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  Portaria n.º 246/2016, de 07 de Setembro
  ACESSO AO SISTEMA INFORMÁTICO DOS TRIBUNAIS PELOS ADMINISTRADORES JUDICIAIS E CAAJ(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
- 2ª versão - a mais recente (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 1ª versão (Portaria n.º 246/2016, de 07/09)
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SUMÁRIO
Regulamenta o acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais pelos administradores judiciais e pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça e o documento de identificação profissional que atesta a qualidade de administrador judicial
_____________________

Portaria n.º 246/2016, de 7 de setembro
A simplificação e a modernização administrativa, em especial através do recurso à tecnologia e a outras formas de inovação, são uma das linhas orientadoras do Ministério da Justiça do XXI Governo Constitucional que se vê refletida nas medidas que ora se pretendem concretizar.
Não obstante o longo caminho percorrido na última década no que respeita à utilização de novas tecnologias no âmbito dos processos que decorrem nos tribunais judiciais, verifica-se que as soluções tecnológicas que hoje caracterizam o sistema judicial ainda não foram estendidas a todos os tipos de processos, ou não foram disponibilizadas a todos os intervenientes processuais. É o que sucede com os administradores judiciais, intervenientes fundamentais no âmbito do regime de recuperação de devedores e de insolvência, mas que não podiam até agora comunicar eletronicamente com os tribunais.
A presente portaria visa assim dar resposta a um conjunto de necessidades práticas há muito sentidas, não só por esses profissionais, mas também pelos tribunais, em especial pelos tribunais de comércio, e pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.
Após a entrada em vigor da presente portaria será possível o acesso direto, por via eletrónica, ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, quer aos administradores judiciais quer à CAAJ, no âmbito das respetivas funções, de molde a permitir um melhor desempenho das mesmas por cada um deles.
Prevê-se, assim, que os administradores judiciais apresentem as peças processuais e os documentos, por via eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, em termos equivalentes aos previstos para os mandatários na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, que regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais. Também a consulta de processos por estes profissionais passa a realizar-se por via eletrónica, através do referido sistema informático, à imagem do que sucede para os mandatários.
Prevê-se igualmente que as notificações dos tribunais aos administradores judiciais se processam por via eletrónica, e que a nomeação e substituição do administrador judicial se processa também por meio do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
Todas estas medidas permitirão colmatar, em grande parte, a necessidade sentida por todos, nomeadamente pelos tribunais, de os processos de insolvência e dos processos especiais de revitalização serem tramitados totalmente por via eletrónica.
O facto de os atos processuais praticados por via eletrónica pelos administradores judiciais, bem como das notificações que lhe são dirigidas, ficarem de imediato disponíveis para consulta no sistema informático, ficando dispensada a prática dos mesmos em suporte de papel, é um contributo fundamental para a agilização da tramitação processual dos processos onde estes intervêm, tornando-os mais céleres, e reduzindo, ao mesmo tempo, os custos administrativos associados à prática dos atos em suporte de papel.
Importa sublinhar que, considerando os dados do sistema judicial a 31 de dezembro de 2015, as medidas agora previstas vão ter impacto em mais de 78 mil processos pendentes de decisão final ou já com decisão final mas pendentes de procedimentos administrativos em que participam os administradores judiciais.
Por outro lado, se este regime já estivesse em vigor em 2015, teriam sido mais de 294 600 os atos dos administradores judiciais que, em vez de praticados em papel, teriam sido praticados por via eletrónica, e mais de 272 800 as notificações dos tribunais que, em vez de efetuadas por via postal, com todos os custos associados, teriam sido efetuadas por via eletrónica.
Estes números demonstram que é inegável a poupança de custos e de tempo que estas medidas representam para o sistema de justiça, e em particular, para os tribunais que tramitam processos de insolvência e processos especiais de revitalização e para os administradores judiciais.
Estas medidas vão também contribuir para libertar os funcionários judiciais de tarefas meramente administrativas, alocando-se os recursos existentes à tramitação efetiva dos processos, por forma a maximizar o desempenho dos tribunais.
Por outro lado, passando os atos dos administradores judiciais a constar do processo eletrónico, e sendo facultado também à CAAJ o acesso direto, por via eletrónica, à informação disponível no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais para o exercício das suas específicas funções de acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, será possível a CAAJ efetuar um controlo mais eficaz da atividade destes profissionais, com todos os benefícios que daí decorrem, seja ao nível da agilização da tramitação processual, seja ao nível do cumprimento dos deveres legais que sobre eles impendem, sendo que a essa maior capacidade de supervisão estará associada uma redução de custos da CAAJ.
Ao mesmo tempo, prevê-se que as comunicações entre o tribunal e a CAAJ se processem igualmente por via eletrónica, o que se traduzirá em maior rapidez e menores encargos para a CAAJ e para os tribunais.
Por fim, prevendo o estatuto do administrador judicial que este tem direito a possuir documento de identificação profissional que ateste a sua qualidade, estabelece-se um conjunto de regras inerentes à sua emissão, devolução e substituição e aprova-se o modelo desse documento.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, e a Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais.
Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República, e da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, no n.º 1 do artigo 132.º, no n.º 3 do artigo 163.º e no n.º 5 do artigo 172.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, do artigo 11.º e do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto do Administrador Judicial aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, e dos artigos 3.º e 26.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, que criou a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria regula:
a) A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados pelos administradores judiciais e a realização pela mesma via das comunicações dos administradores judiciais destinadas a mandatários;
b) A notificação dos administradores judiciais, pelos tribunais, por transmissão eletrónica de dados;
c) A consulta dos processos por via eletrónica pelos administradores judiciais;
d) A nomeação e substituição dos administradores judiciais através de sistema informático.
2 - A presente portaria regulamenta também o acesso eletrónico da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, abreviadamente designada por CAAJ, à informação disponível no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, bem como a comunicação eletrónica entre o tribunal e a CAAJ.
3 - A presente portaria aprova ainda o modelo de documento de identificação profissional que atesta a qualidade de administrador judicial, nos termos da alínea b) do artigo 11.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 246/2016, de 07/09

