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  DL n.º 232/2015, de 13 de Outubro
  ORGÂNICA DO INSTITUTO DOS MERCADOS PÚBLICOS, DO IMOBILIÁRIO E DA CONSTRUÇÃO, I. P.(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.
_____________________

Decreto-Lei n.º 232/2015, de 13 de outubro
O Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia (ME), e estabelece que compete ao ME, a conceção, execução e avaliação das políticas dirigidas ao setor da construção e do imobiliário e à regulação dos contratos públicos.
A importância que o setor da construção e do imobiliário representa para a economia nacional e a necessidade de um organismo moderno e eficaz adaptado aos novos paradigmas da gestão moderna e da regulação pública, por um lado, e a necessidade de dar resposta ao modelo de governação dos contratos públicos tal como exigido pelas novas diretivas de contratação pública, por outro lado, fundamentam a necessidade de proceder à reestruturação do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.). De facto, a importante missão que o instituto tem desempenhado na regulação do setor da construção e do imobiliário e, mais recentemente, no âmbito do acompanhamento e monitorização dos contratos públicos, implicava, por um lado, a necessidade de redesenhar a designação do instituto face à sua ampla missão, e, por outro lado, rever as atribuições que ao mesmo devem competir no domínio dos contratos públicos, sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras entidades.
Assim, nos termos do artigo 17.º, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º, ambos do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia, o InCI, I. P., passou a designar-se Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), designação que, pela sua abrangência, permite uma melhor perceção da missão do instituto nas duas áreas de atuação já referidas.
Em segundo lugar, em matéria de contratos públicos, são revistas as atribuições do instituto, tendo em vista dar real coerência aos novos poderes de governação dos contratos públicos, tal como se encontram plasmados nas novas diretivas de contratação pública.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., abreviadamente designado por IMPIC, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio.
2 - O IMPIC, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Economia, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação dos objetivos do IMPIC, I. P., nas matérias respeitantes à habitação e à reabilitação urbana, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças, do ambiente, do ordenamento do território e da reabilitação urbana.

  Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O IMPIC, I. P., é um instituto com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - O IMPIC, I. P., tem sede em Lisboa.

  Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O IMPIC, I. P., tem por missão regular e fiscalizar o setor da construção e do imobiliário, dinamizar, supervisionar e regulamentar as atividades desenvolvidas neste setor, produzir informação estatística e análises setoriais e assegurar a atuação coordenada dos organismos estatais no setor, bem como a regulação dos contratos públicos.
2 - São atribuições do IMPIC, I. P., no domínio da regulação do setor da construção e do imobiliário:
a) Contribuir para a definição das políticas públicas no setor da construção e do imobiliário;
b) Formular ao Governo propostas legislativas e regulamentares relacionadas com o setor da construção e do imobiliário, incluindo os respeitantes à transposição de diretivas europeias;
c) Assegurar a representação nacional junto das instâncias europeias e internacionais relevantes para o setor, bem como a representação do mesmo junto de quaisquer entidades e instâncias nacionais;
d) Assegurar uma atuação coordenada dos organismos públicos que atuem no setor da construção e do imobiliário;
e) Coordenar com a Autoridade da Concorrência a aplicação da lei da concorrência no setor da construção e do imobiliário;
f) Qualificar as empresas do setor da construção e do imobiliário para as quais o acesso e exercício da sua atividade seja regulado;
g) Atribuir os títulos habilitantes para o exercício das diversas atividades do setor da construção e do imobiliário, cujo licenciamento, habilitação, qualificação, registo ou inscrição legalmente lhe incumba, bem como verificar as respetivas condições de permanência e avaliar o respetivo desempenho;
h) Reconhecer as habilitações das empresas legalmente estabelecidas noutros Estados membros do espaço económico europeu, para o exercício da atividade em território português;
i) Produzir informação estatística relativa ao setor da construção e do imobiliário;
j) Assegurar a realização e a divulgação de análises e estudos periódicos da evolução do setor e do comportamento dos respetivos agentes, designadamente através da criação ou participação em observatórios dos mercados abrangidos pelo setor;
k) Dinamizar iniciativas estratégicas para melhoria da competitividade e sustentabilidade das empresas do setor da construção e do imobiliário, tendo em vista a defesa do consumidor;
l) Estimular o desenvolvimento tecnológico do setor da construção e do imobiliário, a qualificação dos seus profissionais e a utilização de métodos e técnicas de trabalho que contribuam para a inovação, segurança e qualidade no setor, nomeadamente através da criação ou participação em entidades de direito público ou privado com esse fim;
m) Assegurar, em representação do Estado português, a gestão do ProNIC - Protocolo para a Normalização da Informação Técnica na Construção;
n) Desenvolver ações conducentes ao fomento da mediação e da arbitragem voluntárias para a resolução de conflitos emergentes das atividades do setor, através da sua intervenção direta ou mediante a criação ou participação em entidades de direito público ou privado, criadas para esse fim;
o) Propor trimestralmente os indicadores económicos e as fórmulas de revisão de preços a aplicar em contratos de empreitadas;
p) Promover e fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável ao setor da construção e do imobiliário, realizando as necessárias ações de inspeção, fiscalização e auditoria às empresas e empresários que exercem atividade no âmbito do setor, instaurar processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas nos termos legalmente fixados.
3 - São atribuições do IMPIC, I. P., no domínio da regulação dos contratos públicos de aquisição de obras, bens e serviços:
a) Formular ao membro do Governo da tutela propostas legislativas e regulamentares relacionadas com os contratos públicos, incluindo os respeitantes à transposição de diretivas europeias;
b) Participar nas equipas de representação técnica nacional em matéria de contratos públicos junto das instâncias europeias e internacionais relevantes;
c) Apoiar o membro do Governo da tutela na definição do modelo de contratação pública eletrónica nacional, em articulação com as demais entidades competentes em razão da matéria;
d) Assegurar o licenciamento, a monitorização e a fiscalização das plataformas eletrónicas de contratação pública, nos termos da lei;
e) Produzir manuais de boas práticas sobre contratos públicos de aquisição de obras, de bens e de prestação de serviços;
f) Gerir o portal dos contratos públicos, designado «Portal Base», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 472.º do Código dos Contratos Públicos, incluindo os observatórios de obras públicas de bens e serviços;
g) Produzir relatórios estatísticos sobre contratos públicos no setor da construção e do imobiliário;
h) Analisar queixas e denúncias de cidadãos e empresas, assim como participações de entidades públicas sobre a aplicação das regras de adjudicação de contratos públicos no setor da construção e do imobiliário.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica as atribuições legalmente cometidas a outras entidades.

  Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do IMPIC, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho consultivo.

  Artigo 5.º
Conselho directivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e dois vogais.
2 - Um dos vogais pode, sob proposta do presidente do conselho diretivo e por despacho do membro do Governo que tutela o IMPIC, I. P., ser designado vice-presidente.
3 - O conselho diretivo é o órgão colegial responsável pela implementação das atribuições do IMPIC, I. P., bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações do membro do Governo responsável pela área da economia.
4 - Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, do IMPIC, I. P.:
a) Dirigir a atividade do IMPIC, I. P., e definir políticas de gestão orientadas para a modernização do instituto e a inovação e simplificação de procedimentos;
b) Decidir da atribuição, manutenção, alteração ou cancelamento dos títulos habilitantes para o exercício das atividades na área da construção e do imobiliário, bem como das plataformas eletrónicas de contratação pública licenciadas pelo IMPIC, I. P.;
c) Assegurar o reconhecimento das habilitações detidas pelas empresas estabelecidas noutros Estados membros do espaço económico europeu para o exercício das atividades na área da construção e do imobiliário;
d) Aprovar e submeter à homologação da tutela, ouvida a comissão de índices e fórmulas de empreitadas, os indicadores económicos e as fórmulas-tipo para o cálculo de revisão de preços a aplicar em contratos de empreitada de obras públicas;
e) Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, no domínio das atribuições do IMPIC, I. P.;
f) Aprovar os regulamentos internos para o desempenho das atribuições do IMPIC, I. P., que, nos termos da lei, não sejam de competência governamental.

  Artigo 6.º
Fiscal único
O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela do IMPIC, I. P., e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.

