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  Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de Março
    IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO E BENS PENHORÁVEIS/CITAÇÃO INSTITUIÇÕES PÚBLICAS

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SUMÁRIO
Regulamenta os meios electrónicos de identificação do executado e dos seus bens e da citação electrónica de instituições públicas, em matéria de acção executiva
_____________________

Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de Março
O sistema de execuções judiciais ou processo executivo é um factor essencial para o bom funcionamento da economia e do sistema judicial.
Por um lado, a economia necessita de uma forma célere e eficaz para assegurar a cobrança de dívidas, quando seja necessário fazê-lo pela via judicial. Vários relatórios internacionais têm salientado que o atraso nos pagamentos é prejudicial à economia pois obriga a financiamentos desnecessários, origina problemas de liquidez e é uma barreira ao comércio (European Payment Index 2008). A criação de procedimentos de cobrança rápidos e eficazes para o credor diminui os atrasos nos pagamentos e contribui para a dinamização da economia.
Por outro lado, uma percentagem muito relevante do número de acções judiciais refere-se a processos executivos que visam executar sentenças ou aceder à via judicial para executar um outro tipo de título executivo. Com efeito, 41,1 /prct., 36,1 /prct. e 36,9 /prct. das acções judiciais foram, em 2005, 2006 e 2007, respectivamente, processos executivos cíveis. Portanto, actuar em benefício do bom funcionamento da acção executiva significa agir directamente sobre uma parte muito significativa do sistema judicial.
Assim, o Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, aprovado ao abrigo da Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, aprovou várias medidas destinadas a melhorar a resposta na acção executiva, com três objectivos: simplificar as execuções, torná-las mais eficazes e prevenir a necessidade de acções executivas desnecessárias.
No âmbito da simplificação e do incremento da eficácia das execuções foram introduzidas várias inovações que passam por um maior aproveitamento dos meios electrónicos na acção executiva.
Assim, por um lado, previu-se o acesso directo pelo agente de execução aos elementos necessários à execução, incluindo os dados que permitem identificar o executado e os bens penhoráveis, designadamente através de informação da administração tributária, da segurança social, do registo civil, do registo predial, do registo comercial e do registo automóvel. Por outro lado, estabeleceu-se a citação exclusivamente electrónica, da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social, I. P., e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., eliminando-se o envio de citações, em papel, por correio.
A presente portaria destina-se a regulamentar estes meios electrónicos de identificação do executado e dos seus bens e de citação electrónica.
Quanto ao acesso directo, por via electrónica, pelo agente de execução, à identificação do executado e dos seus bens penhoráveis, permite-se a consulta de elementos constantes das bases de dados da administração tributária, da segurança social e dos registos e arquivos semelhantes que se revelem necessários para a rápida identificação e realização da penhora dos bens do executado, com vista ao efectivo pagamento da dívida.
A consulta directa pelo agente de execução aos dados em causa é efectuada apenas no âmbito de um determinado processo executivo. Esta garantia, assim como a da identidade do agente de execução, do conteúdo da informação consultada, do momento da consulta e do prazo de conservação dos dados, são asseguradas pelo sistema informático CITIUS, de acordo com os requisitos exigidos pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado.
Quanto à citação por meios exclusivamente electrónicos da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social, I. P., e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a presente portaria adopta normas sobre o modo de citação, a data e valor da citação e o registo electrónico da citação.
Também neste caso, o sistema informático CITIUS garante a realização da citação no âmbito de um determinado processo de execução, a identidade do agente de execução, o conteúdo da citação, o momento da disponibilização e o da consulta, de acordo com os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado.
Criam-se assim condições para a simplificação e para o aumento da eficácia dos processos executivos, facultando vias electrónicas ao agente de execução, quer para a consulta dos elementos e das informações necessárias à execução, quer para a citação electrónica de entidades públicas que intervêm numa parte significativa dos processos executivos, o que promove a transparência do processo, a sua rapidez e substanciais reduções de despesa associadas ao envio do correio e aos custos administrativos de tratamento dos pedidos de informação e das citações.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 138.º-A, nos n.os 4 e 5 do artigo 833.º-A e no n.º 4 do artigo 864.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros da Justiça, das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposição geral
  Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - A presente portaria regula os seguintes aspectos em matéria de acção executiva:
a) A obtenção de informações referentes à identificação do executado e sobre a identificação e a localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta directa pelo agente de execução às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, registo comercial, registo automóvel e registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes, nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 833.º-A do Código de Processo Civil;
b) A citação electrónica de instituições públicas com vista à defesa dos direitos da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social, I. P., e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 864.º do Código de Processo Civil.
2 - O disposto na presente portaria aplica-se às acções executivas cíveis.