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A regulamentação dos aspetos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior aplica-se à tramitação eletrónica das ações cíveis e procedimentos cautelares nos quais os administradores judiciais intervenham nas funções de administrador judicial provisório, administrador da insolvência ou fiduciário.
2 - A regulamentação dos aspetos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, à tramitação eletrónica dos processos aos quais ainda se aplique o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de abril, quando o gestor judicial ou o liquidatário judicial nesses processos se encontre registado como administrador judicial junto da entidade responsável pela manutenção do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, nos termos previstos no artigo seguinte.


CAPÍTULO II
Prática e consulta eletrónicas de atos pelos administradores judiciais
  Artigo 3.º
Apresentação de peças processuais e documentos e realização de comunicações destinadas a mandatários
1 - A apresentação de peças processuais e documentos pelos administradores judiciais é efetuada exclusivamente por via eletrónica, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Capítulo II da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, quanto à apresentação de peças processuais e documentos por mandatários.
2 - O registo dos administradores judiciais junto da entidade responsável pela manutenção do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, previsto no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, é efetuado pela CAAJ.
3 - As comunicações dos administradores judiciais destinadas a mandatários realizadas por via eletrónica são efetuadas e rececionadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, acessível nos termos previstos na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 246/2016, de 07/09

  Artigo 4.º
Nomeação e substituição dos administradores judiciais
1 - O sistema informático que procede à nomeação do administrador judicial previsto no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, é o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à substituição do administrador judicial, com as necessárias adaptações.
3 - A nomeação e substituição de administradores judiciais referidos nos números anteriores são efetuadas de acordo com as listas oficiais de administradores judiciais previstos no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, sendo as alterações a essas listas comunicadas automaticamente pelo sistema informático referido no n.º 1 aos processos judiciais onde intervenham os administradores judiciais abrangidos pelas alterações.

  Artigo 5.º
Notificações electrónicas
As notificações dos tribunais destinadas aos administradores judiciais são efetuadas por transmissão eletrónica de dados nos termos previstos no artigo 25.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto.

  Artigo 6.º
Consulta de processos
A consulta de processos por parte dos administradores judiciais é efetuada nos termos previstos no artigo 27.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto.


CAPÍTULO III
Acesso da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e comunicação com o tribunal.
  Artigo 7.º
Finalidade do acesso electrónico
O acesso eletrónico da CAAJ à informação disponível no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais destina-se a agilizar e auxiliar o exercício das atribuições que lhe são legalmente atribuídas em matéria de fiscalização e de disciplina dos administradores judiciais, permitindo:
a) Supervisionar, de forma contínua, a atividade dos administradores judiciais;
b) Consultar a tramitação processual e respetivo histórico;
c) Obter as informações estritamente necessárias sobre a atividade dos administradores judiciais.

