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  Regulamento(UE) n.º 1352/2013, de 04 de Dezembro
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SUMÁRIO
Estabelece os formulários previstos no Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.º 1352/2013 DA COMISSÃO
de 4 de dezembro de 2013
que estabelece os formulários previstos no Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.º1383/2003 (1) do Conselho, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 12.º, n.º 7,
Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) n.º 608/2013 estabelece as condições e os procedimentos para a intervenção das autoridades aduaneiras quando mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual sejam, ou devessem ter sido, sujeitas a fiscalização aduaneira ou controlos aduaneiros em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho (2).
(2)Em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 608/2013, as pessoas e entidades com a devida legitimidade podem apresentar um pedido ao serviço aduaneiro competente solicitando que as autoridades aduaneiras intervenham relativamente a essas mercadorias (pedido), podendo também solicitar a prorrogação do período de intervenção das autoridades aduaneiras em conformidade com um pedido anteriormente deferido (pedido de prorrogação).
(3)A fim de assegurar condições uniformes para o pedido e para o pedido de prorrogação, devem ser elaborados formulários normalizados.
(4)Esses formulários normalizados devem substituir os previstos no Regulamento (CE) n.º 1891/2004 da Comissão (3) que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho, que é revogado pelo Regulamento (UE) n.º 608/2013.
(5)É, pois, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.º 1891/2004.
(6)O Regulamento (UE) n.º 608/2013 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014 e, por conseguinte, o presente regulamento deve também ser aplicável a partir da mesma data.
(7)As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, referido no artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 608/2013,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
  Artigo 1.º
1. O pedido de intervenção das autoridades aduaneiras no que respeita a mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual (pedido) referido no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 608/2013 deve ser efetuado utilizando o modelo de formulário constante do anexo I do presente regulamento.
2. O pedido de prorrogação do período de intervenção das autoridades aduaneiras (pedido de prorrogação) referido no artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 608/2013 deve ser efetuado utilizando o modelo de formulário constante do anexo II do presente regulamento.
3. Os formulários constantes dos anexos I e II devem ser preenchidos em conformidade com as notas para o preenchimento incluídas no anexo III.

  Artigo 2.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 608/2013, os formulários constantes dos anexos I e II do presente regulamento podem, se necessário, ser preenchidos à mão, de forma legível.
Os formulários não devem conter rasuras, emendas ou outras alterações e devem ser constituídos por dois exemplares.
Em caso de preenchimento à mão, este deve ser feito a tinta e em letra de imprensa.

  Artigo 3.º
O Regulamento (CE) n.º 1891/2004 é revogado.

  Artigo 4.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO

(1) JO L 181 de 29.6.2013, p. 15.
(2) Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.º 1891/2004 da Comissão, de 21 de outubro de 2004, que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos (JO L 328 de 30.10.2004, p. 16).

  ANEXO I
PEDIDO DE INTERVENÇÃO

  ANEXO II
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO

  ANEXO III
NOTAS PARA O PREENCHIMENTO

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