguro de vida cujo período de cobertura termine antes de o segurado atingir os 90 anos de idade, desde que o contrato satisfaça os seguintes requisitos:
i) O montante dos prémios periódicos não diminua ao longo do tempo e estes prémios tenham uma periodicidade, pelo menos, anual durante o período de vigência do contrato ou até o segurado atingir os 90 anos de idade, consoante o período que for mais curto;
ii) O contrato não possua qualquer valor contratual a que qualquer pessoa possa aceder, seja através de levantamento, empréstimo ou por qualquer outro modo, sem que isso implique a resolução do contrato;
iii) O montante a pagar, com exceção da prestação por morte, no momento da anulação ou da resolução do contrato não possa exceder o montante acumulado dos prémios pagos a título do contrato, deduzido da soma dos encargos devidos por mortalidade, doença e custos, quer tenham sido ou não aplicados, relativamente ao período ou períodos de vigência do contrato, bem como quaisquer montantes pagos antes da anulação ou da resolução do contrato, e
iv) O contrato não seja detido por um cessionário a título oneroso;
d) Uma conta detida unicamente por uma sucessão se a documentação dessa conta incluir uma cópia do testamento ou da certidão de óbito do falecido;
e) Uma conta aberta em ligação com um dos seguintes atos:
i) Um despacho ou uma sentença judicial,
ii) A venda, permuta, ou locação de um bem imóvel ou pessoal;
iii) A obrigação que incumbe a uma instituição financeira que concede um empréstimo garantido por um bem imóvel de reservar uma parcela do pagamento exclusivamente para facilitar o pagamento de impostos ou de seguros relacionados com o bem imóvel numa data posterior;
iv) A obrigação que incumbe a uma instituição financeira exclusivamente para facilitar o pagamento de impostos numa data posterior;
f) Uma conta de depósito que exista apenas porque um cliente efetua um pagamento que excede o saldo devido a título do cartão de crédito ou de outra facilidade de crédito renovável e o excedente não é imediatamente devolvido ao cliente, desde que, a partir de 1 de janeiro de 2016 ou antes dessa data, a instituição financeira implemente políticas e procedimentos para:
i) Evitar que os clientes efetuem pagamentos em excesso superiores a 50 000 USD, incluindo-se neste cômputo os saldos credores resultantes da devolução de mercadorias e excluindo-se os saldos credores imputáveis a taxas em litígio; ou
ii) Garantir que qualquer pagamento em excesso superior ao montante referido na subalínea anterior seja reembolsado ao cliente no prazo de 60 dias;
g) Qualquer outra conta que apresente um risco baixo de ser utilizada para efeitos de evasão fiscal, que tenha características substancialmente idênticas às das contas descritas nas alíneas anteriores e que esteja incluída na lista de contas excluídas a que se refere o artigo 4.º-F, desde que o estatuto dessa conta enquanto conta excluída não ponha em causa os objetivos da presente decreto-lei.
2 - A exclusão da conta aberta em ligação com os atos previstos na subalínea ii) da alínea e) do número anterior verifica-se apenas nos casos em que a conta satisfaça os seguintes requisitos:
a) Seja exclusivamente financiada por um pagamento de entrada, um sinal, um depósito de montante adequado para garantir uma obrigação diretamente relacionada com a transação, ou pagamento similar, ou seja financiada por um ativo financeiro que é depositado na conta a título da venda, permuta, ou locação do bem;
b) Tenha sido aberta e utilizada exclusivamente para garantir a obrigação que incumbe ao comprador de pagar o preço de aquisição do bem, ao vendedor de pagar qualquer passivo contingente, ou ao locador ou locatário de pagarem quaisquer danos relacionados com o bem locado, consoante acordado no contrato de locação;
c) Os ativos dessa conta, incluindo os rendimentos por esta gerados, sejam pagos ou distribuídos em benefício do comprador, vendedor, locador, ou locatário, inclusivamente para satisfazer as suas obrigações, no momento da venda, permuta ou cessão do bem, ou do termo do contrato de locação;
d) Não seja uma conta de margem ou similar aberta em ligação com a venda ou permuta de um ativo financeiro; e
e) Não esteja associada a uma conta a que se refere a alínea f) do número anterior.
Artigo 4.º-F
Lista de instituições financeiras não reportantes e de contas excluídas
1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria, a lista de instituições financeiras e das contas que, para além das especificamente descritas nos artigos 4.º-B e 4.º-E, devem ser tratadas, respetivamente, como instituições financeiras não reportantes e contas excluídas, por apresentarem um baixo risco de serem utilizadas para efeitos de evasão fiscal e preencherem as condições previstas na alíneac) do n.º 1 do artigo 4.º-B e na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º-E.
2 - A lista de instituições financeiras não reportantes e contas excluídas a que se refere o número anterior é comunicada à Comissão Europeia, em cumprimento do disposto no n.º 7-A do artigo 8.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, bem como ao Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em paris, em 27 de maio de 2010.
Artigo 4.º-G
Contas sujeitas a comunicação
1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º, entende-se por «Conta sujeita a comunicação» uma conta financeira, mantida por uma instituição financeira reportante no território nacional, que seja detida por uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação ou por uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que são pessoas sujeitas a comunicação, desde que tenha sido identificada como tal de acordo com os procedimentos de diligência devida previstos no anexo ao presente decreto-lei.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «Pessoa sujeita a comunicação» uma pessoa de um Estado-Membro que não seja:
a) Uma sociedade de capitais cujos títulos são regularmente negociados num ou em vários mercados regulamentados de valores mobiliários;
b) Qualquer sociedade que seja uma entidade relacionada de uma sociedade descrita na subalínea anterior;
c) Uma entidade pública;
d) Uma organização internacional;
e) Um banco central; ou
f) Uma instituição financeira.
3 - Entende-se por «Pessoa de um Estado-Membro» uma pessoa singular ou entidade que seja residente em qualquer outro Estado-Membro nos termos do direito fiscal desse outro Estado-Membro, ou a herança jacente de uma pessoa falecida que era residente em qualquer outro Estado-Membro.
4 - Para efeitos dos números anteriores, uma entidade tal como uma partnership (sociedade de pessoas), uma sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento jurídico similar que não tenha residência fiscal é equiparada a residente na jurisdição em que estiver situada a sua direção efetiva, sendo como tal considerado o local onde, em cada momento, são tomadas as principais decisões comerciais e de gestão necessárias para o exercício da atividade da entidade na sua globalidade.
5 - Salvo no caso de trusts (estruturas fiduciárias) que sejam ENF passivas, consideram-se equiparados a instrumentos jurídicos similares, para efeitos do número anterior, qualquer pessoa coletiva ou entidade sem personalidade jurídica que não seja tributável em território nacional porque abrangida pelo regime da transparência fiscal.
6 - No âmbito nacional, entende-se por «Jurisdição participante»:
a) Qualquer outro Estado-Membro;
b) Qualquer outra jurisdição com a qual o Estado Português tenha celebrado um acordo por força do qual essa jurisdição deva prestar as informações especificadas no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei e que esteja, como tal, identificada na lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que é notificada à Comissão Europeia e ao Secretariado do órgão de coordenação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotado em paris, em 27 de maio de 2010, como elementos integrantes dos anexos a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 da secção 7 do Acordo Multilateral das Autoridades Competentes para a Troca Automática de Informações de Contas Financeiras, celebrado ao abrigo da Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal, adotada em Estrasburgo, em 25 de janeiro de 1988, conforme revista pelo Protocolo de Revisão à Convenção relativa à Assistência Mútua em Matéria Fiscal;
c) Qualquer outra jurisdição com a qual a União Europeia tenha celebrado um acordo por força do qual essa jurisdição deva prestar as informações especificadas no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei e que esteja, como tal, identificada numa lista publicada pela Comissão Europeia.
7 - Entende-se por «Pessoas que exercem o controlo» as pessoas singulares que exercem o controlo de uma entidade, devendo esta expressão ser interpretada de forma compatível com as Recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional, nos termos aprovados em fevereiro de 2012, considerando-se que:
a) No caso de um trust (estrutura fiduciária), esta expressão designa o(s) settlor(s) (fundador ou fundadores), o(s) trustee(s) (administrador ou administradores fiduciários), o(s) protector(s) (curador ou curadores), se aplicável, o(s) beneficiário(s) ou categoria(s) de beneficiários, e quaisquer outras pessoas singulares que detenham efetivamente o controlo final do trust (estrutura fiduciária);
b) No caso de fundações, centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou qualquer outro instrumento jurídico que não seja um trust (estrutura fiduciária), este termo designa as pessoas com funções similares ou equivalentes às mencionadas na alínea anterior.
8 - Entende-se por «ENF» qualquer entidade que não seja uma instituição financeira.
9 - Entende-se por «ENF passiva» qualquer ENF que não seja uma ENF ativa, ou uma entidade de investimento mencionada no n.º 3 do artigo 4.º-A que não seja uma instituição financeira de uma jurisdição participante.
10 - Entende-se por «ENF ativa» qualquer ENF que cumpra um dos seguintes critérios:
a) Menos de 50 /prct. do respetivo rendimento bruto do ano civil anterior corresponda a rendimentos passivos e menos de 50 /prct. dos ativos detidos por essa entidade durante o ano civil anterior sejam ativos que geram ou são detidos para gerar rendimento passivo;
b) As partes representativas do respetivo capital social são regularmente negociadas num mercado regulamentado de valores mobiliários ou é uma entidade relacionada de uma outra entidade cujas partes do capital social são regularmente negociadas num mercado regulamentado de valores mobiliários;
c) É uma entidade pública, uma organização internacional, um banco central ou uma entidade totalmente detida por uma ou várias das entidades anteriormente referidas;
d) O essencial das atividades que desenvolve consiste na detenção, total ou parcial, das ações em circulação emitidas por uma ou várias filiais cujas atividades económicas sejam distintas da atividade de uma instituição financeira, ou no financiamento e prestação de serviços a essas filiais, salvo se for uma entidade que opere, ou se apresente, como um fundo de investimento, um fundo de private equity, um fundo de capital de risco, um fundo de aquisição alavancada, ou qualquer veículo de investimento cujo objetivo seja adquirir ou financiar empresas para deter participações nessas empresas como ativos fixos para efeitos de investimento;
e) Decorridos menos de 24 meses a contar da data da sua constituição inicial, a entidade ainda não exerce atividades nem exerceu anteriormente qualquer atividade, mas está a investir capital em ativos com o objetivo de exercer uma atividade distinta da de instituição financeira;
f) Nos últimos cinco anos a entidade não foi uma instituição financeira e está em processo de liquidação dos seus ativos ou de reestruturação com o objetivo de continuar ou recomeçar uma atividade distinta da de instituição financeira;
g) A respetiva atividade principal consiste em operações de financiamento e de cobertura de risco com entidades relacionadas que não sejam instituições financeiras, ou por conta dessas entidades, e a ENF não presta serviços de financiamento nem de cobertura de risco a nenhuma entidade que não seja uma entidade relacionada, desde que a atividade principal do grupo a que pertencem essas entidades relacionadas seja uma atividade distinta da de uma instituição financeira; ou
h) A ENF preenche cumulativamente os seguintes requisitos:
i) Está estabelecida e opera no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência exclusivamente com objetivos religiosos, de beneficência, artísticos, culturais, desportivos ou educativos, ou está estabelecida e opera no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência e é uma organização profissional, associação empresarial, câmara de comércio, organização sindical, organização agrícola ou hortícola, associação cívica, ou uma organização orientada exclusivamente para a promoção do bem-estar social;
ii) Está isenta de imposto sobre o rendimento no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência;
iii) Não tem acionistas nem sócios que disponham de um direito de propriedade ou de usufruto dos seus rendimentos ou ativos;
iv) O direito aplicável no Estado-Membro ou noutra jurisdição de residência da ENF ou os documentos constitutivos da ENF não permitem que os seus rendimentos ou ativos sejam distribuídos a pessoas singulares ou entidades que não sejam instituições de beneficência, nem aplicados em seu benefício, exceto no âmbito das atividades de beneficência da ENF, ou a título de pagamento de uma remuneração adequada por serviços prestados ou de pagamento que represente o justo valor de mercado de bens que a ENF tenha adquirido; e
v) O direito aplicável no Estado-Membro ou outra jurisdição de residência da ENF ou os documentos constitutivos da ENF exigem que, no momento da sua liquidação ou dissolução, todos os seus ativos sejam distribuídos a uma entidade pública ou outra organização sem fins lucrativos, ou revertam a favor do governo do Estado-Membro ou de outra jurisdição de residência da ENF, ou de uma das suas subdivisões políticas.
