DL n.º 151/2004, de 29 de Junho
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SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, que disciplina a constituição e actividade das sociedades de capital de risco e dos fundos de capital de risco
_____________________

Decreto-Lei n.º 151/2004, de 29 de Junho
O regime jurídico do capital de risco foi fixado pelo Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro. A experiência de aplicação deste diploma aconselha, porém, a introdução de algumas alterações, tendo em vista flexibilizar o regime aplicável aos fundos de capital de risco (FCR) para investidores qualificados, assegurar uma maior harmonização dos regimes dos FCR e das sociedades de capital de risco (SCR), clarificar os poderes regulamentares e de supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), em especial sobre as sociedades de capital de risco, bem como simplificar os correspondentes procedimentos.
Assim, com a publicação do presente diploma pretende-se, nomeadamente, evitar a duplicação de custos e a heterogeneidade das condições de exercício da actividade de capital de risco.
Por seu turno, no que diz respeito aos FCR para investidores qualificados, prevê o regime de transformação em fundos comercializáveis junto do público, bem como a possibilidade de as respectivas unidades de participação assumirem a forma escritural e serem negociadas em mercado.
Actualmente, tanto no domínio contabilístico como no da valorização das participações existem diferenças significativas entre as SCR e os FCR. Assim, na esfera contabilística, os FCR seguem um plano de contas específico e as SCR estão sujeitas ao enquadramento geral do Plano Oficial de Contabilidade. E, na valorização das participações, os FCR aplicam o conceito de justo valor e as SCR o do custo de aquisição. O presente diploma visa evitar esta dualidade de regimes, mediante a inclusão das SCR no âmbito de aplicação da regulamentação aplicável aos FCR.
Por fim, tendo em vista dar efectividade às alterações legais levadas a cabo, clarificam-se os poderes regulamentares da CMVM em relação à contabilidade e à valorização das participações das SCR, bem como ao regime de admissão à negociação das unidades de participação dos FCR.
Foram ouvidas a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Associação Portuguesa de Capital de Risco, a Associação Portuguesa de Bancos e a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro
Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 13.º, 15.º, 30.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Conceito de participação
Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se participação em sociedade com potencial elevado de crescimento e valorização a aquisição ou a detenção de parte do capital social de sociedade com as aludidas características, bem como de valores mobiliários ou de direitos convertíveis, permutáveis ou que confiram direito à aquisição de parte desse capital social.
Artigo 4.º
Supervisão
1 - ...
2 - No exercício das referidas funções de supervisão das SCR e dos FCR, compete à CMVM emitir normas regulamentares relativas:
a) À determinação do valor das participações de que as SCR e os FCR sejam titulares;
b) À organização da contabilidade das SCR e dos FCR;
c) ...
d) ...
e) À admissão à negociação de unidades de participação de FCR.
3 - Compete ainda à CMVM adoptar os procedimentos previstos no artigo 360.º do Código dos Valores Mobiliários e, nos casos previstos no n.º 6 do artigo 20.º, participar ao Ministério Público para efeitos de interposição, por este, das competentes acções de declaração de nulidade.
Artigo 8.º
Registo das SCR junto da CMVM
1 - ...
2 - O registo de SCR junto da CMVM abrange os seguintes elementos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
3 - Qualquer alteração aos elementos previstos no número anterior é comunicada à CMVM, só se tornando eficaz após o respectivo averbamento ao registo.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 13.º
Tipos de FCR
1 - ...
2 - ...
3 - No âmbito de mandatos de gestão de carteiras por conta de outrem, podem ser subscritas ou adquiridas unidades de participação de fundos de capital de risco para investidores qualificados (FIQ), através das respectivas entidades gestoras, por investidores distintos dos identificados no número anterior, nos termos definidos pela CMVM em regulamento.
Artigo 15.º
Administração dos FCR
1 - Cada FCR é administrado por uma entidade gestora, legalmente habilitada a administrar o tipo de FCR em causa, que se encontra sujeita a registo prévio junto da CMVM.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 30.º
Contas dos FCR
1 - As contas dos FCR são encerradas anualmente com referência a 31 de Dezembro e são objecto de relatório de auditor registado na CMVM.
2 - ...
Artigo 38.º
Registo na CMVM
1 - ...
2 - O registo dos FIQ junto da CMVM abrange os seguintes elementos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
3 - Qualquer alteração aos elementos previstos no número anterior é comunicada à CMVM, só se tornando eficaz após o respectivo averbamento ao registo.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 39.º
Representação de unidades de participação
1 - As unidades de participação em FIQ são nominativas, podendo assumir a forma escritural, caso em que se aplica o regime estabelecido no capítulo II do título II do Código dos Valores Mobiliários, ou titulada, designadas por certificados.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 40.º
Registo junto da entidade gestora
1 - Assumindo as unidades de participação de um FIQ a forma titulada, a entidade gestora mantém um registo actualizado dos titulares das mesmas.
2 - ...
Artigo 43.º
Autorização para constituição
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - São objecto de autorização prévia da CMVM as alterações ao regulamento de gestão que envolvam:
a) Modificação substancial da política de investimentos;
b) Modificação da política de distribuição de rendimentos;
c) Aumento de comissões;
d) Substituição da entidade gestora ou do depositário.
Artigo 45.º
Conteúdo mínimo do prospecto
Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, o prospecto deve incluir o texto integral do anúncio de lançamento, do regulamento de gestão do FCP e do estudo de viabilidade referido na alínea j) do n.º 1 do artigo 43.º bem como, quando não faça parte dos restantes elementos constitutivos do fundo, os seguintes elementos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...»

  Artigo 2.º
Aditamento
São aditados os artigos 13.º-A e 41.º-A ao Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 13.º-A
Transformação
1 - Os FIQ podem ser transformados em FCP, no prazo estabelecido no número seguinte, desde que satisfaçam, com as devidas adaptações, os requisitos estabelecidos na secção III do presente capítulo.
2 - A transformação de um FIQ em FCP depende de autorização da CMVM e apenas pode ter lugar antes de decorridos dois terços do período de duração desse FIQ, estabelecido no regulamento de gestão, ou do prazo de prorrogação deliberado em assembleia de participantes.
Artigo 41.º-A
Negociação em mercado
1 - É permitida a negociação de unidades de participação de FIQ em mercados constituídos para a realização de operações entre investidores institucionais.
2 - Para efeitos do número anterior, as unidades de participação em FIQ são obrigatoriamente integradas em sistema centralizado, não sendo, para efeitos de transmissão e de registo, aplicável o disposto nos artigos 40.º e 41.º do presente diploma, mas sim o regime previsto no Código dos Valores Mobiliários para os valores mobiliários escriturais.»

  Artigo 3.º
Disposição transitória
As SCR e os FCR podem, enquanto não for exercida pela CMVM a habilitação de regulamentação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, com a redacção dada pelo presente diploma, continuar a organizar a sua contabilidade nos termos aplicáveis previamente à publicação do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 15 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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