CAPÍTULO II
Identificação e localização do executado e de bens penhoráveis
  Artigo 2.º
Consulta directa
1 - O agente de execução procede, sem necessidade de autorização judicial, nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 833.º-A do Código de Processo Civil, à consulta directa, nas bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, registo comercial, registo automóvel e registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes, de todas as informações sobre a identificação do executado junto desses serviços e sobre a identificação e a localização dos seus bens penhoráveis, através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução e do sistema informático CITIUS.
2 - O sistema informático CITIUS assegura que a consulta referida no número anterior cumpre os requisitos do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
3 - Quando, por indisponibilidade do sistema informático, não seja possível o acesso electrónico directo, nos termos do n.º 1, a qualquer das informações referidas na alínea a) do artigo anterior, o agente de execução comunica o facto à entidade titular da base de dados que pretende consultar, por qualquer meio legalmente admissível.
4 - A entidade titular da base de dados fornece os elementos solicitados pelo meio mais célere, preferencialmente por via electrónica, no prazo máximo de 10 dias.

  Artigo 3.º
Consulta directa às bases de dados da administração tributária
1 - A consulta directa, pelo agente de execução, através da utilização do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução e do sistema informático CITIUS, às bases de dados da administração tributária, é efectuada pelo número de identificação fiscal do executado.
2 - A administração tributária disponibiliza ao agente de execução o nome, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal do executado e a seguinte informação necessária à identificação e localização dos seus bens penhoráveis:
a) Identificação das matrizes dos prédios de que o executado seja titular de um qualquer direito real, a sua descrição predial, a sua localização e o respectivo valor patrimonial tributário;
b) Identificação dos veículos relativamente aos quais o executado é sujeito passivo de imposto único de circulação e o ano do último pagamento;
c) A data de início, reinício e cessação da última actividade do executado e respectivo código de actividade económica;
d) A identificação do ano a que se reporta a última declaração de rendimentos entregue e a natureza dos mesmos;
e) O valor dos créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer acto tributário.

  Artigo 4.º
Consulta directa às bases de dados da segurança social
1 - A consulta directa, pelo agente de execução, através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução e do sistema informático CITIUS, às bases de dados da segurança social, é efectuada pelo nome, número de identificação civil, número de identificação fiscal ou pelo número de beneficiário da segurança social do executado.
2 - A consulta directa, pelo agente de execução, às bases de dados da segurança social por qualquer outro meio legalmente admissível, é efectuada pelo nome, número de identificação civil ou pelo número de beneficiário da segurança social.
3 - A segurança social disponibiliza ao agente de execução o nome, o número de beneficiário da segurança social, a morada do executado e a seguinte informação necessária à identificação e localização dos seus bens penhoráveis:
a) A identificação da entidade empregadora responsável pelas contribuições associadas ao executado, ou das respectivas identidades, quando exista mais do que uma;
b) A data de início e término das contribuições, ou a data de início e da última contribuição, reportada por cada entidade empregadora;
c) O montante auferido pelo executado, à data da última contribuição, a título de vencimento, salário ou outros rendimentos que constituam base de incidência contributiva para a segurança social;
d) Se o executado é, à data da consulta, trabalhador independente, trabalhador do serviço doméstico, trabalhador agrícola indiferenciado ou pessoa abrangida pelo seguro social voluntário;
e) Último montante declarado para efeitos de incidência da taxa contributiva das contribuições efectuadas a um dos títulos identificados na alínea anterior;
f) Indicação se o executado é beneficiário de algum regime contributivo especial e qual esse regime.