11 - Para efeitos do disposto no número anterior, e salvo no caso do rendimento proveniente de transações realizadas no decurso normal da respetiva atividade por uma ENF que atue regularmente como corretor de ativos financeiros, considera-se que o rendimento passivo corresponde à parte do rendimento bruto composto por:
a) Dividendos;
b) Juros;
c) Rendimentos equivalentes a juros;
d) Rendas e royalties, desde que não sejam rendas e royalties provenientes do exercício ativo de uma atividade exercida, pelo menos em parte, por assalariados da ENF;
e) Anuidades;
f) O excedente dos ganhos em relação às perdas da venda ou permuta de ativos financeiros que dão origem ao rendimento passivo descrito anteriormente;
g) O excedente dos ganhos em relação às perdas de transações, incluindo contratos de futuros, contratos forward, opções e transações similares, relativas a quaisquer ativos financeiros;
h) O excedente de ganhos cambiais em relação às perdas cambiais;
i) Rendimento líquido de swaps; ou
j) Montantes recebidos ao abrigo de contratos de seguro monetizáveis.
Artigo 4.º-H
Outras definições
1 - Para efeitos da troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º, entende-se por «Titular da conta» a pessoa registada ou identificada como titular de uma conta financeira pela instituição financeira que efetua a gestão da conta.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, não é considerada titular da conta a pessoa, distinta de uma instituição financeira, que detenha uma conta financeira em benefício ou por conta de outra pessoa na qualidade de representante, custodiante, mandatário, signatário, consultor de investimentos ou intermediário, sendo equiparada a titular da conta essa outra pessoa.
3 - No caso de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, considera-se titular da conta qualquer pessoa habilitada a beneficiar do valor de resgate ou a mudar o beneficiário do contrato, devendo, nos casos em que nenhuma pessoa puder dispor do valor em numerário nem alterar o beneficiário, considerar-se como tal qualquer pessoa identificada no contrato como beneficiária e qualquer pessoa com direito ao pagamento nos termos do contrato.
4 - No vencimento de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, cada pessoa que esteja habilitada a receber um pagamento nos termos do contrato é equiparada a titular da conta.
5 - Entende-se por «Procedimentos AML/KYC» os procedimentos de diligência devida relativamente à clientela a cujo cumprimento está sujeita uma instituição financeira reportante a título do combate ao branqueamento de capitais, ou requisitos análogos a que essa instituição financeira reportante esteja sujeita, com observância das condições previstas no artigo 28.º do anexo ao presente decreto-lei.
6 - Entende-se por «Entidade» uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, como uma sociedade de capitais, uma partnership (sociedade de pessoas), um trust (estrutura fiduciária), ou uma fundação.
7 - Entende-se que uma entidade é uma «Entidade relacionada» com uma outra entidade quando:
a) Qualquer uma das entidades exercer controlo sobre a outra;
b) Ambas as entidades estiverem sob controlo comum;
c) Ambas as entidades forem entidades de investimento a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º-A, estiverem sob direção comum e essa direção cumprir as obrigações de diligência devida dessas entidades de investimento.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, o controlo inclui a titularidade direta ou indireta de mais de 50 /prct. dos votos e do valor de uma entidade.
9 - Entende-se por «NIF» o número de identificação fiscal, ou equivalente funcional na ausência de um número de identificação fiscal.
10 - A expressão «Documento comprovativo» inclui qualquer um dos seguintes documentos:
a) Um certificado de residência emitido por um organismo público autorizado que seja, designadamente, um organismo da administração pública central ou municipal do Estado-Membro ou de outra jurisdição em que o beneficiário declare ser residente;
b) No caso de uma pessoa singular, qualquer identificação válida emitida por um organismo público autorizado que seja, designadamente, um organismo da administração pública central ou municipal, na qual figure o nome da pessoa singular e que seja habitualmente utilizada para efeitos de identificação;
c) No caso de uma entidade, qualquer documentação oficial emitida por um organismo público autorizado que seja, designadamente, um organismo da administração pública central ou municipal, na qual figure o nome da entidade e o endereço do seu estabelecimento principal no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que declare ser residente, ou no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que a entidade tenha sido constituída ou organizada;
d) Qualquer demonstração financeira auditada, relatório de crédito realizado por terceiros, declaração de falência, ou relatório do regulador de valores mobiliários.
11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, relativamente a uma conta preexistente de entidades, as instituições financeiras reportantes podem ainda utilizar como documento comprovativo qualquer classificação nos registos da instituição financeira reportante relativa ao titular da conta, desde que esta classificação tenha sido:
a) Determinada com base num sistema padrão de codificação do setor, entendendo-se como tal um sistema de codificação utilizado para classificar instituições por área de atividade com objetivos que não sejam objetivos fiscais;
b) Registada pela instituição financeira reportante de acordo com as suas práticas comerciais habituais para efeitos dos Procedimentos AML/KYC ou para outros efeitos regulatórios, exceto para efeitos fiscais; e
c) Implementada pela instituição financeira reportante antes da data utilizada para classificar a conta financeira como conta preexistente.
12 - A instituição financeira reportante só pode utilizar a classificação a que se refere o número anterior caso não tenha conhecimento nem motivos para presumir que essa classificação está incorreta ou não é fiável.
Artigo 4.º-I
Conversão de moeda
Para efeitos do presente decreto-lei, a conversão dos montantes expressos em dólares dos Estados Unidos (USD) para euros é efetuada à taxa de câmbio à vista publicada correspondente à data indicada em cada uma das normas em causa ou, na falta de indicação, ao último dia útil do ano civil anterior ao da transmissão do saldo ou valor.
CAPÍTULO III
Troca de informações
Artigo 5.º
Troca de informações a pedido
1 - A troca de informações a pedido, para os fins previstos no n.º 2 do artigo 1.º é efetuada com base numa solicitação prévia apresentada pela autoridade competente de outro Estado-Membro.
2 - Para os efeitos do número anterior, a autoridade competente nacional comunica à autoridade requerente todas as informações previsivelmente relevantes, de que disponha ou que obtenha nos termos do número seguinte, relativas à situação tributária da pessoa ou pessoas que sejam objeto do pedido.
3 - Quando a autoridade competente nacional não disponha das informações solicitadas deve proceder às diligências administrativas necessárias, incluindo controlos, verificações e quaisquer ações a desenvolver no âmbito das suas atribuições, com o objetivo de as obter.
4 - Sempre que a solicitação a que se refere o n.º 1 contenha um pedido fundamentado de diligências administrativas específicas, estas só serão executadas se forem consideradas necessárias, devendo, em caso negativo, informar-se a autoridade requerente das razões que justifiquem a recusa.
5 - Para obter as informações solicitadas ou para proceder às diligências administrativas necessárias, a autoridade competente nacional deve atuar como se agisse por iniciativa própria ou a pedido de outra autoridade nacional.
6 - Na resposta a um pedido específico de uma autoridade competente e quando expressamente solicitado, podem ser enviados documentos originais, exceto quando a lei o não permitir.
7 - A autoridade requerida deve remeter o aviso de receção do pedido de informações dentro do prazo de sete dias úteis após a data de receção, se possível, por via eletrónica.
8 - As informações solicitadas devem ser transmitidas à autoridade requerente no prazo máximo de seis meses a contar da receção do pedido ou, caso os elementos se encontrem já disponíveis, no prazo de dois meses a contar daquela data.
9 - Em casos específicos, podem ser acordados entre a autoridade requerida e a autoridade requerente prazos diferentes dos estabelecidos no número anterior.
10 - Sempre que no teor do pedido sejam detetadas lacunas ou insuficiências de elementos, a autoridade requerente deve disso ser notificada, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido, para fornecer eventuais informações adicionais ou complementares, caso em que os prazos fixados no n.º 8 começam a correr no dia seguinte ao da receção pela autoridade requerida das informações adicionais ou complementares que tenham sido solicitadas.
11 - Quando não seja possível a transmissão das informações solicitadas dentro dos prazos referidos nos números anteriores, a autoridade requerida deve informar de imediato a autoridade requerente e, em qualquer caso, comunicar-lhe, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da receção do pedido, os motivos que justificam tal impossibilidade e a data em que considera estar em condições de responder.
12 - Nos casos em que a autoridade requerida não disponha das informações solicitadas e não esteja em condições de responder ao pedido de informações ou se reca responder pelos motivos previstos no artigo 13.º, deve comunicar de imediato à autoridade requerente as razões justificativas do impedimento ou recusa, o mais tardar no prazo de um mês a contar da receção do pedido.
13 - A autoridade competente nacional, enquanto autoridade requerente, pode, após esgotar as fontes de informação internas, solicitar às autoridades competentes de outros Estados-Membros as informações previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação interna respeitante aos impostos abrangidos pelo artigo 2.º e, quando se tornar necessário, designadamente em ações de inspeção, deve solicitar tais informações logo que disponha dos elementos suficientes para a formulação do pedido.
Artigo 6.º
Troca obrigatória e automática de informações
1 - A autoridade competente nacional comunica às autoridades competentes de outros Estados-Membros, mediante troca automática, as informações disponíveis relativas a residentes nesses outros Estados, no que se refere aos seguintes tipos de rendimentos e de elementos patrimoniais tal como são definidos pela legislação nacional aplicável:
a) Rendimentos do trabalho;
b) Remunerações dos membros de órgãos de gestão/administração;
c) Produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da União Europeia em matéria de troca de informações e outras medidas análogas;
d) Pensões;
e) Propriedade e rendimento de bens imóveis.
2 - Consideram-se informações disponíveis, para efeitos da troca obrigatória e automática prevista no presente decreto-lei, as informações constantes dos registos e bases de dados que podem ser obtidas pelos procedimentos de recolha e tratamento de informações da Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - A autoridade competente nacional envia igualmente às autoridades competentes de outros Estados-Membros, mediante troca automática, as informações comunicadas pelas instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das regras previstas no capítulo II-A e no anexo ao presente decreto-lei, referentes aos seguintes elementos de contas financeiras, por si mantidas, que sejam qualificadas como sujeitas a comunicação:
a) Nome, endereço e número de identificação fiscal de cada pessoa sujeita a comunicação que seja titular da conta;
b) O número da conta ou, na sua ausência, o equivalente funcional;
c) O nome e número identificador da instituição financeira reportante;
d) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor do resgate no final do ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:
a) No caso do titular da conta ser pessoa singular deve ainda ser comunicada a data e o local do respetivo nascimento;
b) No caso de uma entidade que seja titular da conta e que, na sequência da aplicação das regras de diligência devida previstas no anexo ao presente decreto-lei, se verifique ter uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, deve ainda ser comunicado o nome, endereço e número de identificação fiscal da entidade e o nome, endereço, número de identificação fiscal e data e local de nascimento de cada pessoa sujeita a comunicação.
5 - Para além dos elementos referidos nos números anteriores, são ainda comunicadas as seguintes informações:
a) Em relação a cada conta de custódia:
i) O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta que sejam, em qualquer dos casos, pagos ou creditados na conta, ou relativos a essa conta, durante o ano civil relevante; e
ii) A totalidade da receita bruta da alienação ou resgate dos ativos financeiros paga ou creditada na conta durante o ano civil relevante relativamente ao qual a instituição financeira reportante atuou na qualidade de custodiante, corretor, mandatário ou como representante por qualquer outra forma do titular da conta;
b) Em relação a cada conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil relevante;
c) Em relação a qualquer outra conta não descrita nas alíneas anteriores, o montante bruto total pago ou creditado ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil relevante, em relação ao qual a instituição financeira seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de reembolso efetuados ao titular da conta durante esse ano.
6 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o montante e a caracterização dos pagamentos efetuados em relação a uma conta sujeita a comunicação são determinados, para efeitos dos n.os 3 a 5, em conformidade com o disposto na legislação nacional.
7 - A comunicação das informações tem lugar do seguinte modo:
a) Para os tipos de rendimentos e elementos patrimoniais a que se refere o n.º 1, pelo menos uma vez por ano, no prazo de seis meses a contar do termo do período de tributação durante o qual as informações foram disponibilizadas;
b) Para as informações comunicadas pelas instituições financeiras a que se referem os n.os 3 a 5, anualmente, no prazo de nove meses a contar do termo do ano civil a que as informações digam respeito.
8 - Podem ser transmitidas informações relativas a outros tipos de rendimentos e a outros elementos patrimoniais não referidos no n.º 1, sempre que tal resulte de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados com outros Estados-Membros, devendo tais acordos ser comunicados à Comissão Europeia.
9 - A troca automática a que se referem os n.os 3 a 5 prevalece sobre a obrigatoriedade de troca de informações relativas a tipos de rendimentos e elementos patrimoniais abrangidos pela alínea c) do n.º 1, ou sobre qualquer outro instrumento jurídico da União Europeia, incluindo a Diretiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de junho, na medida em que a troca de informações em questão esteja abrangida pelo âmbito de aplicação da alínea c) do n.º 1 ou de qualquer outro instrumento jurídico da União Europeia, incluindo a Diretiva n.º 2003/48/CE, do Conselho.