  Artigo 8.º
Forma de acesso eletrónico, prática de atos e modo de consulta
1 - O acesso eletrónico da CAAJ à informação disponível no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais efetua-se através de credenciais de acesso fornecidas pela entidade certificadora do Ministério da Justiça.
2 - Podem aceder eletronicamente à informação disponível no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais:
a) Cada um dos membros da comissão de fiscalização dos auxiliares da justiça;
b) Cada um dos membros da comissão de disciplina dos auxiliares de justiça;
c) Cada um dos membros das equipas instrutoras e respetivos assessores de processos disciplinares e contraordenacionais referentes a administradores judiciais.
3 - A emissão das credenciais de acesso referidas no n.º 1 para cada um dos interessados referidos no número anterior depende de comprovação da sua qualidade perante a entidade certificadora do Ministério da Justiça.
4 - As credenciais de acesso referidas no n.º 1 só podem ser usadas no quadro do exercício das respetivas funções na CAAJ e são canceladas em caso de cessação de funções nesta, devendo a CAAJ comunicar à entidade certificadora do Ministério da Justiça a ocorrência dessa cessação.
5 - A consulta da informação disponível no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais no referido sistema efetua-se através da introdução do número de registo do administrador judicial ou do número do processo judicial.

  Artigo 9.º
Instrução dos processos disciplinares e contra-ordenacionais
Para efeitos de instrução dos processos disciplinares e contraordenacionais e de aplicação das respetivas sanções aos administradores judiciais, o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais disponibiliza o histórico de cada processo judicial onde tenha ocorrido intervenção de administrador judicial, incluindo as datas das comunicações entre o administrador judicial e o tribunal.

  Artigo 10.º
Fiscalização dos administradores judiciais
1 - Para efeitos de fiscalização dos administradores judiciais, o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais disponibiliza à CAAJ o acesso a todos os processos judiciais com intervenção de administrador judicial, identificados pelo respetivo número de processo, podendo essa informação ser organizada e apresentada de acordo com critérios relevantes para a fiscalização, designadamente:
a) Número de registo do administrador judicial nomeado, substituído ou destituído;
b) Fase estatística;
c) Ato processual;
d) Período de tempo desde a prática da última diligência ou do último ato processual;
e) Lista de credores.
2 - O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais disponibiliza ainda à CAAJ o acesso a módulo de consultas e estatísticas que permita a obtenção de listagens referentes aos processos em que sejam intervenientes insolventes ou entidades em processo especial de revitalização.

  Artigo 11.º
Comunicações com o tribunal
As comunicações eletrónicas, incluindo notificações, entre o tribunal e a CAAJ efetuadas no âmbito dos processos referidos no artigo 2.º, são realizadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e do sistema informático de suporte à atividade da CAAJ, nos termos previstos em protocolo celebrado entre o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., a Direção-Geral da Administração da Justiça e a CAAJ.

  Artigo 12.º
Registo e conservação de dados
O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais assegura o registo discriminado das consultas ou atos praticados por cada um dos utilizadores, para fins de auditoria.

  Artigo 13.º
Sigilo
Todos os utilizadores referidos no n.º 2 do artigo 8.º, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados ao abrigo da presente portaria, ficam obrigados aos deveres de sigilo e confidencialidade, mesmo após a cessação daquelas funções.

  Artigo 14.º
Proteção de dados pessoais
Os utilizadores referidos no n.º 2 do artigo 8.º estão sujeitos ao cumprimento do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
a) Respeitar a finalidade da consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para fim diferente do permitido;
b) Não transmitir a informação a terceiros.


CAPÍTULO IV
Documento de identificação profissional dos administradores judiciais
  Artigo 15.º
Documento de identificação profissional
1 - O modelo do documento de identificação profissional dos administradores judiciais, previsto na alínea b) do artigo 11.º do Estatuto do Administrador Judicial aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, bem como as respetivas características técnicas, constam do anexo à presente portaria, do qual é parte integrante.
2 - O documento de identificação profissional dos administradores judiciais é emitido pela CAAJ.
3 - O portador do documento de identificação profissional está obrigado à sua devolução em caso de cessação ou suspensão de funções.
4 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão, pode ser emitida uma segunda via, fazendo-se menção expressa desse facto e mantendo-se o número de registo anterior.
5 - O documento de identificação profissional dos administradores judiciais pode ainda conter circuito integrado que permita a inclusão dos certificados eletrónicos necessários à apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica, nos termos a determinar em protocolo entre a CAAJ e o IGFEJ, I. P., sendo o modelo do documento constante do anexo adaptado para o efeito e a validade do documento fixada tendo em conta as características técnicas dos certificados.


