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  Lei n.º 152/2015, de 14 de Setembro
  RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE PRÉDIO RÚSTICO E MISTO SEM DONO CONHECIDO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 78/2017, de 17/08
- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 78/2017, de 17/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 152/2015, de 14/09)
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SUMÁRIO
Processo de reconhecimento da situação de prédio rústico e misto sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris e seu registo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto!]
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Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro
Processo de reconhecimento da situação de prédio rústico e misto sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris e seu registo
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto - [revogado - Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto]
1 - A presente lei estabelece o processo de reconhecimento da situação de prédio rústico e misto sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris, abreviadamente designado por «prédio sem dono conhecido», e do registo do prédio que seja reconhecido enquanto tal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.
2 - Para o efeito do disposto na presente lei, os prédios identificados no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, abreviadamente designado por SNIRA, como locais de alojamento, criação, manutenção, pastoreio habitual sem recolhimento regular para alojamento ou circulação de animais são automaticamente considerados prédios com utilização silvopastoril.

  Artigo 2.º
Procedimento - [revogado - Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto]
O procedimento de reconhecimento, pelo Estado, de um prédio como prédio sem dono conhecido compreende as seguintes fases:
a) Identificação do prédio sem dono conhecido;
b) Publicitação do prédio identificado como sem dono conhecido;
c) Disponibilização na bolsa de terras do prédio identificado como prédio sem dono conhecido;
d) Reconhecimento e registo do prédio sem dono conhecido;
e) Disponibilização na bolsa de terras do prédio reconhecido como prédio sem dono conhecido.


CAPÍTULO II
Identificação e publicitação de prédios sem dono conhecido
  Artigo 3.º
Identificação - [revogado - Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto]
1 - Compete à entidade gestora da bolsa de terras proceder à identificação dos prédios sem dono conhecido e que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris.
2 - As Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e as entidades autorizadas para a prática de atos de gestão operacional (GeOp) colaboram na identificação dos prédios a que se refere o número anterior.
3 - A entidade gestora da bolsa de terras, em articulação com as DRAP, o ICNF, I. P., e as GeOp, procede à verificação e validação da informação relativa aos prédios identificados como prédios sem dono conhecido, nos termos do Regulamento de Gestão da Bolsa Nacional de Terras, aprovado pela Portaria n.º 197/2013, de 28 de maio, de acordo com os elementos disponíveis no cadastro, na matriz, no registo predial, no parcelário agrícola e em outras fontes de informação pertinentes.
4 - Compete ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., assegurar o acesso das entidades referidas nos n.os 1 e 2 à informação constante do registo predial, nomeadamente sobre o caráter omisso ou a descrição dos prédios identificados como prédios sem dono conhecido e a identificação dos titulares de direitos de propriedade ou de direitos reais menores.
5 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira assegurar o acesso das entidades referidas nos n.os 1 e 2 à informação constante da matriz predial, nomeadamente sobre os números e a descrição do teor das matrizes prediais, e a inscrição matricial dos prédios identificados como prédios sem dono conhecido e que se encontrem omissos, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
6 - Compete à Direção-Geral do Território assegurar o acesso das entidades referidas nos n.os 1 e 2 à informação geográfica relativa aos prédios em Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica ou em cadastro diferido.
7 - Compete às câmaras municipais:
a) Colaborar na identificação dos prédios sem dono conhecido;
b) Facultar o acesso das entidades referidas nos n.os 1 e 2 à informação considerada relevante nos termos do presente artigo, designadamente alterações toponímicas, números de polícia e correspondência entre antigas e novas numerações e denominações.
8 - Compete às juntas de freguesia colaborar:
a) Na identificação dos prédios sem dono conhecido;
b) Na divulgação do anúncio de intenção de disponibilização do prédio na bolsa de terras através da afixação de editais, nos termos do artigo seguinte.