Artigo 7.º
Troca espontânea de informações
1 - As informações obtidas pela autoridade competente nacional que previsivelmente sejam relevantes para a aplicação e execução da legislação dos Estados-Membros, respeitante aos impostos referidos no artigo 2.º, devem ser transmitidas, sem dependência de qualquer pedido, à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro interessado, sempre que verificada uma das seguintes circunstâncias:
a) Haja razões para suspeitar que existe uma perda da receita fiscal no outro Estado-Membro;
b) Um sujeito passivo obtém em Portugal uma redução ou isenção de imposto que pode implicar um agravamento de imposto ou a sujeição a imposto no outro Estado-Membro;
c) Operações de carácter empresarial entre sujeitos passivos de imposto residentes em Portugal e sujeitos passivos residentes noutro Estado-Membro efetuadas com interposição de uma ou mais entidades residentes em um ou mais países, de forma a conduzir a uma diminuição do imposto em Portugal, no outro Estado-Membro ou em ambos;
d) Haja razões para presumir que existe uma diminuição do imposto devido em resultado de transferências fictícias de lucros no interior de um grupo de empresas;
e) Na sequência de informações comunicadas pela autoridade competente de outro Estado-Membro, são obtidas informações em Portugal que podem ser úteis à determinação do imposto devido nesse outro Estado-Membro.
2 - A autoridade competente nacional pode comunicar, de forma espontânea, às autoridades competentes de outros Estados-Membros quaisquer outras informações de que tenha conhecimento e que possam ser úteis àquelas autoridades, designadamente respostas prestadas a pedidos de informação vinculativa que sejam consideradas suscetíveis de ter implicações na situação tributária de contribuintes desses outros Estados-Membros ou relativas a acordos prévios sobre preços de transferência de carácter unilateral, nos termos que forem definidos pela Comissão Europeia.
3 - A informação referida no n.º 1 deve ser transmitida no prazo máximo de um mês a contar da data da respetiva obtenção.
4 - A autoridade competente nacional, quando lhe sejam comunicadas informações por esta forma, deve enviar, no prazo máximo de sete dias contados da data da sua receção, se possível por via eletrónica, um aviso de receção das mesmas à autoridade competente do Estado-Membro que prestou as informações.
CAPÍTULO IV
Obrigações das instituições financeiras para efeitos da troca obrigatória e automática de informações
Artigo 7.º-A
Regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras
1 - As instituições financeiras reportantes devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações a respeito de cada conta sujeita a comunicação que seja por estas mantida, nos termos definidos em anexo ao presente decreto-lei.
2 - As regras em matéria de comunicação e os procedimentos de diligência devida que devem ser aplicadas pelas instituições financeiras para identificação e comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira dos elementos sobre as contas financeiras abrangidas pela troca obrigatória e automática de informações a que se refere os n.os 3 a 5 do artigo 6.º são definidas no anexo ao presente decreto-lei.
3 - As instituições financeiras reportantes ficam obrigadas a manter registo das medidas tomadas e dos elementos comprovativos que tenham servido de base à obtenção das informações e à execução dos procedimentos a que se referem os números anteriores.
Artigo 7.º-B
Registo de instituições reportantes
1 - As instituições financeiras que sejam qualificáveis como instituições financeiras reportantes nos termos previstos no presente decreto-lei devem apresentar uma declaração de registo, nos prazos, condições e com o modelo aprovados em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - A portaria a que se refere o número anterior regulamenta igualmente o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do regime de envio da declaração de registo por transmissão eletrónica de dados.
Artigo 7.º-C
Incumprimento das obrigações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, atento o disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho:
a) Quando nas informações comunicadas ocorram omissões e inexatidões, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica as instituições financeiras para a resolução das mesmas, designadamente através de uma nova comunicação;
b) Em caso de incumprimento das obrigações de comunicação ou de diligência devida previstas no presente decreto-lei, por parte de uma instituição financeira, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica a instituição financeira para corrigir ou suprir as informações em falta ou, sendo o caso, adotar ou corrigir os procedimentos de diligência devida adequados a sanar a situação de incumprimento.
2 - Em caso de incumprimento da obrigação de manutenção de registo e de elementos comprovativos que tenham servido de base à obtenção das informações e à execução dos procedimentos de comunicação e diligência devida, aplicam-se, sendo o caso, as penalidades correspondentes às infrações previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
Artigo 7.º-D
Medidas antiabuso
Sempre que uma pessoa ou uma instituição financeira realize operações ou pratique qualquer ato no âmbito da sua atividade tendo como único ou principal objetivo evitar o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, tais operações ou atos são considerados ineficazes para efeitos do presente regime, aplicando-se as regras de identificação e comunicação que seriam aplicáveis na sua ausência.
CAPÍTULO V
Outras formas de cooperação administrativa
Artigo 8.º
Presença de funcionários de um Estado-Membro nos serviços administrativos e participação em diligências administrativas
1 - Mediante acordo a celebrar com a autoridade competente de outro Estado-Membro, a autoridade competente nacional e nos termos por si estabelecidos, os funcionários autorizados por aquele Estado-Membro podem, para efeitos da troca de informações prevista no presente decreto-lei:
a) Estar presentes nos serviços em que a Autoridade Tributária e Aduaneira exerce as suas funções;
b) Estar presentes durante as diligências administrativas de investigação para a recolha de informações.
2 - Sempre que as informações solicitadas constem de documentação a que os funcionários da autoridade requerida tenham acesso, devem ser facultadas aos funcionários da autoridade requerente cópias dessa documentação.
3 - Os funcionários do Estado requerente autorizados a estar presentes no território nacional ficam sujeitos à legislação nacional e devem poder apresentar, a qualquer momento, um mandato escrito com a indicação da sua identidade e qualidade oficial.
4 - O acordo referido no n.º 1 pode prever que, sempre que estejam presentes durante as diligências administrativas, os funcionários da autoridade requerente possam entrevistar pessoas e analisar registos.
5 - No âmbito das diligências administrativas a que se referem os números anteriores, a eventual recusa de colaboração das pessoas envolvidas na execução das medidas de controlo dos funcionários da autoridade requerente é tratada, para efeitos de responsabilidade, como uma recusa dirigida aos funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira.
6 - A autoridade competente nacional pode, para efeitos da troca de informações prevista no presente decreto-lei, solicitar à autoridade competente de um outro Estado-Membro a presença de funcionários da Autoridade Tributária e Aduaneira no território desse outro Estado-Membro em situações idênticas às previstas no n.º 1.
Artigo 9.º
Controlos simultâneos
1 - A autoridade competente nacional e as autoridades competentes de outros Estados-Membros podem acordar em proceder, cada um no seu território, a controlos simultâneos, de uma ou mais pessoas que se revistam de interesse comum ou complementar para os mesmos, tendo em vista a troca das informações que assim sejam obtidas.
2 - Para o efeito, a autoridade competente nacional:
a) Identifica, de forma independente, as pessoas sujeitas a imposto que tenciona propor para serem objeto de controlos simultâneos;
b) Comunica às autoridades competentes de outros Estados-Membros interessados quaisquer casos para os quais propõe um controlo simultâneo e justifica a escolha efetuada;
c) Indica o prazo dentro do qual esses controlos devem ser efetuados.
3 - A autoridade competente nacional decide, caso a caso, se deseja participar em controlos simultâneos devendo, para o efeito, quando receber uma proposta de controlo simultâneo, confirmar à autoridade homóloga a sua aceitação ou comunicar-lhe a sua recusa, devidamente justificada.
4 - A autoridade competente nacional deve designar um representante responsável pela direção e coordenação da operação de controlo.
Artigo 10.º
Notificação administrativa
1 - A pedido da autoridade competente de um Estado-Membro, a autoridade competente nacional procede à notificação ao respetivo destinatário de todos os atos e decisões emanados das autoridades administrativas do Estado-Membro requerente que respeitem à aplicação, no seu território, de legislação relativa aos impostos abrangidos pelo artigo 2.º
2 - A notificação referida no número anterior é efetuada em conformidade com a legislação nacional aplicável à notificação de atos análogos.
3 - Os pedidos de notificação devem indicar o objeto do ato ou da decisão a notificar e especificar o nome e o endereço do destinatário, bem como quaisquer informações que possam facilitar a sua identificação.
4 - A autoridade competente nacional deve informar imediatamente a autoridade requerente da sequência dada ao pedido de notificação e comunicar-lhe, em especial, a data em que o ato ou a decisão foi notificada ao destinatário.
5 - A autoridade competente nacional pode solicitar à autoridade competente de outro Estado-Membro, nos termos definidos nos números anteriores, a notificação de qualquer ato ou decisão por ela praticado, devendo a notificação efetuada ao abrigo da legislação aplicável nesse Estado-Membro ser considerada como validamente efetuada.
6 - A autoridade competente nacional só deve apresentar um pedido de notificação nos termos do presente artigo, quando não estiver em condições de notificar de acordo com as disposições da lei interna que regem a notificação dos atos em causa, ou quando tal notificação seja suscetível de implicar dificuldades desproporcionadas.
7 - A autoridade competente nacional pode notificar diretamente qualquer documento, por carta registada ou por via eletrónica, a uma pessoa estabelecida no território de outro Estado-Membro obedecendo, em qualquer caso, às regras nacionais aplicáveis em matéria de notificação.
Artigo 11.º
Retorno de informação
1 - Quando a autoridade competente nacional preste informações ao abrigo dos artigos 5.º e 7.º, pode pedir à autoridade competente que as recebeu um retorno de informação.
2 - Sempre que um retorno de informações é solicitado pela autoridade competente de outro Estado-Membro, a autoridade competente nacional que recebeu as informações deve proceder ao envio do mesmo à autoridade competente que comunica as informações, nos termos da legislação nacional e com observância das regras relativas ao sigilo fiscal e proteção de dados aplicáveis.
3 - A informação referida no número anterior deve ser enviada o mais rapidamente possível e no prazo máximo de três meses após ser conhecido o resultado da utilização das informações recebidas.
4 - A autoridade competente nacional deve enviar, uma vez por ano, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados os resultados da utilização das informações recebidas por troca automática, de acordo com as modalidades práticas que venham a ser estabelecidas ao nível bilateral.
CAPÍTULO VI
Condições que regem a cooperação administrativa
Artigo 12.º
Divulgação de informações e de documentos
1 - As informações comunicadas entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes de outros Estados-Membros, sob qualquer forma, nos termos deste decreto-lei, estão sujeitas ao dever de confidencialidade fiscal e beneficiam da proteção concedida às informações da mesma natureza pela legislação nacional do Estado-Membro que as recebeu.
2 - As informações recebidas ou transmitidas podem ser utilizadas na aplicação e execução da legislação interna dos Estados-Membros relativa aos impostos a que se refere o artigo 2.º
3 - As informações referidas no número anterior podem também ser utilizadas para a determinação e cobrança de outros impostos e direitos abrangidos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 263/2012, de 20 de dezembro, que transpõe a Diretiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, ou para a determinação e execução das contribuições obrigatórias para a segurança social.
4 - As informações podem ainda ser utilizadas em processos judiciais e administrativos, que possam determinar a aplicação de sanções, instaurados na sequência de infrações tributárias, sem prejuízo das regras gerais e disposições legais que regem os direitos dos arguidos e das testemunhas em processos dessa natureza.
5 - A autoridade competente nacional pode utilizar as informações e documentos recebidos ao abrigo do presente decreto-lei para fins diferentes dos referidos nos números anteriores, nas situações previstas na lei interna, desde que tal seja autorizado pela autoridade competente do Estado-Membro que as comunicou.
6 - A autoridade competente nacional pode autorizar a autoridade competente de outro estado membro a utilizar as informações e documentos enviados para fins diferentes dos referidos nos n.os 1 a 4, sempre que possam ser utilizados para fins similares ao abrigo da legislação interna e lhe tenha sido solicitado.
7 - A autoridade competente nacional, quando considerar que as informações recebidas da autoridade competente de outro Estado-Membro podem ser úteis para a autoridade competente de um outro Estado-Membro para os fins referidos nos n.os 1 a 5, pode transmitir essas informações à autoridade competente deste último Estado-Membro com observância das regras e procedimentos previstos neste decreto-lei, devendo a intenção de as partilhar com um terceiro Estado-Membro ser, previamente, comunicada à autoridade competente do Estado-Membro de origem das informações.
8 - O Estado-Membro de origem das informações pode opor-se à partilha de informações a que se refere o número anterior, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção da comunicação da autoridade competente nacional sobre a pretensão de partilhar as informações.
9 - A autorização para utilizar as informações em conformidade com o disposto no n.º 5, quando obtidas em termos similares aos previstos no número anterior, só pode ser concedida pela autoridade competente do Estado-Membro de origem das informações.
10 - O disposto no artigo 76.º da lei geral tributária é aplicável às informações, relatórios, certificados e quaisquer documentos, ou cópias autenticadas ou extratos dos mesmos, comunicados pelas autoridades competentes de outros Estados-Membros ao abrigo do presente decreto-lei.
Artigo 13.º
Limites
1 - A autoridade competente nacional comunica à autoridade requerente de outro Estado-Membro as informações solicitadas ao abrigo do artigo 5.º, desde que a autoridade requerente tenha esgotado as fontes habituais de informação a que teria podido recorrer, consoante as circunstâncias, para obter as informações solicitadas sem correr o risco de prejudicar a consecução dos seus objetivos.