CAPÍTULO V
Disposições finais
  Artigo 16.º
Regime transitório
1 - A obrigatoriedade de apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 3.º aplica-se aos atos praticados pelos administradores judiciais a partir de 1 de novembro de 2016.
2 - Até 1 de novembro de 2016, as notificações dos tribunais destinadas aos administradores judiciais são efetuadas por via eletrónica, nos termos do artigo 5.º, apenas nos processos onde o administrador judicial já tiver praticado algum ato por via eletrónica nos termos previstos no artigo 3.º

  Artigo 17.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente portaria entra em vigor no dia 12 de setembro de 2016.
2 - Entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria:
a) O artigo 3.º na parte em que possibilita o registo junto da entidade responsável pela manutenção do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais;
b) O artigo 4.º;
c) Os n.os 1 e 3 do artigo 8.º nas partes em que respeitam à emissão de credenciais de acesso;
d) O artigo 15.º
3 - O disposto no artigo 11.º entra em vigor na data de entrada em vigor do protocolo aí previsto.

A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem, em 2 de setembro de 2016.

  ANEXO
Documento de identificação profissional dos administradores judiciais
Modelo

Características técnicas
1 - Características gerais:
Cartão em offou serigráfico com o tipo de acabamentos de um cartão em pvc, com:
a) Formato 85 mm de largura por 54 mm de altura;
b) Cantos redondos.
2 - Características específicas da frente:
2.1 - Parte lateral esquerda do cartão com fundo branco com a imagem do escudo português em marca de água outline cinza, com:
a) Escudo com a altura de 35,13 mm;
b) Símbolo que compõe o logótipo da CAAJ na cor original;
c) Canto inferior esquerdo a designação «Ministério da Justiça» em maiúsculas na fonte «Century Gothic» bold, corpo 4, a 100 /prct. de preto.
2.2 - Parte lateral direita do cartão com fundo fotográfico, imagem em várias escalas de cinza e barra em degradê na paleta da cor encarnada, e:
a) Barra superior com lettring «República Portuguesa» a negativo em maiúsculas com o espacejamento 222, na fonte «Century Gothic» bold, corpo 9;
b) Barra com 21,3 mm de altura com degradê composto na primeira cor em CMYK (C-0 /prct.; M-80 /prct.; Y-95 /prct.; K-0 /prct.) e na segunda cor em CMYK (C-5 /prct.; M100 /prct.; Y-90 /prct.; K-10 /prct.), na qual estão integrados:
i) A designação em negativo da CAAJ;
ii) A personalização do cartão pela fotografia do rosto a cores, tipo passe, inserida num retângulo de 16,189 mm de largura por 21,706 mm de altura;
iii) O nome do titular que se apresenta em maiúsculas na fonte «Arial Regular» corpo 8 a 100 /prct. do preto, alinhado à esquerda em bandeira;
c) Barra de cor cinza onde estão integrados, em negativo:
i) A designação «Administrador Judicial»;
ii) O número de registo enquanto administrador judicial do titular;
iii) A data de validade do cartão, com campos de início e de fim dessa mesma validade;
iv) A assinatura manuscrita do Presidente da CAAJ.
3 - Características específicas do verso:
3.1 - Parte lateral esquerda do cartão com fundo branco com a imagem do escudo português em marca de água outline cinza, com:
a) Escudo com a altura de 35,13 mm;
b) Símbolo que compõe o logótipo da CAAJ na cor original;
c) No canto inferior esquerdo a designação «Ministério da Justiça» em maiúsculas na fonte «Century Gothic» bold, corpo 4, a 100 /prct. de preto.
3.2 - Parte lateral direita do cartão com fundo fotográfico, imagem com várias escalas de cinza e barra em degradê na paleta da cor encarnada, e:
a) Barra com 21,3 mm de altura com degradê composto na primeira cor em CMYK (C-0 /prct.; M-80 /prct.; Y-95 /prct.; K-0 /prct.) e na segunda cor em CMYK (C-5 /prct.; M-100 /prct.; Y-90 /prct.; K-10 /prct.), onde está inscrita a designação da CAAJ como parte integrante do logótipo e a indicação de campo da Assinatura do Titular do cartão;
b) Área de assinatura com 64,55 mm por 7,784 mm, em barra cinza diferenciada do restante fundo, com superfície aderente a tinta;
c) Canto inferior direito com o seguinte texto, inscrito em «Helvética Bold» corpo 5 a negativo, alinhado à esquerda em bandeira:
Os administradores judiciais, no exercício das suas funções, têm preferência no atendimento e direito de ingresso nas instalações das secretarias judiciais, conservatórias, serviços de finanças, e outros serviços públicos nos termos do disposto no artigo 11.º, alínea a), Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, e artigo 118.º, da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro.

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