  Artigo 4.º
Publicitação - [revogado - Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto]
1 - A intenção de disponibilizar na bolsa de terras o prédio identificado como prédio sem dono conhecido é publicitada mediante anúncio de acesso livre no Sistema de Informação da Bolsa de Terras (SiBT), sítio na Internet a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, cuja ampla divulgação deve ser promovida de imediato pela entidade gestora da bolsa de terras, com a afixação de editais nos locais de estilo, incluindo na junta de freguesia da localização do prédio, e a informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros para que assegure a divulgação junto das comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.
2 - O anúncio e os suportes através dos quais este é divulgado, nos termos do número anterior, devem indicar a data de publicitação do anúncio, bem como todos os elementos disponíveis relativos ao prédio em causa, relevantes para a sua identificação pelos interessados.

  Artigo 5.º
Reclamações - [revogado - Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto]
1 - Pode ser apresentada reclamação relativa à intenção de disponibilização na bolsa de terras de prédio identificado como prédio sem dono conhecido, por qualquer interessado, no prazo de 120 dias sobre a data da publicitação do anúncio referido no artigo anterior.
2 - A reclamação é dirigida à entidade gestora da bolsa de terras, podendo ser apresentada:
a) Por escrito, através de formulário próprio disponibilizado e entregue nas instalações da entidade gestora da bolsa de terras;
b) Por escrito, através de carta registada para o endereço da entidade gestora da bolsa de terras;
c) Mediante o preenchimento de formulário próprio, disponibilizado no SiBT.
3 - A reclamação é fundamentada e especifica as alterações pretendidas.
4 - A apresentação de reclamação, nos termos dos números anteriores, suspende o prazo para disponibilização na bolsa de terras, se este ainda não tiver decorrido, até à decisão.
5 - A reclamação é apreciada pela entidade gestora da bolsa de terras, que decide, fundamentadamente, no prazo de 20 dias.


CAPÍTULO III
Disponibilização do prédio
  Artigo 6.º
Disponibilização do prédio identificado como prédio sem dono conhecido - [revogado - Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto]
1 - Se não for apresentada reclamação durante o prazo do procedimento de identificação de prédio como prédio sem dono conhecido previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou se, tendo sido apresentada reclamação, esta for considerada improcedente, o prédio identificado pela entidade gestora como prédio sem dono conhecido para os efeitos previstos na presente lei é administrado por esta, em representação do Estado, a título de gestor de negócios, sendo disponibilizado na bolsa de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril.
2 - A disponibilização do prédio na bolsa de terras é feita por um período inicial de três anos, durante o qual o prédio não pode, em caso algum, ser transmitido ou onerado, podendo apenas ser dado de arrendamento por prazo não superior a um ano, aplicando-se, neste caso, o regime do arrendamento rural de campanha, regulado no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro.
3 - Durante o período de três anos previsto no número anterior, pode ser feita, a todo o tempo, a prova da titularidade do prédio, nos termos definidos no artigo 9.º

  Artigo 7.º
Reconhecimento - [revogado - Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto]
1 - Decorrido o período de três anos previsto no n.º 2 do artigo anterior sem que seja feita prova da titularidade, a disponibilização na bolsa de terras do prédio identificado como prédio sem dono conhecido é novamente publicitada, nos termos do artigo 4.º
2 - No caso previsto no número anterior, pode ser apresentada reclamação relativa à identificação de prédio como prédio sem dono conhecido, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 5.º
3 - Se não for apresentada reclamação relativa à identificação de prédio como prédio sem dono conhecido, ou se as reclamações apresentadas forem consideradas improcedentes, a entidade gestora da bolsa de terras verifica novamente a situação de cada prédio antes identificado como prédio sem dono conhecido.
4 - A entidade gestora da bolsa de terras reconhece o prédio sem dono conhecido e procede ao registo do reconhecimento de prédio sem dono conhecido no SiBT, no prazo máximo de 30 dias.
5 - No prazo de cinco dias após o registo a que se refere o número anterior, a entidade gestora da bolsa de terras informa a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) para avaliação e decisão da possibilidade de promoção da inscrição matricial e do registo predial a favor do Estado Português, por justificação administrativa.
6 - O registo do reconhecimento do prédio sem dono conhecido no SiBT constitui título bastante para a alteração da inscrição matricial a favor do Estado.
7 - No prazo referido no n.º 5, a entidade gestora da bolsa de terras submete o pedido de registo do prédio sem dono conhecido no Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC), nos termos da lei.