2 - A autoridade competente nacional não é obrigada a efetuar diligências administrativas ou a comunicar informações quando a realização dessas diligências ou a recolha das informações solicitadas para fins próprios, violar a legislação nacional.
3 - A autoridade competente nacional pode recusar-se a fornecer informações sempre que, por razões legais, a autoridade competente do Estado-Membro requerente não esteja em condições de prestar informações análogas.
4 - A prestação de informações pode ser recusada quando conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional, ou de um processo comercial ou de informações cuja divulgação seja contrária à ordem pública.
5 - A autoridade competente nacional informa a autoridade requerente dos motivos que obstam a que o pedido de informações seja satisfeito.
Artigo 14.º
Obrigações da Autoridade Tributária e Aduaneira
1 - Para efeitos de dar cumprimento à obrigação de prestação de informações solicitadas por um Estado-Membro nos termos previstos no presente decreto-lei, devem ser utilizados os poderes que a lei concede à Autoridade Tributária e Aduaneira, com respeito pelos direitos e garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários, para o acesso e recolha de dados e das informações necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, mesmo que não necessite desses elementos para os seus próprios fins fiscais.
2 - A obrigação referida no número anterior é aplicável sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 13.º, cuja invocação não pode, em caso algum, ser interpretada como autorizando a autoridade competente nacional a não prestar informações apenas por não ter interesse nessas informações ao nível interno.
3 - A autoridade competente nacional, enquanto autoridade requerida, deve comunicar à pessoa relativamente à qual são solicitadas as informações a identificação da autoridade requerente e a natureza das informações solicitadas.
4 - Não há lugar à comunicação prevista no número anterior, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a) Se trate de prestação automática ou espontânea de informações;
b) O pedido de informações tenha carácter urgente ou a comunicação possa prejudicar as investigações sobre indícios de evasão e fraude fiscais noutro Estado-Membro e isso for expressamente solicitado pela autoridade competente desse Estado;
c) As informações que são objeto do pedido constarem da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira.
5 - A pessoa referida no n.º 3 pode, no prazo que lhe for concedido para o efeito, pronunciar-se sobre o pedido e apresentar as razões pelas quais considera que as informações não devem ser prestadas.
6 - O disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 13.º não pode, em caso algum, ser entendido como autorizando a autoridade competente nacional a escusar-se a prestar informações, invocando apenas como fundamento o facto de as informações solicitadas estarem na posse de uma instituição bancária, de outra instituição financeira, de uma pessoa designada ou atuando na qualidade de agente ou de fiduciário ou pelo facto de estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa.
CAPÍTULO VII
Relações com países terceiros
Artigo 15.º
Troca de informações com países terceiros
1 - Quando informações previsivelmente relevantes para a aplicação e execução da legislação interna respeitante aos impostos a que refere o artigo 2.º são comunicadas por um país terceiro à autoridade competente nacional, na medida em que uma convenção ou um acordo celebrado com esse país o permita, esta autoridade pode transmitir essas informações às autoridades competentes dos Estados-Membros aos quais as mesmas possam ser úteis e a quaisquer outras autoridades requerentes.
2 - A autoridade competente nacional pode, ao abrigo e nos termos das disposições internas em matéria de comunicação de dados de carácter pessoal a países terceiros, comunicar as informações obtidas nos termos do presente decreto-lei, desde que sejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
a) A autoridade competente do Estado-Membro que forneceu as informações dê o seu consentimento a essa transmissão;
b) O país terceiro em causa assuma o compromisso de prestar a cooperação requerida para reunir as provas do carácter irregular ou ilegal das operações que alegadamente sejam contrárias ou configurem uma infração à legislação fiscal.
CAPÍTULO VIII
Disposições gerais e finais
Artigo 16.º
Proteção de dados
1 - As trocas de informações ao abrigo do presente decreto-lei estão sujeitas ao disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, sobre proteção de dados pessoais, sem prejuízo da limitação do âmbito das obrigações e dos direitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, e nos artigos 11.º e 13.º da mesma Lei, na medida em que tal se revele necessário para salvaguardar a eficácia do combate à evasão e fraude fiscais e a proteção de interesses importantes do Estado em matéria de receitas públicas.
2 - Para efeitos da alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, as instituições financeiras reportantes e a Autoridade Tributária e Aduaneira são consideradas responsáveis pelo tratamento de dados pessoais transmitidos e recebidos ao abrigo do presente decreto-lei.
3 - Compete às instituições financeiras reportantes informar os titulares das contas sujeitas a comunicação que sejam pessoas singulares sobre a obrigação legal de recolha e transmissão de dados que lhes dizem respeito para execução do disposto nos n.º 3 a 5 do artigo 6.º, através da prestação das informações previstas no artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, identificando como destinatários da informação a Autoridade Tributária e Aduaneira e a autoridade competente da jurisdição destinatária da informação.
4 - As instituições financeiras reportantes estão dispensadas da obrigação prevista no número anterior quando:
a) O consentimento prévio dos titulares das contas sujeitas a comunicação já tenha sido obtido pelas instituições financeiras reportantes ao abrigo de outras obrigações legais de comunicação da mesma natureza e fins, desde que aplicáveis relativamente à mesma conta sujeita a comunicação;
b) A informação já tenha sido prestada aos titulares das contas sujeitas a comunicação antes de ser efetuada a primeira comunicação e não tenha havido alterações à conta sujeita a comunicação nos anos subsequentes.
5 - A informação a que se refere o número anterior deve ser comunicada pelas instituições financeiras reportantes com a antecedência suficiente para que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos em matéria de proteção de dados e, em qualquer caso, antes das informações serem comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira.
6 - O titular dos dados exerce o seu direito de acesso aos dados transmitidos ao abrigo do presente decreto-lei junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, nas condições a definir por esta, em conformidade com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
7 - As informações sobre as contas financeiras e seus titulares que são objeto de comunicação, bem como os documentos que justificam as declarações prestadas e as informações recolhidas em cumprimento das obrigações de diligência devida e comunicação impostas às instituições financeiras reportantes ao abrigo do presente decreto-lei devem ser por estas conservadas, em boa ordem, pelo período de seis anos contados a partir do final do ano em que os procedimentos tenham sido efetuados.
8 - As informações transmitidas e recebidas nos termos do presente decreto-lei são conservadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira apenas durante o período de tempo necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidas ou são tratadas, não podendo ultrapassar o máximo de 12 anos, suspendendo-se a contagem desse prazo nas situações e termos previstos no artigo 46.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
Artigo 16.º-A
Segurança e confidencialidade do tratamento dos dados
1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve:
a) Adaptar os respetivos sistemas para permitir a troca das informações através da Rede CCN, ou de outra rede que garanta segurança equivalente;
b) Implementar as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição, a perda, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, em conformidade com o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro;
c) Garantir o cumprimento da medidas especiais de segurança previstas no artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
2 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve notificar as pessoas singulares sujeitas a comunicação da ocorrência de qualquer violação da segurança dos dados que lhe dizem respeito quando tal for suscetível de prejudicar a proteção dos seus dados pessoais ou da sua privacidade.
3 - A recolha e o tratamento de dados pessoais por parte das entidades responsáveis deve limitar-se ao que for necessário para o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, não podendo os dados ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades.
Artigo 17.º
Extensão da cooperação mais ampla concedida a um país terceiro
Sempre que Portugal, ao abrigo de um acordo celebrado com um país terceiro, se comprometa a prestar cooperação de âmbito mais amplo do que o previsto no presente decreto-lei, não pode recusar a prestação dessa cooperação a um Estado-Membro que manifeste, junto da autoridade competente nacional, o desejo de participar em tal cooperação mútua mais ampla.
Artigo 18.º
Formulários normalizados e informatizados
1 - Os pedidos de informações e de diligências administrativas apresentados ao abrigo do artigo 5.º, bem como as respetivas respostas, os avisos de receção, os pedidos de informações complementares de carácter geral e as declarações de impossibilidade ou de recusa são, na medida do possível, transmitidos através de um formulário normalizado, adotado pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011.
2 - Os formulários normalizados podem ser acompanhados de relatórios, declarações e quaisquer outros documentos, cópias autenticadas ou extratos dos mesmos.
3 - A troca espontânea de informações e respetivo aviso de receção ao abrigo do artigo 7.º, os pedidos de notificação administrativa ao abrigo do artigo 10.º, bem como o retorno de informação ao abrigo do artigo 11.º, são transmitidos através do formulário normalizado adotado pela Comissão Europeia em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011.
4 - A troca automática de informações ao abrigo do artigo 6.º é efetuada utilizando os formatos eletrónicos normalizados concebidos e adotados em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, e com os regulamentos de execução da Comissão Europeia que fixam as normas de execução de certas disposições da Diretiva n.º 2011/16/UE , do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.
5 - São definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças:
a) O conteúdo e estrutura dos formatos eletrónicos para a troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º que devem ser utilizados pelas instituições financeiras reportantes;
b) As condições para a respetiva submissão por via eletrónica.
Artigo 19.º
Disposições diversas
1 - As informações comunicadas ao abrigo do presente decreto-lei são, sempre que possível, transmitidas por via eletrónica através da rede CCN desenvolvida pela União Europeia para todas as transmissões por via eletrónica entre autoridades competentes no domínio tributário e aduaneiro.
2 - Os pedidos de cooperação, incluindo os pedidos de notificação, e os documentos anexados podem ser apresentados em qualquer língua acordada entre a autoridade requerida e a autoridade requerente, só devendo ser acompanhados de uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro da autoridade requerida nos casos especiais em que esta autoridade fundamente o seu pedido de tradução.
3 - Sem prejuízo da faculdade concedida aos funcionários em serviço de inspeção tributária de solicitar informações às administrações tributárias estrangeiras, pela alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, todos os pedidos devem ser tramitados através da Direção de Serviços de Relações Internacionais.
Artigo 20.º
Disposições transitórias
1 - As disposições do presente decreto-lei relativas à execução de troca obrigatória e automática de informações a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º entram em vigor em 1 de janeiro de 2015, abrangendo as informações disponíveis correspondentes aos períodos de tributação com início a partir de 1 de janeiro de 2014.
2 - A troca obrigatória e automática de informações a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º abrange as informações correspondentes aos períodos de tributação iniciados:
a) A partir de 1 de janeiro de 2016, no que respeita a residentes noutros Estados-membros, bem como noutras jurisdições fora da União Europeia que devam, por força de convenção ou outro instrumento jurídico internacional, prestar as informações especificadas na Norma Comum de Comunicação a partir da mesma data;
b) A partir de 1 de janeiro de 2017 e dos anos subsequentes, no que respeita às demais jurisdições participantes não abrangidas pela alínea anterior.
3 - Para permitir a troca obrigatória e automática de informação a que se refere o número anterior:
a) As instituições financeiras reportantes devem comunicar as informações a respeito de cada conta sujeita a comunicação por elas mantida, nos termos previstos no artigo 1.º do anexo ao presente decreto-lei, até:
i) Ao dia 31 de julho de 2017, no que respeita às informações relativas ao período de tributação a que se refere a alínea a) do número anterior;
ii) Ao dia 31 de julho de 2018 e dos anos subsequentes, no que respeita às informações relativas a períodos de tributação seguintes;
b) A Autoridade Tributária a Aduaneira deve concretizar a troca de informação a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 6.º até:
i) Ao dia 30 de setembro de 2017, no que respeita às informações relativas ao período de tributação a que se refere a alínea a) do número anterior;
ii) Ao dia 30 de setembro de 2018 e dos anos subsequentes, no que respeita às informações relativas a períodos de tributação seguintes
Artigo 21.º
Extensão do âmbito de aplicação
1 - As regras e procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei devem ser aplicados, com as necessárias adaptações, sempre que a assistência e a cooperação administrativa em matéria tributária resulte de acordos ou convenções internacionais, bilaterais ou multilaterais, a que o Estado Português se encontre vinculado.
2 - O disposto no número anterior não abrange os casos em que a assistência mútua e cooperação administrativa em matéria tributária são realizadas ao abrigo de Regulamentos do Conselho da União Europeia relativos ao imposto sobre o valor acrescentado e aos impostos especiais de consumo.
Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de abril.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
[a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, a alínea e) do n.º 1, as alíneas c) e d) do n.º 9 do artigo 4.º-B, a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-D, a subalínea v) da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º-E, o n.º 1 e as alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 4.º-G, o n.º 5 do artigo 4.º-H, o n.º 3 e a alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º, os n.os 1 e 2 do artigo 7.º-A e a alínea a) do n.º 3 do artigo 20.º]
Regras de comunicação e diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras
CAPÍTULO I
Requisitos gerais
Artigo 1.º
Requisitos gerais de comunicação
1 - Sem prejuízo das exceções previstas nos números seguintes, as instituições financeiras reportantes devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as seguintes informações a respeito de cada conta sujeita a comunicação mantida por essa instituição financeira reportante:
a) O nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) de residência, NIF(s) e, no caso de uma pessoa singular também data e local de nascimento, de cada pessoa sujeita a comunicação que seja titular da conta e, no caso de uma entidade que seja titular da conta e que, após a aplicação dos procedimentos de diligência devida de acordo com os capítulos III e IV, se verifique ser controlada por uma ou mais pessoas que sejam pessoas sujeitas a comunicação, o nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) e, sendo o caso, outra(s) jurisdição(ões) de residência e NIF(s) da entidade e o nome, endereço, Estado(s)-Membro(s) ou jurisdição(ões) de residência, NIF(s) e data e local de nascimento de cada pessoa sujeita a comunicação;
b) O número da conta, ou na sua ausência, o equivalente funcional;
c) O nome e, caso exista, o número identificador da instituição financeira reportante;
d) O saldo ou o valor da conta, incluindo, no caso de contratos de seguro monetizáveis ou de contratos de renda, o valor em numerário ou o valor de resgate no final do ano civil em causa ou, caso a conta tenha sido encerrada no decurso desse ano, o seu encerramento;
e) No caso de uma conta de custódia:
i) O montante bruto total de juros, o montante bruto total de dividendos e o montante bruto total de outros rendimentos gerados pelos ativos detidos na conta, pagos ou creditados na conta, ou relativos a essa conta, durante o ano civil relevante; e
ii) A totalidade da receita bruta da venda ou resgate dos ativos financeiros pagos ou creditados na conta durante o ano civil relevante, relativamente ao qual a instituição financeira reportante atuou na qualidade de custodiante, corretora, mandatária ou como representante por qualquer outra forma do titular da conta;
f) No caso de uma conta de depósito, o montante bruto total dos juros pagos ou creditados na conta durante o ano civil relevante; e
g) No caso de qualquer outra conta não descrita nas alíneas anteriores, o montante bruto total pago ou creditado ao titular da conta relativamente à mesma, durante o ano civil relevante, em relação ao qual a instituição financeira reportante seja o obrigado ou o devedor, incluindo o montante agregado de todos os pagamentos de reembolso efetuados ao titular da conta durante esse ano.
2 - As informações comunicadas têm de identificar a moeda na qual é denominado cada montante.
3 - Relativamente a contas sujeitas a comunicação que sejam contas preexistentes, não é obrigatório comunicar o(s) NIF(s) ou a data de nascimento caso tais dados não constem dos registos da instituição financeira reportante e a sua obtenção por essa instituição financeira reportante não seja de outro modo obrigatória nos termos do direito nacional ou de qualquer instrumento jurídico da União Europeia.
4 - Não obstante o disposto no artigo anterior, a instituição financeira reportante é obrigada a envidar esforços razoáveis para obter o(s) NIF(s) e a data de nascimento no que diz respeito às contas preexistentes até ao final do segundo ano civil subsequente àquele em que essas contas tiverem sido identificadas como contas sujeitas a comunicação.
5 - Não existe obrigatoriedade de comunicar o NIF caso:
a) O Estado-Membro em causa ou outra jurisdição de residência não o tiver emitido; ou
b) Estando em causa titulares de contas financeiras com residência em jurisdições que apliquem a Norma Comum de Comunicação fora do âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, o direito nacional dessa jurisdição não exija a recolha do NIF emitido por essa jurisdição sujeita a comunicação.
6 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, a instituição financeira reportante apenas fica obrigada a comunicar o local de nascimento nos casos em que:
a) Esteja de outro modo obrigada a obter esta informação e a comunica-la nos termos do direito nacional ou por força de qualquer instrumento jurídico da União Europeia que esteja ou tenha estado em vigor em 5 de janeiro de 2015; e
b) Esta informação figure nos dados mantidos pela instituição financeira reportante que podem ser pesquisados eletronicamente.
Artigo 2.º
Saldo ou valor da conta conjunta
1 - Para efeitos da comunicação da informação a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se que:
a) No âmbito de uma conta conjunta, deve ser comunicado relativamente a cada um dos titulares dessa conta a totalidade do saldo ou do valor da conta conjunta, bem como a totalidade dos montantes pagos ou creditados na conta conjunta ou em relação à conta conjunta;
b) No âmbito de uma conta detida por uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, deve ser comunicado relativamente a cada uma das pessoas que exercem o controlo a totalidade do saldo ou do valor da conta detida pela ENF passiva, bem como a totalidade dos montantes pagos ou creditados na conta.
2 - Relativamente a uma conta detida por um titular que seja uma pessoa sujeita a comunicação e seja identificada como tendo mais do que uma jurisdição de residência, deve ser comunicada a totalidade do saldo ou do valor da conta, bem como a totalidade do montante pago ou creditado na conta, relativamente a cada jurisdição de residência desse titular da conta.
3 - Relativamente a uma conta detida por uma ENF passiva com uma pessoa que exerce o controlo que seja uma pessoa sujeita a comunicação e seja identificada como tendo mais do que uma jurisdição de residência, deve ser comunicada a totalidade do saldo ou do valor da conta detida pela ENF passiva, bem como a totalidade do montante pago ou creditado na conta, relativamente a cada jurisdição de residência da pessoa que exerce o controlo.
4 - No âmbito de uma conta detida por uma ENF passiva que seja qualificável como pessoa sujeita a comunicação com uma pessoa que exerce o controlo que seja igualmente qualificável como uma pessoa sujeita a comunicação, deve ser comunicada a totalidade do saldo ou do valor da conta detida pela ENF passiva, bem como a totalidade do montante pago ou creditado na conta, tanto relativamente à ENF passiva como à pessoa que exerce o controlo.
Artigo 3.º
Requisitos gerais em matéria de diligência devida
1 - Uma conta é equiparada a conta sujeita a comunicação a partir da data em que for identificada como tal de acordo com os procedimentos de diligência devida previstos no presente anexo devendo, salvo disposição em contrário, as informações respeitantes a uma conta sujeita a comunicação ser comunicadas anualmente no ano civil subsequente ao ano a que dizem respeito.
2 - Nos casos em que uma instituição financeira reportante identifique, por força da execução dos procedimentos de diligência devida previstos no presente anexo, qualquer conta cujo titular seja residente numa jurisdição que aplique a Norma Comum de Comunicação fora do âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que não seja qualificável como conta sujeita a comunicação no momento em que são realizados os procedimentos de diligência devida, pode basear-se nos resultados desses procedimentos para cumprir obrigações futuras de comunicação.
3 - O saldo ou o valor de uma conta é determinado no último dia do ano civil.
4 - As instituições financeiras reportantes podem utilizar prestadores de serviços para cumprir as obrigações de comunicação e de diligência devida a que estão sujeitas, de acordo com a legislação nacional, mantendo-se as instituições financeiras reportantes como responsáveis pelo cumprimento dessas obrigações e ficando aqueles automaticamente abrangidos pelas mesmas obrigações de proteção de dados pessoais aplicáveis àquelas.
5 - As instituições financeiras reportantes podem aplicar:
a) Às contas preexistentes os procedimentos de diligência devida previstos para contas novas, continuando a ser aplicadas as restantes regras às contas preexistentes.
b) Às contas de menor valor os procedimentos de diligência devida para contas de elevado valor.
6 - Para efeitos do disposto no artigo 1.º, considera-se que uma conta sujeita a comunicação conserva esse estatuto até à data em que deixa de ser uma conta sujeita a comunicação, mesmo se o saldo ou valor da conta for igual a zero ou negativo, ou mesmo se nenhum montante tiver sido pago ou creditado na conta ou em relação a essa conta.
CAPÍTULO II
Procedimentos de diligência devida para contas de pessoas singulares
SECÇÃO I
Procedimentos de diligência devida para contas preexistentes de pessoas singulares
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1 - Os procedimentos de diligência devida previstos na presente secção devem ser aplicados pelas instituições financeiras reportantes para a identificação das contas sujeitas a comunicação de entre as contas preexistentes de pessoas singulares.
2 - Qualquer conta preexistente de pessoa singular que tenha sido identificada como conta sujeita a comunicação nos termos da presente secção deve ser considerada conta sujeita a comunicação em todos os anos subsequentes, a menos que o titular da conta deixe de ser uma pessoa sujeita a comunicação.
Artigo 5.º
Exclusão do âmbito de aplicação
1 - Uma conta preexistente de pessoa singular com residência em qualquer jurisdição que aplique a Norma Comum de Comunicação fora do âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, que seja um contrato de seguro monetizável ou um contrato de renda não está sujeita a análise, identificação ou comunicação, desde que a instituição financeira reportante esteja efetivamente impedida por lei de vender esse contrato a residentes dessa outra jurisdição.
2 - A exclusão a que se reporta o número anterior é igualmente aplicável caso esta se encontre expressamente prevista em instrumento jurídico da União Europeia.
SUBSECÇÃO I
Contas de menor valor de pessoas singulares
Artigo 6.º
Procedimentos de diligência devida para as contas de menor valor
1 - Quando a instituição financeira reportante tiver nos seus registos um endereço de residência atual para o titular da conta de pessoa singular baseado em documentos comprovativos, esta pode equiparar o titular da conta de pessoa singular a residente para efeitos fiscais do Estado-Membro ou de outra jurisdição em que o endereço esteja situado para determinar se esse titular é uma pessoa sujeita a comunicação.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se que:
a) Uma caixa postal pode ser considerada um endereço de residência quando for parte de um endereço e for acompanhada de um nome de rua, de um número de edifício ou apartamento, ou de uma estrada rural, permitindo identificar com precisão a residência efetiva do titular da conta;
b) Um endereço de residência é «atual» quando se trate do endereço de residência mais recente registado pela instituição financeira reportante relativamente ao titular da conta de pessoa singular, salvo se este tiver sido usado para efeitos de envio postal e o correio tiver sido devolvido por não ser possível a sua entrega naquele endereço, desde que não seja por erro;
c) Um endereço de residência é baseado em documentos comprovativos quando o endereço conste dos documentos comprovativos emitidos por entidades oficiais, ou, nos casos em que estes documentos não contenham qualquer endereço de residência:
i) O endereço de residência corresponda à jurisdição onde os documentos foram oficialmente emitidos; ou
ii) O endereço de residência conste de documentação recente emitida por um organismo público autorizado, como seja notificações formais ou liquidações emitidas pela administração tributária, ou por uma empresa de fornecimento de serviços públicos associados a um determinado bem, como seja a fatura de água, eletricidade, gás ou de telefone de linha fixa; ou
iii) O endereço de residência conste de uma declaração datada e assinada pela pessoa singular que seja o titular da conta sob compromisso de honra, desde que a instituição financeira reportante estivesse obrigada a obter esta declaração sob compromisso de honra durante um determinado número de anos;
d) Nos casos em que a instituição financeira não tenha analisado documentos comprovativos no processo inicial de registo do contribuinte por tal não lhe ser, à data, exigível face aos Procedimentos AML/KYC, pode ser considerado endereço de residência atual o constante dos respetivos registos desde que este se situe na mesma jurisdição do endereço:
i) Constante na mais recente documentação obtida por essa instituição financeira reportante de tipo equivalente à que se referem as subalíneas ii) e iii) da alínea anterior; e
ii) Comunicado ao abrigo de quaisquer outras obrigações declarativas fiscais aplicáveis;
e) Quando esteja em causa um contrato de seguro monetizável e não tenha ocorrido a análise de documentos comprovativos nas condições a que se refere a alínea anterior, pode ainda ser considerado endereço de residência atual o constante dos registos da instituição financeira reportante até:
i) À ocorrência de uma alteração de circunstâncias que leve a instituição financeira reportante a ter conhecimento ou motivos para presumir que esse endereço de residência é incorreto ou não é fiável; ou
ii) À data do pagamento, total ou parcial ou de vencimento desse contrato de seguro monetizável.
3 - Não obstante o disposto na alínea b) do número anterior, o endereço de residência associado a uma conta inativa é considerado «atual» durante o período de inatividade.
4 - Considera-se inativa qualquer conta, que não seja um contrato de renda, em relação à qual se verifique alguma das seguintes condições:
a) O titular da conta não tiver iniciado uma transação em relação à conta ou a qualquer outra conta por este detida junto da instituição financeira reportante nos últimos três anos;
b) O titular da conta não tiver comunicado à instituição financeira reportante que mantém essa conta relativamente à conta ou a qualquer outra conta por este detida junto da instituição financeira reportante nos últimos seis anos;
c) No caso de um contrato de seguro monetizável, a instituição financeira reportante não tiver comunicado ao titular da conta que detém essa conta relativamente à conta ou a qualquer outra conta por este detida junto da mesma instituição financeira reportante nos últimos seis anos;
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda ser considerada conta inativa uma conta, que não seja contrato de renda, desde que a legislação, os regulamentos aplicáveis ou os procedimentos normais de funcionamento da instituição financeira reportante, aplicados de forma coerente a todas as contas mantidas por essa instituição numa determinada jurisdição prevejam requisitos similares, em termos de substância, aos previstos no número anterior.
6 - Uma conta deixa de ser uma conta inativa quando:
a) O titular da conta inicie uma transação relativamente à conta ou a qualquer outra conta por si detida junto da instituição financeira reportante;
b) O titular da conta comunique junto da instituição financeira reportante que mantém essa conta ou qualquer outra conta por si detida junto da instituição financeira reportante; ou
c) A conta deixe de ser uma conta inativa ao abrigo da legislação e dos regulamentos ou dos procedimentos normais de funcionamento da instituição financeira reportante.