  Artigo 7.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IMPIC, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - O conselho consultivo é constituído pelo presidente do conselho diretivo do IMPIC, I. P., que preside, e por um representante das seguintes entidades:
a) Autoridade da Concorrência;
b) Direção-Geral do Consumidor;
c) Direção-Geral do Território;
d) Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
e) Gabinete Nacional de Segurança;
f) Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
g) Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;
h) Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
i) Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;
j) Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
k) Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.;
l) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
m) Governo Regional dos Açores;
n) Governo Regional da Madeira;
o) Ordem dos Advogados;
p) Ordem dos Arquitetos;
q) Ordem dos Engenheiros;
r) Ordem dos Engenheiros Técnicos;
s) Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário.
3 - Compete ao conselho consultivo:
a) Apoiar o conselho diretivo na definição das grandes linhas de ação do IMPIC, I. P.;
b) Analisar a situação dos mercados do setor da construção e do imobiliário e da contratação pública, propondo soluções;
c) Pronunciar-se sobre o quadro normativo nacional e europeu relacionado com o setor da construção e do imobiliário e da contratação pública.
4 - A designação dos membros do conselho consultivo é feita pelas entidades nele representadas.
5 - O conselho consultivo reúne ordinariamente, por convocação do seu presidente, duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por iniciativa deste, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou do conselho diretivo.
6 - No âmbito do conselho consultivo funciona a Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas, abreviadamente designada por CIFE, à qual compete:
a) Propor os indicadores económicos a estabelecer para o cálculo da revisão de preços no âmbito das empreitadas de obras públicas;
b) Propor as fórmulas-tipo a aplicar em contratos de empreitada.
7 - A CIFE reúne trimestralmente, e tem a seguinte composição:
a) O Presidente do conselho diretivo do IMPIC, I. P., ou quem o substitua, que preside;
b) Um representante do Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
c) Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;
d) Um representante do órgão ou serviço responsável pela área de estudos e estatística do Ministério que tutela o emprego;
e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
f) Um representante do Governo Regional dos Açores;
g) Um representante do Governo Regional da Madeira.
8 - O conselho diretivo do IMPIC, I. P., pode convidar a participar nas reuniões da CIFE até três representantes de entidades adjudicantes de empreitadas de obras públicas, a escolher, de forma rotativa, de entre as entidades públicas mais representativas consoante os temas da agenda, bem como das associações de empresas do setor da construção e dos materiais de construção.
9 - Os representantes que integram a CIFE, não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer remuneração ou abono.

  Artigo 8.º
Organização interna
A organização interna do IMPIC, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.

  Artigo 9.º
Cargos dirigentes intermédios
1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do IMPIC, I. P. os diretores.
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau do IMPIC, I. P., os chefes de departamento.

  Artigo 10.º
Receitas
1 - O IMPIC, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O IMPIC, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto das taxas cobradas em conformidade com as normas legais que regulam as atividades do setor da construção e do imobiliário e das plataformas eletrónicas;
b) O produto de 40 /prct. do valor das coimas aplicadas pelo IMPIC, I. P., ainda que cobradas judicialmente ou confirmadas total ou parcialmente por decisão proferida por tribunal judicial, cabendo ao Estado a parte restante das coimas cobradas;
c) O produto da venda de publicações por si editadas;
d) Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário, assim como dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;
e) O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertençam;
f) Os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços que celebre, nomeadamente de ações de formação, de estudos ou de apoio técnico;
g) As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;
h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

  Artigo 11.º
Despesas
Constituem despesas do IMPIC, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

  Artigo 12.º
Património
O património do IMPIC, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

  Artigo 13.º
Execução das dívidas
1 - Os créditos devidos ao IMPIC, I. P., ficam sujeitos ao regime de processo de execução fiscal.
2 - Para cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior, constitui título executivo a certidão de dívida emitida pelo conselho diretivo do IMPIC, I. P., acompanhada de cópia do contrato ou outros documentos referentes aos créditos.

  Artigo 14.º
Participação em outras entidades
A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado ou público por parte do IMPIC, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade de uma medida desta natureza para a prossecução das atribuições do IMPIC, I. P., e mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.

  Artigo 15.º
Poderes de fiscalização e de inspecção
No exercício das suas atribuições de fiscalização e inspeção às empresas e empresários que exercem atividade no setor da construção e do imobiliário, compete ao IMPIC, I. P.:
a) Realizar ações de fiscalização e de inspeção às entidades do setor da construção e do imobiliário, fiscalizando designadamente o cumprimento dos deveres legais que sobre as mesmas impendem no âmbito das medidas de combate ao branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
b) Informar de imediato a Procuradoria-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária sempre que, no âmbito da atividade referida na alínea anterior, souber, suspeitar ou tiver razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo;
c) Solicitar a prestação de informações, elementos e documentos relativos a sociedades e empresários em nome individual ou entidades equiparadas, junto de quaisquer entidades públicas, designadamente das autarquias locais, dos organismos e dos serviços que integram a administração fiscal e a segurança social;
d) Solicitar às autoridades administrativas e policiais a realização de diligências que se mostrem necessárias ao desempenho das suas funções;
e) Aplicar medidas administrativas e de natureza cautelar previstas na legislação aplicável ao setor da construção e do imobiliário.