  Artigo 8.º
Disponibilização do prédio reconhecido como sem dono conhecido - [revogado - Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto]
1 - No caso de não ser promovida a inscrição matricial e o registo predial a favor do Estado, o prédio reconhecido como prédio sem dono conhecido continua a ser administrado pelo Estado a título de gestor de negócios, mantendo-se a entidade gestora a disponibilizá-lo na bolsa de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril.
2 - No caso previsto no número anterior, durante um período de 15 anos, a contar da data do registo do reconhecimento do prédio sem dono conhecido no SiBT, a propriedade do prédio não pode ser transmitida em nenhum caso e o prédio apenas pode ser onerado ou cedido a título precário e por um prazo inferior ao do referido período de 15 anos.
3 - Se for promovido o registo predial a favor do Estado antes do termo do prazo referido no número anterior, é também sempre sujeito a registo predial o ónus a que se refere o n.º 10 do artigo 15.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro, o qual tem por limite temporal o período de 15 anos sobre a data do registo do reconhecimento do prédio sem dono conhecido no SiBT, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
4 - Decorrido o período de 15 anos, contados da data do registo do reconhecimento do prédio sem dono conhecido no SiBT, sem que seja feita prova da titularidade, a entidade gestora da bolsa de terras informa a Autoridade Tributária e Aduaneira, para que promova a inscrição matricial a favor do Estado, bem como a DGTF, a fim de que esta promova o registo predial a favor do Estado, por justificação administrativa, sem sujeição ao ónus a que se refere o n.º 10 do artigo 15.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.
5 - Após o registo predial a favor do Estado nos termos do número anterior, os prédios são automaticamente disponibilizados na bolsa de terras, para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, mediante venda, sendo aplicável ao respetivo procedimento o Decreto-Lei n.º 21/2014, de 11 de fevereiro, com as devidas adaptações, nomeadamente servindo o valor patrimonial tributário de valor base para a cedência.
6 - Não sendo possível a venda, por falta de interessados, os prédios disponibilizados na bolsa de terras a que se refere o número anterior, são cedidos por outra forma prevista na lei.
7 - Os procedimentos de cedência dos prédios referidos no n.º 4 têm caráter prioritário, devendo a entidade gestora da bolsa de terras desenvolver um modelo que permita a sua realização no mais curto período de tempo possível a partir da disponibilização para o efeito.

  Artigo 9.º
Prova da titularidade - [revogado - Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto]
1 - Quando for efetuada até ao final do prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, a prova da titularidade do prédio pelo respetivo proprietário, produzida nos termos gerais, determina a restituição do prédio ao proprietário.
2 - Se a prova da titularidade for feita até ao reconhecimento do prédio como prédio sem dono conhecido, o proprietário tem direito a receber o montante correspondente às rendas e ou a outros proveitos entretanto recebidos pelo Estado, deduzido do valor de encargos legais e das benfeitorias necessárias realizadas no prédio, bem como do montante da taxa a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.
3 - Se a prova da titularidade for feita depois do reconhecimento do prédio como prédio sem dono conhecido, o Estado pode fazer-se ressarcir pelo proprietário de despesas e ou benfeitorias necessárias realizadas no prédio, bem como do montante da taxa a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, caso o prédio se encontre arrendado a terceiro no momento da prova da titularidade do direito pelo proprietário, este sucede ao Estado na posição contratual, não podendo os contratos existentes ser unilateralmente extintos fora dos casos contratual ou legalmente previstos.
5 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, aos titulares de outros direitos reais ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio, que façam prova dos respetivos direitos.


CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 10.º
Revisão - [revogado - Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto]
A presente lei é revista no momento da execução e da conclusão do cadastro predial, de harmonia com o registo predial, de modo a garantir a conjugação da localização e identificação das terras sem dono conhecido e abandonadas, em cada freguesia, com a identificação geoespacial das terras do domínio público, e o registo predial das terras reconhecidas como sem dono conhecido e que não estejam a ser utilizadas para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris.

  Artigo 11.º
Entrada em vigor - [revogado - Lei n.º 78/2017, de 17 de Agosto]
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 3 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 27 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 1 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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