7 - Nos casos em que a instituição financeira reportante não utilize um endereço de residência atual do titular da conta de pessoa singular baseado em documentos comprovativos conforme estabelecido no n.º 1, deve examinar os dados que mantém e que possam ser pesquisados eletronicamente para detetar qualquer um dos seguintes indícios:
a) Identificação do titular da conta como residente de um outro Estado-Membro;
b) Endereço postal ou de residência atual, incluindo uma caixa postal, num outro Estado-Membro;
c) Um ou vários números de telefone num outro Estado-Membro e nenhum número de telefone em território nacional;
d) Ordens de transferência permanentes, exceto para uma conta de depósito, para uma conta mantida num outro Estado-Membro;
e) Procuração ou autorização de assinatura válida outorgada a uma pessoa com um endereço num outro Estado-Membro; ou
f) Menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço de um outro Estado-Membro, se a instituição financeira reportante não tiver registo de outro endereço para o titular da conta.
8 - Caso na pesquisa eletrónica a que se refere o número anterior:
a) Não seja detetado nenhum dos indícios, fica a instituição financeira reportante dispensada de qualquer ação adicional até que se verifique uma alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta ou a sua transformação numa conta de elevado valor;
b) Seja detetado algum dos indícios constantes das alíneas a) a e) do número anterior, ou se verifique uma alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta, a instituição financeira reportante deve equiparar o titular da conta a residente para efeitos fiscais de cada Estado-Membro em relação ao qual seja identificado um indício, salvo se, verificando-se os condicionalismos descritos, optar pela aplicação do procedimento previsto no n.º 11.
9 - Nos casos em que na pesquisa eletrónica se detetar a menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço e não seja identificado, em relação ao titular da conta, nenhum outro endereço ou qualquer outro dos indícios enumerados nas alíneas a) a e) do n.º 7, a instituição financeira reportante deve, na ordem mais adequada às circunstâncias, efetuar a pesquisa nos registos em papel indicada no artigo 8.º, n.º 3, ou procurar obter do titular da conta uma autocertificação ou documento comprovativo a fim de determinar a residência ou residências para efeitos fiscais desse titular da conta.
10 - Quando, nos casos referidos no artigo anterior, a pesquisa em papel não permitir encontrar um indício e a tentativa para obtenção da autocertificação ou documento comprovativo falhar, a instituição financeira reportante deve comunicar a conta à Autoridade Tributária e Aduaneira como conta não documentada.
11 - Sem prejuízo da deteção de indícios nos termos do n.º 7, uma instituição financeira reportante não é obrigada a equiparar um titular de conta a residente de um determinado Estado-Membro nos seguintes casos:
a) As informações sobre o titular da conta contêm um endereço postal ou de residência atual nesse Estado-Membro, um ou vários números de telefone nesse Estado-Membro e nenhum número de telefone em território nacional, ou ordens de transferência permanentes, relativas a contas financeiras que não são contas de depósito, para uma conta mantida num outro Estado-Membro, mas a instituição financeira reportante obteve, ou analisou e manteve previamente um registo de:
i) Uma autocertificação do titular da conta do(s) Estado(s)-Membro(s) ou de outra(s) jurisdição(ões) de residência desse titular da conta que não menciona esse Estado-Membro, e
ii) Documentos comprovativos de que o titular da conta não está sujeito a comunicação;
b) As informações sobre o titular da conta contêm uma procuração ou autorização de assinatura válida outorgada a uma pessoa com um endereço nesse Estado-Membro, mas a instituição financeira reportante obteve, ou analisou e manteve previamente um registo de:
i) Uma autocertificação do titular da conta do(s) Estado(s)-Membro(s) ou de outra(s) jurisdição(ões) de residência desse titular da conta que não menciona esse Estado-Membro, ou
ii) Documentos comprovativos de que o titular da conta não está sujeito a comunicação.
Artigo 7.º
Prazo para os procedimentos de análise
A análise das contas preexistentes de menor valor de pessoas singulares deve estar concluída até 31 de dezembro de 2017.
SUBSECÇÃO II
Contas de elevado valor de pessoas singulares
Artigo 8.º
Procedimentos de diligência devida para as contas de elevado valor
1 - As instituições financeiras reportantes devem examinar os dados que possam ser pesquisados eletronicamente por ela mantidos para detetar qualquer um dos indícios indicados no n.º 7 do artigo 6.º
2 - Nos casos em que as bases de dados da instituição financeira reportante suscetíveis de ser pesquisadas eletronicamente apresentam campos em que possam figurar todas as informações enunciadas no n.º 4, é dispensável qualquer nova pesquisa nos registos em papel.
3 - Quando as bases de dados eletrónicas não contiverem todas essas informações, a instituição financeira reportante deve ainda analisar, relativamente a uma conta de elevado valor, o atual ficheiro principal do cliente e, na medida em que não constem desse ficheiro, os seguintes documentos associados à conta e obtidos pela instituição financeira reportante nos últimos cinco anos para cada um dos indícios indicados no n.º 7 do artigo 6.º:
a) Os documentos comprovativos mais recentes obtidos em relação à conta;
b) A documentação ou o contrato de abertura de conta mais recente;
c) A documentação mais recente obtida pela instituição financeira reportante a título dos procedimentos antibranqueamento de capitais/conheça o seu cliente (AML/KYC, Anti Money Laundering/Know your Customer) ou para outros fins regulatórios;
d) Qualquer procuração ou autorização de assinatura válida; e
e) Quaisquer ordens de transferência permanentes válidas, exceto para uma conta de depósito.
4 - A instituição financeira reportante não é obrigada a efetuar a pesquisa nos registos em papel a que se refere o número anterior, na medida em que as informações da instituição financeira reportante suscetíveis de ser pesquisadas eletronicamente incluam:
a) O estatuto de residência do titular da conta;
b) O endereço de residência e o endereço postal do titular da conta que figuram no dossier da instituição financeira reportante;
c) O(s) número(s) de telefone do titular da conta que figurem eventualmente no dossier da instituição financeira reportante;
d) No caso das contas financeiras que não sejam contas de depósito, a eventual existência de ordens de transferência permanentes dessa conta para outra conta, incluindo uma conta noutra sucursal da instituição financeira reportante ou noutra instituição financeira;
e) A menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço do titular da conta; e
f) Uma procuração ou autorização de assinatura relativa à conta.
5 - Sem prejuízo dos procedimentos previstos nos n.os 1, 2 e 3, a instituição financeira reportante deve equiparar a uma conta sujeita a comunicação qualquer conta de elevado valor atribuída a um gestor de conta, incluindo quaisquer contas financeiras agregadas a essa conta de elevado valor, se o gestor de conta tiver conhecimento efetivo de que o titular da conta é uma pessoa sujeita a comunicação.
6 - Caso a análise reforçada de contas de elevado valor não detete nenhum dos indícios enumerados no n.º 7 do artigo 6.º, e a aplicação do previsto no número anterior, não permita constatar que a conta é detida por uma pessoa sujeita a comunicação, não são necessárias novas medidas até que se verifique uma alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta.
7 - Caso a análise reforçada das contas de elevado valor detete algum dos indícios enumerados nas alíneas a) a e) do n.º 7 do artigo 6.º, ou se verifique uma posterior alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta, a instituição financeira reportante deve considerar a conta como uma conta sujeita a comunicação no que respeita a cada Estado-Membro em relação ao qual seja identificado um indício, salvo se, verificando-se os condicionalismos descritos, optar pela aplicação do procedimento previsto no n.º 11 do artigo 6.º a essa conta.
8 - Caso a análise reforçada das contas de elevado valor detete a menção «posta restante» ou «ao cuidado de» no endereço e não for identificado, em relação ao titular da conta, nenhum outro endereço, nem qualquer um dos outros indícios enumerados nas alíneas a) a e) do n.º 7 do artigo 6.º, a instituição financeira reportante deve obter do titular da conta uma autocertificação ou documento comprovativo a fim de determinar a residência ou residências do titular da conta para efeitos fiscais.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a instituição financeira reportante não puder obter a autocertificação ou documento comprovativo, deve comunicar a conta à Autoridade Tributária e Aduaneira como conta não documentada.
10 - Nos casos em que, em 31 de dezembro de 2015, uma conta preexistente de pessoa singular não for uma conta de elevado valor, mas passar a ser uma conta de elevado valor no último dia de um ano civil subsequente, a instituição financeira reportante tem de concluir os procedimentos de análise reforçada constantes do presente artigo em relação a essa conta no decurso do ano civil subsequente àquele em que a conta tiver passado a ser uma conta de elevado valor.
11 - Quando, com base na análise prevista no número anterior, a conta for identificada como conta sujeita a comunicação, a instituição financeira reportante deve comunicar as informações necessárias sobre essa conta em relação ao ano em que é identificada como conta sujeita a comunicação e nos anos subsequentes numa base anual, a menos que o titular da conta deixe de ser uma pessoa sujeita a comunicação.
12 - A instituição financeira reportante que tenha aplicado os procedimentos de análise reforçada constantes deste artigo a uma conta de elevado valor, não fica obrigada a voltar a aplicar tais procedimentos à mesma conta de elevado valor nos anos subsequentes, com exceção da recolha de informações junto dos gestores de conta indicada no n.º 5, a menos que a conta não esteja documentada, devendo nesse caso a instituição financeira reportante voltar a aplicar anualmente os procedimentos até que a conta em causa deixe de estar não documentada.
13 - Caso se verifique uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma conta de elevado valor que resulte na associação à conta de um ou vários dos indícios indicados no n.º 7 do artigo 6.º, a instituição financeira reportante deve equiparar a conta a uma conta sujeita a comunicação no que respeita a cada Estado-Membro em relação ao qual seja identificado um indício, salvo se, verificando-se os condicionalismos descritos, optar pela aplicação do procedimento previsto no n.º 11 do artigo 6.º a essa conta.
14 - A instituição financeira reportante deve aplicar procedimentos que garantam que os gestores de conta identificam qualquer alteração das circunstâncias de uma conta.
15 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso um gestor de conta seja notificado de que o titular da conta tem um novo endereço de correio num determinado Estado-Membro, a instituição financeira reportante é obrigada a tratar o novo endereço como uma alteração de circunstâncias e, caso opte por aplicar os procedimentos previstos no n.º 11 do artigo 6.º, é obrigada a obter a documentação adequada do titular da conta.
Artigo 9.º
Prazo para os procedimentos de análise
A análise das contas preexistentes de elevado valor de pessoas singulares deve estar concluída até 31 de dezembro de 2016.
SECÇÃO II
Procedimentos de diligência devida para contas novas de pessoas singulares
Artigo 10.º
Âmbito de aplicação
Os procedimentos de diligência devida previstos na presente secção devem ser aplicados pelas instituições financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas a comunicação de entre as contas novas de pessoas singulares.
Artigo 11.º
Diligência devida para contas novas de pessoas singulares
1 - No momento da abertura das contas novas de pessoas singulares, a instituição financeira reportante deve obter uma autocertificação, que pode fazer parte da documentação de abertura da conta, que lhe permita determinar a residência ou residências para efeitos fiscais do titular da conta, bem como confirmar a verosimilhança dessa autocertificação com base nas informações obtidas pela instituição financeira reportante no âmbito da abertura da conta, incluindo qualquer documentação coligida a título dos procedimentos AML/KYC.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 1.º, caso a autocertificação comprove que o titular da conta é residente para efeitos fiscais num Estado-Membro, a instituição financeira reportante deve considerar a conta como uma conta sujeita a comunicação, devendo a autocertificação incluir também o NIF do titular da conta relativo a esse Estado-Membro e a data de nascimento.
3 - Caso se verifique uma alteração de circunstâncias relativamente a uma conta nova de pessoa singular que leve a instituição financeira reportante a ter conhecimento, ou a ter motivos para presumir, que a autocertificação original está incorreta ou não é fiável, a instituição financeira reportante não pode utilizar a autocertificação original e deve obter uma autocertificação válida que comprove a residência ou residências do titular da conta para efeitos fiscais.
4 - A instituição financeira reportante deve notificar todas as pessoas que forneçam uma autocertificação da respetiva obrigação de notificar a referida instituição financeira reportante sempre que ocorra uma alteração de circunstâncias.
Artigo 12.º
Autocertificação conta-a-conta
1 - Para efeitos do artigo anterior, considera-se que uma instituição financeira reportante junto da qual um cliente possa abrir uma conta deve obter uma autocertificação conta-a-conta.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, uma instituição financeira reportante pode, no âmbito dos procedimentos de diligência devida para contas novas de pessoas singulares, ter por base, observando o disposto no artigo 23.º, uma autocertificação fornecida por um cliente para uma outra conta, caso ambas as contas sejam tratadas como uma única conta.