  Artigo 5.º
Consulta directa às bases de dados dos registos e arquivos semelhantes
1 - A consulta directa às bases de dados do registo civil, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel e do registo nacional de pessoas colectivas para obtenção das informações previstas no n.º 1 do artigo 2.º é feita pelo nome, número de identificação civil ou número de identificação fiscal.
2 - Para efeitos de consulta da base de dados do registo automóvel, a consulta pode ainda ser efectuada pela matrícula do veículo.
3 - A base de dados do registo civil disponibiliza, além dos elementos identificadores constantes do documento de identificação civil, os seguintes elementos:
a) Estado civil e, se casado, o nome, data de nascimento e naturalidade do cônjuge;
b) Morada do executado;
c) Perda da nacionalidade;
d) Data do óbito.
4 - Da informação relativa ao património imobiliário constante da base de dados do registo predial que é disponibilizada ao agente de execução constam a descrição e inscrições em vigor dos imóveis nos quais o executado figure como titular de um direito real registado sobre os mesmos.
5 - A base de dados do registo comercial disponibiliza a informação relativa à situação jurídica dos executados que estejam sujeitos a esse registo.
6 - A base de dados do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, integrada no registo comercial, disponibiliza ao agente de execução a informação constante do Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, designadamente, a identificação das pessoas colectivas e entidades equiparadas bem como a inscrição da constituição, modificação e dissolução das mesmas.
7 - Na base de dados do registo automóvel é disponibilizada a informação relativa aos veículos de que o executado seja proprietário ou titular de outro direito real, bem como os ónus e encargos que incidam sobre cada um dos mesmos.

  Artigo 6.º
Registo e conservação de dados
1 - Cada consulta efectuada pelo agente de execução, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é registada automática e electronicamente no sistema informático da entidade consultada, no sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução e no sistema informático CITIUS.
2 - Cada consulta efectuada pelo agente de execução, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, é registada pelo agente de execução no sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução e remetida por via exclusivamente electrónica e automática para o sistema informático CITIUS.
3 - Dos registos referidos nos números anteriores constam a data da consulta, a identificação do agente de execução consultante, a data de início e o número único do processo de execução no âmbito do qual se realizou a consulta e a informação consultada.
4 - Os dados pessoais constantes dos registos de consulta referidos nos números anteriores são conservados apenas durante o período necessário para a prossecução dos fins a que se destinam, sendo obrigatoriamente destruídos de forma automática:
a) Decorrido o prazo de 10 anos após a sua recolha; ou
b) Após o arquivamento do processo judicial, caso o processo fique pendente por período temporal superior ao previsto na alínea anterior.

  Artigo 7.º
Sigilo
As entidades responsáveis pelo tratamento dos dados, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais tratados ao abrigo do presente capítulo, ficam obrigadas aos deveres de sigilo e confidencialidade, mesmo após a cessação daquelas funções.

  Artigo 8.º
Protecção de dados pessoais
Os agentes de execução devem respeitar o regime da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, nomeadamente:
a) Respeitar a finalidade da consulta, limitando o acesso ao estritamente necessário e não utilizando a informação para fim diferente do permitido;
b) Não transmitir a informação a terceiros.