  Artigo 16.º
Poder sancionatório
1 - Compete ao IMPIC, I. P., investigar as infrações cometidas no domínio da construção e do imobiliário e das plataformas eletrónicas, bem como, instaurar os correspondentes procedimentos contraordenacionais.
2 - Compete ao presidente do conselho diretivo do IMPIC, I. P., decidir sobre a aplicação de medidas cautelares, bem como sobre os processos e aplicar as coimas e as sanções acessórias previstas na lei.
3 - O IMPIC, I. P., deve participar às autoridades competentes os factos de que tome conhecimento no desempenho das suas funções que indiciem a prática de infrações cuja apreciação e punição não seja da sua competência.

  Artigo 17.º
Poderes de autoridade
Os trabalhadores do IMPIC, I. P., que desempenhem funções de inspeção e fiscalização no setor da construção e do imobiliário, quando determinado pelo presidente do conselho diretivo, gozam das seguintes prerrogativas:
a) Aceder livremente e inspecionar as sedes, estabelecimentos, instalações e serviços das entidades sujeitas a ações de inspeção e fiscalização, dentro dos respetivos horários de funcionamento, sempre que se encontrem em efetivo funcionamento ou sempre que neles se encontrem funcionários ou representantes legais das mesmas;
b) Consultar e analisar livremente, em todos os locais onde tenham que exercer a sua função, toda a documentação e equipamentos que considerem pertinentes para o exercício das funções de inspeção e fiscalização;
c) Levantar autos de notícia, ou de advertência, relativos às infrações detetadas e efetuar as notificações que se mostrem necessárias para o desenvolvimento das ações;
d) Juntar aos autos os elementos requisitados ou apreendidos referidos na alínea b), quando o entenderem relevante para a investigação ou como meio de prova;
e) Obter das entidades inspecionadas ou fiscalizadas a disponibilização das condições e instalações adequadas, em termos de dignidade e eficácia, ao desenvolvimento das ações respetivas, bem como a colaboração para esse fim dos representantes legais das entidades e dos seus trabalhadores;
f) Participar às autoridades policiais ou ao Ministério Público qualquer ilícito que seja detetado no desenvolvimento das ações de inspeção e fiscalização, designadamente a recusa de informações ou de outros elementos solicitados e a falta injustificada de colaboração;
g) Identificar, nos termos da lei, as pessoas e entidades que se encontrem em violação das normas cuja observância lhes compete fiscalizar, ou em relação às quais exista suspeita de o estarem, bem como os respetivos trabalhadores e as testemunhas que considerem relevantes;
h) Aplicar e executar, reunidos os respetivos pressupostos, as medidas cautelares de suspensão da atividade e de encerramento de estabelecimentos ou outras previstas na lei, no âmbito da atividade cuja fiscalização incumbe ao IMPIC, I. P., com exceção das medidas cautelares e de suspensão de apreciação de procedimentos administrativos;
i) Proceder à apreensão de objetos, documentos e equipamentos que sejam necessários para a prova dos ilícitos praticados ou para fazer cessar a prática do ilícito ou obstar à sua continuação, nos termos do regime do ilícito de mera ordenação;
j) Solicitar a intervenção de autoridades administrativas e policiais, quando necessário ao desempenho das suas funções.

  Artigo 18.º
Identificação do pessoal
O pessoal do IMPIC, I. P., que seja titular dos poderes de fiscalização e de inspeção previstos no artigo anterior, possui um documento de identificação próprio, que deve exibir quando em exercício de funções, emitido de acordo com modelo a aprovar por portaria do membro do Governo da tutela.

  Artigo 19.º
Isenção de taxas, custas e emolumentos
1 - O IMPIC, I. P., está isento de todas as taxas, custas e emolumentos devidos pela emissão de certidões, informações, cópias ou quaisquer outros elementos que sejam necessários ao exercício das suas funções de inspeção ou de fiscalização das atividades das empresas e empresários do setor da construção e do imobiliário e da correspondente competência sancionatória no âmbito destas atividades.
2 - A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais, nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos atos.

  Artigo 20.º
Sucessão
O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., sucede na totalidade das atribuições e competências, bem como nos direitos e deveres, do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.

  Artigo 21.º
Disposição transitória
Os atuais membros do conselho diretivo mantêm-se no exercício dos respetivos cargos, em regime de substituição, até à nomeação definitiva dos novos membros daquele órgão.

  Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 158/2012, de 23 de julho.

  Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Manuel Castro Almeida - Leonardo Bandeira de Melo Mathias - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 1 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de outubro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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