CAPÍTULO III
Procedimentos de diligência devida para contas de entidades
SECÇÃO I
Procedimentos de diligência devida para contas preexistentes de entidades
Artigo 13.º
Âmbito de aplicação
Os procedimentos de diligência devida, previstos na presente secção, devem ser aplicados pelas instituições financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas a comunicação de entre as contas preexistentes de entidades.
Artigo 14.º
Contas de entidades não sujeitas a análise, identificação ou comunicação
Sem prejuízo de decisão em contrário da instituição financeira reportante, quer no que diz respeito a todas as contas preexistentes de entidades quer, separadamente, no que diz respeito a qualquer grupo claramente identificado de tais contas, uma conta preexistente de entidade cujo saldo ou valor agregado não exceda 250 000 USD, em 31 de dezembro de 2015, não tem de ser analisada, identificada ou comunicada como conta sujeita a comunicação até que o respetivo saldo ou valor agregado exceda esse montante no último dia de cada ano civil subsequente.
Artigo 15.º
Contas de entidades sujeitas a análise
Uma conta preexistente de entidade cujo saldo ou valor agregado exceda, em 31 de dezembro de 2015, 250 000 USD, bem como uma conta preexistente de entidade que, em 31 de dezembro de 2015, não exceda esse montante mas cujo saldo ou valor agregado exceda tal montante no último dia de cada ano civil subsequente, deve ser analisada segundo os procedimentos previstos no artigo 17.º
Artigo 16.º
Contas de entidades em relação às quais é exigida comunicação
Apenas é exigível a comunicação das contas preexistentes de entidades sujeitas a análise nos termos previstos no artigo anterior, que sejam detidas:
a) Por uma ou mais entidades que sejam pessoas sujeitas a comunicação;
b) Por ENF passivas com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas que sejam pessoas sujeitas a comunicação.
Artigo 17.º
Procedimentos de análise para a identificação de contas de entidades em relação às quais é exigida comunicação
1 - A instituição financeira reportante deve aplicar os procedimentos de análise previstos no presente artigo para determinar quais as contas preexistentes de entidades a que se refere o artigo 15.º que são detidas por uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF passivas com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.
2 - Para determinar se a entidade é uma pessoa sujeita a comunicação devem ser observados os seguintes procedimentos:
a) Analisar as informações mantidas para fins regulamentares ou de relações com o cliente, incluindo informações recolhidas a título dos procedimentos AML/KYC, para determinar se tais informações indicam que o titular da conta é residente num outro Estado-Membro, por decorrência do local de constituição ou organização, ou de um endereço nesse outro Estado-Membro;
b) Verificando-se que as informações indicam que o titular da conta é residente num outro Estado-Membro, a instituição financeira reportante deve equiparar essa conta a uma conta sujeita a comunicação, salvo se obtiver uma autocertificação do titular da conta, ou puder razoavelmente determinar, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta não é uma pessoa sujeita a comunicação.
3 - Para determinar se a entidade é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, a instituição financeira reportante deve verificar se o titular da conta preexistente da entidade, incluindo uma entidade que seja uma pessoa sujeita a comunicação, é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.
4 - Verificada a condição a que se refere o número anterior, a conta deve ser equiparada a conta sujeita a comunicação, devendo a instituição financeira reportante seguir as seguintes orientações, na ordem mais adequada às circunstâncias:
a) Para determinar se o titular da conta é uma ENF passiva deve obter uma autocertificação do titular da conta para estabelecer o seu estatuto, a menos que razoavelmente determine, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta é uma ENF ativa ou uma instituição financeira distinta de uma entidade de investimento, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º-A, que não seja uma instituição financeira de uma jurisdição participante;
b) Para determinar as pessoas que exercem o controlo de um titular de conta, pode basear-se nas informações recolhidas e mantidas a título dos procedimentos AML/KYC;
c) Para determinar se uma pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a comunicação pode basear-se:
i) Nas informações recolhidas e mantidas a título dos procedimentos AML/KYC no caso de uma conta preexistente de entidade detida por uma ou mais ENF cujo saldo ou valor agregado não exceda USD 1 000 000;
ii) Numa autocertificação do titular da conta ou da pessoa que exerce o controlo do(s) Estado(s)-Membro(s) ou de outra(s) jurisdição(ões) em que a pessoa que exerce o controlo seja residente para efeitos fiscais; ou
iii) Inexistindo autocertificação, nas informações resultantes dos procedimentos previstos nos n.os 2 a 15 do artigo 8.º
5 - Os requisitos em matéria de validade das autocertificações relativamente a contas novas de pessoas singulares são aplicados para a validade das autocertificações relativamente a contas preexistentes de entidades, aplicando-se o mesmo procedimento à correção de erros de autocertificações, à obrigatoriedade de obter autocertificações conta-a-conta, e à documentação recolhida por outras pessoas.
6 - Caso uma instituição financeira reportante não consiga determinar o estatuto do titular da conta como uma ENF ativa ou como uma instituição financeira distinta de uma entidade de investimento a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º-A deve considerar que se trata de uma ENF passiva.
7 - Quando a instituição financeira reportante não possuir nenhum dos indícios previstos no n.º 7 do artigo 6.º nos seus registos, fica dispensada de adotar qualquer outra medida até que ocorra uma alteração de circunstâncias que resulte na associação de um ou mais indícios à conta relativamente à pessoa que exerce o controlo.
Artigo 18.º
Prazo para procedimentos de análise
1 - A análise das contas preexistentes de entidades cujo saldo ou valor agregado exceda USD 250 000, em 31 de dezembro de 2015, deve estar concluída até 31 de dezembro de 2017.
2 - A análise das contas preexistentes de entidades cujo saldo ou valor agregado não exceda USD 250 000, em 31 de dezembro de 2015, mas exceda esse montante em 31 de dezembro de um ano subsequente deve ser concluída no decurso do ano civil subsequente àquele em que o saldo ou valor agregado tiver excedido tal montante.
Artigo 19.º
Procedimentos adicionais
1 - Caso se verifique uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma conta preexistente de entidade em consequência da qual a instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou tenha motivos para presumir, que a autocertificação ou outro documento comprovativo associado a uma conta está incorreto ou não é fiável, a instituição financeira reportante deve rever o estatuto da conta segundo os procedimentos previstos no artigo 17.º
2 - Os procedimentos exigidos pelo número anterior devem ser aplicados pela instituição financeira reportante, no máximo, até ao último dia do ano civil relevante ou no prazo de 90 dias após o aviso ou a deteção da alteração de circunstâncias, devendo ainda proceder do seguinte modo:
a) Para determinar se o titular da conta é uma pessoa sujeita a comunicação, deve obter e uma autocertificação válida ou, quando aplicável, documentação ou justificação razoável que ateste a verosimilhança da autocertificação ou documentação original, devendo, na impossibilidade desta verificação, tratar o titular da conta como sendo uma pessoa sujeita a comunicação relativamente a ambas as jurisdições;
b) Para determinar se o titula da conta é uma instituição financeira, uma ENF ativa ou uma ENF passiva, deve obter documentação adicional ou, quando aplicável, uma autocertificação para estabelecer o estatuto do titular da conta, devendo, na impossibilidade desta verificação, tratar o titular da conta como sendo uma ENF passiva;
c) Para determinar se uma pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a comunicação, deve obter e uma autocertificação válida ou, quando aplicável, documentação ou justificação razoável que ateste a verosimilhança da autocertificação ou documentação obtida anteriormente, devendo, na impossibilidade desta verificação, basear-se nos indícios a que se refere o n.º 7 do artigo 6.º que constem dos seus registos.
SECÇÃO II
Procedimentos de diligência devida para contas novas de entidades
Artigo 20.º
Âmbito de aplicação
Os procedimentos de diligência devida previstos na presente secção devem ser aplicados pelas instituições financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas a comunicação de entre as contas novas de entidades.
Artigo 21.º
Diligência devida para contas novas de entidades
1 - No âmbito de procedimentos de análise para a identificação de contas de entidades em relação às quais é exigida a comunicação, a instituição financeira reportante deve aplicar os procedimentos de análise previstos no presente artigo para determinar se a conta é detida por uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação, ou por ENF passivas com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.
2 - Para determinar se a entidade é uma pessoa sujeita a comunicação, a instituição financeira deve cumprir os seguintes procedimentos:
a) Obter uma autocertificação, que pode fazer parte da documentação de abertura da conta, que permita determinar a residência ou residências para efeitos fiscais do titular da conta e confirmar a verosimilhança dessa autocertificação com base nas informações obtidas pela instituição financeira reportante no âmbito da abertura da conta, incluindo qualquer documentação coligida a título dos procedimentos AML/KYC;
b) Caso a autocertificação indique que o titular da conta é residente num outro Estado-Membro, a instituição financeira reportante deve considerar a conta como uma conta sujeita a comunicação, a menos que possa razoavelmente determinar, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta não é uma pessoa sujeita a comunicação em relação a esse Estado-Membro.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, nos casos em que a entidade certifique que não tem residência para efeitos fiscais, a instituição financeira reportante pode basear-se no endereço do estabelecimento principal da entidade para determinar a residência do titular da conta.
4 - Uma autocertificação é considerada válida se cumprir os requisitos previstos em matéria de validade das autocertificações para contas preexistentes de entidades, sendo igualmente aplicável a obrigatoriedade de obter autocertificações conta-a-conta.
5 - Para efeitos dos procedimentos exigíveis no presente artigo, uma instituição financeira reportante junto da qual um cliente pode abrir uma conta deve obter documentos comprovativos conta-a-conta, podendo, observando o disposto no artigo 23.º, basear-se nos documentos comprovativos fornecidos por um cliente para uma outra conta, caso ambas as contas sejam tratadas como uma única conta.
6 - Para determinar se a entidade é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação, a instituição financeira reportante no que diz respeito ao titular de uma conta nova de entidade, incluindo uma entidade que seja uma pessoa sujeita a comunicação, deve determinar se o titular da conta é uma ENF passiva com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.
7 - Verificando-se que uma das pessoas que exercem o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a comunicação, a conta deve ser equiparada a conta sujeita a comunicação.
8 - Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7, a instituição financeira reportante deve seguir, pela ordem mais adequada às circunstâncias, as seguintes orientações:
a) Para determinar se o titular da conta é uma ENF passiva, a instituição financeira reportante deve basear-se numa autocertificação do titular da conta para estabelecer o seu estatuto, a menos que razoavelmente determine, com base em informações que possua ou que estejam publicamente disponíveis, que o titular da conta é uma ENF ativa ou uma instituição financeira distinta de uma entidade de investimento a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º-A, que não seja uma instituição financeira de uma jurisdição participante;
b) Para determinar as pessoas que exercem o controlo do titular da conta, a instituição financeira reportante pode basear-se nas informações recolhidas e mantidas a título dos procedimentos AML/KYC;
c) Para determinar se a pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a comunicação, a instituição financeira reportante pode basear-se numa autocertificação do titular da conta ou da pessoa que exerce o controlo.
9 - Caso se verifique uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma conta nova de entidade em consequência da qual a instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou tenha motivos para presumir, que a autocertificação ou outro documento comprovativo associado a uma conta está incorreto ou não é fiável, a instituição financeira reportante deve rever o estatuto da conta segundo os procedimentos previstos no artigo 17.º
CAPÍTULO IV
Regras especiais de diligência devida
Artigo 22.º
Regras adicionais
Na execução de todos os procedimentos de diligência devida previstos no presente anexo são ainda aplicáveis as regras adicionais previstas no presente capítulo.
Artigo 23.º
Utilização de autocertificações e documentos comprovativos
A instituição financeira reportante não pode utilizar uma autocertificação ou documento comprovativo se tiver conhecimento ou motivos para considerar que a autocertificação ou documento comprovativo está incorreto ou não é fiável.
Artigo 24.º
Procedimentos alternativos
1 - No âmbito das contas financeiras detidas por pessoas singulares beneficiárias de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda e para contratos de seguro de grupo com valor de resgate ou contratos de renda em grupo, a instituição financeira reportante pode presumir que, com exceção do tomador do seguro, uma pessoa singular beneficiária de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda que recebe uma prestação por morte não é uma pessoa sujeita a comunicação e pode considerar essa conta financeira como não sendo uma conta sujeita a comunicação salvo se tiver conhecimento, ou motivos para presumir, que o beneficiário é uma pessoa sujeita a comunicação.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se que a instituição financeira reportante tem motivos para presumir que o beneficiário de um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda é uma pessoa sujeita a comunicação se as informações recolhidas pela instituição financeira reportante e associadas ao beneficiário contiverem os indícios previstos artigo 6.º
3 - Caso a instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou motivos para presumir, que o beneficiário é uma pessoa sujeita a comunicação, deve cumprir com os procedimentos estabelecidos no artigo 6.º
4 - A instituição financeira reportante pode equiparar uma conta financeira que constitua a participação de um membro num contrato de seguro monetizável de grupo ou num contrato de renda em grupo a uma conta financeira não sujeita a comunicação até à data em que seja devido o pagamento de um montante ao trabalhador que seja titular do certificado ou beneficiário, desde que a conta financeira que constitui a participação do membro no contrato de seguro monetizável de grupo ou no contrato de renda em grupo preencha os seguintes requisitos:
a) O contrato de seguro monetizável de grupo ou o contrato de renda em grupo é emitido para um empregador e cobre 25 ou mais trabalhadores que são titulares do certificado;
b) Os trabalhadores que são titulares do certificado têm direito a receber qualquer valor contratual relacionado com as suas unidades de participação, bem como a designar beneficiários para a prestação devida por morte do trabalhador; e
c) O montante agregado devido a um trabalhador que é titular do certificado ou beneficiário não excede USD 1 000 000.