CAPÍTULO III
Citação por transmissão electrónica de dados
  Artigo 9.º
Modo de citação
1 - O agente de execução, no prazo de 5 dias contados da realização da última penhora, procede às citações legalmente exigíveis da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social, I. P., e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., exclusivamente por transmissão electrónica de dados, através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução e do sistema informático CITIUS.
2 - O sistema informático CITIUS assegura a validação da qualidade do emissor da citação, a certificação da data e hora da expedição da mesma e a sua disponibilização, bem como todos os elementos a transmitir pelo agente de execução ao citando, por via exclusivamente electrónica e automática, aos sistemas informáticos da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social, I. P., e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e no sítio da Internet de acesso público com o endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt.
3 - O sistema informático CITIUS assegura que a disponibilização electrónica e automática da citação, nos termos do número anterior, cumpre os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
4 - A consulta da citação no sítio da Internet de acesso público com o endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt efectua-se de acordo com os procedimentos e instruções daí constantes.

  Artigo 10.º
Data e valor da citação
1 - A citação realizada nos termos do artigo anterior considera-se efectuada na data em que a entidade citanda procede, pela primeira vez, à consulta da citação e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando.
2 - A Fazenda Pública, o Instituto da Segurança Social, I. P., e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., consideram-se pessoalmente citados na pessoa de qualquer funcionário que aceda aos sistemas informáticos da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social, I. P., e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., respectivamente, ou ao sítio da Internet http://www.tribunaisnet.mj.pt nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
3 - Os sistemas informáticos da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social, I. P., do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e o sítio da Internet de acesso público com o endereço electrónico http://www.tribunaisnet.mj.pt asseguram a certificação da data e hora da primeira consulta da citação, se anterior ao 5.º dia posterior à data da certificação da disponibilização desta e a disponibilização desta informação, por via exclusivamente electrónica e automática, ao sistema informático CITIUS e ao sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução.
4 - Nos casos em que a primeira consulta da citação não seja efectuada nos primeiros quatro dias após a data da disponibilização da citação, esta presume-se efectuada na própria pessoa do citando no 5.º dia posterior àquela data.
5 - Nos casos referidos no número anterior, e para todos os efeitos legais, presume-se, igualmente, que o citado teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram disponibilizados.

  Artigo 11.º
Registo electrónico da citação
1 - O sistema informático CITIUS assegura o registo electrónico das citações efectuadas nos termos dos artigos anteriores.
2 - O registo electrónico da citação impede a junção ao processo de originais em papel de qualquer peça processual, documento, duplicado ou cópia utilizados na citação.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição dos originais em papel sempre que o juiz o determine.
4 - O registo electrónico da citação pode ser consultado através do sistema informático CITIUS e do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução.


CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 12.º
Diligências de execução promovidas por oficial de justiça
1 - A presente portaria aplica-se às diligências de execução realizadas por oficial de justiça, com as devidas adaptações.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as referências feitas ao sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução e, ou, ao sistema informático CITIUS consideram-se feitas apenas ao sistema informático CITIUS.

  Artigo 13.º
Regime transitório
1 - As citações por transmissão electrónica de dados da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social, I. P., e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 864.º do Código de Processo Civil e dos artigos 9.º a 11.º da presente portaria, realizadas entre 1 e 14 de Abril de 2009, são efectuadas por correio electrónico, para os seguintes endereços:
a) financas@mail.itij.mj.pt, no que respeita à citação da Fazenda Pública;
b) igfss-dgd@seg-social.pt, no que respeita ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.; e
c) iss-citar@seg-social.pt, no que respeita ao Instituto da Segurança Social, I. P.
2 - Às citações previstas no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho.

  Artigo 14.º
Aplicação no tempo
1 - A presente portaria aplica-se às acções executivas cíveis iniciadas após a sua entrada em vigor.
2 - Os artigos 9.º a 11.º da presente portaria aplicam-se às citações por transmissão electrónica de dados da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social, I. P., e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., realizadas após 14 de Abril.

  Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 31 de Março de 2009.

Em 27 de Março de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.

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