5 - Para efeitos do previsto nos números anteriores, considera-se:
a) «Contrato de seguro monetizável de grupo» um contrato de seguro monetizável que oferece cobertura a pessoas singulares associadas através de um empregador, associação comercial, sindicato ou outra associação ou grupo, e cobra um prémio por cada membro do grupo, ou membro de uma categoria dentro do grupo, que é determinado sem ter em conta o estado de saúde da pessoa singular com exceção da idade, sexo e hábitos tabágicos do membro, ou categoria de membros do grupo;
b) «Contrato de renda em grupo» um contrato de renda cujos credores são pessoas singulares associadas através de um empregador, associação comercial, sindicato ou outra associação ou grupo.
Artigo 25.º
Agregação de contas de pessoas singulares
1 - Para determinar o saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma pessoa singular, a instituição financeira reportante é obrigada a agregar todas as contas financeiras que sejam por ela mantidas, ou por uma entidade relacionada, mas exclusivamente na medida em que os sistemas informáticos da instituição financeira reportante estabeleçam uma ligação entre essas contas financeiras por referência a um campo, como o número de cliente ou o NIF, permitindo assim agregar os saldos ou valores das contas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, atribui-se a cada titular de uma conta financeira conjunta a totalidade do saldo ou do valor dessa conta para aplicação dos requisitos de agregação.
Artigo 26.º
Agregação de contas de entidades
1 - Para determinar o saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma entidade, a instituição financeira reportante é obrigada a tomar em consideração todas as contas financeiras que sejam por ela mantidas, ou por uma entidade relacionada, mas exclusivamente na medida em que os sistemas informáticos da instituição financeira reportante estabeleçam uma ligação entre essas contas financeiras por referência a um campo, como o número de cliente ou o NIF, permitindo assim agregar os saldos ou valores das contas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, atribui-se a cada titular de uma conta financeira conjunta a totalidade do saldo ou do valor dessa conta para da aplicação dos requisitos de agregação.
Artigo 27.º
Agregação aplicável aos gestores de conta
Para determinação do saldo ou valor agregado das contas financeiras detidas por uma pessoa a fim de aferir se uma conta financeira é uma conta de elevado valor, a instituição financeira reportante é obrigada a agregar as contas financeiras em relação às quais um gestor de conta tenha conhecimento, ou motivos para considerar, que são direta ou indiretamente detidas ou controladas pela mesma pessoa ou que foram abertas pela mesma pessoa, salvo se na qualidade de fiduciário.
Artigo 28.º
Procedimentos AML/KYC
1 - Para a determinação das pessoas que exercem o controlo de entidades que sejam titulares de contas preexistentes ou de contas novas considera-se que os procedimentos AML/KYC adotados pelas instituições financeiras reportantes devem ser compatíveis com as Recomendações 10 e 25 do GAFI de 2012 e permitir a identificação de informações suficientes, exatas e atuais sobre beneficiários efetivos de modo consentâneo com o previsto nos artigos 3.º, 30.º e 31.º da Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, bem como a recolha de tal informação nas bases de dados implementadas a nível nacional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições financeiras reportantes devem identificar os beneficiários efetivos e adotar medidas razoáveis para verificar a identidade dessas pessoas, através das seguintes informações:
a) No caso de trusts (estruturas fiduciárias), a identidade do fundador, administrador, curador, se aplicável, beneficiários ou categoria de beneficiários, e qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do trust (estrutura fiduciária), nomeadamente através de uma cadeia de controlo ou propriedade;
b) No caso de fundações, centros de interesses coletivos ou outros tipos de entidades sem personalidade jurídica similares a trusts (estruturas fiduciárias), a pessoas ou pessoas singulares com posições equivalentes ou similares às mencionadas na alínea anterior.
3 - Os trustees (administradores) de qualquer trust (estrutura fiduciária) residentes em território nacional devem obter e conservar as informações suficientes, exatas e atuais sobre os beneficiários efetivos do trust (estrutura fiduciária), incluindo as informações sobre a identidade do instituidor, administrador, curador, se aplicável, beneficiários ou categoria de beneficiários, e qualquer outra pessoa singular que detenha o controlo final do trust (estrutura fiduciária).
4 - O settlor (fundador) de um trust (estrutura fiduciária) ou o fundador de uma fundação é sempre considerado uma pessoa que exerce o controlo dessas entidades.
CAPÍTULO V
Regras complementares de comunicação e diligência devida
Artigo 29.º
Alteração de circunstâncias
1 - Para efeitos da aplicação das regras de comunicação e diligência previstas no presente anexo, considera-se que uma «Alteração de circunstâncias» abrange:
a) Qualquer alteração que tenha como resultado a inclusão de informações relevantes para o estatuto de uma pessoa ou que de alguma forma colidam com o estatuto dessa pessoa;
b) Qualquer alteração ou inclusão de informações na conta do titular da conta, incluindo a inclusão, substituição, ou outra alteração de um titular da conta, bem como qualquer alteração ou inclusão de informações em qualquer conta associada a essa conta de acordo com o previsto nos artigos 25.º a 27.º, desde que essa alteração ou inclusão de informações afete o estatuto do titular da conta.
2 - Nos casos em que uma instituição financeira reportante se tenha baseado no teste do endereço de residência a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, e se verifique uma alteração de circunstâncias em consequência da qual a instituição financeira reportante tenha conhecimento ou motivos para presumir que os documentos comprovativos originais, ou outra documentação equivalente, estão incorretos ou não são fiáveis, a instituição financeira reportante deve obter uma autocertificação e novos documentos comprovativos para determinar a residência ou residências do titular da conta para efeitos fiscais até ao último dia do ano civil ou até 90 dias após a notificação ou deteção dessa alteração de circunstâncias.
3 - Caso a instituição financeira não consiga obter a autocertificação e novos documentos comprovativos até à data prevista no número anterior, deve aplicar o procedimento de pesquisa dos registos eletrónicos previsto nos n.os 7 a 11 do artigo 6.º
Artigo 30.º
Autocertificação para contas novas de entidades
Para determinar se a pessoa que detém o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa a comunicar no âmbito dos procedimentos de diligência relativos a contas novas de entidades, a instituição financeira reportante só pode basear-se numa autocertificação do titular da conta ou da pessoa que detém o controlo.
Artigo 31.º
Determinação da residência de uma instituição financeira
1 - No caso de um trust (estrutura fiduciária) que seja uma instituição financeira, independentemente de ser ou não residente para efeitos fiscais no território nacional, considera-se que o fundo está sob jurisdição nacional e é uma instituição financeira de Portugal caso um ou mais dos seus trustees (administradores fiduciários) sejam residentes em território nacional, exceto se o trust (estrutura fiduciária) comunicar todas as informações exigidas nos termos do presente anexo, no que diz respeito a contas a comunicar mantidas pelo trust (estrutura fiduciária), a outro Estado-Membro pelo facto de ser residente para efeitos fiscais nesse outro Estado-Membro.
2 - Considera-se que uma instituição financeira, que não seja um trust (estrutura fiduciária) e que não tenha residência fiscal, nomeadamente, por ser considerada fiscalmente transparente, ou por estar situada numa jurisdição que não aplica impostos sobre os rendimentos, está sob a jurisdição nacional e é uma instituição financeira de Portugal, quando se verifique que:
a) Foi constituída ao abrigo do direito nacional;
b) A sua sede ou direção efetiva está situada em território nacional; ou
c) Está sujeita a supervisão financeira em território nacional.
3 - Caso uma instituição financeira, que não seja um trust (estrutura fiduciária), seja considerada residente em dois ou mais Estados-Membros, essa instituição financeira fica sujeita às obrigações de comunicação e diligência devida em território nacional, desde que mantenha neste território a conta ou contas financeiras.
Artigo 32.º
Manutenção da conta
Para efeitos da aplicação das regras de comunicação e diligência previstas no presente anexo, considera-se que uma conta é mantida por uma instituição financeira nos seguintes casos:
a) Uma conta de custódia, quando é mantida pela instituição financeira que detém a custódia dos ativos na conta, incluindo uma instituição financeira que detenha ativos em nome de corretores por conta do titular da conta nessa instituição;
b) Uma conta de depósito, quando é mantida pela instituição financeira que está obrigada a efetuar pagamentos relativos à conta, excluindo um agente de uma instituição financeira, independentemente de esse agente ser ou não uma instituição financeira;
c) Qualquer participação representativa de capital ou título de dívida de uma instituição financeira que constitua uma conta financeira, quando é mantida por essa instituição financeira;
d) Um contrato de seguro monetizável ou de um contrato de renda, quando é mantida pela instituição financeira que está obrigada a efetuar pagamentos relativos ao contrato.
Artigo 33.º
Estruturas fiduciárias que são entidades não financeiras passivas
1 - De acordo com o n.º 4 do artigo 4.º-G, uma entidade como uma partnership (sociedade de pessoas), uma sociedade de responsabilidade limitada ou um instrumento jurídico similar que não tenha residência fiscal é equiparada a residente na jurisdição em que estiver situada a sua direção efetiva.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, uma pessoa coletiva ou instrumento jurídico é considerado «similar» a uma partnership (sociedade de pessoas) ou a uma sociedade de responsabilidade limitada quando não seja considerada uma entidade tributável em território nacional ao abrigo dos códigos tributários.
3 - Não obstante o disposto no número anterior, um trust (estrutura fiduciária) que seja uma ENF passiva não é considerado um instrumento jurídico similar para efeitos da equiparação a residente.
Artigo 34.º
Endereço do estabelecimento principal da entidade
1 - Relativamente a uma entidade, a documentação oficial a que se refere o n.º 10 do artigo 4.º-H, deve incluir o endereço do estabelecimento principal da entidade no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que declare ser residente ou no Estado-Membro ou noutra jurisdição em que a entidade tenha sido constituída ou organizada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que:
a) O endereço do estabelecimento principal da entidade corresponde geralmente ao local em que está situada a sua direção efetiva;
b) O endereço de uma instituição financeira na qual a entidade mantém uma conta, uma caixa postal, ou um endereço utilizado exclusivamente para envio de correspondência não constitui o endereço do estabelecimento principal da entidade a não ser que esse endereço seja o único endereço utilizado pela entidade e figure como endereço registado da entidade nos documentos constitutivos desta;
c) Um endereço que seja fornecido como endereço de posta restante para toda a correspondência não constitui o endereço do estabelecimento principal da entidade.
Artigo 35.º
Entrega de declarações em branco
A instituição financeira reportante que não tenha mantido quaisquer contas sujeitas a comunicação durante o ano civil, mantém-se obrigada à apresentação de uma comunicação junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, sem o preenchimento dos campos relativos a contas e titulares.
CAPÍTULO VI
Extensão do âmbito dos procedimentos de identificação de contas e de diligência devida a aplicar pelas instituições financeiras
Artigo 36.º
Aplicação a titulares residentes noutras jurisdições incluídas no âmbito da Diretiva 2014/107/UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014
1 - Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida para titulares de contas financeiras com residência em qualquer Estado-Membro, previstos no presente anexo, são aplicados, com as devidas adaptações, a todos os titulares de contas financeiras residentes:
a) Nos territórios dependentes e associados abrangidos pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
b) Em países ou outros territórios terceiros com os quais a União Europeia tenha celebrado um acordo para implementação da Norma Comum de Comunicação.
2 - Para efeitos do número anterior, todas as referências a «2016» e «2017» constantes do presente anexo devem ser lidas como referências a «2017» e «2018», respetivamente, sempre que sejam estas as datas relevantes previstas no instrumento jurídico da União Europeia celebrado com as jurisdições em causa.
Artigo 37.º
Aplicação alargada independentemente da residência
1 - Os procedimentos de identificação de contas e de diligência devida previstos no presente anexo podem ser aplicados pelas instituições financeiras em relação a todos os titulares de contas financeiras por si mantidas independentemente da residência dos respetivos titulares ou beneficiários de modo a que seja por estas recolhida e conservada a informação sobre a residência dos titulares das contas, ainda que tais contas e titulares possam não ficar abrangidos pela obrigação de comunicação no período em causa.
2 - No âmbito da aplicação alargada a que se refere o número anterior não é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 1.º, no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 5.º sempre que se trate de titulares de contas financeiras com residência noutro Estado-membro.
3 - Após a conclusão dos procedimentos de identificação de contas e de diligência devida, as instituições financeiras devem apenas comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações constantes, relativas aos titulares de contas financeiras qualificáveis como sujeitas a comunicação que sejam residentes nas jurisdições participantes constantes da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

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